Aprova
o Regimento Interno da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins e
adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40,
inciso II, da Constituição do Estado,
Art. 1o É aprovado o
Regimento Interno da Secretaria da Segurança Pública, constante do Anexo Único
a este Decreto.
Art. 2o
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o
Revogam-se as demais disposições em contrário.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 12 dias do mês de agosto de 2019, 198o da
Independência, 131o da República e 31o do Estado.
Governador do Estado
Cristiano Barbosa Sampaio
Secretário de Estado da
Segurança Pública
Secretário-Chefe da Casa Civil
REGIMENTO INTERNO DA
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este
Regimento dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da
Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins.
DAS ATRIBUIÇÕES E DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 2o À
Secretaria da Segurança Pública, órgão de direção superior da administração
direta, subordinada ao Governador do Estado do Tocantins, compete, nos termos
do art. 16, inciso IX, da Lei 3.421, de 8 de março de 2019:
I
- fixar e implementar a política de
segurança pública e elaborar o Plano Estadual de Segurança Pública para redução
da criminalidade e promoção da cidadania;
II
- integrar e coordenar as ações dos órgãos de
segurança pública do Estado do Tocantins voltadas à execução do Plano Estadual
de Segurança Pública e promover a racionalização do emprego dos meios e a maior
eficácia operacional dos órgãos de segurança;
III
- promover ações e políticas de
inteligência, prevenção, investigação, contenção e repressão da criminalidade;
IV
- integrar o Subsistema de Inteligência de Segurança
Pública como representante estadual previsto no Decreto Federal 3.695, de 21 de
dezembro de 2000;
V
- garantir a ordem pública e a preservação das
garantias do cidadão, bem como a proteção da vida e do patrimônio por meio da
atuação conjunta dos seus órgãos de segurança;
VI
- atuar de forma integrada com entes da Federação,
Poderes, instituições e órgãos da Administração Pública Estadual para
implementação de ações, mediante aporte de inteligência e tecnologia no combate
e prevenção à corrupção e à lavagem de ativos;
VII
- propor convênios, contratos e acordos de
cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, bem
como desenvolver ações integradas que envolvam emprego de meios da segurança pública;
VIII
- produzir e gerenciar dados,
estudos e estatísticas sobre violência, criminalidade e vitimização;
IX
- exercer as atribuições de polícia administrativa e
de fiscalização de atividades potencialmente danosas, articulando-se com os
órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de trânsito e do meio ambiente;
X
- promover ações de formação,
capacitação e valorização profissional para os servidores da área de segurança pública;
XI
- exercer atividades correicionais
nos casos de infrações disciplinares e criminais que envolvam integrantes da
carreira Policial Civil;
XII
- coordenar e fomentar o funcionamento dos Conselhos ligados
à sua
área.
Parágrafo único. As ações das unidades da
Secretaria da Segurança
Pública
devem ter como diretriz de atuação as disposições constantes do Plano Nacional
de Segurança Pública e Defesa Social e do Plano de Segurança Pública e Defesa
Social do Estado do Tocantins.
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3o A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria da Segurança
Pública é composta por:
I - nível de direção superior:
a) Gabinete do
Secretário de Estado da Segurança Pública;
b) Gabinete do
Secretário Executivo da Segurança Pública;
c) Delegacia-Geral da
Polícia Civil;
d) Superintendência da
Polícia Científica;
e) Superintendência de
Administração e Finanças;
f) Superintendência
de Segurança Integrada; II - nível
de atuação colegiada:
a) Conselho
de Administração do Fundo de Segurança Pública do Estado do Tocantins;
b) Conselho de
Segurança Pública do Tocantins (CONESP/TO);
c) Conselho
Gestor do Fundo para Modernização da Polícia Civil do Estado do Tocantins;
d) Conselho
Superior da Polícia Civil; III - nível de assessoramento superior:
a) Chefia da Assessoria Jurídica;
b) Diretoria de Comunicação;
IV - nível instrumental, no âmbito da
Superintendência de Administração e Finanças:
a) Gerência de Execução
Orçamentária, Financeira e Contábil;
b) Gerência de Gestão
de Obras;
c) Gerência de Gestão
de Pessoas;
d) Gerência de
Planejamento e Convênios;
e) Gerência
Geral de Administração; V - nível de execução
estratégica:
a) no âmbito da
Superintendência de Segurança Integrada:
1. Diretoria da Escola
Superior de Polícia;
2. Diretoria de
Inteligência e Estratégia;
3. Diretoria do Centro
Integrado de Operações Aéreas (CIOPAER);
4. Diretoria do Sistema
Integrado de Operações (SIOP);
5. Ouvidoria da
Segurança Pública;
b) Corregedoria-Geral
de Polícia;
VI - nível de execução programática:
a) Diretoria de Políticas de Segurança:
1. Gerência de
Desenvolvimento de Políticas de Segurança;
2. Gerência de Execução
de Políticas de Segurança;
3.
Gerência de Monitoramento de
Políticas de Segurança; VII - nível
de execução finalística:
a) no âmbito da
Delegacia-Geral da Polícia Civil:
1. Diretoria de Polícia
da Capital;
2. Diretoria de Polícia
do Interior;
3. Diretoria de
Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado
(DRACCO);
4. Diretoria do Grupo
de Operações Táticas Especiais (GOTE);
b) no âmbito da
Superintendência da Polícia Científica:
1. Diretoria de
Medicina Legal;
2. Diretoria de Papiloscopia;
3. Diretoria de Perícia Criminal.
§1o
As atribuições dos órgãos descritos neste artigo e respectivas desconcentrações
administrativas observam o disposto no Livro II deste Regimento, sem prejuízo
dos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis.
§2o
As atribuições dos cargos e funções de chefia e assessoramento observam o
disposto no Livro III deste Regimento, sem prejuízo dos dispositivos legais e
regulamentares aplicáveis.
§3o
Obedecida a estrutura hierárquica, caberão ainda aos órgãos e aos servidores da
Secretaria da Segurança Pública, além das previstas expressamente neste
Regimento, o exercício de outras atividades que lhe forem cometidas e se
enquadrem no âmbito de suas atribuições.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS
TÍTULO I
DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA
PÚBLICA
Art. 4o O
Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública tem como missão a defesa
da ordem jurídica, da ordem pública, dos direitos políticos e das garantias
constitucionais, promovendo a segurança no Estado do Tocantins, competindo-lhe:
I
- planejar, organizar, coordenar, supervisionar e
acompanhar a execução das políticas de preservação da ordem pública, de
apuração de infrações penais, de perícia oficial e de identificação;
II -
orientar a ação policial, primando para que esta se paute pelo zelo às
instituições democráticas e pela defesa das garantias constitucionais;
III
- realizar a comunicação oficial com os titulares de
outras Secretarias ou com outros Poderes, salvo as expedidas no curso de
investigações formais, nos termos da legislação;
IV - acompanhar e
fiscalizar a apuração das ações ou omissões de agentes públicos contrárias às
normas legais e às regras éticas e morais de conduta dos integrantes de
quaisquer das carreiras da Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo
único. Integram a estrutura do Gabinete do Secretário de Estado da Segurança
Pública:
I
- a Secretaria-Geral, à qual
compete atender às partes interessadas que procurarem o Gabinete e controlar a
agenda de compromissos do Secretário;
II
- a Assessoria de Gabinete II, à qual compete:
a) receber, redigir,
expedir e controlar expedientes administrativos;
b) assistir
o Secretário de Estado da Segurança Pública em seus compromissos funcionais;
c) coordenar
a segurança pessoal do Secretário de Estado da Segurança Pública.
DO GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SEGURANÇA
PÚBLICA
Art. 5o O
Gabinete do Secretário Executivo da Segurança Pública tem como missão
assessorar o Secretário de Estado da Segurança Pública na definição, na
implementação e acompanhamento da política de segurança pública e dos programas
de prevenção social e controle da violência e criminalidade, competindo- lhe:
I -
assistir o Secretário de Estado em sua representação política e social nas
questões atinentes à segurança pública;
II -
planejar, acompanhar e avaliar a implementação de programas e projetos para a
área de segurança pública;
III
- elaborar, controlar e encaminhar à publicação
portarias, instruções normativas e demais atos normativos de atribuição da
Secretaria da Segurança Pública;
IV -
elaborar anteprojetos de Leis, minutas de Decretos e de demais atos normativos
em assuntos de segurança pública;
V - assistir o
Secretário de Estado e o Secretário Executivo na execução das atividades dos
conselhos e fundos vinculados à Secretaria da Segurança Pública, nos termos da
respectiva legislação.
DA DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Art. 6o A
Delegacia-Geral da Polícia Civil, subordinada ao Secretário de Estado da
Segurança Pública e dirigida por delegado de polícia de carreira de classe
especial, tem como missão exercer a direção geral e a administração superior da
Polícia Civil, por meio do planejamento, supervisão, coordenação, controle e
avaliação de suas unidades.
Parágrafo único. Integram a estrutura da
Delegacia-Geral da Polícia Civil:
I
- a Gerência de Operações, à qual compete auxiliar o
Delegado-Geral da Polícia Civil na direção, planejamento, coordenação, controle
e avaliação das atividades da Polícia Civil, nos níveis administrativo, técnico
e operacional;
II - o Núcleo Central
de Inteligência Policial Civil, ao qual compete:
a) coordenar a
atividade de busca, obtenção e análise de informações, bem como a produção e
difusão de conhecimentos relativos a fatos, de modo a fornecer subsídios na
tomada de decisões, para o exercício das atribuições da Polícia Civil;
b) exercer
a atividade de neutralização da inteligência adversa, bem como produzir
conhecimento para proteção da atividade de inteligência da Polícia Civil.
DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA
Art. 7o A
Superintendência da Polícia Científica, subordinada ao Secretário de Estado da
Segurança Pública e dirigida por perito oficial de classe especial, tem como
missão dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de
perícia oficial de natureza criminal nas áreas de criminalística, de medicina
legal e de odontologia legal, bem como de identificação civil e criminal.
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 8o A
Superintendência de Administração e Finanças, subordinada ao Secretário de
Estado da Segurança Pública, tem como missão dirigir, planejar, coordenar,
controlar, avaliar e executar as atividades relacionadas com pessoal, material,
patrimônio, protocolo, transporte, planejamento, convênios, obras, bem como
execuções orçamentária, financeira e contábil da Secretaria da Segurança
Pública e dos fundos vinculados.
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA INTEGRADA
Art. 9o A
Superintendência de Segurança Integrada, subordinada ao Secretário de Estado da
Segurança Pública, tem como missão dirigir, planejar, coordenar, controlar e
avaliar as atividades relacionadas com a atuação integrada
dos órgãos a ela vinculados,
visando promover e suprir os escalões superiores da segurança pública.
DO NÍVEL DE ATUAÇÃO COLEGIADA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE SEGURANÇA
PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
Art. 10. O Conselho de
Administração do Fundo de Segurança Pública do Estado do Tocantins é órgão
colegiado de caráter deliberativo e administrativo.
Parágrafo único. O
Conselho de Administração do Fundo de Segurança Pública do Estado do Tocantins
tem composição, atribuições e demais normas de funcionamento previstas em
legislação específica.
DO CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO TOCANTINS
(CONESP/TO)
Art. 11. O Conselho de Segurança
Pública do Tocantins, órgão colegiado permanente, tem função consultiva,
sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e
defesa social.
Parágrafo único. O CONESP/TO tem composição, atribuições e
demais normas de funcionamento previstas em legislação específica.
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA MODERNIZAÇÃO DA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS
Art. 12. O Conselho Gestor do
Fundo para Modernização da Polícia Civil do Estado do Tocantins é órgão
colegiado de caráter deliberativo, fiscalizador e controlador da aplicação dos
recursos destinados ao fundo.
Parágrafo único. O Conselho Gestor do Fundo para Modernização da
Polícia Civil do Estado do Tocantins tem composição, atribuições e demais
normas de funcionamento previstas em legislação específica.
DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL
Art. 13. O Conselho Superior da
Polícia Civil, com caráter consultivo e deliberativo, tem como missão
fiscalizar e supervisionar a atuação da polícia civil, velando por seus
princípios institucionais.
Parágrafo
único. O Conselho Superior da Polícia Civil possui composição, atribuições e
demais normas de funcionamento previstas em legislação específica.
DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DA CHEFIA DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 14. À Chefia da Assessoria Jurídica, subordinada ao Secretário de Estado da
Segurança Pública, compete:
I - prestar
assistência em análises e pesquisas técnico-jurídicas, sempre que necessário
para subsidiar decisões de interesse da Secretaria da Segurança Pública;
II -
analisar, previamente, quando necessário, os atos normativos a serem editados
pela Secretaria da Segurança Pública;
III -
proceder à interpretação dos dispositivos legais e atos normativos, em
consonância com as orientações da Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins;
IV - proceder à análise
prévia dos processos de despesas e procedimentos licitatórios da Secretaria da
Segurança Pública, com base nas orientações do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, do Tribunal de Contas da União, bem como da Controladoria-Geral do
Estado do Tocantins;
V -
elaborar pareceres, despachos, estudos e atos normativos relativos aos
processos administrativos submetidos à sua apreciação;
VI
- articular-se com a Procuradoria-Geral do Estado do
Tocantins, com a finalidade de oferecer subsídios à defesa nas ações judiciais
de interesse da Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo
único. A Assessoria Jurídica somente poderá ser demandada pelos órgãos
previstos no art. 3º, inciso I, alíneas “a” a “f”, deste Regimento.
DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 15. À Diretoria de
Comunicação, subordinada ao Secretário de Estado da Segurança Pública, compete:
I
- assessorar os órgãos de direção
superior da Secretaria da Segurança Pública nos assuntos relacionados à
comunicação social da Pasta;
II
- manter o Secretário de Estado da
Segurança Pública informado sobre publicações e fatos que interessem à Instituição;
III
- planejar, orientar e coordenar as
políticas de comunicação interna e externa da Secretaria da Segurança Pública;
IV
- manter relacionamento com diretorias, divisões ou
assessorias de comunicação dos órgãos de segurança e defesa social, visando à
integração de atividades na área;
V
- centralizar a divulgação de matérias jornalísticas
da Secretaria da Segurança Pública e promover o agendamento, junto à imprensa,
de entrevistas com dirigentes de unidades operacionais e de gestão institucional;
VI
- realizar atividades de cerimonial, protocolo e
marketing prévio, durante e pós-eventos institucionais organizados pela gestão
superior da Secretaria da Segurança Pública, bem como serviços de apoio
cerimonial em eventos organizados por unidades administrativas com a presença
do respectivo titular;
VII
- elaborar estatística mensal de participação,
visibilidade e divulgação institucional, alcançando páginas em redes sociais,
perfis públicos, blogs e sites, a fim de consubstanciar o processo decisório
quanto à divulgação institucional da Secretaria da Segurança Pública;
VIII
- zelar pelo atendimento às normas relativas à
comunicação social policial constantes do Manual de Procedimentos de Polícia
Judiciária do Estado do Tocantins, comunicando os fatos que afrontem a normativa
ao Secretário de Estado da Segurança Pública;
IX
- produzir e divulgar conteúdo jornalístico,
promovendo o relacionamento com instituições, órgãos e veículos de comunicação
para que sejam divulgados programas, atividades e projetos por meio de linha
editorial compatível com os princípios institucionais;
X
- planejar, coordenar e executar ações estratégicas
de comunicação social no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, que
promovam os valores e a imagem da instituição;
XI
- planejar, produzir, editar,
avaliar e divulgar material impresso ou digital relacionado com a publicidade e
com a comunicação institucional;
XII
- coletar, organizar e manter
arquivos, preferencialmente em meio eletrônico, das matérias relativas à
atuação da Secretaria da Segurança Pública;
XIII
- gerenciar o portal institucional
da Secretaria da Segurança Pública e suas redes sociais oficiais.
Parágrafo
único. A Diretoria de Comunicação será auxiliada pela Assessoria de
Comunicação.
DO NÍVEL INSTRUMENTAL, NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA
DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
CAPÍTULO I
DA GERÊNCIA DE
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL
Art. 16. A Gerência de Execução
Orçamentária, Financeira e Contábil, subordinada ao Superintendente de
Administração e Finanças, tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Execução
Orçamentária, ao qual compete:
a)
acompanhar a execução orçamentária
setorial ao longo do exercício financeiro;
b) prestar informações
sobre a situação da execução orçamentária setorial;
c) solicitar liberação
de bloqueio orçamentário;
d)
consolidar e disponibilizar
informações e relatórios gerenciais sobre a execução das ações e programas da
unidade setorial;
e)
alimentar anualmente as informações e avaliações da
execução orçamentária setorial de cada programa e ação no módulo do relatório
de avaliação governamental;
f)
fornecer informações à Secretaria
da Fazenda e Planejamento na elaboração do relatório de gestão anual;
g) zelar pela
legalidade dos atos relativos à execução da despesa setorial;
h) emitir nota de
dotação e nota de empenho;
II - Núcleo de Execução
Financeira, ao qual compete:
a) controlar,
acompanhar e preparar o pagamento de despesas;
b) preparar o pagamento das devoluções de garantias contratuais, taxas e
custas;
c) controlar, preparar
e informar dados para fluxo de caixa;
d) processar
as retenções de tributos e obrigações previdenciárias; III - Núcleo de
Contabilidade, ao qual compete:
a)
realizar a escrituração contábil, incorporando as informações contábeis
dos setores da Secretaria da Segurança Pública;
b)
registrar a receita orçamentária e
extra-orçamentária, operações de crédito e outros ingressos financeiros;
c)
promover e acompanhar a contabilização das despesas
orçamentárias pagas e não pagas, dos recebimentos e pagamentos de natureza extraorçamentária
e das variações e mutações
patrimoniais verificadas no patrimônio da Secretaria da Segurança Pública;
d)
efetuar o levantamento dos balancetes mensais;
e)
elaborar o balanço patrimonial,
financeiro e orçamentário anual, o relatório resumido da execução orçamentária
e o relatório de gestão fiscal;
f)
preparar a documentação pertinente
à prestação de contas da Secretaria da Segurança Pública;
g)
atender às inspeções e outras solicitações dos
Tribunais de Contas;
h)
analisar e conciliar relatórios de processos pagos
no mês, bem como encaminhar à Secretaria da Fazenda e Planejamento as
demonstrações contábeis requeridas;
i) analisar anualmente as consolidações dos
balanços dos órgãos;
j)
acompanhar mensalmente o
demonstrativo das movimentações de almoxarifados e de bens móveis;
k)
fornecer aos órgãos os elementos
necessários para subsidiar questionamentos referentes às diligências do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
l) realizar a análise
de contas patrimoniais, orçamentárias e financeiras;
m)
acompanhar e avaliar os registros
contábeis elaborados e informar ao responsável os atos de gestão realizados sem
a devida fundamentação legal.
DA GERÊNCIA DE GESTÃO DE OBRAS
Art. 17. A Gerência de Gestão de Obras, subordinada ao Superintendente de
Administração e Finanças, tem a seguinte estrutura:
I
- Núcleo de Serviços e Manutenção de Prédios, ao
qual compete:
a) executar
trabalhos relativos à manutenção dos prédios da Secretaria da Segurança Pública;
b) supervisionar
os serviços de zeladoria dos prédios de maior porte com vistas à correção de falhas;
c) executar
reparações e pequenas reformas nos prédios da Pasta ou fiscalizá-las;
d) opinar
sobre projetos de construção de prédios ou de suas reformulações no tocante à
redução de custos de manutenção;
II
- Núcleo de Zeladoria de Prédios, ao qual compete
supervisionar os serviços de limpeza em geral, bem como o funcionamento dos
elevadores, solicitando serviços de manutenção, quando necessário.
DA GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 18. A Gerência de Gestão de
Pessoas, subordinada ao Superintendente de Administração e Finanças, tem a
seguinte estrutura:
I
- Núcleo de Avaliação, ao qual compete divulgar
todas as informações referentes à avaliação periódica de desempenho e à
avaliação especial de desempenho, relativas a policiais civis e a servidores administrativos;
II
- Núcleo de Folha de Pagamento, ao qual compete:
a)
promover a conferência prévia da
folha de pagamento, especialmente quanto a pendências, inclusões e alterações
de servidores;
b)
promover a conferência da folha de
pagamento definitiva, encaminhando- a à Superintendência de Administração e Finanças;
c)
efetivar a atualização cadastral do
servidor, referente ao seu nome, Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço,
escolaridade e estado civil;
f)
deflagrar processos de indenização de dias trabalhados, férias convocadas e
outras demandas dos servidores;
III
- Núcleo de Frequência, ao qual compete conferir e
lançar, no relatório da Secretaria da Administração, presenças, faltas,
exclusões, extinção de contratos, exonerações, licenças médicas e suspensões;
IV
- Núcleo de Férias, ao qual compete:
a)
receber, conferir, preencher e
encaminhar ao Secretário os formulários eletrônicos de férias, observados os
canais hierárquicos;
b)
organizar e manter arquivo com
planilha anual contendo todos os formulários de férias;
c)
inserir, nos sistemas informatizados de gestão de
documentos, os períodos de férias autorizadas, encaminhar os respectivos
formulários à Secretaria da Administração e acompanhar os processos até o deferimento;
d)
receber, consolidar e publicar, em meio eletrônico,
plano anual de férias dos servidores da Secretaria da Segurança Pública, até o
final do mês de outubro de cada ano;
V
- Núcleo de Licenças e Benefícios, ao qual compete
montar os processos de exoneração, licença
para tratar de interesse particular, licença prêmio, licença
para
atividade política, pagamentos, auxílio natalidade, auxílio funeral, adesão e
exclusão ao plano de assistência à saúde dos servidores públicos do Estado do
Tocantins e licenças médicas em geral;
VI
- Núcleo de Arquivo Geral, ao qual compete gerenciar
e arquivar em dossiês individuais documentos pessoais, termos de posse,
portarias, atos, requerimentos e concessões diversas, formulários de férias,
frequência, folha de pagamento, punições em processos administrativos
disciplinares e homologações de resultados de
avaliações;
VII
- Núcleo de Certidões, Históricos e
Cálculos de Tempo Exclusivo de Atividade Policial, ao qual compete:
a) levantar dados e
emitir certidão de tempo de serviço exclusivo
policial;
b) emitir declarações
para diversas finalidades;
c) encaminhar ficha de
inscrição de cursos para Escola de Governo;
d) emitir encargos
financeiros aos servidores cedidos a outros órgãos;
e)
expedir declaração de tempo de
contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS;
f) prestar
contas da Gerência de Gestão de Desenvolvimento de Pessoas ao Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins;
g) levantar dados e
emissão de certidão funcional;
h) gerenciar sistema de
gestão integrada.
DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E CONVÊNIOS
Art. 19. A Gerência de
Planejamento e Convênios, subordinada ao Superintendente de Administração e
Finanças, tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de
Convênios, ao qual compete:
a) inserir, nos
sistemas informatizados de convênios, informações referentes às atividades de
execução, alterações de plano de trabalho, prestações de contas e outras necessárias;
b)
proceder à abertura de processos de aquisições
referentes aos convênios, bem como acompanhá-los e executá-los juntamente com
a unidade responsável;
II - Núcleo de
Contratos, ao qual compete:
a)
garantir o cumprimento dos
preceitos legais para a concretização dos contratos, convênios, acordos,
ajustes e outros instrumentos congêneres;
b) elaborar termos de
aditamento, bem como de rescisões de contratos;
c)
elaborar ofícios convocatórios para
a assinatura de contratos, termos aditivos, convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos congêneres;
d)
viabilizar e instruir os processos
de adesão às atas de registro de preços de outros órgãos da administração
pública, requerendo a concordância daqueles órgãos, bem como dos respectivos fornecedores;
e)
controlar as garantias contratuais, bem como os
prazos de vigência dos contratos, acordos e outros instrumentos congêneres;
f) elaborar
apostilamentos contratuais;
III - Núcleo de Compras,
ao qual compete:
a) atender aos pedidos
de compra de materiais, bens e serviços;
b) definir
a forma da aquisição de materiais, bens e serviços, observadas as disposições legais;
c)
incumbir-se da aquisição de
materiais, bens e serviços, preparando os processos de compra, a fim de serem
submetidos à decisão superior;
d)
analisar os aspectos técnicos dos
processos licitatórios, em sua fase interna, bem como submetê-los à análise da
Assessoria Jurídica;
e) encaminhar
ao Núcleo de Protocolo os processos licitatórios, de dispensa de licitações e
outros, para fins de autuação;
f) instruir
e avaliar, dando os encaminhamentos pertinentes, os processos de dispensa de
licitação e outros sob sua competência;
g) proceder
à abertura de processos de aquisições, exceto os referentes a convênios, bem
como acompanhá-los e executá-los juntamente com a unidade responsável;
IV - Núcleo de
Planejamento, ao qual compete:
a)
articular-se,
sob a orientação do Superintendente de Administração e Finanças, com a
Secretaria da Fazenda e Planejamento para o desenvolvimento das atividades de
planejamento e orçamento;
b)
coordenar o processo de elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, em
conformidade com as diretrizes da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
c)
apoiar as diversas unidades na elaboração de planos,
programas e projetos relacionados com as atividades da Secretaria da Segurança
Pública, bem como nos processos de captação de recursos nacionais e internacionais;
d)
propor os ajustes orçamentários,
conforme as necessidades dos diversos setores e a legislação vigente;
e)
elaborar relatórios, notas técnicas
e outros documentos técnicos de controle e avaliação no âmbito do planejamento
e orçamento;
f)
coordenar e apoiar as diversas
unidades, bem como sistematizar o relatório de gestão anual;
g) acompanhar
e realizar trâmites legais visando à execução de emendas parlamentares
estaduais e federais.
DA GERÊNCIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 20. A Gerência Geral de Administração, subordinada ao Superintendente de Administração e
Finanças, tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Gestão
de Materiais, ao qual compete:
a) fazer a previsão
anual do material de consumo necessário à manutenção da Secretaria da Segurança
Pública, organizar o calendário de compras,
em função das previsões recebidas, bem como encaminhar solicitação de
aquisições à Gerência de Planejamento e Convênios;
b) receber,
conferir, registrar, guardar, controlar e distribuir material adquirido em
sistema de controle de aquisições e distribuição;
c) recusar recebimento
de materiais fora dos padrões descritos no contrato;
d) manter controle do
estoque do material de uso frequente;
e) manter
controle da entrada e saída de material, bem como organizar o mapa do movimento
mensal, discriminando custo, procedência, destino e saldo existente;
f) manter
relatórios atualizados com informações relativas ao estoque atual, compras em
andamento e materiais a receber;
II - Núcleo de Gestão
Patrimonial, ao qual compete:
a)
realizar a gestão patrimonial
relativa ao acervo da Secretaria da Segurança
Pública;
b)
coordenar e controlar o cumprimento
dos programas, das normas de trabalho e outros instrumentos legais que versam
sobre administração patrimonial;
c)
acompanhar, controlar, avaliar e projetar a situação
patrimonial da Secretaria da Segurança Pública, como subsídio à fixação e ao
desenvolvimento da política de administração
patrimonial;
d)
orientar, promovendo
aperfeiçoamento, e prestar assistência técnica aos órgãos setoriais em todas as
fases do processo de administração patrimonial;
e)
articular-se, direta e
permanentemente, com as diversas unidades administrativas da Secretaria da
Segurança Pública, com vistas à manutenção atualizada do inventário dos bens da Pasta;
f)
manter atualizado, em meio digital,
o inventário dos bens da Secretaria da Segurança Pública;
g)
promover as transferências, baixas ou qualquer outra
mutação no patrimônio da Secretaria da Segurança Pública, conforme demandas dos
responsáveis patrimoniais;
h) providenciar o
conserto e a conservação do material em uso;
i) tombar bens
patrimoniais próprios, de convênios e recebidos em doação;
j)
solucionar as possíveis dúvidas ou
divergências surgidas entre os diversos órgãos integrantes do Sistema de
Patrimônio (SISPAT);
III - Núcleo de
Protocolo, ao qual compete:
a) receber, conferir e,
se for o caso, registrar, em sistema informatizado de gestão de documentos,
expedientes dirigidos à sede da Secretaria da Segurança Pública,
encaminhando-os, em seguida, às áreas correspondentes;
b) conferir
as peças dos processos e documentos recebidos para tramitação e distribuição;
c) distribuir
os processos aos órgãos competentes, segundo a natureza dos assuntos ou de
acordo com os respectivos despachos;
d) efetuar
controle da movimentação de documentos e processos, interna e externamente,
mediante utilização de sistema informatizado de gestão de documentos;
e) manter
os controles que se tornarem necessários para o desempenho de suas funções;
f) fazer
entrega, por determinação superior, de peças constantes de expedientes
arquivados, mediante translado e guia de tramitação;
g) proceder
à reparação de processos e documentos a serem arquivados, zelando pela sua integridade;
h) expedir
documentos via correios, quando não for possível expedição eletrônica;
i) manter
arquivo de cartas registradas pelo período de 2 (dois) anos para fins de
comprovações processuais;
IV - Núcleo de
Recepção, ao qual compete:
a) recepcionar
e identificar as pessoas que se dirigirem à sede da Secretaria da Segurança
Pública, sob a coordenação e a supervisão do policial de serviço;
b) prestar
informações ao público, orientar e encaminhar as pessoas aos órgãos da
Secretaria de Segurança Pública;
c)
articular-se, permanentemente, com o responsável
pela segurança do prédio da Secretaria da Segurança Pública, a fim de manter o
controle de entrada e saída de pessoas e mercadorias.
DO NÚCLEO DE TRANSPORTE
Art. 21. Ao Núcleo de
Transporte, subordinado ao Superintendente de Administração e Finanças,
compete:
I - atender às normas
e procedimentos quanto ao sistema de transporte no âmbito do Governo do Estado
do Tocantins e, também, às especificidades da Secretaria da Segurança Pública;
II -
manter controle de todos os veículos, bem como da respectiva documentação,
inclusive dos termos de responsabilidade;
III -
manter os veículos em condições de uso, providenciando revisões, manutenções e
lubrificações;
IV - controlar o
sistema de abastecimento de veículos;
V -
encarregar-se do recolhimento e guarda dos veículos nos momentos em que não
estejam em serviço;
VI - organizar escalas
de plantão dos motoristas;
VII - incumbir-se do
deslocamento terrestre dos servidores da Secretaria da Segurança Pública em
suas atividades de serviço externo, conforme solicitação de superior hierárquico;
VIII -
dar suporte logístico às unidades de segurança pública, bem como no transporte de
processos e materiais, quando necessário;
IX -
comunicar, formalmente, ao superior hierárquico as ocorrências de acidentes e
quebras de veículo;
X -
fornecer informações suficientes e necessárias para abertura de processos de
aquisição no âmbito do transporte;
XI -
analisar, conferir e atestar as despesas veiculares e encaminhá-las ao setor
responsável para atendimento;
XII
- manter banco de dados relativo à quantidade, às
características e à localização dos veículos que compõem a frota vinculada à
Secretaria da Segurança Pública.
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO ESTRATÉGICA
CAPÍTULO I
NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA INTEGRADA
Seção I
Da Diretoria da Escola Superior de Polícia
Art. 22. À Diretoria da Escola
Superior de Polícia, subordinada ao Superintendente de Segurança Integrada,
compete:
I -
desenvolver o aprimoramento dos recursos humanos das instituições de segurança
pública do Estado do Tocantins, incrementando a cultura, a doutrina, a
normatização e os protocolos técnicos da ação
policial;
II -
promover o recrutamento, seleção e formação técnico-profissional de pessoal,
para provimento de cargos da segurança pública;
III
- conceber e executar políticas e estratégias
permanentes de formação, capacitação e aperfeiçoamento, objetivando a
estruturação ética e técnico- profissional dos servidores das instituições de
segurança pública do Estado do Tocantins, elaborando e propondo critérios de
desenvolvimento funcional;
IV
- promover, permanentemente, a pesquisa sobre novos
métodos de investigação, prevenção, doutrina, técnicas especiais e boas
práticas na área do ensino policial, objetivando fundamentar a edição de
normas, cursos e treinamentos operacionais, que aperfeiçoem as atividades de segurança pública e a
doutrina de atuação integrada das instituições de segurança pública;
V - promover a unidade
de doutrina das instituições de segurança pública;
VI -
produzir e difundir conhecimentos éticos e técnicos de interesse social,
policial e comunitário;
VII
- selecionar e manter quadro docente preparado e
capacitado, visando atender às especificidades e disciplinas relacionadas ao
ensino dos integrantes das instituições de segurança pública do Estado;
VIII
- promover treinamento de técnicas policiais e de
gestão, visando oferecer suporte às atividades operacionais, táticas, de
gerência, de ensino e de pesquisa, simuladas ou reais, de modo a produzir
eficiência, eficácia e padronização de normas e procedimentos das instituições
de segurança pública do Estado;
IX
- manter intercâmbio com outras instituições de
ensino e de pesquisa, nacionais e estrangeiras, visando ao aprimoramento das
atividades de ensino e métodos didático-pedagógicos;
X
- emitir parecer sobre certificações de cursos e
sobre outras titulações acadêmicas obtidas por servidores em outras
instituições de ensino e pesquisa, com vistas à incorporação no histórico
funcional do servidor;
XI -
colaborar nas políticas psicopedagógicas, destinadas à preparação do policial
para o melhor desempenho de suas atividades e para a aposentadoria;
XII
- promover a capacitação técnico-profissional dos
servidores das instituições de segurança pública do Estado, com vistas ao seu
desenvolvimento profissional;
XIII
- instituir os planos de ensino dos cursos de
formação e qualificação profissional, com observância aos objetivos das
diversas áreas temáticas, à integração institucional e à interdisciplinaridade
dos conteúdos ministrados, respeitadas, quando possível, as matrizes
curriculares nacionais;
XIV - elaborar os
currículos das respectivas ações formativas, garantindo a interdisciplinaridade
e contemplando os eixos que compõem o Plano Estadual de Segurança e, quando
possível, a matriz curricular nacional;
XV - oferecer
oportunidades de qualificação aos operadores da segurança pública, promovendo
cursos de formação, aprimoramento, pós-graduação, capacitação, palestras,
seminários, simpósios e congressos na Escola Superior de Polícia ou por meio do
ensino itinerante e a distância;
XVI
- propiciar a integração e interação entre as
diversas categorias profissionais das instituições de segurança pública do
Estado do Tocantins e de outras unidades da Federação, sempre buscando o
aprimoramento técnico e ético, tendo o ser humano como o fundamento de suas ações.
Parágrafo
único. As normas de funcionamento da Escola Superior de Polícia serão previstas
em regulamento próprio.
Da Diretoria de Inteligência e Estratégia
Art. 23. À Diretoria de Inteligência e Estratégia, subordinada ao Superintendente de Segurança Integrada, compete:
I
- dirigir, planejar, coordenar,
controlar, avaliar e orientar as atividades de inteligência;
II - planejar e
executar operações de contra inteligência;
III
- integrar o Sistema de Inteligência
de Segurança Pública, nos termos da legislação, bem como articular-se com
outras agências de inteligência;
IV
- prestar apoio técnico aos
integrantes dos órgãos de segurança pública nas operações de prevenção,
repressão e contenção da criminalidade;
V
- proporcionar análises e
prognósticos sobre a evolução de situações do interesse da Segurança Pública;
VI
- salvaguardar a produção do conhecimento de
inteligência, bem como elaborar
proposta de plano de segurança orgânica das instalações da Secretaria da
Segurança Pública e de suas unidades operacionais;
VII
- atuar de forma integrada com outros entes da
federação, poderes, instituições e órgãos de inteligência para implementação de
ações de combate e prevenção à corrupção e à lavagem de ativos;
VIII
- gerenciar a produção de dados,
estudos e análises estatísticas sobre violência, criminalidade e vitimização;
IX
- analisar os fenômenos que afetem,
direta ou indiretamente, a segurança pública do Estado do Tocantins;
X
- produzir conhecimento apto a
subsidiar a elaboração de diretrizes, contratações, convênios e planos
operacionais dos órgãos estratégicos;
XI - propor a
instituição e a constante atualização:
a) do regulamento
operacional de inteligência;
b) da doutrina estadual
de inteligência de segurança pública;
XII
- coordenar e acompanhar as ações e
as atividades do Núcleo de Integração de Inteligência Policial Civil;
XIII
- promover, juntamente com a Diretoria da Escola
Superior de Polícia, cursos de treinamento quanto às funcionalidades e aos
meios do sistema de inteligência, visando ao aprimoramento dos usuários e à
máxima efetividade;
XIV
- assessorar o Secretário de Estado
da Segurança Pública no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único. O Diretor de Inteligência e Estratégia
será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Supervisor de Contrainteligência.
Art. 24. Para fins de prevenção, confirmação de evidências, indícios e obtenção
de conhecimento sobre a atuação criminosa dissimulada e complexa, bem como a
identificação e monitoramento de redes e organizações que atuam no crime
organizado, a Diretoria de Inteligência e Estratégia poderá, observada a
legislação processual penal, conduzir investigações e representar por medidas
judiciais, desde que essas providências sejam imprescindíveis para a obtenção
da prova.
§1o O
conhecimento será produzido pela Diretoria de Inteligência e Estratégia, nos
casos previstos neste artigo:
I - de ofício, quando realizado
de acordo com um Plano de Inteligência; II - em atendimento à solicitação de
agência congênere;
III - em atendimento à requisição da autoridade
competente.
§2o Se a autoridade policial que presidir a
investigação representar por medidas cautelares, caberá à Diretoria de
Inteligência e Estratégia adotar as providências necessárias no âmbito de suas
atribuições, elaborando ao final relatório técnico, o qual, juntamente com as
provas eventualmente produzidas, deverá ser encaminhado à autoridade policial
responsável pela investigação para as medidas cabíveis.
§3o Aplica-se à Diretoria de Inteligência e
Estratégia, no que couber, o disposto no art. 88, caput e §§1o e 2o, deste
Regimento.
Art. 25. Compete ao Diretor de Inteligência e Estratégia a classificação dos
documentos de inteligência em reservados ou secretos, com fundamento nas normas
que regem o tema, devendo, caso entenda pela necessidade de classificação como
ultrassecreto, submeter o documento, acompanhado da sugestão de classificação, à apreciação do
Secretário de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo único. Mediante provocação, a classificação das informações
será reavaliada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, nos termos e
prazos previstos em regulamentação própria.
Do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de
Capitais
Art. 26. Ao Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Capitais compete:
I -
assessorar e sistematizar a atuação da Polícia Civil do Tocantins no âmbito da
atuação no combate à lavagem de capitais;
II - operacionalizar o
Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias;
III
- elaborar relatórios de análise
cadastral, bancária, financeira, fiscal e de evolução patrimonial.
Subseção I-A
Do Núcleo de Inteligência Cibernética
Art. 27. Ao Núcleo de Inteligência Cibernética compete:
I
- subsidiar decisões e a definição das prioridades
de gestão, recursos, políticas e diretrizes na área de tecnologia e segurança
da informação da Diretoria de Inteligência e Estratégia e da Secretaria da
Segurança Pública, quando solicitado;
II
- colaborar com o desenvolvimento,
implantação e manutenção dos sistemas de informação institucionais.
Do
Arquivo-Geral de Inteligência Art. 28. Ao
Arquivo-Geral de Inteligência compete:
I
- organizar o fluxo cartorário da Diretoria de
Inteligência e Estratégia, bem como o registro, via sistema próprio, da entrada
e saída de qualquer documento institucional;
II
- expedir documentos e tramitá-los,
dando ciência ao Diretor de Inteligência e Estratégia ou a quem este designar;
III
- controlar o e-mail institucional
e as demais comunicações da Diretoria de Inteligência e Estratégia;
IV
- organizar, digitalmente, a memória de arquivos da
Diretoria de Inteligência e Estratégia, bem como a sua sistematização para
rápida localização quando necessário;
V
- estabelecer a salvaguarda de arquivos de acordo
com seu nível de confidencialidade, ad
referendum do Diretor.
Do
Núcleo de Gestão de Sistemas de Informação e Procedimentos Policiais
Art. 29. Ao Núcleo de Gestão de Sistemas de Informação e Procedimentos Policiais
compete:
I
- gerir os cadastros dos sistemas
utilizados no âmbito da Secretaria da Segurança Pública;
II
- gerir o fluxo de registro de
ocorrência por intermédio do sistema eletrônico Delegacia Virtual;
III
- gerenciar os pedidos de
vinculação de usuários do sistema e-Proc,
bem como produzir relatórios estatísticos quanto à utilização desse sistema.
Da Supervisão de
Inteligência, Análise e Estatística Art. 30. À
Supervisão de Inteligência, Análise e Estatística compete:
I -
identificar, acompanhar e avaliar as ameaças reais ou potenciais na esfera de
segurança pública;
II
- supervisionar a produção de
informações e conhecimentos, em subsídio ao planejamento de ações dos órgãos
internos da Diretoria de Inteligência e Estratégia;
III
- prever, prevenir, neutralizar e
reprimir atos criminosos, de qualquer natureza, atentatórios à ordem pública;
IV - propor modelos de
padronização das técnicas operacionais de inteligência.
Subseção IV-A
Do Núcleo de Busca e Operação
Art. 31. Ao Núcleo de Busca e Operação compete:
I - acompanhar e monitorar:
a)
eventos públicos que, direta ou indiretamente, possam implicar o desencadeamento
de ações na área da segurança pública;
b)
atividades relacionadas às
organizações criminosas, mapear suas estruturas e seus participantes,
elaborando relatórios periódicos sobre suas
atividades;
II - realizar operações
e atividades de entrada e busca;
III
- produzir documentos de
inteligência de segurança pública para circulação entre agências congêneres, a
fim de transmitir ou solicitar conhecimentos;
IV
- elaborar pedidos de busca para a
solicitação de conhecimento em outras agências de inteligência, a serem
enviados pelo Diretor de Inteligência e Estratégia;
V -
realizar atividades de inteligência de segurança pública para obtenção dos
dados em fontes abertas ou fechadas;
VI
- elaborar o planejamento
operacional, bem como realizar e acompanhar as ações de inteligência da
Diretoria de Inteligência e Estratégia.
Subseção IV-B
Do Núcleo de Integração de Inteligência Policial
Civil
Art. 32. Ao Núcleo de Integração
de Inteligência Policial Civil compete dar suporte às atividades de
inteligência nas unidades operacionais da Polícia Civil, promovendo integração
e convergência do fluxo de informações, nos termos de regulamento próprio.
