DECRETO
No 5.425, de 4 de maio de 2016.
Aprova o
Regulamento do Imposto sobre a Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R
E T A:
Art. 1o É aprovado o
Regulamento do Imposto sobre a Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, na
conformidade do Anexo Único a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 4 dias do mês de maio de 2016; 195o da
Independência, 128o da República e 28o do
Estado.
Governador do Estado
|
Edson Ronaldo Nascimento Secretário de
Estado da Fazenda |
Télio Leão Ayres Secretário-Chefe da
Casa Civil |
ANEXO
ÚNICO AO DECRETO No 5.425, de 4 de maio de 2016.
REGULAMENTO
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA
MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCD
Art. 1o É instituída a Guia
de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – GIA-ITCD no
âmbito da Secretaria da Fazenda.
§1o
A GIA-ITCD, documento de uso obrigatório, inclusive, no inventário, na
partilha, na separação e no divórcio consensual, processados
administrativamente nos termos do Código de Processo Civil, é disponibilizada no
endereço www.sefaz.to.gov.br, ícone “serviços”, opção “GIA-ITCD”, devendo
ser impressa, preenchida pelo interessado e protocolada, em duas vias, na
Agência de Atendimento da Secretaria da Fazenda em cuja circunscrição
localizar-se o município no qual:
I –
situar-se:
a) o foro em
que tramitar ou que venha a tramitar o feito ou o cartório no qual for lavrada
a escritura pública;
b)
o imóvel, quando o inventário ou escritura pública processar-se em outro Estado
ou no Distrito Federal;
c) o imóvel
ou o conjunto de imóveis de maior valor atribuído pelo contribuinte, quando
houver dois ou mais imóveis informados na GIA-ITCD, localizados em municípios
circunscritos a Delegacias Regionais distintas;
II
– ocorrer o ato ou negócio jurídico da doação ou da cessão não onerosa.
§2o
Para a entrega da GIA-ITCD, são estabelecidos os seguintes prazos:
I
– sessenta dias contados da data do óbito, no caso de transmissão causa mortis;
II
– antes da lavratura de escritura, contrato ou documento equivalente, quando se
tratar de doação ou cessão não onerosa.
§3o
A Secretaria da Fazenda, por meio do endereço www.sefaz.to.gov.br, no ícone de
“serviços”, opção “GIA-ITCD Eletrônica”, poderá autorizar a transmissão online da Guia de Informação e Apuração
do Imposto de Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, bem assim dos documentos que a acompanham.
Art. 2o Cumpre ao
contribuinte declarar, na GIA-ITCD, os bens ou direitos com os respectivos valores
venais, descrevendo:
I
– o imóvel urbano, com as suas especificações, endereço completo, extensão da
área do terreno em metro quadrado, extensão da área construída em metro
quadrado, se houver, e matrícula;
II
– o imóvel rural, com as suas especificações e benfeitorias, município e
localidade em que se encontra, extensão da área em hectare e matrícula;
III
– os semoventes, com a quantidade, espécie, raça, sexo e idade;
IV
– o veículo automotor, com a marca, modelo, ano, número do chassi e placa;
V
– a ação ou quota, com a quantidade, percentual de participação, inclusive de
controlada e coligada, razão social,
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e endereço completo da respectiva
sociedade empresária;
VI
– a joia, objeto de ouro e prata, pedra preciosa, com a quantidade, qualidade e
peso;
VII
– o depósito em conta corrente, de poupança, de investimento ou de outras
aplicações, com o nome do banco, número da agência, número da conta e valor
depositado;
VIII – os
demais móveis e bens, com os sinais característicos para identificação.
