Decreto No 6.644, de 04/07/2023 - DOE 6364

DECRETO No 6.644, de 4 de julho de 2023.

Revogado pelo Decreto 6.784, de 7 de maio de 2024, DOE 6.566.

 

Dispõe sobre os critérios técnicos para subsidiar a escolha do Governador do Estado quanto aos atos de seleção para a função pública de Diretor de Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o É instituído, na conformidade deste Decreto, os critérios técnicos para subsidiar a escolha do Governador do Estado quanto aos atos de seleção para a função pública de Diretor de Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades escolares:

 

I – regidas por convênios ou outros instrumentos congêneres, que, celebrados com a Secretaria da Educação, prevejam outros critérios para designação da função de Diretor de Unidade Escolar;

 

II – das comunidades indígenas e quilombolas;

 

III – da Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO;

 

IV – em Unidades Prisionais e Centros de Socioeducação;

 

V – das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs.

 

Art. 2o O procedimento de que trata este Decreto, constituído de critérios técnicos, é composto das seguintes etapas:

 

I – Etapa I – Avaliação de Competência Técnica Prova Objetiva;

 

II – Etapa II – Plano de Gestão Escolar e apresentação da documentação exigida no correspondente edital;

 

III – Etapa III – Apresentação de Títulos;

 

IV – Etapa IV – Entrevista dos Candidatos.

 

Parágrafo único. Podem se candidatar, para função de que trata este Decreto, o servidor efetivo integrante do quadro do magistério da Educação Básica, da Rede Estadual de Ensino, conforme preceitua o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública do Estado do Tocantins, de que trata a Lei Estadual no 2.859, de 30 de abril de 2014, que tenha, cumulativamente:

 

I – aprovação no estágio probatório;

 

II – título de licenciatura plena ou de bacharelado com complementação pedagógica;

 

III – experiência comprovada em docência, no mínimo, de três anos;

 

IV – disponibilidade para dedicação em tempo integral (40h semanais) para as Unidades Escolares que funcionam em dois turnos e dedicação exclusiva para as instituições que funcionam em três turnos.

 

Art. 3o O resultado final dos aprovados constituirá a lista com o nome dos três candidatos que obtiverem a melhor média no cumprimento das etapas de que trata o art. 2o deste Decreto.

 

Parágrafo único. Não havendo candidatos aprovados em número suficiente, a composição da lista de que trata este Decreto será apresentada ao Governador do Estado, conforme o número de classificados.

 

Art. 4o O candidato escolhido dentre os constantes da lista tríplice e nomeado pelo Governador do Estado poderá prover a função pública de Diretor de Unidade Escolar pelo período de até três anos, admitida uma recondução, desde que se submeta a novo processo de seleção.

 

§1o Será aprovado para compor a lista tríplice da unidade escolar o candidato que obtiver pontuação igual ou superior a 70 pontos, em ordem decrescente, ao final de todas as etapas de que trata o art. 2o deste Decreto.

 

§2o Os candidatos que obtiverem pontuação entre 60 e 69 pontos comporão a lista de classificados e poderão ser designados à função de Diretor de Unidade Escolar pelo Governador do Estado, onde houver vacância.

 

§3o A avaliação dos aprovados e nomeados à função de Diretor de Unidade Escolar será contínua, no âmbito das dimensões da gestão escolar, por meio de instrumentos de monitoramento, nos termos da estratégia 22.9 da Meta 22 do Plano Estadual de Educação- PEE, e será realizada pela equipe técnica da Secretaria da Educação.

 

§4o O Diretor de Unidade Escolar será destituído da Função Comissionada do Magistério quando comprovado, por meio de sindicância administrativa investigativa, cometimento de infração a legislação vigente.

 

§5o Considerando a natureza e a gravidade da infração cometida, poderá ser instaurado em desfavor do servidor Processo Administrativo Disciplinar – PAD, na forma da lei, por meio da Corregedoria de Pessoal do Estado do Tocantins, para aplicação das penalidades cabíveis, depois de assegurados a ampla defesa e o contraditório e, ainda, quando:

 

I – aplicar inadequadamente os recursos financeiros destinados à unidade escolar;

 

II – descumprir o Plano de Gestão Escolar e do Termo de Compromisso assinado no ato da posse da Função Comissionada do Magistério;

 

III – descumprir as atribuições da função de Diretor de Unidade Escolar estabelecidas no Regimento Escolar da Rede Estadual de Ensino do Tocantins e as normas estabelecidas na Lei no 1.818, de 23 de agosto de 2007;

 

IV – praticar condutas tipificadas no Código Penal.

 

Art. 5o Incumbe ao Secretário de Estado da Educação baixar as normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 6o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7o Fica revogado oDecreto no 5.645, de 30 de maio de 2017.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

 

Fábio Pereira Vaz

Secretário de Estado da Educação

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.