LEI Nº
5.091, DE 27 DE JULHO DE 2026.
Institui
a Política Estadual de Diagnóstico Precoce Prevenção da Doença Renal Crônica em
Bebês Crianças, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, a Política Estadual de
Diagnóstico Precoce e Prevenção da Doença Renal Crônica em Bebês e Crianças,
com o objetivo de promover ações voltadas à identificação precoce, prevenção,
acompanhamento e tratamento adequado das doenças renais crônicas em crianças na
primeira infância.
Art. 2º São
objetivos da Política:
I – estimular a realizar exames
periódicos e sistemáticos em bebês crianças para detecção precoce de doenças
renais, evitando diagnósticos tardios ou equivocados;
II – motivar a realização, nos
protocolos de triagem de crianças com sintomas suspeitos, exames como a dosagem
de creatinina, ureia e ultrassonografia das vias urinárias;
III – incentivar a ampliação do
quadro de nefropediatras na rede estadual de saúde;
IV – reduzir o tempo de espera
para consultas com especialistas em nefrologia pediátrica, promovendo acesso
ágil e contínuo ao tratamento.
V – promover campanhas de
conscientização sobre a importância da prevenção, diagnóstico precoce e
tratamento da Doença Renal Crônica infantil, com ações em escolas, unidades de
saúde, meios de comunicação e espaços públicos.
Art. 3º
Constituem diretrizes da Política o acompanhamento contínuo de crianças com
fatores de risco para desenvolvimento de DRC, com plano de cuidado específico e
individualizado.
Art. 4º
Promover campanhas de conscientização sobre a importância da prevenção,
diagnóstico precoce e tratamento da Doença Renal Crônica infantil, com ações em
escolas, unidades de saúde, meios de comunicação e espaços públicos.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia
Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho
de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe da
Casa Civil