DECRETO No 5.344, de 30 de novembro de 2015.
(Revogado pelo Decreto 6.081, de 7 de abril de 2020,DOE 5.579).
Dispõe sobre o Regulamento do Sistema de Registro de Preços, e adota
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso
II, da Constituição do Estado, e com fulcro no §3o do art. 15
da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei Federal
10.520, de 17 de julho de 2002,
D
E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
É regulamentado o Sistema de Registro de
Preços, destinado à aquisição de bens, à contratação de serviços, inclusive de
locação, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e
Fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista
e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na
conformidade deste Decreto.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I
– Sistema de Registro de Preços: o conjunto de
procedimentos para registro formal de preços relativos à aquisição de bens, à
contratação de serviços, inclusive de locação, para contratações futuras;
II
– Ata de Registro de Preços: documento vinculativo,
obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que
se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem
praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e
propostas apresentadas;
III
– Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da
Administração Pública Estadual responsável pela condução do conjunto de
procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de
preços dele decorrente;
IV
– Órgão Participante: órgão ou entidade da
Administração Pública Estadual que participa dos procedimentos iniciais do
Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços;
V – Órgão Não
Participante: órgão ou entidade da Administração Pública que, não tendo
participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos
desta norma, faz adesão à Ata de Registro de
Preços.
Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo a função
de Órgão Gerenciador, na conformidade do disposto no inciso III deste artigo, é
exercida:
I
– pela Comissão de Licitação, no caso de órgãos que
disponham de comissão ou unidade equivalente em sua estrutura;
II
– pela Superintendência de Compras e Central e
Licitações, nas unidades da estrutura básica do Poder Executivo que a tiver, e
a Superintendência de Compras e Central e Licitações – SCCL, da Secretaria da
Fazenda, para os demais órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 3o O sistema de registro de preços pode ser adotado quando:
I
– pelas características do bem ou serviço, houver
necessidade de contratações frequentes;
II
– for conveniente a aquisição de bens com previsão
de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de
medida ou em regime de tarefa;
III
– por conveniência, na aquisição de bens ou na
contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a
programas de governo;
IV
– pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo exato a ser demandado pela Administração Pública.
CAPÍTULO II
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 4o Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços
– IRP a ser utilizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a
realização dos atos previstos nos incisos II e IV do caput do art. 5º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6º, ambos deste Decreto.
§1o A divulgação da Intenção de
Registro de Preços poderá ser dispensada, de forma justificada, pelo Órgão
Gerenciador.
§2o Caberá ao Órgão Gerenciador da Intenção de
Registro de Preços:
I
– aceitar ou recusar, justificadamente, os
quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens;
II
– deliberar quanto à inclusão posterior de
participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da
Intenção de Registro de Preços.
§3º Os procedimentos constantes dos incisos I e II do
§2º deste artigo serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus
anexos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 5o
Cabe ao Órgão Gerenciador a prática de todos os
atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o
seguinte:
I
– convidar, mediante correspondência eletrônica,
publicação no Diário Oficial do Estado e/ou outros meios eficazes, os órgãos e
entidades para participarem do Registro de Preços;
II
– consolidar informações relativas à estimativa
individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de
referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de
padronização e racionalização;
III
– promover atos necessários à instrução processual
para a realização do procedimento licitatório;
IV – confirmar junto
aos Órgãos Participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado,
inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
V – realizar o
procedimento licitatório;
VI – gerenciar a Ata de
Registro de Preços;
VII – conduzir eventuais
renegociações dos preços registrados;
VIII
– aplicar, garantida a ampla defesa e o
contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;
IX – aplicar, garantida
a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento
do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações
contratuais, em relação às suas próprias contratações;
X
– registrar as penalidades impostas pela autoridade
competente aos licitantes no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
– SICAF e no Certificado de Registro Cadastral da Secretaria da Fazenda – CRC;
XI
– autorizar, excepcional e justificadamente, a
prorrogação do prazo previsto no §5o do art. 22 deste
Decreto, respeitando o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo Órgão
Não Participante;
XII – colher as
assinaturas da Ata de Registro de Preços dos órgãos ou entidades participantes,
encaminhando-lhes uma cópia;
XIII – efetuar, por meio
de relatório próprio, o controle de utilização da ata, com relação ao
quantitativo total dos itens e ao limite máximo de adesões;
XIV
– autorizar a utilização da ata, encaminhando ao
Órgão Não Participante, anexo ao ofício de autorização, relatório demonstrativo
das adesões efetuadas e quantitativo utilizado de cada item solicitado.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 6º O Órgão Participante será responsável pela manifestação de interesse em
participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao Órgão
Gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber,
cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência
ou projeto básico, nos termos da Lei
Federal 8.666, de 21 de junho de 1993,
e da Lei
Federal 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de
preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I
– garantir que os atos relativos à sua inclusão no
registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II
– manifestar, junto ao Órgão Gerenciador, mediante a
utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a
ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;
III
– tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços,
inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
§1º Cabe ao Órgão Participante aplicar, garantida a
ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do
pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações
contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as
ocorrências ao Órgão Gerenciador.