§1o
A GIA-ITCD é acompanhada dos seguintes documentos:
I
– tratando-se de causa mortis:
a)
petição inicial ou primeiras declarações ou minuta da escritura pública de
inventário protocolizada no Tabelionato de Notas, conforme o caso;
b)
transcrição da partilha ou plano de partilha;
c)
certidão de óbito;
d)
certidão de casamento, sentença ou escritura pública de reconhecimento de união
estável do de cujus, conforme o caso;
e)
certidão do pacto antenupcial do de cujus,
quando tenha adotado como regime de bens a separação convencional ou
participação final nos aquestos;
f)
última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF do de cujus e do cônjuge sobrevivo,
conforme o caso;
g)
avaliação judicial dos bens e direitos, quando houver;
h)
comprovante do último endereço do de
cujus, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica, de água ou
de telefone;
i)
termo de nomeação do inventariante ou documento equivalente;
j)
documento de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do inventariante,
do inventariado e do contribuinte;
k)
comprovante de endereço do inventariante e do contribuinte, por meio de fatura
de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telefone;
l)
documento de identidade do advogado, expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil
– OAB; (revogado
pelo Decreto 6.512, de 17 de outubro de 2022, DOE 6.191)
m)
procuração do advogado; (revogado pelo Decreto 6.512, de 17 de outubro de 2022, DOE 6.191)
l) documento de identidade do advogado, expedido
pela Ordem dos Advogados
do Brasil – OAB ou identidade funcional do defensor público, se for o caso;
(redação dada pelo Decreto 6.512, de 17 de outubro de 2022, DOE 6.191)
m) procuração do advogado com poderes específicos para atuar junto à SEFAZ; (redação dada pelo Decreto 6.512, de 17 de outubro de 2022, DOE 6.191)
n) conforme a espécie do bem:
1.
imóvel urbano:
1.1.
Demonstrativo do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU mais recente,
contendo matrícula, valor venal, área do terreno e área edificada, conforme o
caso;
1.2.
certidão de inteiro teor atualizada; (revogado pelo Decreto 6.512, de 17 de outubro de 2022, DOE 6.191)
1.2. certidão de
matrícula de inteiro teor ou certidão negativa de ônus ou positiva com efeito negativo,
atualizada; (redação dada pelo Decreto 6.512, de 17 de outubro de 2022, DOE 6.191)
1.3.
alvará de construção ou projeto arquitetônico ou desenho em escala informando a
área em metros quadrados assinado pelo contribuinte, no caso de existir área
edificada maior do que a informada no documento de IPTU;
2.
imóvel rural:
2.1.
declaração do Imposto Territorial Rural – ITR mais recente;
2.2.
certidão de inteiro teor atualizada;
2.3.
fatura de fornecimento de energia elétrica ou declaração de residência, no caso
do não fornecimento de energia elétrica;
3.
documento de controle de rebanho em nome do de
cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso, fornecida pela Agência de
Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC, referente à data do óbito,
no caso de não ter sido informado gado de qualquer espécie na GIA-ITCD causa mortis;
4.
gado de qualquer espécie informado na GIA-ITCD causa mortis, declaração de vacinação antiaftosa fornecida pela
Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC, ou documento
que comprove a quantidade, idade, raça e sexo do gado existente na data do
óbito, em nome do de cujus e do
cônjuge sobrevivo, conforme o caso; (revogado pelo Decreto 6.512, de 17 de outubro de 2022, DOE 6.191)
4. gado
de qualquer espécie informado na GIA-ITCD causa
mortis, ou documento que comprove a quantidade, idade, raça e sexo do gado
existente na data do óbito, em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso; (redação dada pelo Decreto 6.512,de 17 de outubro de 2022, DOE 6.191)
5.
veículo automotor, documento de propriedade – certificado de registro e
licenciamento de veículo em nome do de cujus
e do cônjuge sobrevivo;
6.
valor depositado em conta corrente, de poupança, de investimento ou de outras
aplicações informados na GIA-ITCD causa
mortis, extrato bancário da data do óbito;
7.
bem ou direito para o qual haja cláusula prevendo contratação de seguro para
sua quitação no caso de óbito, contratos de compra e venda, financiamento,
leasing, financiamento imobiliário, agrícola e outros similares, conforme o
caso;
II
– tratando-se de doação:
a)
minuta da escritura de doação protocolizada no Tabelionato de Notas;
b)
sentença ou minuta da escritura de dissolução de sociedade conjugal ou de união
estável protocolizada no Tabelionato de Notas, conforme o caso, em que ocorrer
partilha desigual e certidão do pacto antenupcial dos separados, quando tenha
adotado como regime de bens a separação convencional ou participação final nos
aquestos;
c)
documento de identidade e CPF do doador e do donatário;
d)
comprovante de endereço do doador e do donatário, por meio de fatura de
fornecimento de energia elétrica, de água ou de telefone;
e)
documentos previstos nos itens 1, 2, 5 e 6 da alínea “n” do inciso I do caput deste artigo.
