Decreto No 6.173, de 28/10/2020 - DOE 5.714

 

 

DECRETO No 6.173, de 28 de outubro de 2020.

 

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no parágrafo único do art. 41 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1o Este Decreto regulamenta as Consignações em Folha de Pagamento, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Tocantins, cabendo à Secretaria da Administração e ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TOCANTINS, nas respectivas áreas de atuação, a execução e o controle destas.

 

Seção II

Dos Conceitos

 

Art. 2o Considera-se, para fins deste Decreto:

 

I – Consignação em Folha de Pagamento, todo desconto que incide sobre o subsídio, provento ou remuneração mensal do servidor público ativo, inativo ou pensionista, classificada em:

 

a)  Consignação Compulsória – desconto que incide sobre o subsídio, vencimento, provento ou remuneração mensal do consignado, por força de lei, decisão judicial ou administrativa;

 

b) Consignação Facultativa desconto incidente sobre o subsídio, provento ou remuneração mensal do consignado mediante sua prévia, expressa e formal autorização e anuência do consignante;

 

II – Consignante – o Governo do Estado do Tocantins, por meio:

 

a)  da Secretaria da Administração, quando se tratar de servidor civil e militar ativos;

b)  do IGEPREV-TOCANTINS, quando se tratar de inativos e pensionistas;

 

III – Consignatária – a entidade destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas;

 

IV – Consignados – os servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo Estadual;

 

V – Base de Cálculo para a Margem Consignável – o subsídio, vencimento, provento ou remuneração mensal do servidor público civil e/ou militar, ativo, inativo e/ou pensionista, deduzidas as consignações compulsórias, as vantagens pecuniárias variáveis, programas habitacionais e amortização de financiamento de imóveis;

 

VI – Margem Consignável – o valor máximo de Consignação Facultativa atribuída aos consignados;

 

VII – Inclusão de Consignação – o ato que consiste no lançamento da consignação no sistema responsável pelo gerenciamento e processamento da mesma;

 

VIII – Renegociação de Dívida – o procedimento que consiste em o Consignado negociar novamente a dívida contratada com a Consignatária, quando ambos têm interesse;

 

IX – Liquidação Antecipada de Dívida – o procedimento que consiste na liquidação, de forma parcial ou total, de dívida consignada, antes do prazo previsto.

 

Seção III

Das Entidades Consignatárias

 

Art. 3o São admitidas como Entidades Consignatárias, na seguinte ordem de prioridade:

 

I – o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – PLANSAÚDE;

 

II – os programas sociais, culturais, educacionais de políticas habitacionais implantados pelo Estado;

 

III – as entidades financiadoras de imóvel residencial, autorizadas por órgão competente;

 

IV – a Agência de Fomento do Estado do Tocantins S/A. – FomenTO;

 

V – as associações, entidades e sindicatos representativos de servidores e pensionistas deste Executivo Estadual;

 

VI – os programas sociais implantados no Estado;

 

VII – as entidades, fechadas ou abertas, que operem com planos de saúde, odontológico, pecúlio, seguro de vida, renda mensal, empréstimo, auxílio financeiro, previdência privada e previdência complementar, autorizadas por órgão competente;

 

VIII – as administradoras de Cartão de Adiantamento Salarial;

 

IX – as instituições financeiras, cooperativas de crédito e administradoras de cartão de crédito, autorizadas pelo Banco Central.

 

X – as empresas administradoras de cartão de benefícios. (Incluído pelo Decreto 6.557, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239)

 

Seção IV

Da Execução Indireta

 

Art. 4o A operacionalização das consignações no âmbito do sistema de gestão de folha de pagamento e recursos humanos do Poder Executivo Estadual poderá ser executada de forma indireta, mediante a celebração de Termo de Cooperação Técnica.

 

§1o Na hipótese da execução indireta, prevista no caput deste artigo, as consignatárias deverão celebrar Termo de Cooperação Técnica com o responsável pelo desenvolvimento e/ou operacionalização do sistema de consignação.