Da Supervisão de Contra
Inteligência Art. 33. À Supervisão de Contra Inteligência
compete:
I
- produzir conhecimento para
proteção da atividade de inteligência da Secretaria da Segurança Pública, bem
como de suas unidades administrativas;
II
- salvaguardar dados e
conhecimentos sigilosos da estrutura da Secretaria da Segurança Pública;
III
- investigar e identificar, usando os meios
necessários, ações adversas, ilegais, imorais ou antiéticas praticadas contra
instituições e autoridades, propondo, ao final, ações e medidas com o objetivo
de neutralizá-las ou evitá-las;
IV
- desenvolver e executar o plano de segurança
orgânica, bem como planejar e executar ações necessárias à preservação da
segurança da Secretaria da Segurança Pública;
V
- supervisionar o Núcleo de Interceptação de Sinais,
zelando pelo fiel cumprimento das normas aplicáveis e visando salvaguardar a
integralidade dos dados e dos conhecimentos
coletados;
VI
- conduzir processos de
recrutamento de servidores para integrar a Diretoria de Inteligência e Estratégia;
VII
- acompanhar, pelo período
estabelecido em regulamento próprio, o processo de desligamento de servidores
da Diretoria de Inteligência e Estratégia;
VIII
- promover investigações sociais quando da
realização de processos seletivos, contratações, nomeações ou designações de
servidores no âmbito da Secretaria da Segurança Pública;
IX
- promover, em apoio a agências do sistema de
inteligência, mediante solicitação, investigações sociais quando de processos
seletivos, contratações, nomeações ou designações de servidores.
Subseção V-A
Do Núcleo de Interceptação de Sinais
Art. 34. Ao Núcleo Interceptação de Sinais compete:
I - gerir os sistemas
de interceptações de sinais;
II -
cumprir as medidas cautelares sigilosas referentes às interceptações
telefônicas autorizadas judicialmente;
III -
realizar a análise da interceptação de sinais nos procedimentos sigilosos
realizados pela Diretoria de Inteligência e
Estratégia;
IV - auxiliar nas
operações que exijam interceptação ou na análise de dados;
V - propor à Diretoria
de Inteligência e Estratégia a padronização da implementação das operações de
interceptação de sinais ou telefônicas, nos termos do regulamento operacional
de inteligência.
Do Núcleo de Integração de Inteligência de Segurança
Pública
Art. 35. Ao Núcleo de Integração de Inteligência de Segurança Pública compete:
I -
propor ações relativas à integração e ao compartilhamento de informações e
conhecimento;
II - propor à Diretoria
de Inteligência e Estratégia a expedição de diretrizes para obtenção de dados e
informações, bem como para a produção de conhecimento sobre temas que sejam de
competência de mais de uma instituição da Segurança Pública;
III -
subsidiar a Diretoria de Inteligência e Estratégia nos processos decisórios em
assuntos que sejam de interesse do sistema de
inteligência;
IV -
fomentar a produção de conhecimento em pedidos de busca no âmbito das instituições de segurança pública;
V - promover a
integração, a difusão, o acompanhamento e o monitoramento das atividades de
interesse da inteligência do Estado, visando subsidiar a Diretoria de
Inteligência e Estratégia e as demais autoridades nos processos decisórios.
§1o O Núcleo de Integração de
Inteligência de Segurança Pública será composto por:
I - 1 (um) servidor
indicado pela Polícia Militar do Estado do Tocantins;
II - 1
(um) servidor indicado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins;
III - 1
(um) servidor indicado pela Polícia Civil do Estado do Tocantins; IV - 1 (um) servidor indicado pela Secretaria da
Cidadania e Justiça.
§2o O Núcleo de Integração de Inteligência de
Segurança Pública poderá ser composto por outras pessoas indicadas por
entidades públicas ou privadas, mediante convênio ou termo de cooperação.
Da Diretoria do Centro Integrado de Operações Aéreas
(CIOPAER)
Art. 36. A Diretoria do Centro
Integrado de Operações Aéreas (CIOPAER), subordinada ao Superintendente de
Segurança Integrada, tem por finalidade promover a gestão, a integração e a
otimização dos recursos humanos e aéreos disponíveis, por meio de atividades de
policiamento ostensivo e repressivo e apoio às instituições e autoridades, cabendo-lhe:
I
- executar as atividades aéreas de policiamento
ostensivo e repressivo, bem como apoiar as atividades das instituições de
segurança pública, como resgates, deslocamentos, levantamentos, buscas e
salvamentos, combate a incêndios e defesa civil;
II
- propor políticas operacionais aéreas e normas
relativas às atividades de segurança, ingresso, formação, capacitação, ascensão
técnica e distribuição de efetivos institucionais, bem como convênios e
parcerias com entes federais, estaduais e municipais, visando à otimização dos
recursos da Secretaria de Segurança quanto às atividades aéreas;
III
- solicitar autorização ou sugerir
ao Superintendente de Segurança Integrada as demandas operacionais que exijam o
emprego de aeronave;
IV
- executar a fiscalização direta e indireta dos
integrantes do CIOPAER, bem como orientá-los no desempenho das respectivas
funções, conforme a legislação própria.
Do Núcleo de Administração
Art. 37. Compete ao Núcleo de Administração do CIOPAER:
I
- gerenciar e controlar a integridade e
fidedignidade administrativa da unidade, inclusive com relação a servidores,
procedimentos e patrimônio afetos ao desenvolvimento das atividades do CIOPAER;
II - supervisionar o
recrutamento e seleção de pessoal;
III
- coordenar as atividades de
aprimoramento dos servidores, acompanhando as competências da Supervisão de
Instruções e Operações;
IV
- elaborar os relatórios do
CIOPAER, compilando as informações disponibilizadas pelas seções;
V
- assessorar a Diretoria em
assuntos de natureza jurídica, inclusive em relação às fases internas dos
procedimentos licitatórios de interesse do CIOPAER;
VI
- fomentar as parcerias com outras
instituições com foco na segurança operacional, visando potencializar a
atividade aérea.
Da Supervisão de Segurança Operacional
Art. 38. Compete à Supervisão de Segurança Operacional:
I
- desenvolver atividades pedagógicas, normativa e
materiais visando fomentar a filosofia do sistema de prevenção de acidentes
aeronáuticos, inclusive fiscalizando ações e procedimentos operacionais
desenvolvidos pelos integrantes do CIOPAER;
II
- fiscalizar as ações e
procedimentos operacionais desenvolvidos pelos integrantes do CIOPAER;
III
- auxiliar a atuação do CIOPAER na apuração de
sinistros aeronáuticos, quando a Secretaria de Segurança Pública for demandada
por outros órgãos para esse fim.
Da Supervisão de Instruções
e Operações Art. 39. Compete à Supervisão de Instruções
e Operações:
I - coordenar e
supervisionar as ações do Núcleo de Instruções;
II
- produzir estratégias para o preparo e emprego da
Organização de Aviação de Segurança Pública, bem como para a elaboração de
diretrizes operacionais pertinentes e para o estabelecimento de doutrina
relativa às operações do CIOPAER, objetivando a segurança operacional;
III -
planejar, organizar e coordenar, com base nas diretrizes superiores, todas as
ações relativas às operações que envolvam a
Diretoria;
IV - promover, em
conjunto com a Diretoria da Escola Superior de Polícia, o treinamento e a
capacitação de servidores das instituições de segurança pública do Estado para
o manuseio de aeronaves não tripuladas;
V - manter atualizada
a biblioteca de publicações aeronáuticas;
VI - identificar e
propor a aquisição de novos equipamentos necessários ao melhor desempenho
operacional dos integrantes do CIOPAER, em consonância com as normas de
segurança operacional, fomentando novas práticas e o incremento de novas
tecnologias voltadas ao serviço aéreo e aeronaves não tripuladas;
VII -
organizar os eventos cívicos, juntamente com o Núcleo de Administração do
CIOPAER e com Diretoria de Comunicação.
Subseção III-A
Do Núcleo de Instruções
Art.
40. Compete
ao Núcleo de Instruções:
I -
auxiliar a Supervisão de Instrução e Operações no desenvolvimento de suas atribuições;
II -
preparar e elaborar palestras e seminários para o público interno e externo;
III -
planejar e executar programas de visitação ao CIOPAER, juntamente com os demais setores;
IV -
organizar, distribuir e empregar os meios auxiliares de instrução, fornecendo
recursos para a realização de briefings,
debrienfings, conferências, aulas,
palestras, dentre outros.
Da Supervisão de Suprimento e Manutenção de Aeronaves
Art. 41. Compete à Supervisão de Suprimento e
Manutenção de Aeronaves: I -
coordenar e supervisionar as ações do Núcleo de Manutenção;
II
- planejar e gerenciar os gastos
realizados nos contratos para o fornecimento de peças, acessórios, ferramentas
e à realização de serviços;
III
- zelar pela conservação de materiais sob sua responsabilidade;
IV
- manter a aeronave em condições de
serviço, dentro da disponibilidade de recursos
disponíveis;
V
- gerenciar e fiscalizar as inspeções de manutenção
preventiva e corretiva da aeronave e de seus componentes, observando o
prescrito nos manuais de manutenção do fabricante e na legislação aeronáutica pertinente;
VI
- assessorar a Diretoria e informar-lhe, em tempo
hábil, quanto à necessidade de reparos, inspeções e revisões de componentes ou
equipamentos pertencentes às aeronaves;
VII
- emitir pareceres, realizar relatórios
e avaliar orçamentos de peças e serviços especializados;
VIII
- coordenar, fiscalizar e adotar medidas de
conservação quanto à estocagem e à preservação, dentro dos padrões técnicos
exigidos nos manuais de manutenção dos fabricantes;
IX
- manter a guarda e controle do material bélico
afeto à unidade;
X
- receber, conferir e atestar todo material novo
enviado à Diretoria relativo à manutenção das aeronaves, observando o que
preconiza a aeronavegabilidade, quanto à certificação de conformidade;
XI
- fiscalizar a aplicação das diretrizes de
aeronavegabilidade, boletins de serviços, planos de manutenções recomendados e
afins, destinados à manutenção das aeronaves.
Subseção IV-A
Do Núcleo de Manutenção
Art.
42. Compete
ao Núcleo de Manutenção:
I
- auxiliar a Supervisão de
Suprimento e Manutenção de Aeronaves no desenvolvimento de suas atribuições,
sempre que solicitado;
II
- monitorar os gastos realizados para fornecimento
de peças e realização de serviços, bem como auxiliar na fiscalização da
qualidade destes;
III
- fiscalizar o uso e o estado do material sob a
responsabilidade da Supervisão de Suprimento e Manutenção de Aeronaves,
buscando manter os equipamentos básicos necessários às manutenções autorizadas
pelo órgão regulador;
IV
- auxiliar na fiscalização para que todas as
inspeções programadas sejam executadas pela contratada em conformidade com o
estabelecido nos cartões de trabalho descritos nas fichas de inspeções;
V
- inspecionar as documentações utilizadas nos
serviços de manutenção, mantendo-as atualizadas e em conformidade com o
estabelecido na regulamentação aplicável;
VI
- auxiliar na fiscalização das inspeções de
manutenção preventiva das aeronaves e de seus componentes, respeitando os
manuais de manutenção do fabricante da aeronave e a legislação aeronáutica
pertinente.
Da Diretoria do Sistema Integrado de Operações
(SIOP)
Art. 43. A Diretoria do Sistema
Integrado de Operações (SIOP), subordinada ao Superintendente de Segurança
Integrada, tem por finalidade integrar, por meio de recursos de tecnologia da
informação, as ações operacionais da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo
de Bombeiros Militar e dos demais órgãos que venham a integrá-lo, mediante o
acionamento, o registro e acompanhamento das atividades de combate ao crime ou
de atendimento a ocorrências noticiadas, sem prejuízo das atribuições das
demais unidades de segurança pública do Estado do Tocantins.
§1o Compõem o SIOP:
I
- a Secretaria da Segurança
Pública, por meio das unidades da sua estrutura operacional e de suas entidades vinculadas;
II - a Polícia Militar,
por meio de suas unidades operacionais;
III - o Corpo de
Bombeiros Militar, por meio de suas unidades
operacionais.
§2o
Mediante convênio, outras entidades públicas ou privadas poderão ser integradas
ao SIOP.
§3o O Sistema tem por objetivo
implementar os meios necessários para:
I
- acionar, de imediato, os órgãos
integrantes do SIOP e outros que se fizerem necessários, para pronto
atendimento às ocorrências noticiadas;
II
- promover a coleta, a análise e o
cruzamento de dados e informações registrados no âmbito do SIOP;
III
- acompanhar, analisar e propor a execução
dos planos especiais de policiamento e de atendimento à sociedade;
IV
- coordenar a movimentação de
recursos humanos e materiais nas atividades de combate a crime ou de
atendimento à população;
V
- realizar a coleta, a análise, o
cruzamento, a atualização e o envio ao Superintendente de Segurança Integrada,
ou a quem este indicar, de dados sobre:
a) ocorrências, crimes
e criminosos;
b) as atividades desempenhadas;
c) os
planos e documentos que se refiram ao atendimento da população, à análise dos
fatos e a sugestões;
VI
- informar, na forma de relatório digital, o
Secretário de Estado da Segurança Pública, o Superintendente de Segurança
Integrada, o Comandante- Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo
de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil sobre:
a)
as ocorrências de vulto
noticiadas/registradas e os procedimentos adotados quanto ao atendimento;
b)
as ações criminais
noticiadas/registradas e em andamento, bem como as providências quanto ao
atendimento e os eventuais resultados;
c)
outros dados julgados úteis;
VII
- promover a interação e a troca de
informações com os órgãos integrantes ou parceiros do SIOP, visando à
eficiência do atendimento.
§4o As normas de funcionamento
do SIOP serão previstas em regulamento
próprio.
Da Ouvidoria da Segurança Pública
Art. 44. À Ouvidoria da
Segurança Pública, subordinada ao Superintendente de Segurança Integrada,
compete:
I - integrar-se à
Ouvidora-Geral do Estado do Tocantins;
II
- receber e reduzir a termo as reclamações,
denúncias, reivindicações, sugestões, elogios, agradecimentos e demais
manifestações afetas aos serviços e atribuições da Secretaria da Segurança
Pública e dos órgãos vinculados, providenciando o encaminhamento e o acompanhamento
relativo à resposta;
III -
encaminhar aos reclamantes respostas quanto às providências adotadas;
IV - elaborar relatório
de atividades, mediante gráficos e estatísticas, sobre queixas, reclamações,
elogios, sugestões registradas por unidades envolvidas e as soluções adotadas;
V -
atender, dentro do limites legais, às demandas de Ouvidorias integrantes do
Sistema Estadual e parceiras.
DA CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA
Art. 45. À Corregedoria-Geral de Polícia, subordinada ao Secretário de Estado da
Segurança Pública, compete:
I - implantar e
supervisionar a política correcional e realizar, sem prejuízo do controle
atribuído às demais unidades da Polícia Civil, os serviços de inspeção e de
correição de caráter ordinário e extraordinário, nas unidades policiais e nos
procedimentos de atribuição da Polícia Civil;
II - manter relações
com o Poder Judiciário, o Ministério Público e unidades policiais congêneres,
visando dinamizar e harmonizar procedimentos, observados os canais hierárquicos;
III -
orientar as unidades policiais na interpretação e no cumprimento da legislação
pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar;
IV - fiscalizar a
atuação dos policiais civis no desempenho de suas atividades, desenvolvendo
ações para o acompanhamento e monitoramento demandados pelos órgãos e entidades
de controle externo;
V -
receber e apurar denúncias sobre faltas cometidas por servidores da Polícia Civil;
VI -
exercer a fiscalização sobre as condições de trabalho nas unidades da Polícia Civil;
VII - registrar
ocorrências e elaborar autos de prisões em flagrante e termos circunstanciados
de ocorrências, quando a autoria do ilícito penal tiver envolvimento de
policial civil, por meio da Delegacia Especializada de Assuntos Internos (DAI);
VIII - instaurar
sindicância, de ofício, mediante representação de terceiros ou por meio de
requisição de autoridades competentes, e propor ao Secretário de Estado da Segurança
Pública a instauração de processo administrativo disciplinar;
IX - examinar e revisar
os atos de instrução das investigações preliminares e sindicâncias iniciadas
pelas Delegacias Regionais de Polícia
Civil, saneando eventuais incorreções, com a elaboração e reforma de atos, para
posteriores providências;
X -
requisitar perícias, informações, documentos e dados que interessem à apuração
dos fatos;
XI -
fiscalizar o cumprimento de prazos e objetivos operacionais da Polícia Civil,
no tocante aos procedimentos investigatórios;
XII -
promover o aperfeiçoamento e padronização dos registros e correições nas
unidades Policiais Civis sujeitas à fiscalização;
XIII -
receber recursos de servidores contra avaliação periódica de desempenho e
propor a apreciação junto ao Conselho Superior da Polícia Civil, observando o
que dispõe a legislação específica;
XIV -
responder a consultas formuladas, em tese, sobre correção de conduta,
procedimento e transgressão disciplinar.
§1o A estrutura da Corregedoria-Geral de Polícia é
integrada pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, à qual cabe o
exercício das atribuições previstas na Lei 3.461, de 25 de abril de 2019.
§2o
A Corregedoria-Geral de Polícia terá suas normas de funcionamento estabelecidas
em regulamento próprio.
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
CAPÍTULO ÚNICO
DA DIRETORIA DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA
Art. 46. À Diretoria de Políticas de Segurança, subordinada ao Secretário de
Estado da Segurança Pública, compete:
I
- desenvolver, implantar e monitorar políticas de
segurança pública voltadas à consecução dos objetivos institucionais da
Secretaria da Segurança
II
- assessorar as unidades de direção superior nos
assuntos pertinentes às políticas, programas, projetos e ações com enfoque em
gestão de processos, fortalecimento e modernização das instituições, aprimoramento
tecnológico, inovação, integração dos órgãos da Administração Pública direta e
indireta, valorização e capacitação dos profissionais de segurança,
participação social, prevenção da violência e promoção da segurança cidadã;
III
- supervisionar a formulação,
coordenação, monitoramento e avaliação de políticas, programas, projetos e
ações voltadas à execução do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
IV
- fomentar as ações de integração e parcerias entre
instituições públicas dos três níveis de governo, instituições privadas e
segmentos da sociedade civil para desenvolver políticas, programas, projetos e
ações mencionados nos incisos II e III deste
artigo.
Da Gerência de Desenvolvimento de Políticas de
Segurança
Art. 47. À Gerência de
Desenvolvimento de Políticas de Segurança compete:
I
- assessorar a Diretoria de
Políticas de Segurança no planejamento, implementação, supervisão e coordenação
de políticas, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria da
Segurança Pública;
II
- planejar, supervisionar e implementar ações com
enfoque em gestão de pessoas e processos, fortalecimento e modernização das
instituições, aprimoramento tecnológico, integração dos órgãos da administração
pública direta e indireta, valorização e capacitação dos profissionais de
segurança, participação social, prevenção da violência e promoção da segurança cidadã;
III
- elaborar e fomentar estudos,
pesquisas, projetos e novas metodologias que contribuam com o aprimoramento das
políticas de segurança;
IV
- propor e promover ações de integração e parcerias
entre instituições públicas dos três níveis de governo, instituições privadas e
segmentos da sociedade civil para desenvolver políticas, programas, projetos e
ações mencionados nos incisos I e II deste artigo.
Da Gerência de Execução de Políticas de Segurança
Art. 48. À Gerência de Execução de Políticas de Segurança compete:
I - assessorar a
Diretoria de Políticas de Segurança na execução de projetos de acompanhamento
especial desenvolvidos no âmbito da Secretaria da Segurança
II -
planejar, supervisionar e implementar projetos de acompanhamento especial, de
acordo com as definições da Diretoria de Políticas de Segurança.
Da Gerência de Monitoramento de Políticas de
Segurança
Art. 49. À Gerência de Monitoramento de Políticas de Segurança compete:
I
- assessorar a Diretoria de
Políticas de Segurança no monitoramento de todos os projetos desenvolvidos no
âmbito da Secretaria da Segurança Pública;
II
- elaborar e fomentar estudos,
pesquisas, projetos e novas metodologias de monitoramento das políticas de segurança;
III
- garantir a plena execução dos processos
revisionais do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social e do
planejamento estratégico da Secretaria da Segurança Pública;
IV
- coordenar o monitoramento das ações estratégicas
do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, por meio de sistema
tecnológico próprio e rotina de acompanhamento dos programas e projetos.
Do Núcleo de Coleta e Análise Estatística
Art. 50. Integra a estrutura da Gerência de Monitoramento de Políticas de Segurança
o Núcleo de Coleta e Análise Estatística.
Parágrafo único. Compete ao Núcleo de Coleta e
Análise Estatística:
I
- coletar dados criminais junto aos
sistemas PPe/Sinesp, e-Proc/TJTO e
outros que forem disponibilizados, bem como realizar a análise criminal nos
níveis estratégico e tático;
II -
realizar a coleta e a análise de dados de produção administrativa da Polícia
Civil do Tocantins;
III
- articular a integração dos dados
criminais entre as instituições da Segurança Pública, para que estes sejam
analisados de forma conjunta;
IV -
realizar análise comparativa entre os indicadores de segurança pública do
Tocantins e os de outros Estados da Federação;
V
- operacionalizar o
georeferenciamento e mapeamento da criminalidade como subsídio para a tomada de decisão;
VI
- mapear a criminalidade utilizando
análises quantitativas, qualitativas, por zonas quentes e por meio de georeferenciamento.