§2o
É facultada a exigência de outros documentos considerados indispensáveis para a
apuração da base de cálculo do ITCD.
§3o
O Delegado Regional pode determinar diligências para fins de esclarecimentos ou
coleta de dados.
§4o
Em se tratando de causa mortis,
havendo dívida dedutível, devem ser apresentados, conforme o caso, contrato registrado
em Cartório, nota fiscal, recibo e extrato contendo o valor para quitação da
dívida.
§5o Em se tratando de doação em moeda corrente, a apresentação do extrato bancário do doador e do donatário dispensa a apresentação da minuta de doação de que trata a alínea “a”, do inciso II, do §1o, deste artigo. (incluído pelo Decreto 6.512, de 17 de outubro de 2022, DOE 6.191)
Art. 3o Protocolada a
GIA-ITCD, o contribuinte poderá requerer a retificação dos dados, no prazo de
vinte dias contados da data do protocolo, aplicando-se
o mesmo procedimento originário.
Parágrafo único. A GIA-ITCD retificadora:
I – tem a mesma natureza da guia originalmente
apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as
informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias,
bem como as informações adicionadas, se for o caso;
II –
aplica-se também aos casos de inventário, partilha, separação ou divórcio
consensual, processados administrativamente.
Art. 4o O valor venal dos bens ou direitos
declarados pelo contribuinte, é submetido a procedimento de avaliação e
homologação pelo Fisco Estadual.
Parágrafo
único. Incumbe ao Agente do Fisco realizar o arbitramento da base de cálculo e o
lançamento do imposto. (revogado pelo Decreto 6.512, de 17 de outubro de 2022,DOE 6.191)
§1o
O contribuinte poderá, ao declarar o valor venal dos bens ou direitos na GIA-ITCD, anexar um laudo de avaliação
de bens, com metodologia que demonstre
o valor do mercado, assinado
por: (incluído pelo Decreto 6.512, de 17 de outubro de 2022, DOE 6.191)
I – um engenheiro civil ou agrônomo,
com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Estado do Tocantins – CREA - TO, com
emissão da Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART; (incluído pelo Decreto 6.512, de 17 de outubro de 2022,DOE 6.191)
II – ou por três imobiliárias, devidamente registradas no
Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Tocantins – CRECI
- TO. (incluído pelo Decreto 6.512, de 17 de outubro de 2022, DOE 6.191)
§2o
Na emissão do laudo de que trata o §1o deste artigo devem ser observadas as normas técnicas
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e o art. 5o deste Decreto. (incluído pelo Decreto 6.512,de 17 de outubro de 2022, DOE 6.191)
§3o Nos processos pendentes
de avaliações pela Secretaria
da Fazenda por prazo superior a noventa dias, contados da data da protocolização da GIA-ITCD, serão considerados os
valores declarados pelo sujeito passivo
na GIA-ITCD, desde que atendido
o disposto no art. 2o
deste Decreto, para fins de Certidão de Pagamento ou de Desoneração do ITCD,
sem efeito homologatório. (incluído pelo Decreto 6.512, de 17 de outubro de 2022, DOE 6.191)
§4o
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de dolo, fraude ou simulação. (incluído pelo Decreto 6.512,de 17 de outubro de 2022, DOE 6.191)
§5o A Secretaria da Fazenda, dentro do prazo decadencial, poderá
apurar, cobrar e lançar de ofício eventuais
diferenças. (incluído pelo Decreto 6.512, de 17 de outubro de 2022, DOE 6.191)
§6o
Incumbe ao Agente do Fisco realizar o arbitramento da base de cálculo
e o lançamento do imposto. (incluído pelo Decreto 6.512, de 17 de outubro de 2022, DOE 6.191)
Art. 5o Na
determinação da base de cálculo do ITCD, para os bens a seguir especificados,
