Decreto No 5.979, de 12/08/2019 - DOE 5418

 

DECRETO No 5.979, de 12 de agosto de 2019.

Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1o É aprovado o Regimento Interno da Secretaria da Segurança Pública, constante do Anexo Único a este Decreto.

Art. 2o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se as demais disposições em contrário.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de agosto de 2019, 198o da Independência, 131o da República e 31o do Estado.

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 


Cristiano Barbosa Sampaio

Secretário de Estado da Segurança Pública


                Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil


ANEXO ÚNICO AO DECRETO No 5.979, de 12 de agosto de 2019.

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA LIVRO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Este Regimento dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins.

TÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES E DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 2o À Secretaria da Segurança Pública, órgão de direção superior da administração direta, subordinada ao Governador do Estado do Tocantins, compete, nos termos do art. 16, inciso IX, da Lei 3.421, de 8 de março de 2019:

I          - fixar e implementar a política de segurança pública e elaborar o Plano Estadual de Segurança Pública para redução da criminalidade e promoção da cidadania;

II              - integrar e coordenar as ações dos órgãos de segurança pública do Estado do Tocantins voltadas à execução do Plano Estadual de Segurança Pública e promover a racionalização do emprego dos meios e a maior eficácia operacional dos órgãos de segurança;

III                - promover ações e políticas de inteligência, prevenção, investigação, contenção e repressão da criminalidade;

IV              - integrar o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública como representante estadual previsto no Decreto Federal 3.695, de 21 de dezembro de 2000;

 

V       - garantir a ordem pública e a preservação das garantias do cidadão, bem como a proteção da vida e do patrimônio por meio da atuação conjunta dos seus órgãos de segurança;

VI         - atuar de forma integrada com entes da Federação, Poderes, instituições e órgãos da Administração Pública Estadual para implementação de ações, mediante aporte de inteligência e tecnologia no combate e prevenção à corrupção e à lavagem de ativos;

VII              - propor convênios, contratos e acordos de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, bem como desenvolver ações integradas que envolvam emprego de meios da segurança pública;


VIII                  - produzir e gerenciar dados, estudos e estatísticas sobre violência, criminalidade e vitimização;

IX            - exercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas, articulando-se com os órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de trânsito e do meio ambiente;

X          - promover ações de formação, capacitação e valorização profissional para os servidores da área de segurança pública;

XI           - exercer atividades correicionais nos casos de infrações disciplinares e criminais que envolvam integrantes da carreira Policial Civil;

XII              - coordenar e fomentar o funcionamento dos Conselhos ligados à sua

área.

Parágrafo único. As ações das unidades da Secretaria da Segurança

Pública devem ter como diretriz de atuação as disposições constantes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Plano de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Tocantins.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3o A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria da Segurança Pública é composta por:

I - nível de direção superior:

a)  Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública;

b)  Gabinete do Secretário Executivo da Segurança Pública;

c)  Delegacia-Geral da Polícia Civil;

d)  Superintendência da Polícia Científica;

e)  Superintendência de Administração e Finanças;

f)  Superintendência de Segurança Integrada; II - nível de atuação colegiada:

a)  Conselho de Administração do Fundo de Segurança Pública do Estado do Tocantins;

b)  Conselho de Segurança Pública do Tocantins (CONESP/TO);

c)  Conselho Gestor do Fundo para Modernização da Polícia Civil do Estado do Tocantins;


d)  Conselho Superior da Polícia Civil; III - nível de assessoramento superior:

a)  Chefia da Assessoria Jurídica;

b)  Diretoria de Comunicação;

IV - nível instrumental, no âmbito da Superintendência de Administração e Finanças:

a)  Gerência de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil;

b)  Gerência de Gestão de Obras;

c)  Gerência de Gestão de Pessoas;

d)  Gerência de Planejamento e Convênios;

e)  Gerência Geral de Administração; V - nível de execução estratégica:

a)  no âmbito da Superintendência de Segurança Integrada:

1.  Diretoria da Escola Superior de Polícia;

2.  Diretoria de Inteligência e Estratégia;

3.  Diretoria do Centro Integrado de Operações Aéreas (CIOPAER);

4.  Diretoria do Sistema Integrado de Operações (SIOP);

5.  Ouvidoria da Segurança Pública;

b)  Corregedoria-Geral de Polícia;

VI - nível de execução programática:

a) Diretoria de Políticas de Segurança:

1.  Gerência de Desenvolvimento de Políticas de Segurança;

2.  Gerência de Execução de Políticas de Segurança;

3.  Gerência de Monitoramento de Políticas de Segurança; VII - nível de execução finalística:

a)  no âmbito da Delegacia-Geral da Polícia Civil:

1.  Diretoria de Polícia da Capital;


2.  Diretoria de Polícia do Interior;

3.  Diretoria de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado (DRACCO);

4.  Diretoria do Grupo de Operações Táticas Especiais (GOTE);

b)  no âmbito da Superintendência da Polícia Científica:

1.  Diretoria de Medicina Legal;

2.  Diretoria de Papiloscopia;

3.  Diretoria de Perícia Criminal.

§1o As atribuições dos órgãos descritos neste artigo e respectivas desconcentrações administrativas observam o disposto no Livro II deste Regimento, sem prejuízo dos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis.

§2o As atribuições dos cargos e funções de chefia e assessoramento observam o disposto no Livro III deste Regimento, sem prejuízo dos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis.

§3o Obedecida a estrutura hierárquica, caberão ainda aos órgãos e aos servidores da Secretaria da Segurança Pública, além das previstas expressamente neste Regimento, o exercício de outras atividades que lhe forem cometidas e se enquadrem no âmbito de suas atribuições.

LIVRO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS

 

TÍTULO I

DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

 

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 4o O Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública tem como missão a defesa da ordem jurídica, da ordem pública, dos direitos políticos e das garantias constitucionais, promovendo a segurança no Estado do Tocantins, competindo-lhe:

I   - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das políticas de preservação da ordem pública, de apuração de infrações penais, de perícia oficial e de identificação;

II   - orientar a ação policial, primando para que esta se paute pelo zelo às instituições democráticas e pela defesa das garantias constitucionais;


III   - realizar a comunicação oficial com os titulares de outras Secretarias ou com outros Poderes, salvo as expedidas no curso de investigações formais, nos termos da legislação;

IV  - acompanhar e fiscalizar a apuração das ações ou omissões de agentes públicos contrárias às normas legais e às regras éticas e morais de conduta dos integrantes de quaisquer das carreiras da Secretaria da Segurança Pública.

Parágrafo único. Integram a estrutura do Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública:

I         - a Secretaria-Geral, à qual compete atender às partes interessadas que procurarem o Gabinete e controlar a agenda de compromissos do Secretário;

II          - a Assessoria de Gabinete II, à qual compete:

a)  receber, redigir, expedir e controlar expedientes administrativos;

b)     assistir o Secretário de Estado da Segurança Pública em seus compromissos funcionais;

c)   coordenar a segurança pessoal do Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

CAPÍTULO II

DO GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 5o O Gabinete do Secretário Executivo da Segurança Pública tem como missão assessorar o Secretário de Estado da Segurança Pública na definição, na implementação e acompanhamento da política de segurança pública e dos programas de prevenção social e controle da violência e criminalidade, competindo- lhe:

 

I  - assistir o Secretário de Estado em sua representação política e social nas questões atinentes à segurança pública;

II  - planejar, acompanhar e avaliar a implementação de programas e projetos para a área de segurança pública;

III    - elaborar, controlar e encaminhar à publicação portarias, instruções normativas e demais atos normativos de atribuição da Secretaria da Segurança Pública;

IV   - elaborar anteprojetos de Leis, minutas de Decretos e de demais atos normativos em assuntos de segurança pública;

V  - assistir o Secretário de Estado e o Secretário Executivo na execução das atividades dos conselhos e fundos vinculados à Secretaria da Segurança Pública, nos termos da respectiva legislação.


CAPÍTULO III

DA DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

Art. 6o A Delegacia-Geral da Polícia Civil, subordinada ao Secretário de Estado da Segurança Pública e dirigida por delegado de polícia de carreira de classe especial, tem como missão exercer a direção geral e a administração superior da Polícia Civil, por meio do planejamento, supervisão, coordenação, controle e avaliação de suas unidades.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Delegacia-Geral da Polícia Civil:

I   - a Gerência de Operações, à qual compete auxiliar o Delegado-Geral da Polícia Civil na direção, planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades da Polícia Civil, nos níveis administrativo, técnico e operacional;

II  - o Núcleo Central de Inteligência Policial Civil, ao qual compete:

a)  coordenar a atividade de busca, obtenção e análise de informações, bem como a produção e difusão de conhecimentos relativos a fatos, de modo a fornecer subsídios na tomada de decisões, para o exercício das atribuições da Polícia Civil;

b)   exercer a atividade de neutralização da inteligência adversa, bem como produzir conhecimento para proteção da atividade de inteligência da Polícia Civil.

CAPÍTULO IV

DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA

Art. 7o A Superintendência da Polícia Científica, subordinada ao Secretário de Estado da Segurança Pública e dirigida por perito oficial de classe especial, tem como missão dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de perícia oficial de natureza criminal nas áreas de criminalística, de medicina legal e de odontologia legal, bem como de identificação civil e criminal.

CAPÍTULO V

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 8o A Superintendência de Administração e Finanças, subordinada ao Secretário de Estado da Segurança Pública, tem como missão dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades relacionadas com pessoal, material, patrimônio, protocolo, transporte, planejamento, convênios, obras, bem como execuções orçamentária, financeira e contábil da Secretaria da Segurança Pública e dos fundos vinculados.

 

CAPÍTULO VI

DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA INTEGRADA

Art. 9o A Superintendência de Segurança Integrada, subordinada ao Secretário de Estado da Segurança Pública, tem como missão dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com a atuação integrada


dos órgãos a ela vinculados, visando promover e suprir os escalões superiores da segurança pública.

 

TÍTULO II

DO NÍVEL DE ATUAÇÃO COLEGIADA

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

Art. 10. O Conselho de Administração do Fundo de Segurança Pública do Estado do Tocantins é órgão colegiado de caráter deliberativo e administrativo.

Parágrafo único. O Conselho de Administração do Fundo de Segurança Pública do Estado do Tocantins tem composição, atribuições e demais normas de funcionamento previstas em legislação específica.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO TOCANTINS (CONESP/TO)

Art. 11. O Conselho de Segurança Pública do Tocantins, órgão colegiado permanente, tem função consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social.

Parágrafo único. O CONESP/TO tem composição, atribuições e demais normas de funcionamento previstas em legislação específica.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA MODERNIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS

Art. 12. O Conselho Gestor do Fundo para Modernização da Polícia Civil do Estado do Tocantins é órgão colegiado de caráter deliberativo, fiscalizador e controlador da aplicação dos recursos destinados ao fundo.

Parágrafo único. O Conselho Gestor do Fundo para Modernização da Polícia Civil do Estado do Tocantins tem composição, atribuições e demais normas de funcionamento previstas em legislação específica.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL

Art. 13. O Conselho Superior da Polícia Civil, com caráter consultivo e deliberativo, tem como missão fiscalizar e supervisionar a atuação da polícia civil, velando por seus princípios institucionais.

Parágrafo único. O Conselho Superior da Polícia Civil possui composição, atribuições e demais normas de funcionamento previstas em legislação específica.


TÍTULO III

DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

CAPÍTULO I

DA CHEFIA DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 14. À Chefia da Assessoria Jurídica, subordinada ao Secretário de Estado da Segurança Pública, compete:

I  - prestar assistência em análises e pesquisas técnico-jurídicas, sempre que necessário para subsidiar decisões de interesse da Secretaria da Segurança Pública;

II   - analisar, previamente, quando necessário, os atos normativos a serem editados pela Secretaria da Segurança Pública;

III   - proceder à interpretação dos dispositivos legais e atos normativos, em consonância com as orientações da Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins;

IV  - proceder à análise prévia dos processos de despesas e procedimentos licitatórios da Secretaria da Segurança Pública, com base nas orientações do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, do Tribunal de Contas da União, bem como da Controladoria-Geral do Estado do Tocantins;

V  - elaborar pareceres, despachos, estudos e atos normativos relativos aos processos administrativos submetidos à sua apreciação;

VI   - articular-se com a Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, com a finalidade de oferecer subsídios à defesa nas ações judiciais de interesse da Secretaria da Segurança Pública.

Parágrafo único. A Assessoria Jurídica somente poderá ser demandada pelos órgãos previstos no art. 3º, inciso I, alíneas “a” a “f”, deste Regimento.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO

Art. 15. À Diretoria de Comunicação, subordinada ao Secretário de Estado da Segurança Pública, compete:

I          - assessorar os órgãos de direção superior da Secretaria da Segurança Pública nos assuntos relacionados à comunicação social da Pasta;

II            - manter o Secretário de Estado da Segurança Pública informado sobre publicações e fatos que interessem à Instituição;

III               - planejar, orientar e coordenar as políticas de comunicação interna e externa da Secretaria da Segurança Pública;


IV              - manter relacionamento com diretorias, divisões ou assessorias de comunicação dos órgãos de segurança e defesa social, visando à integração de atividades na área;

V            - centralizar a divulgação de matérias jornalísticas da Secretaria da Segurança Pública e promover o agendamento, junto à imprensa, de entrevistas com dirigentes de unidades operacionais e de gestão institucional;

VI         - realizar atividades de cerimonial, protocolo e marketing prévio, durante e pós-eventos institucionais organizados pela gestão superior da Secretaria da Segurança Pública, bem como serviços de apoio cerimonial em eventos organizados por unidades administrativas com a presença do respectivo titular;

VII              - elaborar estatística mensal de participação, visibilidade e divulgação institucional, alcançando páginas em redes sociais, perfis públicos, blogs e sites, a fim de consubstanciar o processo decisório quanto à divulgação institucional da Secretaria da Segurança Pública;

VIII                  - zelar pelo atendimento às normas relativas à comunicação social policial constantes do Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária do Estado do Tocantins, comunicando os fatos que afrontem a normativa ao Secretário de Estado da Segurança Pública;

IX          - produzir e divulgar conteúdo jornalístico, promovendo o relacionamento com instituições, órgãos e veículos de comunicação para que sejam divulgados programas, atividades e projetos por meio de linha editorial compatível com os princípios institucionais;

X      - planejar, coordenar e executar ações estratégicas de comunicação social no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, que promovam os valores e a imagem da instituição;

XI          - planejar, produzir, editar, avaliar e divulgar material impresso ou digital relacionado com a publicidade e com a comunicação institucional;

XII                 - coletar, organizar e manter arquivos, preferencialmente em meio eletrônico, das matérias relativas à atuação da Secretaria da Segurança Pública;

XIII                - gerenciar o portal institucional da Secretaria da Segurança Pública e suas redes sociais oficiais.

Parágrafo único. A Diretoria de Comunicação será auxiliada pela Assessoria de Comunicação.

 

TÍTULO IV

DO NÍVEL INSTRUMENTAL, NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

CAPÍTULO I


DA GERÊNCIA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL

Art. 16. A Gerência de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil, subordinada ao Superintendente de Administração e Finanças, tem a seguinte estrutura:

I  - Núcleo de Execução Orçamentária, ao qual compete:

a)    acompanhar a execução orçamentária setorial ao longo do exercício financeiro;

b)  prestar informações sobre a situação da execução orçamentária setorial;

c)  solicitar liberação de bloqueio orçamentário;

d)   consolidar e disponibilizar informações e relatórios gerenciais sobre a execução das ações e programas da unidade setorial;

e)     alimentar anualmente as informações e avaliações da execução orçamentária setorial de cada programa e ação no módulo do relatório de avaliação governamental;

f)    fornecer informações à Secretaria da Fazenda e Planejamento na elaboração do relatório de gestão anual;

g)  zelar pela legalidade dos atos relativos à execução da despesa setorial;

h)  emitir nota de dotação e nota de empenho;

II  - Núcleo de Execução Financeira, ao qual compete:

a)  controlar, acompanhar e preparar o pagamento de despesas;

b)   preparar o pagamento das devoluções de garantias contratuais, taxas e


custas;


c)  controlar, preparar e informar dados para fluxo de caixa;

d)  processar as retenções de tributos e obrigações previdenciárias; III - Núcleo de Contabilidade, ao qual compete:

a)            realizar a escrituração contábil, incorporando as informações contábeis


dos setores da Secretaria da Segurança Pública;

b)               registrar a receita orçamentária e extra-orçamentária, operações de crédito e outros ingressos financeiros;

c)            promover e acompanhar a contabilização das despesas orçamentárias pagas e não pagas, dos recebimentos e pagamentos de natureza extraorçamentária


e das variações e mutações patrimoniais verificadas no patrimônio da Secretaria da Segurança Pública;

d)         efetuar o levantamento dos balancetes mensais;

e)         elaborar o balanço patrimonial, financeiro e orçamentário anual, o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal;

f)          preparar a documentação pertinente à prestação de contas da Secretaria da Segurança Pública;

g)         atender às inspeções e outras solicitações dos Tribunais de Contas;

h)           analisar e conciliar relatórios de processos pagos no mês, bem como encaminhar à Secretaria da Fazenda e Planejamento as demonstrações contábeis requeridas;

i) analisar anualmente as consolidações dos balanços dos órgãos;

j)        acompanhar mensalmente o demonstrativo das movimentações de almoxarifados e de bens móveis;

k)          fornecer aos órgãos os elementos necessários para subsidiar questionamentos referentes às diligências do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;

l)   realizar a análise de contas patrimoniais, orçamentárias e financeiras;

m)     acompanhar e avaliar os registros contábeis elaborados e informar ao responsável os atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal.

CAPÍTULO II

DA GERÊNCIA DE GESTÃO DE OBRAS

Art. 17. A Gerência de Gestão de Obras, subordinada ao Superintendente de Administração e Finanças, tem a seguinte estrutura:

I                            - Núcleo de Serviços e Manutenção de Prédios, ao qual compete:

a)   executar trabalhos relativos à manutenção dos prédios da Secretaria da Segurança Pública;

b)   supervisionar os serviços de zeladoria dos prédios de maior porte com vistas à correção de falhas;

c)    executar reparações e pequenas reformas nos prédios da Pasta ou fiscalizá-las;

d)  opinar sobre projetos de construção de prédios ou de suas reformulações no tocante à redução de custos de manutenção;


II    - Núcleo de Zeladoria de Prédios, ao qual compete supervisionar os serviços de limpeza em geral, bem como o funcionamento dos elevadores, solicitando serviços de manutenção, quando necessário.

CAPÍTULO III

DA GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS

Art. 18. A Gerência de Gestão de Pessoas, subordinada ao Superintendente de Administração e Finanças, tem a seguinte estrutura:

I           - Núcleo de Avaliação, ao qual compete divulgar todas as informações referentes à avaliação periódica de desempenho e à avaliação especial de desempenho, relativas a policiais civis e a servidores administrativos;

II          - Núcleo de Folha de Pagamento, ao qual compete:

a)     promover a conferência prévia da folha de pagamento, especialmente quanto a pendências, inclusões e alterações de servidores;

b)    promover a conferência da folha de pagamento definitiva, encaminhando- a à Superintendência de Administração e Finanças;

c)      efetivar a atualização cadastral do servidor, referente ao seu nome, Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, escolaridade e estado civil;

f) deflagrar processos de indenização de dias trabalhados, férias convocadas e outras demandas dos servidores;

III             - Núcleo de Frequência, ao qual compete conferir e lançar, no relatório da Secretaria da Administração, presenças, faltas, exclusões, extinção de contratos, exonerações, licenças médicas e suspensões;

IV         - Núcleo de Férias, ao qual compete:

a)            receber, conferir, preencher e encaminhar ao Secretário os formulários eletrônicos de férias, observados os canais hierárquicos;

b)               organizar e manter arquivo com planilha anual contendo todos os formulários de férias;

c)                inserir, nos sistemas informatizados de gestão de documentos, os períodos de férias autorizadas, encaminhar os respectivos formulários à Secretaria da Administração e acompanhar os processos até o deferimento;

d)          receber, consolidar e publicar, em meio eletrônico, plano anual de férias dos servidores da Secretaria da Segurança Pública, até o final do mês de outubro de cada ano;

V       - Núcleo de Licenças e Benefícios, ao qual compete montar os processos de exoneração, licença para tratar de interesse particular, licença prêmio, licença


para atividade política, pagamentos, auxílio natalidade, auxílio funeral, adesão e exclusão ao plano de assistência à saúde dos servidores públicos do Estado do Tocantins e licenças médicas em geral;

VI            - Núcleo de Arquivo Geral, ao qual compete gerenciar e arquivar em dossiês individuais documentos pessoais, termos de posse, portarias, atos, requerimentos e concessões diversas, formulários de férias, frequência, folha de pagamento, punições em processos administrativos disciplinares e homologações de resultados de avaliações;

VII               - Núcleo de Certidões, Históricos e Cálculos de Tempo Exclusivo de Atividade Policial, ao qual compete:

a)  levantar dados e emitir certidão de tempo de serviço exclusivo policial;

b)  emitir declarações para diversas finalidades;

c)  encaminhar ficha de inscrição de cursos para Escola de Governo;

d)  emitir encargos financeiros aos servidores cedidos a outros órgãos;

e)   expedir declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS;

f)  prestar contas da Gerência de Gestão de Desenvolvimento de Pessoas ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;

g)  levantar dados e emissão de certidão funcional;

h)  gerenciar sistema de gestão integrada.

