DECRETO Nº
4.733, de 7 de fevereiro de 2013.
Dispensa da prévia
apreciação da Procuradoria Geral do Estado os instrumentos jurídico-administrativos
que especifica, e adota outras providências.
O
CONSIDERANDO
as atribuições
institucionais da Procuradoria Geral do Estado no exercício do controle da
legalidade e moralidade dos
atos do Poder Executivo, bem assim de orientação do pensamento jurídico deste,
outorgadas pela Lei Complementar 20, de 17 de junho de 1999;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a tramitação dos
processos no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;
CONSIDERANDO
que
é essencial centrar os trabalhos em atos, processos e procedimentos de alta complexidade cujos aspectos
formais sejam de maior relevância e recursos significativos;
CONSIDERANDO, finalmente, que os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual são dotados em sua estrutura funcional de assessorias
jurídicas,
D E C R E
T A:
Art. 1º
São dispensados da prévia
apreciação da Procuradoria Geral do Estado os seguintes instrumentos jurídico-administrativos:
I – procedimentos
de dispensa de licitação:
a) em
que os respectivos contratos tenham
duração de, no máximo, doze meses;
b) com valor
dentro dos limites previstos no art.
24, incisos I e II, da Lei Federal 8.666, de 21 de
junho de 1993;
II – contratos
de:
a) locação com
dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso X, da Lei Federal 8.666/1993, sem limite de valor;
b)
fornecimento de energia elétrica com fundamento no art. 24, inciso XXII, da Lei
Federal 8.666/1993;
c)
fornecimento de água com fundamento no art. 25 da Lei Federal 8.666/1993;
III – adesões
às atas de registro de preço, sem
limite de valor, ajustadas na conformidade dos Acórdãos nº 1.233/2012
e 2.311/2012, do Tribunal de
Contas da União – TCU;
IV – termos
aditivos para prorrogação de prazo de contratos de prestação de serviços
executados de forma contínua, respeitado o limite de sessenta meses;
V – abonos
de permanência analisados pela assessoria jurídica do Instituto de Gestão
Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TOCANTINS;
VI – pactos
de retrovenda;
VII – exclusão
de condição resolutiva;
VIII – pactos
comissórios.
§1º O controle da legalidade e da
regularidade dos instrumentos jurídico-administrativos, de que trata este
artigo, incumbe aos setores jurídicos
dos respectivos órgãos e
entidades.
§2º Os contratos de locação de imóveis, de fornecimento de energia
elétrica e de água potável, e os termos aditivos para prorrogação de prazo de
contratos de prestação de serviços executados de forma contínua seguem as
orientações gerais e os modelos fornecidos pela Procuradoria Geral do Estado.
§3º No cumprimento ao disposto nos incisos VI, VII e VIII deste artigo,
verificada a quitação e concluída a análise da regularidade da pretensão, cabe
ao dirigente do órgão ou da entidade solicitar a baixa do gravame.
§4º Os procedimentos jurídico-administrativos não mencionados
neste artigo são previamente examinados pela assessoria jurídica do órgão ou da
entidade interessada e, quando
for o caso, também pelo setorial
de controle interno.
§4º Os procedimentos
jurídico-administrativos não mencionados neste artigo são previamente
examinados pela assessoria jurídica do órgão ou da entidade interessada. (Redação dada pelo Decreto 4.807, de 16 de maio de 2013, DOE 3.894).
Art. 2º Os
procedimentos jurídico-administrativos que resultarem em reconhecimento de dívida ou de despesa são objeto de
apreciação exclusiva do órgão contratante em conjunto com o setorial de
controle interno.
Art. 2º Os procedimentos jurídico-administrativos que resultarem em reconhecimento de dívida ou de despesa são objeto de apreciação exclusiva do órgão contratante. (Redação dada pelo Decreto 4.807, de 16 de maio de 2013, DOE 3.894).
Parágrafo único.
Cabe ao dirigente do órgão que der causa ao reconhecimento de dívida ou despesa
determinar a instauração imediata de procedimento apuratório de
responsabilidade.
Art. 3º É facultado aos dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração Estadual consultar
a Procuradoria Geral do Estado sobre a legalidade dos instrumentos jurídico-administrativos
de que trata este Decreto.
Parágrafo único.
As consultas devem acompanhar-se dos pronunciamentos técnicos e jurídicos do órgão ou da entidade e dos documentos necessários à respectiva compreensão.
Art. 4º Cumpre à Procuradoria
Geral do Estado:
I – avocar ou requisitar a qualquer tempo os
instrumentos jurídico-administrativos
de que trata este Decreto, inclusive os firmados por representantes das fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista que atuem na
prestação de serviço público;
II – estabelecer prazos
para o trâmite interno de processos;
III – uniformizar
os procedimentos jurídico-administrativos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de
fevereiro de 2013; 192º da Independência, 125º
da República e 25º do Estado.
JOSÉ WILSON
SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
André Luiz
de Matos Gonçalves Procurador-Geral do Estado |
Renan de
Arimatéa Pereira Secretário-Chefe da Casa Civil |