Decreto No 5.440, de 02/06/2016 - DOE 4632

DECRETO No 5.440, de 2 de junho de 2016.

*Revogado pelo Decreto 6.766, de 27 de março de 2024, DOE 6.539.

  

Dispõe sobre o procedimento preliminar para aquisição de bens e serviços em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O procedimento preliminar para a aquisição de bens e serviços em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, é o constante deste Decreto.

 

Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I – bens e serviços em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC:

 

a) componente físico – computador de mesa ou portátil e seus respectivos periféricos, impressora, escâner, tablet, nobreak e projetor;

 

b) rede de infraestrutura – sala-cofre, centro de processamento ou armazenamento de dados, servidor de rede, cabeamento estruturado, equipamento de rede, roteador, dispositivo ou serviço que permita ligar mais de um computador entre si e aos seus periféricos, de modo que estes compartilhem funções, serviços ou informações;


c) telecomunicação – equipamento e serviço que envolva a transmissão de informação à distância de símbolo, caractere, sinal, escrito, imagem, som ou informação de qualquer natureza, por meio elétrico, radioelétrico, óptico ou qualquer outro processo eletromagnético;


d) componente lógico – programa, sistema ou serviço de projeto, desenvolvimento e manutenção que atenda à necessidade operacional ou gerencial da área demandante;


e) consultoria – serviço de natureza técnica especializada no campo da TIC, tais como elaboração de estudo, projeto, normatização, trabalho técnico especializado e padronização que tenha relação com o disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo.


II – Projeto Básico – documento elaborado pela Unidade Solicitante, no qual contém as informações utilizadas para a avaliação do custo e da necessidade de aquisição dos bens e serviços em TIC;


III – Termo de Referência – documento, anexo ao Projeto Básico ou ao edital de licitação, que contém disposições sobre as exigências de habilitação técnica dos licitantes, e que poderá ser usado tanto para as licitações convencionais, elencadas no art. 23 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, quanto para os pregões presencial ou eletrônico, na conformidade do disposto na Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2002 e no Decreto Federal 5.450, de 31 de maio de 2005;


IV – Unidade Gerenciadora – a Superintendência de Tecnologia da Informação da Secretaria do Planejamento e Orçamento, responsável por conduzir o conjunto de procedimentos de que trata este Decreto;


V – Unidade Solicitante – órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo, que pretende adquirir bens e serviços em TIC.


Art. 3o Cumpre:

 

I – à Unidade Gerenciadora:


a) analisar o Projeto Básico e o Termo de Referência para aquisição de bens e serviços em TIC, se necessário fazer correções, sugerir opções de aquisição e, ao final, encaminhar à Unidade Solicitante;


b) responder, na fase licitatória, a questionamento técnico respectivo ao processo de aquisição de bens e serviços em TIC e, se for o caso, impugná-lo;


c) validar a documentação exigida no Termo de Referência, antes da homologação da licitação;


d) vistoriar, em conjunto com a Unidade Solicitante, os bens e os serviços em TIC adquiridos no processo licitatório, a fim de garantir que sejam atendidas as instruções do Termo de Referência;


e) emitir laudos:

 

1. de vistoria dos bens e dos serviços em TIC, adquiridos pela Unidade Solicitante;

 

2. da prova de conceito para aquisição de softwares específicos em conjunto com a Unidade Solicitante;


f) fornecer a última versão do modelo de Projeto Básico e de Termo de Referência para aquisição de bens e serviços em TIC, para as unidades de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos do Poder Executivo;


g) estabelecer padrões, normas, metodologias, simplificações e especificações técnicas em TIC, que sejam de uso geral dos órgãos do Poder Executivo.


II – à Unidade Solicitante:

 

a) iniciar o processo de aquisição dos bens e serviços em TIC, após a revisão e a aprovação do Projeto Básico e do Termo de Referência pela Unidade Gerenciadora;


b) elaborar e encaminhar o Projeto Básico e o Termo de Referência à Unidade Gerenciadora, acompanhados do Mapa de Preços e das fontes que deram subsídio para a respectiva elaboração;

 

c) emitir declaração de disponibilidade orçamentária suficiente para a realização da despesa solicitada;

