Decreto No 6.451, de 11/05/2022 - DOE 6085

DECRETO No 6.451, de 11 de maio de 2022.

 

Dispõe sobre a criação da Delegacia Especializada de Combate aos Crimes Rurais e Abigeato (DELEAGRO).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as estruturas de segurança voltadas às zonas rurais do Estado do Tocantins no combate aos crimes rurais,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o É criada a Delegacia Especializada de Combate aos Crimes Rurais e Abigeato (DELEAGRO), acrescendo-se a subseção V-N e o art. 72-A ao Regimento Interno da Secretaria da Segurança Pública, aprovado pelo Decreto 5.979, de 12 de agosto de 2019, com a seguinte redação:

 

“Subseção V-N

Da Delegacia Especializada de Combate

aos Crimes Rurais e Abigeato (DELEAGRO)

 

Art. 72-A. Compete à Delegacia Especializada de Combate aos Crimes Rurais e Abigeato (DELEAGRO):

 

I – a repressão aos crimes patrimoniais relacionados a semoventes domesticáveis de produção, especialmente abigeato, bem como demais crimes patrimoniais relacionados à atividade rural, especialmente a subtração de insumos, defensivos e maquinários agrícolas;

 

II – prestar apoio às demais unidades policiais na apuração dos delitos contra o agronegócio, desde que tal apoio tenha sido por estas solicitado, aprovado pelo respectivo Diretor e autorizado pelo Delegado-Geral;

 

III – coordenar, orientar, prevenir e exercer, com apoio das delegacias de polícia circunscricionais, ações permanentes para o combate aos delitos relacionados à atividade rural;

 

IV – atuar em parceria com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como com empresas, cooperativas, produtores e trabalhadores rurais, visando à repressão de crimes que se enquadrem no âmbito de suas atribuições;

 

V – promover palestras e propor capacitações, visando à prevenção do abigeato e o estabelecimento de procedimentos operacionais padrão no trato com os semoventes domesticáveis de produção;

 

VI – mapear as estradas e as propriedades rurais por meio de georreferenciamento, para fins de análise criminal e de formulação de políticas eficazes no combate aos delitos rurais, consoante autorizar a lei;

 

VII – criar e manter banco de dados atualizado sobre veículos boiadeiros, empregadores e empregados, condutores de comitivas, motoristas de caminhões, com fotos, marcas, dados geográficos, raças bovinas e outros dados de relevância, na forma da lei; 

 

VIII – exercer outras atividades correlatas.

 

§1o A DELEAGRO exerce suas atribuições sobre os casos em que se verificar uma das seguintes circunstâncias mínimas de repercussão: 

 

I – abigeato de autoria desconhecida, em quantidade superior a cinco cabeças de semoventes domesticáveis de produção;

 

II – delito relacionado à atividade rural, cujo objeto material subtraído tenha valor superior a 60 salários mínimos.

 

§2o As ocorrências de menor repercussão, não abrangidas pelo §1o deste artigo, devem ser encaminhadas, conforme o caso, a outras unidades policiais, nos termos deste Regulamento.” (NR)

 

Art. 2o A tabela intitulada “Diretoria de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado”, constante do Anexo I ao Regimento Interno da Secretaria da Segurança Pública, aprovado pelo Decreto 5.979, de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar acrescida da Delegacia Especializada de Combate aos Crimes Rurais e Abigeato (DELEAGRO), com a seguinte alteração:

 

“DIRETORIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E AO CRIME ORGANIZADO (DRACCO)

Unidade Policial / Sigla - Sede

Referência

Circunscrição

.............................................

...........

..................................................................

Delegacia Especializada de Combate aos Crimes Rurais e Abigeato (DELEAGRO)

III

Circunscrição das Regionais de Palmas, Paraíso e Porto Nacional; podendo, excepcionalmente, atuar em todo o território do Estado do Tocantins, nos termos dos §§5º e 6º do art. 82 do Regimento Interno da SSP/TO

”(NR)

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de maio de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Wlademir Costa Mota Oliveira

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.