Dispõe
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e
D E C R E T A:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1o
Seção II
Dos Conceitos
Art. 2o
Considera-se,
I – Consignação
a) Consignação Compulsória –
desconto
b) Consignação
II – Consignante – o Governo do
a)
da Secretaria
da Administração,
b) do IGEPREV-TOCANTINS,
III – Consignatária – a
IV – Consignados – os
V – Base de
Cálculo para a Margem Consignável – o subsídio, vencimento, provento ou
remuneração mensal do servidor público civil e/ou militar, ativo, inativo e/ou
pensionista, deduzidas as consignações compulsórias, as vantagens pecuniárias
variáveis, programas habitacionais e amortização de financiamento de imóveis;
VI –
VII –
VIII –
Renegociação de Dívida – o procedimento que consiste em o Consignado negociar
novamente a dívida contratada com a Consignatária, quando ambos têm interesse;
IX –
Seção III
Das Entidades Consignatárias
Art. 3o
I – o
II – os programas
sociais, culturais, educacionais de
III – as
IV – a
V – as
associações,
VI – os programas
sociais implantados no Estado;
VII – as
VIII – as
administradoras de Cartão de Adiantamento Salarial;
IX – as
instituições financeiras, cooperativas de crédito e administradoras de cartão
de crédito, autorizadas pelo
X – as empresas administradoras
de cartão de benefícios. (Incluído
pelo Decreto 6.557, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239)
Seção IV
Da Execução Indireta
Art. 4o A operacionalização das consignações no
âmbito do sistema de gestão de folha de pagamento e recursos humanos do Poder
Executivo Estadual poderá ser executada de forma indireta, mediante a
celebração de Termo de Cooperação Técnica.
§1o Na hipótese da execução indireta, prevista no caput deste artigo, as consignatárias
deverão celebrar Termo de Cooperação Técnica com o responsável pelo
desenvolvimento e/ou operacionalização do sistema de consignação.
Art. 4o A
operacionalização das consignações no âmbito do sistema de gestão de folha de
pagamento e recursos humanos do Poder Executivo Estadual poderá ser executada
de forma indireta, mediante processo licitatório. (nova redação dada pelo Decreto 6.874, de 4 de dezembro de 2024, DOE6.710)
§1o Na hipótese da execução indireta prevista no caput, as consignatárias deverão
celebrar contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com a
empresa contratada para o desenvolvimento ou operacionalização do sistema de
consignação. (nova redação dada pelo Decreto 6.874, de 4 de dezembro de 2024, DOE6.710)
§2o São cláusulas necessárias ao Termo de Cooperação Técnica a que se
refere o §1o deste artigo, além de outras definidas pela Secretaria
da Administração e/ou IGEPREV-TOCANTINS, as que disponham sobre:
I – a obrigação da
consignatária de cumprir as obrigações definidas pela Secretaria da
Administração e/ou IGEPREV-TOCANTINS para o cadastramento necessário ao
processamento das consignações;
II
– a obrigação da consignatária de arcar com a reposição de
custos pelo processamento das consignações;
III – a
sistemática de tratamento de reclamações acerca de eventual irregularidade de
autorização de inclusão de consignações;
IV – as
hipóteses de suspensão por inadimplência, de desativação temporária e de
descadastramento da consignatária.
§3o
A suspensão por inadimplência será aplicada pelo responsável pela
operacionalização da consignação, na hipótese de descumprimento da obrigação do
consignatário de arcar com a reposição de custos pelo processamento da
consignação.
§4o
É vedada a imposição de quaisquer custos relacionados ao processamento de
linhas por empresa contratada em prol das entidades consignatárias mencionadas
nos incisos I, II, IV, V e VI do art. 3o. (novaredação dada pelo Decreto 6.874, de 4 de dezembro de 2024, DOE 6.710)
II –
Fundo de Previdência do Estado do Tocantins,
quando se tratar de inativos ou pensionistas. (incluído pelo Decreto 6.874, de 4de dezembro de 2024, DOE 6.710)
CAPÍTULO II
DAS CONSIGNAÇÕES
FACULTATIVAS
Seção
I
Da
Operacionalização
Art. 5o A operacionalização das consignações facultativas é realizada por meio
de convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres celebrados entre o Consignante e as
entidades Consignatárias, obedecendo aos preceitos da Lei 8.666/93, bem como à
Instrução Normativa derivada deste Decreto.
§1o A
§2o Em se tratando de
Operadora de Cartão de Adiantamento Salarial não é necessário que a
Consignatária tenha sede, matriz ou filial instalada neste Estado, desde que a
mesma disponha de um canal de atendimento eficiente e exclusivo para os
servidores deste Executivo Estadual e de mecanismos de telecomunicação,
gravação de voz ou meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais,
bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo
Consignado.