CAPÍTULO IV

DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E CONVÊNIOS

Art. 19. A Gerência de Planejamento e Convênios, subordinada ao Superintendente de Administração e Finanças, tem a seguinte estrutura:

I  - Núcleo de Convênios, ao qual compete:

a)  inserir, nos sistemas informatizados de convênios, informações referentes às atividades de execução, alterações de plano de trabalho, prestações de contas e outras necessárias;

b)     proceder à abertura de processos de aquisições referentes aos convênios, bem como acompanhá-los e executá-los juntamente com a unidade responsável;

II  - Núcleo de Contratos, ao qual compete:


a)     garantir o cumprimento dos preceitos legais para a concretização dos contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;

b)    elaborar termos de aditamento, bem como de rescisões de contratos;

c)      elaborar ofícios convocatórios para a assinatura de contratos, termos aditivos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;

d)    viabilizar e instruir os processos de adesão às atas de registro de preços de outros órgãos da administração pública, requerendo a concordância daqueles órgãos, bem como dos respectivos fornecedores;

e)     controlar as garantias contratuais, bem como os prazos de vigência dos contratos, acordos e outros instrumentos congêneres;

f)   elaborar apostilamentos contratuais;

III  - Núcleo de Compras, ao qual compete:

a)  atender aos pedidos de compra de materiais, bens e serviços;

b)  definir a forma da aquisição de materiais, bens e serviços, observadas as disposições legais;

c)   incumbir-se da aquisição de materiais, bens e serviços, preparando os processos de compra, a fim de serem submetidos à decisão superior;

d)   analisar os aspectos técnicos dos processos licitatórios, em sua fase interna, bem como submetê-los à análise da Assessoria Jurídica;

e)  encaminhar ao Núcleo de Protocolo os processos licitatórios, de dispensa de licitações e outros, para fins de autuação;

f)  instruir e avaliar, dando os encaminhamentos pertinentes, os processos de dispensa de licitação e outros sob sua competência;

g)  proceder à abertura de processos de aquisições, exceto os referentes a convênios, bem como acompanhá-los e executá-los juntamente com a unidade responsável;

IV  - Núcleo de Planejamento, ao qual compete:

a)      articular-se, sob a orientação do Superintendente de Administração e Finanças, com a Secretaria da Fazenda e Planejamento para o desenvolvimento das atividades de planejamento e orçamento;

b)      coordenar o processo de elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, em conformidade com as diretrizes da Secretaria da Fazenda e Planejamento;


c)      apoiar as diversas unidades na elaboração de planos, programas e projetos relacionados com as atividades da Secretaria da Segurança Pública, bem como nos processos de captação de recursos nacionais e internacionais;

d)    propor os ajustes orçamentários, conforme as necessidades dos diversos setores e a legislação vigente;

e)      elaborar relatórios, notas técnicas e outros documentos técnicos de controle e avaliação no âmbito do planejamento e orçamento;

f)      coordenar e apoiar as diversas unidades, bem como sistematizar o relatório de gestão anual;

g)    acompanhar e realizar trâmites legais visando à execução de emendas parlamentares estaduais e federais.

CAPÍTULO V

DA GERÊNCIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art.     20.     A     Gerência     Geral     de     Administração,     subordinada    ao Superintendente de Administração e Finanças, tem a seguinte estrutura:

I  - Núcleo de Gestão de Materiais, ao qual compete:

a)  fazer a previsão anual do material de consumo necessário à manutenção da Secretaria da Segurança Pública, organizar o calendário de compras, em função das previsões recebidas, bem como encaminhar solicitação de aquisições à Gerência de Planejamento e Convênios;

b)     receber, conferir, registrar, guardar, controlar e distribuir material adquirido em sistema de controle de aquisições e distribuição;

c)  recusar recebimento de materiais fora dos padrões descritos no contrato;

d)  manter controle do estoque do material de uso frequente;

e)   manter controle da entrada e saída de material, bem como organizar o mapa do movimento mensal, discriminando custo, procedência, destino e saldo existente;

f)  manter relatórios atualizados com informações relativas ao estoque atual, compras em andamento e materiais a receber;

II  - Núcleo de Gestão Patrimonial, ao qual compete:

a)       realizar a gestão patrimonial relativa ao acervo da Secretaria da Segurança Pública;

b)      coordenar e controlar o cumprimento dos programas, das normas de trabalho e outros instrumentos legais que versam sobre administração patrimonial;


c)       acompanhar, controlar, avaliar e projetar a situação patrimonial da Secretaria da Segurança Pública, como subsídio à fixação e ao desenvolvimento da política de administração patrimonial;

d)    orientar, promovendo aperfeiçoamento, e prestar assistência técnica aos órgãos setoriais em todas as fases do processo de administração patrimonial;

e)       articular-se, direta e permanentemente, com as diversas unidades administrativas da Secretaria da Segurança Pública, com vistas à manutenção atualizada do inventário dos bens da Pasta;

f)    manter atualizado, em meio digital, o inventário dos bens da Secretaria da Segurança Pública;

g)       promover as transferências, baixas ou qualquer outra mutação no patrimônio da Secretaria da Segurança Pública, conforme demandas dos responsáveis patrimoniais;

h)   providenciar o conserto e a conservação do material em uso;

i)   tombar bens patrimoniais próprios, de convênios e recebidos em doação;

j)    solucionar as possíveis dúvidas ou divergências surgidas entre os diversos órgãos integrantes do Sistema de Patrimônio (SISPAT);

III  - Núcleo de Protocolo, ao qual compete:

a)  receber, conferir e, se for o caso, registrar, em sistema informatizado de gestão de documentos, expedientes dirigidos à sede da Secretaria da Segurança Pública, encaminhando-os, em seguida, às áreas correspondentes;

b)  conferir as peças dos processos e documentos recebidos para tramitação e distribuição;

c)  distribuir os processos aos órgãos competentes, segundo a natureza dos assuntos ou de acordo com os respectivos despachos;

d)  efetuar controle da movimentação de documentos e processos, interna e externamente, mediante utilização de sistema informatizado de gestão de documentos;

e)  manter os controles que se tornarem necessários para o desempenho de suas funções;

f)    fazer entrega, por determinação superior, de peças constantes de expedientes arquivados, mediante translado e guia de tramitação;

g)   proceder à reparação de processos e documentos a serem arquivados, zelando pela sua integridade;


h)   expedir documentos via correios, quando não for possível expedição eletrônica;

i)   manter arquivo de cartas registradas pelo período de 2 (dois) anos para fins de comprovações processuais;

IV  - Núcleo de Recepção, ao qual compete:

a)  recepcionar e identificar as pessoas que se dirigirem à sede da Secretaria da Segurança Pública, sob a coordenação e a supervisão do policial de serviço;

b)   prestar informações ao público, orientar e encaminhar as pessoas aos órgãos da Secretaria de Segurança Pública;

c)   articular-se, permanentemente, com o responsável pela segurança do prédio da Secretaria da Segurança Pública, a fim de manter o controle de entrada e saída de pessoas e mercadorias.

 

CAPÍTULO VI

DO NÚCLEO DE TRANSPORTE

Art. 21. Ao Núcleo de Transporte, subordinado ao Superintendente de Administração e Finanças, compete:

I  - atender às normas e procedimentos quanto ao sistema de transporte no âmbito do Governo do Estado do Tocantins e, também, às especificidades da Secretaria da Segurança Pública;

II     - manter controle de todos os veículos, bem como da respectiva documentação, inclusive dos termos de responsabilidade;

III    - manter os veículos em condições de uso, providenciando revisões, manutenções e lubrificações;

IV  - controlar o sistema de abastecimento de veículos;

V  - encarregar-se do recolhimento e guarda dos veículos nos momentos em que não estejam em serviço;

VI  - organizar escalas de plantão dos motoristas;

VII  - incumbir-se do deslocamento terrestre dos servidores da Secretaria da Segurança Pública em suas atividades de serviço externo, conforme solicitação de superior hierárquico;

VIII   - dar suporte logístico às unidades de segurança pública, bem como no transporte de processos e materiais, quando necessário;

IX   - comunicar, formalmente, ao superior hierárquico as ocorrências de acidentes e quebras de veículo;


X    - fornecer informações suficientes e necessárias para abertura de processos de aquisição no âmbito do transporte;

XI  - analisar, conferir e atestar as despesas veiculares e encaminhá-las ao setor responsável para atendimento;

XII   - manter banco de dados relativo à quantidade, às características e à localização dos veículos que compõem a frota vinculada à Secretaria da Segurança Pública.

 

TÍTULO V

DO NÍVEL DE EXECUÇÃO ESTRATÉGICA

 

CAPÍTULO I

NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA INTEGRADA

 

Seção I

Da Diretoria da Escola Superior de Polícia

Art. 22. À Diretoria da Escola Superior de Polícia, subordinada ao Superintendente de Segurança Integrada, compete:

I   - desenvolver o aprimoramento dos recursos humanos das instituições de segurança pública do Estado do Tocantins, incrementando a cultura, a doutrina, a normatização e os protocolos técnicos da ação policial;

II   - promover o recrutamento, seleção e formação técnico-profissional de pessoal, para provimento de cargos da segurança pública;

III   - conceber e executar políticas e estratégias permanentes de formação, capacitação e aperfeiçoamento, objetivando a estruturação ética e técnico- profissional dos servidores das instituições de segurança pública do Estado do Tocantins, elaborando e propondo critérios de desenvolvimento funcional;

IV    - promover, permanentemente, a pesquisa sobre novos métodos de investigação, prevenção, doutrina, técnicas especiais e boas práticas na área do ensino policial, objetivando fundamentar a edição de normas, cursos e treinamentos operacionais, que aperfeiçoem as atividades de segurança pública e a doutrina de atuação integrada das instituições de segurança pública;

V  - promover a unidade de doutrina das instituições de segurança pública;

VI  - produzir e difundir conhecimentos éticos e técnicos de interesse social, policial e comunitário;

VII   - selecionar e manter quadro docente preparado e capacitado, visando atender às especificidades e disciplinas relacionadas ao ensino dos integrantes das instituições de segurança pública do Estado;


VIII    - promover treinamento de técnicas policiais e de gestão, visando oferecer suporte às atividades operacionais, táticas, de gerência, de ensino e de pesquisa, simuladas ou reais, de modo a produzir eficiência, eficácia e padronização de normas e procedimentos das instituições de segurança pública do Estado;

IX   - manter intercâmbio com outras instituições de ensino e de pesquisa, nacionais e estrangeiras, visando ao aprimoramento das atividades de ensino e métodos didático-pedagógicos;

X   - emitir parecer sobre certificações de cursos e sobre outras titulações acadêmicas obtidas por servidores em outras instituições de ensino e pesquisa, com vistas à incorporação no histórico funcional do servidor;

XI   - colaborar nas políticas psicopedagógicas, destinadas à preparação do policial para o melhor desempenho de suas atividades e para a aposentadoria;

XII     - promover a capacitação técnico-profissional dos servidores das instituições de segurança pública do Estado, com vistas ao seu desenvolvimento profissional;

XIII   - instituir os planos de ensino dos cursos de formação e qualificação profissional, com observância aos objetivos das diversas áreas temáticas, à integração institucional e à interdisciplinaridade dos conteúdos ministrados, respeitadas, quando possível, as matrizes curriculares nacionais;

XIV  - elaborar os currículos das respectivas ações formativas, garantindo a interdisciplinaridade e contemplando os eixos que compõem o Plano Estadual de Segurança e, quando possível, a matriz curricular nacional;

XV  - oferecer oportunidades de qualificação aos operadores da segurança pública, promovendo cursos de formação, aprimoramento, pós-graduação, capacitação, palestras, seminários, simpósios e congressos na Escola Superior de Polícia ou por meio do ensino itinerante e a distância;

XVI    - propiciar a integração e interação entre as diversas categorias profissionais das instituições de segurança pública do Estado do Tocantins e de outras unidades da Federação, sempre buscando o aprimoramento técnico e ético, tendo o ser humano como o fundamento de suas ações.

Parágrafo único. As normas de funcionamento da Escola Superior de Polícia serão previstas em regulamento próprio.

Seção II

Da Diretoria de Inteligência e Estratégia

Art.     23.    À    Diretoria    de    Inteligência    e     Estratégia,    subordinada    ao Superintendente de Segurança Integrada, compete:


I     - dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar as atividades de inteligência;

II    - planejar e executar operações de contra inteligência;

III      - integrar o Sistema de Inteligência de Segurança Pública, nos termos da legislação, bem como articular-se com outras agências de inteligência;

IV    - prestar apoio técnico aos integrantes dos órgãos de segurança pública nas operações de prevenção, repressão e contenção da criminalidade;

V     - proporcionar análises e prognósticos sobre a evolução de situações do interesse da Segurança Pública;

VI      - salvaguardar a produção do conhecimento de inteligência, bem como elaborar proposta de plano de segurança orgânica das instalações da Secretaria da Segurança Pública e de suas unidades operacionais;

VII       - atuar de forma integrada com outros entes da federação, poderes, instituições e órgãos de inteligência para implementação de ações de combate e prevenção à corrupção e à lavagem de ativos;

VIII       - gerenciar a produção de dados, estudos e análises estatísticas sobre violência, criminalidade e vitimização;

IX     - analisar os fenômenos que afetem, direta ou indiretamente, a segurança pública do Estado do Tocantins;

X      - produzir conhecimento apto a subsidiar a elaboração de diretrizes, contratações, convênios e planos operacionais dos órgãos estratégicos;

XI    - propor a instituição e a constante atualização:

a)  do regulamento operacional de inteligência;

b)  da doutrina estadual de inteligência de segurança pública;

XII       - coordenar e acompanhar as ações e as atividades do Núcleo de Integração de Inteligência Policial Civil;

XIII       - promover, juntamente com a Diretoria da Escola Superior de Polícia, cursos de treinamento quanto às funcionalidades e aos meios do sistema de inteligência, visando ao aprimoramento dos usuários e à máxima efetividade;

XIV     - assessorar o Secretário de Estado da Segurança Pública no âmbito de suas atribuições.

Parágrafo único. O Diretor de Inteligência e Estratégia será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Supervisor de Contrainteligência.


Art. 24. Para fins de prevenção, confirmação de evidências, indícios e obtenção de conhecimento sobre a atuação criminosa dissimulada e complexa, bem como a identificação e monitoramento de redes e organizações que atuam no crime organizado, a Diretoria de Inteligência e Estratégia poderá, observada a legislação processual penal, conduzir investigações e representar por medidas judiciais, desde que essas providências sejam imprescindíveis para a obtenção da prova.

§1o O conhecimento será produzido pela Diretoria de Inteligência e Estratégia, nos casos previstos neste artigo:

I - de ofício, quando realizado de acordo com um Plano de Inteligência; II - em atendimento à solicitação de agência congênere;

III - em atendimento à requisição da autoridade competente.

§2o Se a autoridade policial que presidir a investigação representar por medidas cautelares, caberá à Diretoria de Inteligência e Estratégia adotar as providências necessárias no âmbito de suas atribuições, elaborando ao final relatório técnico, o qual, juntamente com as provas eventualmente produzidas, deverá ser encaminhado à autoridade policial responsável pela investigação para as medidas cabíveis.

§3o Aplica-se à Diretoria de Inteligência e Estratégia, no que couber, o disposto no art. 88, caput e §§1o e 2o, deste Regimento.

Art. 25. Compete ao Diretor de Inteligência e Estratégia a classificação dos documentos de inteligência em reservados ou secretos, com fundamento nas normas que regem o tema, devendo, caso entenda pela necessidade de classificação como ultrassecreto, submeter o documento, acompanhado da  sugestão de classificação, à apreciação do Secretário de Estado da Segurança Pública.

Parágrafo único. Mediante provocação, a classificação das informações será reavaliada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, nos termos e prazos previstos em regulamentação própria.

Subseção I

Do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Capitais

Art. 26. Ao Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Capitais compete:

I  - assessorar e sistematizar a atuação da Polícia Civil do Tocantins no âmbito da atuação no combate à lavagem de capitais;

II  - operacionalizar o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias;

III   - elaborar relatórios de análise cadastral, bancária, financeira, fiscal e de evolução patrimonial.


Subseção I-A

Do Núcleo de Inteligência Cibernética

Art. 27. Ao Núcleo de Inteligência Cibernética compete:

I            - subsidiar decisões e a definição das prioridades de gestão, recursos, políticas e diretrizes na área de tecnologia e segurança da informação da Diretoria de Inteligência e Estratégia e da Secretaria da Segurança Pública, quando solicitado;

II          - colaborar com o desenvolvimento, implantação e manutenção dos sistemas de informação institucionais.

 

Subseção II

Do Arquivo-Geral de Inteligência Art. 28. Ao Arquivo-Geral de Inteligência compete:

I          - organizar o fluxo cartorário da Diretoria de Inteligência e Estratégia, bem como o registro, via sistema próprio, da entrada e saída de qualquer documento institucional;

II          - expedir documentos e tramitá-los, dando ciência ao Diretor de Inteligência e Estratégia ou a quem este designar;

III              - controlar o e-mail institucional e as demais comunicações da Diretoria de Inteligência e Estratégia;

IV          - organizar, digitalmente, a memória de arquivos da Diretoria de Inteligência e Estratégia, bem como a sua sistematização para rápida localização quando necessário;

V            - estabelecer a salvaguarda de arquivos de acordo com seu nível de confidencialidade, ad referendum do Diretor.

Subseção III

Do Núcleo de Gestão de Sistemas de Informação e Procedimentos Policiais

Art. 29. Ao Núcleo de Gestão de Sistemas de Informação e Procedimentos Policiais compete:

I    - gerir os cadastros dos sistemas utilizados no âmbito da Secretaria da Segurança Pública;

II   - gerir o fluxo de registro de ocorrência por intermédio do sistema eletrônico Delegacia Virtual;

III   - gerenciar os pedidos de vinculação de usuários do sistema e-Proc, bem como produzir relatórios estatísticos quanto à utilização desse sistema.


Da Supervisão de Inteligência, Análise e Estatística Art. 30. À Supervisão de Inteligência, Análise e Estatística compete:

I   - identificar, acompanhar e avaliar as ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública;

II  - supervisionar a produção de informações e conhecimentos, em subsídio ao planejamento de ações dos órgãos internos da Diretoria de Inteligência e Estratégia;

III    - prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos, de qualquer natureza, atentatórios à ordem pública;

IV  - propor modelos de padronização das técnicas operacionais de inteligência.

Subseção IV-A

Do Núcleo de Busca e Operação

Art. 31. Ao Núcleo de Busca e Operação compete:

I  - acompanhar e monitorar:

a)        eventos    públicos   que,    direta    ou   indiretamente,   possam    implicar    o desencadeamento de ações na área da segurança pública;

b)    atividades relacionadas às organizações criminosas, mapear suas estruturas e seus participantes, elaborando relatórios periódicos sobre suas atividades;

II  - realizar operações e atividades de entrada e busca;

III   - produzir documentos de inteligência de segurança pública para circulação entre agências congêneres, a fim de transmitir ou solicitar conhecimentos;

IV  - elaborar pedidos de busca para a solicitação de conhecimento em outras agências de inteligência, a serem enviados pelo Diretor de Inteligência e Estratégia;

V  - realizar atividades de inteligência de segurança pública para obtenção dos dados em fontes abertas ou fechadas;

VI  - elaborar o planejamento operacional, bem como realizar e acompanhar as ações de inteligência da Diretoria de Inteligência e Estratégia.

Subseção IV-B

Do Núcleo de Integração de Inteligência Policial Civil

Art. 32. Ao Núcleo de Integração de Inteligência Policial Civil compete dar suporte às atividades de inteligência nas unidades operacionais da Polícia Civil, promovendo integração e convergência do fluxo de informações, nos termos de regulamento próprio.


