DECRETO Nº 5.447, de 17 de junho de 2016.
Revogado pelo Decreto 6.601, de 16 de março de 2023, DOE 6.291.
Altera o Decreto
5.264, de 30 de junho de 2015, que dispõe sobre o cálculo do valor adicionado,
da quota igual, da população, da área territorial e dos critérios ambientais,
relativos à composição do Índice de Participação dos Municípios – IPM.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto 5.264, de
30 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“.....................................................................................................................
......................................................................................................................
Art. 2º ...........................................................................................................
......................................................................................................................
V – nos Autos de
Infração – AI e nos Autos de Infração e Notificação Fiscal – AINF, por omissão
de saídas, quitados, parcelados ou definitivamente julgados na esfera
administrativa.
......................................................................................................................
§4º
Os documentos previstos nos incisos de I a V do caput deste artigo são computados na formação do valor adicionado,
desde que demonstrem valores positivos e estejam na base do Sistema Integrado
de Administração Tributária – SIAT, da Secretaria da Fazenda, em até 48 horas
antes da reunião do Conselho para a aprovação do IPM – Provisório ou
Definitivo.
§5º
Os documentos previstos nos incisos de I a III do caput deste artigo são
computados e apurados no cálculo do valor adicionado, quando entregues em até
trinta dias corridos, contados da data da publicação do IPM – Provisório no
Diário Oficial do Estado, independentemente de impugnação impetrada pelo
respectivo município.
§6º
São alterados os valores para todas as municipalidades nos casos de
retificação, apresentação intempestiva, impugnação por qualquer um dos
municípios ou apuração de ofício, pela Secretaria da Fazenda, dos documentos
previstos no inciso I do caput deste
artigo, para as empresas inscritas no CCI-TO com o Código Nacional de
Atividades Econômicas – CNAE descritas na Tabela Campo 7 – Saídas e entradas de
mercadorias e/ou prestações de serviços do estabelecimento do contribuinte (por
município de origem) do Anexo Único da Portaria SEFAZ nº
1.859, de 23 de dezembro de 2009.
.......................................................................................................................
§8º
...............................................................................................................
I – quitados e
parcelados, constarem do relatório do Sistema Integrado de Administração
Tributária – SIAT, da Secretaria da Fazenda, o qual será preenchido e enviado,
até o décimo dia do mês subsequente, pelas Delegacias Regionais;
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
Art. 4º ..........................................................................................................
......................................................................................................................
§6º
................................................................................................................
I – consolidar os índices
de que trata este Decreto, exportando-os para o Sistema Integrado de
Administração Tributária – SIAT, com encaminhamento para a Secretaria da
Fazenda, em meio digital, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano;
.......................................................................................................................
..............................................................................................................”(NR)
Art. 2º O Anexo VI ao Decreto 5.264, de 30 de junho de
2015, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 17 dias do mês de junho de 2016; 195º da
Independência, 128º da República e 28º do
Estado.
MARCELO DE CARVALHO
MIRANDA
Governador
do Estado
Télio
Leão Ayres
Secretário-Chefe da
Casa Civil
ANEXO
ÚNICO AO DECRETO 5.447, DE 17 DE JUNHO DE 2016.
RELAÇÃO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS OBRIGADAS AO PREENCHIMENTO DO CAMPO 7 DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES
FISCAIS – DIF
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