Seção II
Das Taxas de Juros
Art. 6o As consignatárias referidas
Art. 6o As consignatárias referidas nos incisos III, VII,
VIII, IX e X do art. 3o deste Decreto devem disponibilizar,
em até 10 dias da data de assinatura do convênio, suas taxas de juros a serem
praticadas, sob pena de terem o acesso ao Sistema de Consignação bloqueado para
operações de inclusão de consignação até o cumprimento desta disposição. (Nova redação dada pelo Decreto
6.557, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239)
§1o
No caso dos inativos e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência
Social do Estado do Tocantins – RPPS-TO, a taxa de juros não deve superar a
taxa máxima estabelecida pelo Ministério da Previdência Social para os
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§2o As
Seção III
Das Parcelas
Art. 7o
As
consignações previstas neste Decreto estarão limitadas em:
I – 96 (noventa e
seis) parcelas mensais para empréstimos e auxílios financeiros;
I – 60 parcelas mensais para as operações
contraídas por meio de cartão de adiantamento salarial; (Nova redação dada pelo Decreto 6.557, de 29 de dezembro de 2022, DOE
6.239)
II – 120 (cento e
vinte) parcelas mensais para programas sociais de
II – 96 parcelas mensais para empréstimos,
auxílios financeiros e operações contraídas por meio de cartão de crédito e
cartão consignado de benefícios; (Nova redação dada
pelo Decreto 6.557, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239)
III – 120 parcelas mensais para programas
sociais de políticas habitacionais implantados pelo Estado e financiamento de
imóvel residencial. (Incluído pelo Decreto 6.557, de
29 de dezembro de 2022, DOE 6.239)
Seção IV
Das Vedações
Art. 8o
É vedado às Consignatárias imporem aos Consignados a
agregação de seguro ou quaisquer outros produtos, quando das operações de
auxílio ou empréstimo financeiro.
Art. 9o É vedada às
Seção V
Da
Corresponsabilidade
Art. 10. A consignação
Parágrafo único.
Cabe à Instituição credora comunicar ao servidor quando não ocorrer o desconto
e/ou o próprio servidor procurar a Consignatária para a regularização do
referido débito.
Seção VI
Do Cancelamento e
Baixa da Consignação
Art. 11. A consignação
I – por interesse
da Administração;
II – por interesse
da Entidade Consignatária, por meio do sistema de consignação ou de solicitação
formal encaminhada ao órgão gestor do sistema de consignação;
III – a pedido do
servidor, mediante requerimento endereçado à Consignatária, exceto nos casos de
empréstimos, auxílios financeiros ou financiamentos, quando esse prazo fica
estendido até a quitação total do débito.
III – a pedido do servidor,
mediante requerimento endereçado à Consignatária, exceto nos casos de empréstimos,
auxílios financeiros, financiamentos e operações contraídas por intermédio de
cartão de adiantamento salarial, cartão de crédito e cartão consignado de
benefícios, quando esse prazo fica estendido até a quitação total do débito. (Nova redação dada pelo Decreto
6.557, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239)
§1o
Em se tratando de quitação antecipada de empréstimo, auxílio financeiro ou
financiamento, consignados em folha de pagamento, este prazo é de até dois dias
úteis para que a Instituição detentora da dívida efetue a devida baixa junto ao
sistema de consignação ou solicite a mesma junto ao órgão gestor.
§1o Em se
tratando de quitação antecipada de empréstimo, auxílio financeiro,
financiamento e de operação contraídas por intermédio de cartão de adiantamento
salarial, cartão de crédito e cartão consignado de benefícios, consignados em
folha de pagamento, o prazo é de até dois dias úteis para que a instituição
detentora da dívida efetue a devida baixa junto ao sistema de consignação ou
solicite a mesma junto ao órgão gestor. (Nova redação dada pelo Decreto 6.557, de 29 de dezembro de 2022, DOE
6.239)
§2o
Seção I
Dos Percentuais
Art. 12. A Margem Consignável não deve exceder, da
base de cálculo:
I – 10% para as
operações com cartão de crédito;
I – 10% para as operações com cartão
de crédito ou cartão de benefícios.
(Nova redação dada pelo Decreto
6.557, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239)
II – 25% para
operações com cartão de adiantamento salarial;
III – 30% para as
demais operações.
§1o
A soma das consignações de que dispõem os incisos I e III do caput deste artigo não poderá
ultrapassar 30% da remuneração do consignado.
§2o
O limite de que trata o inciso III do caput
deste artigo não se aplica às consignações referentes:
I – ao PLANSAÚDE;
II – a outros
planos de saúde;
III – aos
programas sociais, culturais, educacionais e de políticas habitacionais
implantados pelo Estado e demais programas sociais implantados no Estado;
IV – ao desconto
das mensalidades em prol de associações, entidades e sindicatos representativos
de servidores e pensionistas deste Executivo Estadual.
