LEI Nº
5.089, DE 27 DE JULHO DE 2026.
Institui
a Política Estadual de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades
Correlacionadas – PRO-ONCOLOGIA INFANTIL e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa Estadual de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades
Correlacionadas – PRO-ONCOLOGIA INFANTIL, visando à prevenção e ao combate ao
câncer infantil.
Parágrafo único. A prevenção e
o combate ao câncer infantil englobam a promoção da informação, a pesquisa, o
rastreamento, o diagnóstico precoce, o tratamento, os cuidados paliativos e a
reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 2º O
PRO-ONCOLOGIA INFANTIL será implementado visando o repasse estadual às ações e
serviços de atenção oncológica infantil e enfermidades correlacionadas
desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer infantil.
Art. 3º As
ações e os serviços de atenção oncológica a serem apoiados com os recursos
captados por meio do PRO-ONCOLOGIA INFANTIL compreendem:
I – a prestação de serviços
médico-assistenciais, com o intuito de agilizar o atendimento e os exames
necessários às crianças diagnosticadas com câncer;
II – a formação, o treinamento
e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis;
III – a realização de pesquisas
clínicas, epidemiológicas e experimentais.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia
Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho
de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe da
Casa Civil