Da Supervisão de Contra Inteligência Art. 33. À Supervisão de Contra Inteligência compete:

I             - produzir conhecimento para proteção da atividade de inteligência da Secretaria da Segurança Pública, bem como de suas unidades administrativas;

II            - salvaguardar dados e conhecimentos sigilosos da estrutura da Secretaria da Segurança Pública;

III                - investigar e identificar, usando os meios necessários, ações adversas, ilegais, imorais ou antiéticas praticadas contra instituições e autoridades, propondo, ao final, ações e medidas com o objetivo de neutralizá-las ou evitá-las;

IV         - desenvolver e executar o plano de segurança orgânica, bem como planejar e executar ações necessárias à preservação da segurança da Secretaria da Segurança Pública;

V            - supervisionar o Núcleo de Interceptação de Sinais, zelando pelo fiel cumprimento das normas aplicáveis e visando salvaguardar a integralidade dos dados e dos conhecimentos coletados;

VI         - conduzir processos de recrutamento de servidores para integrar a Diretoria de Inteligência e Estratégia;

VII                  - acompanhar, pelo período estabelecido em regulamento próprio, o processo de desligamento de servidores da Diretoria de Inteligência e Estratégia;

VIII                   - promover investigações sociais quando da realização de processos seletivos, contratações, nomeações ou designações de servidores no âmbito da Secretaria da Segurança Pública;

IX             - promover, em apoio a agências do sistema de inteligência, mediante solicitação, investigações sociais quando de processos seletivos, contratações, nomeações ou designações de servidores.

Subseção V-A

Do Núcleo de Interceptação de Sinais

Art. 34. Ao Núcleo Interceptação de Sinais compete:

I  - gerir os sistemas de interceptações de sinais;

II    - cumprir as medidas cautelares sigilosas referentes às interceptações telefônicas autorizadas judicialmente;

III   - realizar a análise da interceptação de sinais nos procedimentos sigilosos realizados pela Diretoria de Inteligência e Estratégia;


IV  - auxiliar nas operações que exijam interceptação ou na análise de dados;

V    - propor à Diretoria de Inteligência e Estratégia a padronização da implementação das operações de interceptação de sinais ou telefônicas, nos termos do regulamento operacional de inteligência.

Subseção VI

Do Núcleo de Integração de Inteligência de Segurança Pública

Art. 35. Ao Núcleo de Integração de Inteligência de Segurança Pública compete:

I  - propor ações relativas à integração e ao compartilhamento de informações e conhecimento;

II  - propor à Diretoria de Inteligência e Estratégia a expedição de diretrizes para obtenção de dados e informações, bem como para a produção de conhecimento sobre temas que sejam de competência de mais de uma instituição da Segurança Pública;

III   - subsidiar a Diretoria de Inteligência e Estratégia nos processos decisórios em assuntos que sejam de interesse do sistema de inteligência;

IV  - fomentar a produção de conhecimento em pedidos de busca no âmbito das instituições de segurança pública;

V  - promover a integração, a difusão, o acompanhamento e o monitoramento das atividades de interesse da inteligência do Estado, visando subsidiar a Diretoria de Inteligência e Estratégia e as demais autoridades nos processos decisórios.

§1o O Núcleo de Integração de Inteligência de Segurança Pública será composto por:

I  - 1 (um) servidor indicado pela Polícia Militar do Estado do Tocantins;

II   - 1 (um) servidor indicado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins;

III  - 1 (um) servidor indicado pela Polícia Civil do Estado do Tocantins; IV - 1 (um) servidor indicado pela Secretaria da Cidadania e Justiça.

§2o O Núcleo de Integração de Inteligência de Segurança Pública poderá ser composto por outras pessoas indicadas por entidades públicas ou privadas, mediante convênio ou termo de cooperação.

Seção III

Da Diretoria do Centro Integrado de Operações Aéreas (CIOPAER)


Art. 36. A Diretoria do Centro Integrado de Operações Aéreas (CIOPAER), subordinada ao Superintendente de Segurança Integrada, tem por finalidade promover a gestão, a integração e a otimização dos recursos humanos e aéreos disponíveis, por meio de atividades de policiamento ostensivo e repressivo e apoio às instituições e autoridades, cabendo-lhe:

I     - executar as atividades aéreas de policiamento ostensivo e repressivo, bem como apoiar as atividades das instituições de segurança pública, como resgates, deslocamentos, levantamentos, buscas e salvamentos, combate a incêndios e defesa civil;

II     - propor políticas operacionais aéreas e normas relativas às atividades de segurança, ingresso, formação, capacitação, ascensão técnica e distribuição de efetivos institucionais, bem como convênios e parcerias com entes federais, estaduais e municipais, visando à otimização dos recursos da Secretaria de Segurança quanto às atividades aéreas;

III        - solicitar autorização ou sugerir ao Superintendente de Segurança Integrada as demandas operacionais que exijam o emprego de aeronave;

IV     - executar a fiscalização direta e indireta dos integrantes do CIOPAER, bem como orientá-los no desempenho das respectivas funções, conforme a legislação própria.

 

Subseção I

Do Núcleo de Administração

Art. 37. Compete ao Núcleo de Administração do CIOPAER:

I    - gerenciar e controlar a integridade e fidedignidade administrativa da unidade, inclusive com relação a servidores, procedimentos e patrimônio afetos ao desenvolvimento das atividades do CIOPAER;

II  - supervisionar o recrutamento e seleção de pessoal;

III       - coordenar as atividades de aprimoramento dos servidores, acompanhando as competências da Supervisão de Instruções e Operações;

IV    - elaborar os relatórios do CIOPAER, compilando as informações disponibilizadas pelas seções;

V   - assessorar a Diretoria em assuntos de natureza jurídica, inclusive em relação às fases internas dos procedimentos licitatórios de interesse do CIOPAER;

VI   - fomentar as parcerias com outras instituições com foco na segurança operacional, visando potencializar a atividade aérea.

Subseção II

Da Supervisão de Segurança Operacional


Art. 38. Compete à Supervisão de Segurança Operacional:

I             - desenvolver atividades pedagógicas, normativa e materiais visando fomentar a filosofia do sistema de prevenção de acidentes aeronáuticos, inclusive fiscalizando ações e procedimentos operacionais desenvolvidos pelos integrantes do CIOPAER;

II             - fiscalizar as ações e procedimentos operacionais desenvolvidos pelos integrantes do CIOPAER;

III              - auxiliar a atuação do CIOPAER na apuração de sinistros aeronáuticos, quando a Secretaria de Segurança Pública for demandada por outros órgãos para esse fim.

 

Subseção III

Da Supervisão de Instruções e Operações Art. 39. Compete à Supervisão de Instruções e Operações:

I  - coordenar e supervisionar as ações do Núcleo de Instruções;

II    - produzir estratégias para o preparo e emprego da Organização de Aviação de Segurança Pública, bem como para a elaboração de diretrizes operacionais pertinentes e para o estabelecimento de doutrina relativa às operações do CIOPAER, objetivando a segurança operacional;

III    - planejar, organizar e coordenar, com base nas diretrizes superiores, todas as ações relativas às operações que envolvam a Diretoria;

IV  - promover, em conjunto com a Diretoria da Escola Superior de Polícia, o treinamento e a capacitação de servidores das instituições de segurança pública do Estado para o manuseio de aeronaves não tripuladas;

V  - manter atualizada a biblioteca de publicações aeronáuticas;

VI  - identificar e propor a aquisição de novos equipamentos necessários ao melhor desempenho operacional dos integrantes do CIOPAER, em consonância com as normas de segurança operacional, fomentando novas práticas e o incremento de novas tecnologias voltadas ao serviço aéreo e aeronaves não tripuladas;

VII     - organizar os eventos cívicos, juntamente com o Núcleo de Administração do CIOPAER e com Diretoria de Comunicação.

Subseção III-A

Do Núcleo de Instruções

Art. 40. Compete ao Núcleo de Instruções:


I   - auxiliar a Supervisão de Instrução e Operações no desenvolvimento de suas atribuições;

II    - preparar e elaborar palestras e seminários para o público interno e externo;

III   - planejar e executar programas de visitação ao CIOPAER, juntamente com os demais setores;

IV    - organizar, distribuir e empregar os meios auxiliares de instrução, fornecendo recursos para a realização de briefings, debrienfings, conferências, aulas, palestras, dentre outros.

 

Subseção IV

Da Supervisão de Suprimento e Manutenção de Aeronaves

Art. 41. Compete à Supervisão de Suprimento e Manutenção de Aeronaves: I - coordenar e supervisionar as ações do Núcleo de Manutenção;

II                 - planejar e gerenciar os gastos realizados nos contratos para o fornecimento de peças, acessórios, ferramentas e à realização de serviços;

III            - zelar pela conservação de materiais sob sua responsabilidade;

IV          - manter a aeronave em condições de serviço, dentro da disponibilidade de recursos disponíveis;

V       - gerenciar e fiscalizar as inspeções de manutenção preventiva e corretiva da aeronave e de seus componentes, observando o prescrito nos manuais de manutenção do fabricante e na legislação aeronáutica pertinente;

VI               - assessorar a Diretoria e informar-lhe, em tempo hábil, quanto à necessidade de reparos, inspeções e revisões de componentes ou equipamentos pertencentes às aeronaves;

VII              - emitir pareceres, realizar relatórios e avaliar orçamentos de peças e serviços especializados;

VIII                   - coordenar, fiscalizar e adotar medidas de conservação quanto à estocagem e à preservação, dentro dos padrões técnicos exigidos nos manuais de manutenção dos fabricantes;

IX         - manter a guarda e controle do material bélico afeto à unidade;

X       - receber, conferir e atestar todo material novo enviado à Diretoria relativo à manutenção das aeronaves, observando o que preconiza a aeronavegabilidade, quanto à certificação de conformidade;


XI          - fiscalizar a aplicação das diretrizes de aeronavegabilidade, boletins de serviços, planos de manutenções recomendados e afins, destinados à manutenção das aeronaves.

 

Subseção IV-A

Do Núcleo de Manutenção

Art. 42. Compete ao Núcleo de Manutenção:

I     - auxiliar a Supervisão de Suprimento e Manutenção de Aeronaves no desenvolvimento de suas atribuições, sempre que solicitado;

II     - monitorar os gastos realizados para fornecimento de peças e realização de serviços, bem como auxiliar na fiscalização da qualidade destes;

III       - fiscalizar o uso e o estado do material sob a responsabilidade da Supervisão de Suprimento e Manutenção de Aeronaves, buscando manter os equipamentos básicos necessários às manutenções autorizadas pelo órgão regulador;

IV    - auxiliar na fiscalização para que todas as inspeções programadas sejam executadas pela contratada em conformidade com o estabelecido nos cartões de trabalho descritos nas fichas de inspeções;

V    - inspecionar as documentações utilizadas nos serviços de manutenção, mantendo-as atualizadas e em conformidade com o estabelecido na regulamentação aplicável;

VI     - auxiliar na fiscalização das inspeções de manutenção preventiva das aeronaves e de seus componentes, respeitando os manuais de manutenção do fabricante da aeronave e a legislação aeronáutica pertinente.

Seção IV

Da Diretoria do Sistema Integrado de Operações (SIOP)

Art. 43. A Diretoria do Sistema Integrado de Operações (SIOP), subordinada ao Superintendente de Segurança Integrada, tem por finalidade integrar, por meio de recursos de tecnologia da informação, as ações operacionais da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos que venham a integrá-lo, mediante o acionamento, o registro e acompanhamento das atividades de combate ao crime ou de atendimento a ocorrências noticiadas, sem prejuízo das atribuições das demais unidades de segurança pública do Estado do Tocantins.

§1o Compõem o SIOP:

I    - a Secretaria da Segurança Pública, por meio das unidades da sua estrutura operacional e de suas entidades vinculadas;

II  - a Polícia Militar, por meio de suas unidades operacionais;


III  - o Corpo de Bombeiros Militar, por meio de suas unidades operacionais.

§2o Mediante convênio, outras entidades públicas ou privadas poderão ser integradas ao SIOP.

§3o O Sistema tem por objetivo implementar os meios necessários para:

I     - acionar, de imediato, os órgãos integrantes do SIOP e outros que se fizerem necessários, para pronto atendimento às ocorrências noticiadas;

II     - promover a coleta, a análise e o cruzamento de dados e informações registrados no âmbito do SIOP;

III       - acompanhar, analisar e propor a execução dos planos especiais de policiamento e de atendimento à sociedade;

IV      - coordenar a movimentação de recursos humanos e materiais nas atividades de combate a crime ou de atendimento à população;

V    - realizar a coleta, a análise, o cruzamento, a atualização e o envio ao Superintendente de Segurança Integrada, ou a quem este indicar, de dados sobre:

a)  ocorrências, crimes e criminosos;

b)  as atividades desempenhadas;

c)  os planos e documentos que se refiram ao atendimento da população, à análise dos fatos e a sugestões;

VI      - informar, na forma de relatório digital, o Secretário de Estado da Segurança Pública, o Superintendente de Segurança Integrada, o Comandante- Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil sobre:

a)                as ocorrências de vulto noticiadas/registradas e os procedimentos adotados quanto ao atendimento;

b)          as ações criminais noticiadas/registradas e em andamento, bem como as providências quanto ao atendimento e os eventuais resultados;

c)         outros dados julgados úteis;

VII       - promover a interação e a troca de informações com os órgãos integrantes ou parceiros do SIOP, visando à eficiência do atendimento.

§4o As normas de funcionamento do SIOP serão previstas em regulamento


próprio.


Seção V

Da Ouvidoria da Segurança Pública


Art. 44. À Ouvidoria da Segurança Pública, subordinada ao Superintendente de Segurança Integrada, compete:

I  - integrar-se à Ouvidora-Geral do Estado do Tocantins;

II   - receber e reduzir a termo as reclamações, denúncias, reivindicações, sugestões, elogios, agradecimentos e demais manifestações afetas aos serviços e atribuições da Secretaria da Segurança Pública e dos órgãos vinculados, providenciando o encaminhamento e o acompanhamento relativo à resposta;

III     - encaminhar aos reclamantes respostas quanto às providências adotadas;

IV  - elaborar relatório de atividades, mediante gráficos e estatísticas, sobre queixas, reclamações, elogios, sugestões registradas por unidades envolvidas e as soluções adotadas;

V  - atender, dentro do limites legais, às demandas de Ouvidorias integrantes do Sistema Estadual e parceiras.

 

CAPÍTULO II

DA CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA

Art. 45. À Corregedoria-Geral de Polícia, subordinada ao Secretário de Estado da Segurança Pública, compete:

I  - implantar e supervisionar a política correcional e realizar, sem prejuízo do controle atribuído às demais unidades da Polícia Civil, os serviços de inspeção e de correição de caráter ordinário e extraordinário, nas unidades policiais e nos procedimentos de atribuição da Polícia Civil;

II  - manter relações com o Poder Judiciário, o Ministério Público e unidades policiais congêneres, visando dinamizar e harmonizar procedimentos, observados os canais hierárquicos;

III   - orientar as unidades policiais na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar;

IV    - fiscalizar a atuação dos policiais civis no desempenho de suas atividades, desenvolvendo ações para o acompanhamento e monitoramento demandados pelos órgãos e entidades de controle externo;

V   - receber e apurar denúncias sobre faltas cometidas por servidores da Polícia Civil;

VI  - exercer a fiscalização sobre as condições de trabalho nas unidades da Polícia Civil;


VII  - registrar ocorrências e elaborar autos de prisões em flagrante e termos circunstanciados de ocorrências, quando a autoria do ilícito penal tiver envolvimento de policial civil, por meio da Delegacia Especializada de Assuntos Internos (DAI);

VIII   - instaurar sindicância, de ofício, mediante representação de terceiros ou por meio de requisição de autoridades competentes, e propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública a instauração de processo administrativo disciplinar;

IX  - examinar e revisar os atos de instrução das investigações preliminares e sindicâncias iniciadas pelas Delegacias Regionais de Polícia Civil, saneando eventuais incorreções, com a elaboração e reforma de atos, para posteriores providências;

X  - requisitar perícias, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos;

XI  - fiscalizar o cumprimento de prazos e objetivos operacionais da Polícia Civil, no tocante aos procedimentos investigatórios;

XII  - promover o aperfeiçoamento e padronização dos registros e correições nas unidades Policiais Civis sujeitas à fiscalização;

XIII     - receber recursos de servidores contra avaliação periódica de desempenho e propor a apreciação junto ao Conselho Superior da Polícia Civil, observando o que dispõe a legislação específica;

XIV    - responder a consultas formuladas, em tese, sobre correção de conduta, procedimento e transgressão disciplinar.

§1o A estrutura da Corregedoria-Geral de Polícia é integrada pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, à qual cabe o exercício das atribuições previstas na Lei 3.461, de 25 de abril de 2019.

§2o A Corregedoria-Geral de Polícia terá suas normas de funcionamento estabelecidas em regulamento próprio.

TÍTULO VI

DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA DIRETORIA DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA

Art. 46. À Diretoria de Políticas de Segurança, subordinada ao Secretário de Estado da Segurança Pública, compete:

I              - desenvolver, implantar e monitorar políticas de segurança pública voltadas à consecução dos objetivos institucionais da Secretaria da Segurança


II           - assessorar as unidades de direção superior nos assuntos pertinentes às políticas, programas, projetos e ações com enfoque em gestão de processos, fortalecimento e modernização das instituições, aprimoramento tecnológico, inovação, integração dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, valorização e capacitação dos profissionais de segurança, participação social, prevenção da violência e promoção da segurança cidadã;

III            - supervisionar a formulação, coordenação, monitoramento e avaliação de políticas, programas, projetos e ações voltadas à execução do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;

IV          - fomentar as ações de integração e parcerias entre instituições públicas dos três níveis de governo, instituições privadas e segmentos da sociedade civil para desenvolver políticas, programas, projetos e ações mencionados nos incisos II e III deste artigo.

 

Seção I

Da Gerência de Desenvolvimento de Políticas de Segurança

Art. 47. À Gerência de Desenvolvimento de Políticas de Segurança compete:

I            - assessorar a Diretoria de Políticas de Segurança no planejamento, implementação, supervisão e coordenação de políticas, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria da Segurança Pública;

II           - planejar, supervisionar e implementar ações com enfoque em gestão de pessoas e processos, fortalecimento e modernização das instituições, aprimoramento tecnológico, integração dos órgãos da administração pública direta e indireta, valorização e capacitação dos profissionais de segurança, participação social, prevenção da violência e promoção da segurança cidadã;

III             - elaborar e fomentar estudos, pesquisas, projetos e novas metodologias que contribuam com o aprimoramento das políticas de segurança;

IV            - propor e promover ações de integração e parcerias entre instituições públicas dos três níveis de governo, instituições privadas e segmentos da sociedade civil para desenvolver políticas, programas, projetos e ações mencionados nos incisos I e II deste artigo.

 

Seção II

Da Gerência de Execução de Políticas de Segurança

Art. 48. À Gerência de Execução de Políticas de Segurança compete:

I  - assessorar a Diretoria de Políticas de Segurança na execução de projetos de acompanhamento especial desenvolvidos no âmbito da Secretaria da Segurança


II    - planejar, supervisionar e implementar projetos de acompanhamento especial, de acordo com as definições da Diretoria de Políticas de Segurança.

Seção III

Da Gerência de Monitoramento de Políticas de Segurança

Art. 49. À Gerência de Monitoramento de Políticas de Segurança compete:

I         - assessorar a Diretoria de Políticas de Segurança no monitoramento de todos os projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria da Segurança Pública;

II           - elaborar e fomentar estudos, pesquisas, projetos e novas metodologias de monitoramento das políticas de segurança;

III             - garantir a plena execução dos processos revisionais do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social e do planejamento estratégico da Secretaria da Segurança Pública;

IV           - coordenar o monitoramento das ações estratégicas do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, por meio de sistema tecnológico próprio e rotina de acompanhamento dos programas e projetos.

Subseção Única

Do Núcleo de Coleta e Análise Estatística

Art. 50. Integra a estrutura da Gerência de Monitoramento de Políticas de Segurança o Núcleo de Coleta e Análise Estatística.