Da Gerência
de Valorização do Policial Civil Art. 51. À Gerência
de Valorização do Policial Civil compete:
I
- prestar atendimento psicossocial e
socioassistencial e coordenar trabalhos voltados para melhoria da qualidade de
vida dos servidores das instituições de segurança pública do Estado do
Tocantins, podendo ser acrescentadas outras modalidades profissionais em
parcerias que regem atividades afins;
II
- promover acompanhamento
psicológico individual, de grupo, casal, infantil e de orientação familiar;
III
- oferecer serviços de assistência social;
IV
- planejar e executar atividades voltadas para a
saúde, a qualidade de vida e a valorização dos servidores das instituições de
segurança pública do Estado do Tocantins;
V
- desenvolver palestras informativas e educativas
voltadas para a saúde mental dos profissionais da segurança pública, por si ou
em parceria com instituições afins;
VI
- realizar visitas institucionais,
com objetivo de levantar demandas clínicas e organizacionais, visando a
atividades preventivas;
VII
- prestar suporte à família
enlutada dos integrantes do Sistema de Segurança Pública em situação de vulnerabilidade;
VIII
- buscar parcerias para inclusão dos servidores das
instituições de segurança pública do Estado do Tocantins em grupos focais
voltados para ações de prevenção, tratamento do uso e abuso de álcool e outras
drogas em parceria com outras instituições voltadas a este público alvo;
IX
- implantar ações voltadas para a
preparação da aposentaria, por si ou em parceria com instituições afins;
X
- implantar ações para trabalhar
com grupos focais na prevenção e tratamento do estresse pós-traumático;
XI
- trabalhar em parceria com instituições de
segurança pública na organização e execução de eventos, seminários e congressos
sobre a saúde dos profissionais de segurança
pública;
XII
- fomentar a inclusão de disciplinas voltadas para a
promoção da qualidade de vida na formação dos servidores das instituições de
segurança pública do Estado do Tocantins;
XIII
- realizar entrevistas para o fim
de parecer social quando demandada para fins de instrução de procedimentos diversos;
XIV
- promover o intercâmbio com as
redes de serviços do Estado do Tocantins;
XV
- promover oficinas esportivas,
artísticas e educativas incentivando os talentos dos profissionais da
Secretaria da Segurança Pública;
XVI
- promover a participação nos programas e campanhas
de caráter preventivo, DSTs, campanha de vacinação, controle de hipertensão
diabetes, bem como outras ações de cunho social voltada para saúde e qualidade
de vida do policial civil;
Parágrafo
único. O órgão a que se refere este artigo subordina-se à Diretoria de
Políticas de Segurança em razão da pertinência temática.
Do Núcleo de Polícia
Comunitária Art. 52. Ao Núcleo de Polícia Comunitária
compete:
I -
assessorar a Diretoria de Políticas de Segurança na execução de políticas,
programas, projetos e ações relacionados à Polícia Comunitária;
II
- fomentar práticas de prevenção primária junto às
comunidades e sua participação, considerando sua responsabilidade
constitucional, no desenvolvimento de políticas públicas de segurança;
III
- identificar as áreas prioritárias para implantação
de Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs) e de implementação dos
projetos sociais que contribuam com redução da violência e criminalidade;
IV
- articular a relação dos Conselhos de Segurança com
os diversos órgãos de Segurança Pública, como Polícia Civil, Polícia Militar,
Corpo de Bombeiros Militar e Guardas Municipais, estimulando a participação e
compromisso efetivo dos representantes dos diversos setores da sociedade;
V
- acompanhar, por intermédio de parcerias com os
diversos órgãos de Segurança Pública, as atividades desenvolvidas pelos
Conselhos de Segurança, a fim de mensurar sua eficácia e efetividade no que
tange à violência e criminalidade;
VI
- propiciar unidade de doutrina
junto às instituições de segurança, sedimentando a linguagem de polícia comunitária;
VII
- planejar, supervisionar e
implementar projetos relacionados à filosofia de Polícia Comunitária;
VIII - coordenar eventos
e cursos de multiplicadores e promotores de polícia comunitária, mantendo
atualizado um cadastro de todos os policiais possuidores dos referidos cursos;
IX
- propor convênios, intercâmbios
nacionais e internacionais e parcerias com vistas à melhoria das atividades de
polícia comunitária;
X
- apresentar mudanças nos
documentos legais que orientam ou
regulamentam o papel da filosofia de Polícia
Comunitária;
XI
- elaborar e fomentar estudos, pesquisas, projetos e
novas metodologias sobre as implementações e resultados das ações desenvolvidas
no âmbito do Núcleo de Polícia Comunitária;
XII -
criar e motivar as práticas que efetive a relação integrada das forças de
segurança pública na prevenção da violência e
criminalidade;
XIII - estimular as
iniciativas de profissionais de segurança em trabalhos de polícia comunitária,
sugerindo premiações e o reconhecimento institucional desses profissionais.
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA
CAPÍTULO I
NO ÂMBITO DA DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Art. 53. A Delegacia-Geral da Polícia Civil tem a seguinte estrutura, composta
por unidades centrais e desconcentradas:
I - Diretoria de Polícia da Capital:
a) Centrais de
Atendimento da Polícia Civil;
b) Central de
Atendimento à Mulher - 24 horas;
c) Delegacias de
Polícia Circunscricionais;
d) Delegacias
de Polícia Especializadas; II -
Diretoria de Polícia do Interior:
a) Delegacias Regionais de Polícia Civil:
1. Centrais de
Atendimento da Polícia Civil;
2. Delegacias de
Polícia Circunscricionais:
2.1. Núcleos de
Atendimento da Polícia Civil;
3. Delegacias de
Polícia Especializadas;
III - Diretoria de
Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado
(DRACCO):
a) Divisões de Polícia Especializadas;
IV - Diretoria do Grupo
de Operações Táticas Especiais (GOTE);
a) Núcleo de Controle de Armas, Munições e
Explosivos.
Da Diretoria de Polícia da Capital e da Diretoria de
Polícia do Interior
Art. 54. A Diretoria de Polícia
da Capital e a Diretoria de Polícia do Interior, subordinadas ao Delegado-Geral
da Policia Civil e dirigidas por delegados de polícia de carreira, têm por chefe, respectivamente, o
Diretor de Polícia da Capital e o Diretor de Polícia do Interior, possuindo
como atribuições comuns, em seus respectivos âmbitos de atuação:
I
- dirigir, planejar, coordenar,
controlar e avaliar, administrativa, técnica e operacionalmente, as unidades
policiais que lhes são subordinadas;
II
- administrar, de maneira geral, o quadro de pessoal
das unidades policiais que lhes são subordinadas, ressalvadas as atribuições da
Gerência de Gestão de Pessoas;
III
- comunicar à Corregedoria-Geral de
Polícia os atos ilícitos que seus subordinados praticarem;
IV
- reunir-se, periodicamente, com os
delegados de polícia lotados nas unidades policiais que lhes são subordinadas;
V
- manter o Delegado-Geral da
Polícia Civil informado de todos os fatos relevantes ocorridos;
VI
- fiscalizar, periodicamente, as
unidades policiais que lhes são subordinadas, a fim de avaliar a execução dos
serviços policiais;
VII
- viabilizar a celebração de contratos ou convênios
com o poder público;
VIII
- assessorar o Delegado-Geral da
Polícia Civil em todas as matérias pertinentes à segurança pública;
IX
- propor a lotação e a remoção de
policiais civis que lhes são subordinados;
X
- indicar ao Delegado-Geral da Polícia Civil nomes
de servidores, para nomeação em cargo comissionado ou em função de confiança
que lhes são subordinados;
XI
- apresentar ao Delegado-Geral da Polícia Civil, até
o final de dezembro de cada ano, relatório das atividades desempenhadas no ano
em curso e planejamento para o ano seguinte;
XII
- apreciar e publicar as escalas de
plantão e de sobreaviso em prazo que permita sua exequibilidade;
XIII
- manifestar-se sobre o requerimento de diária ou de
indenização por cumulação de responsabilidades administrativas, devendo
encaminhá-lo, em 5 (cinco) dias contados do recebimento, para a apreciação do
Delegado-Geral da Polícia Civil;
XIV
- convocar, quando necessário,
policiais civis lotados em unidades policiais que lhes são subordinadas para
diligências e operações policiais.
Parágrafo único. Incumbe ainda à Diretoria de
Polícia da Capital exercer:
I - a administração de
pátio destinado à custódia e ao depósito de veículos apreendidos pela polícia
judiciária, quando localizado na capital do Estado do Tocantins;
II - no que couber, as
atribuições previstas no art. 55 deste Regimento.
Das Delegacias Regionais de Polícia Civil
Art. 55. As Delegacias Regionais
de Polícia Civil, subordinadas à Diretoria de Polícia do Interior e dirigidas
por delegados de polícia de carreira, têm por chefe os Delegados Regionais de
Polícia Civil, cabendo-lhes:
I
- dirigir, planejar, coordenar,
controlar e avaliar, administrativa, técnica e operacionalmente, as unidades
policiais que lhes são subordinadas;
II
- propor a remoção de policiais civis no âmbito de
sua circunscrição;
III
- encaminhar relatórios ao Diretor
de Polícia do Interior sobre as atividades das unidades policiais de sua
respectiva circunscrição;
IV
- participar de reuniões e de
outros eventos nos municípios de sua circunscrição;
V
- expedir ordem de serviço
designando policiais para reforço nos municípios de sua circunscrição, desde
que não gere ônus financeiro para o Estado;
VI
- expedir ordem de serviço
designando policiais para substituírem servidores, que estejam de férias, de
licença ou afastados;
VII
- articular-se com os órgãos governamentais e não
governamentais de sua circunscrição, com objetivo de promover ações conjuntas
em prol da segurança pública;
VIII
- manter contato com a Diretoria de
Inteligência e Estratégia, para troca de informações;
IX
- articular a integração entre a
Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e demais órgãos
de segurança pública em sua circunscrição;
X
- manter contatos com as autoridades dos Poderes
Judiciário, Legislativo e Executivo situados nos municípios de sua
circunscrição, quando necessário ao serviço
policial;
XI
- identificar deficiências na
capacitação profissional dos servidores e propor meios para o seu aprimoramento;
XII
- manter a Diretoria de Polícia do
Interior permanentemente informada de fatos
relevantes;
XIII
- elaborar escalas de plantão ou de sobreaviso e
encaminhá-las, até o dia 20 (vinte) de cada mês, à Diretoria de Polícia do
Interior para fins de homologação;
XIV
- receber requerimento de diária ou de indenização
por cumulação de responsabilidades administrativas e sobre ele se manifestar,
devendo encaminhá-lo, em 5 (cinco) dias contados do recebimento, para a
apreciação da Diretoria de Polícia do Interior;
XV
- receber e encaminhar à apreciação
superior documentos ou requerimentos;
XVI
- solicitar apoio à Diretoria de Polícia do
Interior, quando necessário;
XVII
- comunicar à Corregedoria-Geral de
Polícia os atos ilícitos que os seus subordinados praticarem;
XVIII
- processar sindicâncias até a fase
instrutória, sem prejuízo das atribuições da Corregedoria-Geral de Polícia;
XIX
- coordenar o exercício pelas
Delegacias de Polícia Circunscricionais das atividades administrativas
referentes aos atos de polícia especializada, previstos no item 1.2 do Anexo IV
do Código Tributário do Estado do Tocantins.
Das Centrais de Atendimento
da Polícia Civil Art. 56. Compete às Centrais de Atendimento
da Polícia Civil:
I -
prestar atendimento, com eficiência e cortesia, a todas as pessoas que busquem
auxílio policial;
II - promover
atendimento prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, bem como às
pessoas com crianças de colo;
III - registrar boletim
de ocorrência;
IV - lavrar auto de
prisão ou apreensão em flagrante, termo circunstanciado de ocorrência e boletim
de ocorrência circunstanciado, remetendo-os, no prazo legal, ao órgão
competente do poder judiciário;
V
- fazer comparecer, sempre que possível, ao local da
infração penal, policiais civis, para que promovam isolamento, preservação e
auxílio para a realização do exame pericial, bem como para que diligenciem
visando à colheita de prova testemunhal, imagens de câmera de segurança e
outros elementos de informação;
VI -
promover consulta aos cadastros de pessoas e veículos envolvidos em ocorrência policial;
VII
- promover, quando necessário, apoio operacional a
qualquer atividade policial regular, observado o disposto nos arts. 2º, §§ 1º e
2º, e 76 do Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária do Estado do Tocantins;
VIII -
zelar pela segurança, vigilância e conservação das instalações da unidade e de
todos os bens que nela se encontrem;
IX -
cadastrar e etiquetar, para fins de identificação, objetos, valores e
documentos arrecadados ou apreendidos, bem como manter sua guarda;
X -
encaminhar pessoas presas ou apreendidas e, quando necessário, vítimas para
exames periciais;
XI -
cuidar da custódia e segurança das pessoas presas ou apreendidas que se
encontrem na unidade, bem como das visitas autorizadas;
XII -
encaminhar pessoas presas ou apreendidas para estabelecimentos prisionais ou de
internação, conforme o caso;
XIII -
manter seus superiores hierárquicos informados sobre quaisquer irregularidades
ou fatos relevantes atinentes ao plantão policial.
§1o
Os boletins de ocorrência serão registrados por escrivão de polícia, por agente
de polícia ou por servidor administrativo, sob orientação e supervisão de
delegado de polícia.
§2o
Em dias úteis durante o horário de expediente, as Delegacias de Polícia, se localizadas
em cidades que não sejam sedes de Central de Atendimento da Polícia Civil,
exercerão as atribuições previstas nos incisos do caput deste artigo .
§3o
Na hipótese do parágrafo anterior, quando não houver delegado de polícia disponível
e o ato a ser praticado depender de sua presença, o caso deverá ser apresentado
na Central de Atendimento da Polícia Civil.
§4o
As Centrais de Atendimento da Polícia Civil funcionarão em plantão permanente.
§5o Poderão ser designados
policiais civis para atuar:
I
- exclusivamente em regime de
plantão nas Centrais de Atendimento da Polícia
Civil;
II
- em regime de plantão nas Centrais de Atendimento
da Polícia Civil e, cumulativamente, em jornada normal de trabalho nas
Delegacias de Polícia Circunscricionais, nas Delegacias de Polícia
Especializadas ou nas Divisões de Polícia Especializadas.
§6o
As escalas de plantão deverão ser elaboradas observando-se as seguintes
diretrizes:
I - a jornada de
trabalho diária será de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) horas;
II -
deverá haver intervalo mínimo de 12 (doze) horas entre os plantões a cargo de
um mesmo policial civil;
III -
na hipótese do inciso I do §5o, a carga horária semanal será
de 40 (quarenta) horas.
§7o O policial civil fará jus:
I - na hipótese do inciso I do
§5o deste artigo, à folga compensatória; II - na hipótese do
inciso II do §5o deste artigo:
a)
à indenização por cumulação de
responsabilidade administrativa, caso instituída por lei;
b) em caso contrário, à
folga compensatória.
§8o
Cumpre ao Secretário de Estado da Segurança Pública regulamentar a folga
compensatória, bem como a forma como será apurada a carga horária semanal de 40
(quarenta) horas.
Da Central de Atendimento à Mulher - 24 horas
Art. 57. Compete à Central de
Atendimento à Mulher - 24 horas o exercício das atribuições previstas nos
incisos do caput do art. 56 deste
Regimento, caso se trate de infração penal praticada contra a mulher que
envolva violência doméstica e familiar, nos termos do art. 5o
da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo
único. Aplica-se à Central de Atendimento à Mulher - 24 horas, no que couber, o
disposto nos §§1o a 8o do art. 56 deste
Regimento.
Das Delegacias de Polícia Circunscricionais
Art. 58. São reservadas às
Delegacias de Polícia Circunscricionais as funções de polícia judiciária e a apuração
de infrações penais que não estejam a cargo das Delegacias de Polícia
Especializadas e das Divisões de Polícia Especializadas, nos termos deste
Regimento.
§1o
As Delegacias de Polícia Circunscricionais exercerão as atribuições das
Delegacias de Polícia Especializadas e das Divisões de Polícia Especializadas,
caso estas não estejam sediadas em suas circunscrições, ressalvado o disposto
nos §§1o a 6o do art. 82 deste Regimento.
§2o
Cabe às Delegacias de Polícia Circunscricionais, com sede em cidades do
interior do Estado do Tocantins, exercer as atividades administrativas
referentes aos atos de polícia especializada, previstas no item 1.2 do Anexo IV
do Código Tributário do Estado do Tocantins, conforme definido em regulamento.
§3o
Os Núcleos de Atendimento da Polícia Civil integram a estrutura das Delegacias
de Polícia Circunscricionais, competindo-lhes:
I -
prestar atendimento, com eficiência e cortesia, a todas as pessoas que busquem
auxílio policial;
II - registrar boletim
de ocorrência;
III -
comunicar à respectiva Delegacia de Polícia Circunscricional as demandas que
excedam o âmbito de suas atribuições.
§4o
Poderão ser designados, para atuar nos Núcleos de Atendimento da Polícia Civil,
agentes de polícia, escrivães de polícia ou servidores administrativos.
Das Delegacias de Polícia Especializadas
Subseção V-A
Da Delegacia Especializada de Atendimento à
Mulher (DEAM)
Art. 59. Compete à Delegacia
Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) prevenir, reprimir e investigar as
infrações penais praticadas contra a mulher, caso envolvam violência doméstica
e familiar, nos termos do art. 5o da Lei 11.340, de 7 de
agosto de 2006.
§1o
A investigação será realizada, tratando-se do crime de homicídio contra a
mulher:
I - doloso e
consumado, ainda que configure feminicídio:
a) pela Divisão
Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP);
b)
pela Divisão Especializada de Repressão ao Crime
Organizado (DEIC), quando não houver, no local do fato, a unidade policial
prevista na alínea “a” deste inciso;
c)
pelas Delegacias de Polícia
Circunscricionais, quando não houver, no local do fato, qualquer das unidades
policiais previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso;
II - doloso e tentado:
a) que configure
feminicídio, pela DEAM;
b) nos
demais casos, pelas unidades policiais previstas nas alíneas “a”, “b” ou “c” do
inciso anterior, na ordem em que enumeradas;
III -
culposo, ainda que envolva violência doméstica e familiar, pelas Delegacias de
Polícia Circunscricionais.
§2o
Observar-se-á o disposto no parágrafo anterior nos demais crimes em que, além
da violência doméstica e familiar contra a mulher, a morte figure como
elementar ou circunstância.
Subseção V-B
Da Delegacia Especializada da Criança e do
Adolescente (DECA)
Art. 60. Compete à Delegacia
Especializada da Criança e do Adolescente (DECA) prevenir, reprimir e
investigar os atos infracionais praticados por crianças ou adolescentes, nos
termos da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Subseção V-C
Da Delegacia Especializada de Proteção à Criança
e ao Adolescente (DPCA)
Art. 61. Compete à Delegacia
Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA):
I
- prevenir, reprimir e investigar
as infrações penais praticadas contra crianças e adolescentes;
II
- fiscalizar estabelecimentos e locais de diversões
públicas, para efeito de aplicação da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
III
- garantir a proteção de crianças e adolescentes
vítimas de crime.
§1o A investigação será
realizada, tratando-se do crime de homicídio contra criança ou adolescente:
I - doloso e consumado:
a) pela Divisão
Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP);
b)
pela Divisão Especializada de Repressão ao Crime
Organizado (DEIC), quando não houver, no local do fato, a unidade policial
prevista na alínea “a” deste inciso;
c)
pelas Delegacias de Polícia Circunscricionais,
quando não houver, no local do fato, qualquer das unidades policiais previstas
nas alíneas “a” e “b” deste inciso;
II - doloso e tentado,
pela DPCA;
III - culposo, pelas
Delegacias de Polícia Circunscricionais.
§2o
Observar-se-á o disposto no parágrafo anterior nos demais crimes em que a morte
figure como elementar ou circunstância.
§3o
Tratando-se de infração penal que envolva violência doméstica e familiar contra
criança ou adolescente do sexo feminino, a respectiva investigação será
realizada pela DPCA, ressalvado o disposto nos incisos I e III do parágrafo
primeiro deste artigo.
Subseção V-D
Da Delegacia Especializada de Atendimento a
Vulneráveis (DAV)
Art. 62. Compete à Delegacia Especializada de Atendimento a Vulneráveis (DAV),
com sede na cidade de Palmas, prevenir, reprimir e investigar:
I
- os crimes contra o idoso
previstos na Lei 10.741, de 1o
de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
II
- os crimes contra a pessoa com
deficiência previstos na Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa
com Deficiência);
III
- os crimes resultantes de
preconceito de raça ou de cor previstos na Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989;
IV
- os crimes previstos na Lei 8.078,
de 11 de setembro de1990 (Código de Defesa do
Consumidor);
V - os demais crimes
praticados no contexto de uma relação de consumo;
VI
- os crimes previstos na Lei 1.521,
de 26 de dezembro de 1951 (Lei dos Crimes contra a Economia Popular).
