(Revogado pelo Decreto 6.964, de 2 de junho de 2025, DOE 6827)
Dispõe
sobre o Conselho Estadual da Juventude e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O
Conselho Estadual da Juventude, reestruturado pelo Decreto 2.604, de 12 de
dezembro de 2005, é órgão consultivo
vinculado à Secretaria da Juventude e dos Esportes, competindo-lhe:
Art. 1º O
Conselho Estadual da Juventude é órgão consultivo vinculado à Secretaria do
Esporte, Lazer e Juventude, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
I - acompanhar e
avaliar sistematicamente os programas e projetos voltados para o
desenvolvimento social da juventude;
II - apresentar ao Governo do Estado diretrizes de políticas públicas
para a juventude;
III - desenvolver estudos, pesquisas e debates sobre as realidades
socioeconômicas da juventude;
IV - promover o intercâmbio entre organizações juvenis, em especial com
vistas à integração e participação dos jovens nos processos de:
a) aumento da empregabilidade;
b) capacitação para o mercado de trabalho;
c) conscientização sobre:
1. as políticas em referência às drogas;
2. o cuidado com o Meio Ambiente;
3. o protagonismo juvenil;
4. o trânsito seguro;
d) criação e execução de projetos culturais;
e) erradicação do analfabetismo;
f) estímulo às atividades esportivas e de lazer;
g) igualdade de oportunidade;
h) incentivo e capacitação ao empreendedorismo;
i) melhoria da qualidade de vida;
j) preservação de direitos, em especial da juventude rural, indígena e
quilombola;
k) prevenção na área da saúde.
Art. 2º Compõem o Conselho
Estadual da Juventude:
I - nove representantes do Poder Executivo, sendo:
I – treze representantes do Poder Executivo, sendo: (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
a) dois da Secretaria da Juventude e dos Esportes;
a) dois da Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
b) um da Secretaria da Ciência e Tecnologia;
b) um da Secretaria: (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
1. do Desenvolvimento Econômico e Turismo; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
2. da Cultura; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
3. da Educação; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
4. da Saúde; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
5. do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
6. de Defesa e Proteção Social; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
7. do Trabalho e Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
8. da Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
9. do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
10. do Desenvolvimento Regional, Urbano e Habitação; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
c) um da Secretaria da Cultura;
c) um do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-TO; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
d) um da Secretaria da Educação; (Revogada pelo Decreto 5.270, de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
e) um da Secretaria da Saúde; (Revogada pelo Decreto 5.270, de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
f) um da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (Revogada pelo Decreto 5.270, de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
g) um da Secretaria do Planejamento e da
Modernização da Gestão Pública; (Revogada pelo Decreto 5.270, de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
h) um da Secretaria do Trabalho e da Assistência Social; (Revogada pelo Decreto 5.270, de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
II - a convite, nove representantes dos seguintes entes:
II – a convite, treze representantes da sociedade civil organizada, a saber: (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
a) um da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins;
a) um da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
b) um da Associação dos Jovens Empreendedores e Empresários do Tocantins;
b) b) um da Confederação Nacional dos Jovens Empresários; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
c) um da Juventude Evangélica;
c)
um
da Juventude:
1.
Ambiental; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
2.
Cultural; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
3.
Evangélica; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
4.
Indígena; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
5. Rural; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
d) um da Juventude Rural;
d) um da Pastoral da Juventude; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
e) um da Pastoral da
Juventude;
e) um do Movimento: (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
1. da Mulher; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
2. de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
3. Negro; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
4. Secundarista; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
5. Universitário; (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
f) um da União da Juventude Estudantil Secundarista do Estado do
Tocantins - UJESTO; (Revogada pelo Decreto 5.270, de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
g) um da União dos Estudantes Indígenas do Tocantins
- UNEIT; (Revogada pelo Decreto 5.270, de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
h) um da União Estadual dos Estudantes - UEE; (Revogada pelo Decreto 5.270, de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
i) um do Movimento Negro do
Tocantins. (Revogada pelo Decreto 5.270, de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
§1º Os representantes do
Conselho:
I - titulares e suplentes, são indicados
pelos respectivos dirigentes dos órgãos e entidades;
II - são designados por ato do Governador do
Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§2º
O Presidente e o Vice-Presidente do
Conselho são eleitos pelos pares, de modo alternado, dentre os representantes
do Poder Executivo e das demais entidades.
§3º
Na ausência ou impedimento, o titular é substituído automaticamente pelo
suplente.
§4º
A função de membro é considerada de interesse público relevante e não é
remunerada.
§5º
Os dirigentes dos órgãos e das entidades integrantes do Conselho podem
solicitar a substituição dos membros indicados durante o período do mandato.
Art. 3º O Conselho
Estadual da Juventude possui a seguinte estrutura:
I
- Plenário;
II
- Secretaria Executiva.
§1º As decisões plenárias do
Conselho são:
I
- tomadas por deliberação da maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade;
II
- instrumentalizadas por meio de resoluções, publicando-se extrato no Diário
Oficial do Estado.
§2º A Secretaria Executiva
é exercida por um servidor público da Secretaria da Juventude e dos Esportes,
indicado pelo Secretário de Estado.
§2º A Secretaria-Executiva
é exercida por um servidor público da Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude,
indicado pelo Secretário de Estado. (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
Art.
4º Os suportes técnico, administrativo e
financeiro necessários aos trabalhos do Conselho Estadual da Juventude são assegurados pela Secretaria da Juventude
e dos Esportes.
Art. 4º
Os
suportes técnico, administrativo e financeiro necessários aos trabalhos do Conselho
Estadual da Juventude são assegurados pela Secretaria do Esporte, Lazer e
Juventude. (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
Art. 5º O funcionamento do Conselho Estadual da Juventude e as
atribuições dos membros são disciplinados em regimento interno, homologado por
ato do Secretário de Estado da
Juventude e dos Esportes e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º O funcionamento do
Conselho Estadual da Juventude e as atribuições dos membros são disciplinados
em regimento interno, homologado por ato do Secretário de Estado do Esporte,
Lazer e Juventude e publicado no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pelo Decreto 5.270,de 2 de julho de 2015, DOE 4.406).
Art. 6º
Revogam-se os Decretos 2.604, de 12 de
dezembro de 2005, e 3.746, de 11 de agosto de 2009.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 10 dias do mês de julho de 2012; 191º da
Independência, 124º da República e 24º do
Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA
CAMPOS
Governador do Estado
Olyntho Garcia de
Oliveira Neto Secretário de Estado da Juventude e dos Esportes |
Luiz Carlos Borges
da Silveira Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia |
Kátia Terezinha
Coelho da Rocha Secretária de Estado da Cultura |
Danilo de Melo
Souza Secretário de Estado da Educação |
Divaldo José da
Costa Rezende Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
Vanda Maria
Gonçalves Paiva Secretária de Estado do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública |
Agimiro Dias da
Costa Secretário de Estado do Trabalho e da Assistência Social |
Renan de Arimatéa Pereira Secretário-Chefe da
Casa Civil |