LEI Nº
5.092, DE 27 DE JULHO DE 2026.
Institui
a “Semana da Primeira Infância” no Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a “Semana Estadual da Primeira Infância”, a ser celebrada anualmente
na segunda semana do mês de agosto.
Art. 2º No Mês
da Primeira Infância serão realizadas ações integradas, no âmbito estadual, com
o objetivo de promover:
I – amplo conhecimento sobre o
significado da primeira infância à família, à sociedade, aos órgãos do poder
público, aos meios de comunicação social, aos setores empresarial e acadêmico,
entre outros;
II – respeito à especificidade
do período da primeira infância, considerada a diversidade das infâncias
brasileiras;
III – oferta de atendimento
integral e multiprofissional à criança na primeira infância e à sua família,
especialmente nos primeiros 1.000 (mil) dias de vida, consideradas as áreas
prioritárias previstas na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;
IV – ênfase nas ações de
promoção de vínculos afetivos saudáveis, de nutrição, de imunização, do direito
de brincar e de prevenção de acidentes e doenças na primeira infância;
V – educação continuada e
valorização dos profissionais que atuam com crianças na primeira infância e com
suas famílias;
VI – divulgação de
investimentos e resultados de projetos e de programas destinados à promoção do
desenvolvimento humano integral na primeira infância;
VII – disseminação da
importância do investimento na primeira infância, com vistas à promoção e ao
desenvolvimento de políticas, de programas, de ações e de atividades para
garantir prioridade e efetivação dos direitos ao público da primeira infância;
VIII – iniciativas dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário e da sociedade civil organizada para
atenção à primeira infância.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia
Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho
de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe da
Casa Civil