DECRETO No 6.601, de 16 de março de 2023.
Dispõe sobre o
cálculo do valor adicionado, da quota
igual, da população, da área territorial, dos critérios ambientais e dos critérios educacionais, relativos à composição do Índice de Participação dos Municípios
– IPM, nas partes que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40,
inciso II, da Constituição do Estado, com fulcro na Lei Complementar Federal no
63, de 11 de janeiro de 1990, e na conformidade do disposto na Lei Estadual no
2.959, de 18 de junho de 2015,
D E C R
E T A:
Art. 1o
O
valor adicionado referente à composição do Índice de Participação dos
Municípios – IPM é calculado:
I – pelas operações e
prestações que constituam fato gerador do imposto, independentemente
do pagamento antecipado ou diferido, ou de ser o crédito tributário diferido,
reduzido ou excluído por motivo de isenção ou de outros benefícios, incentivos
ou favores fiscais;
II – pelas operações
imunes do imposto, na conformidade das alíneas “a” e “b” do inciso X do §2o
do art. 155 e da alínea “d” do inciso VI do art. 150, ambos da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O valor adicionado utiliza
fatos geradores do exercício anterior ao da elaboração, sendo aplicável na
partição da receita a partir do primeiro dia do ano imediatamente posterior ao
da elaboração.
Art. 2o O Índice do Valor
Adicionado – IVA é apurado conforme o declarado:
I – no Documento de
Informações Fiscais – DIF ou na Escrituração Fiscal Digital – EFD ou Documentos
Fiscais Eletrônicos, na conformidade dos arts. 127, 220, 384-C,
384-E, 384-H e 498, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto
2.912, de 29 de dezembro de 2006;
II – no Programa Gerador
do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório – PGDAS - D;
III – na Declaração Anual
do Simples Nacional – Microempreendedor Individual – DASNSIMEI;
IV – nas Notas Fiscais
Avulsas Eletrônicas – NFA-e e nos Conhecimentos de Carga Avulsos
Eletrônicos – CTA-e;
V – nos Autos de Infração - AI e nos Autos de
Infração e Notificação Fiscal - AINF, por omissão de
saídas, quitados, parcelados ou definitivamente julgados na esfera administrativa;
VI – no Boletim
InfoMercado – Dados Individuais, da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica e a Resolução Homologatória da Agência Nacional de Energia Elétrica
(Aneel).
§1o Na hipótese do inciso I
do caput deste artigo, o valor adicionado
é o resultado do valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das
prestações de serviços ocorridas no próprio território, deduzido do valor das
mercadorias entradas.
§2o No cálculo do valor
adicionado, é considerado, para os documentos
previstos:
I – nos incisos II e
III do caput deste artigo, o
percentual de 32% da receita bruta, exceto para as atividades previstas nos
códigos de CNAE impeditivos ao Simples Nacional, conforme Anexo VI da Resolução
CGSN 140, de 22 de maio de 2018;
II – no inciso IV do caput deste artigo, o
percentual de 32% do valor total dos referidos
documentos fiscais eletrônicos.
§3o Considera-se receita
bruta, para fins do disposto no §2o deste artigo, o prescrito
nos incisos de I a V do §4o do art. 18 da Lei Complementar
Federal no
123, de 14 de dezembro de 2006.
§4o
Os valores indicados nos
documentos previstos nos incisos de I a V do caput deste artigo são computados na formação do valor adicionado,
desde que demonstrem valores positivos e estejam na base do Sistema Integrado
de Administração Tributária - SIAT, da Secretaria da Fazenda, em até 48 horas
antes da reunião do Conselho para a aprovação do IPM -
Provisório ou Definitivo.
§5o Os valores indicados nos documentos previstos nos incisos de I a III do caput deste artigo são computados e
apurados no cálculo do valor adicionado, quando entregues em até trinta dias
corridos, contados da data da publicação do IPM Provisório no Diário Oficial do
Estado, independentemente de impugnação impetrada pelo respectivo município.
