DECRETO
No 6.081, de 7 de abril de 2020.
Dispõe sobre o Regulamento do Sistema de
Registro de Preços, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro
no §3o do art. 15 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de
1993, e no art. 11 da Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1o É regulamentado o
Sistema de Registro de Preços, destinado à aquisição de bens, à contratação de
serviços, inclusive de locação, no âmbito da Administração Pública Estadual
Direta, Autárquica e Fundacional, fundos especiais, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Estado, na conformidade deste Decreto.
Art. 2o Para os fins deste
Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I
– Sistema de Registro de Preços: o conjunto de procedimentos para registro
formal de preços relativos à aquisição de bens, à contratação de serviços,
inclusive de locação, para contratações futuras;
II
– Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com
característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os
preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas,
conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III
– Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual
responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços
e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV
– Órgão Participante: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que
participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra
a Ata de Registro de Preços;
V
– Órgão Não Participante: órgão ou entidade da Administração Pública que, não
tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os
requisitos desta norma, faz adesão à Ata de Registro de Preços.
VI – Ata de Registro de Preços Corporativa: aquela em que são
participantes todos os órgãos e entidades que se enquadram no caput do art. 1o deste
Decreto, independente da manifestação de interesse desses órgãos e entidades.
§1o No âmbito do Poder
Executivo a função de Órgão Gerenciador, na conformidade do disposto no inciso
III deste artigo, é exercida:
I – pela Comissão de Licitação, no caso de
órgãos que disponham de comissão ou unidade equivalente em sua estrutura;
II
– pela Superintendência de Compras e Central de Licitação, nas unidades da
estrutura básica do Poder Executivo que a tiver, e a Superintendência de
Compras e Central de Licitação, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, para
os demais órgãos e entidades do Poder Executivo.
§2o
Cumpre à Superintendência de Compras e Central de Licitação, unidade integrante
da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o gerenciamento da Ata de Registro de Preços Corporativa, no
âmbito do Poder Executivo.
Art. 3o O sistema de
registro de preços pode ser adotado quando:
I
– pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações
frequentes;
II
– for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou
contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de
tarefa;
III
– por conveniência, na aquisição de bens ou na contratação de serviços para
atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
IV
– pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo
exato a ser demandado pela Administração Pública.
Art. 4o Fica instituído o
procedimento de Intenção de Registro de Preços – IRP a ser utilizado pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, para registro e
divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos
nos incisos II e IV do caput do art. 5º e dos atos previstos no
inciso II e caput do art. 6º, ambos deste Decreto.
§1o O prazo para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar de IRP será de, no mínimo, oito dias úteis contados da data de divulgação da IRP no Diário Oficial do Estado.
§1o-A. A divulgação
da intenção de registro de preços poderá ser dispensada, de forma justificada,
pelo órgão gerenciador.
§2o
Caberá ao Órgão Gerenciador da Intenção de Registro de Preços:
I
– aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos
ou a inclusão de novos itens;
II
– deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram
interesse durante o período de divulgação da Intenção de Registro de Preços.
§3º Os procedimentos
constantes dos incisos I e II do 2º
deste artigo serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.
Art. 5o Cabe ao Órgão
Gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema
de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I
– convidar, mediante correspondência eletrônica, publicação no Diário Oficial
do Estado e/ou outros meios eficazes, os órgãos e entidades para participarem
do Registro de Preços;
II
– consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo,
promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos
encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III
– promover atos necessários à instrução processual para a realização do
procedimento licitatório;
IV – confirmar junto aos Órgãos Participantes
a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos
quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
V
– realizar o procedimento licitatório;
VI
– gerenciar a Ata de Registro de Preços;
VII
– conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
VIII – aplicar, garantida a ampla defesa e o
contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento
licitatório;
IX – aplicar, garantida a ampla defesa e o
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata
de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em
relação às suas próprias contratações;
X
– registrar as penalidades impostas pela autoridade competente aos licitantes
no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF e no Certificado
de Registro Cadastral – CRC, da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
XI
– autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no
§5o do art. 22 deste Decreto, respeitando o prazo de vigência
da ata, quando solicitada pelo Órgão Não Participante;
XII
– colher as assinaturas da Ata de Registro de Preços dos órgãos ou entidades
participantes, encaminhando-lhes uma cópia;
XIII
– efetuar, por meio de relatório próprio, o controle de utilização da ata, com
relação ao quantitativo total dos itens e ao limite máximo de adesões;
XIV
– autorizar a utilização da ata, encaminhando ao Órgão Não Participante, anexo
ao ofício de autorização, relatório demonstrativo das adesões efetuadas e
quantitativo utilizado de cada item solicitado.