Parágrafo único. Compete ao Núcleo de Coleta e Análise Estatística:

I    - coletar dados criminais junto aos sistemas PPe/Sinesp, e-Proc/TJTO e outros que forem disponibilizados, bem como realizar a análise criminal nos níveis estratégico e tático;

II  - realizar a coleta e a análise de dados de produção administrativa da Polícia Civil do Tocantins;

III     - articular a integração dos dados criminais entre as instituições da Segurança Pública, para que estes sejam analisados de forma conjunta;

IV  - realizar análise comparativa entre os indicadores de segurança pública do Tocantins e os de outros Estados da Federação;

V   - operacionalizar o georeferenciamento e mapeamento da criminalidade como subsídio para a tomada de decisão;

VI   - mapear a criminalidade utilizando análises quantitativas, qualitativas, por zonas quentes e por meio de georeferenciamento.

Seção IV


Da Gerência de Valorização do Policial Civil Art. 51. À Gerência de Valorização do Policial Civil compete:

I                - prestar atendimento psicossocial e socioassistencial e coordenar trabalhos voltados para melhoria da qualidade de vida dos servidores das instituições de segurança pública do Estado do Tocantins, podendo ser acrescentadas outras modalidades profissionais em parcerias que regem atividades afins;

 

II               - promover acompanhamento psicológico individual, de grupo, casal, infantil e de orientação familiar;

III            - oferecer serviços de assistência social;

IV           - planejar e executar atividades voltadas para a saúde, a qualidade de vida e a valorização dos servidores das instituições de segurança pública do Estado do Tocantins;

V        - desenvolver palestras informativas e educativas voltadas para a saúde mental dos profissionais da segurança pública, por si ou em parceria com instituições afins;

VI         - realizar visitas institucionais, com objetivo de levantar demandas clínicas e organizacionais, visando a atividades preventivas;

VII                - prestar suporte à família enlutada dos integrantes do Sistema de Segurança Pública em situação de vulnerabilidade;

VIII                  - buscar parcerias para inclusão dos servidores das instituições de segurança pública do Estado do Tocantins em grupos focais voltados para ações de prevenção, tratamento do uso e abuso de álcool e outras drogas em parceria com outras instituições voltadas a este público alvo;

IX           - implantar ações voltadas para a preparação da aposentaria, por si ou em parceria com instituições afins;

X           - implantar ações para trabalhar com grupos focais na prevenção e tratamento do estresse pós-traumático;

XI                - trabalhar em parceria com instituições de segurança pública na organização e execução de eventos, seminários e congressos sobre a saúde dos profissionais de segurança pública;

XII                 - fomentar a inclusão de disciplinas voltadas para a promoção da qualidade de vida na formação dos servidores das instituições de segurança pública do Estado do Tocantins;


XIII                - realizar entrevistas para o fim de parecer social quando demandada para fins de instrução de procedimentos diversos;

XIV               - promover o intercâmbio com as redes de serviços do Estado do Tocantins;

XV           - promover oficinas esportivas, artísticas e educativas incentivando os talentos dos profissionais da Secretaria da Segurança Pública;

XVI               - promover a participação nos programas e campanhas de caráter preventivo, DSTs, campanha de vacinação, controle de hipertensão diabetes, bem como outras ações de cunho social voltada para saúde e qualidade de vida do policial civil;

Parágrafo único. O órgão a que se refere este artigo subordina-se à Diretoria de Políticas de Segurança em razão da pertinência temática.

Seção VI

Do Núcleo de Polícia Comunitária Art. 52. Ao Núcleo de Polícia Comunitária compete:

I    - assessorar a Diretoria de Políticas de Segurança na execução de políticas, programas, projetos e ações relacionados à Polícia Comunitária;

II   - fomentar práticas de prevenção primária junto às comunidades e sua participação, considerando sua responsabilidade constitucional, no desenvolvimento de políticas públicas de segurança;

III     - identificar as áreas prioritárias para implantação de Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs) e de implementação dos projetos sociais que contribuam com redução da violência e criminalidade;

IV  - articular a relação dos Conselhos de Segurança com os diversos órgãos de Segurança Pública, como Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Guardas Municipais, estimulando a participação e compromisso efetivo dos representantes dos diversos setores da sociedade;

V   - acompanhar, por intermédio de parcerias com os diversos órgãos de Segurança Pública, as atividades desenvolvidas pelos Conselhos de Segurança, a fim de mensurar sua eficácia e efetividade no que tange à violência e criminalidade;

VI    - propiciar unidade de doutrina junto às instituições de segurança, sedimentando a linguagem de polícia comunitária;

VII   - planejar, supervisionar e implementar projetos relacionados à filosofia de Polícia Comunitária;


VIII  - coordenar eventos e cursos de multiplicadores e promotores de polícia comunitária, mantendo atualizado um cadastro de todos os policiais possuidores dos referidos cursos;

IX   - propor convênios, intercâmbios nacionais e internacionais e parcerias com vistas à melhoria das atividades de polícia comunitária;

X     - apresentar mudanças nos documentos legais que orientam ou regulamentam o papel da filosofia de Polícia Comunitária;

XI  - elaborar e fomentar estudos, pesquisas, projetos e novas metodologias sobre as implementações e resultados das ações desenvolvidas no âmbito do Núcleo de Polícia Comunitária;

XII  - criar e motivar as práticas que efetive a relação integrada das forças de segurança pública na prevenção da violência e criminalidade;

XIII   - estimular as iniciativas de profissionais de segurança em trabalhos de polícia comunitária, sugerindo premiações e o reconhecimento institucional desses profissionais.

TÍTULO VII

DO NÍVEL DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA

 

CAPÍTULO I

NO ÂMBITO DA DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

Art. 53. A Delegacia-Geral da Polícia Civil tem a seguinte estrutura, composta por unidades centrais e desconcentradas:

I - Diretoria de Polícia da Capital:

a)  Centrais de Atendimento da Polícia Civil;

b)  Central de Atendimento à Mulher - 24 horas;

c)  Delegacias de Polícia Circunscricionais;

d)  Delegacias de Polícia Especializadas; II - Diretoria de Polícia do Interior:

a) Delegacias Regionais de Polícia Civil:

1.  Centrais de Atendimento da Polícia Civil;

2.  Delegacias de Polícia Circunscricionais:

2.1.  Núcleos de Atendimento da Polícia Civil;

3.  Delegacias de Polícia Especializadas;


III  - Diretoria de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado (DRACCO):

a) Divisões de Polícia Especializadas;

IV  - Diretoria do Grupo de Operações Táticas Especiais (GOTE);

a) Núcleo de Controle de Armas, Munições e Explosivos.

Seção I

Da Diretoria de Polícia da Capital e da Diretoria de Polícia do Interior

Art. 54. A Diretoria de Polícia da Capital e a Diretoria de Polícia do Interior, subordinadas ao Delegado-Geral da Policia Civil e dirigidas por delegados de polícia de carreira, têm por chefe, respectivamente, o Diretor de Polícia da Capital e o Diretor de Polícia do Interior, possuindo como atribuições comuns, em seus respectivos âmbitos de atuação:

I          - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar, administrativa, técnica e operacionalmente, as unidades policiais que lhes são subordinadas;

II          - administrar, de maneira geral, o quadro de pessoal das unidades policiais que lhes são subordinadas, ressalvadas as atribuições da Gerência de Gestão de Pessoas;

III                - comunicar à Corregedoria-Geral de Polícia os atos ilícitos que seus subordinados praticarem;

IV             - reunir-se, periodicamente, com os delegados de polícia lotados nas unidades policiais que lhes são subordinadas;

V         - manter o Delegado-Geral da Polícia Civil informado de todos os fatos relevantes ocorridos;

VI                  - fiscalizar, periodicamente, as unidades policiais que lhes são subordinadas, a fim de avaliar a execução dos serviços policiais;

VII           - viabilizar a celebração de contratos ou convênios com o poder público;

VIII                 - assessorar o Delegado-Geral da Polícia Civil em todas as matérias pertinentes à segurança pública;

IX                - propor a lotação e a remoção de policiais civis que lhes são subordinados;

X         - indicar ao Delegado-Geral da Polícia Civil nomes de servidores, para nomeação em cargo comissionado ou em função de confiança que lhes são subordinados;


XI          - apresentar ao Delegado-Geral da Polícia Civil, até o final de dezembro de cada ano, relatório das atividades desempenhadas no ano em curso e planejamento para o ano seguinte;

XII           - apreciar e publicar as escalas de plantão e de sobreaviso em prazo que permita sua exequibilidade;

XIII                - manifestar-se sobre o requerimento de diária ou de indenização por cumulação de responsabilidades administrativas, devendo encaminhá-lo, em 5 (cinco) dias contados do recebimento, para a apreciação do Delegado-Geral da Polícia Civil;

XIV               - convocar, quando necessário, policiais civis lotados em unidades policiais que lhes são subordinadas para diligências e operações policiais.

Parágrafo único. Incumbe ainda à Diretoria de Polícia da Capital exercer:

I  - a administração de pátio destinado à custódia e ao depósito de veículos apreendidos pela polícia judiciária, quando localizado na capital do Estado do Tocantins;

II  - no que couber, as atribuições previstas no art. 55 deste Regimento.

Subseção I

Das Delegacias Regionais de Polícia Civil

Art. 55. As Delegacias Regionais de Polícia Civil, subordinadas à Diretoria de Polícia do Interior e dirigidas por delegados de polícia de carreira, têm por chefe os Delegados Regionais de Polícia Civil, cabendo-lhes:

I          - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar, administrativa, técnica e operacionalmente, as unidades policiais que lhes são subordinadas;

II          - propor a remoção de policiais civis no âmbito de sua circunscrição;

III                   - encaminhar relatórios ao Diretor de Polícia do Interior sobre as atividades das unidades policiais de sua respectiva circunscrição;

IV             - participar de reuniões e de outros eventos nos municípios de sua circunscrição;

V              - expedir ordem de serviço designando policiais para reforço nos municípios de sua circunscrição, desde que não gere ônus financeiro para o Estado;

VI                - expedir ordem de serviço designando policiais para substituírem servidores, que estejam de férias, de licença ou afastados;

VII             - articular-se com os órgãos governamentais e não governamentais de sua circunscrição, com objetivo de promover ações conjuntas em prol da segurança pública;


VIII               - manter contato com a Diretoria de Inteligência e Estratégia, para troca de informações;

IX          - articular a integração entre a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e demais órgãos de segurança pública em sua circunscrição;

X       - manter contatos com as autoridades dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo situados nos municípios de sua circunscrição, quando necessário ao serviço policial;

XI             - identificar deficiências na capacitação profissional dos servidores e propor meios para o seu aprimoramento;

XII           - manter a Diretoria de Polícia do Interior permanentemente informada de fatos relevantes;

XIII               - elaborar escalas de plantão ou de sobreaviso e encaminhá-las, até o dia 20 (vinte) de cada mês, à Diretoria de Polícia do Interior para fins de homologação;

XIV            - receber requerimento de diária ou de indenização por cumulação de responsabilidades administrativas e sobre ele se manifestar, devendo encaminhá-lo, em 5 (cinco) dias contados do recebimento, para a apreciação da Diretoria de  Polícia do Interior;

XV                 - receber e encaminhar à apreciação superior documentos ou requerimentos;

XVI          - solicitar apoio à Diretoria de Polícia do Interior, quando necessário;

XVII             - comunicar à Corregedoria-Geral de Polícia os atos ilícitos que os seus subordinados praticarem;

XVIII                     - processar sindicâncias até a fase instrutória, sem prejuízo das atribuições da Corregedoria-Geral de Polícia;

XIX             - coordenar o exercício pelas Delegacias de Polícia Circunscricionais das atividades administrativas referentes aos atos de polícia especializada, previstos no item 1.2 do Anexo IV do Código Tributário do Estado do Tocantins.

Subseção II

Das Centrais de Atendimento da Polícia Civil Art. 56. Compete às Centrais de Atendimento da Polícia Civil:

I   - prestar atendimento, com eficiência e cortesia, a todas as pessoas que busquem auxílio policial;


II  - promover atendimento prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, bem como às pessoas com crianças de colo;

III  - registrar boletim de ocorrência;

IV  - lavrar auto de prisão ou apreensão em flagrante, termo circunstanciado de ocorrência e boletim de ocorrência circunstanciado, remetendo-os, no prazo legal, ao órgão competente do poder judiciário;

V   - fazer comparecer, sempre que possível, ao local da infração penal, policiais civis, para que promovam isolamento, preservação e auxílio para a realização do exame pericial, bem como para que diligenciem visando à colheita de prova testemunhal, imagens de câmera de segurança e outros elementos de informação;

VI  - promover consulta aos cadastros de pessoas e veículos envolvidos em ocorrência policial;

VII   - promover, quando necessário, apoio operacional a qualquer atividade policial regular, observado o disposto nos arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 76 do Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária do Estado do Tocantins;

VIII    - zelar pela segurança, vigilância e conservação das instalações da unidade e de todos os bens que nela se encontrem;

IX   - cadastrar e etiquetar, para fins de identificação, objetos, valores e documentos arrecadados ou apreendidos, bem como manter sua guarda;

X   - encaminhar pessoas presas ou apreendidas e, quando necessário, vítimas para exames periciais;

XI  - cuidar da custódia e segurança das pessoas presas ou apreendidas que se encontrem na unidade, bem como das visitas autorizadas;

XII   - encaminhar pessoas presas ou apreendidas para estabelecimentos prisionais ou de internação, conforme o caso;

XIII    - manter seus superiores hierárquicos informados sobre quaisquer irregularidades ou fatos relevantes atinentes ao plantão policial.

§1o Os boletins de ocorrência serão registrados por escrivão de polícia, por agente de polícia ou por servidor administrativo, sob orientação e supervisão de delegado de polícia.

§2o Em dias úteis durante o horário de expediente, as Delegacias de Polícia, se localizadas em cidades que não sejam sedes de Central de Atendimento da Polícia Civil, exercerão as atribuições previstas nos incisos do caput deste artigo .


§3o Na hipótese do parágrafo anterior, quando não houver delegado de polícia disponível e o ato a ser praticado depender de sua presença, o caso deverá ser apresentado na Central de Atendimento da Polícia Civil.

§4o As Centrais de Atendimento da Polícia Civil funcionarão em plantão permanente.

§5o Poderão ser designados policiais civis para atuar:

I          - exclusivamente em regime de plantão nas Centrais de Atendimento da Polícia Civil;

II            - em regime de plantão nas Centrais de Atendimento da Polícia Civil e, cumulativamente, em jornada normal de trabalho nas Delegacias de Polícia Circunscricionais, nas Delegacias de Polícia Especializadas ou nas Divisões de Polícia Especializadas.

§6o As escalas de plantão deverão ser elaboradas observando-se as seguintes diretrizes:

I  - a jornada de trabalho diária será de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) horas;

II   - deverá haver intervalo mínimo de 12 (doze) horas entre os plantões a cargo de um mesmo policial civil;

III   - na hipótese do inciso I do §5o, a carga horária semanal será de 40 (quarenta) horas.

§7o O policial civil fará jus:

I - na hipótese do inciso I do §5o deste artigo, à folga compensatória; II - na hipótese do inciso II do §5o deste artigo:

a)     à indenização por cumulação de responsabilidade administrativa, caso instituída por lei;

b)    em caso contrário, à folga compensatória.

§8o Cumpre ao Secretário de Estado da Segurança Pública regulamentar a folga compensatória, bem como a forma como será apurada a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

 

Subseção III

Da Central de Atendimento à Mulher - 24 horas

Art. 57. Compete à Central de Atendimento à Mulher - 24 horas o exercício das atribuições previstas nos incisos do caput do art. 56 deste Regimento, caso se trate de infração penal praticada contra a mulher que envolva violência doméstica e familiar, nos termos do art. 5o da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006.


Parágrafo único. Aplica-se à Central de Atendimento à Mulher - 24 horas, no que couber, o disposto nos §§1o a 8o do art. 56 deste Regimento.

Subseção IV

Das Delegacias de Polícia Circunscricionais

Art. 58. São reservadas às Delegacias de Polícia Circunscricionais as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais que não estejam a cargo das Delegacias de Polícia Especializadas e das Divisões de Polícia Especializadas, nos termos deste Regimento.

§1o As Delegacias de Polícia Circunscricionais exercerão as atribuições das Delegacias de Polícia Especializadas e das Divisões de Polícia Especializadas, caso estas não estejam sediadas em suas circunscrições, ressalvado o disposto nos §§1o a 6o do art. 82 deste Regimento.

§2o Cabe às Delegacias de Polícia Circunscricionais, com sede em cidades do interior do Estado do Tocantins, exercer as atividades administrativas referentes aos atos de polícia especializada, previstas no item 1.2 do Anexo IV do Código Tributário do Estado do Tocantins, conforme definido em regulamento.

§3o Os Núcleos de Atendimento da Polícia Civil integram a estrutura das Delegacias de Polícia Circunscricionais, competindo-lhes:

I   - prestar atendimento, com eficiência e cortesia, a todas as pessoas que busquem auxílio policial;

II  - registrar boletim de ocorrência;

III     - comunicar à respectiva Delegacia de Polícia Circunscricional as demandas que excedam o âmbito de suas atribuições.

§4o Poderão ser designados, para atuar nos Núcleos de Atendimento da Polícia Civil, agentes de polícia, escrivães de polícia ou servidores administrativos.

Subseção V

Das Delegacias de Polícia Especializadas

 

Subseção V-A

Da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM)

Art. 59. Compete à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) prevenir, reprimir e investigar as infrações penais praticadas contra a mulher, caso envolvam violência doméstica e familiar, nos termos do art. 5o da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006.

§1o A investigação será realizada, tratando-se do crime de homicídio contra a mulher:


I  - doloso e consumado, ainda que configure feminicídio:

a)  pela Divisão Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP);

b)   pela Divisão Especializada de Repressão ao Crime Organizado (DEIC), quando não houver, no local do fato, a unidade policial prevista na alínea “a” deste inciso;

 

c)   pelas Delegacias de Polícia Circunscricionais, quando não houver, no local do fato, qualquer das unidades policiais previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso;

 

II  - doloso e tentado:

a)  que configure feminicídio, pela DEAM;

b)  nos demais casos, pelas unidades policiais previstas nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso anterior, na ordem em que enumeradas;

III     - culposo, ainda que envolva violência doméstica e familiar, pelas Delegacias de Polícia Circunscricionais.

§2o Observar-se-á o disposto no parágrafo anterior nos demais crimes em que, além da violência doméstica e familiar contra a mulher, a morte figure como elementar ou circunstância.

Subseção V-B

Da Delegacia Especializada da Criança e do Adolescente (DECA)

Art. 60. Compete à Delegacia Especializada da Criança e do Adolescente (DECA) prevenir, reprimir e investigar os atos infracionais praticados por crianças ou adolescentes, nos termos da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Subseção V-C

Da Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA)

Art. 61. Compete à Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA):

I    - prevenir, reprimir e investigar as infrações penais praticadas contra crianças e adolescentes;

II  - fiscalizar estabelecimentos e locais de diversões públicas, para efeito de aplicação da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

III                         - garantir a proteção de crianças e adolescentes vítimas de crime.


§1o A investigação será realizada, tratando-se do crime de homicídio contra criança ou adolescente:

I  - doloso e consumado:

a)  pela Divisão Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP);

b)   pela Divisão Especializada de Repressão ao Crime Organizado (DEIC), quando não houver, no local do fato, a unidade policial prevista na alínea “a” deste inciso;

 

c)   pelas Delegacias de Polícia Circunscricionais, quando não houver, no local do fato, qualquer das unidades policiais previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso;

 

II  - doloso e tentado, pela DPCA;

III  - culposo, pelas Delegacias de Polícia Circunscricionais.

§2o Observar-se-á o disposto no parágrafo anterior nos demais crimes em que a morte figure como elementar ou circunstância.

§3o Tratando-se de infração penal que envolva violência doméstica e familiar contra criança ou adolescente do sexo feminino, a respectiva investigação será realizada pela DPCA, ressalvado o disposto nos incisos I e III do parágrafo primeiro deste artigo.

 

Subseção V-D

Da Delegacia Especializada de Atendimento a Vulneráveis (DAV)

Art. 62. Compete à Delegacia Especializada de Atendimento a Vulneráveis (DAV), com sede na cidade de Palmas, prevenir, reprimir e investigar:

I - os crimes contra o idoso previstos na Lei 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

II  - os crimes contra a pessoa com deficiência previstos na Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

III  - os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor previstos na Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989;

IV  - os crimes previstos na Lei 8.078, de 11 de setembro de1990 (Código de Defesa do Consumidor);

V - os demais crimes praticados no contexto de uma relação de consumo;

VI  - os crimes previstos na Lei 1.521, de 26 de dezembro de 1951 (Lei dos Crimes contra a Economia Popular).


