Decreto No 6.425, de 31/03/2022 - DOE 6061

DECRETO No 6.425, de 31 de março de 2022.

 

Dispõe sobre o Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado do Tocantins - CEEI-TO, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no parágrafo único do art. 53 da Lei Estadual 2.139, de 3 de setembro de 2009,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado do Tocantins – CEEI-TO, órgão consultivo, deliberativo e vinculado à Secretaria da Educação, tem as seguintes competências em sua temática de atuação:

 

I – deliberar sobre políticas, ações e programas educativos;

 

II – discutir e propor ações pedagógicas para as unidades escolares;

 

III – acompanhar os programas de formação inicial e continuada dos educadores;

 

IV – avaliar o desempenho pedagógico das unidades escolares, tendo como parâmetro os conteúdos curriculares da base nacional comum e da parte diversificada.

 

Art. 2o Compõem o CEEI-TO:

 

I – dois representantes de cada povo indígena do Estado, a saber:

 

a) Apinajé;

 

b) Javaé;

 

c) Karajá;

 

d) Krahô;

 

e) Krahô Kanela;

 

f) Xambioá;

 

g) Xerente;

 

h) Avá-Canoeiro;


II – três representantes da Secretaria da Educação, Juventude e Esportes – SEDUC;


II – quatro representantes do Poder Executivo estadual, sendo: (Nova redação dada pelo Decreto 7.248, de 5 de outubro de 2026, DOE 7.158)

a) três da Secretaria da Educação; e (Incluída pelo Decreto 7.248, de 5 de outubro de 2026, DOE 7.158)

b) um da Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais; (Incluída pelo Decreto 7.248, de 5 de outubro de 2026, DOE 7.158)

 

III – dois representantes do Conselho Estadual de Educação – CEE-TO;

 

IV – um representante de cada uma das seguintes instituições:

 

a) Associação dos Professores Indígenas do Tocantins – ASPIT;

 

b) Conselho Indigenista Missionário – CIMI;

 

c) Distrito Sanitário Especial Indígena – DSEI-TO;

 

d) Fundação Nacional do Índio – FUNAI;


d) Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai; (Nova redação dada pelo Decreto 7.248, de 5 de outubro de 2026, DOE 7.158)

 

e) Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT;

 

f) Universidade Federal do Norte do Tocantins – UFNT;

 

g) União dos Estudantes Indígenas do Tocantins – UNEIT;


h) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins – IFTO; (Incluída pelo Decreto 7.248, de 5 de outubro de 2026, DOE 7.158)

i) União dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado do Tocantins – Undime-TO; e (Incluída pelo Decreto 7.248, de 5 de outubro de 2026, DOE 7.158)

j) Articulação dos Povos Indígenas do Tocantins – Arpit; (Incluída pelo Decreto 7.248, de 5 de outubro de 2026, DOE 7.158)


V – um representante do Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE-TO. (Incluído pelo Decreto 7.248, de 5 de outubro de 2026, DOE 7.158)

 

Parágrafo único. O Presidente e os demais membros do CEEI-TO são designados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de quatro anos, permitida a recondução.

 

Art. 3o Cumpre aos Conselheiros:

 

I – elaborar o regimento interno do CEEI-TO, que será homologado pelo Secretário de Educação;

 

II – escolher o seu vice-presidente.

 

Parágrafo único. A função de membro do CEEI-TO é considerada de relevante interesse público e não é remunerada.

 

Art. 4o Incumbe à Secretaria da Educação assegurar o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CEEI-TO.

 

Parágrafo único. A função de Secretário Executivo é exercida por servidor público designado pelo Secretário da Educação.

 


 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6o É revogado o Decreto 4.533,de 19 de abril de 2012.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de março de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Fábio Pereira Vaz

Secretário de Estado da Educação

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.