Decreto No 5.645, de 30/05/2017 - DOE 4883

DECRETO Nº 5.645, de 30 de maio de 2017.

Revogado pelo Decreto 6.644, de 4 de julho de 2023, DOE 6.364. 


Dispõe sobre procedimento para subsidiar a escolha feita pelo Governador do Estado quanto aos atos de provimento da função pública de Diretor de Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º É instituído, na conformidade deste Decreto, o procedimento para subsidiar a escolha feita pelo Governador do Estado quanto aos atos de provimento da função pública de Diretor de Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades escolares:    

 

I – regidas por convênios ou outros instrumentos congêneres, que, celebrados com a Secretaria da Educação, Juventude e Esportes, prevejam outra forma de consulta quando da designação para a função de Diretor de Unidade Escolar;

 

II – das comunidades indígenas e quilombolas;

 

III – da Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO;

 

IV – em Unidades Prisionais e Centros de Socioeducação.

 

Art. 2º O procedimento de que trata este Decreto, constituído de critérios técnicos, é composto das seguintes etapas:

 

I – Etapa I - Avaliação de Competência Técnica - Prova Objetiva;

 

II – Etapa II - Plano de Gestão Escolar e apresentação da documentação exigida no correspondente edital;

 

III – Etapa III - Apresentação de Títulos;

 

IV – Etapa IV - Entrevista dos Candidatos.

 

Parágrafo único. Podem se candidatar ao procedimento de que trata este Decreto apenas servidores efetivos, ocupantes do cargo de Professor, do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública do Estado do Tocantins, de que trata a Lei 2.859, de 30 de abril de 2014, que tenham, cumulativamente:

 

I – sido aprovados no estágio probatório;

 

II – título de licenciatura plena ou de bacharelado com complementação pedagógica;

 

III – no mínimo, três anos de experiência docente;

 

IV – disponibilidade para dedicação exclusiva à função pública pretendida.

 

Art. 3º O resultado final do procedimento para subsidiar a escolha feita pelo Governador do Estado quanto aos atos de provimento da função pública de Diretor de Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino constituirá uma lista com o nome dos três candidatos que obtiverem a melhor média no cumprimento das etapas de que trata o art. 2º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Não havendo candidatos em número suficiente, a composição da lista de que trata este Decreto deve ser apresentada ao Governador do Estado segundo o número de classificados.

 

Art. 4º O candidato escolhido dentre os constantes da lista e nomeado pelo Governador do Estado pode prover a função pública de Diretor de Unidade Escolar pelo período de até três anos, admitida uma recondução, desde que se submeta a novo procedimento.

 

Art. 5º O servidor efetivo nomeado por escolha do Governador do Estado nos termos deste Decreto pode ser exonerado da função pública de Diretor de Unidade Escolar:

 

I – independentemente de motivação expressa, na conformidade do disposto no art. 3º, §2º, inciso II, da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007, sopesados, contudo, os investimentos promovidos para sua formação continuada e a relevância da manutenção dos serviços prestados à respectiva comunidade escolar;

 

II – imediatamente, se:

 

a)  condenado em Processo Administrativo Disciplinar, transitado em julgado;

 

b)  aplicar inadequadamente os recursos financeiros destinados à unidade escolar;

 

c)  descumprir o Plano de Gestão Escolar.

 

Art. 6º Incumbe ao Secretário de Estado da Educação, Juventude e Esportes baixar os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

 

Parágrafo único. A primeira edição do procedimento para subsidiar a escolha feita pelo Governador do Estado quanto aos atos de provimento da função pública de Diretor de Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino deve ser implementada no prazo de até 120 dias a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de maio de 2017; 195º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

Wanessa Zavarese Sechim

Secretária de Estado da Educação,

Juventude e Esportes

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.