 

Art. 4o A operacionalização das consignações no âmbito do sistema de gestão de folha de pagamento e recursos humanos do Poder Executivo Estadual poderá ser executada de forma indireta, mediante processo licitatório. (nova redação dada pelo Decreto 6.874, de 4 de dezembro de 2024, DOE6.710)

 

§1o Na hipótese da execução indireta prevista no caput, as consignatárias deverão celebrar contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com a empresa contratada para o desenvolvimento ou operacionalização do sistema de consignação. (nova redação dada pelo Decreto 6.874, de 4 de dezembro de 2024, DOE6.710)

 

§2o São cláusulas necessárias ao Termo de Cooperação Técnica a que se refere o §1o deste artigo, além de outras definidas pela Secretaria da Administração e/ou IGEPREV-TOCANTINS, as que disponham sobre:

 

I – a obrigação da consignatária de cumprir as obrigações definidas pela Secretaria da Administração e/ou IGEPREV-TOCANTINS para o cadastramento necessário ao processamento das consignações;

 

II – a obrigação da consignatária de arcar com a reposição de custos pelo processamento das consignações;

 

III – a sistemática de tratamento de reclamações acerca de eventual irregularidade de autorização de inclusão de consignações;

 

IV – as hipóteses de suspensão por inadimplência, de desativação temporária e de descadastramento da consignatária.

 

§3o  A suspensão por inadimplência será aplicada pelo responsável pela operacionalização da consignação, na hipótese de descumprimento da obrigação do consignatário de arcar com a reposição de custos pelo processamento da consignação. 

 

§4o É vedada a imposição de quaisquer custos relacionados ao processamento de linhas por empresa contratada em prol das entidades consignatárias mencionadas nos incisos I, II, IV, V e VI do art. 3o. (novaredação dada pelo Decreto 6.874, de 4 de dezembro de 2024, DOE 6.710)

                  

§5o Empresas contratadas para os fins de que trata o caput deverão repassar, mensalmente, o valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), do total de linhas de consignação processadas e aceitas em folha de pagamento que lhe gerem receita, para cada um dos seguintes fundos: (incluído pelo Decreto 6.874, de 4 de dezembro de 2024, DOE 6.710)

 

I – Fundo de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio – FUNGERP, quando se tratar de servidor civil ou militar ativo; (incluído pelo Decreto 6.874, de 4 de dezembro de 2024, DOE 6.710)

 

II – Fundo de Previdência do Estado do Tocantins, quando se tratar de inativos ou pensionistas. (incluído pelo Decreto 6.874, de 4de dezembro de 2024, DOE 6.710)

 

 

CAPÍTULO II

DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS

 

Seção I

Da Operacionalização

 

Art. 5o A operacionalização das consignações facultativas é realizada por meio de convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres celebrados entre o Consignante e as entidades Consignatárias, obedecendo aos preceitos da Lei 8.666/93, bem como à Instrução Normativa derivada deste Decreto.

 

Art. 5o A operacionalização das consignações facultativas é realizada por meio de convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres, celebrados entre o consignante e as entidades consignatárias, em conformidade com os preceitos da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021. (nova redação dada pelo Decreto 6.874, de 4 dedezembro de 2024, DOE 6.710)

 

§1o A entidade interessada em se cadastrar e operar como Consignatária deve ter sua sede, matriz ou filial instalado neste Estado e apresentar ao Consignante a documentação constante do Anexo Único a este Decreto.

 

§2o Em se tratando de Operadora de Cartão de Adiantamento Salarial não é necessário que a Consignatária tenha sede, matriz ou filial instalada neste Estado, desde que a mesma disponha de um canal de atendimento eficiente e exclusivo para os servidores deste Executivo Estadual e de mecanismos de telecomunicação, gravação de voz ou meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo Consignado.

 

Seção II

Das Taxas de Juros

 

Art. 6o As consignatárias referidas nos incisos III, VII e IX do art. 3o deste Decreto devem disponibilizar, em até 10 dias da data de assinatura do convênio, suas taxas de juros a serem praticadas, sob pena de terem o acesso ao Sistema de Consignação bloqueado para operações de inclusão de consignação até o cumprimento desta disposição.