Art. 63. Compete à Delegacia
Especializada de Atendimento a Vulneráveis (DAV), com sede em cidade do
interior do Estado do Tocantins, o exercício das atribuições previstas nos
arts. 60 a 62 deste Regimento.
Subseção V-E
Da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher
e Vulneráveis (DEAMV)
Art. 64. Compete à Delegacia
Especializada de Atendimento à Mulher e Vulneráveis (DEAMV) o exercício das
atribuições previstas nos arts. 59 a 62 deste Regimento.
Subseção V-F
Da Delegacia Especializada de Polícia
Interestadual, Capturas e Desaparecidos (POLINTER)
Art. 65. Compete à Delegacia Especializada de Polícia Interestadual, Capturas e
Desaparecidos (POLINTER):
I -
expedir cartas precatórias a autoridades policiais de outros estados e do
Distrito Federal;
II -
fazer cumprir as cartas precatórias expedidas por autoridades policiais de
outros estados e do Distrito Federal;
III - cumprir mandados
de prisão estaduais e interestaduais;
IV - manter bancos de dados relativos
a feitos precatórios e a mandados de
prisão;
V - investigar o
desaparecimento de pessoas, observada a Lei 13.812, de 16
de março de 2019.
Subseção V-G
Da Delegacia Especializada de Repressão a Crimes
de Trânsito (DRCT)
Art. 66. Compete à Delegacia
Especializada de Repressão a Crimes de Trânsito (DRCT) prevenir, reprimir e
investigar os crimes previstos na Lei 9.503, de 23 setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro).
Subseção V-H
Da Delegacia Especializada de Repressão a Crimes
contra Concessionárias de Serviço Público (DRCSP)
Art. 67. Compete à Delegacia
Especializada de Repressão a Crimes contra Concessionárias de Serviço Público
(DRCSP) prevenir, reprimir e investigar os crimes de furto de água e de energia
elétrica praticados contra as respectivas concessionárias de serviço público, bem
como os que lhes sejam conexos ou continentes.
Subseção V-I
Da Delegacia Especializada de Repressão a Furtos
e Roubos de Veículos Automotores (DRFRVA)
Art. 68. Compete à Delegacia Especializada de Repressão a Furtos e Roubos de
Veículos Automotores (DRFRVA):
I
- prevenir, reprimir e investigar
os crimes de furto, roubo, apropriação indébita, adulteração de sinal
identificador de veículo automotor, estelionato e receptação, desde que tenham
como objeto material veículo automotor terrestre;
II - realizar a
vistoria veicular preventiva facultativa;
III
- promover o cadastramento e a
baixa cadastral de restrição à circulação de veículos automotores terrestres;
IV -
consultar e alimentar banco de dados relativos a veículos automotores
terrestres furtados ou roubados.
Subseção V-J
Da Delegacia Especializada de Repressão a Crimes
contra o Meio Ambiente e Conflitos Agrários (DEMAG)
Art. 69. Compete à Delegacia
Especializada de Repressão a Crimes contra o Meio Ambiente e Conflitos Agrários
(DEMAG) prevenir, reprimir e investigar:
I
- os crimes previstos na Lei 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), bem como aqueles que
lhes são conexos ou continentes;
II
- as infrações penais relacionadas a conflitos fundiários.
Subseção V-K
Da Delegacia Especializada de Repressão a Roubos
(DRR)
Art. 70. Compete à Delegacia
Especializada de Repressão a Roubos (DRR) prevenir, reprimir e investigar o
crime de roubo, assim como as infrações penais que lhe são conexas ou
continentes, respeitadas as atribuições da Divisão Especializada de Homicídios
e Proteção à Pessoa (DHPP) e da Divisão Especializada de Repressão ao Crime
Organizado (DEIC).
Subseção V-L
Da Delegacia Especializada de Repressão às
Infrações de Menor Potencial Ofensivo (DEIMPO)
Art. 71. Compete à Delegacia
Especializada de Repressão às Infrações de Menor Potencial Ofensivo (DEIMPO)
prevenir, reprimir e investigar as infrações penais de menor potencial
ofensivo, definidas pelo art. 61 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1998, ainda
que se encontrem no âmbito de atribuição de outras Delegacias de Polícia
Especializadas ou Divisões de Polícia Especializadas, salvo
se conexas ou continentes a
crimes cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a 2 (dois) anos.
Subseção V-M
Da Delegacia Especializada de Assuntos Internos
(DAI)
Art. 72. Compete à Delegacia
Especializada de Assuntos Internos (DAI) prevenir, reprimir e investigar as
infrações penais praticadas por servidores da Polícia Civil do Estado do
Tocantins, desde que verificada qualquer das seguintes circunstâncias:
I - a infração penal tenha sido praticada no
exercício do cargo ou em razão
dele;
Polícia.
II - haja repercussão funcional ou
institucional.
Parágrafo único. A DAI vincula-se,
funcionalmente, à Corregedoria-Geral de
Subseção V-N
Da Delegacia Especializada de Combate
aos Crimes Rurais e Abigeato (DELEAGRO)
(inserido
pelo Decreto 6.451, de 11 de maio de 2022, DOE 6.085)
Art. 72-A. Compete à Delegacia Especializada de Combate
aos Crimes Rurais e Abigeato (DELEAGRO): (inserido
pelo Decreto 6.451, de 11 de maio de 2022, DOE 6.085)
I – a repressão aos crimes patrimoniais relacionados a
semoventes domesticáveis de produção, especialmente abigeato, bem como demais
crimes patrimoniais relacionados à atividade rural, especialmente a subtração
de insumos, defensivos e maquinários agrícolas; (inserido
pelo Decreto 6.451, de 11 de maio de 2022, DOE 6.085)
II –
prestar apoio às demais unidades policiais na apuração dos delitos contra o
agronegócio, desde que tal apoio tenha sido por estas solicitado, aprovado pelo
respectivo Diretor e autorizado pelo Delegado-Geral; (inserido
pelo Decreto 6.451, de 11 de maio de 2022, DOE 6.085)
III –
coordenar, orientar, prevenir e exercer, com apoio das delegacias de polícia
circunscricionais, ações permanentes para o combate aos delitos relacionados à
atividade rural; (inserido
pelo Decreto 6.451, de 11 de maio de 2022, DOE 6.085)
IV –
atuar em parceria com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,
bem como com empresas, cooperativas, produtores e trabalhadores rurais, visando
à repressão de crimes que se enquadrem no âmbito de suas atribuições; (inserido
pelo Decreto 6.451, de 11 de maio de 2022, DOE 6.085)
V – promover
palestras e propor capacitações, visando à prevenção do abigeato e o
estabelecimento de procedimentos operacionais padrão no trato com os semoventes
domesticáveis de produção; (inserido
pelo Decreto 6.451, de 11 de maio de 2022, DOE 6.085)
VI – mapear as
estradas e as propriedades rurais por meio de georreferenciamento, para fins de
análise criminal e de formulação de políticas eficazes no combate aos delitos
rurais, consoante autorizar a lei; (inserido
pelo Decreto 6.451, de 11 de maio de 2022, DOE 6.085)
VII – criar e manter
banco de dados atualizado sobre veículos boiadeiros, empregadores e empregados,
condutores de comitivas, motoristas de caminhões, com fotos, marcas, dados
geográficos, raças bovinas e outros dados de relevância, na forma da lei; (inserido
pelo Decreto 6.451, de 11 de maio de 2022, DOE 6.085)
VIII – exercer
outras atividades correlatas. (inserido
pelo Decreto 6.451, de 11 de maio de 2022, DOE 6.085)
§1o
A DELEAGRO exerce
suas atribuições sobre os casos em que se verificar uma das seguintes
circunstâncias mínimas de repercussão: (inserido
pelo Decreto 6.451, de 11 de maio de 2022, DOE 6.085)
I –
abigeato de autoria desconhecida, em quantidade superior a cinco cabeças de
semoventes domesticáveis de produção; (inserido
pelo Decreto 6.451, de 11 de maio de 2022, DOE 6.085)
II –
delito relacionado à atividade rural, cujo objeto material subtraído tenha
valor superior a 60 salários mínimos. (inserido
pelo Decreto 6.451, de 11 de maio de 2022, DOE 6.085)
Da
Diretoria de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado (DRACCO)
Art. 73. A Diretoria de
Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado (DRACCO), subordinada ao
Delegado-Geral da Polícia Civil e dirigida por delegado de polícia de carreira,
tem por chefe o Diretor de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado,
competindo-lhe:
I
- dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e
executar, em todo o território do Estado do Tocantins, as funções de polícia
judiciária e a atividade de investigação criminal relativas à corrupção e ao
crime organizado;
II
- distribuir expedientes e boletins de ocorrência às
Divisões de Polícia Especializadas com vistas à instauração de inquérito
policial ou outro procedimento previsto em lei;
III
- controlar e fiscalizar o
andamento dos inquéritos policiais ou outros procedimentos previstos em lei;
IV
- promover o controle estatístico
dos dados e a consolidação das informações referentes às suas atividades;
V
- cumprir e fazer cumprir, diretamente e por meio
das Divisões de Polícia Especializadas, o Plano Nacional de Segurança Pública e
Defesa Social e o Plano de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Tocantins;
VI
- apresentar ao Delegado-Geral da Polícia Civil, até
o final de dezembro de cada ano, relatório das atividades desempenhadas no ano
em curso e planejamento para o ano seguinte;
VII
- comunicar à Corregedoria-Geral de
Polícia os atos ilícitos que os seus subordinados praticarem.
§1o
A DRACCO poderá instaurar e conduzir, diretamente ou por meio das Divisões de
Polícia Especializadas, inquérito policial ou outro procedimento previsto em
lei.
§2o
A avocação ou redistribuição de inquérito policial ou outro procedimento
previsto em lei que tramite nas Divisões de Polícia Especializadas deverá
observar o disposto no inciso III do art. 118 deste Regimento.
Art. 74. As Divisões de Polícia Especializadas:
I - vinculam-se
operacionalmente à DRACCO; II - subordinam-se administrativamente:
a) à DRACCO, caso
sediadas na cidade de Palmas;
b)
às Delegacias Regionais de Polícia
Civil, caso sediadas em cidades do interior do Estado do Tocantins.
Da Divisão Especializada de Repressão à Corrupção
(DECOR)
Art. 75. Compete à Divisão
Especializada de Repressão à Corrupção (DECOR) prevenir, reprimir e investigar
os crimes praticados contra a Administração Pública, previstos no Código Penal
ou em legislação especial, bem como aqueles que lhes são conexos ou
continentes.
Da Divisão Especializada de Repressão a Crimes
Contra a Ordem Tributária (DRCOT)
Art. 76. Compete à Divisão Especializada de Repressão a Crimes Contra a Ordem
Tributária (DRCOT):
I
- prevenir, reprimir e investigar
as infrações penais praticadas contra a ordem tributária, bem como as que lhes
são conexas ou continentes;
II
- acompanhar a Administração
Fazendária nas ações de combate à sonegação fiscal, bem como quando por ela for
solicitado apoio policial;
III
- planejar, coordenar e executar, com apoio da
Administração Fazendária, atividades operacionais de prevenção e repressão à
prática das infrações penais de sua atribuição;
IV
- participar de grupo de trabalho
instituído pelo Estado do Tocantins para a recuperação de ativos fiscais;
V
- exercer as atividades administrativas referentes
aos atos de polícia especializada, previstos no item 1.2 do Anexo IV do Código
Tributário do Estado do Tocantins, conforme definido em regulamento.
Da Divisão Especializada de Repressão a Crimes
Cibernéticos (DRCC)
Art. 77. Compete à Divisão
Especializada de Repressão a Crimes Cibernéticos (DRCC) prevenir, reprimir e
investigar as infrações penais praticadas por meio da internet ou com a
utilização de sistemas de informática, desde que verificada qualquer das
seguintes condições:
I
- a infração penal seja punida com
pena privativa de liberdade máxima igual ou superior a 4 (quatro) anos;
II
- a infração penal, ainda que punida com pena
privativa de liberdade máxima inferior a 4 (quatro) anos, envolva qualquer das
circunstâncias previstas nos incisos I a III do §4o do art.
82 deste Regimento.
Parágrafo único.
Cabe privativamente ao Delegado-Geral da Polícia Civil decidir, de ofício ou
mediante provocação, pela existência da condição descrita no inciso II do caput deste artigo, caso em que a DRCC
poderá atuar em todo o território do Estado do Tocantins, nos termos dos §§4o
e 6o do art. 82 deste Regimento.
Da Divisão Especializada de Repressão a Narcóticos
(DENARC)
Art. 78. Compete à Divisão
Especializada de Repressão a Narcóticos (DENARC) prevenir, reprimir e
investigar os crimes previstos na Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei Antidrogas),
bem como aqueles que lhes são conexos ou continentes.
Da Divisão Especializada de Homicídios e Proteção à
Pessoa (DHPP)
Art. 79. Compete à Divisão Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa
(DHPP) prevenir, reprimir e investigar:
I - os crimes dolosos contra a
vida; II - o crime de latrocínio consumado.
Das Divisões Especializadas de Repressão ao Crime
Organizado (DEICs)
Art. 80. À Divisão Especializada de Repressão ao Crime Organizado (DEIC), com
sede na cidade de Palmas, compete prevenir, reprimir e investigar:
I - os crimes de
extorsão e de extorsão mediante sequestro;
II
- o crime de organização criminosa, assim como as
infrações penais dela decorrentes, desde que não se enquadrem nas atribuições
das Divisões de Polícia Especializadas previstas nas Subseções anteriores;
III -
os crimes previstos na Lei 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de
Capitais);
IV -
os crimes de furto e roubo, se praticados em desfavor de instituições
financeiras ou entidades a elas equiparadas.
Art. 81. Às Divisões
Especializadas de Repressão ao Crime Organizado (DEICs), com sede em cidades do
interior do Estado do Tocantins, compete:
I - prevenir, reprimir
e investigar:
a) os crimes de
extorsão e de extorsão mediante sequestro;
b) o
crime de organização criminosa, assim como as infrações penais dela
decorrentes;
c) o desaparecimento de pessoas;
d) os
crimes previstos na Lei 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Capitais);
II
- exercer as atribuições das demais Divisões de
Polícia Especializadas previstas nas Subseções anteriores, caso estas não
estejam sediadas em suas circunscrições, ressalvado o disposto nos §§4o
e 6o do art. 82 deste Regimento;
III
- proceder ao primeiro atendimento aos crimes de
furto e roubo, se praticados em desfavor de instituições bancárias,
encaminhando, posteriormente, relatório circunstanciado para a DRACCO.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso III do caput
deste artigo, caberá ao Diretor de Repressão à Corrupção e ao Crime
Organizado decidir se a continuidade e a conclusão das investigações, em face
das circunstâncias do caso, ficarão a cargo:
I
- da Divisão Especializada de
Repressão ao Crime Organizado (DEIC), com sede na cidade de Palmas;
II
- das Divisões Especializadas de
Repressão ao Crime Organizado (DEICs), com sede em cidades do interior do
Estado do Tocantins;
III - da própria DRACCO.
Das Disposições Comuns às Seções I e II
Subseção I
Da Relação, da Sede e da Circunscrição das Unidades
Policiais
Art. 82. As Centrais de
Atendimento da Polícia Civil, a Central de Atendimento à Mulher - 24 horas, as
Delegacias de Polícia Circunscricionais, os Núcleos de Atendimento da Polícia
Civil, as Delegacias de Polícia Especializadas e as Divisões de Polícia
Especializadas, com as respectivas cidades sedes e circunscrições de atuação,
encontram-se previstas no Anexo I a este Regimento, observado o disposto nos
parágrafos seguintes e no art. 135, incisos I e II, deste Regimento.
§1o
A Delegacia Especializada de Polícia Interestadual, Capturas e Desaparecidos
(POLINTER) exercerá sua atribuição prevista no inciso V do art. 65 deste
Regimento no território do Município de Palmas.
§2o
A Divisão Especializada de Repressão ao Crime Organizado (DEIC), com sede na
cidade de Palmas, exercerá sua atribuição prevista no inciso IV do art. 80
deste Regimento em todo o território do Estado do Tocantins.
§3o
As Divisões Especializadas de Repressão ao Crime Organizado (DEICs), com sede
em cidades do interior do Estado do Tocantins, exercerão suas atribuições
previstas nos incisos I, alíneas “a” e “b”, e III do art. 81 deste Regimento em
toda a circunscrição da Delegacia Regional de Polícia Civil a que estiverem
subordinadas.
§4o
As Delegacias de Polícia Especializadas previstas nos arts. 65 a 70 deste
Regimento e as Divisões de Polícia Especializadas, com sede na cidade de
Palmas, poderão exercer suas atribuições em todo o território do Estado do
Tocantins, se verificada qualquer das seguintes circunstâncias:
I - repercussão no
meio social;
II - complexidade de investigação;
III - a prática da
infração penal, cumulativamente:
a) tenha repercussão
intermunicipal ou interestadual;
b) exija repressão uniforme.
§5o
As Delegacias de Polícia Especializadas e as Divisões de Polícia
Especializadas, com sede em cidades do interior do Estado do Tocantins, poderão
exercer suas atribuições em toda a circunscrição da Delegacia Regional de
Polícia Civil a que estiverem subordinadas, se verificada qualquer das
circunstâncias previstas no parágrafo anterior.
§6o
Cabe privativamente ao Delegado-Geral da Polícia Civil decidir, de ofício ou
mediante provocação, pela existência das circunstâncias descritas pelo §4o
deste artigo, caso em que, se necessário, poderá
redistribuir inquérito policial ou outro
procedimento previsto em lei em
curso, por motivo de interesse público, nos termos do inciso III do art. 118
deste Regimento.
Da Classificação das Unidades Policiais
Art. 83. As Delegacias de
Polícia Circunscricionais, as Delegacias de Polícia Especializadas e as
Divisões de Polícia Especializadas são classificadas em 5 (cinco) Referências,
nos termos do Anexo I a este Regimento.
§1o
As Referências indicarão o efetivo de policiais civis que, preferencialmente,
deverão ter as unidades policiais mencionadas neste artigo, conforme segue:
I
- Referência I: 1 (um) delegado de
polícia; 1 (um) escrivão de polícia; 2 (dois) agentes de polícia;
II
- Referência II: 1 (um) delegado de
polícia; 1 (um) escrivão de polícia; 3 (três) agentes de polícia;
III
- Referência III: 1 (um) delegado
de polícia; 2 (dois) escrivães de polícia; 4 (quatro) agentes de polícia;
IV
- Referência IV: 2 (dois) delegados
de polícia; 2 (dois) escrivães de polícia; 5 (cinco) agentes de polícia;
V
- Referência V: 2 (dois) delegados
de polícia; 3 (três) escrivães de polícia; 6 (seis) agentes de polícia.
§2o
Sempre que a necessidade do serviço exigir, as unidades policiais poderão
funcionar com efetivo de policiais civis diverso daquele indicado pela
respectiva Referência.
§3o
O efetivo das unidades policiais poderá contemplar, ainda, servidores
administrativos e estagiários, ficando vedada a ambos a execução de atividades
tipicamente policiais.
Do Delegado-Chefe e do Delegado-Adjunto
Art. 84. As Delegacias de
Polícia Circunscricionais, as Delegacias de Polícia Especializadas e as
Divisões de Polícia Especializadas serão dirigidas por Delegados de Polícia de
carreira designados para a função de Delegado-Chefe.
§1o
Se, na mesma Delegacia ou Divisão, for lotado mais de um delegado de polícia,
serão designados, dentre eles, o Delegado-Chefe e o Delegado-Adjunto,
cabendo-lhes concorrentemente:
I - exercer as funções
de polícia judiciária;
II - prevenir, reprimir
e investigar infrações penais, adotando as providências legais necessárias, por
meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, conforme
divisão de atribuições estabelecidas por este
Regimento.
§2o
Compete privativamente ao Delegado-Chefe o exercício das funções administrativas
da Delegacia ou da Divisão, em especial:
I - coordenar e
controlar as atividades das unidades subordinadas;
II -
distribuir, equitativamente, para si e para o Delegado-Adjunto, boletins de
ocorrência, inquéritos policiais ou outros procedimentos recebidos;
III - manter
o controle e a supervisão de servidores lotados
na unidade
policial;
IV - fazer cumprir os horários estabelecidos para início e término do
expediente;
V -
elaborar e controlar o quadro anual de férias dos servidores que lhes são
subordinados, submetendo à apreciação superior;
VI -
manter seus superiores hierárquicos informados sobre quaisquer irregularidades
ou fatos relevantes atinentes à atividade policial;
VII -
fiscalizar a correta alimentação dos sistemas PPe/Sinesp e e- Proc/TJTO;
VIII -
manter o controle, a supervisão e inventário dos bens e procedimentos da
unidade policial;
IX
- transferir ao sucessor, quando dispensado da
chefia, no prazo de 5 (cinco) dias, o patrimônio e os procedimentos da unidade,
promovendo todos os atos necessários, inclusive quanto aos sistemas PPe/Sinesp
e e-Proc/TJTO;
X -
indicar, dentre os policiais civis lotados na unidade, os chefes dos Núcleos de
Inteligência Policial, de Operações e de Cartório.
