LEI Nº
5.096, DE 27 DE JULHO DE 2026.
Dispõe
sobre o reconhecimento da pesca esportiva como modalidade esportiva e atividade
de lazer relevante no Estado do Tocantins e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
reconhecida a relevância da pesca esportiva como modalidade esportiva e
atividade de lazer no Estado do Tocantins.
Art. 2º O
reconhecimento de que trata esta Lei tem por objetivo valorizar a prática da
pesca esportiva, incentivando seu desenvolvimento de forma sustentável,
recreativa e competitiva.
Art. 3º Para
os fins desta Lei, entende-se por pesca esportiva a atividade praticada com
equipamentos adequados, com finalidade recreativa, desportiva ou de competição,
pautada no princípio da sustentabilidade e no manejo responsável dos recursos
pesqueiros.
Parágrafo único. A prática da
pesca esportiva deve observar as normas de captura e soltura, as épocas de
defeso e as demais regras estabelecidas pela legislação ambiental vigente.
Art. 4º Fica
instituída a Semana Estadual da Pesca Esportiva, a ser comemorada anualmente na
primeira semana do mês de março.
Art. 5º A
Semana Estadual da Pesca Esportiva objetiva a realização de ações e eventos
destinados a:
I – divulgar a pesca esportiva
como ferramenta de turismo sustentável e geração de renda;
II – promover a educação
ambiental e a conscientização sobre a importância da preservação da fauna
aquática e dos recursos hídricos; e
III – incentivar a realização
de torneios, competições e encontros relacionados à prática no Estado.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia
Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho
de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe da
Casa Civil