DECRETO No 5.440, de 2 de junho de 2016.
*Revogado pelo Decreto 6.766, de 27 de março de 2024, DOE 6.539.
Dispõe sobre o
procedimento preliminar para aquisição de bens e serviços em Tecnologia da
Informação e Comunicação – TIC, no
âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, e adota
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art.
40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R
E T A:
Art. 1o O procedimento
preliminar para a aquisição de bens e serviços em Tecnologia da Informação e
Comunicação – TIC, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo, é o constante deste Decreto.
Art. 2o Para os fins deste
Decreto, considera-se:
I – bens e serviços em Tecnologia da
Informação e Comunicação – TIC:
a) componente físico
– computador de mesa ou portátil e seus respectivos periféricos, impressora,
escâner, tablet, nobreak e projetor;
b) rede de
infraestrutura – sala-cofre, centro de processamento ou armazenamento de dados,
servidor de rede, cabeamento estruturado, equipamento de rede, roteador,
dispositivo ou serviço que permita ligar mais de um computador entre si e aos
seus periféricos, de modo que estes compartilhem funções, serviços ou
informações;
c) telecomunicação –
equipamento e serviço que envolva a transmissão de informação à distância de
símbolo, caractere, sinal, escrito, imagem, som ou informação de qualquer
natureza, por meio elétrico, radioelétrico, óptico ou qualquer outro processo
eletromagnético;
d) componente lógico
– programa, sistema ou serviço de projeto, desenvolvimento e manutenção que
atenda à necessidade operacional ou gerencial da área demandante;
e) consultoria –
serviço de natureza técnica especializada no campo da TIC, tais como elaboração
de estudo, projeto, normatização, trabalho técnico especializado e padronização
que tenha relação com o disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
II – Projeto Básico – documento elaborado
pela Unidade Solicitante, no qual contém as informações utilizadas para a
avaliação do custo e da necessidade de aquisição dos bens e serviços em TIC;
III – Termo de Referência – documento, anexo
ao Projeto Básico ou ao edital de licitação, que contém disposições sobre as
exigências de habilitação técnica dos licitantes, e que poderá ser usado tanto
para as licitações convencionais, elencadas no art. 23 da Lei Federal 8.666, de
21 de junho de 1993, quanto para os pregões presencial ou eletrônico, na
conformidade do disposto na Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2002 e no
Decreto Federal 5.450, de 31 de maio de 2005;
IV – Unidade Gerenciadora – a
Superintendência de Tecnologia da Informação da Secretaria do Planejamento e
Orçamento, responsável por conduzir o conjunto de procedimentos de que trata
este Decreto;
V – Unidade Solicitante – órgão da
Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo, que pretende
adquirir bens e serviços em TIC.
Art. 3o Cumpre:
I – à Unidade Gerenciadora:
a)
analisar o Projeto
Básico e o Termo de Referência para aquisição de bens e
serviços em TIC, se necessário fazer correções, sugerir opções de
aquisição e, ao final, encaminhar à Unidade Solicitante;
b) responder, na fase
licitatória, a questionamento técnico respectivo ao processo de aquisição de bens e
serviços em TIC e, se for o caso, impugná-lo;
c) validar a documentação exigida
no Termo de Referência, antes da homologação
da licitação;
d) vistoriar, em conjunto
com a Unidade Solicitante, os bens e os serviços
em TIC adquiridos
no processo licitatório, a fim de garantir
que sejam atendidas as instruções do Termo de Referência;
e)
emitir laudos:
1.
de vistoria dos
bens e dos serviços em TIC, adquiridos pela
Unidade Solicitante;
2.
da prova de conceito para aquisição de softwares
específicos em conjunto com a Unidade Solicitante;
f) fornecer a última
versão do modelo de Projeto
Básico e de Termo de Referência para aquisição de bens e
serviços em TIC, para as unidades de tecnologia da informação e
comunicação dos órgãos do Poder Executivo;
g) estabelecer
padrões, normas, metodologias, simplificações e especificações técnicas em TIC,
que sejam de
uso geral dos órgãos do Poder Executivo.