§3o
No caso de inobservância do prazo estabelecido no inciso IX do parágrafo
anterior, o Delegado-Chefe sucessor comunicará essa circunstância ao superior
hierárquico imediato e fará inventário do patrimônio e dos procedimentos da
unidade.
Do Delegado-Supervisor
Art. 85.
As Centrais de Atendimento da Polícia Civil serão
dirigidas por Delegados de Polícia de carreira.
Parágrafo único.
Nas Centrais de Atendimento da Polícia Civil cuja demanda justificar, poderá
ser designado Delegado de Polícia para o exercício da função de
Delegado-Supervisor, ao qual compete:
I - supervisionar o correto exercício
das atribuições previstas
nos incisos do
caput do art. 56 deste Regimento;
II -
prestar apoio técnico e jurídico aos delegados de polícia que atuam no plantão,
sempre que solicitado;
III -
fiscalizar a correta alimentação dos sistemas PPe/Sinesp e e- Proc/TJTO;
IV -
manter o controle e a supervisão de servidores lotados, bem como dos bens
patrimoniais da unidade policial;
V -
fazer cumprir os horários estabelecidos para início e término do plantão; VI - propor à chefia imediata:
a) escalas de plantão;
b) nome
de policiais civis para substituir aquele que, embora escalado, não comparecer
ao plantão, por motivo justificado ou não;
VII - encaminhar à
chefia imediata pedido de permuta de plantão;
VIII -
manter seus superiores hierárquicos informados sobre quaisquer irregularidades
ou fatos relevantes atinentes à atividade policial;
IX - manter contato com
outras autoridades, sempre que necessário ao
serviço;
X - exercer outras
funções administrativas pertinentes ao plantão
policial;
XI - presidir os procedimentos a que se referem os incisos III e IV do caput
do art. 56 deste Regimento, quando necessário.
Das Atribuições Comuns
Art. 86. É atribuição comum das
Delegacias de Polícia Circunscricionais, das Delegacias de Polícia Especializadas
e das Divisões de Polícia Especializadas, observada a circunscrição e a
matéria, nos termos deste Regimento:
I - exercer as funções
de polícia judiciária;
II - prevenir, reprimir
e investigar infrações penais, adotando as providências legais necessárias, por
meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei;
III -
exercer as atribuições previstas nos incisos do caput do art. 56 deste Regimento, conforme definido em regulamento;
IV - suscitar conflito
de atribuições;
V
- prestar apoio às atividades de outras unidades
policiais, observado o disposto nos arts. 2o, §§1o
e 2o, e 76 do Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária
do Estado do Tocantins;
VI -
realizar a análise criminal e providenciar as estatísticas correspondentes, de
modo a nortear ações da Polícia Civil no âmbito de suas atribuições administrativas;
VII -
manter estreito contato e intercâmbio com unidades congêneres, visando à mútua
colaboração para a permanente atualização de
dados.
Do Declínio e do Conflito de Atribuições
Art. 87. O declínio e o conflito de atribuições serão dirimidos:
I -
pelo Diretor de Polícia da Capital, se envolver unidades policiais que lhe são subordinadas;
II -
pelo Diretor de Polícia do Interior, se envolver unidades policiais vinculadas
a Delegacias Regionais de Polícia Civil diversas;
III -
pelo respectivo Delegado Regional de Polícia Civil, se envolver unidades
policiais que lhe são subordinadas;
IV -
pelo Diretor de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado, se envolver
Divisões de Polícia Especializadas;
V - pelo
Delegado-Geral da Polícia Civil, se envolver:
a) unidades policiais
subordinadas a Diretorias diversas;
b) Delegacias
de Polícia Circunscricionais ou Delegacias de Polícia Especializadas, de um
lado, e, do outro, Divisões de Polícia Especializadas.
§1o
O Delegado-Geral da Polícia Civil também decidirá o declínio de atribuições de
uma unidade policial que lhe é subordinada para outro órgão que não o seja.
§2o
Os superiores hierárquicos, a que se referem os incisos do caput e o § 1o deste artigo, poderão agir de
ofício ou mediante provocação, observados, neste último caso, os canais hierárquicos.
Art. 88. Quando o delegado de
polícia verificar que lhe falta atribuição para prosseguir nas investigações,
deverá encaminhar à sua chefia imediata, mediante
despacho
fundamentado, o respectivo boletim de ocorrência, peça de informação, inquérito
policial ou outro procedimento previsto em lei, indicando a unidade para a qual
deve ser feita a redistribuição, observado o disposto no art. 4o,
§3o, alínea “d”, e no art. 7o, §3o,
alínea “b”, ambos do Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária do Estado do
Tocantins.
§1o
Se surgirem elementos de informação sobre a prática de outra infração penal
para cuja investigação não tenha atribuição ou houver encontro fortuito de
provas, o delegado de polícia deverá extrair cópias dos documentos pertinentes
e encaminhá-las, mediante despacho fundamentado, à sua chefia imediata,
indicando a unidade para a qual deve ser feita a distribuição.
§2o
A chefia imediata, a que se referem o caput
e o §1o deste artigo, se não for competente para dirimir
o declínio de atribuições, deverá submetê-lo à apreciação da autoridade que o
seja, observados os canais hierárquicos, nos termos do art. 87, caput e §§ 1o e 2o
deste Regimento.
Dos
Núcleos de Inteligência Policial, de Operações e de Cartório
Art. 89. A estrutura orgânica
das Delegacias de Polícia Circunscricionais, das Delegacias de Polícia
Especializadas e das Divisões de Polícia Especializadas é integrada por:
I
- Núcleo de Inteligência Policial, ao qual compete
buscar, obter e analisar informações, bem como produzir e difundir
conhecimentos relativos a fatos, de modo a fornecer subsídios na tomada de
decisões, para o exercício das atribuições da Polícia Civil;
II
- Núcleo de Operações, ao qual compete realizar
diligências e investigações, a fim de esclarecer as infrações penais e os
demais fatos de atribuição da unidade policial;
III - Núcleo de
Cartório, ao qual compete:
a)
realizar os serviços cartorários
relativos aos inquéritos policiais e aos demais procedimentos previstos em lei;
b)
ter sempre em perfeita ordem e
devidamente escriturados os livros e os documentos próprios;
c)
manter a guarda de boletins de
ocorrência, inquéritos policiais e demais procedimentos previstos em lei, bem
como das coisas apreendidas;
d)
cumprir e fazer cumprir ordens e
despachos exarados em procedimento investigatório;
e) providenciar e
fiscalizar o andamento dos procedimentos distribuídos;
f) acompanhar
diligências mediante designação do Delegado de
Polícia.
Da
Diretoria do Grupo de Operações Táticas Especiais (GOTE)
Art. 90. A Diretoria do Grupo de
Operações Táticas Especiais (GOTE), subordinada ao Delegado-Geral da Polícia
Civil e dirigida por delegado de polícia de carreira, tem por chefe o Diretor
do Grupo de Operações Táticas Especiais, escolhido, preferencialmente, dentre
os aprovados em curso de operações táticas especiais, incumbindo-lhe:
I
- planejar, coordenar e executar, diretamente ou em
apoio às demais unidades da Polícia Civil, atividades que exijam o controle e a
resolução de situações policiais críticas, complexas ou de alto risco;
II - executar
atividades de segurança de:
a) bens e instalações,
sempre que houver risco de invasão ou depredação;
b)
pessoas em situação de risco, por figurarem em
investigação policial realizada pela Polícia Civil na qualidade de vítima,
testemunha ou investigados colaboradores, nos termos da Lei 9.807, de 13 de julho de 1999;
c)
pessoas expostas política ou
socialmente, ainda que não se encontrem em situação concreta de risco, quando
houver interesse público;
III
- buscar e identificar artefatos explosivos que
estejam colocando em risco a incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como
neutralizá-los por meio da remoção ou detonação controlada, após liberados por
peritos oficiais;
IV
- promover, em conjunto com a Diretoria da Escola
Superior de Polícia, atividades de formação e aprimoramento de policiais civis,
por meio da transferência de conhecimentos, métodos e técnicas específicas;
V
- apresentar ao Delegado-Geral da Polícia Civil, até
o final de dezembro de cada ano, relatório das atividades desempenhadas no ano
em curso e planejamento para o ano seguinte.
Do Núcleo de Controle de Armas, Munições e
Explosivos
Art. 91. Integra a estrutura da
Diretoria do Grupo de Operações Táticas Especiais (GOTE) o Núcleo de Controle
de Armas, Munições e Explosivos.
Parágrafo
único. Compete ao Núcleo de Controle de Armas, Munições e Explosivos:
I -
manter permanentemente atualizado banco de dados acerca de cadastros de
registros e controle de armas de fogo;
II - receber,
formalizar e, depois de autorizado pelo chefe imediato do policial civil e pelo
Secretário de Estado da Segurança Pública, encaminhar ao Comando do Exército
Brasileiro/Ministério da Defesa documentação necessária para a aquisição de
arma de fogo de uso restrito;
III
- receber, formalizar e encaminhar ao Departamento
de Polícia Federal competente a documentação necessária para registro de arma
de fogo dos policiais civis do Estado do Tocantins;
IV
- cumprir as determinações contidas nas Portarias do
Secretário de Estado da Segurança Pública viabilizando a compra individual pelo
policial civil de armas, coletes e munições;
V
- cadastrar, no sistema de registro de armas, as
informações prestadas pelas unidades policiais e outras instituições sobre
furto, roubo, extravio, apreensões e demais fatos relacionados a armas de fogo
e munições, e elaborar mensal e anualmente estatísticas envolvendo tais armas,
encaminhando imediatamente ao SINARM/DPF;
VI
- planejar, coordenar e executar ações de
fiscalização das atividades relacionadas à comercialização e manuseio de fogos
de artifícios e artefatos pirotécnicos, e o uso e manuseio de explosivos no
âmbito do Estado do Tocantins, observado o disposto na legislação aplicável;
VII
- receber, guardar e controlar fogos de artifício e
artefatos pirotécnicos apreendidos e não vinculados a ilícito penal, e
encaminhar, quando for o caso, ao setor competente;
VIII -
expedir carteira e licença para o desempenho das atividades do encarregado de fogos;
IX -
expedir licença para o comércio e a queima de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos, conforme definido em regulamento;
X
- propor a execução de operações policiais
objetivando reprimir a comercialização ilegal de fogos de artifícios e
artefatos pirotécnicos no Estado do Tocantins;
XI
- exercer as atividades administrativas referentes
aos atos de polícia especializada, previstos no item 1.2 do Anexo IV do Código
Tributário do Estado do Tocantins, conforme definido em regulamento.
NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA
Art. 92. A Superintendência da Polícia Científica tem a seguinte estrutura,
composta por unidades centrais e desconcentradas:
I - Diretoria de Medicina Legal:
a) Diretoria Técnica do
Instituto de Medicina Legal;
b) Supervisão
Administrativa do Instituto de Medicina Legal:
1. Núcleo Especializado
de Medicina Legal:
1.1. Seções
Especializadas de Medicina Legal;
2. Núcleos Regionais de
Medicina Legal:
2.1.
Núcleos Seccionais de Medicina Legal; II - Diretoria de Papiloscopia:
a) Supervisão de
Identificação da Capital:
1. Núcleos
Especializados de Papiloscopia;
1.1. Núcleos de
Identificação Civil;
b) Supervisão de
Identificação do Interior:
1. Núcleos Regionais de Papiloscopia:
1.1. Núcleos Seccionais
de Papiloscopia;
1.2.
Núcleos de Identificação Civil; III - Diretoria de Perícia Criminal:
a) Supervisão do
Instituto de Criminalística:
1. Núcleos
Especializados de Perícia Criminal;
2. Núcleos Regionais de
Perícia Criminal:
2.1. Núcleos Seccionais
de Perícia Criminal;
b) Núcleo
Especializado de Análises Forenses; IV - Central de Custódia de Vestígios.
Da Diretoria de Medicina Legal
Art. 93. À Diretoria de Medicina
Legal, subordinada ao Superintendente da Polícia Científica e dirigida por
perito oficial, compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as
atividades de perícia oficial criminal de natureza médico-legal e odonto-legal.
Da Diretoria Técnica do Instituto de Medicina Legal
Art. 94. À Diretoria Técnica do Instituto de Medicina Legal, dirigida por perito
oficial - área 14 (medicina), compete:
I -
orientar os peritos oficiais em questões técnicas de natureza médico-legal e odonto-legal;
II -
zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor
relacionadas à atividade médica;
III - assegurar
condições dignas de trabalho e meios indispensáveis à prática
médica;
IV - organizar
as escalas de plantão, zelando para que não haja lacunas ou
descontinuidades na prestação do serviço;
V
- fomentar a pesquisa no campo da medicina legal
voltada para a investigação criminal técnico-científica, desenvolvendo projetos
e programas de estrutura e pesquisa, objetivando aperfeiçoar e criar novas
técnicas de acordo com o desenvolvimento tecnológico e científico.
Da Supervisão Administrativa do Instituto de
Medicina Legal
Subseção II-A
Do Núcleo Especializado de Medicina Legal
Art. 95. A Supervisão
Administrativa do Instituto de Medicina Legal é integrada pelo Núcleo
Especializado de Medicina Legal, sediado em Palmas, o qual, por sua vez, é
composto pelas seguintes Seções Especializadas:
I - Seção
Especializada de Antropologia Forense e Odontologia Legal, à qual compete a
realização de perícia criminal em cadáver humano ou suas partes que se
encontrem em avançado estado de putrefação, carbonizados e esqueletizados, para
sua identificação;
II -
Seção Especializada de Perícia no Morto, à qual compete a realização de perícia
criminal de medicina legal em cadáver humano, ressalvado o disposto no inciso anterior;
III
- Seção Especializada de Lesão Corporal e Crimes
Sexuais, à qual compete a realização de perícia criminal de medicina legal de
lesão corporal e crimes sexuais;
IV -
Seção Especializada de Lesão Corporal Odonto-legal, à qual compete a realização
de perícia criminal odontológica de lesão corporal;
V -
Seção Especializada de Psiquiatria e Psicossocial, à qual compete a realização
de avaliação psiquiátrica, psicológica e social de vítimas de crimes;
VI -
Seção Especializada de Radiologia, à qual compete a realização de procedimentos
radiológicos complementares aos procedimentos
periciais.
Subseção II-B
Dos Núcleos Regionais de Medicina Legal e dos
Núcleos Seccionais de Medicina Legal
Art. 96. A Supervisão
Administrativa do Instituto de Medicina Legal é também integrada por Núcleos
Regionais de Medicina Legal e por Núcleos Seccionais de Medicina Legal,
situados no interior do Estado do Tocantins.
§1o
Compete aos Núcleos Regionais de Medicina Legal o desempenho de atribuições de
perícias criminais de natureza médico-legal e odonto-legal em geral, bem como
as funções administrativas previstas no art. 109 deste Regimento.
§2o
Aos Núcleos Seccionais de Medicina Legal incumbe a realização de perícias criminais
de natureza médico-legal e odonto-legal em geral, reservando-se o desempenho das funções administrativas aos
Núcleos Regionais a que se encontram subordinados.
Da Diretoria de Papiloscopia
Art. 97. À Diretoria de
Papiloscopia, subordinada ao Superintendente da Polícia Científica e dirigida
por papiloscopista, compete:
I
- dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar
as atividades de identificação civil e criminal, procedimentos papiloscópicos,
projeção facial de envelhecimento e retrato falado, emissão de registro geral,
exame prosopográfico, registro funcional, atestado e folha de antecedentes
criminais, bem como procedimentos de arquivamento e pesquisa de materiais
papiloscópicos e prontuários;
II
- centralizar informações e impressões digitais de
pessoas indiciadas em procedimentos policiais ou acusadas em processos
criminais no âmbito do Estado do Tocantins.
Da Supervisão de Identificação da Capital
Art. 98. A Supervisão de Identificação da Capital é integrada pelos seguintes
Núcleos Especializados de Papiloscopia:
I -
Núcleo Especializado de Arquivo Civil, ao qual compete a realização das
seguintes atividades:
a) pesquisa e
arquivamento de cadastros civis;
b)
pesquisa e inserção de impressões digitais de origem
civil, bem como alimentação e manutenção do sistema de identificação
automatizada de impressões digitais ou multibiométrico;
c) expedição de
certidões de cadastro civil;
d) confronto
papiloscópico de processos de emissão de registro geral;
e) identificação neonatal;
II - Núcleo
Especializado de Produção de Registro Geral, ao qual compete a realização dos
procedimentos de emissão de documentos de registro
geral e de identidade funcional;
III
- Núcleo Especializado de Papiloscopia, ao qual
compete a realização de procedimentos para revelação de fragmentos
papiloscópicos em superfícies de objetos;
IV -
Núcleo Especializado de Registros Criminais e Arquivo Monodactilar, ao qual
compete a realização das seguintes atividades:
a) identificação criminal;
b) alimentação e
manutenção dos bancos de dados de natureza
criminal;
c) expedição de
atestado e folha de antecedentes criminais;
d)
pesquisa e arquivamento de
impressões digitais e de prontuários criminais;
V
- Núcleo Especializado de Identificação
Necropapiloscópica, ao qual compete a realização dos procedimentos de
identificação de cadáver humano por meio das papilas dérmicas;
VI
- Núcleo Especializado de Exames Papiloscópicos e
Laboratoriais, ao qual compete a realização dos procedimentos de confronto
papiloscópico e de revelação de impressões digitais em objetos;
VII -
Núcleo Especializado de Biometria, ao qual compete realização dos procedimentos
de coleta e análise de dados biométricos;
VIII
- Núcleo Especializado de Reprodução Facial Humana e
Prosopografia, ao qual compete a realização dos procedimentos de projeção de
envelhecimento facial, de prosopografia e de retrato falado.
Parágrafo único.
O Núcleo Especializado de Produção de Registro Geral é composto por Núcleos de
Identificação Civil, aos quais compete atender ao público, coletar impressões
digitais e receber documentos para fins de emissão de registro geral.
Da Supervisão de Identificação do Interior
Art. 99. A Supervisão de Identificação do Interior é integrada por Núcleos
Regionais de Papiloscopia e por Núcleos Seccionais de Papiloscopia.
Art. 100. Compete aos Núcleos
Regionais de Papiloscopia o desempenho de atividades de papiloscopia em geral,
bem como as funções administrativas previstas no art. 109 deste Regimento.
§1o
Integram os Núcleos Regionais de Papiloscopia os Núcleos de Identificação
Civil, aos quais compete atender ao público, coletar impressões digitais e
receber documentos para fins de emissão de registro geral.
§2o
Poderão ser designados para atuar nos Núcleos de Identificação Civil
papiloscopistas ou servidores administrativos.
Art. 101. Aos Núcleos Seccionais
de Papiloscopia incumbe a realização de atividades de papiloscopia em geral,
reservando-se o desempenho das funções administrativas aos Núcleos Regionais a
que se encontram subordinados.
Da Diretoria de Perícia Criminal
Art. 102. À Diretoria de Perícia
Criminal, subordinada ao Superintendente da Polícia Científica e dirigida por perito
oficial, compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as
atividades de perícia oficial criminal, ressalvadas as de natureza médico-legal
e odonto-legal.
Da Supervisão do Instituto de Criminalística
Subseção I-A
Dos Núcleos Especializados de Perícia Criminal
Art. 103. A Supervisão do
Instituto de Criminalística é integrada pelos seguintes Núcleos Especializados
de Perícia Criminal:
I
- Núcleo Especializado de Merceologia Forense, ao
qual compete a realização de perícia criminal em objetos, para o fim de
determinar sua expressão monetária;
II -
Núcleo Especializado de Balística Forense, ao qual compete a realização de
perícia criminal destinada à:
a)
caracterização e
eficiência de arma
de fogo, munição ou seus componentes;
b) identificação
de arma de fogo, munição ou seus componentes, caso seus elementos
identificadores estejam ilegíveis, adulterados ou suprimidos;
c) comparação balística;
d) verificação da possibilidade de ocorrência de tiro acidental por arma de
fogo;
III - Núcleo
Especializado de Computação Forense, ao qual compete a
realização de perícia criminal em dispositivos de armazenamento, bem
como em outros recursos computacionais, a fim de apurar crimes que deixaram
vestígios digitais;
IV
- Núcleo Especializado de Crimes Financeiros, ao
qual compete a realização de perícia criminal relacionada a ocorrências de
crimes financeiros, fiscais, de corrupção e outros análogos;
V -
Núcleo Especializado de Documentoscopia Forense, ao qual compete a realização de:
a)
perícia criminal para o reconhecimento de escritos,
por comparação de
letra;
b)
exames mecanográficos;
c)
verificação de enxerto ou acréscimo;
d)
exames em carimbos ou máquinas autenticadoras;
VI - Núcleo Especializado de Perícias em Áudio Visual, Eletrônicos e
Biometria, ao qual compete a realização das
seguintes perícias criminais:
a) exames em registros
de imagem e vídeo, a fim de constatar o conteúdo de gravação, comparar faces e
traços biométricos de pessoas envolvidas em infrações penais, bem como estimar
as características e a velocidade de veículos e objetos;
b) exame de verificação
de locutor, para indicar a autoria vocal de gravações de interceptações
telefônicas ou de gravações ambientais, por meio da análise espectrográfica,
das características articulatórias e variantes linguísticas dos falantes;
c) exame
de verificação de edição em registros de áudio, vídeo ou imagem, para constatar
exclusão ou inclusão de conteúdo;
VII
- Núcleo Especializado de
Engenharia Legal e Meio Ambiente, ao qual compete a realização de perícia criminal:
a) em ocorrências
envolvendo obras de engenharia;
b) em locais de
ocorrências de crimes ambientais;
c) em sítios
arqueológicos, fossilíferos e de patrimônio
natural;
VIII
- Núcleo Especializado de Crimes
contra a Pessoa, ao qual compete a realização de perícia criminal em locais de
ocorrência de crimes contra a pessoa;
IX
- Núcleo Especializado de Crimes Contra o
Patrimônio, ao qual compete a realização de perícia criminal em locais de
ocorrência de crimes contra o patrimônio público ou privado, bem como para
constatação de objetos;
X
- Núcleo Especializado de Crimes de
Trânsito, ao qual compete a realização de perícia criminal em ocorrências de
acidente de tráfego que:
a) tenham como
resultado lesão corporal ou óbito;
b) possuam,
a critério da autoridade policial, circunstâncias indicativas de que veículo
automotor foi utilizado como instrumento para prática de infração penal;
c) envolvam veículos
oficiais, nos termos de convênio de cooperação;
XI
- Núcleo Especializado de Identificação Veicular, ao
qual compete a realização de perícia criminal em veículos, a fim de apurar a
integridade de seus elementos de identificação.
