DECRETO No.6.086, de 22 de abril de 2020.
*Vide Decreto 6.087, de 27 de abril de 2020, DOE 5.588.
*Vide Decreto 6.297, de 6 de agosto de 2021, DOE 5.903.
Dispõe sobre a
suspensão de atividades educacionais e a determinação de trabalho remoto, na
forma que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das ações de
enfrentamento da emergência de saúde, decorrente do novo Coranavírus (COVID19),
e, de forma primordial, resguardar o interesse da coletividade na prevenção do
contágio e no combate à propagação do vírus,
D E C R E T A:
Art. 1o Em razão da
pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus) são mantidas suspensas as atividades
educacionais em estabelecimentos de ensino com sede no Estado do Tocantins,
públicos ou privados, como escolas e universidades, até 30 de abril de 2020.
Art. 2o Aos chefes de
cada Poder Executivo Municipal, aos órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e
aos responsáveis por mantenedoras das instituições privadas é recomendada a
adoção de medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no art.
1o deste Decreto, adotando como parâmetro a Medida Provisória
Federal 934, de 1o de abril de 2020, e a Resolução CEE/TO
105, de 8 de abril de 2020, no sentido de reorganizarem seus calendários
escolares e/ou adotarem regime especial de atividades educacionais.
Art. 3o É mantida a suspensão
das atividades em praças esportivas sob a gestão do poder público estadual ou
de propriedade deste, tais quais, estádios, ginásios ou qualquer outra praça ou
equipamento de uso compartilhado, consoante dispõe o inciso II do art. 1o
do Decreto 6.071, de 18 de março de 2020.
Art. 4o É prorrogado, por
tempo indeterminado, o prazo de que trata o art. 4o do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020,
mantendo-se, em todo o território do Estado do Tocantins, em consonância com o
disposto na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a vedação:
I – da prestação
de serviço de transporte coletivo urbano e rural, bem como o transporte
coletivo intermunicipal de passageiros, público e privado, que exceda à metade
da capacidade de usuários sentados; (Revogado pelo Decreto 6.159, de 30 de setembro de 2020, DOE 5.696).
II – de realização de eventos e de reuniões
de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, em
que ocorra a aglomeração de pessoas.
Parágrafo único.
Incumbe aos órgãos e entidades fiscalizadoras, vinculados ao Poder Executivo
Estadual, adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 5o São mantidas, até 30 de abril de 2020:
I – a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das
8h às 14h,observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020;
II – a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas
unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa, no
turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas,
nos termos do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020.
Art. 6o É prorrogado,até 29 de maio de 2020, o
prazo de que trata o inciso I do §1o do art. 8o
do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes
máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual que determinem, em seus respectivos âmbitos, aos seus
agentes públicos enquadrados em uma das situações a seguir,a prestação de
jornada laboral mediante trabalho remoto:
I – idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou
superior a 60 anos;
II – gestantes e lactantes;
III – aqueles que mantenham sob sua guarda criança menor de um ano;
IV – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias,
diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.
§1o As regras gerais de aplicação do
trabalho remoto são as constantes dos §§ de 1o a 3o
do art. 8o do Decreto 6.072/2020.
§2o Cabe ao dirigente máximo de cada órgão
ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual adotar as medidas necessárias, e monitorá-las, para a efetiva
prestação do serviço público à população.
Art. 7o É vedada a realização de viagens oficiais
interestaduais ou internacionais por parte dos agentes públicos
vinculados aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual.
Parágrafo único. São excetuados do disposto neste artigo, mediante
autorização do Governador do Estado, os casos em que as viagens oficiais
interestaduais ou internacionais se mostrarem improrrogáveis.
§1o
São excetuados do disposto neste artigo, mediante autorização do Governador do
Estado, os casos em que as viagens oficiais interestaduais ou internacionais se
mostrarem improrrogáveis. (Incluído pelo Decreto 6.297, de 6 de agosto de 2021, DOE 5.903.).
§2o É delegada ao Secretário de Estado da Governadoria a prerrogativa de autorizar as viagens oficiais de que trata o §1o deste artigo. (Incluído pelo Decreto 6.297, de 6 de agosto de 2021, DOE 5.903.).
Art. 8o Em virtude da
suspensão das atividades educacionais operadas na forma do art. 1o
deste Decreto, incumbe:
I – à Secretaria
da Educação, Juventude e Esportes, com a participação do Conselho Estadual de
Educação do Tocantins – CEE/TO, editar orientações e normas para assegurar a
reorganização do Calendário Escolar, dados os períodos de suspensão das atividades
educacionais no âmbito das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de
Ensino, ocasionada pela necessidade de conter a transmissibilidade do vírus
pandêmico, observado o disposto na Medida Provisória Federal 934, de 1o
de abril de 2020 e na Resolução CEE/TO 105, de 8 de abril de 2020;
II – à
Universidade Estadual do Tocantins – Unitins baixar os respectivos atos
subsequentes.
Art. 9oEste Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia,
em Palmas, aos 22dias do mês de abril de 2020; 199o da
Independência, 132o da República e 32o do
Estado.
MAURO
CARLESSE
Governador do
Estado
Augusto de Rezende Campos Reitor da
Universidade Estadual do Tocantins – Unitins |
Adriana da Costa
Pereira Aguiar Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes |
Rolf
Costa Vidal
Secretário-Chefe
da Casa Civil