deve ser observada, como referência mínima, quando houver, a pauta de valores
do Estado, utilizada para fixação da base de cálculo:
I – do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,
para veículo automotor;
II – do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, para as demais
mercadorias;
III – do
Boletim Informativo de Preço para ave e gado;
IV – da Tabela Referencial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA de
preços de terras no Estado do Tocantins, em vigor, para imóveis rurais, observando-se
ainda, os seguintes parâmetros:
a) Valor
Total Máximo do Imóvel por hectare – Máximo VTI/ha, conforme o caso:
1. para
imóvel rural localizado a uma distância de até 40 km do perímetro urbano ou de até 20 km de
rodovia pavimentada;
2. para
atividade agrícola igual ou superior a 40% do total da área explorada do
imóvel;
b) Valor
Total Médio do Imóvel por hectare – Médio VTI/ha, quando:
1. o imóvel
rural localizado a uma distância de 40 km a 100 km do perímetro urbano ou de 20
km a 40 km de rodovia pavimentada;
2. a
atividade pecuária for igual ou superior a 30% do total da área explorada ou a
área explorada for igual ou superior a 50% da área total do imóvel;
c) Valor
Total Mínimo do Imóvel por hectare – Mínimo VTI/ha, para imóvel rural
localizado a uma distância igual ou superior a 100 km do perímetro urbano,
observando o tipo de atividade rural.
§1o
Para efeitos do disposto na alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo, considera-se:
I – área
total, a totalidade da área constante do documento que confere ao contribuinte
a titularidade do imóvel rural ou, conforme o caso, aquela que for objeto do
contrato pelo qual lhe foi assegurada a respectiva exploração;
II – área
explorada, o total das áreas do imóvel utilizadas para atividade rural.
§2o Na determinação da base de cálculo do ITCD
para imóveis rurais, cumpre ao contribuinte a incidência em apenas uma das
hipóteses previstas nos itens que integram as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso
IV do caput deste artigo.
§3o
São também parâmetros que determinam o valor venal do imóvel rural:
I – a
natureza e a produtividade do solo;
II – o valor
das culturas existentes e do número de plantas quando se tratar de cultura
permanente, bem como o valor de jazidas radioativas, térmicas, minerais e de
outras acessões naturais que valorizem o imóvel;
III – outras
benfeitorias existentes.
§4o
Integram o valor da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro
tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer
hipótese, o valor venal do imóvel.
Art. 6o A apuração
da base de cálculo de imóvel urbano é formalizado pela análise da GIA-ITCD, bem
assim dos documentos que a acompanham, observando:
I – o valor
de outros imóveis vizinhos e de igual natureza, quando houver;
II – a
proximidade de centros urbanos, escola, hospital, parques e vias de
transportes;
III – a
localização em rua calçada ou pavimentada;
IV – o tipo
de construção.
Parágrafo
único. Outros parâmetros podem ser definidos pela Secretaria da Fazenda como
referência para a apuração da base de cálculo de que trata este artigo.
Art. 7o Na transmissão
de acervo patrimonial de sociedade simples e de empresário individual ou de
ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de empresa individual de
responsabilidade limitada e de sociedade limitada, o contribuinte deve apurar o
Balanço Patrimonial Ajustado acrescido do aviamento, assinado pelo sócio
administrador e contador responsável, de acordo com o disposto em ato do
Secretário da Fazenda, para fins de determinação da base de cálculo do ITCD.
Parágrafo único.