Subseção I-B
Dos Núcleos Regionais de Perícia Criminal e dos
Núcleos Seccionais de Perícia Criminal
Art. 104. A Supervisão do
Instituto de Criminalística é também integrada por Núcleos Regionais de Perícia
Criminal e por Núcleos Seccionais de Perícia Criminal.
§1o
Compete aos Núcleos Regionais de Perícia Criminal o desempenho de atividades de
perícia oficial criminal em geral, ressalvadas as de natureza médico- legal e
odonto-legal, bem como as funções administrativas previstas no art. 109 deste Regimento.
§2o
Aos Núcleos Seccionais de Perícia Criminal incumbe o desempenho de atividades
de perícia oficial criminal em geral, ressalvadas as de natureza médico- legal
e odonto-legal, reservando-se o desempenho das funções administrativas aos
Núcleos Regionais a que se encontram subordinados.
Do Núcleo Especializado de Análises Forenses
Art. 105. O Núcleo Especializado
de Análises Forenses é responsável por realizar exames laboratoriais empregando
conhecimento técnico-científico nas áreas de genética forense, biologia
forense, toxicologia forense e química forense.
Parágrafo
único. O Núcleo Especializado de Análises Forenses é composto pelos seguintes
Laboratórios:
I - Laboratório de
Genética Forense, ao qual compete:
a)
realizar perícia na área da
genética forense, mediante comparação de amostras colhidas;
b)
realizar exame de código genético -
DNA complementar a perícias realizadas pelos demais órgãos da Superintendência
da Polícia Científica, para fins de investigação criminal;
c)
realizar pesquisa científica na área de genética
forense, mediante a elaboração de projetos de pesquisa que visem aperfeiçoar os
conhecimentos técnico-científicos voltados para a investigação criminal;
II
- Laboratório de Biologia Forense, ao qual compete
identificar vestígios biológicos, tais como sangue, esperma, pelo e saliva,
coletados em locais de crime ou em corpos de vítimas e agressores;
III
- Laboratório de Toxicologia Forense, ao qual
compete realizar exames periciais na área de toxicologia forense para
identificar substâncias ou elementos químicos, nas seguintes matrizes biológicas:
a) sangue total;
b) soro;
c) urina;
d) lavado estomacal;
IV
- Laboratório de Química Forense, ao qual compete
realizar exames periciais na área de química forense para identificar
substâncias ou elementos químicos, nas seguintes matrizes químicas:
a) drogas proscritas in natura;
b) fármacos in natura;
c) resíduos metálicos;
d) venenos e congêneres.
Da Central de Custódia de Vestígios
Art. 106. À Central de Custódia de Vestígios, subordinada ao Superintendente da Polícia Científica, compete:
I
- coordenar os procedimentos atinentes aos trâmites
de materiais e documentos enviados a exames, garantindo a idoneidade e o
rastreamento dos vestígios e da contraprova, com vistas a preservar a
confiabilidade e a transparência da produção da prova pericial até a conclusão
do inquérito policial ou processo judicial;
II
- receber, distribuir, guardar,
armazenar, preservar e controlar materiais enviados a exames e contraprovas;
III
- controlar o fluxo das pessoas que tiverem acesso
ao vestígio armazenado, mantendo o registro de identificação destas e da data e
hora de acesso;
IV
- controlar a tramitação dos vestígios e
contraprovas, registrando todos os eventos, ocorrências, transferências e
movimentações, desde o recebimento até a utilização final, de modo a permitir o
rastreamento do objeto/vestígio e a emissão de relatórios;
V
- propor procedimentos e normas que
permitam o rastreamento do vestígio e a garantia da cadeia de custódia;
VI
- desenvolver pesquisas sobre
armazenamento, conservação, custódia, preservação e descarte de vestígios e contraprovas.
Das Disposições Comuns às Seções Anteriores
Subseção I
Das atribuições comuns das Diretorias da
Superintendência da Polícia Científica
Art. 107. A Diretoria de
Medicina Legal, a Diretoria de Papiloscopia e a Diretoria de Perícia Criminal
têm como atribuições comuns:
I - administrar, de
maneira geral, o quadro de pessoal das unidades policiais que lhes são
subordinadas, ressalvadas as atribuições da Gerência de Gestão de Pessoas;
II -
comunicar à Corregedoria-Geral de Polícia os atos ilícitos que os seus
subordinados praticarem;
III -
manter o Superintendente da Polícia Científica informado de todos os fatos
relevantes ocorridos;
IV -
visitar, periodicamente, as unidades policiais que lhes são subordinadas, a fim
de avaliar a execução dos serviços prestados;
V - viabilizar a
celebração de contratos ou convênios com o poder público;
VI -
elaborar proposta de portarias de lotação e remoção de policiais civis que lhes
são subordinados;
VII
- sugerir ao Superintendente da Polícia Científica
nomes de servidores, para nomeação em cargo comissionado ou em função de
confiança que lhes são subordinados;
VIII -
apresentar ao Superintendente da Polícia Científica, até o final de dezembro de
cada ano, relatório das atividades desempenhadas no ano em curso e planejamento
para o ano seguinte;
IX -
apreciar e publicar as escalas de plantão e de sobreaviso em prazo que permita
sua exequibilidade;
X - manifestar-se
sobre requerimento de diária, devendo encaminhá-lo, em 5 (cinco) dias contados
do recebimento, para a apreciação do Superintendente da Polícia Científica;
XI -
expedir ordens e instruções de serviço, correlatas às áreas sob sua
responsabilidade;
XII -
propor a edição de normas sobre atividades finalísticas de suas respectivas áreas;
XIII -
realizar estudos e propor cursos de aperfeiçoamento para os servidores lotados
em suas respectivas unidades;
XIV -
articular-se com órgãos ou entidades congêneres, buscando o intercâmbio de
informações e o aperfeiçoamento de suas atividades.
Das atribuições das Supervisões no Âmbito da
Superintendência da Polícia Científica
Art. 108. A Supervisão Administrativa
do Instituto de Medicina Legal, as Supervisões de Identificação da Capital e do
Interior e a Supervisão do Instituto de Criminalística têm como atribuições
comuns:
I -
dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades
administrativas e finalísticas das unidades que lhes são subordinadas;
II - apresentar à
Diretoria a que estiverem subordinadas as necessidades de recursos humanos,
material permanente e de consumo, viaturas policiais e demais equipamentos
necessários à execução de atividades das unidades que lhes são subordinadas;
III
- coletar e monitorar dados estatísticos e elaborar
documentos que possam subsidiar a tomada de decisão da Diretoria a que
estiverem vinculadas, bem como da Superintendência da Polícia Científica;
IV -
supervisionar escalas de serviço, frequência, férias e licença de pessoal
lotado nas unidades que lhes são subordinadas;
V -
cientificar a Diretoria a que estiverem vinculadas de dano ao patrimônio e a
veículos da frota oficial das unidades que lhes são subordinadas.
Das Funções Administrativas dos Núcleos Regionais no
Âmbito da Superintendência da Polícia Científica
Art. 109. Os Núcleos Regionais
de Medicina Legal, os Núcleos Regionais de Papiloscopia e os Núcleos Regionais
de Perícia Criminal têm como atribuições comuns:
I
- apoiar técnica e administrativamente
as Diretorias a que estiverem subordinados;
II
- planejar, orientar, coordenar,
distribuir e supervisionar as atividades técnicas e administrativas das
unidades da Regional;
III -
coordenar e controlar o registro de entrada de produtos e objetos no Núcleo da
Polícia Científica;
IV
- zelar pelo fiel cumprimento das
atividades finalísticas do Núcleo da Polícia
Científica;
V
- apresentar ao supervisor as necessidades de
recursos humanos, material de consumo e permanente, viaturas policiais e demais
equipamentos necessários à execução das atividades do Núcleo da Polícia Científica;
VI
- coletar e monitorar dados
estatísticos das atividades desenvolvidas e elaborar relatórios mensais e anuais;
VII
- elaborar escalas de serviço e
controlar a frequência, férias e licenças dos servidores subordinados;
VIII
- cumprir e fazer cumprir os
horários estabelecidos para início e término do expediente e do plantão;
IX
- zelar pela qualidade do serviço
prestado, bem como pela adequada utilização de equipamentos e materiais de consumo;
X
- controlar o uso das viaturas
policiais, procedendo, regularmente, minuciosa vistoria do seu estado de conservação;
XI
- informar à chefia imediata as
ocorrências de transgressão disciplinar cometidas por policial civil ou
servidor administrativo no âmbito de sua unidade;
XII
- receber requerimento de diária e sobre ele se
manifestar, devendo encaminhá-lo, em 5 (cinco) dias contados do recebimento,
para a apreciação da Diretoria a que estiverem
subordinados;
XIII
- exercer as funções
administrativas dos Núcleos Seccionais da Polícia Científica que lhe sejam subordinados.
Da Relação, da Sede e da Circunscrição das Unidades
da Superintendência da Polícia Científica
Art. 110. Os Núcleos
Especializados, os Núcleos Regionais e os Núcleos Seccionais de Medicina Legal,
de Papiloscopia e de Perícia Criminal, bem como os Núcleos de Identificação
Civil, com as respectivas sedes e circunscrições, são aqueles constantes do
Anexo II a este Regimento, observado o disposto no art. 135, inciso I, deste
Regimento.
§1o
Os Núcleos Especializados a que se refere o caput
deste artigo realizarão as atividades periciais ou papiloscópicas relativas
à circunscrição dos Núcleos Regionais e dos Núcleos Seccionais, sempre que, por
justo motivo, estes não puderem realizá-las.
§2o No caso do parágrafo
anterior:
I
- a autoridade interessada
requisitará a perícia ou o procedimento papiloscópico diretamente aos Núcleos
Regionais ou Seccionais;
II
- em seguida, os Núcleos Regionais encaminharão a
requisição e os eventuais objetos a serem examinados à respectiva Diretoria
que, aquiescendo, determinará aos Núcleos Especializados a realização da
perícia ou procedimento papiloscópico;
III
- concluída a perícia ou o procedimento
papiloscópico, os Núcleos Especializados remeterão aos Núcleos Regionais os respectivos laudos, pareceres ou
conclusões e, se for o caso, os objetos recebidos, salvo se estes tiverem que
permanecer na Central de Custódia de Vestígios.
Da Classificação das Unidades da Superintendência da
Polícia Científica
Art. 111. Os Núcleos
Especializados, Regionais e Seccionais de Medicina Legal são classificados em 4
(quatro) Referências, nos termos do Anexo II a este Regimento.
Parágrafo único.
As Referências indicarão o efetivo de policiais civis que, preferencialmente,
deverão ter as unidades policiais mencionadas neste artigo, conforme segue:
I - Referência I: 5
(cinco) peritos oficiais; 5 (cinco) agentes de
necrotomia;
II - Referência II: 6
(seis) peritos oficiais; 6 (seis) agentes de
necrotomia;
III -
Referência III: 12 (doze) peritos oficiais; 12 (doze) agentes de necrotomia;
IV -
Referência IV: 16 (dezesseis) peritos oficiais; 16 (dezesseis) agentes de
necrotomia.
Art. 112. Os Núcleos Especializados, Regionais e Seccionais de Papiloscopia são
classificados em 5 (cinco) Referências, nos termos do Anexo II a este
Regimento.
Parágrafo único.
As Referências indicarão o efetivo de policiais civis que, preferencialmente,
deverão ter as unidades policiais mencionadas neste artigo, conforme segue:
I - Referência I: 4 (quatro) papiloscopistas; II - Referência II: 5
(cinco) papiloscopistas; III - Referência III: 6 (seis) papiloscopistas; IV -
Referência IV: 8 (oito) papiloscopistas; V - Referência V: 12 (doze) papiloscopistas.
Art. 113. Os Núcleos
Especializados, Regionais e Seccionais de Perícia Criminal são classificados em
5 (cinco) Referências, nos termos do Anexo II a este Regimento.
Parágrafo único.
As Referências indicarão o efetivo de policiais civis que, preferencialmente,
deverão ter as unidades policiais mencionadas neste artigo, conforme segue:
I - Referência I: 4 (quatro) peritos oficiais; II - Referência II: 5
(cinco) peritos oficiais; III - Referência III: 6 (seis) peritos oficiais; IV -
Referência IV: 8 (oito) peritos oficiais; V - Referência V: 12 (doze) peritos oficiais.
Art. 114. Sempre que a
necessidade do serviço exigir, as unidades mencionadas nos arts. 110 a 112
deste Regimento poderão funcionar com efetivo de policiais civis diverso
daquele indicado pela respectiva Referência.
Parágrafo único. O
efetivo das unidades da Polícia Científica poderá contemplar, ainda, servidores
administrativos e estagiários, ficando vedada a ambos a execução de atividades
tipicamente policiais.
Do Regimento de Trabalho nas Unidades da
Superintendência da Polícia Científica
Art. 115. As Unidades da
Superintendência da Polícia Científica funcionarão em regime de expediente, de
plantão ou de sobreaviso.
§1o
Os peritos oficiais, os papiloscopistas e os agentes de necrotomia que
cumprirem regime de plantão ou sobreaviso:
I
- na cidade de Palmas,
subordinar-se-ão diretamente às respectivas Supervisões;
II
- em cidade do interior do Estado
do Tocantins, subordinar-se-ão diretamente aos respectivos Núcleos Regionais.
§2o
Aplica-se aos plantões das unidades da Superintendência da Polícia Científica o
disposto nos §§6o a 8o do art. 56 deste
Regimento.
§3o
Caberá ao Secretário de Estado da Segurança Pública regulamentar o regime de
sobreaviso.
§4o
As escalas de plantão e de sobreaviso poderão reservar, fundamentadamente, de
acordo com a necessidade do serviço de cada unidade, períodos destinados
exclusivamente à confecção de laudos e ao cumprimento de outras atividades
internas.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
TÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 116. Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública: I - representar e
dirigir a Secretaria da Segurança Pública;
II
- supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar as
atribuições dos órgãos subordinados, em estreita observância às disposições
normativas da Administração Pública Estadual e do respectivo Programa de Governo;
III -
aprovar a proposta orçamentária do órgão e encaminhar as respectivas prestações
de contas;
IV -
assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em
assuntos de competência da Secretaria da Segurança Pública;
V -
avaliar o comportamento administrativo dos órgãos e das chefias
supervisionadas;
VI - fortalecer o
sistema de mérito;
VII - supervisionar a
arrecadação e aplicação de bens e valores públicos;
VIII -
acompanhar os custos globais dos programas setoriais de governo com objetivo de
obter prestação econômica de serviços;
IX -
fornecer ao órgão competente os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro;
X
- transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da
fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial
dos órgãos da Secretaria da Segurança Pública;
XI -
prestar esclarecimentos relativos aos atos de sua Pasta, conforme previsto na
Constituição Estadual;
XII - exercer a função
de ordenador de despesa;
XIII -
fazer indicação ao Governador do Estado para nomeação em cargos comissionados e
em funções de confiança;
XIV -
delegar atribuições ao Secretário Executivo, Superintendentes e Diretores;
XV -
apreciar, em grau de recurso hierárquico, decisão no âmbito da Secretaria da
Segurança Pública e dos órgãos subordinados;
XVI -
autorizar a instalação de processos de licitação ou propor a sua dispensa ou
declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XVII
- aprovar os planos de trabalho e a programação
orçamentária da Secretaria da Segurança Pública e dos órgãos subordinados,
promovendo as alterações e os ajustamentos necessários para a execução;
XVIII
- expedir atos normativos que tratem do
funcionamento e da organização administrativa interna, ou que versem sobre a
execução de leis, decretos e regulamentos;
XIX -
revisar todos e quaisquer atos administrativos emanados de servidores
subordinados, podendo revogá-los ou anulá-los;
XX -
celebrar contratos e, quando autorizado pelo Governador do Estado, convênios em
que a Secretaria da Segurança Pública seja parte;
XXI -
marcar e presidir as reuniões com órgãos e servidores, sempre que necessárias;
XXII - convocar
servidor para tarefas específicas que dependam de alteração de horário e dia de
descanso, sem prejuízo de compensação;
XXIII - autorizar viagens
de serviço, concedendo diárias;
XXIV -
apresentar ao Governador do Estado relatório anual de sua gestão na Secretaria
da Segurança Pública;
XXV -
presidir os conselhos e fundos vinculados à Secretaria da Segurança Pública,
nos termos da legislação;
XXVI -
remover policiais civis, de ofício, por conveniência da Administração Pública:
a) de
uma unidade administrativa situada no município de Palmas para outra situada em
município diverso e vice-versa;
b) de uma unidade
administrativa para outra situada em regional diversa; XXVII - executar missões
especiais ou complementares às suas atribuições,
a serem definidas pelo Governador do Estado.
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 117.
Compete ao Secretário Executivo da Segurança Pública:
I
- auxiliar o Secretário de Estado da Segurança
Pública na direção, organização, orientação, coordenação, controle e avaliação
das atividades da Secretaria da Segurança Pública;
II
- substituir o Secretário de Estado
da Segurança Pública em suas ausências e impedimentos;
III
- atuar como ordenador de despesa, em substituição
ao Secretário de Estado da Segurança Pública, mediante designação específica do
Chefe do Poder Executivo;
IV
- elaborar, controlar e providenciar a publicação,
após aprovação do Secretário de Estado da Segurança Pública, de portarias,
instruções normativas e demais regulamentos de atribuição da Secretaria da
Segurança Pública;
V
- elaborar anteprojetos de Leis,
minutas de Decretos e de demais atos normativos em assuntos de segurança pública;
VI
- atuar como Secretário Executivo
dos conselhos e fundos vinculados à Secretaria da Segurança Pública, nos termos
da legislação;
VII
- exercer outras atividades que lhe
forem atribuídas ou delegadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
DO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Art. 118.
Compete ao Delegado-Geral da Polícia Civil:
I
- exercer a direção geral e a
administração superior, por meio da supervisão, coordenação, controle e
fiscalização das funções da Polícia Civil;
II
- julgar recurso administrativo contra decisão de
delegado de polícia que indeferir requerimento de instauração de inquérito
policial, devendo, caso julgue procedente o recurso, designar outro delegado de
polícia para presidi-lo, observado o disposto no art. 12 do Manual de
Procedimentos de Polícia Judiciária do Estado do Tocantins;
III
- avocar ou redistribuir, de oficio ou mediante
provocação, inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso,
mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas
hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento que
prejudique a eficácia da investigação, observado o disposto no art. 7o,
§3o, alínea “a”, do Manual de Procedimentos de Polícia
Judiciária do Estado do Tocantins;
IV - remover delegado
de polícia, agente de polícia e escrivão de
polícia:
a)
de ofício, por conveniência da Administração
Pública, de uma unidade administrativa para outra no âmbito do Município de
Palmas ou de uma mesma Delegacia Regional de Polícia Civil;
b)
a requerimento, de uma unidade administrativa para
outra, ainda que fora do âmbito do Município de Palmas ou de uma mesma
Delegacia Regional de Polícia Civil;
V
- propor ao Secretário de Estado da Segurança
Pública a remoção, de ofício, de delegado de polícia, agente de polícia e
escrivão de polícia, de uma unidade administrativa para outra fora do âmbito do
Município de Palmas ou de uma mesma Delegacia Regional de Polícia Civil;
VI -
decidir pedido de permuta entre delegados de polícia, agentes de polícia e
escrivães de polícia;
VII -
remover servidor administrativo vinculado à Delegacia-Geral da Polícia Civil ou
a seus órgãos subordinados;
VIII
- propor ao Secretário de Estado da
Segurança Pública atos normativos para consecução das atribuições da Polícia Civil;
IX
- decidir a estratégia de divulgação e de
repercussão dos fatos de interesse público envolvidos na investigação,
juntamente com a Diretoria de Comunicação;
X
- decidir sobre a pertinência da participação de
veículos de mídia externos em operações policiais, juntamente com a Diretoria
de Comunicação, sobre os equipamentos necessários à segurança dos envolvidos,
bem como sobre as imagens a serem utilizadas para divulgação;
XI
- autorizar a convocação de entrevistas coletivas
sobre investigações e procedimentos policiais, observado o disposto no art.