§3o
As Consignações Compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
Art. 13. A
§1o
Ultrapassado o
§2o
O limite citado no §1o deste artigo não se aplica ao
Adiantamento Salarial.
Dos
Art. 14. Os
I – fechadas ou abertas que operem com:
a) empréstimo, auxílio financeiro, cartão de
adiantamento salarial na forma de compras, cartão de crédito,
a)
empréstimo, auxílio financeiro, cartão de crédito e operações contraídas por
intermédio de cartão consignado de benefícios, planos de saúde e odontológico:
1,5%; (Nova redação dadapelo Decreto 6.557, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239)
b) pecúlio, seguro de vida, renda mensal,
previdência privada e complementar, 2,5%;
II – financiadora de
III – associações,
entidades e sindicatos representativos de servidores e pensionistas deste
Executivo Estadual: 0,5%.
§1o
II –
III – que, na
condição de instituição financeira, detenham exclusividade na centralização e
no processamento dos créditos da folha de pagamento dos servidores públicos
ativos e inativos e dos pensionistas do Poder Executivo Estadual, bem assim da
movimentação do Caixa Único do Estado.
§2o
Incumbe à
I – as
Consignatárias, o
II – o Fundo de Gestão de Recursos Humanos e
Patrimônio – FUNGERP, os
III – o
DAS
Art. 15. No interesse do Consignado em realizar a quitação antecipada de sua
consignação, deverá a Consignatária fornecer-lhe, em até dois dias úteis, o
saldo devedor e/ou boleto ou documento hábil para tal fim,
§1o Poderá o consignado fazer tal solicitação pelos
canais de atendimento telefônico, eletrônico ou presencialmente, sendo vedada a
exigência de qualquer reconhecimento de firma.
§2o Referidos documentos deverão conter as informações
das parcelas que estão sendo quitadas.
Art. 16. A
Parágrafo
Art. 17. A Secretaria da
Administração e o IGEPREV-TOCANTINS devem
Art. 18.
Art. 19. As Consignatárias
já conveniadas têm o prazo de 30 dias para se adequarem às novas exigências
contidas neste Decreto, sob pena de rescisão dos convênios de consignação
firmados com o Estado.
Art. 20. São revogados o
Decreto 3.197, de 7 de novembro de 2007, e suas alterações, considerados os
Decretos 3.227, de 3 de dezembro de 2007, 3.427, de 4 de julho e 2008, 4.005,
de 11 de março de 2010, 4.305, de 31 de maio de 2011, 4.531, de 16 de abril de
2012, 4.723, de 23 de janeiro de 2013, 5.042, de 16 de maio de 2014, 5.129, de
7 de outubro de 2014, 5.405, de 31 de março de 2016, 5.565, de 10 de janeiro de
2017, 5.768, de 5 de janeiro de 2018, e 6.026,
de 18 de dezembro de 2019.
Art. 21.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de outubro de 2020; 199o
da Independência, 132o da República e 32o
do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Sandro Henrique
Armando Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento |
Bruno Barreto Cesarino Secretário
de Estado da Administração |
Sharlles Fernando Bezerra Lima Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do
Estado do Tocantins - IGEPREV – TOCANTINS
|
Rolf Costa
Vidal Secretário-Chefe
da Casa Civil |
DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE CONSIGNATÁRIA
1.
Solicitação
formal para celebração de convênio, dirigida ao Secretário de Estado da
Administração ou ao Presidente do IGEPREV-TOCANTINS, conforme o caso;
2.
Estatuto
ou Contrato Social;
3.
Inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
4.
Certidão
comprobatória de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal;
5.
Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas;
6.
Certidão
comprobatória de regularidade fiscal perante o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS;
7.
CPF
e RG dos representantes legais;
8.
Ata
da última eleição da Diretoria;
9.
Último
balanço publicado;
10. Dados bancários;
11. Carta sindical, emitida pelo
órgão competente, quando se tratar de Sindicato representativo de servidores
públicos;
12. Certidão de regularidade junto
à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP,
quando se tratar de Entidades, fechadas ou abertas, que operem com pecúlio,
seguro de vida, renda mensal, previdência privada e previdência complementar;
13. Registro na Agência Nacional
de Saúde Suplementar – ANS, quando se tratar de Entidades Privadas que operem
com Planos de Saúde ou Odontológico;
14. Alvará de funcionamento
expedido pela Prefeitura do Município do Estado do Tocantins em que a sede,
matriz ou filial estiver instalada, exceto quando se tratar de operadora de
Cartão de Adiantamento Salarial em que o alvará de funcionamento será o da
respectiva Prefeitura de sua localização.