 

d) encaminhar o processo licitatório à Superintendência de Compras e Central de Licitações da Secretaria da Fazenda, exceto em caso de aquisição de bens e serviços destinados a atender necessidade da Secretaria da Educação, Juventude e Esportes, hipótese em que o processo será encaminhado à Superintendência de Compras e Central de Licitação desta Pasta;


d) encaminhar o processo licitatório à Superintendência de Compras e Central de Licitações da Secretaria da Fazenda, exceto em caso de aquisição de bens e serviços destinados a atender necessidade da Secretaria da Educação, Juventude e Esportes e a Universidade Estadual do Tocantins – Unitins, hipótese em que o processo será encaminhado ao departamento de Compras e Central de Licitação do órgão ou da entidade; (Redação dada pelo Decreto 6.346, de 23 de novembro de 2021, DOE 5.971)

 

e) fazer a gestão do seu próprio contrato;

 

f) proceder ao tombamento dos bens patrimoniais em TIC, após a apresentação de parecer e laudo de vistoria, ambos emitidos e aprovados pela Unidade Gerenciadora.


Parágrafo único. Quando os bens ou serviços em TIC vistoriados receberem laudos de vistoria ou de conceito negativos, por não atenderem ao determinado no Termo de Referência, o licitante vencedor terá o prazo de 72 horas para promover a competente adequação, sob pena de ser convocado o próximo colocado no processo licitatório;


Art. 4o O Projeto Básico é dispensado de análise no caso de aquisição de bens e serviços em TIC a título de reposição, como: manutenção, suprimentos e consumíveis no parque tecnológico instalado, relativos a:


I – cartuchos e tintas para impressora;


II – mídias, gravador e leitor de CD e/ou de DVD;


III – dispositivos externos de armazenamento;


IV – memória para computador;


V – periféricos;

 

VI – placa-mãe;

 

VII – processador;

 

VIII – fonte de alimentação estabilizada;

 

IX – gabinete;

 

X – webcam;

 

XI – gravador de voz;

 

XII – baia para disco rígido;

 

XIII – caixas de som;

 

XIV – cartão de memória;

 

XV – controladora de Small Computer System Interface – SCSI;

 

XVI – conversor de mídia;

 

XVII – cooler;

 

XVIII – duplicador de CD;

 

XIX – gravador digital;

 

XX – fones de ouvido;

 

XXI – leitor de:

 

a) cartão de memória;

 

b) código de barras;

 

XXII – microfone;

 

XXIII – organizador de cabos;

 

XXIV – patch panel;

 

XXV – placa:

 

a) controladora;

 

b) de captura;

 

c) de rede;

 

d) de som;

 

e) de vídeo;

 

f) de fax-modem;

 

XXVI – testador de:

 

a) cabo;

 

b) ponto de rede.

 

Art. 5o Ficam dispensados de elaboração do Projeto Básico e da análise do Termo de Referência, por parte da Unidade Gestora, dos seguintes bens permanentes:

 

I – câmeras de vigilância, fotográfica e filmadora digitais, e afins;

 

II – relógio de ponto e afins;

 

III – painel eletrônico e afins;

 

IV – rádio transceptor e afins;

 

V – Global Positioning System - GPS e rastreador;

 

VI – cofre;

 

VII – tela de projeção multimídia.

 

Art. 6o No caso de compra direta com dispensa de licitação, na conformidade da Lei Federal 8.666/1993, o Projeto Básico e o Termo de Referência ficam dispensados de envio à Unidade Gestora.

 

Art. 7o Sem prejuízo dos documentos previstos nas Leis Federais 8.666/1993, 10.520/2002 e nos Decretos Federais 7.892, de 23 de janeiro de 2013, e 5.450, de 31 de maio de 2005, é necessária, pela Unidade Solicitante, a instrução da fase interna do procedimento de contratação por meio de adesão a Ata de Registro de Preços com os seguintes documentos:

 

I – Projeto Básico e Termo de Referência para aquisição de bens e serviços em TIC;

 

II – mapa de preços;


III – cartas expedidas pelo órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços e pelo fornecedor concordando com a adesão.


Art. 8o Eventuais impugnações referentes aos itens do edital e ao Termo de Referência para aquisição de bens e serviços em TIC serão respondidas pela Superintendência de Compras e Central de Licitações da Secretaria da Fazenda, com o assessoramento técnico da Unidade Gerenciadora.


Art. 9o As informações sobre recursos pertinentes às fases de habilitação e classificação serão de responsabilidade da comissão de licitação da Secretaria da Fazenda, que consultará a Unidade Gerenciadora quando se tratar de assunto técnico de competência desta.

 

Art. 10.  Incumbe ao Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento expedir os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.


Art. 11. É revogado o Decreto 3.085, de 12 de julho de 2007.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de junho  de 2016; 195o da Independência, 128o da República e 28o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

David Siffert Torres
Secretário de Estado do Planejamento
e Orçamento

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.