Art. 6º O Órgão Participante será responsável
pela manifestação de interesse em participar do registro de preços,
providenciando o encaminhamento ao Órgão Gerenciador de sua estimativa de
consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e
respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos
da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de
1993, e da Lei Federal 10.520, de 17 de julho de
2002, adequado
ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I – garantir
que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados
e aprovados pela autoridade competente;
II – manifestar,
junto ao Órgão Gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de
Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do
procedimento licitatório;
III – tomar
conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive de eventuais alterações,
para o correto cumprimento de suas disposições.
§1º Cabe ao Órgão
Participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas
próprias contratações, informando as ocorrências ao Órgão Gerenciador.
§2º
Caso o Órgão Gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do
bem ou execução do serviço, o Órgão Participante responsável pela demanda elaborará
pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.
Art. 7o A licitação para
registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor
preço, nos termos da Lei Federal 8.666/1993, ou na modalidade de
pregão, nos termos da Lei Federal 10.520/2002, e será precedida de
ampla pesquisa de mercado.
§1o
O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser
excepcionalmente adotado, a critério do Órgão Gerenciador e mediante despacho
fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§2o
Na licitação para Registro de Preços, não é necessário indicar a dotação
orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro
instrumento hábil.
Art. 8o O Órgão Gerenciador poderá dividir a
quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para
possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o
local de entrega ou de prestação dos serviços.
§1º No caso de
serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos
produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou
entidade participante do certame.
§2º Na
situação prevista no §1º deste artigo, deverá ser evitada a contratação,
em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um
mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade
contratual e o princípio da padronização.
Art. 9º O edital de licitação para registro
de preços observará o disposto nas Leis Federais 8.666/1993 e 10.520/2002, e
contemplará, no mínimo:
I – a
especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização
do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida
usualmente adotadas;
II – a estimativa
de quantidades a serem adquiridas pelo Órgão Gerenciador e Órgãos Participantes;
III – a estimativa
de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o
disposto no §4º do art. 22 deste Decreto, no caso de o Órgão Gerenciador
admitir adesões;
IV –
quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V – condições
quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços,
quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal,
materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres,
disciplina e controles a serem adotados;
VI – prazo de
validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12
deste Decreto;
VII – órgãos
e entidades participantes do registro de preço;
VIII –
modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
IX –
penalidades por descumprimento das condições;
X – minuta da
Ata de Registro de Preços como anexo.
§1o O edital poderá
admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de
desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente
justificado.
§2o Quando o edital
previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é
facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de
modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
§3o A estimativa a que
se refere o inciso III do caput deste artigo não será considerada para
fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação
do licitante.
Art. 10. Após o encerramento da etapa
competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do
licitante mais bem classificado.
Parágrafo
único. A apresentação de novas propostas na forma do caput deste artigo não prejudicará o
resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
Art. 11. Após a homologação
da licitação, o Registro de Preços observará, entre outras, as seguintes
condições:
I
– serão registrados na Ata de Registro de Preços os preços e quantitativos do
licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
II
– será incluído, na respectiva Ata na forma de anexo, o registro de licitantes
que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante
vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual
referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos
previstos no art. 3o da Lei Federal 8.666/93;
III
– o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Diário
Oficial do Estado e ficará disponibilizado no Órgão Gerenciador durante a
vigência da Ata de Registro de Preço;
IV
– A ordem de classificação dos licitantes registrados na Ata deverá ser
respeitada nas contratações.
§1o
Quanto ao disposto no inciso II do caput deste
artigo, observa-se o seguinte:
I
– o registro tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de
impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses
previstas nos arts. 18 e 19 deste Decreto;
II
– se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput deste artigo, estes serão
classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase
competitiva.
