LEI Nº
5.094, DE 27 DE JULHO DE 2026.
Altera
a Lei nº 4.349, de 8 de janeiro de 2024, que institui a Política Estadual de
Proteção dos Direitos do Tocantins e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Acrescenta-se o art. 2º-B à Lei nº 4.349, de 8 de janeiro de 2024, com a
seguinte redação:
“Art. 2º-B O laudo médico
pericial que atesta a Síndrome de Fibromialgia passa a ter validade por prazo
indeterminado no âmbito do Estado do Tocantins.
§ 1º A pessoa com Síndrome de
Fibromialgia poderá usar o laudo de que trata esta Lei, sempre que for preciso,
sem a obrigatoriedade de retornar ao profissional de saúde para emitir novo
laudo para atender às necessidades patológicas.
§ 2º O laudo poderá ser
apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que
acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de
8 de outubro de 2018.
§ 3º A pessoa com fibromialgia
deverá apresentar junto ao laudo documento de identificação original.” (NR)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia
Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho
de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe da
Casa Civil