*Vide Decreto 6.086, de 22 de abril de 2020, DOE 5.585.
Determina ação preventiva
para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso
II, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as ações de enfrentamento da emergência
de saúde, decorrente do novo Coranavírus (COVID19), e, de forma primordial,
resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate à
propagação do vírus,
D E C R E T A:
Art. 1o Em razão da pandemia da COVID-19 (novo
Coronavírus), são suspensas, por prazo indeterminado, a partir desta data:
I –as atividades
educacionais em estabelecimentos de ensino com sede no Estado do Tocantins,
públicos ou privados, como escolas e universidades;
II – as atividades em
praças esportivas sob a gestão do poder público estadual ou de propriedade
deste, tais quais, estádios, ginásios ou qualquer outra praça ou equipamento de
uso compartilhado.
Art. 2o Aos chefes de cada Poder Executivo Municipal, aos
presidentes de órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e aos responsáveis por
mantenedoras das instituições privadas é recomendada a adoção de medidas
complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 3o incumbe à Secretária de Estado da Educação,
Juventude e Esportes, ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do
Tocantins – PMTO e ao Reitor da Universidade Estadual do Tocantins – Unitins
baixar os atos resultantes do disposto neste Decreto.
Art. 4o Este
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos18dias do mês de março de 2020; 199o da
Independência, 132o da República e 32o do
Estado.
MAURO
CARLESSE
Governador do Estado
Augusto de Rezende Campos Reitor da Universidade
Estadual do Tocantins – Unitins |
Adriana da Costa Pereira Aguiar Secretária
de Estado da Educação, Juventude e Esportes |
Coronel
Jaizon Veras Barbosa Comandante-Geral
da Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO |
Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe da Casa
Civil |