Decreto No 4.592, de 10/07/2012 - DOE 3696

DECRETO Nº 4.592, de 10 de julho de 2012.

(Revogado pelo Decreto 6.964, de 2 de junho de 2025, DOE 6827)

 

Dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Conselho Estadual da Juventude, reestruturado pelo Decreto 2.604, de 12 de dezembro de 2005, é órgão consultivo vinculado à Secretaria da Juventude e dos Esportes, competindo-lhe:


Art. 1º O Conselho Estadual da Juventude é órgão consultivo vinculado à Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).

 

I - acompanhar e avaliar sistematicamente os programas e projetos voltados para o desenvolvimento social da juventude;

 

II - apresentar ao Governo do Estado diretrizes de políticas públicas para a juventude;

 

III - desenvolver estudos, pesquisas e debates sobre as realidades socioeconômicas da juventude;

 

IV - promover o intercâmbio entre organizações juvenis, em especial com vistas à integração e participação dos jovens nos processos de:

 

a) aumento da empregabilidade;

 

b) capacitação para o mercado de trabalho;

 

c) conscientização sobre:

 

1. as políticas em referência às drogas;

 

2. o cuidado com o Meio Ambiente;

 

3. o protagonismo juvenil;

 

4. o trânsito seguro;

 

d) criação e execução de projetos culturais;

 

e) erradicação do analfabetismo;

 

f) estímulo às atividades esportivas e de lazer;


g) igualdade de oportunidade;

 

h) incentivo e capacitação ao empreendedorismo;

 

i) melhoria da qualidade de vida;

 

j) preservação de direitos, em especial da juventude rural, indígena e quilombola;

 

k) prevenção na área da saúde.

 

Art. 2º Compõem o Conselho Estadual da Juventude:

 

I - nove representantes do Poder Executivo, sendo:

 

I – treze representantes do Poder Executivo, sendo: (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).

 

a) dois da Secretaria da Juventude e dos Esportes;


a) dois da Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).

 

b) um da Secretaria da Ciência e Tecnologia;


b) um da Secretaria: (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).

 

1.  do Desenvolvimento Econômico e Turismo; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).

 

2.  da Cultura; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).

 

3.    da Educação; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).

 

4.  da Saúde; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).

 

5.  do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).

 

6.  de Defesa e Proteção Social; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).

 

7.  do Trabalho e Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).


8.  da Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).

 

9.  do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).

 

10. do Desenvolvimento Regional, Urbano e Habitação; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).


c) um da Secretaria da Cultura;

 

c) um do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-TO; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).


d) um da Secretaria da Educação; (Revogada pelo Decreto 5.270, de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).


e) um da Secretaria da Saúde; (Revogada pelo Decreto 5.270, de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).


f) um da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (Revogada pelo Decreto 5.270, de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).


g) um da Secretaria do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública; (Revogada pelo Decreto 5.270, de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).


h) um da Secretaria do Trabalho e da Assistência Social; (Revogada pelo Decreto 5.270, de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).

 

II - a convite, nove representantes dos seguintes entes:

 

II – a convite, treze representantes da sociedade civil organizada, a saber: (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).

 

a) um da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins;


a)  um da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).


b) um da Associação dos Jovens Empreendedores e Empresários do Tocantins;


b)  b) um da Confederação Nacional dos Jovens Empresários; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).

 

c) um da Juventude Evangélica;


c)    um da Juventude:


1.  Ambiental; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).

 

2.  Cultural; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).

 

3.  Evangélica; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).

 

4.  Indígena; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).

 

5. Rural; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).


d) um da Juventude Rural;

 

d) um da Pastoral da Juventude; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).

 

e) um da Pastoral da Juventude;

 

e) um do Movimento: (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).

 

1. da Mulher; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).


2. de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).

 

3. Negro; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).


4. Secundarista; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).


5. Universitário; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).


f) um da União da Juventude Estudantil Secundarista do Estado do Tocantins - UJESTO; (Revogada pelo Decreto 5.270, de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).

 

g) um da União dos Estudantes Indígenas do Tocantins - UNEIT; (Revogada pelo Decreto 5.270, de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).

 

h) um da União Estadual dos Estudantes - UEE; (Revogada pelo Decreto 5.270, de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).


i) um do Movimento Negro do Tocantins. (Revogada pelo Decreto 5.270, de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).


§1º Os representantes do Conselho:

 

I - titulares e suplentes, são indicados pelos respectivos dirigentes dos órgãos e entidades;

 

II - são designados por ato do Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

§2º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho são eleitos pelos pares, de modo alternado, dentre os representantes do Poder Executivo e das demais entidades.

 

§3º Na ausência ou impedimento, o titular é substituído automaticamente pelo suplente.

 

§4º A função de membro é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.

 

§5º Os dirigentes dos órgãos e das entidades integrantes do Conselho podem solicitar a substituição dos membros indicados durante o período do mandato.

 

Art. 3º O Conselho Estadual da Juventude possui a seguinte estrutura:

 

I - Plenário;

 

II - Secretaria Executiva.

 

§1º As decisões plenárias do Conselho são:

 

I - tomadas por deliberação da maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade;

 

II - instrumentalizadas por meio de resoluções, publicando-se extrato no Diário Oficial do Estado.

 

§2º A Secretaria Executiva é exercida por um servidor público da Secretaria da Juventude e dos Esportes, indicado pelo Secretário de Estado.


§2º A Secretaria-Executiva é exercida por um servidor público da Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude, indicado pelo Secretário de Estado. (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).

 

Art. 4º Os suportes técnico, administrativo e financeiro necessários aos trabalhos do Conselho Estadual da Juventude são assegurados pela Secretaria da Juventude e dos Esportes.

 

Art. 4º Os suportes técnico, administrativo e financeiro necessários aos trabalhos do Conselho Estadual da Juventude são assegurados pela Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude. (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).

 

Art. 5º O funcionamento do Conselho Estadual da Juventude e as atribuições dos membros são disciplinados em regimento interno, homologado por ato do Secretário de Estado da Juventude e dos Esportes e publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 5º O funcionamento do Conselho Estadual da Juventude e as atribuições dos membros são disciplinados em regimento interno, homologado por ato do Secretário de Estado do Esporte, Lazer e Juventude e publicado no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).

 

Art. 6º Revogam-se os Decretos 2.604, de 12 de dezembro de 2005, e 3.746, de 11 de agosto de 2009.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de julho de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado.

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

Olyntho Garcia de Oliveira Neto

Secretário de Estado

da Juventude e dos Esportes

Luiz Carlos Borges da Silveira

Secretário de Estado da

Ciência e Tecnologia

 

 

Kátia Terezinha Coelho da Rocha

Secretária de Estado da Cultura

Danilo de Melo Souza

Secretário de Estado da Educação

 

 

Divaldo José da Costa Rezende

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Vanda Maria Gonçalves Paiva

Secretária de Estado do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública

 

 

Agimiro Dias da Costa

Secretário de Estado do Trabalho e

da Assistência Social

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.