Art. 63. Compete à Delegacia Especializada de Atendimento a Vulneráveis (DAV), com sede em cidade do interior do Estado do Tocantins, o exercício das atribuições previstas nos arts. 60 a 62 deste Regimento.

Subseção V-E

Da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher e Vulneráveis (DEAMV)

Art. 64. Compete à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher e Vulneráveis (DEAMV) o exercício das atribuições previstas nos arts. 59 a 62 deste Regimento.

 

Subseção V-F

Da Delegacia Especializada de Polícia Interestadual, Capturas e Desaparecidos (POLINTER)

Art. 65. Compete à Delegacia Especializada de Polícia Interestadual, Capturas e Desaparecidos (POLINTER):

I  - expedir cartas precatórias a autoridades policiais de outros estados e do Distrito Federal;

II  - fazer cumprir as cartas precatórias expedidas por autoridades policiais de outros estados e do Distrito Federal;

III  - cumprir mandados de prisão estaduais e interestaduais;

IV  - manter bancos de dados relativos a feitos precatórios e a mandados de

prisão;

V  - investigar o desaparecimento de pessoas, observada a Lei 13.812, de 16

de março de 2019.

Subseção V-G

Da Delegacia Especializada de Repressão a Crimes de Trânsito (DRCT)

Art. 66. Compete à Delegacia Especializada de Repressão a Crimes de Trânsito (DRCT) prevenir, reprimir e investigar os crimes previstos na Lei 9.503, de 23 setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Subseção V-H

Da Delegacia Especializada de Repressão a Crimes contra Concessionárias de Serviço Público (DRCSP)

Art. 67. Compete à Delegacia Especializada de Repressão a Crimes contra Concessionárias de Serviço Público (DRCSP) prevenir, reprimir e investigar os crimes de furto de água e de energia elétrica praticados contra as respectivas concessionárias de serviço público, bem como os que lhes sejam conexos ou continentes.


Subseção V-I

Da Delegacia Especializada de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores (DRFRVA)

Art. 68. Compete à Delegacia Especializada de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores (DRFRVA):

I   - prevenir, reprimir e investigar os crimes de furto, roubo, apropriação indébita, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, estelionato e receptação, desde que tenham como objeto material veículo automotor terrestre;

II  - realizar a vistoria veicular preventiva facultativa;

III   - promover o cadastramento e a baixa cadastral de restrição à circulação de veículos automotores terrestres;

IV  - consultar e alimentar banco de dados relativos a veículos automotores terrestres furtados ou roubados.

 

Subseção V-J

Da Delegacia Especializada de Repressão a Crimes contra o Meio Ambiente e Conflitos Agrários (DEMAG)

Art. 69. Compete à Delegacia Especializada de Repressão a Crimes contra o Meio Ambiente e Conflitos Agrários (DEMAG) prevenir, reprimir e investigar:

I          - os crimes previstos na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), bem como aqueles que lhes são conexos ou continentes;

II          - as infrações penais relacionadas a conflitos fundiários.

Subseção V-K

Da Delegacia Especializada de Repressão a Roubos (DRR)

Art. 70. Compete à Delegacia Especializada de Repressão a Roubos (DRR) prevenir, reprimir e investigar o crime de roubo, assim como as infrações penais que lhe são conexas ou continentes, respeitadas as atribuições da Divisão Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) e da Divisão Especializada de Repressão ao Crime Organizado (DEIC).

Subseção V-L

Da Delegacia Especializada de Repressão às Infrações de Menor Potencial Ofensivo (DEIMPO)

Art. 71. Compete à Delegacia Especializada de Repressão às Infrações de Menor Potencial Ofensivo (DEIMPO) prevenir, reprimir e investigar as infrações penais de menor potencial ofensivo, definidas pelo art. 61 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1998, ainda que se encontrem no âmbito de atribuição de outras Delegacias de Polícia Especializadas ou Divisões de Polícia Especializadas, salvo


se conexas ou continentes a crimes cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a 2 (dois) anos.

 

Subseção V-M

Da Delegacia Especializada de Assuntos Internos (DAI)

Art. 72. Compete à Delegacia Especializada de Assuntos Internos (DAI) prevenir, reprimir e investigar as infrações penais praticadas por servidores da Polícia Civil do Estado do Tocantins, desde que verificada qualquer das seguintes circunstâncias:

I - a infração penal tenha sido praticada no exercício do cargo ou em razão


dele;

 

 

 

Polícia.


II - haja repercussão funcional ou institucional.

Parágrafo único. A DAI vincula-se, funcionalmente, à Corregedoria-Geral de

 

 


Subseção V-N

Da Delegacia Especializada de Combate

aos Crimes Rurais e Abigeato (DELEAGRO)

(inserido pelo Decreto 6.451, de 11 de maio de 2022, DOE 6.085)


 


Art. 72-A. Compete à Delegacia Especializada de Combate aos Crimes Rurais e Abigeato (DELEAGRO): (inserido pelo Decreto 6.451, de 11 de maio de 2022, DOE 6.085)

 

I – a repressão aos crimes patrimoniais relacionados a semoventes domesticáveis de produção, especialmente abigeato, bem como demais crimes patrimoniais relacionados à atividade rural, especialmente a subtração de insumos, defensivos e maquinários agrícolas; (inserido pelo Decreto 6.451, de 11 de maio de 2022, DOE 6.085)

 

II – prestar apoio às demais unidades policiais na apuração dos delitos contra o agronegócio, desde que tal apoio tenha sido por estas solicitado, aprovado pelo respectivo Diretor e autorizado pelo Delegado-Geral; (inserido pelo Decreto 6.451, de 11 de maio de 2022, DOE 6.085)

 

III – coordenar, orientar, prevenir e exercer, com apoio das delegacias de polícia circunscricionais, ações permanentes para o combate aos delitos relacionados à atividade rural; (inserido pelo Decreto 6.451, de 11 de maio de 2022, DOE 6.085)

 

IV – atuar em parceria com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como com empresas, cooperativas, produtores e trabalhadores rurais, visando à repressão de crimes que se enquadrem no âmbito de suas atribuições; (inserido pelo Decreto 6.451, de 11 de maio de 2022, DOE 6.085)

 

V – promover palestras e propor capacitações, visando à prevenção do abigeato e o estabelecimento de procedimentos operacionais padrão no trato com os semoventes domesticáveis de produção; (inserido pelo Decreto 6.451, de 11 de maio de 2022, DOE 6.085)

 

VI – mapear as estradas e as propriedades rurais por meio de georreferenciamento, para fins de análise criminal e de formulação de políticas eficazes no combate aos delitos rurais, consoante autorizar a lei; (inserido pelo Decreto 6.451, de 11 de maio de 2022, DOE 6.085)

 

VII – criar e manter banco de dados atualizado sobre veículos boiadeiros, empregadores e empregados, condutores de comitivas, motoristas de caminhões, com fotos, marcas, dados geográficos, raças bovinas e outros dados de relevância, na forma da lei; (inserido pelo Decreto 6.451, de 11 de maio de 2022, DOE 6.085)

 

VIII – exercer outras atividades correlatas. (inserido pelo Decreto 6.451, de 11 de maio de 2022, DOE 6.085)

 

§1o A DELEAGRO exerce suas atribuições sobre os casos em que se verificar uma das seguintes circunstâncias mínimas de repercussão: (inserido pelo Decreto 6.451, de 11 de maio de 2022, DOE 6.085)

 

I – abigeato de autoria desconhecida, em quantidade superior a cinco cabeças de semoventes domesticáveis de produção; (inserido pelo Decreto 6.451, de 11 de maio de 2022, DOE 6.085)

 

II – delito relacionado à atividade rural, cujo objeto material subtraído tenha valor superior a 60 salários mínimos. (inserido pelo Decreto 6.451, de 11 de maio de 2022, DOE 6.085)

 

§2o As ocorrências de menor repercussão, não abrangidas pelo §1o deste artigo, devem ser encaminhadas, conforme o caso, a outras unidades policiais, nos termos deste Regulamento. (inserido pelo Decreto 6.451, de 11 de maio de 2022, DOE 6.085)

 


 

Seção II


Da Diretoria de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado (DRACCO)

Art. 73. A Diretoria de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado (DRACCO), subordinada ao Delegado-Geral da Polícia Civil e dirigida por delegado de polícia de carreira, tem por chefe o Diretor de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado, competindo-lhe:

I            - dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar, em todo o território do Estado do Tocantins, as funções de polícia judiciária e a atividade de investigação criminal relativas à corrupção e ao crime organizado;

II             - distribuir expedientes e boletins de ocorrência às Divisões de Polícia Especializadas com vistas à instauração de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei;

III                - controlar e fiscalizar o andamento dos inquéritos policiais ou outros procedimentos previstos em lei;

IV               - promover o controle estatístico dos dados e a consolidação das informações referentes às suas atividades;

V       - cumprir e fazer cumprir, diretamente e por meio das Divisões de Polícia Especializadas, o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e o Plano de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Tocantins;

VI          - apresentar ao Delegado-Geral da Polícia Civil, até o final de dezembro de cada ano, relatório das atividades desempenhadas no ano em curso e planejamento para o ano seguinte;


VII            - comunicar à Corregedoria-Geral de Polícia os atos ilícitos que os seus subordinados praticarem.

§1o A DRACCO poderá instaurar e conduzir, diretamente ou por meio das Divisões de Polícia Especializadas, inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei.

§2o A avocação ou redistribuição de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei que tramite nas Divisões de Polícia Especializadas deverá observar o disposto no inciso III do art. 118 deste Regimento.

Art. 74. As Divisões de Polícia Especializadas:

I - vinculam-se operacionalmente à DRACCO; II - subordinam-se administrativamente:

a)  à DRACCO, caso sediadas na cidade de Palmas;

b)   às Delegacias Regionais de Polícia Civil, caso sediadas em cidades do interior do Estado do Tocantins.

 

Subseção I

Da Divisão Especializada de Repressão à Corrupção (DECOR)

Art. 75. Compete à Divisão Especializada de Repressão à Corrupção (DECOR) prevenir, reprimir e investigar os crimes praticados contra a Administração Pública, previstos no Código Penal ou em legislação especial, bem como aqueles que lhes são conexos ou continentes.

Subseção II

Da Divisão Especializada de Repressão a Crimes Contra a Ordem Tributária (DRCOT)

Art. 76. Compete à Divisão Especializada de Repressão a Crimes Contra a Ordem Tributária (DRCOT):

I     - prevenir, reprimir e investigar as infrações penais praticadas contra a ordem tributária, bem como as que lhes são conexas ou continentes;

II       - acompanhar a Administração Fazendária nas ações de combate à sonegação fiscal, bem como quando por ela for solicitado apoio policial;

III     - planejar, coordenar e executar, com apoio da Administração Fazendária, atividades operacionais de prevenção e repressão à prática das infrações penais de sua atribuição;

IV    - participar de grupo de trabalho instituído pelo Estado do Tocantins para a recuperação de ativos fiscais;


V     - exercer as atividades administrativas referentes aos atos de polícia especializada, previstos no item 1.2 do Anexo IV do Código Tributário do Estado do Tocantins, conforme definido em regulamento.

Subseção III

Da Divisão Especializada de Repressão a Crimes Cibernéticos (DRCC)

Art. 77. Compete à Divisão Especializada de Repressão a Crimes Cibernéticos (DRCC) prevenir, reprimir e investigar as infrações penais praticadas por meio da internet ou com a utilização de sistemas de informática, desde que verificada qualquer das seguintes condições:

I          - a infração penal seja punida com pena privativa de liberdade máxima igual ou superior a 4 (quatro) anos;

II              - a infração penal, ainda que punida com pena privativa de liberdade máxima inferior a 4 (quatro) anos, envolva qualquer das circunstâncias previstas nos incisos I a III do §4o do art. 82 deste Regimento.

Parágrafo único. Cabe privativamente ao Delegado-Geral da Polícia Civil decidir, de ofício ou mediante provocação, pela existência da condição descrita no inciso II do caput deste artigo, caso em que a DRCC poderá atuar em todo o território do Estado do Tocantins, nos termos dos §§4o e 6o do art. 82 deste Regimento.

 

Subseção IV

Da Divisão Especializada de Repressão a Narcóticos (DENARC)

Art. 78. Compete à Divisão Especializada de Repressão a Narcóticos (DENARC) prevenir, reprimir e investigar os crimes previstos na Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei Antidrogas), bem como aqueles que lhes são conexos ou continentes.

 

Subseção V

Da Divisão Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP)

Art. 79. Compete à Divisão Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) prevenir, reprimir e investigar:

I - os crimes dolosos contra a vida; II - o crime de latrocínio consumado.

Subseção VI

Das Divisões Especializadas de Repressão ao Crime Organizado (DEICs)

Art. 80. À Divisão Especializada de Repressão ao Crime Organizado (DEIC), com sede na cidade de Palmas, compete prevenir, reprimir e investigar:


I  - os crimes de extorsão e de extorsão mediante sequestro;

II   - o crime de organização criminosa, assim como as infrações penais dela decorrentes, desde que não se enquadrem nas atribuições das Divisões de Polícia Especializadas previstas nas Subseções anteriores;

III    - os crimes previstos na Lei 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Capitais);

IV   - os crimes de furto e roubo, se praticados em desfavor de instituições financeiras ou entidades a elas equiparadas.

Art. 81. Às Divisões Especializadas de Repressão ao Crime Organizado (DEICs), com sede em cidades do interior do Estado do Tocantins, compete:

I  - prevenir, reprimir e investigar:

a)  os crimes de extorsão e de extorsão mediante sequestro;

b)  o crime de organização criminosa, assim como as infrações penais dela decorrentes;

c)  o desaparecimento de pessoas;

d)  os crimes previstos na Lei 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Capitais);

II   - exercer as atribuições das demais Divisões de Polícia Especializadas previstas nas Subseções anteriores, caso estas não estejam sediadas em suas circunscrições, ressalvado o disposto nos §§4o e 6o do art. 82 deste Regimento;

III    - proceder ao primeiro atendimento aos crimes de furto e roubo, se praticados em desfavor de instituições bancárias, encaminhando, posteriormente, relatório circunstanciado para a DRACCO.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, caberá ao Diretor de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado decidir se a continuidade e a conclusão das investigações, em face das circunstâncias do caso, ficarão a cargo:

I     - da Divisão Especializada de Repressão ao Crime Organizado (DEIC), com sede na cidade de Palmas;

II       - das Divisões Especializadas de Repressão ao Crime Organizado (DEICs), com sede em cidades do interior do Estado do Tocantins;

III     - da própria DRACCO.

 

Seção III

Das Disposições Comuns às Seções I e II


Subseção I

Da Relação, da Sede e da Circunscrição das Unidades Policiais

Art. 82. As Centrais de Atendimento da Polícia Civil, a Central de Atendimento à Mulher - 24 horas, as Delegacias de Polícia Circunscricionais, os Núcleos de Atendimento da Polícia Civil, as Delegacias de Polícia Especializadas e as Divisões de Polícia Especializadas, com as respectivas cidades sedes e circunscrições de atuação, encontram-se previstas no Anexo I a este Regimento, observado o disposto nos parágrafos seguintes e no art. 135, incisos I e II, deste Regimento.

§1o A Delegacia Especializada de Polícia Interestadual, Capturas e Desaparecidos (POLINTER) exercerá sua atribuição prevista no inciso V do art. 65 deste Regimento no território do Município de Palmas.

§2o A Divisão Especializada de Repressão ao Crime Organizado (DEIC), com sede na cidade de Palmas, exercerá sua atribuição prevista no inciso IV do art. 80 deste Regimento em todo o território do Estado do Tocantins.

§3o As Divisões Especializadas de Repressão ao Crime Organizado (DEICs), com sede em cidades do interior do Estado do Tocantins, exercerão suas atribuições previstas nos incisos I, alíneas “a” e “b”, e III do art. 81 deste Regimento em toda a circunscrição da Delegacia Regional de Polícia Civil a que estiverem subordinadas.

§4o As Delegacias de Polícia Especializadas previstas nos arts. 65 a 70 deste Regimento e as Divisões de Polícia Especializadas, com sede na cidade de Palmas, poderão exercer suas atribuições em todo o território do Estado do Tocantins, se verificada qualquer das seguintes circunstâncias:

I  - repercussão no meio social;

II  - complexidade de investigação;

III  - a prática da infração penal, cumulativamente:

a)  tenha repercussão intermunicipal ou interestadual;

b)  exija repressão uniforme.

§5o As Delegacias de Polícia Especializadas e as Divisões de Polícia Especializadas, com sede em cidades do interior do Estado do Tocantins, poderão exercer suas atribuições em toda a circunscrição da Delegacia Regional de Polícia Civil a que estiverem subordinadas, se verificada qualquer das circunstâncias previstas no parágrafo anterior.

§6o Cabe privativamente ao Delegado-Geral da Polícia Civil decidir, de ofício ou mediante provocação, pela existência das circunstâncias descritas pelo §4o deste artigo, caso em que, se necessário, poderá redistribuir inquérito policial ou outro


procedimento previsto em lei em curso, por motivo de interesse público, nos termos do inciso III do art. 118 deste Regimento.

Subseção II

Da Classificação das Unidades Policiais

Art. 83. As Delegacias de Polícia Circunscricionais, as Delegacias de Polícia Especializadas e as Divisões de Polícia Especializadas são classificadas em 5 (cinco) Referências, nos termos do Anexo I a este Regimento.

§1o As Referências indicarão o efetivo de policiais civis que, preferencialmente, deverão ter as unidades policiais mencionadas neste artigo, conforme segue:

I          - Referência I: 1 (um) delegado de polícia; 1 (um) escrivão de polícia; 2 (dois) agentes de polícia;

II           - Referência II: 1 (um) delegado de polícia; 1 (um) escrivão de polícia; 3 (três) agentes de polícia;

III            - Referência III: 1 (um) delegado de polícia; 2 (dois) escrivães de polícia; 4 (quatro) agentes de polícia;

IV             - Referência IV: 2 (dois) delegados de polícia; 2 (dois) escrivães de polícia; 5 (cinco) agentes de polícia;

V       - Referência V: 2 (dois) delegados de polícia; 3 (três) escrivães de polícia; 6 (seis) agentes de polícia.

§2o Sempre que a necessidade do serviço exigir, as unidades policiais poderão funcionar com efetivo de policiais civis diverso daquele indicado pela respectiva Referência.

§3o O efetivo das unidades policiais poderá contemplar, ainda, servidores administrativos e estagiários, ficando vedada a ambos a execução de atividades tipicamente policiais.

 

Subseção III

Do Delegado-Chefe e do Delegado-Adjunto

Art. 84. As Delegacias de Polícia Circunscricionais, as Delegacias de Polícia Especializadas e as Divisões de Polícia Especializadas serão dirigidas por Delegados de Polícia de carreira designados para a função de Delegado-Chefe.

§1o Se, na mesma Delegacia ou Divisão, for lotado mais de um delegado de polícia, serão designados, dentre eles, o Delegado-Chefe e o Delegado-Adjunto, cabendo-lhes concorrentemente:

I  - exercer as funções de polícia judiciária;


II  - prevenir, reprimir e investigar infrações penais, adotando as providências legais necessárias, por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, conforme divisão de atribuições estabelecidas por este Regimento.

§2o Compete privativamente ao Delegado-Chefe o exercício das funções administrativas da Delegacia ou da Divisão, em especial:

I  - coordenar e controlar as atividades das unidades subordinadas;

II  - distribuir, equitativamente, para si e para o Delegado-Adjunto, boletins de ocorrência, inquéritos policiais ou outros procedimentos recebidos;

III    - manter o controle e a supervisão de servidores lotados na unidade

policial;

IV    - fazer cumprir os horários estabelecidos para início e término do

expediente;

V  - elaborar e controlar o quadro anual de férias dos servidores que lhes são subordinados, submetendo à apreciação superior;

VI    - manter seus superiores hierárquicos informados sobre quaisquer irregularidades ou fatos relevantes atinentes à atividade policial;

VII     - fiscalizar a correta alimentação dos sistemas PPe/Sinesp e e- Proc/TJTO;

VIII  - manter o controle, a supervisão e inventário dos bens e procedimentos da unidade policial;

IX   - transferir ao sucessor, quando dispensado da chefia, no prazo de 5 (cinco) dias, o patrimônio e os procedimentos da unidade, promovendo todos os atos necessários, inclusive quanto aos sistemas PPe/Sinesp e e-Proc/TJTO;

X   - indicar, dentre os policiais civis lotados na unidade, os chefes dos Núcleos de Inteligência Policial, de Operações e de Cartório.

