Decreto No 6.874, de 04/12/2024 - DOE 6710

DECRETO No 6.874, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Altera o Decreto no 6.173,de 28 de outubro de 2020, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, na conformidade do disposto no §1o do art. 41 da Lei no 1.818, de 23 de agosto de 2007,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Decreto no 6.173, de 28 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4o A operacionalização das consignações no âmbito do sistema de gestão de folha de pagamento e recursos humanos do Poder Executivo Estadual poderá ser executada de forma indireta, mediante processo licitatório.

 

§1o Na hipótese da execução indireta prevista no caput, as consignatárias deverão celebrar contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com a empresa contratada para o desenvolvimento ou operacionalização do sistema de consignação.

 

.......................................................................................................................

 

§4o É vedada a imposição de quaisquer custos relacionados ao processamento de linhas por empresa contratada em prol das entidades consignatárias mencionadas nos incisos I, II, IV, V e VI do art. 3o.

                  

§5o Empresas contratadas para os fins de que trata o caput deverão repassar, mensalmente, o valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), do total de linhas de consignação processadas e aceitas em folha de pagamento que lhe gerem receita, para cada um dos seguintes fundos:

 

I – Fundo de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio – FUNGERP, quando se tratar de servidor civil ou militar ativo;

 

II – Fundo de Previdência do Estado do Tocantins, quando se tratar de inativos ou pensionistas.” (NR)

 

“Art. 5o A operacionalização das consignações facultativas é realizada por meio de convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres, celebrados entre o consignante e as entidades consignatárias, em conformidade com os preceitos da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021.

 

.............................................................................................................” (NR)

 

“Art. 14. .........................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

§2o Incumbe à Secretaria da Fazenda transferir para:

 

.............................................................................................................” (NR)

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de dezembro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Paulo César Benfica Filho

Secretário de Estado da Administração
Sharles Fernando Bezerra Lima
Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TOCANTINS

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.