205, inciso V, do Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária da Polícia
Civil do Estado do Tocantins;
XII
- avocar a divulgação sobre as atividades policiais
ou delegá-la, quando entender necessário, observado o disposto no art. 205,
parágrafo único, do Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária da Polícia
Civil Tocantins;
XIII
- decidir se a busca e a apreensão em repartições
públicas poderão ser realizadas de forma ostensiva, observado o disposto no
art. 75, §2o, do Manual de Procedimentos de Polícia
Judiciária da Polícia Civil Tocantins;
XIV
- sugerir ao Secretário de Estado da Segurança
Pública nomes de servidores, para nomeação em cargo comissionado ou função de
confiança, atinente a sua área de atuação;
XV -
designar policiais civis para cumular responsabilidades administrativas, no
âmbito das unidades policiais;
XVI
- manifestar-se, em 5 (cinco) dias contados do recebimento,
sobre requerimento de diária ou de indenização por cumulação de
responsabilidades administrativas, no âmbito das Diretorias que lhe são
subordinadas, encaminhando- o, em seguida, para a decisão do Secretário de
Estado da Segurança Pública;
XVII -
designar os Delegados-Chefes, os Delegados-Adjuntos e Delegados- Supervisores;
XVIII - manifestar-se na
fase interna das licitações destinadas à aquisição de bens e à prestação de
serviço, sempre que tiverem vinculação direta com as atividades dirigidas pela
Delegacia-Geral da Polícia Civil;
XIX
- expedir atos referentes a férias, como suspensão,
interrupção e estabelecimento, de policiais civis e de servidores
administrativos, lotados em órgãos subordinados à Delegacia-Geral da Polícia Civil;
XX
- apresentar ao Secretário de Estado da Segurança
Pública, até o final de dezembro de cada ano, relatório das atividades
desempenhas no ano em curso e planejamento para o ano seguinte;
XXI
- cumprir e fazer cumprir o Plano Nacional de
Segurança Pública e Defesa Social e o Plano de Segurança Pública e Defesa
Social do Estado do Tocantins.
DO SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA CIENTÍFICA
Art. 119.
Compete ao Superintendente da Polícia Científica:
I
- exercer a direção geral e a administração superior
da perícia oficial de natureza criminal nas áreas de criminalística, de
medicina legal e de odontologia legal, bem como da identificação civil e
criminal;
II
- sugerir ao Secretário de Estado da Segurança
Pública nomes de servidores, para nomeação em cargo comissionado ou função de
confiança, atinente a sua área de atuação;
III
- propor ao Secretário de Estado da
Segurança Pública normas e regulamentos administrativos e de caráter técnico-científico;
IV
- propor e intermediar convênios, contratos e termos
de cooperação técnica, de interesse da Superintendência da Polícia Científica,
a serem firmados entre a Secretaria da Segurança Pública e outros órgãos das
diferentes esferas administrativas;
V
- articular-se com outras unidades de Polícia
Científica buscando o intercâmbio de informações e experiências, com vistas ao
aperfeiçoamento de suas atividades;
VI
- promover a articulação das Diretorias entre si e
com os demais órgãos de investigação da Polícia Civil, visando à integração da
atividade fim de apuração das infrações penais;
VII
- fomentar estudos e pesquisas científicas no âmbito
da Superintendência, visando ao aperfeiçoamento da investigação criminal,
científica e da identificação civil e criminal;
VIII
- consolidar e analisar os
relatórios de atividades das Diretorias que lhe são subordinadas;
IX
- remover perito oficial, papiloscopista e agente de necrotomia:
a)
de ofício, por conveniência da Administração
Pública, de uma unidade administrativa para outra no âmbito do Município de
Palmas ou de um mesmo Núcleo Regional da Polícia Científica;
b)
a requerimento, de uma unidade administrativa para
outra, ainda que fora do âmbito do Município de Palmas ou de um mesmo Núcleo
Regional da Polícia Científica;
X
- propor ao Secretário de Estado da Segurança
Pública a remoção, de ofício, de perito oficial, papiloscopista e agente de
necrotomia, de uma unidade administrativa para outra fora do âmbito do
Município de Palmas ou de um mesmo Núcleo Regional da Polícia Científica;
XI
- decidir pedido de permuta entre
peritos oficiais, papiloscopistas e agentes de
necrotomia;
XII
- remover servidor administrativo
vinculado à Superintendência da Polícia Científica ou a seus órgãos subordinados;
XIII
- manifestar-se, em 5 (cinco) dias contados do
recebimento, sobre requerimento de diária, no âmbito das Diretorias que lhe são
subordinadas, encaminhando-o, em seguida, para a decisão do Secretário de
Estado da Segurança Pública;
XIV
- expedir atos referentes a férias, como suspensão,
interrupção e estabelecimento, de policiais civis e de servidores
administrativos, lotados em órgãos subordinados à Superintendência da Polícia Científica;
XV
- apresentar ao Secretário de Estado da Segurança
Pública, até o final de dezembro de cada ano, relatório das atividades
desempenhas no ano em curso e planejamento para o ano seguinte.
DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 120.
Compete ao Superintendente de Administração e
Finanças:
I
- dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e
executar as atividades relacionadas com pessoal, material, patrimônio,
protocolo, transporte, planejamento, convênios, obras, bem como as execuções
orçamentárias, financeiras e contábeis da Secretaria da Segurança Pública e de
seus fundos vinculados;
II
- promover a análise de relatórios
envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
III
- supervisionar as atividades
referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e
disponibilidade financeira.
DO SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA INTEGRADA
Art. 121.
Compete ao Superintendente de Segurança Integrada:
I -
dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades relacionadas
com a atuação integrada dos órgãos de segurança pública;
II -
articular, integrar, propor e executar ações voltadas à repressão da
criminalidade;
III -
fomentar e acompanhar a execução articulada e coordenada das ações da Polícia
Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
IV - autorizar o
emprego de aeronaves da Secretaria da Segurança Pública; V - articular-se com
entidades governamentais ou não governamentais,
objetivando
a integração em ações de segurança pública;
VI
- realizar e fomentar estudos e
pesquisas voltados para a redução da criminalidade e da violência;
VII
- estimular e propor aos órgãos federais, estaduais
e municipais a elaboração de planos e programas integrados, objetivando
controlar ações de organizações criminosas ou fatores específicos geradores de
criminalidade e violência, bem como estimular ações sociais de prevenção da
violência e da criminalidade;
VIII
- incentivar e acompanhar a atuação
dos Conselhos de Segurança Pública;
IX
- promover e zelar pela segurança
institucional da Secretaria da Segurança Pública;
X
- apresentar ao Secretário de Estado da Segurança
Pública, até o final de dezembro de cada ano, relatório das atividades
desempenhas no ano em curso e planejamento para o ano seguinte.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE EXECUÇÃO ESTRATÉGICA,
PROGRAMÁTICA E FINALÍSTICA
CAPÍTULO I DOS DIRETORES
Art.
122. Compete aos Diretores das unidades de execução
estratégica, programática e finalística:
I
- coordenar o planejamento, a
execução e a avaliação das ações dos órgãos e servidores subordinados;
II
- elaborar atos, programas,
projetos e ações de interesse da Secretaria da Segurança Pública;
III
- fornecer ao superior relatório de
atividades e informações gerenciais relativas ao planejamento e execução das
ações da diretoria;
IV
- primar pelo desempenho gerencial
em sua área de atribuição, promovendo a definição de responsabilidade por
custos e resultados;
V
- assessorar o superior imediato
nos assuntos relacionados com suas atribuições;
VI
- propor ao superior hierárquico,
anualmente, projetos e programas de trabalho de acordo com as diretrizes
estabelecidas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
VII
- emitir parecer e proferir
despachos nos processos submetidos a sua apreciação;
VIII
- zelar pelos bens patrimoniais da unidade e do serviço;
IX
- emitir relatórios de frequência
dos servidores imediatamente subordinados;
X
- elaborar, até o final de setembro de cada ano,
plano anual de férias de servidores que lhes são subordinados direta ou
indiretamente, encaminhando-o, em seguida, ao Núcleo de Férias da Gerência de
Gestão de Pessoas para consolidação e publicação.
DO OUVIDOR DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 123.
Compete ao Ouvidor da Segurança Pública:
I -
planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar
as atividades das áreas que lhes são subordinadas;
II -
produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a
atuação da Secretaria da Segurança Pública;
III - receber,
distribuir, informar e despachar processos;
IV -
promover estudos e medidas que conduzam à constante melhoria dos serviços
prestados pela Ouvidoria da Segurança Pública.
DOS GERENTES E SUPERVISORES
Art. 124. Compete aos Gerentes e aos Supervisores das unidades de execução
estratégica, programática e finalística:
I
- promover os trabalhos em equipe e
o desenvolvimento continuado dos servidores
subordinados;
II
- estabelecer as metas a serem
atingidas pelas áreas, em conjunto com as respectivas chefias imediatas;
III
- promover a elaboração de proposta
técnica e execução de projetos em sua área de
competência;
IV
- solicitar o material necessário à
execução das atividades desenvolvidas pelas unidades que lhes são subordinadas;
V
- elaborar ou auxiliar na
elaboração ou adequação da proposta orçamentária de sua unidade, de forma a
assegurar recursos para a implementação dos projetos e metas aprovadas;
VI
- emitir relatórios de frequência
dos servidores imediatamente subordinados.
DO CORREGEDOR-GERAL DE POLÍCIA
Art.
125. Compete
ao Corregedor-Geral de Polícia:
I -
planejar e promover a realização de inspeções e correições ordinárias e extraordinárias
em todas as unidades policiais civis do Estado;
II
- articular-se com o Poder Judiciário, Ministério
Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Órgãos de Defesa dos Direitos Humanos,
visando à eficácia dos serviços policiais e à transparência dos atos praticados
pela Corregedoria, observados os canais hierárquicos;
III
- tomar conhecimento das reclamações sobre
transgressões disciplinares e ilícitos penais praticados por servidores dos
quadros da Polícia Civil, para análise e providências cabíveis;
IV - atuar, de ofício
ou mediante comunicação de autoridade ou de qualquer cidadão, promovendo a
apuração de transgressões disciplinares, infrações penais e outras
irregularidades, nos limites de sua atribuição;
V - conhecer e
despachar os expedientes protocolizados na
Corregedoria;
VI -
determinar a instauração de sindicância e as providências de cunho
investigativo ou policial;
VII -
aplicar as penalidades disciplinares de advertência e de suspensão, quando
fixadas em quantidade igual ou inferior a 40 (quarenta) dias;
VIII -
prorrogar prazos para conclusão de procedimentos disciplinares, nos termos da Lei;
IX -
proceder à análise da admissibilidade quanto à possibilidade do compromisso do
ajustamento de conduta;
X - homologar
compromisso do ajustamento de conduta;
XI -
avocar, com razões fundamentadas e em caráter excepcional, procedimentos
disciplinares, para análise ou redistribuição;
XII
- emitir parecer sobre o relatório dos procedimentos
administrativos disciplinares realizados pelos Corregedores-Adjuntos, podendo
sugerir diminuição ou aumento de sanções, absolvição ou condenação, de forma a
estabelecer parâmetros ao julgador;
XIII
- sugerir ao Secretário de Estado da Segurança
Pública nomes de servidores, para nomeação em cargo comissionado ou função de
confiança, atinente a sua área de atuação;
XIV -
propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública o regulamento interno da
Corregedoria-Geral de Polícia;
XV -
zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e atos normativos relacionados
com atividades de Polícia Judiciária e conduta
disciplinar;
XVI
- promover a realização de correições
extraordinárias, de oficio, propostas por órgão da Administração Superior,
pelos Corregedores-Adjuntos ou provocadas pelos próprios titulares das unidades policiais;
XVII -
estabelecer o calendário anual e os critérios das correições ordinárias nas
unidades policiais civis;
XVIII
- manter estreito relacionamento com as
Corregedorias locais de outros órgãos dos poderes estaduais e de outras
unidades da Federação, visando ao intercâmbio de informações e ao
aperfeiçoamento técnico-operacional;
XIX -
adotar medidas cautelares, conforme estabelecido na legislação disciplinar;
XX
- representar ao Secretário de Estado da Segurança
Pública pelo afastamento de servidor submetido a procedimento administrativo,
nos termos da legislação específica;
XXI -
orientar, controlar, fiscalizar e avaliar os trabalhos dos Corregedores-
Adjuntos e demais servidores da Corregedoria;
XXII -
propor a criação de normas visando à padronização de procedimentos policiais,
dentre outras referentes ao bom andamento do serviço policial civil;
XXIII -
assessorar o Secretário de Estado da Segurança Pública, no âmbito de suas atribuições.
DOS CORREGEDORES-ADJUNTOS
Art. 126. Compete aos
Corregedores-Adjuntos:
I -
exercer permanente fiscalização sobre os serviços policiais, com vistas a
verificar:
a) a regularidade, a
pontualidade e a eficiência dos serviços;
b) o cumprimento de
leis, regulamentos e portarias;
c) a conduta e o
cumprimento dos deveres funcionais;
II -
realizar correições periódicas nas unidades policiais, em conformidade com o
calendário previamente elaborado pelo Corregedor-Geral de Polícia;
III -
informar ao Corregedor-Geral de Polícia sobre a necessidade de realização de
correição nas unidades circunscricionais;
IV
- presidir, mediante determinação do Corregedor
Geral, sindicância, opinando, ao final, pelo arquivamento, aplicação de
penalidade ou instauração de processo administrativo disciplinar;
V
- analisar sindicâncias remetidas à
Corregedoria-Geral de Polícia pelas Delegacias Regionais, nos termos da Lei
3.461/2019, saneando-os, quando necessário, e presidindo-os até sua conclusão;
VI
- promover a apreensão de objetos, determinar a
realização de diligências, bem como requisitar documentos, informações e exames
periciais, necessários à apuração de fatos ilícitos;
VII -
expedir mandados de citação, intimação e notificação, para assegurar o fiel
seguimento dos procedimentos sob sua responsabilidade;
VIII - nomear defensor
para os sindicados, nos termos da lei;
IX -
informar o Corregedor-Geral de Polícia sobre as dificuldades e deficiências
detectadas nas unidades policiais;
X -
promover estudos e propor ao Corregedor-Geral de Polícia a padronização de
formulários, livros e documentos diversos, relativos às atividades de Polícia Judiciária;
XI
- representar ao Corregedor-Geral de Polícia pelo
afastamento do servidor sindicado de suas funções e ao Poder Judiciário pela
prisão cautelar, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, assim como de
outras medidas cautelares que se fizerem necessárias, relativas ao Policial
Civil e ou de quem com este for investigado em inquérito policial, nos termos
da legislação própria;
XII -
propor ao Corregedor-Geral de Polícia a celebração do compromisso de
ajustamento de conduta, observadas as condições de admissibilidade;
XIII -
celebrar o ajustamento de conduta e encaminhar o respectivo termo ao
Corregedor-Geral de Polícia para fins de homologação;
XIV
- manter o Corregedor-Geral de Polícia informado
sobre a tramitação dos procedimentos que preside, cumprindo fielmente os prazos
previstos na legislação específica;
XV -
requerer, justificadamente, ao Corregedor-Geral de Polícia, a prorrogação do
prazo para conclusão de procedimentos disciplinares, nos termos da lei;
XVI -
propor ao Corregedor-Geral de Polícia a solicitação de diárias e demais
recursos materiais para a realização de diligências;
XVII
- concluir a quantidade mínima de procedimentos
administrativos em trâmite na Corregedoria-Geral de Polícia, estabelecida pelo
Corregedor- Geral de Polícia;
XVIII - representar o
Corregedor Geral de Polícia, quando designado;
XIX - participar de
escala de sobreaviso da Corregedoria-Geral de
Polícia.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO
Art.
127. Compete
aos Assessores:
I - assistir a chefia
imediata nos assuntos de sua competência;
II -
encaminhar à chefia imediata os assuntos, processos, pareceres e documentos,
para apreciação;
III -
emitir, mediante solicitação, pronunciamentos técnicos sobre matérias de sua competência;
IV -
elaborar e rever minutas de documentos de interesse da respectiva unidade;
V
- exercer as atribuições peculiares às suas funções,
de acordo com as competências das respectivas unidades e aquelas que lhe forem
delegadas pela chefia imediata.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 128. A comunicação oficial
interna entre as unidades da Secretaria da Segurança Pública deverá ser
realizada por intermédio de sistema informatizado de gestão de documentos,
observados os canais hierárquicos.
Art. 129. Os policiais civis, os
policiais militares e os bombeiros militares, enquanto servirem na Secretaria
da Segurança Pública, serão considerados, para todos os efeitos, como no
exercício regular de suas funções de natureza policial civil, policial militar
e bombeiro militar.
Art. 130. Incumbe aos titulares
ou responsáveis pelas unidades existentes em data anterior à publicação deste
Regimento o dever de proceder, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da
publicação deste Regimento, à transferência do acervo patrimonial e dos
procedimentos aos chefes designados para as unidades policiais instituídas pelo
Anexo I a este Regimento, observadas as respectivas atribuições e
circunscrições.
Parágrafo único.
Em caso de dúvidas quanto aos órgãos para os quais serão destinados o acervo
patrimonial e os procedimentos, deverão ser consultadas as respectivas chefias,
observados os canais hierárquicos.
Art. 131. O acervo das unidades incorporadas por força do Anexo II a este
Regimento deve ser redistribuído para as unidades incorporadoras.
Parágrafo único. A
Superintendência da Polícia Científica e a Superintendência de Administração e
Finanças, no âmbito de suas atribuições, promoverão os atos necessários ao
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 132. No ato de publicação deste Regimento, os policiais civis lotados nas
Centrais de Atendimento da Polícia Civil e nas Delegacias de Polícia sediadas:
I - no município de Palmas, ficarão
à disposição da Diretoria de Polícia da
Capital;
II - em municípios do
interior do Estado do Tocantins, ficarão à disposição da
respectiva Delegacia Regional de Polícia Civil.
§1o No ato de publicação deste Regimento, os
policiais civis lotados diretamente nas Delegacias Regionais de Polícia Civil
ficarão à disposição destas.
§2o
Ato do Secretário de Estado da Segurança Pública procederá à realocação dos
policiais civis mencionados neste artigo, mediante proposta da Diretoria de
Polícia da Capital, da Diretoria de Polícia do Interior e da Diretoria de
Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado (DRACCO), conforme a unidade em que
ocorrer a realocação.
§3o
A proposta de realocação, a que se refere o §2o deste artigo,
será previamente analisada pelo Delegado-Geral da Polícia Civil que, anuindo,
encaminhá-la-á ao Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 133. No ato de publicação deste Regimento, os policiais civis lotados nos
Núcleos, Seções e Postos da Polícia Científica
sediados:
I
- no município de Palmas, ficarão à
disposição da respectiva Diretoria a que estiverem subordinados;
II
- em municípios do interior do
Estado do Tocantins, ficarão à disposição do respectivo Núcleo Regional a que
estiverem subordinados.
§1o
Ato do Secretário de Estado da Segurança Pública procederá à realocação inicial
dos policiais civis mencionados neste artigo, mediante proposta da Diretoria de
Perícia Criminal, da Diretoria de Papiloscopia ou da Diretoria de Medicina
Legal, conforme a unidade em que ocorrer a realocação.
§2o
A proposta de realocação, a que se refere o §1o deste artigo,
será previamente analisada pelo Superintendente da Polícia Científica que,
anuindo, encaminhá-la-á ao Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 134. A instalação da
Central de Atendimento da Mulher - 24 horas / CAM - 24h - Palmas e da 9a
Divisão Especializada de Repressão ao Crime Organizado / 9a
DEIC - Dianópolis será determinada por ato do Secretário de Estado da Segurança
Pública, após constatada a disponibilidade de recursos humanos e materiais.
Art. 135. Sempre que a necessidade do serviço exigir e houver disponibilidade de
recursos humanos e materiais, poderão ser desconcentradas, por ato do
Secretário de Estado da Segurança Pública, as atribuições:
I
- das unidades policiais previstas
nos Anexos I e II a este Regimento, mediante a instalação de Núcleos ou Seções
das referidas unidades;
II
- das Divisões Especializadas de Repressão ao Crime
Organizado (DEICs) a que se refere o inciso II do art. 81 deste Regimento,
mediante a instalação de Divisões de Polícia Especializadas com atribuições
previstas nos arts. 75 a 79, caso estas já não constem do Anexo I.
Art. 136. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de
Estado da Segurança Pública.
Parágrafo
único. O Secretário de Estado da Segurança Pública poderá baixar Portarias e
Instruções complementares necessárias ao fiel cumprimento e aplicação deste
Regimento Interno.
Art. 137. Revogam-se:
I - os atos que instituem e dispõem sobre as
atribuições de:
a) delegacias de
polícia regionais, circunscricionais e especializadas;
b) núcleos,
seções e postos de perícia, de identificação e de medicina-legal; II - os atos
de designação para:
a)
titularidade ou cumulação de
responsabilidades administrativas de delegacias de polícia circunscricionais e especializadas;
b)
chefias de Núcleos, Seções e Postos
de Perícia, de Identificação e de Medicina Legal;
III - as demais disposições em contrário.