 

Art. 6o As consignatárias referidas nos incisos III, VII, VIII, IX e X do art. 3o deste Decreto devem disponibilizar, em até 10 dias da data de assinatura do convênio, suas taxas de juros a serem praticadas, sob pena de terem o acesso ao Sistema de Consignação bloqueado para operações de inclusão de consignação até o cumprimento desta disposição. (Nova redação dada pelo Decreto 6.557, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239)

 

 

§1o No caso dos inativos e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins – RPPS-TO, a taxa de juros não deve superar a taxa máxima estabelecida pelo Ministério da Previdência Social para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

§2o As operações de liquidação antecipada de dívida de forma parcial ou total são efetuadas mediante a redução proporcional das taxas de juros.

 

 

Seção III

Das Parcelas

 

Art. 7o As consignações previstas neste Decreto estarão limitadas em:

 

I – 96 (noventa e seis) parcelas mensais para empréstimos e auxílios financeiros;

 

I – 60 parcelas mensais para as operações contraídas por meio de cartão de adiantamento salarial; (Nova redação dada pelo Decreto 6.557, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239)

 

II – 120 (cento e vinte) parcelas mensais para programas sociais de políticas habitacionais implantados pelo Estado e financiamento de imóvel residencial.

 

II – 96 parcelas mensais para empréstimos, auxílios financeiros e operações contraídas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefícios; (Nova redação dada pelo Decreto 6.557, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239)

 

III – 120 parcelas mensais para programas sociais de políticas habitacionais implantados pelo Estado e financiamento de imóvel residencial. (Incluído pelo Decreto 6.557, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239)

 

 

Seção IV

Das Vedações

 

Art. 8o É vedado às Consignatárias imporem aos Consignados a agregação de seguro ou quaisquer outros produtos, quando das operações de auxílio ou empréstimo financeiro.

 

Art. 9o É vedada às instituições financeiras a cobrança de taxas ou tarifas extras, quando da liquidação antecipada de dívida de forma parcial ou total.

 

Seção V

Da Corresponsabilidade

 

Art. 10. A consignação em folha de pagamento não implica em corresponsabilidade do Consignante por dívidas, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelos Consignados junto ao Consignatário.

 

Parágrafo único. Cabe à Instituição credora comunicar ao servidor quando não ocorrer o desconto e/ou o próprio servidor procurar a Consignatária para a regularização do referido débito.

 

Seção VI

Do Cancelamento e Baixa da Consignação

 

Art. 11. A consignação facultativa pode ser cancelada:

 

I – por interesse da Administração;

 

II – por interesse da Entidade Consignatária, por meio do sistema de consignação ou de solicitação formal encaminhada ao órgão gestor do sistema de consignação;

 

III – a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado à Consignatária, exceto nos casos de empréstimos, auxílios financeiros ou financiamentos, quando esse prazo fica estendido até a quitação total do débito.

 

III – a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado à Consignatária, exceto nos casos de empréstimos, auxílios financeiros, financiamentos e operações contraídas por intermédio de cartão de adiantamento salarial, cartão de crédito e cartão consignado de benefícios, quando esse prazo fica estendido até a quitação total do débito. (Nova redação dada pelo Decreto 6.557, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239)

 

§1o Em se tratando de quitação antecipada de empréstimo, auxílio financeiro ou financiamento, consignados em folha de pagamento, este prazo é de até dois dias úteis para que a Instituição detentora da dívida efetue a devida baixa junto ao sistema de consignação ou solicite a mesma junto ao órgão gestor.

 

§1o Em se tratando de quitação antecipada de empréstimo, auxílio financeiro, financiamento e de operação contraídas por intermédio de cartão de adiantamento salarial, cartão de crédito e cartão consignado de benefícios, consignados em folha de pagamento, o prazo é de até dois dias úteis para que a instituição detentora da dívida efetue a devida baixa junto ao sistema de consignação ou solicite a mesma junto ao órgão gestor. (Nova redação dada pelo Decreto 6.557, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239)

§2o Caso o servidor comprove o descumprimento do prazo de que trata o §1o deste artigo, por parte da Consignatária, cabe ao órgão gestor do Sistema de Consignação promover a exclusão da consignação requerida, independentemente da aplicação de outras sanções cabíveis.

