Decreto No 4.533, de 19/04/2012 - DOE 3634

DECRETO Nº 4.533, de 19 de abril de 2012.

(Revogado pelo Decreto 6.425, de 31 de março de 2022, DOE 6.061)  

Dispõe sobre o Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado do Tocantins - CEEI-TO, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no parágrafo único do art. 53 da Lei 2.139, de 3 de setembro de 2009,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado do Tocantins - CEEI-TO, órgão consultivo, deliberativo e vinculado à Secretaria da Educação, tem as seguintes competências em sua temática de atuação:

 

I – deliberar sobre políticas, ações e programas educativos;

 

II – discutir e propor ações pedagógicas para as unidades escolares;

 

III – acompanhar os programas de formação inicial e continuada dos educadores; 

 

IV – avaliar o desempenho pedagógico das unidades escolares, tendo como parâmetro os conteúdos curriculares da base nacional comum e da parte diversificada.

 

Art. 2º Compõem o CEEI-TO:

 

I – dois representantes de cada povo indígena do Estado, a saber:

 

a)  Apinajé;

 

b)  Javaé;

 

c)  Karajá;

 

d)  Krahô;

 

                  e)  Krahô Kanela;

 

f)   Xambioá;

 

g)  Xerente;

 

II – três representantes da Secretaria da Educação - SEDUC;


III – dois representantes do Conselho Estadual de Educação - CEE-TO;

 

IV – a convite, um representante de cada uma das seguintes instituições:

 

a) Associação dos Professores Indígenas do Tocantins - ASPIT;

 

b) Conselho Indigenista Missionário - CIMI;

 

c) Distrito Sanitário Especial Indígena - DSEI-TO;

 

d) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

 

e) Fundação Universidade Federal do Tocantins - UFT;

 

f) Ministério da Educação - MEC;

 

g) União dos Estudantes Indígenas do Tocantins - UNEIT.

 

Parágrafo único. O Presidente e os demais membros do CEEI-TO são designados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

Art. 3º Cumpre aos Conselheiros:

 

I – elaborar o regimento interno do CEEI-TO, homologado pelo Secretário de Estado da Educação;

 

II – escolher o seu vice-presidente.

 

Parágrafo único. A função de membro do CEEI - TO é considerada de relevante interesse público e não é remunerada.

 

Art. 4º Incumbe à Secretaria da Educação assegurar o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CEEI-TO.

 

Parágrafo único. A função de Secretário Executivo é exercida por servidor público designado pelo Secretário de Estado da Educação.

 

Art. 5º Revogam-se os Decretos:

 

I – 2.367, de 14 de março de 2005;

 

II – 2.519, de 12 de setembro de 2005;

 

III – 3.258, de 14 de janeiro de 2008;


IV – 4.406, de 23 de setembro de 2011.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de abril de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

 

Danilo de Melo Souza

Secretário de Estado da Educação

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.