Decreto No 4.733, de 07/02/2013 - DOE 3815

DECRETO Nº 4.733, de 7 de fevereiro de 2013.

 

Dispensa da prévia apreciação da Procuradoria Geral do Estado os instrumentos jurídico-administrativos que especifica, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e,

 

CONSIDERANDO as atribuições institucionais da Procuradoria Geral do Estado no exercício do controle da legalidade e moralidade dos atos do Poder Executivo, bem assim de orientação do pensamento jurídico deste, outorgadas pela Lei Complementar 20, de 17 de junho de 1999;

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a tramitação dos processos no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;

 

CONSIDERANDO que é essencial centrar os trabalhos em atos, processos e procedimentos de alta complexidade cujos aspectos formais sejam de maior relevância e recursos significativos;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual são dotados em sua estrutura funcional de assessorias jurídicas,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º São dispensados da prévia apreciação da Procuradoria Geral do Estado os seguintes instrumentos jurídico-administrativos:

 

I – procedimentos de dispensa de licitação:

 

a) em que os respectivos contratos tenham duração de, no máximo, doze meses;

 

b) com valor dentro dos limites previstos no art. 24, incisos I e II, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

II – contratos de:

 

a) locação com dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso X, da Lei Federal 8.666/1993, sem limite de valor;

 

b) fornecimento de energia elétrica com fundamento no art. 24, inciso XXII, da Lei Federal 8.666/1993;

 

c) fornecimento de água com fundamento no art. 25 da Lei Federal 8.666/1993;

 

III – adesões às atas de registro de preço, sem limite de valor, ajustadas na conformidade dos Acórdãos nº 1.233/2012 e 2.311/2012, do Tribunal de Contas da União – TCU;

 

IV – termos aditivos para prorrogação de prazo de contratos de prestação de serviços executados de forma contínua, respeitado o limite de sessenta meses;

 

V – abonos de permanência analisados pela assessoria jurídica do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TOCANTINS;

 

VI – pactos de retrovenda;

 

VII – exclusão de condição resolutiva;

 

VIII – pactos comissórios.

 

§1º O controle da legalidade e da regularidade dos instrumentos jurídico-administrativos, de que trata este artigo, incumbe aos setores jurídicos dos respectivos órgãos e entidades.

 

§2º Os contratos de locação de imóveis, de fornecimento de energia elétrica e de água potável, e os termos aditivos para prorrogação de prazo de contratos de prestação de serviços executados de forma contínua seguem as orientações gerais e os modelos fornecidos pela Procuradoria Geral do Estado.

 

§3º No cumprimento ao disposto nos incisos VI, VII e VIII deste artigo, verificada a quitação e concluída a análise da regularidade da pretensão, cabe ao dirigente do órgão ou da entidade solicitar a baixa do gravame.

 

§4º Os procedimentos jurídico-administrativos não mencionados neste artigo são previamente examinados pela assessoria jurídica do órgão ou da entidade interessada e, quando for o caso, também pelo setorial de controle interno.

 

§4º Os procedimentos jurídico-administrativos não mencionados neste artigo são previamente examinados pela assessoria jurídica do órgão ou da entidade interessada. (Redação dada pelo Decreto 4.807, de 16 de maio de 2013, DOE 3.894).

 

Art. 2º Os procedimentos jurídico-administrativos que resultarem em reconhecimento de dívida ou de despesa são objeto de apreciação exclusiva do órgão contratante em conjunto com o setorial de controle interno.

 

Art. 2º Os procedimentos jurídico-administrativos que resultarem em reconhecimento de dívida ou de despesa são objeto de apreciação exclusiva do órgão contratante.  (Redação dada pelo Decreto 4.807, de 16 de maio de 2013, DOE 3.894).

 

Parágrafo único. Cabe ao dirigente do órgão que der causa ao reconhecimento de dívida ou despesa determinar a instauração imediata de procedimento apuratório de responsabilidade.

 

Art. 3º É facultado aos dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração Estadual consultar a Procuradoria Geral do Estado sobre a legalidade dos instrumentos jurídico-administrativos de que trata este Decreto.

 

Parágrafo único. As consultas devem acompanhar-se dos pronunciamentos técnicos e jurídicos do órgão ou da entidade e dos documentos necessários à respectiva compreensão.

 

Art. 4º Cumpre à Procuradoria Geral do Estado:

 

I – avocar ou requisitar a qualquer tempo os instrumentos jurídico-administrativos de que trata este Decreto, inclusive os firmados por representantes das fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista que atuem na prestação de serviço público;

 

II – estabelecer prazos para o trâmite interno de processos;

 

III – uniformizar os procedimentos jurídico-administrativos.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de fevereiro de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado.

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

André Luiz de Matos Gonçalves

Procurador-Geral do Estado

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.