 
CAPÍTULO III
DA MARGEM CONSIGNÁVEL, DOS CUSTOS
OPERACIONAIS E DOS REPASSES

 

Seção I

Dos Percentuais

 

Art. 12. A Margem Consignável não deve exceder, da base de cálculo:

 

I – 10% para as operações com cartão de crédito;

 

I – 10% para as operações com cartão de crédito ou cartão de benefícios.

(Nova redação dada pelo Decreto 6.557, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239)

 

II – 25% para operações com cartão de adiantamento salarial;

 

III – 30% para as demais operações.

 

§1o A soma das consignações de que dispõem os incisos I e III do caput deste artigo não poderá ultrapassar 30% da remuneração do consignado.

 

§2o O limite de que trata o inciso III do caput deste artigo não se aplica às consignações referentes:

 

I – ao PLANSAÚDE;

 

II – a outros planos de saúde;

 

III – aos programas sociais, culturais, educacionais e de políticas habitacionais implantados pelo Estado e demais programas sociais implantados no Estado;

 

IV – ao desconto das mensalidades em prol de associações, entidades e sindicatos representativos de servidores e pensionistas deste Executivo Estadual.

 

§3o As Consignações Compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

 

Art. 13. A soma das consignações facultativas, compulsórias e relacionadas nos incisos I, II, III e IV do §2o do art. 12 deste Decreto não pode ultrapassar 70% de seu atual subsídio, provento ou remuneração mensal.

 

§1o Ultrapassado o limite de que trata o caput deste artigo, as Consignações Facultativas são suspensas, observando, para desconto em folha de pagamento, a ordem dos incisos do art. 3o deste Decreto.

 

§2o O limite citado no §1o deste artigo não se aplica ao Adiantamento Salarial.

 
Seção II

Dos Custos Operacionais e dos Repasses

 

Art. 14. Os custos operacionais das Consignações Facultativas têm os seguintes valores do total consignado mensalmente em folha de pagamento e são cobertos pelas seguintes entidades Consignatárias:

 

I – fechadas ou abertas que operem com:

 

a) empréstimo, auxílio financeiro, cartão de adiantamento salarial na forma de compras, cartão de crédito, planos de saúde e odontológico: 1,5%;

 

a) empréstimo, auxílio financeiro, cartão de crédito e operações contraídas por intermédio de cartão consignado de benefícios, planos de saúde e odontológico: 1,5%; (Nova redação dadapelo Decreto 6.557, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239)

 

 

b) pecúlio, seguro de vida, renda mensal, previdência privada e complementar, 2,5%;

 

II – financiadora de imóvel residencial: 0,5%;

 

III – associações, entidades e sindicatos representativos de servidores e pensionistas deste Executivo Estadual: 0,5%.

 

§1o São isentas do repasse as consignatárias:

 

I – referidas nos incisos I, II, IV, VI e VIII do art. 3o deste Decreto;

 

II – que integram a estrutura básica do Poder Executivo;

 

III – que, na condição de instituição financeira, detenham exclusividade na centralização e no processamento dos créditos da folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas do Poder Executivo Estadual, bem assim da movimentação do Caixa Único do Estado.

 

§2o Incumbe à Secretaria da Fazenda e Planejamento transferir para:

 

§2o Incumbe à Secretaria da Fazenda transferir para: (nova redação dada pelo Decreto 6.874, de 4 de dezembro de 2024, DOE 6.710)

 

 

I – as Consignatárias, o montante das respectivas consignações, retidos os valores dos repasses de que trata este artigo;

 

II – o Fundo de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio – FUNGERP, os valores dos repasses retidos na conformidade dos incisos do caput deste artigo, das consignações facultativas averbadas em folha de pagamento, quando se tratar de servidor civil ou militar ativo;

 

III – o Fundo de Previdência do Estado do Tocantins, os valores dos repasses retidos na conformidade do inciso I do caput deste artigo, das consignações facultativas averbadas em folha de pagamento, quando se tratar de inativos ou pensionistas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. No interesse do Consignado em realizar a quitação antecipada de sua consignação, deverá a Consignatária fornecer-lhe, em até dois dias úteis, o saldo devedor e/ou boleto ou documento hábil para tal fim, mediante a redução proporcional das taxas de juros.

