DECRETO Nº 4.533, de 19 de abril de 2012.
(Revogado pelo Decreto 6.425, de 31 de março de 2022, DOE 6.061)
Dispõe sobre o
Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado do Tocantins - CEEI-TO, e adota
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com
fulcro no parágrafo único do art. 53 da Lei 2.139, de
D E C R E T A:
Art. 1º O Conselho de
Educação Escolar Indígena do Estado do Tocantins - CEEI-TO, órgão consultivo,
deliberativo e vinculado à Secretaria da Educação, tem as seguintes
competências em sua temática de atuação:
I – deliberar sobre
políticas, ações e programas educativos;
II – discutir e
propor ações pedagógicas para as unidades escolares;
III – acompanhar os
programas de formação inicial e continuada dos educadores;
IV – avaliar o
desempenho pedagógico das unidades escolares, tendo como parâmetro os conteúdos
curriculares da base nacional comum e da parte diversificada.
Art. 2º Compõem o
CEEI-TO:
I – dois representantes
de cada povo indígena do Estado, a saber:
a)
Apinajé;
b)
Javaé;
c)
Karajá;
d)
Krahô;
e) Krahô Kanela;
f)
Xambioá;
g)
Xerente;
II – três representantes
da Secretaria da Educação - SEDUC;
III – dois representantes
do Conselho Estadual de Educação - CEE-TO;
IV – a convite, um
representante de cada uma das seguintes instituições:
a) Associação dos
Professores Indígenas do Tocantins - ASPIT;
b) Conselho
Indigenista Missionário - CIMI;
c) Distrito
Sanitário Especial Indígena - DSEI-TO;
d) Fundação
Nacional do Índio - FUNAI;
e) Fundação
Universidade Federal do Tocantins - UFT;
f) Ministério da
Educação - MEC;
g) União dos
Estudantes Indígenas do Tocantins - UNEIT.
Parágrafo único. O
Presidente e os demais membros do CEEI-TO são designados pelo Chefe do Poder
Executivo para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 3º Cumpre aos
Conselheiros:
I – elaborar o
regimento interno do CEEI-TO, homologado pelo Secretário de Estado da Educação;
II – escolher o
seu vice-presidente.
Parágrafo único. A
função de membro do CEEI - TO é considerada de relevante interesse público e
não é remunerada.
Art. 4º
Incumbe
à Secretaria da Educação assegurar o suporte técnico, administrativo e
financeiro necessário ao funcionamento do CEEI-TO.
Parágrafo único. A
função de Secretário Executivo é exercida por servidor público designado pelo
Secretário de Estado da Educação.
Art. 5º Revogam-se os
Decretos:
I –
2.367, de
II –
2.519, de
III –
3.258, de
IV –
4.406, de
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia,
em Palmas, aos 19 dias do mês de abril de 2012; 191º da
Independência, 124º da República e 24º do
Estado.
JOSÉ WILSON
SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
|
Danilo de Melo Souza Secretário de
Estado da Educação |
Renan de Arimatéa Pereira Secretário-Chefe da Casa Civil |