LEI Nº
5.095, DE 27 DE JULHO DE 2026.
Institui
a Política Estadual de Humanização do Atendimento à Pessoa com Deficiência em
Tratamento Oncológico no Estado do Tocantins e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, a Política Estadual de
Humanização do Atendimento à Pessoa com Deficiência em Tratamento Oncológico,
com o objetivo de garantir atendimento digno, acessível, inclusivo e integral
aos pacientes oncológicos com deficiência nos serviços de saúde públicos e
conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º A
política estadual terá as seguintes diretrizes fundamentais:
I – assegurar igualdade nas
oportunidades de acesso e no cuidado em saúde;
II – valorizar a dignidade, a
independência e as particularidades de cada paciente;
III – eliminar barreiras
físicas, de comunicação e atitudinal;
IV – promover formação
permanente dos profissionais de saúde para o cuidado humanizado;
V – incentivar o envolvimento
ativo do paciente e de seus familiares no tratamento;
VI – remover obstáculos que
dificultem o diagnóstico precoce, o tratamento e a reabilitação.
Art. 3º Para
os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – pessoa com deficiência:
aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
II – humanização do
atendimento: conjunto de práticas que assegurem acolhimento integral, com
escuta especializada, valorização da condição humana e respeito às
singularidades do paciente.
Art. 4º
Constituem objetivos da presente política:
I – ofertar atendimento
respeitoso e acessível às pessoas com deficiência em tratamento oncológico;
II – preparar os profissionais
de saúde para o atendimento especializado a esse público;
III – disponibilizar recursos
de acessibilidade, como intérprete de Libras, materiais em formatos acessíveis,
mobiliário adaptado e transporte adequado;
IV – estabelecer protocolos de
atendimento prioritário e simplificado para pessoas com deficiência;
V – assegurar suporte contínuo
e assistência psicossocial ao paciente e a seus familiares.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia
Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho
de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe da
Casa Civil