§6o São alterados os
valores para todas as municipalidades nos casos de retificação, apresentação
intempestiva, impugnação por qualquer um dos municípios, desde que julgada procedente ou apuração de ofício, pela Secretaria da
Fazenda, dos documentos previstos no inciso I a V do caput deste artigo.
§7o Em conformidade com o §5o do art. 3o da Lei Complementar Federal no 63, de 11 de janeiro
de 1990, quando se tratar de informação que implique em sigilo fiscal,
cumpre-se o disposto nos arts.198 e 199 da Lei Federal no 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominado Código
Tributário Nacional.
§8o Para os documentos
previstos no inciso V do caput deste
artigo, no cálculo do valor adicionado, são considerados os valores referentes
ao giro comercial, relativos às operações constatadas em ação fiscal por
omissão de saída, no ano em que o resultado desta tornar-se definitivo, se:
I – quitados e
parcelados, constarem do relatório do Sistema Integrado de Administração
Tributária - SIAT, da Secretaria da Fazenda, o qual será preenchido e enviado,
até o décimo dia útil do mês subsequente, pelas Delegacias Regionais;
II – definitivamente
julgados, constarem do Relatório de Decisões Definitivas do
Contencioso Administrativo tributário – CAT.
§9o O Relatório de Decisões
Definitivas de que trata o inciso II do §8o deste
artigo:
I – é enviado, até o
último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, para a Secretaria da Fazenda, responsável pelo apoio à elaboração do IPM;
II – contém o número do
auto de infração, o município de origem e o valor do giro comercial.
§10. O valor adicionado relativo às operações
ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte é considerado no
período em que ocorrer a confissão.
§11. Para o
cálculo do valor adicionado das usinas hidrelétricas, serão considerados os
valores informados nos respectivos documentos previstos no inciso VI do caput deste artigo, tendo como base para
o cálculo:
I – a Quantidade
de Energia Produzida Mensal – QEPM, que será o resultado da multiplicação:
a)
dos megawatts médios – mwm informados de cada
mês do ano civil;
b)
da quantidade de dias correspondentes para cada
mês civil;
c)
da quantidade de 24 horas de cada dia civil;
II – o Preço
Médio da Energia Hidráulica - PMEH.
§12. O valor
adicionado referente a usina hidrelétrica de cada município, observado o
disposto nos termos do §5o do art. 3o da
Lei no 2.959/2015, será o valor resultante da formula
I – VAuh é o
Valor Adicionado das usinas hidrelétricas;
II – ?QEPm é o
somatório da Quantidade de Energia Produzida Mensal para o ano civil;
III – PMHE é o
preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras,
calculado pela (Aneel).
Art. 3o Quanto aos critérios
e percentuais dispostos no art. 1o da Lei no 2.959/2015, apuram-se os Índices:
I – da Quota Igual –
IQI, dividindo-se o percentual relativo a este quesito pela quantidade de
municípios existentes no Estado;
II – Relativo à
População – IRP, de cada município, dividindo-se a população municipal pela
população total do Estado e multiplicando-se o resultado pelo percentual
relativo a este quesito, conforme os valores descritos na estimativa da
população publicada no Diário Oficial da União, anualmente, pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
III – da Área Territorial
– IAT, de cada município, dividindo-se a área territorial do município pelo da
área territorial total do Estado em quilômetros quadrados, e multiplicando-se o
resultado pelo percentual relativo a este quesito, conforme dados do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 4o
Apuram-se
os Índices Relativos ao Meio Ambiente – ICMS Ecológico,
descritos
no art. 3o,
inciso
II, da Lei Estadual no 2.959/2015, conforme os seguintes critérios, em relação ao:
I – Índice da
Política de Meio Ambiente do Município - IPMAm:
