DECRETO Nº 2.455, de 6 de julho de 2005.
*Revogado pelo Decreto 6.313, de 14 de setembro de 2021, DOE 5.927.
Dispõe sobre as diárias para viagens
ao exterior e adota outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II
da Constituição do Estado,
D
E C R E T A:
Art.
1º O
custeio de viagem ao exterior, com hospedagem, alimentação e locomoção urbana
de membros de comitivas ou missões oficiais, é coberto pelo Estado, sob a forma
de:
I – diárias, quando se tratar de
servidor público do Poder Executivo;
II – autorização de pagamento de
despesas, quando se tratar de membro convidado.
Art. 2º As diárias:
I – podem ser dispensadas, se o Estado patrocinar diretamente os custos
de que trata o artigo anterior;
II – têm seus valores estabelecidos em dólares americanos, na
conformidade do Anexo Único a este Decreto.
Parágrafo único. Ato do Governador do Estado pode reduzir os valores das
diárias quando:
I - o deslocamento se der
para localidades de menor custo de vida;
II - desnecessário o
pagamento de hospedagem ou alimentação pelo servidor.
Art.
3º A autorização de pagamento de
despesas de convidados:
I - dá-se:
a) com ônus total: pagamento de
passagem e diárias;
b) com ônus parcial: pagamento e
diárias;
c) sem
ônus: despesas por conta do convidado.
II – tem seus valores calculados na
conformidade das regras estabelecidas para as diárias.
Parágrafo único. Os valores das
despesas de que trata este artigo podem ser
creditados em favor de servidor indicado pelo Governador do Estado, que os
administra.
Art. 4º O pagamento das diárias é realizado
pela Secretaria da Fazenda, independentemente de requerimento.
Art.
5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º É revogado o Decreto 210, de 1º
março de 1996.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias
do mês de julho de 2005; 184º da Independência, 117º
da República e 17º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do
Estado
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ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº
2.455, de 6 de julho de 2005
VALORES DAS DIÁRIAS
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