DECRETO No
6.425, de 31 de março de 2022.
Dispõe sobre o
Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado do Tocantins - CEEI-TO, e adota
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40,
inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no parágrafo único do art. 53 da
Lei Estadual 2.139, de 3 de setembro de 2009,
D E C R
E T A:
Art. 1o O Conselho de
Educação Escolar Indígena do Estado do Tocantins – CEEI-TO, órgão consultivo,
deliberativo e vinculado à Secretaria da Educação, tem as seguintes
competências em sua temática de atuação:
I – deliberar sobre políticas, ações e
programas educativos;
II – discutir e propor ações pedagógicas para
as unidades escolares;
III – acompanhar os programas de formação
inicial e continuada dos educadores;
IV – avaliar o desempenho pedagógico das
unidades escolares, tendo como parâmetro os conteúdos curriculares da base
nacional comum e da parte diversificada.
Art. 2o Compõem o CEEI-TO:
I – dois representantes de cada povo indígena
do Estado, a saber:
a) Apinajé;
b) Javaé;
c) Karajá;
d) Krahô;
e) Krahô Kanela;
f) Xambioá;
g) Xerente;
h) Avá-Canoeiro;
II – três representantes da Secretaria da
Educação, Juventude e Esportes – SEDUC;
II – quatro representantes do Poder Executivo estadual, sendo: (Nova redação dada pelo Decreto 7.248, de 5 de outubro de 2026, DOE 7.158)
III – dois representantes do Conselho
Estadual de Educação – CEE-TO;
IV – um representante de cada uma das
seguintes instituições:
a) Associação dos Professores Indígenas do
Tocantins – ASPIT;
b) Conselho Indigenista Missionário – CIMI;
c) Distrito Sanitário Especial Indígena –
DSEI-TO;
d) Fundação Nacional do Índio – FUNAI;
d) Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai; (Nova redação dada pelo Decreto 7.248, de 5 de outubro de 2026, DOE 7.158)
e) Fundação Universidade Federal do Tocantins
– UFT;
f) Universidade Federal do Norte do Tocantins
– UFNT;
g) União dos Estudantes Indígenas do Tocantins – UNEIT;
h) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins – IFTO; (Incluída pelo Decreto 7.248, de 5 de outubro de 2026, DOE 7.158)
V – um representante do Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE-TO. (Incluído pelo Decreto 7.248, de 5 de outubro de 2026, DOE 7.158)
Parágrafo único. O Presidente e os demais
membros do CEEI-TO são designados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de
quatro anos, permitida a recondução.
Art. 3o Cumpre aos
Conselheiros:
I – elaborar o regimento interno do CEEI-TO, que
será homologado pelo Secretário de Educação;
II – escolher o seu vice-presidente.
Parágrafo único. A função de membro do
CEEI-TO é considerada de relevante interesse público e não é remunerada.
Art. 4o Incumbe à Secretaria
da Educação assegurar o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário
ao funcionamento do CEEI-TO.
Parágrafo único. A função de Secretário
Executivo é exercida por servidor público designado pelo Secretário da
Educação.
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o É revogado o Decreto 4.533,de 19 de abril de 2012.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês
de março de 2022; 201o da Independência, 134o
da República e 34o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
|
Fábio
Pereira Vaz Secretário
de Estado da Educação |
Deocleciano
Gomes Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil |