DECRETO No
6.025, de 18 de dezembro de 2019.
Dispõe sobre a Comissão
Intersetorial do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – CIASE/TO, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D
E C R E T A:
Art.
1o É instituída a Comissão Intersetorial do Sistema
Estadual de Atendimento Socioeducativo – CIASE-TO, vinculada à Secretaria da
Cidadania e Justiça.
Parágrafo único. A Comissão Intersetorial do Sistema Estadual
de Atendimento Socioeducativo – CIASE-TO tem por finalidade acompanhar e
articular políticas governamentais e estratégias multisetoriais relativas
à execução de medidas socioeducativas dirigidas ao adolescente, conforme
previsto na Lei Federal
12.594, de 18 de janeiro de 2012.
Art. 2o São
atribuições da CIASE-TO:
I – definir estratégias de implementação e
qualificação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE no
Estado do Tocantins;
II – estabelecer a pauta e agenda de compromissos
conjuntos para implementação do SINASE no Estado do Tocantins;
III – articular com os órgãos das políticas
setoriais para a assunção de suas competências e atribuições no SINASE;
IV – participar na elaboração de propostas a serem
deliberadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – estimular a criação e o funcionamento de comissões
e colegiados intersetoriais em âmbito municipal, sobretudo naqueles que
concentrem parcela significativa do atendimento socioeducativo;
VI – desenvolver ações pertinentes e relevantes na
área do atendimento socioeducativo.
Art. 3o A CIASE-TO é composta pelos seguintes membros:
I – um representante:
a) da Secretaria da Cidadania e Justiça, na função
de coordenador;
b) da Secretaria da Educação, Juventude e Esportes;
c) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
c) da Secretaria
do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto 6.338, de 8 de novembro de 2021, DOE 5.961)
d) da Secretaria da Segurança Pública;
e) da Secretaria da Saúde;
f) da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento
Social;
g) da Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO;
h) do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
i)
do Conselho
Estadual dos Direitos Humanos;(Revogadopelo Decreto 6.338, de 8 de novembro de 2021, DOE 5.961)
j) da Agência do
Desenvolvimento do Turismo, Cultura e Economia Criativa – ADETUC; (Incluído pelo Decreto 6.338, de 8 de novembro de 2021, DOE 5.961)
k) da
Associação Tocantinense de Municípios- ATM; (Incluído pelo Decreto 6.338, de 8 de novembro de 2021, DOE 5.961)
l)
da sociedade civil, indicado pelo Fórum Estadual de Entidades da Sociedade Civil, com atuação reconhecida na Política Socioeducativa
do Estado. (Incluído pelo Decreto 6.338,de 8 de novembro de 2021, DOE 5.961)
II – a convite, um representante:
a) do Poder Judiciário;
b) do Ministério Público;
c) da Defensoria Pública;
d) da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Tocantins
– OAB-TO.
§1o Os
membros, titulares e suplentes, da CIASE-TO são:
I – indicados pelos respectivos dirigentes
dos órgãos e entidades;
II – designados
por ato do Secretário de
Estado da Cidadania e Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
§2o A
função de membro:
I – é
considerada de interesse público relevante;
II – não
percebe remuneração.
§3o
A convite, para o trato de assunto específico,
pode participar das reuniões do CIASE/TO, com direito a voz, um representante do público beneficiário da política
socioeducativa. (Incluído pelo Decreto 6.338, de 8 de novembro de 2021, DOE 5.961)
Art. 4o
É permitido à CIASE-TO:
I – constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre
temas específicos;
II – convidar profissionais de notório saber na matéria ou
especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar
assessoria às suas atividades.
Art. 5o Compete
à Secretaria da Cidadania e Justiça:
I – fornecer o suporte de natureza
administrativa necessária ao funcionamento do CIASE-TO;
II – baixar os atos necessários ao
cumprimento deste Decreto.
Art. 6o Revoga-se o Decreto 4.740, de 19 de fevereiro de
2013.
Art.
7o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do
mês de dezembro de 2019; 198o da Independência, 131o
da República e 31o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador
do Estado
Heber Luis
Fidelis Fernandes Secretário de Estado da
Cidadania e Justiça |
Rolf
Costa Vidal Secretário-Chefe da Casa Civil
|