Decreto No 5.344, de 30/11/2015 - DOE 4509

DECRETO No 5.344, de 30 de novembro de 2015.


(Revogado pelo Decreto 6.081, de 7 de abril de 2020,DOE 5.579).

 

Dispõe sobre o Regulamento do Sistema de Registro de Preços, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no §3o do art. 15 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2002,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1o É regulamentado o Sistema de Registro de Preços, destinado à aquisição de bens, à contratação de serviços, inclusive de locação, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na conformidade deste Decreto.

 

Art. 2o Para os fins deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

 

I   – Sistema de Registro de Preços: o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à aquisição de bens, à contratação de serviços, inclusive de locação, para contratações futuras;

 

II   – Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

 

III    – Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

 

IV   – Órgão Participante: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços;


V  – Órgão Não Participante: órgão ou entidade da Administração Pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à Ata de Registro de Preços.

 

Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo a função de Órgão Gerenciador, na conformidade do disposto no inciso III deste artigo, é exercida:

 

I   – pela Comissão de Licitação, no caso de órgãos que disponham de comissão ou unidade equivalente em sua estrutura;

 

II    – pela Superintendência de Compras e Central e Licitações, nas unidades da estrutura básica do Poder Executivo que a tiver, e a Superintendência de Compras e Central e Licitações – SCCL, da Secretaria da Fazenda, para os demais órgãos e entidades do Poder Executivo.

 

Art. 3o O sistema de registro de preços pode ser adotado quando:

 

I    – pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

 

II    – for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

 

III    – por conveniência, na aquisição de bens ou na contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

 

IV   – pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo exato a ser demandado pela Administração Pública.

 

CAPÍTULO II

DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 4o Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços

– IRP a ser utilizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos II e IV do caput do art. 5º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6º, ambos deste Decreto.

 

§1o A divulgação da Intenção de Registro de Preços poderá ser dispensada, de forma justificada, pelo Órgão Gerenciador.

 

§2o Caberá ao Órgão Gerenciador da Intenção de Registro de Preços:


I   – aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens;

II    – deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da Intenção de Registro de Preços.

 

§3º Os procedimentos constantes dos incisos I e II do §2º deste artigo serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

 

Art. 5o Cabe ao Órgão Gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

 

I   – convidar, mediante correspondência eletrônica, publicação no Diário Oficial do Estado e/ou outros meios eficazes, os órgãos e entidades para participarem do Registro de Preços;

 

II   – consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

 

III   – promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

 

IV  – confirmar junto aos Órgãos Participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

 

V  – realizar o procedimento licitatório;

 

VI  – gerenciar a Ata de Registro de Preços;

 

VII  – conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

 

VIII   – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;

 

IX  – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;


X   – registrar as penalidades impostas pela autoridade competente aos licitantes no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF e no Certificado de Registro Cadastral da Secretaria da Fazenda – CRC;

 

XI   – autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no §5o do art. 22 deste Decreto, respeitando o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo Órgão Não Participante;

 

XII  – colher as assinaturas da Ata de Registro de Preços dos órgãos ou entidades participantes, encaminhando-lhes uma cópia;

 

XIII  – efetuar, por meio de relatório próprio, o controle de utilização da ata, com relação ao quantitativo total dos itens e ao limite máximo de adesões;

 

XIV    – autorizar a utilização da ata, encaminhando ao Órgão Não Participante, anexo ao ofício de autorização, relatório demonstrativo das adesões efetuadas e quantitativo utilizado de cada item solicitado.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE

 

Art. 6º O Órgão Participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao Órgão Gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

 

I   – garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

 

II   – manifestar, junto ao Órgão Gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;

 

III   – tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.

 

§1º Cabe ao Órgão Participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao Órgão Gerenciador.


§2º Caso o Órgão Gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o Órgão Participante responsável pela demanda elaborará pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.

 

CAPÍTULO V

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 7o A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal 8.666/1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei Federal 10.520/2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

 

§1o O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do Órgão Gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

§2o Na licitação para Registro de Preços, não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

 

Art. 8o O Órgão Gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

 

§1º No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.

 

§2º Na situação prevista no §1º deste artigo, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

 

Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis Federais 8.666/1993 e 10.520/2002, e contemplará, no mínimo:

 

I  – a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

 

II     – a estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo Órgão Gerenciador e Órgãos Participantes;


III    – a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no §4º do art. 22 deste Decreto, no caso de o Órgão Gerenciador admitir adesões;

 

IV  quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de

bens;

 

V  – condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

 

VI   – prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no

caput do art. 12 deste Decreto;

 

VII  – órgãos e entidades participantes do registro de preço;

 

VIII   modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando

cabível;

 

IX  – penalidades por descumprimento das condições; X – minuta da Ata de Registro de Preços como anexo.

