Decreto No 3.085, de 12/07/2007 - DOE 2448

DECRETO Nº 3.085, de 12 de julho de 2007.

*Revogado pelo Decreto 5.440, de 2 de junho de 2016, DOE 4.632.

 

Dispõe sobre o procedimento preliminar para aquisição de bens e serviços em tecnologia da informação e comunicação.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,


D E C R E T A:


Art. 1º O procedimento preliminar para a aquisição de bens e serviços em tecnologia da informação e comunicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, é o constante deste Decreto.


Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:


I – bens e serviços em tecnologia da informação e comunicação:


a) componentes eletrônicos semicondutores, optoeletrônicos e os respectivos insumos de natureza eletrônica;


b) máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;


c) programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada –software;


d) serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos neste inciso;


II – Projeto Básico o documento elaborado pela unidade solicitante, no qual constem informações utilizadas para a avaliação dos custos e da necessidade de aquisição dos bens e serviços em tecnologia da informação e comunicação;


III – Termo de Referência o documento anexo ao edital de licitação, em que devem estar contidas, sem prejuízo do disposto nas Leis Federais 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, as disposições sobre as exigências de habilitação técnica dos licitantes;


IV – Unidade Gerenciadora a Superintendência de Informática – unidade da estrutura operacional do Gabinete do Governador, responsável por conduzir o conjunto de procedimentos de que trata este Decreto;


V – Unidade Solicitante a unidade da Estrutura Básica do Poder Executivo que pretenda adquirir bens e serviços em tecnologia da informação e comunicação.


Parágrafo único. A Unidade Solicitante é gestora dos próprios contratos.


Art. 3º Incumbe à Unidade Gerenciadora:


I – analisar e aprovar:


a) os projetos básicos;


b) os documentos de habilitação técnica dos licitantes;


II – elaborar o Termo de Referência e encaminha-lo à Unidade Solicitante;


III – na fase licitatória, responder a questionamentos técnicos tempestivos aos processos de aquisição de tecnologia da informação e comunicação e a impugnações inerentes;


IV – nos processos licitatórios realizados por meio eletrônico, validar a documentação exigida no termo de referência antes da entrega dos bens e serviços;


V – inspecionar, em conjunto com a Unidade Solicitante, os itens de bens e serviços adquiridos em processo licitatório, a fim de se garantir que as instruções contidas no Termo de Referência foram atendidas;


VI – emitir laudo de vistoria dos equipamentos de informática e comunicação adquiridos pela Unidade Solicitante;


VII – realizar estudo anual:


a) do parque tecnológico do Estado do Tocantins, acerca de sua evolução, de análise de crescimento, grau de satisfação dos usuários e nível de qualidade dos serviços prestados na área de aquisição de bens e serviços dessa área;


b) do mercado de fornecedores de bens e serviços em tecnologia da informação e comunicação no Estado do Tocantins e em nível nacional.


Parágrafo único.  O tombamento de bens patrimoniais de equipamentos de informática e comunicação é realizado mediante apresentação do laudo de vistoria de que trata o inciso VI deste artigo.


Art. 4º Incumbe à Unidade Solicitante:


I – elaborar e encaminhar o projeto básico à Unidade Gerenciadora;


II – iniciar o processo de aquisição de bens e serviços em tecnologia da informação e comunicação após a aprovação do projeto básico e recebimento do Termo de Referência emitido pela Unidade Gerenciadora;


III – encaminhar o processo de aquisição de bens e serviços em tecnologia da informação e comunicação à Comissão Permanente de Licitação da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 5º O Gabinete do Governador adota as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.


Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de julho de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Luiz Antônio da Rocha

Secretário-Chefe do

Gabinete do Governador

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.