II – à Unidade Solicitante:
a)
iniciar o processo de aquisição dos bens e serviços em TIC, após a revisão e a aprovação do Projeto
Básico e do Termo de Referência pela Unidade
Gerenciadora;
b)
elaborar e encaminhar o Projeto
Básico e o Termo de Referência à Unidade
Gerenciadora, acompanhados do Mapa de Preços e das fontes que deram subsídio
para a respectiva elaboração;
c) emitir declaração
de disponibilidade orçamentária suficiente para a realização da despesa
solicitada;
d)
encaminhar o processo licitatório à Superintendência de Compras e Central de
Licitações da Secretaria da Fazenda, exceto em caso de aquisição de bens e
serviços destinados a atender necessidade da Secretaria
da Educação, Juventude e Esportes, hipótese em que o processo será encaminhado
à Superintendência de Compras e Central de Licitação desta Pasta;
d) encaminhar o processo licitatório à Superintendência de
Compras e Central de Licitações
da Secretaria da Fazenda, exceto em caso de aquisição de bens e serviços
destinados a atender necessidade da Secretaria da Educação, Juventude e Esportes e
a Universidade Estadual do Tocantins – Unitins, hipótese em que o processo será encaminhado ao departamento
de Compras e Central de Licitação do órgão ou da entidade; (Redação dada pelo Decreto 6.346, de 23
de novembro de 2021, DOE 5.971)
e) fazer a gestão do seu próprio contrato;
f) proceder ao tombamento
dos bens patrimoniais em TIC, após a apresentação de parecer e laudo de
vistoria, ambos emitidos e aprovados pela Unidade Gerenciadora.
Parágrafo único. Quando
os bens ou serviços em TIC vistoriados receberem laudos de vistoria ou de
conceito negativos, por não atenderem ao determinado no Termo de Referência, o licitante
vencedor terá o prazo de 72 horas para promover a competente adequação, sob
pena de ser convocado o próximo colocado no processo licitatório;
Art. 4o O Projeto Básico é dispensado de análise no caso de aquisição de bens e serviços em TIC a título
de reposição, como: manutenção, suprimentos e consumíveis no parque tecnológico
instalado, relativos a:
I – cartuchos e
tintas para impressora;
II – mídias, gravador
e leitor de CD e/ou de DVD;
III – dispositivos
externos de armazenamento;
IV – memória para
computador;
V – periféricos;
VI – placa-mãe;
VII – processador;
VIII – fonte de
alimentação estabilizada;
IX – gabinete;
X – webcam;
XI – gravador de voz;
XII – baia para disco
rígido;
XIII – caixas de som;
XIV – cartão de
memória;
XV – controladora de Small Computer System Interface – SCSI;
XVI – conversor de
mídia;
XVII – cooler;
XVIII – duplicador de
CD;
XIX – gravador
digital;
XX – fones de ouvido;
XXI – leitor de:
a) cartão de memória;
b) código de barras;
XXII – microfone;
XXIII – organizador
de cabos;
XXIV – patch panel;
XXV – placa:
a) controladora;
b) de captura;
c) de rede;
d) de som;
e) de vídeo;
f) de fax-modem;
XXVI – testador de:
a) cabo;
b) ponto de rede.
Art. 5o Ficam
dispensados de elaboração do Projeto Básico e da análise do Termo de
Referência, por parte da Unidade Gestora, dos seguintes bens permanentes:
I – câmeras de vigilância, fotográfica e filmadora
digitais, e afins;
II – relógio de ponto e afins;
III – painel eletrônico e afins;
IV – rádio transceptor e afins;
V – Global
Positioning System - GPS e rastreador;
VI – cofre;
VII – tela de projeção multimídia.
Art. 6o No caso de compra direta com dispensa de licitação, na
conformidade da Lei Federal 8.666/1993, o
Projeto Básico e o Termo de Referência ficam dispensados de envio à Unidade
Gestora.
Art. 7o Sem prejuízo dos
documentos previstos nas Leis Federais 8.666/1993, 10.520/2002 e nos Decretos
Federais 7.892, de 23 de janeiro de 2013, e 5.450, de 31 de maio de 2005, é
necessária, pela Unidade Solicitante, a instrução da fase interna do
procedimento de contratação por meio de adesão a Ata de Registro de Preços com os
seguintes documentos:
I – Projeto Básico e Termo
de Referência para aquisição de bens e serviços em TIC;
II – mapa de preços;
III
– cartas expedidas pelo órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços e pelo fornecedor concordando com a adesão.
Art. 8o Eventuais
impugnações referentes aos itens do edital e ao Termo de Referência para
aquisição de bens e serviços em TIC serão respondidas pela Superintendência de Compras e Central de Licitações da Secretaria da
Fazenda, com o assessoramento técnico da Unidade Gerenciadora.
Art. 9o As informações sobre
recursos pertinentes às fases de habilitação e classificação serão de
responsabilidade da comissão de licitação da Secretaria da Fazenda, que
consultará a Unidade Gerenciadora quando se tratar de assunto técnico de
competência desta.
Art. 10. Incumbe ao Secretário de Estado do
Planejamento e Orçamento expedir os atos
necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 11. É revogado o Decreto 3.085, de 12 de julho de 2007.
Art. 12. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 2 dias do mês de junho de
2016; 195o da Independência, 128o da
República e 28o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO
MIRANDA
Governador
do Estado
David Siffert Torres
Secretário
de Estado do Planejamento
e
Orçamento
|
Télio
Leão Ayres
Secretário-Chefe
da Casa Civil
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