a) qualitativo, conforme Questionário de Avaliação Qualitativa do critério
relativo ao Meio Ambiente, aprovado por Resolução do COEMA;
b) quantitativo,
a dotação orçamentária realizada na somatória
das funções 17 e 18 e dotação orçamentária total do município do respectivo
exercício financeiro, conforme Manual Técnico de Orçamento do Governo do Estado
do Tocantins – MTO;
II – Índice do Controle de Queimadas,
Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Município – ICQPCIFm:
a) qualitativo, conforme Questionário de Avaliação Qualitativa do critério relativo ao Meio Ambiente, aprovado por Resolução do COEMA;
b)
quantitativo, a superfície total de área queimada no ano de avaliação, em
hectares, subtraída a área correspondente à queima controlada e ao Manejo
Integrado do Fogo - MIF, de acordo com os dados do ano anterior disponibilizado
pelo Naturatins e a superfície municipal;
III – Índice de Conservação da
Biodiversidade – Unidades de Conservação, Terras Indígenas e Quilombolas do Município – ICBm:
a) qualitativo,
conforme Questionário de Avaliação Qualitativa do critério relativo ao Meio
Ambiente, aprovado por Resolução do COEMA;
b) quantitativo,
na conformidade do disposto nos Anexos de I a IV deste Decreto, além de
superfície, em hectares, da porção das áreas protegidas subtraída a Superfície
de sobreposição contida dentro do território municipal e a superfície do
município;
IV – Índice de
Saneamento Básico e Conservação da Água do Município - ISBAm:
a) qualitativo,
conforme Questionário de Avaliação Qualitativa do critério relativo ao Meio
Ambiente, aprovado por Resolução do COEMA;
b)
quantitativo, a população total atendida com esgotamento sanitário, quantidade
de vias públicas urbanizadas, quantidade de ligações ativas de água, população
urbana atendida com coleta regular de resíduos sólidos fornecidos pelo IBGE e
SNIS;
V – Índice de Conservação do Solo e da Cobertura Vegetal do Município – ICSCVm:
a) qualitativo,
conforme Questionário de Avaliação Qualitativa do critério relativo ao Meio
Ambiente, aprovado por Resolução do COEMA;
b)
quantitativo, área de cobertura vegetal existente do município pela área
esperada de cobertura vegetal do município fornecidos pelo SIGCAR;
VI – Índice de
Turismo Sustentável do Município - ITSm:
a) qualitativo,
conforme Questionário de Avaliação Qualitativa do critério relativo ao Meio
Ambiente, aprovado por Resolução do COEMA;
b)
quantitativo, a dotação orçamentária realizada na função 23, sub função 695,
conforme Manual Técnico de Orçamento do Governo do Estado do Tocantins – MTO;
c) conforme definido
no Anexo V a este Decreto.
§1o
A superfície das Unidades de Conservação deve ser cadastrada na Secretaria do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, na conformidade do disposto
em regulamento;
§2o A
superfície das Terras
Indígenas e Quilombolas deve ser fornecida conforme Instrução Normativa 57, de 20 de outubro de
2009,
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, e Decreto Federal no 1.775, de 8
de janeiro de 1996, através dos documentos
disponibilizados pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI e por aquele Instituto à Secretaria do Meio Ambiente
e Recursos Hídricos .
§3o
As ponderações numéricas das variáveis nas fórmulas constam dos Anexos I, II,
III, IV e V a este Decreto.
§4o As fórmulas de
cálculo dos índices para os critérios de que trata este artigo constam do
Anexo VI a este Decreto.
§5o
O
Questionário de Avaliação Qualitativa será definido por resolução do Conselho
Estadual de Meio Ambiente - COEMA.
§6o As alterações nos
parâmetros de avaliação são realizadas trienalmente e,
excepcionalmente, quando propostas, conforme o §3o deste artigo, e
aprovadas pelo COEMA, entrando em vigor para a elaboração do IPM, no ano
posterior ao da publicação.