§3o No caso de inobservância do prazo estabelecido no inciso IX do parágrafo anterior, o Delegado-Chefe sucessor comunicará essa circunstância ao superior hierárquico imediato e fará inventário do patrimônio e dos procedimentos da unidade.

 

Subseção IV

Do Delegado-Supervisor

Art. 85. As Centrais de Atendimento da Polícia Civil serão dirigidas por Delegados de Polícia de carreira.


Parágrafo único. Nas Centrais de Atendimento da Polícia Civil cuja demanda justificar, poderá ser designado Delegado de Polícia para o exercício da função de Delegado-Supervisor, ao qual compete:

I  - supervisionar o correto exercício das atribuições previstas nos incisos do

caput do art. 56 deste Regimento;

II   - prestar apoio técnico e jurídico aos delegados de polícia que atuam no plantão, sempre que solicitado;

III     - fiscalizar a correta alimentação dos sistemas PPe/Sinesp e e- Proc/TJTO;

IV  - manter o controle e a supervisão de servidores lotados, bem como dos bens patrimoniais da unidade policial;

V  - fazer cumprir os horários estabelecidos para início e término do plantão; VI - propor à chefia imediata:

a)  escalas de plantão;

b)  nome de policiais civis para substituir aquele que, embora escalado, não comparecer ao plantão, por motivo justificado ou não;

VII  - encaminhar à chefia imediata pedido de permuta de plantão;

VIII    - manter seus superiores hierárquicos informados sobre quaisquer irregularidades ou fatos relevantes atinentes à atividade policial;

IX   - manter contato com outras autoridades, sempre que necessário ao


serviço;


X  - exercer outras funções administrativas pertinentes ao plantão policial;

XI  - presidir os procedimentos a que se referem os incisos III e IV do caput


do art. 56 deste Regimento, quando necessário.

Subseção V

Das Atribuições Comuns

Art. 86. É atribuição comum das Delegacias de Polícia Circunscricionais, das Delegacias de Polícia Especializadas e das Divisões de Polícia Especializadas, observada a circunscrição e a matéria, nos termos deste Regimento:

I  - exercer as funções de polícia judiciária;

II  - prevenir, reprimir e investigar infrações penais, adotando as providências legais necessárias, por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei;


III   - exercer as atribuições previstas nos incisos do caput do art. 56 deste Regimento, conforme definido em regulamento;

IV  - suscitar conflito de atribuições;

V   - prestar apoio às atividades de outras unidades policiais, observado o disposto nos arts. 2o, §§1o e 2o, e 76 do Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária do Estado do Tocantins;

VI       - realizar a análise criminal e providenciar as estatísticas correspondentes, de modo a nortear ações da Polícia Civil no âmbito de suas atribuições administrativas;

VII    - manter estreito contato e intercâmbio com unidades congêneres, visando à mútua colaboração para a permanente atualização de dados.

Subseção VI

Do Declínio e do Conflito de Atribuições

Art. 87. O declínio e o conflito de atribuições serão dirimidos:

I  - pelo Diretor de Polícia da Capital, se envolver unidades policiais que lhe são subordinadas;

II    - pelo Diretor de Polícia do Interior, se envolver unidades policiais vinculadas a Delegacias Regionais de Polícia Civil diversas;

III  - pelo respectivo Delegado Regional de Polícia Civil, se envolver unidades policiais que lhe são subordinadas;

IV   - pelo Diretor de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado, se envolver Divisões de Polícia Especializadas;

V  - pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, se envolver:

a)  unidades policiais subordinadas a Diretorias diversas;

b)     Delegacias de Polícia Circunscricionais ou Delegacias de Polícia Especializadas, de um lado, e, do outro, Divisões de Polícia Especializadas.

§1o O Delegado-Geral da Polícia Civil também decidirá o declínio de atribuições de uma unidade policial que lhe é subordinada para outro órgão que não o seja.

§2o Os superiores hierárquicos, a que se referem os incisos do caput e o § 1o deste artigo, poderão agir de ofício ou mediante provocação, observados, neste último caso, os canais hierárquicos.

Art. 88. Quando o delegado de polícia verificar que lhe falta atribuição para prosseguir nas investigações, deverá encaminhar à sua chefia imediata, mediante


despacho fundamentado, o respectivo boletim de ocorrência, peça de informação, inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, indicando a unidade para a qual deve ser feita a redistribuição, observado o disposto no art. 4o, §3o, alínea “d”, e no art. 7o, §3o, alínea “b”, ambos do Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária do Estado do Tocantins.

§1o Se surgirem elementos de informação sobre a prática de outra infração penal para cuja investigação não tenha atribuição ou houver encontro fortuito de provas, o delegado de polícia deverá extrair cópias dos documentos pertinentes e encaminhá-las, mediante despacho fundamentado, à sua chefia imediata, indicando a unidade para a qual deve ser feita a distribuição.

§2o A chefia imediata, a que se referem o caput e o §1o deste artigo, se não for competente para dirimir o declínio de atribuições, deverá submetê-lo à apreciação da autoridade que o seja, observados os canais hierárquicos, nos termos do art. 87, caput e §§ 1o e 2o deste Regimento.

Subseção VII

Dos Núcleos de Inteligência Policial, de Operações e de Cartório

Art. 89. A estrutura orgânica das Delegacias de Polícia Circunscricionais, das Delegacias de Polícia Especializadas e das Divisões de Polícia Especializadas é integrada por:

I   - Núcleo de Inteligência Policial, ao qual compete buscar, obter e analisar informações, bem como produzir e difundir conhecimentos relativos a fatos, de modo a fornecer subsídios na tomada de decisões, para o exercício das atribuições da Polícia Civil;

II     - Núcleo de Operações, ao qual compete realizar diligências e investigações, a fim de esclarecer as infrações penais e os demais fatos de atribuição da unidade policial;

III  - Núcleo de Cartório, ao qual compete:

a)      realizar os serviços cartorários relativos aos inquéritos policiais e aos demais procedimentos previstos em lei;

b)    ter sempre em perfeita ordem e devidamente escriturados os livros e os documentos próprios;

c)     manter a guarda de boletins de ocorrência, inquéritos policiais e demais procedimentos previstos em lei, bem como das coisas apreendidas;

d)     cumprir e fazer cumprir ordens e despachos exarados em procedimento investigatório;

e)    providenciar e fiscalizar o andamento dos procedimentos distribuídos;


f)   acompanhar diligências mediante designação do Delegado de Polícia.

Seção IV

Da Diretoria do Grupo de Operações Táticas Especiais (GOTE)

Art. 90. A Diretoria do Grupo de Operações Táticas Especiais (GOTE), subordinada ao Delegado-Geral da Polícia Civil e dirigida por delegado de polícia de carreira, tem por chefe o Diretor do Grupo de Operações Táticas Especiais, escolhido, preferencialmente, dentre os aprovados em curso de operações táticas especiais, incumbindo-lhe:

I   - planejar, coordenar e executar, diretamente ou em apoio às demais unidades da Polícia Civil, atividades que exijam o controle e a resolução de situações policiais críticas, complexas ou de alto risco;

II  - executar atividades de segurança de:

a)  bens e instalações, sempre que houver risco de invasão ou depredação;

b)   pessoas em situação de risco, por figurarem em investigação policial realizada pela Polícia Civil na qualidade de vítima, testemunha ou investigados colaboradores, nos termos da Lei 9.807, de 13 de julho de 1999;

c)   pessoas expostas política ou socialmente, ainda que não se encontrem em situação concreta de risco, quando houver interesse público;

III   - buscar e identificar artefatos explosivos que estejam colocando em risco a incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como neutralizá-los por meio da remoção ou detonação controlada, após liberados por peritos oficiais;

IV   - promover, em conjunto com a Diretoria da Escola Superior de Polícia, atividades de formação e aprimoramento de policiais civis, por meio da transferência de conhecimentos, métodos e técnicas específicas;

V  - apresentar ao Delegado-Geral da Polícia Civil, até o final de dezembro de cada ano, relatório das atividades desempenhadas no ano em curso e planejamento para o ano seguinte.

Subseção Única

Do Núcleo de Controle de Armas, Munições e Explosivos

Art. 91. Integra a estrutura da Diretoria do Grupo de Operações Táticas Especiais (GOTE) o Núcleo de Controle de Armas, Munições e Explosivos.

Parágrafo único. Compete ao Núcleo de Controle de Armas, Munições e Explosivos:

I  - manter permanentemente atualizado banco de dados acerca de cadastros de registros e controle de armas de fogo;


II  - receber, formalizar e, depois de autorizado pelo chefe imediato do policial civil e pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, encaminhar ao Comando do Exército Brasileiro/Ministério da Defesa documentação necessária para a aquisição de arma de fogo de uso restrito;

III   - receber, formalizar e encaminhar ao Departamento de Polícia Federal competente a documentação necessária para registro de arma de fogo dos policiais civis do Estado do Tocantins;

IV    - cumprir as determinações contidas nas Portarias do Secretário de Estado da Segurança Pública viabilizando a compra individual pelo policial civil de armas, coletes e munições;

V   - cadastrar, no sistema de registro de armas, as informações prestadas pelas unidades policiais e outras instituições sobre furto, roubo, extravio, apreensões e demais fatos relacionados a armas de fogo e munições, e elaborar mensal e anualmente estatísticas envolvendo tais armas, encaminhando imediatamente ao SINARM/DPF;

VI   - planejar, coordenar e executar ações de fiscalização das atividades relacionadas à comercialização e manuseio de fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos, e o uso e manuseio de explosivos no âmbito do Estado do Tocantins, observado o disposto na legislação aplicável;

VII   - receber, guardar e controlar fogos de artifício e artefatos pirotécnicos apreendidos e não vinculados a ilícito penal, e encaminhar, quando for o caso, ao setor competente;

VIII    - expedir carteira e licença para o desempenho das atividades do encarregado de fogos;

IX   - expedir licença para o comércio e a queima de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, conforme definido em regulamento;

X    - propor a execução de operações policiais objetivando reprimir a comercialização ilegal de fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos no Estado do Tocantins;

XI   - exercer as atividades administrativas referentes aos atos de polícia especializada, previstos no item 1.2 do Anexo IV do Código Tributário do Estado do Tocantins, conforme definido em regulamento.

CAPÍTULO II

NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA

Art. 92. A Superintendência da Polícia Científica tem a seguinte estrutura, composta por unidades centrais e desconcentradas:

I - Diretoria de Medicina Legal:


a)  Diretoria Técnica do Instituto de Medicina Legal;

b)  Supervisão Administrativa do Instituto de Medicina Legal:

1.  Núcleo Especializado de Medicina Legal:

1.1.  Seções Especializadas de Medicina Legal;

2.  Núcleos Regionais de Medicina Legal:

2.1.  Núcleos Seccionais de Medicina Legal; II - Diretoria de Papiloscopia:

a)  Supervisão de Identificação da Capital:

1.  Núcleos Especializados de Papiloscopia;

1.1.  Núcleos de Identificação Civil;

b)  Supervisão de Identificação do Interior:

1.  Núcleos Regionais de Papiloscopia:

1.1.  Núcleos Seccionais de Papiloscopia;

1.2.  Núcleos de Identificação Civil; III - Diretoria de Perícia Criminal:

a)  Supervisão do Instituto de Criminalística:

1.  Núcleos Especializados de Perícia Criminal;

2.  Núcleos Regionais de Perícia Criminal:

2.1.  Núcleos Seccionais de Perícia Criminal;

b)  Núcleo Especializado de Análises Forenses; IV - Central de Custódia de Vestígios.

Seção I

Da Diretoria de Medicina Legal

Art. 93. À Diretoria de Medicina Legal, subordinada ao Superintendente da Polícia Científica e dirigida por perito oficial, compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de perícia oficial criminal de natureza médico-legal e odonto-legal.

 

Subseção I

Da Diretoria Técnica do Instituto de Medicina Legal


Art. 94. À Diretoria Técnica do Instituto de Medicina Legal, dirigida por perito oficial - área 14 (medicina), compete:

I  - orientar os peritos oficiais em questões técnicas de natureza médico-legal e odonto-legal;

II   - zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor relacionadas à atividade médica;

III  - assegurar condições dignas de trabalho e meios indispensáveis à prática

médica;

IV  - organizar as escalas de plantão, zelando para que não haja lacunas ou

descontinuidades na prestação do serviço;

V    - fomentar a pesquisa no campo da medicina legal voltada para a investigação criminal técnico-científica, desenvolvendo projetos e programas de estrutura e pesquisa, objetivando aperfeiçoar e criar novas técnicas de acordo com o desenvolvimento tecnológico e científico.

Subseção II

Da Supervisão Administrativa do Instituto de Medicina Legal

 

Subseção II-A

Do Núcleo Especializado de Medicina Legal

Art. 95. A Supervisão Administrativa do Instituto de Medicina Legal é integrada pelo Núcleo Especializado de Medicina Legal, sediado em Palmas, o qual, por sua vez, é composto pelas seguintes Seções Especializadas:

I  - Seção Especializada de Antropologia Forense e Odontologia Legal, à qual compete a realização de perícia criminal em cadáver humano ou suas partes que se encontrem em avançado estado de putrefação, carbonizados e esqueletizados, para sua identificação;

II  - Seção Especializada de Perícia no Morto, à qual compete a realização de perícia criminal de medicina legal em cadáver humano, ressalvado o disposto no inciso anterior;

III    - Seção Especializada de Lesão Corporal e Crimes Sexuais, à qual compete a realização de perícia criminal de medicina legal de lesão corporal e crimes sexuais;

IV  - Seção Especializada de Lesão Corporal Odonto-legal, à qual compete a realização de perícia criminal odontológica de lesão corporal;

V   - Seção Especializada de Psiquiatria e Psicossocial, à qual compete a realização de avaliação psiquiátrica, psicológica e social de vítimas de crimes;


VI   - Seção Especializada de Radiologia, à qual compete a realização de procedimentos radiológicos complementares aos procedimentos periciais.

Subseção II-B

Dos Núcleos Regionais de Medicina Legal e dos Núcleos Seccionais de Medicina Legal

Art. 96. A Supervisão Administrativa do Instituto de Medicina Legal é também integrada por Núcleos Regionais de Medicina Legal e por Núcleos Seccionais de Medicina Legal, situados no interior do Estado do Tocantins.

§1o Compete aos Núcleos Regionais de Medicina Legal o desempenho de atribuições de perícias criminais de natureza médico-legal e odonto-legal em geral, bem como as funções administrativas previstas no art. 109 deste Regimento.

§2o Aos Núcleos Seccionais de Medicina Legal incumbe a realização de perícias criminais de natureza médico-legal e odonto-legal em geral, reservando-se  o desempenho das funções administrativas aos Núcleos Regionais a que se encontram subordinados.

 

Seção II

Da Diretoria de Papiloscopia

Art. 97. À Diretoria de Papiloscopia, subordinada ao Superintendente da Polícia Científica e dirigida por papiloscopista, compete:

I                - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de identificação civil e criminal, procedimentos papiloscópicos, projeção facial de envelhecimento e retrato falado, emissão de registro geral, exame prosopográfico, registro funcional, atestado e folha de antecedentes criminais, bem como procedimentos de arquivamento e pesquisa de materiais papiloscópicos e prontuários;

II           - centralizar informações e impressões digitais de pessoas indiciadas em procedimentos policiais ou acusadas em processos criminais no âmbito do Estado do Tocantins.

 

Subseção I

Da Supervisão de Identificação da Capital

Art. 98. A Supervisão de Identificação da Capital é integrada pelos seguintes Núcleos Especializados de Papiloscopia:

I  - Núcleo Especializado de Arquivo Civil, ao qual compete a realização das seguintes atividades:

a)  pesquisa e arquivamento de cadastros civis;


b)   pesquisa e inserção de impressões digitais de origem civil, bem como alimentação e manutenção do sistema de identificação automatizada de impressões digitais ou multibiométrico;

c)  expedição de certidões de cadastro civil;

d)  confronto papiloscópico de processos de emissão de registro geral;

e)  identificação neonatal;

II  - Núcleo Especializado de Produção de Registro Geral, ao qual compete a realização dos procedimentos de emissão de documentos de registro geral e de identidade funcional;

III   - Núcleo Especializado de Papiloscopia, ao qual compete a realização de procedimentos para revelação de fragmentos papiloscópicos em superfícies de objetos;

 

IV  - Núcleo Especializado de Registros Criminais e Arquivo Monodactilar, ao qual compete a realização das seguintes atividades:

a)  identificação criminal;

b)  alimentação e manutenção dos bancos de dados de natureza criminal;

c)  expedição de atestado e folha de antecedentes criminais;

d)    pesquisa e arquivamento de impressões digitais e de prontuários criminais;

V    - Núcleo Especializado de Identificação Necropapiloscópica, ao qual compete a realização dos procedimentos de identificação de cadáver humano por meio das papilas dérmicas;

VI   - Núcleo Especializado de Exames Papiloscópicos e Laboratoriais, ao qual compete a realização dos procedimentos de confronto papiloscópico e de revelação de impressões digitais em objetos;

VII   - Núcleo Especializado de Biometria, ao qual compete realização dos procedimentos de coleta e análise de dados biométricos;

VIII   - Núcleo Especializado de Reprodução Facial Humana e Prosopografia, ao qual compete a realização dos procedimentos de projeção de envelhecimento facial, de prosopografia e de retrato falado.

Parágrafo único. O Núcleo Especializado de Produção de Registro Geral é composto por Núcleos de Identificação Civil, aos quais compete atender ao público, coletar impressões digitais e receber documentos para fins de emissão de registro geral.


Subseção II

Da Supervisão de Identificação do Interior

Art. 99. A Supervisão de Identificação do Interior é integrada por Núcleos Regionais de Papiloscopia e por Núcleos Seccionais de Papiloscopia.

Art. 100. Compete aos Núcleos Regionais de Papiloscopia o desempenho de atividades de papiloscopia em geral, bem como as funções administrativas previstas no art. 109 deste Regimento.

§1o Integram os Núcleos Regionais de Papiloscopia os Núcleos de Identificação Civil, aos quais compete atender ao público, coletar impressões digitais e receber documentos para fins de emissão de registro geral.

§2o Poderão ser designados para atuar nos Núcleos de Identificação Civil papiloscopistas ou servidores administrativos.

Art. 101. Aos Núcleos Seccionais de Papiloscopia incumbe a realização de atividades de papiloscopia em geral, reservando-se o desempenho das funções administrativas aos Núcleos Regionais a que se encontram subordinados.

Seção III

Da Diretoria de Perícia Criminal

Art. 102. À Diretoria de Perícia Criminal, subordinada ao Superintendente da Polícia Científica e dirigida por perito oficial, compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de perícia oficial criminal, ressalvadas as de natureza médico-legal e odonto-legal.

Subseção I

Da Supervisão do Instituto de Criminalística

 

Subseção I-A

Dos Núcleos Especializados de Perícia Criminal

Art. 103. A Supervisão do Instituto de Criminalística é integrada pelos seguintes Núcleos Especializados de Perícia Criminal:

I    - Núcleo Especializado de Merceologia Forense, ao qual compete a realização de perícia criminal em objetos, para o fim de determinar sua expressão monetária;

II  - Núcleo Especializado de Balística Forense, ao qual compete a realização de perícia criminal destinada à:

a)     caracterização   e   eficiência   de   arma   de  fogo,  munição    ou   seus componentes;


b)  identificação de arma de fogo, munição ou seus componentes, caso seus elementos identificadores estejam ilegíveis, adulterados ou suprimidos;

c)  comparação balística;

d)   verificação da possibilidade de ocorrência de tiro acidental por arma de

fogo;

III    - Núcleo Especializado de Computação Forense, ao qual compete a

realização de perícia criminal em dispositivos de armazenamento, bem como em outros recursos computacionais, a fim de apurar crimes que deixaram vestígios digitais;

IV    - Núcleo Especializado de Crimes Financeiros, ao qual compete a realização de perícia criminal relacionada a ocorrências de crimes financeiros, fiscais, de corrupção e outros análogos;

V  - Núcleo Especializado de Documentoscopia Forense, ao qual compete a realização de:

a)           perícia criminal para o reconhecimento de escritos, por comparação de


letra;


b)         exames mecanográficos;

c)         verificação de enxerto ou acréscimo;

d)         exames em carimbos ou máquinas autenticadoras;

VI    - Núcleo Especializado de Perícias em Áudio Visual, Eletrônicos e


Biometria, ao qual compete a realização das seguintes perícias criminais:

a)  exames em registros de imagem e vídeo, a fim de constatar o conteúdo de gravação, comparar faces e traços biométricos de pessoas envolvidas em infrações penais, bem como estimar as características e a velocidade de veículos e objetos;

 

b)  exame de verificação de locutor, para indicar a autoria vocal de gravações de interceptações telefônicas ou de gravações ambientais, por meio da análise espectrográfica, das características articulatórias e variantes linguísticas dos falantes;

c)  exame de verificação de edição em registros de áudio, vídeo ou imagem, para constatar exclusão ou inclusão de conteúdo;

VII   - Núcleo Especializado de Engenharia Legal e Meio Ambiente, ao qual compete a realização de perícia criminal:

a)  em ocorrências envolvendo obras de engenharia;


b)  em locais de ocorrências de crimes ambientais;

c)  em sítios arqueológicos, fossilíferos e de patrimônio natural;

VIII   - Núcleo Especializado de Crimes contra a Pessoa, ao qual compete a realização de perícia criminal em locais de ocorrência de crimes contra a pessoa;

IX  - Núcleo Especializado de Crimes Contra o Patrimônio, ao qual compete a realização de perícia criminal em locais de ocorrência de crimes contra o patrimônio público ou privado, bem como para constatação de objetos;

X    - Núcleo Especializado de Crimes de Trânsito, ao qual compete a realização de perícia criminal em ocorrências de acidente de tráfego que:

a)  tenham como resultado lesão corporal ou óbito;

b)   possuam, a critério da autoridade policial, circunstâncias indicativas de que veículo automotor foi utilizado como instrumento para prática de infração penal;

c)  envolvam veículos oficiais, nos termos de convênio de cooperação;

XI   - Núcleo Especializado de Identificação Veicular, ao qual compete a realização de perícia criminal em veículos, a fim de apurar a integridade de seus elementos de identificação.

