LEI Nº
5.090, DE 27 DE JULHO DE 2026.
Dispõe
sobre o incentivo à utilização da musicoterapia como tratamento terapêutico
complementar de pessoas com deficiência, síndromes e/ou Transtorno do Espectro
Autista (TEA), no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
incentivada a utilização da musicoterapia como procedimento terapêutico
complementar, em equipe multidisciplinar, no tratamento de pessoas com
deficiência, síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser
oferecida por clínicas de reabilitação e outras instituições, públicas ou
privadas, conveniadas ou não, que ofereçam o tratamento, no âmbito do Estado do
Tocantins.
§ 1º O tratamento complementar,
a que se refere este artigo, poderá ser realizado nas dependências das
instituições ou em outro espaço sob a sua responsabilidade, em sessões que
poderão ser individuais ou em grupo.
§ 2º As sessões de
musicoterapia serão realizadas, exclusivamente, por profissionais que tenham
graduação e/ou pós-graduação em musicoterapia, certificados por instituições de
ensino devidamente credenciadas no órgão competente.
Art. 2º O
tratamento por meio da musicoterapia poderá passar por avaliações qualitativas
periódicas, a fim de aferir o acompanhamento do paciente, com objetivos
terapêuticos individualizados, que serão traçados pelo terapeuta durante a
avaliação inicial e/ou atendimento musicoterapêutico.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia
Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho de
2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe da
Casa Civil