Art. 5o É criado o Sistema Informatizado do ICMS Ecológico –
SISECO, sob a gestão da Secretaria de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, como ferramenta oficial para a recepção e o
processamento de dados de que trata este Decreto, incumbindo, até 25 de abril de cada ano, na conformidade do disposto no §8o
do art. 3o da Lei Estadual no 2.959/2015,
alterada pela Lei 4.081, de 27 de dezembro de 2022:
I – ao
Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS a validação dos dados qualitativos
para o critério relativo ao meio ambiente quanto ao:
a) Índice da Política de Meio Ambiente do Município
– IPMAm;
b) Índice da Conservação da Biodiversidade – Unidades
de Conservação, Terras Indígenas e Quilombolas do Município – ICBm;
c) Índice de Saneamento Básico e Conservação da
Água do Município – ISBAm;
II – à
Superintendência Estadual de Defesa Civil, do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Tocantins – CBMTO, a validação dos dados qualitativos para o critério
relativo ao meio ambiente quanto ao Índice do Controle de Queimadas, Prevenção e
Combate aos Incêndios Florestais do Município – ICQPCIFm;
III – à
Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
a) a inserção no sistema informatizado dos dados
quantitativos para o critério relativo ao meio ambiente quanto ao IPMAm;
b) a inserção no sistema informatizado dos dados
quantitativos para o critério relativo ao meio ambiente quanto ao ICBm;
c) a inserção no sistema informatizado dos dados
quantitativos para o critério relativo ao meio ambiente quanto ao ISBAm;
d) a inserção no sistema informatizado dos dados
quantitativos, subtraída a área correspondente à queima controlada e ao Manejo
Integrado do Fogo - MIF, de acordo com os dados do ano anterior ao da avaliação
disponibilizado pelo Naturatins, para o critério relativo ao meio ambiente
quanto ao ICQPCIFm;
e) a inserção no sistema informatizado dos dados
quantitativos para o critério relativo ao meio ambiente quanto ao ICSCVm;
IV – ao
Instituto de Desenvolvimento Rural – RURALTINS - a validação dos dados
qualitativos para o critério relativo ao meio ambiente quanto ao ICSCVm;
V – à Secretaria
do Turismo – a inserção dos dados quantitativos e a validação dos dados
qualitativos para o critério relativo ao meio ambiente quanto ao ITSm.
Parágrafo
único. Os documentos gerados para a elaboração dos índices referidos neste
artigo são disponibilizados ao público no Sistema Informatizado do ICMS
Ecológico – SISECO.
Art. 6o É fixado o dia 15 de
março do ano subsequente como prazo final
para os municípios promoverem a inserção dos
dados
dos Questionários de Avaliação Qualitativa, acompanhados da documentação
comprobatória das ações realizadas no ano-base, no
SISECO.
Art. 7o Cabe à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
consolidar os índices:
I – provisórios de que trata este
Decreto até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano;
II –
definitivos
de que trata este Decreto até 20 dias após expirar o
prazo para impugnações do IPM - Provisório.
Art. 8o As contestações relativas aos critérios ambientais se darão no SISECO,
respeitando os prazos definidos no art. 9o deste Decreto.
Art. 9o Os representantes
legais de Poder Executivo Municipal podem impugnar
os índices, em até 30 dias após a publicação do IPM Provisório no
Diário Oficial do Estado, desde que o façam no protocolo da sede da
Secretaria da Fazenda, quanto aos índices:
I – do Valor
Adicionado – IVA;
II – da Quota Igual
– IQI;
III – relativo à
População – IRP;
IV – da Área
Territorial - IAT;
V – relativo ao
Meio Ambiente – IPMAm, ICQPCIFm,
ICBm, ISBAm, ICSCVm e ICSCVm.
§1o Relativamente ao ICMS Ecológico quanto aos
índices relacionados no inciso V deste
artigo, o município deverá gerar o relatório de contestação no
SISECO e juntar aos documentos de sua impugnação.
§2o No caso de
representante legal, no ato do protocolo, a impugnação deve se
fazer acompanhada da respectiva procuração, em relação aos incisos de I a V do caput
deste artigo.
§3o Quando se tratar de
impugnação apresentada pela Associação Tocantinense dos Municípios – ATM, os
valores adicionados são considerados para todos os municípios nos documentos
previstos nos incisos de I a III do art. 2o deste Decreto.
