DECRETO Nº
3.085, de 12 de julho de 2007.
*Revogado pelo Decreto 5.440, de 2 de junho de 2016, DOE 4.632.
Dispõe sobre
o procedimento preliminar para aquisição de bens e serviços em tecnologia da
informação e comunicação.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40,
inciso II, da Constituição do Estado,
D
E C R E T A:
Art.
1º
O procedimento preliminar para a aquisição de bens e serviços em tecnologia da
informação e comunicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo, é o constante deste Decreto.
Art.
2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – bens e serviços em tecnologia da
informação e comunicação:
a) componentes eletrônicos semicondutores,
optoeletrônicos e os respectivos insumos de natureza eletrônica;
b) máquinas, equipamentos e dispositivos
baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação,
armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da
informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte
físico para operação;
c) programas para computadores, máquinas,
equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva
documentação técnica associada –software;
d) serviços técnicos associados aos bens e serviços
descritos neste inciso;
II – Projeto Básico o documento elaborado
pela unidade solicitante, no qual constem informações utilizadas para a
avaliação dos custos e da necessidade de aquisição dos bens e serviços em
tecnologia da informação e comunicação;
III – Termo de Referência o documento anexo
ao edital de licitação, em que devem estar contidas, sem prejuízo do disposto
nas Leis Federais 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de
2002, as disposições sobre as exigências de habilitação técnica dos licitantes;
IV – Unidade Gerenciadora a Superintendência
de Informática – unidade da estrutura operacional do Gabinete do Governador,
responsável por conduzir o conjunto de procedimentos de que trata este Decreto;
V – Unidade Solicitante a unidade da
Estrutura Básica do Poder Executivo que pretenda adquirir bens e serviços em tecnologia
da informação e comunicação.
Parágrafo único. A Unidade Solicitante é
gestora dos próprios contratos.
Art.
3º Incumbe à Unidade
Gerenciadora:
I – analisar e aprovar:
a) os projetos básicos;
b) os documentos de habilitação técnica dos
licitantes;
II – elaborar o Termo de Referência e
encaminha-lo à Unidade Solicitante;
III – na fase licitatória, responder a
questionamentos técnicos tempestivos aos processos de aquisição de tecnologia
da informação e comunicação e a impugnações inerentes;
IV – nos processos licitatórios realizados
por meio eletrônico, validar a documentação exigida no termo de referência
antes da entrega dos bens e serviços;
V – inspecionar, em conjunto com a Unidade
Solicitante, os itens de bens e serviços adquiridos em processo licitatório, a
fim de se garantir que as instruções contidas no Termo de Referência foram
atendidas;
VI – emitir laudo de vistoria dos
equipamentos de informática e comunicação adquiridos pela Unidade Solicitante;
VII – realizar estudo anual:
a) do parque tecnológico do Estado do
Tocantins, acerca de sua evolução, de análise de crescimento, grau de
satisfação dos usuários e nível de qualidade dos serviços prestados na área de
aquisição de bens e serviços dessa área;
b) do mercado de fornecedores de bens e
serviços em tecnologia da informação e comunicação no Estado do Tocantins e em
nível nacional.
Parágrafo único. O tombamento de bens patrimoniais de equipamentos
de informática e comunicação é realizado mediante apresentação do laudo de
vistoria de que trata o inciso VI deste artigo.
Art.
4º Incumbe à Unidade Solicitante:
I – elaborar e encaminhar o projeto básico à
Unidade Gerenciadora;
II – iniciar o processo de aquisição de bens
e serviços em tecnologia da informação e comunicação após a aprovação do
projeto básico e recebimento do Termo de Referência emitido pela Unidade
Gerenciadora;
III – encaminhar o processo de aquisição de
bens e serviços em tecnologia da informação e comunicação à Comissão Permanente
de Licitação da Secretaria da Fazenda.
Art.
5º O Gabinete do Governador adota as providências necessárias ao
cumprimento deste Decreto.
Art.
6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do
mês de julho de 2007; 186º da Independência, 119º
da República e 19º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do
Estado
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