§2o
A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se
refere o inciso II do caput deste
artigo será efetuada, na hipótese prevista do parágrafo único do art. 13 deste
Decreto e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente,
nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 deste Decreto.
§3o
O Anexo de que trata o inciso II do caput
deste artigo consiste na Ata de Formação do Cadastro de Reserva
do pregão ou da concorrência, que conterá informações dos licitantes que
aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor
do certame.
Art. 12. A validade do
registro de preços não será superior a doze meses, contados da publicação da
respectiva ata incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do §3o
do art. 15 da Lei Federal 8.666/1993.
§1o É vedado efetuar
acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive
o acréscimo de que trata o §1º do art. 65 da Lei Federal 8.666/1993.
§2o A vigência dos
contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos
instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal
8.666/1993.
§3o O contrato decorrente
do Sistema de Registro de Preços poderá ser alterado, observado o disposto no
art. 65 da Lei Federal 8.666/1993.
§4o O contrato decorrente
do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado, e publicado seu extrato,
no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.
Art. 13. Homologado o
resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para
assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no
instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual
período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo
justificado aceito pela Administração Pública.
Parágrafo único. É facultado à Administração
Pública, quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e
condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas
pelo primeiro classificado.
Art. 14. A Ata de Registro de
Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, depois
de cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de
fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste
artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 15. A contratação com os
fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado, por
intermédio de termo de contrato, emissão de nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei
Federal 8.666/1993.
Art. 16. A existência de preços
registrados não obriga a Administração Pública a contratar, facultando-se a
realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada
preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
Art. 17. Os preços registrados poderão
ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no
mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo
ao Órgão Gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores,
observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput
do art. 65 da Lei Federal 8.666/1993.
Art. 18. Quando o
preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente,
o Órgão Gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
§1º Os fornecedores que não aceitarem
reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do
compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§2º A ordem de classificação dos
fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará
a classificação original.
Art. 19. Quando o
preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, o Órgão Gerenciador poderá:
I – liberar o fornecedor do compromisso assumido,
caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da
penalidade se confirmada à veracidade dos motivos e comprovantes apresentados;
II – convocar os demais fornecedores para assegurar
igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações,
o Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de
Preços,
adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 20. O
registro do fornecedor será cancelado quando:
I – descumprir as condições da Ata de Registro de
Preços;
II – não retirar a nota de empenho ou instrumento
equivalente no prazo estabelecido pela Administração Pública, sem justificativa aceitável;
III – não aceitar reduzir o seu preço registrado,
na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV
do caput do art. 87 da Lei Federal
8.666/1993, ou no art. 7º da Lei Federal 10.520/2002.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas
hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será
formalizado pelo Órgão Gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 21. O
cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da
ata, devidamente comprovados e justificados:
I – por razão de interesse público;
II – a pedido do fornecedor.
Art. 22. Desde que
devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro de Preços, durante sua
vigência, pode ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do Órgão
Gerenciador.
§1o Os órgãos e entidades
que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata
de Registro de Preços respectiva, devem consultar o Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§2o Cabe ao fornecedor
beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela
estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de
adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras resultantes
da ata, assumidas com o Órgão Gerenciador e Órgãos Participantes.
§3o As aquisições ou contratações
adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade,
a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e
registrados na Ata de Registro de Preços para o Órgão Gerenciador e para os Órgãos
Participantes.
§4o O instrumento
convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à Ata de
Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo
de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o Órgão Gerenciador e
Órgãos Participantes, independentemente do número de Órgãos Não Participantes que
aderirem.
§5o
Após a autorização do Órgão Gerenciador, o Órgão Não Participante deve efetivar
a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de
vigência da ata, devendo ser encaminhado ao Órgão Gerenciador cópia do contrato
devidamente assinado, juntamente com o extrato de publicação, para fins de
controle.
§6o
Compete ao Órgão Não Participante os atos relativos à cobrança do cumprimento
pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação,
observados a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades
decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas
próprias contratações, informando as ocorrências ao Órgão Gerenciador.
Art.
23.