§4o São procedentes as
impugnações relativas:
I – aos índices
descritos nos incisos II e III do art. 3o deste
Decreto, quando a impugnante apensar ao seu requerimento documentos que,
emitidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, comprovem
os novos valores;
II – aos documentos
previstos nos incisos IV e V do art. 2o deste
Decreto, desde que a impugnante apense, na reclamatória, documentos que não
constem da base de dados da Secretaria da Fazenda;
III – aos índices referidos nos incisos I a VI do art. 4o e ao prazo
definido no caput do art. 9o, todos deste Decreto, respectivamente, quando o
município tiver respondido no SISECO o Questionário de
Avaliação Qualitativa e inserido a documentação pertinente, além de solicitar a Contestação dentro do referido Sistema;
IV – aos documentos
anexos aos questionários de avaliação qualitativa, inseridos no SISECO quando da elaboração do Índice Provisório publicado no
Diário Oficial do Estado, sendo vedada a juntada de documentos para impugnar os
quesitos que não foram objeto de avaliação quando da elaboração do Índice
Provisório.
Art. 10.
Apuram-se os índices relativos à educação, descritos na Tabela do art. 1o
e no inciso III do art. 3o da Lei
Estadual no 2.959/2015, conforme
os seguintes quesitos,
indicadores e percentuais,
observado o disposto no Anexo VII a este Decreto:
I – quanto
ao quesito política municipal de atendimento à educação infantil na pré-escola
e creches para crianças, nos respectivos indicadores, conforme os seguintes
percentuais: 2,0 para o índice
percentual da população de 4 a 5 anos que frequenta a pré-escola e para o
índice de crianças de 0 a 3 anos que frequenta a creche; e para o total da
dotação orçamentária recebida, no ano anterior, e aplicada pelo município em
políticas educacionais apurada pelo Tribunal de Contas do Estado;
II –
quanto ao quesito política municipal de atendimento no ensino fundamental de 9
anos, política de inclusão e educação
integral, nos respectivos
indicadores, conforme os seguintes percentuais:
a)
0,5 para o índice percentual de estudantes que frequentam ou que já concluíram
o ensino fundamental (taxa
de escolarização líquida
ajustada);
b)
0,5 para o índice percentual de matrículas em classes comuns do Ensino
Fundamental de alunos com Deficiência, Transtornos do Espectro Autista
(TEA) e altas habilidades ou superdotação,
por município e, para o índice percentual de profissionais habilitados para atender esses alunos (Professores
Auxiliares);
c)
0,75 para o índice percentual de escolas do Ensino Fundamental que oferta jornada
ampliada (contraturno) com o aumento do período de permanência dos estudantes na escola ou em
atividades escolares;
III
– quanto ao quesito garantir
padrões mínimos de infraestrutura e insumos essenciais, de acordo com a quantidade de aluno, nos termos do inciso
IX do artigo 4o da Lei
Federal no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e, quanto a ofertar e manter o transporte
escolar, nos respectivos indicadores, conforme os seguintes percentuais:
a)
0,5 para o índice percentual de construção, reforma e ampliação da
infraestrutura escolar; e para o
índice de aquisição de internet, de materiais, equipamentos tecnológicos e
mobiliários pedagógicos acessíveis e, para o índice percentual de escolas que fornecem água potável e energia elétrica;
b)
0,5 para o índice percentual de estudantes atendidos com o transporte escolar,
e para o quantitativo de veículos
ofertados e mantidos para o atendimento do transporte escolar diário pelo município;
IV – quanto
ao quesito qualidade da educação básica nos respectivos indicadores, conforme os seguintes percentuais:
a)
2,5 para índice percentual das médias de desempenho apuradas no SAEB (Sistema
de Avaliação da Educação Básica), e
no SAETO (Sistema de Avaliação da Educação do Estado do Tocantins), e para índice de percentual de estudantes alfabetizados
até o final do 3o ano do Ensino Fundamental;
b)