 

§1o Poderá o consignado fazer tal solicitação pelos canais de atendimento telefônico, eletrônico ou presencialmente, sendo vedada a exigência de qualquer reconhecimento de firma.

 

§2o Referidos documentos deverão conter as informações das parcelas que estão sendo quitadas.

 

Art. 16. A Consignatária que não cumprir as determinações dispostas neste Decreto tem, a partir da comprovação da ocorrência do descumprimento, o acesso ao Sistema de Consignação bloqueado para novas operações de inclusão de consignação até as devidas regularizações, incluindo o ressarcimento de toda e qualquer despesa ou prejuízo financeiro que o consignado venha a ter em decorrência do descumprimento dessas determinações.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência no descumprimento de que trata o caput deste artigo, o convênio poderá ser suspenso e, a critério do órgão gestor do Sistema de Consignação, rescindido.

 

Art. 17. A Secretaria da Administração e o IGEPREV-TOCANTINS devem expedir normas complementares necessárias à operacionalização do disposto neste Decreto.

 

Art. 18. Para fins do disposto neste Decreto, o Secretário de Estado da Administração e o Presidente do IGEPREV-TOCANTINS são autorizados a celebrar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com as Entidades Consignatárias.

 

Art. 19. As Consignatárias já conveniadas têm o prazo de 30 dias para se adequarem às novas exigências contidas neste Decreto, sob pena de rescisão dos convênios de consignação firmados com o Estado.

 

Art. 20. São revogados o Decreto 3.197, de 7 de novembro de 2007, e suas alterações, considerados os Decretos 3.227, de 3 de dezembro de 2007, 3.427, de 4 de julho e 2008, 4.005, de 11 de março de 2010, 4.305, de 31 de maio de 2011, 4.531, de 16 de abril de 2012, 4.723, de 23 de janeiro de 2013, 5.042, de 16 de maio de 2014, 5.129, de 7 de outubro de 2014, 5.405, de 31 de março de 2016, 5.565, de 10 de janeiro de 2017, 5.768, de 5 de janeiro de 2018, e 6.026, de 18 de dezembro de 2019.

 

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de outubro de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento

Bruno Barreto Cesarino

Secretário de Estado da Administração

 

 

Sharlles Fernando Bezerra Lima

Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV – TOCANTINS

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO AO DECRETO No 6.173, de 28 de outubro de 2020.

 

DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE CONSIGNATÁRIA

 

1.    Solicitação formal para celebração de convênio, dirigida ao Secretário de Estado da Administração ou ao Presidente do IGEPREV-TOCANTINS, conforme o caso;

 

2.    Estatuto ou Contrato Social;

 

3.    Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

 

4.    Certidão comprobatória de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

 

5.    Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

 

6.    Certidão comprobatória de regularidade fiscal perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

 

7.    CPF e RG dos representantes legais;

 

8.    Ata da última eleição da Diretoria;

 

9.    Último balanço publicado;

 

10. Dados bancários;

 

11. Carta sindical, emitida pelo órgão competente, quando se tratar de Sindicato representativo de servidores públicos;

 

12. Certidão de regularidade junto à Superintendência de Seguros                         Privados – SUSEP, quando se tratar de Entidades, fechadas ou abertas, que operem com pecúlio, seguro de vida, renda mensal, previdência privada e previdência complementar;

 

13. Registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, quando se tratar de Entidades Privadas que operem com Planos de Saúde ou Odontológico;

 

14. Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município do Estado do Tocantins em que a sede, matriz ou filial estiver instalada, exceto quando se tratar de operadora de Cartão de Adiantamento Salarial em que o alvará de funcionamento será o da respectiva Prefeitura de sua localização. 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.