Dispõe sobre a criação da Delegacia Especializada de Combate aos Crimes
Rurais e Abigeato (DELEAGRO).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 40, inciso II, da
Constituição do Estado,
CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as estruturas de segurança voltadas às
zonas rurais do Estado do Tocantins no combate aos crimes rurais,
Art.
1o É criada a Delegacia Especializada de Combate
aos Crimes Rurais e Abigeato (DELEAGRO), acrescendo-se a subseção V-N e o art. 72-A ao Regimento Interno da Secretaria da
Segurança Pública, aprovado pelo Decreto 5.979, de 12 de agosto de 2019, com a seguinte redação:
“Subseção V-N
Da Delegacia Especializada
de Combate
aos Crimes Rurais e Abigeato
(DELEAGRO)
Art. 72-A. Compete à
Delegacia Especializada de Combate aos Crimes Rurais e Abigeato (DELEAGRO):
I – a repressão aos crimes
patrimoniais relacionados a semoventes domesticáveis de produção, especialmente
abigeato, bem como demais crimes patrimoniais relacionados à atividade rural,
especialmente a subtração de insumos, defensivos e maquinários agrícolas;
II – prestar apoio às demais unidades policiais
na apuração dos delitos contra o agronegócio, desde que tal apoio tenha sido
por estas solicitado, aprovado pelo respectivo Diretor e autorizado pelo
Delegado-Geral;
III – coordenar, orientar, prevenir e exercer,
com apoio das delegacias de polícia circunscricionais, ações permanentes para o
combate aos delitos relacionados à atividade rural;
IV – atuar em parceria com órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, bem como com empresas, cooperativas,
produtores e trabalhadores rurais, visando à repressão de crimes que se
enquadrem no âmbito de suas atribuições;
V – promover palestras e propor capacitações, visando à
prevenção do abigeato e o estabelecimento de procedimentos operacionais padrão
no trato com os semoventes domesticáveis de produção;
VI – mapear as estradas e as propriedades rurais por meio de
georreferenciamento, para fins de análise criminal e de formulação de políticas
eficazes no combate aos delitos rurais, consoante autorizar a lei;
VII – criar e manter banco de dados atualizado sobre veículos
boiadeiros, empregadores e empregados, condutores de comitivas, motoristas de
caminhões, com fotos, marcas, dados geográficos, raças bovinas e outros dados
de relevância, na forma da lei;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
§1o A DELEAGRO exerce
suas atribuições sobre os casos em que se verificar uma das seguintes
circunstâncias mínimas de repercussão:
I – abigeato de autoria desconhecida, em
quantidade superior a cinco cabeças de semoventes domesticáveis de produção;
II – delito relacionado à atividade rural, cujo
objeto material subtraído tenha valor superior a 60 salários mínimos.
§2o As ocorrências de menor
repercussão, não abrangidas pelo §1o deste artigo, devem ser
encaminhadas, conforme o caso, a outras unidades policiais, nos termos deste
Regulamento.” (NR)
Art.
2o A
tabela intitulada “Diretoria de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado”,
constante do Anexo I ao Regimento
Interno da Secretaria da Segurança Pública, aprovado pelo Decreto 5.979, de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar acrescida da Delegacia Especializada de Combate aos
Crimes Rurais e Abigeato (DELEAGRO), com a seguinte
alteração:
“DIRETORIA
DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E AO CRIME ORGANIZADO (DRACCO) |
||
Unidade Policial
/ Sigla - Sede |
Referência |
Circunscrição |
............................................. |
........... |
.................................................................. |
Delegacia Especializada de
Combate aos Crimes Rurais e Abigeato (DELEAGRO) |
III |
Circunscrição das Regionais de
Palmas, Paraíso e Porto Nacional; podendo, excepcionalmente, atuar em todo o
território do Estado do Tocantins, nos termos dos §§5º e 6º do art. 82 do
Regimento Interno da SSP/TO |
”(NR)
Art.
3o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês
de maio de 2022; 201o da Independência, 134o
da República e 34o do Estado.
Governador do Estado
Wlademir Costa
Mota Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública
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Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil
|