0,5 para o índice percentual de aumento de aprovados, redução de reprovados e
redução de abandono nos anos iniciais e finais do Ensino
Fundamental;
V – quanto ao quesito
elevação da taxa de alfabetização da população com 15 (quinze)
anos ou mais, no respectivo indicador, conforme o seguinte percentual: 0,25 para o índice percentual de estudantes
alfabetizados com 15 anos ou mais, e para o índice
percentual total de projetos de alfabetização da população com 15 anos ou mais,
nas escolas;
VI – quanto ao quesito garantir em regime de colaboração a educação superior,
no respectivo indicador, conforme
o seguinte percentual: 0,25
para o índice percentual de atendidos por meio de colaboração e termos de
cooperação e ou acordo de colaboração
para acesso e permanência na educação
superior pelo município;
VII
– quanto ao quesito valorização de boas práticas aos profissionais da Educação Básica, nos respectivos indicadores, conforme
os seguintes percentuais:
a)
0,5 para o índice percentual total geral de profissionais que possuem formação
compatível com sua área de atuação e para o índice percentual de aumento dos profissionais em licenciatura e formação específica
para atuar na educação básica;
b)
1,0 para o índice percentual de formação continuada com carga horária
compatível e materiais pedagógicos da
prática diária e para o índice de garantia do piso nacional aos profissionais da educação básica constando
do Plano de Cargos e Carreiras aos Profissionais (PCCR) do município;
VIII – quanto ao quesito Organização legal e regimental do município ante as legislações educacionais, no
respectivo indicador, conforme o seguinte
percentual: 0,25 para o índice percentual de criação do sistema
municipal de ensino, do Conselho
Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação, para o Plano Municipal de Educação aprovado em
lei e avaliado periodicamente e para o índice de formação continuada realizada
para técnicos e conselheiros de educação municipal.
§1o
Os índices e percentuais para repartição a cada município, serão apurados a
partir dos seguintes instrumentos:
I –
Sistema de Avaliação SAETO – (Sistema de Avaliação da Educação do Estado do Tocantins),
e SAEB – (Sistema de Avaliação da Educação Básica), sendo os dados utilizados em anos
alternados.
II –
Dados coletados no Sistema Educacenso
– Censo Escolar MEC (Ministério da Educação)/INEP (Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais);
III
– Documentos, fotos ou qualquer meio de prova consistente e lícita, podendo a
Secretaria da Educação solicitar informações de outros órgãos, tais como das
Secretarias Municipais de Educação, Secretaria Municipais de Saúde, Secretarias Municipais de Assistência
Social, dentre outros, e entes
privados.
§2o A Secretaria da Educação
desenvolverá para o ano de 2024, o Sistema de Avaliação da Educação do
Tocantins – SAETO, que se constituirá
como um sistema de avaliação da rede educacional tocantinense, o qual realizará
um diagnóstico e sobre os resultados da aprendizagem obtidos pelos alunos, das
escolas das redes públicas tocantinense.
§3o Quando do cálculo
para repartição dos percentuais, será levada em consideração a evolução dos dados numéricos
constantes no Sistema
Educacenso – Censo Escolar
e os resultados do SAEB
e do SAETO, nos termos do
disposto no §1o e §2o
deste artigo.
§4o A Secretaria
da Educação implantará e manterá Sistema Informatizado do ICMS Educacional,
para a elaboração dos cálculos dos índices dispostos no caput deste artigo, onde as memórias de cálculos realizadas serão
disponibilizadas no ambiente deste sistema para os usuários dos municípios.
§5o É fixado o dia 15 do mês de
março de cada ano como prazo final para os municípios promoverem junto à Secretaria
da Educação, nos termos do inciso V do
art. 3o da Lei
Estadual no 2.959/2015, a entrega da documentação
comprobatória das ações realizadas no ano-base imediatamente anterior,
utilizando-se do Sistema Informatizado do ICMS Educacional.