§1o O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

 

§2o Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

 

§3o A estimativa a que se refere o inciso III do caput deste artigo não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

 

Art. 10. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

 

Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput deste artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais  bem classificado.


CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA

 

Art. 11. Após a homologação da licitação, o Registro de Preços observará, entre outras, as seguintes condições:

 

I    – serão registrados na Ata de Registro de Preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;

 

II   – será incluído, na respectiva Ata na forma de anexo, o registro de licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3o da Lei Federal 8.666/93;

 

III  – o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Diário Oficial do Estado e ficará disponibilizado no Órgão Gerenciador durante a vigência da Ata de Registro de Preço;

 

IV  – A ordem de classificação dos licitantes registrados na Ata deverá ser respeitada nas contratações.

 

§1o Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, observa-se o

seguinte:

 

I  – o registro tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 deste Decreto;

 

II  – se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput deste artigo, estes serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

 

§2o A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será efetuada, na hipótese prevista do parágrafo único do art. 13 deste Decreto e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 deste Decreto.

 

§3o O Anexo de que trata o inciso II do caput deste artigo consiste na Ata de Formação do Cadastro de Reserva do pregão ou da concorrência, que conterá informações dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.


Art. 12. A validade do registro de preços não será superior a doze meses, contados da publicação da respectiva ata incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do §3o do art. 15 da Lei Federal 8.666/1993.

 

§1o É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o §1º do art. 65 da Lei Federal 8.666/1993.

 

§2o A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal 8.666/1993.

 

§3o O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços poderá ser alterado, observado o disposto no art. 65 da Lei Federal 8.666/1993.

 

§4o O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado, e publicado seu extrato, no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.

 

CAPÍTULO VII

DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

 

Art. 13. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração Pública.

 

Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

 

Art. 14. A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, depois de cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

 

Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de termo de contrato, emissão de nota de


empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei Federal 8.666/1993.

 

Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a Administração Pública a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

 

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

 

Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei Federal 8.666/1993.

 

Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Órgão Gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

 

§1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

 

§2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

 

Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o Órgão Gerenciador poderá:

 

I   – liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada à veracidade dos motivos e comprovantes apresentados;

 

II   – convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

 

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 

Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:


I                                  – descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

 

II   – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração Pública, sem justificativa aceitável;

 

III   – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

 

IV  – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei Federal 8.666/1993, ou no art. 7º da Lei Federal 10.520/2002.

 

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado pelo Órgão Gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

 

I – por razão de interesse público; II – a pedido do fornecedor.

CAPÍTULO IX

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE

 

Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, pode ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do Órgão Gerenciador.

 

§1o Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços respectiva, devem consultar o Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

 

§2o Cabe ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras resultantes da ata, assumidas com o Órgão Gerenciador e Órgãos Participantes.

 

§3o  As  aquisições  ou  contratações  adicionais  referenciadas  no  caput

deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos


quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para o Órgão Gerenciador e os Órgãos Participantes.

 

§4o O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o Órgão Gerenciador e Órgãos Participantes, independentemente do número de Órgãos Não Participantes que aderirem.

 

§5o Após a autorização do Órgão Gerenciador, o Órgão Não Participante deve efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata, devendo ser encaminhado ao Órgão Gerenciador cópia do contrato devidamente assinado, juntamente com o extrato de publicação, para fins de controle.

 

§6o Compete ao Órgão Não Participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observados a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao Órgão Gerenciador.

 

Art. 23. A Administração Pública Estadual solicita adesão à Ata de Registro de Preços, somente decorrente de licitações de entidades pertencentes a outros entes federados estaduais ou da União, quando formalmente autorizarem, desde que devidamente comprovada à vantagem nos autos de processo específico.

 

§1o Os autos dos procedimentos de adesão à Ata de Registro de Preços devem submeter-se à apreciação da Controladoria-Geral do Estado.

 

§2º É vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a adesão à Ata de Registro de Preços gerenciada por órgão ou entidade municipal.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24. A Administração Pública poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos Órgãos Gerenciadores e Participantes.

 

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26. É revogado o Decreto 4.846, de 3 de julho de 2013.

 

§1o As Atas de Registro de Preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto 4.846/2013, somente podem ser utilizadas


pelos Órgãos Gerenciadores e Participantes até o término de sua vigência.

(Revogado pelo Decreto 5.357, de 17 de dezembro de 2015, DOE 4.523).

 

§2o As licitações para aquisições baseadas no Sistema de Registro de Preços, em andamento na data de vigência deste Decreto, devem adequar-se às suas normas, com ajustes e republicação de editais a convolação em permanentes. (Revogado pelo Decreto 5.357, de 17 de dezembro de 2015, DOE 4.523).

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de novembro de 2015; 194o da Independência, 127o da República e 27o do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Luiz Antônio da Rocha

Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado

David Siffert Torres

Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

 

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.