Lei No 5.089, de 27/07/2026 - DOE 7111

LEI Nº 5.089, DE 27 DE JULHO DE 2026.

 

Institui a Política Estadual de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas – PRO-ONCOLOGIA INFANTIL e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas – PRO-ONCOLOGIA INFANTIL, visando à prevenção e ao combate ao câncer infantil.

 

Parágrafo único. A prevenção e o combate ao câncer infantil englobam a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico precoce, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas.

 

Art. 2º O PRO-ONCOLOGIA INFANTIL será implementado visando o repasse estadual às ações e serviços de atenção oncológica infantil e enfermidades correlacionadas desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer infantil.

 

Art. 3º As ações e os serviços de atenção oncológica a serem apoiados com os recursos captados por meio do PRO-ONCOLOGIA INFANTIL compreendem:

 

I – a prestação de serviços médico-assistenciais, com o intuito de agilizar o atendimento e os exames necessários às crianças diagnosticadas com câncer;

 

II – a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis;

 

III – a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.