O regramento previsto no §1o do art. 4o
deste Decreto, não se aplica aos
casos de transmissão de ações empresariais, conforme exigências previstas no caput deste
artigo. (incluído pelo Decreto 6.512, de 17 de outubro de 2022, DOE 6.191)
Art. 8o Quando o valor do ITCD for determinado por meio judicial, a avaliação será
submetida à apreciação da Secretaria da Fazenda, onde seguirá, no que couber,
os procedimentos administrativos estabelecidos para o feito, nos termos das
normas do Fisco Estadual, do Código de Processo Civil e deste Regulamento. (revogado pelo Decreto 6.512,de 17 de outubro de 2022, DOE 6.191)
Art. 8o Quando o valor dos bens for
determinado por avaliador judicial, a avaliação será submetida à apreciação da Secretaria da Fazenda, observados os §§3o, 4o
e 5o do art. 4o deste Decreto, atualizada nos termos do art. 130 da Lei no 1.287, de 28 de
dezembro de 2001 e seguirá, no que
couber, os procedimentos administrativos estabelecidos para o feito, nos termos das normas do Fisco
Estadual, do Código de Processo Civil e deste Regulamento. (redação dada pelo Decreto 6.512,de 17 de outubro de 2022, DOE 6.191)
Art. 9o Nos
inventários processados sob a forma de arrolamento, quando não forem conhecidas
ou apreciadas pelo juiz as questões relativas a lançamento, pagamento e
quitação do ITCD incidente sobre a transmissão da propriedade dos bens do
espólio, o imposto será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser
a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos
valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Art. 10. No caso de separação ou divórcio, exceto
quando todos os bens comuns do casal forem partilhados individualmente com 50%
para cada cônjuge, a partilha deve ser submetida à Secretaria da Fazenda para
cálculo de eventual excedente de meação, antes da lavratura da escritura ou
decisão judicial, conforme o caso.
Art. 11. Na avaliação de bens imóveis atípicos,
o avaliador tem autonomia para definir a melhor metodologia avaliatória e a
forma de apresentação, considerando as particularidades que influenciam no valor,
com observância às disposições deste Regulamento, bem como às regulamentações
do Fisco Estadual e da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, na
parte referente à matéria.
Art. 12. A avaliação e apuração do ITCD são
realizadas pelas seguintes unidades da Secretaria da Fazenda:
I –
Delegacia Regional, de acordo com sua circunscrição;
II –
Superintendência de Administração Tributária, no caso de impugnação da
avaliação administrativa.
Art. 13. O avaliador deve apurar a base de
cálculo do ITCD, nos seguintes prazos:
I – em até
dois dias úteis, quando se tratar de:
a) veículo
automotor;
b)
semoventes;
c) outros
bens ou direitos cuja avaliação não dependa de diligências no local.
II – até
cinco dias, quando se tratar de imóvel urbano, situado no mesmo município onde
foi protocolizada a GIA-ITCD;
III – até
dez dias, quando se tratar de:
a) imóvel
urbano em outro município;
b) imóvel
rural situado no município onde foi protocolada a GIA-ITCD;
IV – até
quinze dias, quando se tratar de imóvel rural situado em município diverso
daquele onde foi protocolizada a GIA-ITCD;
V – até
vinte dias, para os demais bens ou direitos.
Parágrafo
único. Os prazos previstos neste artigo:
I – são
contados a partir da data do recebimento pelo avaliador;
II – podem
ser prorrogados pelo superior hierárquico do avaliador.
Art. 14. O ITCD é lançado, por
meio de formulário próprio da Secretaria da Fazenda, no qual deve constar:
I – a identificação do sujeito
passivo;
II – a descrição do fato gerador;
III – a fundamentação legal do
lançamento;
IV – a discriminação dos bens ou
direitos e a respectiva base de cálculo, alíquota e valor do imposto devido;
V – os valores relativos a multa,
juros moratórios e correção monetária, se for o caso;
VI – a identificação da autoridade
lançadora.
Art. 15. O crédito tributário do ITCD pode ser
formalizado mediante o cruzamento de informações mantidas no ambiente
tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Fazenda.
Art. 16. O contribuinte que discordar da base de
cálculo do ITCD, arbitrada nos termos deste Regulamento, pode apresentar
impugnação, no prazo de vinte dias, contados da ciência da avaliação,
requerendo avaliação contraditória.
§1o
A impugnação deve conter:
I – a
qualificação do impugnante;
II – os
motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III – a
indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos fatos alegados.
