Decreto No 6.064, de 12/03/2020 - DOE 5.562

DECRETO No 6.064, de 12 de março de 2020.

 

Instala o Comitê de Crise para a Prevenção, Monitoramento e Controle do Vírus COVID-19 – novo Coronavírus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, declarou pandemia relativamente ao COVID-19, popularmente designado “novo Coronavírus”;

 

CONSIDERANDO que já foram registrados, segundo dados da OMS, mais de 120 mil casos de contaminação, com 4.291 mortes, ao redor do mundo;

 

CONSIDERANDO que, no Brasil, já são 52 casos de contaminação confirmados e que o Tocantins é um dos três estados brasileiros que ainda não registram ocorrências da doença;

 

CONSIDERANDO ser imprescindível planejar e executar ações preventivas, de monitoramento e controle para o enfrentamento ao cenário de crise mundial que se instalou com a rápida disseminação do novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO que resultou da reunião realizada nesta data, nas dependências do Palácio Araguaia, na Capital, a assinatura do Protocolo de Adesão ao Comitê de Crise para a Prevenção, Monitoramento e Controle do Vírus                COVID-19– novo Coronavírus, sendo signatários os Chefes de Poder, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, da Defensoria Pública Estadual, da Defesa Civil, das Capitanias do Exército e da Marinha, da Infraero, do Ministério Público Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Federal,tendo como propósito a construção de estratégias e a obtenção de soluções eficazes, mediante ações gerenciais que assegurem a manutenção da ordem pública e a qualidade de vida dos tocantinenses,        

 

D E C R E T A:

 

Art. 1oÉ instalado o Comitê de Crise para a Prevenção, Monitoramento e Controle do Vírus COVID-19– novo Coronavírus, integrado:

 

I – pelos dirigentes dos seguintes órgãos do Poder Executivo:

 

a) Secretariada Saúde;

 

b) Secretaria da Comunicação;

 

c) Secretaria da Educação, Juventude e Esportes;

 

d) Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO;


e) Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO;

 

f) Casa Civil; (Incluído pelo Decreto 6.080, de 6 de abril de 2.020, DOE 5.578.)

 

g) Secretaria da Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto 6.080, de 6 de abril de 2.020, DOE 5.578.)

 

h) Procuradoria-Geral do Estado;  (Incluído pelo Decreto 6.080, de 6 de abril de 2.020, DOE 5.578.)


                 II – pelos dirigentes dos seguintes Poderes, órgãos e entidades:

 

a) da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins;

 

b) do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;

 

c) do Ministério Público Estadual;

 

d) do Tribunal de Contas do Estado – TCE;

 

e) da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

f) do Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República no Tocantins;

 

g) da Polícia Federal, por meio da Superintendência do Tocantins;

 

h) da Polícia Rodoviária Federal, por meio da Superintendência do Tocantins;

 

i) da Marinha do Brasil, por meio da Capitania Fluvial Araguaia-Tocantins;

 

j) do Exército Brasileiro, por meio do Comando do 22o BATALHÃO DE INFANTARIA – TOCANTINS;

 

k) da Infraero.

 

§1o O Comitê reúne-se mediante convocação por parte do Governador do Estado, nas dependências do Palácio Araguaia, nesta Capital, incumbindo aos seus membros, sempre que julgarem necessário, convidar à participação servidores ou empregados públicos e militares do Estado, sem prejuízo de suas funções, bem assim dirigentes de outros órgãos ou entidades públicas de todas as esferas de Governo, líderes e representantes dos diversos campos de atuação profissional.

 

§2o A função de membro do Comitê, ou participação neste, não é remunerada.

 

Art. 2oSão objetivos do Comitê de que trata este Decreto:

 

I – formular estratégias, soluções e ações locais voltadas ao combate da disseminação doVírus COVID-19 – novo Coronavírus;

 

II – estabelecer efetivos meios de comunicação com os órgãos de saúde em todos os âmbitos e esferas, bem assim com a sociedade local, garantindo níveis adequados de divulgação de informações seguras, verdadeiras e eficazes.

 

Art. 3oEsteDecreto entra emvigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos12 dias do mês de março de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.