§2º Caso o Órgão Gerenciador aceite a inclusão de
novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o Órgão
Participante responsável pela demanda elaborará pesquisa de mercado que
contemple a variação de custos locais ou regionais.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 7o
A licitação para registro de preços será
realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei
Federal 8.666/1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei
Federal 10.520/2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§1o O julgamento por técnica e
preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a
critério do Órgão Gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade
máxima do órgão ou entidade.
§2o Na licitação para Registro de
Preços, não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será
exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 8o
O Órgão Gerenciador poderá dividir a quantidade
total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para
possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o
local de entrega ou de prestação dos serviços.
§1º No caso de serviços, a divisão considerará a
unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será
observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do
certame.
§2º Na situação prevista no §1º deste artigo, deverá
ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma
empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para
assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas
Leis Federais 8.666/1993 e 10.520/2002, e contemplará, no mínimo:
I – a especificação ou
descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou
serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II
– a estimativa de quantidades a serem adquiridas
pelo Órgão Gerenciador e Órgãos Participantes;
III
– a estimativa de quantidades a serem adquiridas por
órgãos não participantes, observado o disposto no §4º do art. 22 deste Decreto,
no caso de o Órgão Gerenciador admitir adesões;
IV – quantidade mínima de unidades
a ser cotada, por item, no caso de
bens;
V – condições quanto
ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando
cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e
equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e
controles a serem adotados;
VI – prazo de validade
do registro de preço, observado o disposto no
caput do art. 12 deste Decreto;
VII – órgãos e entidades
participantes do registro de preço;
VIII – modelos
de planilhas de custo e minutas de contratos, quando
cabível;
IX –
penalidades por descumprimento das condições; X – minuta da Ata de Registro de
Preços como anexo.
§1o
O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido
pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que
tecnicamente justificado.
§2o
Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em
locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta
diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos
variáveis por região.
§3o
A estimativa a que se refere o inciso III do caput deste artigo não será considerada para fins de qualificação
técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.
Art. 10. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir
seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de
novas propostas na forma do caput deste
artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 11. Após a homologação da licitação, o Registro de Preços observará, entre
outras, as seguintes condições:
I
– serão registrados na Ata de Registro de Preços os
preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
II
– será incluído, na respectiva Ata na forma de
anexo, o registro de licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com
preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do
certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o
objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3o da Lei
Federal 8.666/93;
III – o preço registrado
com indicação dos fornecedores será divulgado no Diário Oficial do Estado e
ficará disponibilizado no Órgão Gerenciador durante a vigência da Ata de
Registro de Preço;
IV – A ordem de
classificação dos licitantes registrados na Ata deverá ser respeitada nas contratações.
§1o
Quanto ao disposto no inciso II do caput deste
artigo, observa-se o
seguinte:
I – o registro tem por
objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de
atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 18
e 19 deste Decreto;
II – se houver mais de
um licitante na situação de que trata o inciso II do caput deste artigo, estes serão classificados segundo a ordem da
última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§2o A habilitação dos fornecedores
que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será efetuada, na
hipótese prevista do parágrafo único do art. 13 deste Decreto e quando houver
necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas
nos arts. 18 e 19 deste Decreto.
§3o O Anexo de que trata o inciso II
do caput deste artigo consiste na Ata
de Formação do Cadastro de Reserva do pregão ou da concorrência, que conterá
informações dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços
iguais ao do licitante vencedor do certame.
Art. 12. A validade do registro de preços não será superior a doze meses,
contados da publicação da respectiva ata incluídas eventuais prorrogações,
conforme o inciso III do §3o do art. 15 da Lei Federal 8.666/1993.
§1o É vedado efetuar acréscimos nos
quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de
que trata o §1º do art. 65 da Lei
Federal 8.666/1993.
§2o A vigência dos contratos
decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos
convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal 8.666/1993.
§3o O contrato decorrente do Sistema
de Registro de Preços poderá ser alterado, observado o disposto no art. 65 da
Lei Federal 8.666/1993.