 

Subseção I-B

Dos Núcleos Regionais de Perícia Criminal e dos Núcleos Seccionais de Perícia Criminal

Art. 104. A Supervisão do Instituto de Criminalística é também integrada por Núcleos Regionais de Perícia Criminal e por Núcleos Seccionais de Perícia Criminal.

§1o Compete aos Núcleos Regionais de Perícia Criminal o desempenho de atividades de perícia oficial criminal em geral, ressalvadas as de natureza médico- legal e odonto-legal, bem como as funções administrativas previstas no art. 109 deste Regimento.

§2o Aos Núcleos Seccionais de Perícia Criminal incumbe o desempenho de atividades de perícia oficial criminal em geral, ressalvadas as de natureza médico- legal e odonto-legal, reservando-se o desempenho das funções administrativas aos Núcleos Regionais a que se encontram subordinados.

Subseção II

Do Núcleo Especializado de Análises Forenses

Art. 105. O Núcleo Especializado de Análises Forenses é responsável por realizar exames laboratoriais empregando conhecimento técnico-científico nas áreas de genética forense, biologia forense, toxicologia forense e química forense.


Parágrafo único. O Núcleo Especializado de Análises Forenses é composto pelos seguintes Laboratórios:

I  - Laboratório de Genética Forense, ao qual compete:

a)            realizar perícia na área da genética forense, mediante comparação de amostras colhidas;

b)               realizar exame de código genético - DNA complementar a perícias realizadas pelos demais órgãos da Superintendência da Polícia Científica, para fins de investigação criminal;

c)              realizar pesquisa científica na área de genética forense, mediante a elaboração de projetos de pesquisa que visem aperfeiçoar os conhecimentos técnico-científicos voltados para a investigação criminal;

II   - Laboratório de Biologia Forense, ao qual compete identificar vestígios biológicos, tais como sangue, esperma, pelo e saliva, coletados em locais de crime ou em corpos de vítimas e agressores;

III   - Laboratório de Toxicologia Forense, ao qual compete realizar exames periciais na área de toxicologia forense para identificar substâncias ou elementos químicos, nas seguintes matrizes biológicas:

a)  sangue total;

b)  soro;

c)  urina;

d)  lavado estomacal;

IV   - Laboratório de Química Forense, ao qual compete realizar exames periciais na área de química forense para identificar substâncias ou elementos químicos, nas seguintes matrizes químicas:

a)  drogas proscritas in natura;

b)  fármacos in natura;

c)  resíduos metálicos;

d)  venenos e congêneres.

 

Seção IV

Da Central de Custódia de Vestígios

Art.     106.     À    Central    de    Custódia    de    Vestígios,    subordinada    ao Superintendente da Polícia Científica, compete:


I      - coordenar os procedimentos atinentes aos trâmites de materiais e documentos enviados a exames, garantindo a idoneidade e o rastreamento dos vestígios e da contraprova, com vistas a preservar a confiabilidade e a transparência da produção da prova pericial até a conclusão do inquérito policial ou processo judicial;

 

II     - receber, distribuir, guardar, armazenar, preservar e controlar materiais enviados a exames e contraprovas;

III         - controlar o fluxo das pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado, mantendo o registro de identificação destas e da data e hora de acesso;

 

IV    - controlar a tramitação dos vestígios e contraprovas, registrando todos os eventos, ocorrências, transferências e movimentações, desde o recebimento até a utilização final, de modo a permitir o rastreamento do objeto/vestígio e a emissão de relatórios;

V      - propor procedimentos e normas que permitam o rastreamento do vestígio e a garantia da cadeia de custódia;

VI     - desenvolver pesquisas sobre armazenamento, conservação, custódia, preservação e descarte de vestígios e contraprovas.

Seção V

Das Disposições Comuns às Seções Anteriores

 

Subseção I

Das atribuições comuns das Diretorias da Superintendência da Polícia Científica

Art. 107. A Diretoria de Medicina Legal, a Diretoria de Papiloscopia e a Diretoria de Perícia Criminal têm como atribuições comuns:

I  - administrar, de maneira geral, o quadro de pessoal das unidades policiais que lhes são subordinadas, ressalvadas as atribuições da Gerência de Gestão de Pessoas;

II   - comunicar à Corregedoria-Geral de Polícia os atos ilícitos que os seus subordinados praticarem;

III   - manter o Superintendente da Polícia Científica informado de todos os fatos relevantes ocorridos;

IV  - visitar, periodicamente, as unidades policiais que lhes são subordinadas, a fim de avaliar a execução dos serviços prestados;

V  - viabilizar a celebração de contratos ou convênios com o poder público;


VI   - elaborar proposta de portarias de lotação e remoção de policiais civis que lhes são subordinados;

VII   - sugerir ao Superintendente da Polícia Científica nomes de servidores, para nomeação em cargo comissionado ou em função de confiança que lhes são subordinados;

VIII    - apresentar ao Superintendente da Polícia Científica, até o final de dezembro de cada ano, relatório das atividades desempenhadas no ano em curso e planejamento para o ano seguinte;

IX  - apreciar e publicar as escalas de plantão e de sobreaviso em prazo que permita sua exequibilidade;

X  - manifestar-se sobre requerimento de diária, devendo encaminhá-lo, em 5 (cinco) dias contados do recebimento, para a apreciação do Superintendente da Polícia Científica;

XI   - expedir ordens e instruções de serviço, correlatas às áreas sob sua responsabilidade;

XII    - propor a edição de normas sobre atividades finalísticas de suas respectivas áreas;

XIII     - realizar estudos e propor cursos de aperfeiçoamento para os servidores lotados em suas respectivas unidades;

XIV    - articular-se com órgãos ou entidades congêneres, buscando o intercâmbio de informações e o aperfeiçoamento de suas atividades.

Subseção II

Das atribuições das Supervisões no Âmbito da Superintendência da Polícia Científica

Art. 108. A Supervisão Administrativa do Instituto de Medicina Legal, as Supervisões de Identificação da Capital e do Interior e a Supervisão do Instituto de Criminalística têm como atribuições comuns:

I  - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades administrativas e finalísticas das unidades que lhes são subordinadas;

II  - apresentar à Diretoria a que estiverem subordinadas as necessidades de recursos humanos, material permanente e de consumo, viaturas policiais e demais equipamentos necessários à execução de atividades das unidades que lhes são subordinadas;

III    - coletar e monitorar dados estatísticos e elaborar documentos que possam subsidiar a tomada de decisão da Diretoria a que estiverem vinculadas, bem como da Superintendência da Polícia Científica;


IV  - supervisionar escalas de serviço, frequência, férias e licença de pessoal lotado nas unidades que lhes são subordinadas;

V  - cientificar a Diretoria a que estiverem vinculadas de dano ao patrimônio e a veículos da frota oficial das unidades que lhes são subordinadas.

Subseção III

Das Funções Administrativas dos Núcleos Regionais no Âmbito da Superintendência da Polícia Científica

Art. 109. Os Núcleos Regionais de Medicina Legal, os Núcleos Regionais de Papiloscopia e os Núcleos Regionais de Perícia Criminal têm como atribuições comuns:

I    - apoiar técnica e administrativamente as Diretorias a que estiverem subordinados;

II    - planejar, orientar, coordenar, distribuir e supervisionar as atividades técnicas e administrativas das unidades da Regional;

III  - coordenar e controlar o registro de entrada de produtos e objetos no Núcleo da Polícia Científica;

IV   - zelar pelo fiel cumprimento das atividades finalísticas do Núcleo da Polícia Científica;

V    - apresentar ao supervisor as necessidades de recursos humanos, material de consumo e permanente, viaturas policiais e demais equipamentos necessários à execução das atividades do Núcleo da Polícia Científica;

VI   - coletar e monitorar dados estatísticos das atividades desenvolvidas e elaborar relatórios mensais e anuais;

VII   - elaborar escalas de serviço e controlar a frequência, férias e licenças dos servidores subordinados;

VIII   - cumprir e fazer cumprir os horários estabelecidos para início e término do expediente e do plantão;

IX   - zelar pela qualidade do serviço prestado, bem como pela adequada utilização de equipamentos e materiais de consumo;

X    - controlar o uso das viaturas policiais, procedendo, regularmente, minuciosa vistoria do seu estado de conservação;

XI   - informar à chefia imediata as ocorrências de transgressão disciplinar cometidas por policial civil ou servidor administrativo no âmbito de sua unidade;


XII   - receber requerimento de diária e sobre ele se manifestar, devendo encaminhá-lo, em 5 (cinco) dias contados do recebimento, para a apreciação da Diretoria a que estiverem subordinados;

XIII   - exercer as funções administrativas dos Núcleos Seccionais da Polícia Científica que lhe sejam subordinados.

Subseção IV

Da Relação, da Sede e da Circunscrição das Unidades da Superintendência da Polícia Científica

Art. 110. Os Núcleos Especializados, os Núcleos Regionais e os Núcleos Seccionais de Medicina Legal, de Papiloscopia e de Perícia Criminal, bem como os Núcleos de Identificação Civil, com as respectivas sedes e circunscrições, são aqueles constantes do Anexo II a este Regimento, observado o disposto no art. 135, inciso I, deste Regimento.

§1o Os Núcleos Especializados a que se refere o caput deste artigo realizarão as atividades periciais ou papiloscópicas relativas à circunscrição dos Núcleos Regionais e dos Núcleos Seccionais, sempre que, por justo motivo, estes não puderem realizá-las.

§2o No caso do parágrafo anterior:

I              - a autoridade interessada requisitará a perícia ou o procedimento papiloscópico diretamente aos Núcleos Regionais ou Seccionais;

II              - em seguida, os Núcleos Regionais encaminharão a requisição e os eventuais objetos a serem examinados à respectiva Diretoria que, aquiescendo, determinará aos Núcleos Especializados a realização da perícia ou procedimento papiloscópico;

III                  - concluída a perícia ou o procedimento papiloscópico, os Núcleos Especializados remeterão aos Núcleos Regionais os respectivos laudos, pareceres ou conclusões e, se for o caso, os objetos recebidos, salvo se estes tiverem que permanecer na Central de Custódia de Vestígios.

Subseção V

Da Classificação das Unidades da Superintendência da Polícia Científica

Art. 111. Os Núcleos Especializados, Regionais e Seccionais de Medicina Legal são classificados em 4 (quatro) Referências, nos termos do Anexo II a este Regimento.

Parágrafo único. As Referências indicarão o efetivo de policiais civis que, preferencialmente, deverão ter as unidades policiais mencionadas neste artigo, conforme segue:

I  - Referência I: 5 (cinco) peritos oficiais; 5 (cinco) agentes de necrotomia;


II  - Referência II: 6 (seis) peritos oficiais; 6 (seis) agentes de necrotomia;

III     - Referência III: 12 (doze) peritos oficiais; 12 (doze) agentes de necrotomia;

IV  - Referência IV: 16 (dezesseis) peritos oficiais; 16 (dezesseis) agentes de necrotomia.

Art. 112. Os Núcleos Especializados, Regionais e Seccionais de Papiloscopia são classificados em 5 (cinco) Referências, nos termos do Anexo II a este Regimento.

Parágrafo único. As Referências indicarão o efetivo de policiais civis que, preferencialmente, deverão ter as unidades policiais mencionadas neste artigo, conforme segue:

I - Referência I: 4 (quatro) papiloscopistas; II - Referência II: 5 (cinco) papiloscopistas; III - Referência III: 6 (seis) papiloscopistas; IV - Referência IV: 8 (oito) papiloscopistas; V - Referência V: 12 (doze) papiloscopistas.

Art. 113. Os Núcleos Especializados, Regionais e Seccionais de Perícia Criminal são classificados em 5 (cinco) Referências, nos termos do Anexo II a este Regimento.

Parágrafo único. As Referências indicarão o efetivo de policiais civis que, preferencialmente, deverão ter as unidades policiais mencionadas neste artigo, conforme segue:

I - Referência I: 4 (quatro) peritos oficiais; II - Referência II: 5 (cinco) peritos oficiais; III - Referência III: 6 (seis) peritos oficiais; IV - Referência IV: 8 (oito) peritos oficiais; V - Referência V: 12 (doze) peritos oficiais.

Art. 114. Sempre que a necessidade do serviço exigir, as unidades mencionadas nos arts. 110 a 112 deste Regimento poderão funcionar com efetivo de policiais civis diverso daquele indicado pela respectiva Referência.


Parágrafo único. O efetivo das unidades da Polícia Científica poderá contemplar, ainda, servidores administrativos e estagiários, ficando vedada a ambos a execução de atividades tipicamente policiais.

Subseção VI

Do Regimento de Trabalho nas Unidades da Superintendência da Polícia Científica

Art. 115. As Unidades da Superintendência da Polícia Científica funcionarão em regime de expediente, de plantão ou de sobreaviso.

§1o Os peritos oficiais, os papiloscopistas e os agentes de necrotomia que cumprirem regime de plantão ou sobreaviso:

I    - na cidade de Palmas, subordinar-se-ão diretamente às respectivas Supervisões;

II     - em cidade do interior do Estado do Tocantins, subordinar-se-ão diretamente aos respectivos Núcleos Regionais.

§2o Aplica-se aos plantões das unidades da Superintendência da Polícia Científica o disposto nos §§6o a 8o do art. 56 deste Regimento.

§3o Caberá ao Secretário de Estado da Segurança Pública regulamentar o regime de sobreaviso.

§4o As escalas de plantão e de sobreaviso poderão reservar, fundamentadamente, de acordo com a necessidade do serviço de cada unidade, períodos destinados exclusivamente à confecção de laudos e ao cumprimento de outras atividades internas.

 

LIVRO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

TÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

 

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 116. Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública: I - representar e dirigir a Secretaria da Segurança Pública;

II   - supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar as atribuições dos órgãos subordinados, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual e do respectivo Programa de Governo;


III   - aprovar a proposta orçamentária do órgão e encaminhar as respectivas prestações de contas;

IV  - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria da Segurança Pública;

V    - avaliar o comportamento administrativo dos órgãos e das chefias supervisionadas;

VI  - fortalecer o sistema de mérito;

VII  - supervisionar a arrecadação e aplicação de bens e valores públicos;

VIII   - acompanhar os custos globais dos programas setoriais de governo com objetivo de obter prestação econômica de serviços;

IX  - fornecer ao órgão competente os elementos necessários à prestação  de contas do exercício financeiro;

X   - transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial dos órgãos da Secretaria da Segurança Pública;

XI   - prestar esclarecimentos relativos aos atos de sua Pasta, conforme previsto na Constituição Estadual;

XII  - exercer a função de ordenador de despesa;

XIII   - fazer indicação ao Governador do Estado para nomeação em cargos comissionados e em funções de confiança;

XIV    - delegar atribuições ao Secretário Executivo, Superintendentes e Diretores;

XV    - apreciar, em grau de recurso hierárquico, decisão no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e dos órgãos subordinados;

XVI   - autorizar a instalação de processos de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

XVII   - aprovar os planos de trabalho e a programação orçamentária da Secretaria da Segurança Pública e dos órgãos subordinados, promovendo as alterações e os ajustamentos necessários para a execução;

XVIII     - expedir atos normativos que tratem do funcionamento e da organização administrativa interna, ou que versem sobre a execução de leis, decretos e regulamentos;

XIX  - revisar todos e quaisquer atos administrativos emanados de servidores subordinados, podendo revogá-los ou anulá-los;


XX  - celebrar contratos e, quando autorizado pelo Governador do Estado, convênios em que a Secretaria da Segurança Pública seja parte;

XXI   - marcar e presidir as reuniões com órgãos e servidores, sempre que necessárias;

XXII    - convocar servidor para tarefas específicas que dependam de alteração de horário e dia de descanso, sem prejuízo de compensação;

XXIII  - autorizar viagens de serviço, concedendo diárias;

XXIV  - apresentar ao Governador do Estado relatório anual de sua gestão na Secretaria da Segurança Pública;

XXV  - presidir os conselhos e fundos vinculados à Secretaria da Segurança Pública, nos termos da legislação;

XXVI  - remover policiais civis, de ofício, por conveniência da Administração Pública:

a)  de uma unidade administrativa situada no município de Palmas para outra situada em município diverso e vice-versa;

b)  de uma unidade administrativa para outra situada em regional diversa; XXVII - executar missões especiais ou complementares às suas atribuições,

a serem definidas pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO II

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 117. Compete ao Secretário Executivo da Segurança Pública:

I    - auxiliar o Secretário de Estado da Segurança Pública na direção, organização, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades da Secretaria da Segurança Pública;

II    - substituir o Secretário de Estado da Segurança Pública em suas ausências e impedimentos;

III   - atuar como ordenador de despesa, em substituição ao Secretário de Estado da Segurança Pública, mediante designação específica do Chefe do Poder Executivo;

IV   - elaborar, controlar e providenciar a publicação, após aprovação do Secretário de Estado da Segurança Pública, de portarias, instruções normativas e demais regulamentos de atribuição da Secretaria da Segurança Pública;

V   - elaborar anteprojetos de Leis, minutas de Decretos e de demais atos normativos em assuntos de segurança pública;


VI   - atuar como Secretário Executivo dos conselhos e fundos vinculados à Secretaria da Segurança Pública, nos termos da legislação;

VII   - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

CAPÍTULO III

DO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

Art. 118. Compete ao Delegado-Geral da Polícia Civil:

I    - exercer a direção geral e a administração superior, por meio da supervisão, coordenação, controle e fiscalização das funções da Polícia Civil;

II   - julgar recurso administrativo contra decisão de delegado de polícia que indeferir requerimento de instauração de inquérito policial, devendo, caso julgue procedente o recurso, designar outro delegado de polícia para presidi-lo, observado o disposto no art. 12 do Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária do Estado do Tocantins;

III    - avocar ou redistribuir, de oficio ou mediante provocação, inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento que prejudique a eficácia da investigação, observado o disposto no art. 7o, §3o, alínea “a”, do Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária do Estado do Tocantins;

IV  - remover delegado de polícia, agente de polícia e escrivão de polícia:

a)            de ofício, por conveniência da Administração Pública, de uma unidade administrativa para outra no âmbito do Município de Palmas ou de uma mesma Delegacia Regional de Polícia Civil;

b)         a requerimento, de uma unidade administrativa para outra, ainda que fora do âmbito do Município de Palmas ou de uma mesma Delegacia Regional de Polícia Civil;

 

V   - propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública a remoção, de ofício, de delegado de polícia, agente de polícia e escrivão de polícia, de uma unidade administrativa para outra fora do âmbito do Município de Palmas ou de uma mesma Delegacia Regional de Polícia Civil;

VI  - decidir pedido de permuta entre delegados de polícia, agentes de polícia e escrivães de polícia;

VII  - remover servidor administrativo vinculado à Delegacia-Geral da Polícia Civil ou a seus órgãos subordinados;


VIII   - propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública atos normativos para consecução das atribuições da Polícia Civil;

IX    - decidir a estratégia de divulgação e de repercussão dos fatos de interesse público envolvidos na investigação, juntamente com a Diretoria de Comunicação;

X  - decidir sobre a pertinência da participação de veículos de mídia externos em operações policiais, juntamente com a Diretoria de Comunicação, sobre os equipamentos necessários à segurança dos envolvidos, bem como sobre as imagens a serem utilizadas para divulgação;

XI   - autorizar a convocação de entrevistas coletivas sobre investigações e procedimentos policiais, observado o disposto no art. 205, inciso V, do Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária da Polícia Civil do Estado do Tocantins;

XII  - avocar a divulgação sobre as atividades policiais ou delegá-la, quando entender necessário, observado o disposto no art. 205, parágrafo único, do Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária da Polícia Civil Tocantins;

XIII  - decidir se a busca e a apreensão em repartições públicas poderão ser realizadas de forma ostensiva, observado o disposto no art. 75, §2o, do Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária da Polícia Civil Tocantins;

XIV   - sugerir ao Secretário de Estado da Segurança Pública nomes de servidores, para nomeação em cargo comissionado ou função de confiança, atinente a sua área de atuação;

XV  - designar policiais civis para cumular responsabilidades administrativas, no âmbito das unidades policiais;

XVI   - manifestar-se, em 5 (cinco) dias contados do recebimento, sobre requerimento de diária ou de indenização por cumulação de responsabilidades administrativas, no âmbito das Diretorias que lhe são subordinadas, encaminhando- o, em seguida, para a decisão do Secretário de Estado da Segurança Pública;

XVII  - designar os Delegados-Chefes, os Delegados-Adjuntos e Delegados- Supervisores;

XVIII  - manifestar-se na fase interna das licitações destinadas à aquisição de bens e à prestação de serviço, sempre que tiverem vinculação direta com as atividades dirigidas pela Delegacia-Geral da Polícia Civil;

XIX    - expedir atos referentes a férias, como suspensão, interrupção e estabelecimento, de policiais civis e de servidores administrativos, lotados em órgãos subordinados à Delegacia-Geral da Polícia Civil;


XX  - apresentar ao Secretário de Estado da Segurança Pública, até o final de dezembro de cada ano, relatório das atividades desempenhas no ano em curso e planejamento para o ano seguinte;

XXI   - cumprir e fazer cumprir o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e o Plano de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Tocantins.

