Altera o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens e Direitos – ITCD, aprovado pelo Decreto 5.425, de 04 de maio de 2016 e adota
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o O
Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCD, aprovado pelo
Decreto no 5.425, de 04 de maio de 2016,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
".....................................................................................................................
Art. 2o ...........................................................................................................
.......................................................................................................................
§1o ...............................................................................................................
I – ..................................................................................................................
l)
documento de identidade do advogado,
expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ou identidade
funcional do defensor público, se for o caso;
m)
procuração do advogado com poderes específicos para atuar junto à SEFAZ;
.......................................................................................................................
1.
...................................................................................................................
1.2. certidão de matrícula de inteiro
teor ou certidão negativa de ônus ou positiva
com efeito negativo, atualizada;
.......................................................................................................................
4. gado de qualquer
espécie informado na GIA-ITCD causa
mortis, ou documento que comprove a quantidade, idade, raça e sexo do gado
existente na data do óbito, em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso;
.......................................................................................................................
§5o Em se tratando
de doação em moeda corrente, a apresentação do
extrato bancário do doador e do donatário dispensa a apresentação da minuta de doação de que trata a alínea
“a”, do inciso II, do §1o, deste artigo.
.......................................................................................................................
Art. 4o ...........................................................................................................
§1o O contribuinte
poderá, ao declarar o valor venal dos bens ou direitos na GIA-ITCD, anexar um laudo de avaliação de bens, com
metodologia que demonstre
o valor do mercado, assinado
por:
I
– um engenheiro civil ou agrônomo,
com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Estado do Tocantins – CREA - TO, com
emissão da Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART;
II
– ou por três imobiliárias, devidamente registradas no Conselho Regional
de Corretores de Imóveis do Estado do Tocantins – CRECI
- TO.
§2o Na emissão do
laudo de que trata o §1o deste artigo devem ser observadas as normas técnicas
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e o art. 5o deste Decreto.
§3o Nos processos pendentes
de avaliações pela Secretaria
da Fazenda por prazo superior a noventa dias, contados da data da protocolização da GIA-ITCD, serão considerados os
valores declarados pelo sujeito passivo
na GIA-ITCD, desde que atendido
o disposto no art. 2o
deste Decreto, para fins de Certidão de Pagamento ou de Desoneração do ITCD,
sem efeito homologatório.
§4o O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos casos de dolo, fraude ou simulação.
§5o A Secretaria da Fazenda, dentro do prazo decadencial, poderá
apurar, cobrar e lançar de ofício eventuais
diferenças.
§6o Incumbe ao
Agente do Fisco realizar o arbitramento da base de cálculo e o lançamento do imposto.
.......................................................................................................................
Art. 7o ............................................................................................................
Parágrafo único. O regramento previsto
no §1o do art. 4o deste Decreto, não se
aplica aos casos de transmissão de
ações empresariais, conforme exigências previstas
no caput deste artigo.
.......................................................................................................................
Art.
8o
Quando o valor dos bens for determinado por avaliador judicial, a avaliação
será submetida à apreciação da Secretaria da Fazenda, observados os §§3o, 4o
e 5o do art. 4o deste Decreto, atualizada nos termos do art. 130 da Lei no 1.287, de 28 de
dezembro de 2001 e seguirá, no que
couber, os procedimentos administrativos estabelecidos para o feito, nos termos das normas do Fisco
Estadual, do Código de Processo Civil e deste Regulamento.
.......................................................................................................................
Art. 16. ...........................................................................................................
§2o A impugnação
deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, sob pena de não conhecimento, sem prejuízo de outros que possam servir
à revisão da base de cálculo, tratando-se de:
.......................................................................................................................
I
– acervo patrimonial de sociedade simples
e de empresário individual ou de ações de sociedades de capital
fechado ou de quotas de empresa individual de responsabilidade
limitada e de sociedade limitada;
............................................................................................................ (NR)"
Art. 2o Fica revogado
o parágrafo único do art. 4o.
Art. 3o Este Decreto
entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de outubro de 2022; 201o
da Independência, 134o da República e 34o
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do Estado
Júlio Edstron Secundino
Santos
Secretário
de Estado da Fazenda
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Deocleciano
Gomes Filho Secretário-Chefe da
Casa Civil
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