§2o A impugnação deve ser
acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam servir
à revisão da base de cálculo, tratando-se de: (revogado pelo Decreto 6.512, de 17 de outubro de 2022, DOE 6.191)
§2o A impugnação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, sob pena de não conhecimento, sem prejuízo de outros que possam servir à revisão da base de cálculo, tratando-se de: (redação dada pelo Decreto 6.512, de 17 de outubro de 2022,DOE 6.191)
I – imóvel, laudo contendo critérios
técnicos, assinado por profissional credenciado no Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura – CREA ou Conselho Regional de Corretores de Imóveis –
CRECI, que demonstre o valor de mercado;
II – imóvel rural, mapa com as coordenadas
geográficas dos limites do imóvel definidas pelo sistema de georeferenciamento,
conforme o caso;
III – acervo patrimonial de sociedade simples
e de empresário individual ou de ações de sociedades de capital fechado ou de
quotas de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade
limitada, documentos previstos no art. 36; (revogado pelo Decreto 6.512, de 17 de outubro de 2022, DOE 6.191)
III – acervo patrimonial de sociedade simples e de empresário individual ou de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada; (redação dada pelo Decreto 6.512,de 17 de outubro de 2022, DOE 6.191)
IV – móvel, laudo ou documento que demonstre o valor de mercado.
§3o
A impugnação firmada por procurador deve estar acompanhada da correspondente
procuração conferindo ao mandatário poderes para representar o interessado.
§4o
A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário, até a
data do seu julgamento, do qual não cabe recurso e nem reconsideração.
Art. 17. Opera-se a desistência da impugnação
na esfera administrativa:
I –
expressamente, por pedido do interessado;
II –
tacitamente:
a) pelo
pagamento do montante do crédito tributário em litígio;
b) pela
propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto da impugnação;
c) pela
falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido
pelo requerente;
d) pelo
descumprimento de intimação.
Art. 18. O imposto é pago em agente
arrecadador autorizado, mediante a emissão do Documento de Arrecadação de
Tributos Estaduais – DARE.
§1o
São expressos, no campo “informações complementares” do DARE, os seguintes
dados:
I
– o número da GIA-ITCD;
II
– se o ITCD é relativo à transmissão causa
mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos;
III
– o valor do monte-mor, quando houver;
IV – o valor
tributável.
§2o
Deve ser emitido um DARE para cada herdeiro ou legatário, conforme o quinhão ou
legado que lhe couber.
Art. 19. As hipóteses de não incidência
e de isenção do ITCD previstas na Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001 serão
reconhecidas pela repartição fazendária competente e homologadas pela
autoridade fiscal.
Art. 20. Na hipótese de liquidação de sociedade
motivada pelo falecimento de sócio, a Secretaria da Fazenda deverá ser ouvida
no processo.
Art. 21. Com vista a prevenir omissões ou outras
infrações vinculadas ao ITCD, a Secretaria da Fazenda pode celebrar convênios
com a Receita Federal do Brasil, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores
Mobiliários e outros órgãos.
Art. 22. São enviadas à Secretaria da Fazenda,
mensalmente, por meio eletrônico ou digital:
I – pelos
titulares do Tabelionato de Notas, do Ofício do Registro de Títulos e
Documentos, do Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Ofício do
Registro de Imóveis, do Ofício do Registro de Distribuição e do Ofício do
Registro Civil das Pessoas Naturais, de acordo com suas atribuições, as
informações sobre os atos praticados no mês anterior, que constituam fato
gerador do imposto;
II – pela Junta Comercial do Estado do
Tocantins – JUCETINS, as informações sobre os atos relativos à constituição,
modificação e extinção de Pessoas Jurídicas, bem como de empresário individual.
Art. 23. A notificação fiscal do ITCD é
individualizada e pessoal, e segue o disposto na Lei 1.288, de 28 de dezembro
de 2001.
Art. 24. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada
a divulgar lista de preços mínimos para efeitos de base de cálculo do ITCD.
Art. 25. Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda
baixar os atos necessários à execução do disposto neste Regulamento.
Art. 25. Incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda adotar as providências e baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Regulamento, inclusive quando se tratar de procedimentos realizados por meio eletrônico. (nova redação dada pelo Decreto 7.051, de 3 de dezembro de 2025, DOE 6.952)