 

CAPÍTULO IV

DO SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA CIENTÍFICA

Art. 119. Compete ao Superintendente da Polícia Científica:

I         - exercer a direção geral e a administração superior da perícia oficial de natureza criminal nas áreas de criminalística, de medicina legal e de odontologia legal, bem como da identificação civil e criminal;

II               - sugerir ao Secretário de Estado da Segurança Pública nomes de servidores, para nomeação em cargo comissionado ou função de confiança, atinente a sua área de atuação;

III                  - propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública normas e regulamentos administrativos e de caráter técnico-científico;

IV             - propor e intermediar convênios, contratos e termos de cooperação técnica, de interesse da Superintendência da Polícia Científica, a serem firmados entre a Secretaria da Segurança Pública e outros órgãos das diferentes esferas administrativas;

V            - articular-se com outras unidades de Polícia Científica buscando o intercâmbio de informações e experiências, com vistas ao aperfeiçoamento de suas atividades;

VI          - promover a articulação das Diretorias entre si e com os demais órgãos de investigação da Polícia Civil, visando à integração da atividade fim de apuração das infrações penais;

VII                          - fomentar estudos e pesquisas científicas no âmbito da Superintendência, visando ao aperfeiçoamento da investigação criminal, científica e da identificação civil e criminal;

VIII               - consolidar e analisar os relatórios de atividades das Diretorias que lhe são subordinadas;

IX         - remover perito oficial, papiloscopista e agente de necrotomia:

a)            de ofício, por conveniência da Administração Pública, de uma unidade administrativa para outra no âmbito do Município de Palmas ou de um mesmo Núcleo Regional da Polícia Científica;


b)         a requerimento, de uma unidade administrativa para outra, ainda que fora do âmbito do Município de Palmas ou de um mesmo Núcleo Regional da Polícia Científica;

X         - propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública a remoção, de ofício, de perito oficial, papiloscopista e agente de necrotomia, de uma unidade administrativa para outra fora do âmbito do Município de Palmas ou de um mesmo Núcleo Regional da Polícia Científica;

XI              - decidir pedido de permuta entre peritos oficiais, papiloscopistas e agentes de necrotomia;

XII           - remover servidor administrativo vinculado à Superintendência da Polícia Científica ou a seus órgãos subordinados;

XIII                  - manifestar-se, em 5 (cinco) dias contados do recebimento, sobre requerimento de diária, no âmbito das Diretorias que lhe são subordinadas, encaminhando-o, em seguida, para a decisão do Secretário de Estado da Segurança Pública;

XIV                - expedir atos referentes a férias, como suspensão, interrupção e estabelecimento, de policiais civis e de servidores administrativos, lotados em órgãos subordinados à Superintendência da Polícia Científica;

XV          - apresentar ao Secretário de Estado da Segurança Pública, até o final de dezembro de cada ano, relatório das atividades desempenhas no ano em curso e planejamento para o ano seguinte.

 

CAPÍTULO V

DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 120. Compete ao Superintendente de Administração e Finanças:

I           - dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades relacionadas com pessoal, material, patrimônio, protocolo, transporte, planejamento, convênios, obras, bem como as execuções orçamentárias, financeiras e contábeis da Secretaria da Segurança Pública e de seus fundos vinculados;

II             - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

III                - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira.

CAPÍTULO VI

DO SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA INTEGRADA

Art. 121. Compete ao Superintendente de Segurança Integrada:


I  - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com a atuação integrada dos órgãos de segurança pública;

II    - articular, integrar, propor e executar ações voltadas à repressão da criminalidade;

III   - fomentar e acompanhar a execução articulada e coordenada das ações da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

IV  - autorizar o emprego de aeronaves da Secretaria da Segurança Pública; V - articular-se com entidades governamentais ou não governamentais,

objetivando a integração em ações de segurança pública;

VI            - realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução da criminalidade e da violência;

VII                - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais e municipais a elaboração de planos e programas integrados, objetivando controlar ações de organizações criminosas ou fatores específicos geradores de criminalidade e violência, bem como estimular ações sociais de prevenção da violência e da criminalidade;

VIII                  - incentivar e acompanhar a atuação dos Conselhos de Segurança Pública;

IX                - promover e zelar pela segurança institucional da Secretaria da Segurança Pública;

X       - apresentar ao Secretário de Estado da Segurança Pública, até o final de dezembro de cada ano, relatório das atividades desempenhas no ano em curso e planejamento para o ano seguinte.

 

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE EXECUÇÃO ESTRATÉGICA, PROGRAMÁTICA E FINALÍSTICA

 

CAPÍTULO I DOS DIRETORES

Art. 122. Compete aos Diretores das unidades de execução estratégica, programática e finalística:

I     - coordenar o planejamento, a execução e a avaliação das ações dos órgãos e servidores subordinados;

II    - elaborar atos, programas, projetos e ações de interesse da Secretaria da Segurança Pública;


III      - fornecer ao superior relatório de atividades e informações gerenciais relativas ao planejamento e execução das ações da diretoria;

IV        - primar pelo desempenho gerencial em sua área de atribuição, promovendo a definição de responsabilidade por custos e resultados;

V     - assessorar o superior imediato nos assuntos relacionados com suas atribuições;

VI     - propor ao superior hierárquico, anualmente, projetos e programas de trabalho de acordo com as diretrizes estabelecidas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;

VII      - emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos a sua apreciação;

VIII     - zelar pelos bens patrimoniais da unidade e do serviço;

IX         - emitir relatórios de frequência dos servidores imediatamente subordinados;

X   - elaborar, até o final de setembro de cada ano, plano anual de férias de servidores que lhes são subordinados direta ou indiretamente, encaminhando-o, em seguida, ao Núcleo de Férias da Gerência de Gestão de Pessoas para consolidação e publicação.

 

CAPÍTULO II

DO OUVIDOR DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 123. Compete ao Ouvidor da Segurança Pública:

I  - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades das áreas que lhes são subordinadas;

II  - produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Secretaria da Segurança Pública;

III  - receber, distribuir, informar e despachar processos;

IV   - promover estudos e medidas que conduzam à constante melhoria dos serviços prestados pela Ouvidoria da Segurança Pública.

CAPÍTULO III

DOS GERENTES E SUPERVISORES

Art. 124. Compete aos Gerentes e aos Supervisores das unidades de execução estratégica, programática e finalística:

I          - promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado dos servidores subordinados;


II          - estabelecer as metas a serem atingidas pelas áreas, em conjunto com as respectivas chefias imediatas;

III             - promover a elaboração de proposta técnica e execução de projetos em sua área de competência;

IV          - solicitar o material necessário à execução das atividades desenvolvidas pelas unidades que lhes são subordinadas;

V               - elaborar ou auxiliar na elaboração ou adequação da proposta orçamentária de sua unidade, de forma a assegurar recursos para a implementação dos projetos e metas aprovadas;

VI                    - emitir relatórios de frequência dos servidores imediatamente subordinados.

 

CAPÍTULO IV

DO CORREGEDOR-GERAL DE POLÍCIA

Art. 125. Compete ao Corregedor-Geral de Polícia:

I   - planejar e promover a realização de inspeções e correições ordinárias e extraordinárias em todas as unidades policiais civis do Estado;

II    - articular-se com o Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Órgãos de Defesa dos Direitos Humanos, visando à eficácia dos serviços policiais e à transparência dos atos praticados pela Corregedoria, observados os canais hierárquicos;

III   - tomar conhecimento das reclamações sobre transgressões disciplinares e ilícitos penais praticados por servidores dos quadros da Polícia Civil, para análise e providências cabíveis;

IV  - atuar, de ofício ou mediante comunicação de autoridade ou de qualquer cidadão, promovendo a apuração de transgressões disciplinares, infrações penais e outras irregularidades, nos limites de sua atribuição;

V  - conhecer e despachar os expedientes protocolizados na Corregedoria;

VI   - determinar a instauração de sindicância e as providências de cunho investigativo ou policial;

VII   - aplicar as penalidades disciplinares de advertência e de suspensão, quando fixadas em quantidade igual ou inferior a 40 (quarenta) dias;

VIII   - prorrogar prazos para conclusão de procedimentos disciplinares, nos termos da Lei;

IX    - proceder à análise da admissibilidade quanto à possibilidade do compromisso do ajustamento de conduta;


X  - homologar compromisso do ajustamento de conduta;

XI     - avocar, com razões fundamentadas e em caráter excepcional, procedimentos disciplinares, para análise ou redistribuição;

XII    - emitir parecer sobre o relatório dos procedimentos administrativos disciplinares realizados pelos Corregedores-Adjuntos, podendo sugerir diminuição ou aumento de sanções, absolvição ou condenação, de forma a estabelecer parâmetros ao julgador;

XIII    - sugerir ao Secretário de Estado da Segurança Pública nomes de servidores, para nomeação em cargo comissionado ou função de confiança, atinente a sua área de atuação;

XIV  - propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública o regulamento interno da Corregedoria-Geral de Polícia;

XV  - zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e atos normativos relacionados com atividades de Polícia Judiciária e conduta disciplinar;

XVI    - promover a realização de correições extraordinárias, de oficio, propostas por órgão da Administração Superior, pelos Corregedores-Adjuntos ou provocadas pelos próprios titulares das unidades policiais;

XVII  - estabelecer o calendário anual e os critérios das correições ordinárias nas unidades policiais civis;

XVIII    - manter estreito relacionamento com as Corregedorias locais de outros órgãos dos poderes estaduais e de outras unidades da Federação, visando ao intercâmbio de informações e ao aperfeiçoamento técnico-operacional;

XIX    - adotar medidas cautelares, conforme estabelecido na legislação disciplinar;

XX    - representar ao Secretário de Estado da Segurança Pública pelo afastamento de servidor submetido a procedimento administrativo, nos termos da legislação específica;

XXI  - orientar, controlar, fiscalizar e avaliar os trabalhos dos Corregedores- Adjuntos e demais servidores da Corregedoria;

XXII  - propor a criação de normas visando à padronização de procedimentos policiais, dentre outras referentes ao bom andamento do serviço policial civil;

XXIII  - assessorar o Secretário de Estado da Segurança Pública, no âmbito de suas atribuições.

 

CAPÍTULO V

DOS CORREGEDORES-ADJUNTOS


Art. 126. Compete aos Corregedores-Adjuntos:

I  - exercer permanente fiscalização sobre os serviços policiais, com vistas a verificar:

a)  a regularidade, a pontualidade e a eficiência dos serviços;

b)  o cumprimento de leis, regulamentos e portarias;

c)  a conduta e o cumprimento dos deveres funcionais;

II   - realizar correições periódicas nas unidades policiais, em conformidade com o calendário previamente elaborado pelo Corregedor-Geral de Polícia;

III    - informar ao Corregedor-Geral de Polícia sobre a necessidade de realização de correição nas unidades circunscricionais;

IV    - presidir, mediante determinação do Corregedor Geral, sindicância, opinando, ao final, pelo arquivamento, aplicação de penalidade ou instauração de processo administrativo disciplinar;

V   - analisar sindicâncias remetidas à Corregedoria-Geral de Polícia pelas Delegacias Regionais, nos termos da Lei 3.461/2019, saneando-os, quando necessário, e presidindo-os até sua conclusão;

VI     - promover a apreensão de objetos, determinar a realização de diligências, bem como requisitar documentos, informações e exames periciais, necessários à apuração de fatos ilícitos;

VII  - expedir mandados de citação, intimação e notificação, para assegurar o fiel seguimento dos procedimentos sob sua responsabilidade;

VIII  - nomear defensor para os sindicados, nos termos da lei;

IX    - informar o Corregedor-Geral de Polícia sobre as dificuldades e deficiências detectadas nas unidades policiais;

X     - promover estudos e propor ao Corregedor-Geral de Polícia a padronização de formulários, livros e documentos diversos, relativos às atividades de Polícia Judiciária;

XI    - representar ao Corregedor-Geral de Polícia pelo afastamento do servidor sindicado de suas funções e ao Poder Judiciário pela prisão cautelar, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, assim como de outras medidas cautelares que se fizerem necessárias, relativas ao Policial Civil e ou de quem com este for investigado em inquérito policial, nos termos da legislação própria;

XII  - propor ao Corregedor-Geral de Polícia a celebração do compromisso de ajustamento de conduta, observadas as condições de admissibilidade;


XIII  - celebrar o ajustamento de conduta e encaminhar o respectivo termo ao Corregedor-Geral de Polícia para fins de homologação;

XIV   - manter o Corregedor-Geral de Polícia informado sobre a tramitação dos procedimentos que preside, cumprindo fielmente os prazos previstos na legislação específica;

XV     - requerer, justificadamente, ao Corregedor-Geral de Polícia, a prorrogação do prazo para conclusão de procedimentos disciplinares, nos termos da lei;

 

XVI   - propor ao Corregedor-Geral de Polícia a solicitação de diárias e demais recursos materiais para a realização de diligências;

XVII   - concluir a quantidade mínima de procedimentos administrativos em trâmite na Corregedoria-Geral de Polícia, estabelecida pelo Corregedor- Geral de Polícia;

 

XVIII  - representar o Corregedor Geral de Polícia, quando designado;

XIX  - participar de escala de sobreaviso da Corregedoria-Geral de Polícia.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 127. Compete aos Assessores:

I  - assistir a chefia imediata nos assuntos de sua competência;

II    - encaminhar à chefia imediata os assuntos, processos, pareceres e documentos, para apreciação;

III   - emitir, mediante solicitação, pronunciamentos técnicos sobre matérias de sua competência;

IV   - elaborar e rever minutas de documentos de interesse da respectiva unidade;

V   - exercer as atribuições peculiares às suas funções, de acordo com as competências das respectivas unidades e aquelas que lhe forem delegadas pela chefia imediata.

 

LIVRO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 128. A comunicação oficial interna entre as unidades da Secretaria da Segurança Pública deverá ser realizada por intermédio de sistema informatizado de gestão de documentos, observados os canais hierárquicos.


Art. 129. Os policiais civis, os policiais militares e os bombeiros militares, enquanto servirem na Secretaria da Segurança Pública, serão considerados, para todos os efeitos, como no exercício regular de suas funções de natureza policial civil, policial militar e bombeiro militar.

Art. 130. Incumbe aos titulares ou responsáveis pelas unidades existentes em data anterior à publicação deste Regimento o dever de proceder, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste Regimento, à transferência do acervo patrimonial e dos procedimentos aos chefes designados para as unidades policiais instituídas pelo Anexo I a este Regimento, observadas as respectivas atribuições e circunscrições.

Parágrafo único. Em caso de dúvidas quanto aos órgãos para os quais serão destinados o acervo patrimonial e os procedimentos, deverão ser consultadas as respectivas chefias, observados os canais hierárquicos.

Art. 131. O acervo das unidades incorporadas por força do Anexo II a este Regimento deve ser redistribuído para as unidades incorporadoras.

Parágrafo único. A Superintendência da Polícia Científica e a Superintendência de Administração e Finanças, no âmbito de suas atribuições, promoverão os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 132. No ato de publicação deste Regimento, os policiais civis lotados nas Centrais de Atendimento da Polícia Civil e nas Delegacias de Polícia sediadas:

I   - no município de Palmas, ficarão à disposição da Diretoria de Polícia da

Capital;

II  - em municípios do interior do Estado do Tocantins, ficarão à disposição da

respectiva Delegacia Regional de Polícia Civil.

§1o No ato de publicação deste Regimento, os policiais civis lotados diretamente nas Delegacias Regionais de Polícia Civil ficarão à disposição destas.

§2o Ato do Secretário de Estado da Segurança Pública procederá à realocação dos policiais civis mencionados neste artigo, mediante proposta da Diretoria de Polícia da Capital, da Diretoria de Polícia do Interior e da Diretoria de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado (DRACCO), conforme a unidade em que ocorrer a realocação.

§3o A proposta de realocação, a que se refere o §2o deste artigo, será previamente analisada pelo Delegado-Geral da Polícia Civil que, anuindo, encaminhá-la-á ao Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 133. No ato de publicação deste Regimento, os policiais civis lotados nos Núcleos, Seções e Postos da Polícia Científica sediados:


I          - no município de Palmas, ficarão à disposição da respectiva Diretoria a que estiverem subordinados;

II          - em municípios do interior do Estado do Tocantins, ficarão à disposição do respectivo Núcleo Regional a que estiverem subordinados.

§1o Ato do Secretário de Estado da Segurança Pública procederá à realocação inicial dos policiais civis mencionados neste artigo, mediante proposta da Diretoria de Perícia Criminal, da Diretoria de Papiloscopia ou da Diretoria de Medicina Legal, conforme a unidade em que ocorrer a realocação.

§2o A proposta de realocação, a que se refere o §1o deste artigo, será previamente analisada pelo Superintendente da Polícia Científica que, anuindo, encaminhá-la-á ao Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 134. A instalação da Central de Atendimento da Mulher - 24 horas / CAM - 24h - Palmas e da 9a Divisão Especializada de Repressão ao Crime Organizado / 9a DEIC - Dianópolis será determinada por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, após constatada a disponibilidade de recursos humanos e materiais.

Art. 135. Sempre que a necessidade do serviço exigir e houver disponibilidade de recursos humanos e materiais, poderão ser desconcentradas, por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, as atribuições:

I     - das unidades policiais previstas nos Anexos I e II a este Regimento, mediante a instalação de Núcleos ou Seções das referidas unidades;

II    - das Divisões Especializadas de Repressão ao Crime Organizado (DEICs) a que se refere o inciso II do art. 81 deste Regimento, mediante a instalação de Divisões de Polícia Especializadas com atribuições previstas nos arts. 75 a 79, caso estas já não constem do Anexo I.

Art. 136. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Segurança Pública poderá baixar Portarias e Instruções complementares necessárias ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.

Art. 137. Revogam-se:

I - os atos que instituem e dispõem sobre as atribuições de:

a)  delegacias de polícia regionais, circunscricionais e especializadas;

b)  núcleos, seções e postos de perícia, de identificação e de medicina-legal; II - os atos de designação para:


a)        titularidade ou cumulação de responsabilidades administrativas de delegacias de polícia circunscricionais e especializadas;

b)     chefias de Núcleos, Seções e Postos de Perícia, de Identificação e de Medicina Legal;

III - as demais disposições em contrário.

Anexos




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.