DECRETO Nº 5.645, de 30 de maio de 2017.
Revogado pelo Decreto 6.644, de 4 de julho de 2023, DOE 6.364.
Dispõe sobre procedimento
para subsidiar a escolha feita pelo Governador do Estado quanto aos atos de
provimento da função pública de Diretor de Unidade Escolar da Rede Estadual de
Ensino, e adota outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40,
inciso II, da Constituição do Estado,
D
E C R E T A:
Art. 1º É instituído, na conformidade deste Decreto, o
procedimento para subsidiar a escolha feita pelo Governador do Estado quanto
aos atos de provimento da função pública de Diretor de Unidade Escolar da Rede
Estadual de Ensino.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades escolares:
I – regidas por convênios ou
outros instrumentos congêneres, que, celebrados com a Secretaria da Educação,
Juventude e Esportes, prevejam outra forma de consulta quando da designação
para a função de Diretor de Unidade Escolar;
II – das comunidades
indígenas e quilombolas;
III – da Polícia Militar do
Estado do Tocantins – PMTO;
IV – em Unidades Prisionais e
Centros de Socioeducação.
Art. 2º O procedimento de que trata este Decreto, constituído
de critérios técnicos, é composto das seguintes etapas:
I – Etapa I - Avaliação de
Competência Técnica - Prova Objetiva;
II – Etapa II - Plano de
Gestão Escolar e apresentação da documentação exigida no correspondente edital;
III – Etapa III -
Apresentação de Títulos;
IV – Etapa IV - Entrevista
dos Candidatos.
Parágrafo único. Podem se
candidatar ao procedimento de que trata este Decreto apenas servidores
efetivos, ocupantes do cargo de Professor, do Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública do Estado do
Tocantins, de que trata a Lei 2.859, de 30 de abril de 2014, que tenham,
cumulativamente:
I – sido aprovados no estágio
probatório;
II – título de licenciatura
plena ou de bacharelado com complementação pedagógica;
III – no mínimo, três anos de
experiência docente;
IV – disponibilidade para
dedicação exclusiva à função pública pretendida.
Art. 3º O resultado final do procedimento para subsidiar a escolha feita pelo Governador do Estado quanto
aos atos de provimento da função pública de Diretor de Unidade Escolar da Rede
Estadual de Ensino constituirá uma
lista com o nome dos três candidatos que obtiverem a melhor média no
cumprimento das etapas de que trata o art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Não havendo
candidatos em número suficiente, a composição da lista de que trata este
Decreto deve ser apresentada ao Governador do Estado segundo o número de classificados.
Art. 4º O candidato escolhido dentre os constantes da lista e
nomeado pelo Governador do Estado pode prover a função pública de Diretor de
Unidade Escolar pelo período de até três anos, admitida uma recondução, desde
que se submeta a novo procedimento.
Art. 5º O servidor efetivo nomeado por escolha do Governador
do Estado nos termos deste Decreto pode ser exonerado da função pública de
Diretor de Unidade Escolar:
I – independentemente de
motivação expressa, na conformidade do disposto no art. 3º,
§2º, inciso II, da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007,
sopesados, contudo, os investimentos promovidos para sua formação continuada e
a relevância da manutenção dos serviços prestados à respectiva comunidade
escolar;
II – imediatamente, se:
a) condenado em Processo Administrativo Disciplinar,
transitado em julgado;
b) aplicar inadequadamente os recursos financeiros
destinados à unidade escolar;
c) descumprir o Plano de Gestão Escolar.
Art. 6º Incumbe ao Secretário
de Estado da Educação, Juventude e Esportes baixar os atos necessários ao
cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. A primeira edição do procedimento para
subsidiar a escolha feita pelo Governador do Estado quanto aos atos de
provimento da função pública de Diretor de Unidade Escolar da Rede Estadual de
Ensino deve ser implementada no prazo de até 120 dias a contar da publicação
deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias
do mês de maio de 2017; 195º da Independência, 129º
da República e 29º do Estado.
MARCELO
DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Wanessa
Zavarese Sechim Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes |
Télio
Leão Ayres Secretário-Chefe da Casa Civil |