Decreto No 6.512, de 17/10/2022 - DOE 6191 - republicado DOE 6192

DECRETO No 6.512, de 17 de outubro de 2022.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCD, aprovado pelo Decreto 5.425, de 04 de maio de 2016 e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

                D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCD, aprovado pelo Decreto no 5.425, de 04 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

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Art. 2o ...........................................................................................................

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§1o ...............................................................................................................

I – ..................................................................................................................

 

l) documento de identidade do advogado, expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ou identidade funcional do defensor público, se for o caso;

 

m) procuração do advogado com poderes específicos para atuar junto à SEFAZ;

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1.    ...................................................................................................................

 

1.2. certidão de matrícula de inteiro teor ou certidão negativa de ônus ou positiva com efeito negativo, atualizada;

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4. gado de qualquer espécie informado na GIA-ITCD causa mortis, ou documento que comprove a quantidade, idade, raça e sexo do gado existente na data do óbito, em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso;

.......................................................................................................................

 

§5o Em se tratando de doação em moeda corrente, a apresentação do extrato bancário do doador e do donatário dispensa a apresentação da minuta de doação de que trata a alínea “a”, do inciso II, do §1o, deste artigo.

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Art. 4o ...........................................................................................................

 

§1o O contribuinte poderá, ao declarar o valor venal dos bens ou direitos na GIA-ITCD, anexar um laudo de avaliação de bens, com metodologia que demonstre o valor do mercado, assinado por:

 

I – um engenheiro civil ou agrônomo, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Tocantins – CREA - TO, com emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

 

II – ou por três imobiliárias, devidamente registradas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Tocantins – CRECI - TO.

 

§2o Na emissão do laudo de que trata o §1o deste artigo devem ser observadas as normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e o art. 5o deste Decreto.

 

§3o Nos processos pendentes de avaliações pela Secretaria da Fazenda por prazo superior a noventa dias, contados da data da protocolização da GIA-ITCD, serão considerados os valores declarados pelo sujeito passivo na GIA-ITCD, desde que atendido o disposto no art. 2o deste Decreto, para fins de Certidão de Pagamento ou de Desoneração do ITCD, sem efeito homologatório.

 

§4o O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de dolo, fraude ou simulação.

 

§5o A Secretaria da Fazenda, dentro do prazo decadencial, poderá apurar, cobrar e lançar de ofício eventuais diferenças.

 

§6o Incumbe ao Agente do Fisco realizar o arbitramento da base de cálculo e o lançamento do imposto.

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Art. 7o ............................................................................................................

 

Parágrafo único. O regramento previsto no §1o do art. 4o deste Decreto, não se aplica aos casos de transmissão de ações empresariais, conforme exigências previstas no caput deste artigo.

.......................................................................................................................

 

Art. 8o Quando o valor dos bens for determinado por avaliador judicial, a avaliação será submetida à apreciação da Secretaria da Fazenda, observados os §§3o, 4o e 5o do art. 4o deste Decreto, atualizada nos termos do art. 130 da Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001 e seguirá, no que couber, os procedimentos administrativos estabelecidos para o feito, nos termos das normas do Fisco Estadual, do Código de Processo Civil e deste Regulamento.

.......................................................................................................................

Art. 16. ...........................................................................................................

 

§2o A impugnação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, sob pena de não conhecimento, sem prejuízo de outros que possam servir à revisão da base de cálculo, tratando-se de:

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I        – acervo patrimonial de sociedade simples e de empresário individual ou de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada;

............................................................................................................ (NR)"

 

Art. 2o Fica revogado o parágrafo único do art. 4o.

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de outubro de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.