§6o Cabe à Secretaria da Educação:
I – consolidar
os índices de que trata este Decreto, exportando-os para o Sistema Integrado de
Administração Tributária – SIAT, com encaminhamento para a Secretaria da
Fazenda, em meio digital, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano;
II – remeter à Secretaria da Fazenda, em até
quinze dias após expirar o prazo para impugnações do IPM – Provisório, os
processos impugnatórios das Prefeituras Municipais, providos dos respectivos
pareceres ou notas técnicas emitidas pela Comissão Técnica Intersetorial da Secretaria
da Educação;
III
– disponibilizar aos municípios a relação dos documentos necessários a
comprovação do cumprimento dos
quesitos, conforme o disposto no §1o inciso III, e as memórias de cálculo realizadas para a elaboração
dos índices, conforme dispostos no caput deste artigo;
IV – constituir Comissão Técnica Intersetorial para análise das manifestações de impugnações do IPM Provisório, encaminhadas pelos municípios quanto aos índices
repartidos;
V –
realizar monitoramento junto aos municípios para alcance dos indicadores de
melhoria na qualidade da educação
da rede pública de ensino
tocantinense.
§7o Quanto ao disposto neste artigo, são procedentes impugnações:
I –
quando o impetrante apensar ao seu requerimento documentos que comprovem que o quesito foi atendido pelo município;
II –
quanto aos documentos informados para comprovação de cumprimento, desde que o impetrante
apense em sua reclamatória outros documentos que tragam dados que demonstre o cumprimento do quesito pelo município;
III
– quanto a comprovação de excepcionalidade de força maior, não acatada, desde
que o impetrante consiga
demonstrar documentalmente o impedimento de cumprimento do quesito.
IV –
quanto aos documentos anexados, quando da elaboração do Índice Provisório pela Secretaria da
Educação, publicado no Diário Oficial do Estado, sendo vedada a juntada de
documentos para impugnar os quesitos
que não foram objeto de avaliação quando da elaboração do Índice Provisório.
§8o Em situação de calamidade pública,
desastres naturais ou excepcionalidades de força maior em nível nacional, estadual ou municipal, que não permitam
aos municípios o cumprimento dos
quesitos estabelecidos neste artigo, a repartição deverá ser realizada conforme
o valor do ano anterior.
Art. 11. Fica instituído o Conselho Estadual
Especial para Elaboração dos Indicadores Educacionais dos Municípios no ICMS – COEDUCA-TO, órgão colegiado, de natureza consultiva, deliberativa e
normativa, vinculado à Secretaria de Estado da Educação.
§1o
A composição do Conselho, sua designação e atribuições, bem como o funcionamento do COEDUCA-TO, são
disciplinados em Regimento Interno, homologado pelo Secretário
(a) de Estado da Educação
e publicado no Diário Oficial do Estado.
§2o As alterações nos parâmetros
dos quesitos e indicadores, são de proposição da Secretaria da Educação, e
quando propostas, serão aprovadas pelo Conselho Estadual Especial para
Elaboração dos Indicadores Educacionais dos Municípios no ICMS – COEDUCA -TO,
entrando em vigor, para a elaboração do IPM, no ano posterior ao da publicação.
Art. 12. Cumpre aos órgãos responsáveis pelos cálculos relativos à
composição do Índice de Participação dos Municípios – IPM baixar os atos
complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios – IPM no ano-base de
2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025, observado o disposto no art. 2o da Lei Estadual no
4.081, de 27 de dezembro de 2022.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação do Índice de
Participação dos Municípios – IPM: (nova redação dada pelo Decreto 6.846, de 25 de setembro de 2024, DOE 6.665)
I – no ano-base de 2023, na elaboração de
2024 e na aplicação de 2025;
II – no ano-base de 2024, na elaboração de 2025 e na aplicação de 2026, para os critérios referentes ao ICMS Ecológico de que trata o art. 4o.
Art. 14. Ficam revogados os Decretos ns. 5.264, de 30 de junho de 2015,
5.447, de 17 de junho de 2016, 6.289, de 27 de julho de 2021, e 6.554, de 29 de
dezembro de 2022.
Palácio Araguaia, em Palmas,
aos 16 dias do mês de março de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.
Marcello de Lima Lelis Secretário de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos |
Fábio Pereira Vaz
|
Júlio Edstron Secundino Santos Secretário
de Estado da Fazenda |
Hercy Ayres Rodrigues Filho Secretário de Estado do Turismo |
Renato Jayme da Silva Presidente do Instituto Natureza do
Tocantins - NATURATINS |
Deocleciano Gomes
Filho |