A Administração Pública Estadual solicita adesão à Ata de Registro de Preços,
somente decorrente de licitações de entidades pertencentes a outros entes
federados estaduais ou da União, quando formalmente autorizarem, desde que
devidamente comprovada à vantagem nos autos de processo específico.
§1o Os autos dos
procedimentos de adesão à Ata de Registro de Preços devem submeter-se à
apreciação da Controladoria-Geral do Estado.
§2º É
vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a adesão à Ata
de Registro de Preços gerenciada por órgão ou entidade municipal.
Art. 23. É facultada aos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a adesão à Ata de Registro
de Preços promovida pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e suas
capitais, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e
demonstrada a vantagem econômica da adesão. (Redação
da pelo Decreto 6.400, de 4 de fevereiro de 2022, DOE 6023)
§1o É vedada a
adesão quando existir Ata de Registro de Preços do Governo do Estado do
Tocantins com objeto similar e com possibilidade de adesão. (Redação
da pelo Decreto 6.400, de 4 de fevereiro de 2022, DOE 6023)
§2o Os autos
dos procedimentos de adesão à Ata de Registro de Preços devem submeter-se,
previamente, à apreciação da Controladoria-Geral do Estado. (Redação
da pelo Decreto 6.400, de 4 de fevereiro de 2022, DOE 6023)
Art. 24. Em situações
específicas e devidamente fundamentadas, a Superintendência de Compras e
Central de Licitação, unidade integrante da Secretaria da Fazenda e
Planejamento, pode optar por não incluir determinado órgão ou entidade no rol
de participantes.
Parágrafo único.
O órgão ou entidade que se enquadrar na situação prevista no caput deste artigo, caso tenha interesse
em aderir à Ata de Registro de Preços Corporativa, deve solicitar adesão na
condição de Órgão não Participante.
Art.
25. A
Secretaria da Fazenda e Planejamento deve garantir que o total de contratações
dos órgãos participantes não exceda o quantitativo passível de adesão, assim
entendido como as quantidades registradas na ata de registro de preços,
acrescidas do saldo previsto para adesão por Órgão Não Participante, se assim constar
do edital.
Art. 26. Mediante prévia
justificativa e autorização do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento,
considerando as especificidades e competências técnicas do objeto a ser
contratado ou adquirido, a Superintendência de Compras e Central de Licitação
desse órgão pode delegar o gerenciamento da Ata de Registro de Preços
Corporativa.
Art. 27. É vedada a adesão a
Atas de Registro de Preços, bem como a realização de procedimentos
licitatórios, dispensas e inexigibilidades, para as contratações de bens e
serviços para os quais existam Atas de Registro de Preços Corporativas vigentes
e gerenciadas pela Superintendência de Compras e Central de Licitação, unidade
integrante da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo
único. O Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, excepcionalmente e
mediante justificativa e comprovação do melhor preço, pode autorizar a
realização de licitação, dispensas e inexigibilidades, por órgão ou entidade
para contratação de bens e serviços, ainda que existam Atas de Registro de
Preços Corporativas vigentes e gerenciadas pela Superintendência de Compras e
Central de Licitação, unidade integrante deste órgão.
Art. 28.
A Administração Pública poderá utilizar recursos de
tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e
automatizar procedimentos de controle e atribuições dos Órgãos Gerenciadores e
Participantes.
Art. 29. É a Secretaria da
Administração responsável por planejar, coordenar, desenvolver e executar as
ações e os procedimentos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, voltados para
a aquisição de bens e serviços de uso comum.
Parágrafo único. Cumpre aos órgãos do Poder
Executivo verificar a disponibilidade de materiais em estoque e a necessidade
da contratação serviços, ao que, verificada a demanda pela realização destes
e/ou a indisponibilidade de bens, todos de uso comum, devem os respectivos gestores
proceder à elaboração de um plano de aquisição apto a prover a Pasta,
encaminhando-o à Secretaria da Administração para providências subsequentes.
Art.
30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. É revogado o Decreto 5.344, de 30 de novembro de 2015.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do
mês de abril de 2020; 199o da Independência, 132o
da República e 32o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Sandro Henrique
Armando Secretário de Estado da Fazenda e
Planejamento |
Bruno Barreto
Cesarino Secretário de Estado da Administração |
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe
da Casa Civil