DECRETO No 6.644, de 4 de julho de 2023.
Revogado pelo Decreto 6.784, de 7 de maio de 2024, DOE 6.566.
Dispõe sobre os
critérios técnicos para subsidiar a escolha do
Governador do Estado quanto aos atos de seleção para a função
pública de Diretor de Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino,
e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o É instituído, na conformidade deste Decreto, os critérios técnicos
para subsidiar a escolha do
Governador do Estado quanto aos atos de seleção para a função pública
de Diretor de Unidade
Escolar da Rede Estadual de Ensino.
Parágrafo
único.
Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades escolares:
I – regidas por convênios ou outros
instrumentos congêneres, que, celebrados com a
Secretaria da Educação, prevejam outros critérios para designação da
função de Diretor de Unidade Escolar;
II – das comunidades indígenas e quilombolas;
III – da Polícia Militar do Estado do
Tocantins – PMTO;
IV – em Unidades Prisionais e Centros de
Socioeducação;
V – das Associações de Pais e Amigos dos
Excepcionais – APAEs.
Art. 2o O procedimento de
que trata este Decreto, constituído
de critérios técnicos, é composto
das seguintes etapas:
I – Etapa I – Avaliação de Competência Técnica – Prova Objetiva;
II – Etapa II – Plano de Gestão Escolar e apresentação da documentação exigida no correspondente edital;
III – Etapa III – Apresentação de Títulos;
IV – Etapa IV – Entrevista dos Candidatos.
Parágrafo
único.
Podem se candidatar, para função
de que trata este Decreto,
o servidor efetivo integrante do quadro
do magistério da Educação Básica,
da Rede Estadual de Ensino, conforme preceitua o Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública
do Estado do Tocantins, de que trata a Lei Estadual
no 2.859, de 30 de abril
de 2014, que tenha,
cumulativamente:
I – aprovação no estágio probatório;
II – título de licenciatura plena ou de
bacharelado com complementação pedagógica;
III – experiência comprovada em
docência, no mínimo, de três anos;
IV – disponibilidade para dedicação em tempo
integral (40h semanais) para as Unidades
Escolares que funcionam em dois turnos e dedicação exclusiva para as instituições que funcionam em
três turnos.
Art. 3o O resultado final
dos aprovados constituirá a lista com o nome dos três candidatos que obtiverem a melhor média no cumprimento das
etapas de que trata o art. 2o deste Decreto.
Parágrafo
único. Não
havendo candidatos aprovados em número suficiente, a composição da lista de que trata este Decreto será
apresentada ao Governador do Estado, conforme o número de classificados.
Art. 4o O candidato
escolhido dentre os constantes da lista tríplice e nomeado pelo Governador do Estado poderá prover a
função pública de Diretor de Unidade Escolar pelo período de até três anos, admitida uma recondução, desde que se
submeta a novo processo de seleção.
§1o Será aprovado para
compor a lista tríplice da unidade escolar o candidato que obtiver
pontuação igual ou superior a 70 pontos,
em ordem decrescente, ao final de todas as etapas de que trata
o art. 2o
deste Decreto.
§2o Os candidatos que obtiverem pontuação entre 60 e 69 pontos
comporão a lista de classificados e poderão ser designados à função de Diretor
de Unidade Escolar pelo Governador do Estado, onde houver vacância.
§3o A avaliação dos aprovados
e nomeados à função de Diretor de Unidade Escolar será contínua, no âmbito das
dimensões da gestão escolar, por meio de instrumentos de monitoramento, nos termos da estratégia 22.9 da Meta 22 do Plano
Estadual de Educação- PEE, e será realizada
pela equipe técnica da Secretaria
da Educação.
§4o O Diretor de Unidade
Escolar será destituído da Função Comissionada do Magistério quando comprovado, por meio de sindicância administrativa investigativa, cometimento de infração a legislação vigente.
§5o Considerando a natureza e a gravidade
da infração cometida,
poderá ser instaurado em desfavor do servidor Processo
Administrativo Disciplinar – PAD, na forma da lei, por meio da
Corregedoria de Pessoal do Estado do Tocantins, para aplicação das penalidades cabíveis,
depois de assegurados a ampla defesa e o contraditório
e, ainda, quando:
I – aplicar
inadequadamente os recursos financeiros destinados à unidade escolar;
II – descumprir o Plano de Gestão Escolar e
do Termo de Compromisso assinado no ato da posse da Função Comissionada do Magistério;
III – descumprir as atribuições da função de
Diretor de Unidade Escolar estabelecidas no
Regimento Escolar da Rede Estadual de Ensino do Tocantins e as normas
estabelecidas na Lei no
1.818, de 23 de agosto de 2007;
IV – praticar condutas tipificadas no Código
Penal.
Art. 5o Incumbe ao Secretário de Estado da Educação baixar
as normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6o Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica revogado oDecreto no 5.645, de 30 de maio de 2017.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês
de julho de 2023; 202o da Independência, 135o
da República e 35o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
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