§4o O contrato decorrente do Sistema
de Registro de Preços deverá ser assinado, e publicado seu extrato, no prazo de
validade da Ata de Registro de Preços.
CAPÍTULO VII
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO
COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 13. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado
será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas
condições estabelecidas no instrumento convocatório, podendo o prazo ser
prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e
desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração Pública.
Parágrafo único. É facultado à Administração Pública,
quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro
classificado.
Art. 14. A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas
condições estabelecidas, depois de cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor
classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo,
ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo
órgão interessado, por intermédio de termo de contrato, emissão de nota de
empenho de
despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62
da Lei Federal 8.666/1993.
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a Administração Pública a
contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição
pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de
condições.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual
redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos
serviços ou bens registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador promover as
negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na
alínea “d” do inciso II do caput do
art. 65 da Lei Federal 8.666/1993.
Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no
mercado por motivo superveniente, o Órgão Gerenciador convocará os fornecedores
para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus
preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso
assumido, sem aplicação de penalidade.
§2º A ordem de classificação dos fornecedores que
aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o
fornecedor não puder cumprir o compromisso, o Órgão Gerenciador poderá:
I
– liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso
a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da
penalidade se confirmada à veracidade dos motivos e comprovantes apresentados;
II
– convocar os demais fornecedores para assegurar igual
oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o
Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços,
adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I
– descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II – não retirar a nota
de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração
Pública, sem justificativa aceitável;
III – não aceitar
reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV –
sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei Federal 8.666/1993, ou no art. 7º da Lei Federal 10.520/2002.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas
hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado pelo Órgão Gerenciador,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I – por razão de interesse público; II – a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro de
Preços, durante sua vigência, pode ser utilizada por qualquer órgão ou entidade
da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório,
mediante anuência do Órgão Gerenciador.
§1o Os órgãos e entidades que não
participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de
Registro de Preços respectiva, devem consultar o Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§2o Cabe ao fornecedor beneficiário
da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar
pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não
prejudique as obrigações presentes e futuras resultantes da ata, assumidas com
o Órgão Gerenciador e Órgãos Participantes.
§3o As aquisições
ou contratações adicionais
referenciadas no caput
deste artigo não poderão exceder,
por órgão ou entidade, a cem por cento dos
quantitativos
dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de
Preços para o Órgão Gerenciador e os Órgãos Participantes.
§4o O instrumento convocatório
deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços
não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item
registrado na Ata de Registro de Preços para o Órgão Gerenciador e Órgãos
Participantes, independentemente do número de Órgãos Não Participantes que aderirem.
§5o Após a autorização do Órgão
Gerenciador, o Órgão Não Participante deve efetivar a aquisição ou contratação
solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata, devendo
ser encaminhado ao Órgão Gerenciador cópia do contrato devidamente assinado,
juntamente com o extrato de publicação, para fins de controle.
§6o Compete ao Órgão Não
Participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das
obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observados a ampla defesa e
o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de
cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as
ocorrências ao Órgão Gerenciador.
Art. 23. A Administração Pública Estadual solicita adesão à Ata de Registro de
Preços, somente decorrente de licitações de entidades pertencentes a outros
entes federados estaduais ou da União, quando formalmente autorizarem, desde
que devidamente comprovada à vantagem nos autos de processo específico.
§1o Os autos dos procedimentos de
adesão à Ata de Registro de Preços devem submeter-se à apreciação da
Controladoria-Geral do Estado.
§2º É vedada aos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual a adesão à Ata de Registro de Preços gerenciada por órgão ou
entidade municipal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. A Administração Pública poderá utilizar recursos de tecnologia da
informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar
procedimentos de controle e atribuições dos Órgãos Gerenciadores e
Participantes.
Art. 25. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. É revogado o
Decreto 4.846, de 3 de julho de 2013.
§1o As Atas de Registro de Preços vigentes, decorrentes de
certames realizados sob a vigência
do Decreto 4.846/2013, somente podem ser utilizadas
pelos Órgãos
Gerenciadores e Participantes até o término de sua vigência.
(Revogado
pelo Decreto 5.357, de 17 de dezembro de 2015, DOE 4.523).
§2o As
licitações para aquisições baseadas no Sistema de Registro de Preços, em
andamento na data de vigência deste Decreto, devem adequar-se às suas normas,
com ajustes e republicação de editais a convolação em permanentes. (Revogado pelo Decreto 5.357, de 17 de dezembro de
2015, DOE 4.523).
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de
novembro de 2015; 194o da Independência, 127o
da República e 27o do Estado.
MARCELO DE
CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
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Télio Leão
Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil