DECRETO No 6.182, de 12 de novembro de 2020.
Altera o
Decreto 5.459, de 5 de julho de 2016, que institui o Sistema Cartográfico do
Estado do Tocantins – SCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o O Decreto 5.459, de 5 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“.....................................................................................................................
Art. 6o
............................................................................................................
I – das
Secretarias:
a) da
Fazenda e Planejamento;
b) da
Infraestrutura, Cidades e Habitação;
c) da
Agricultura, Pecuária e Aquicultura;
d) da
Indústria, Comércio e Serviços;
e) do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
f) da
Saúde;
II – do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO, por meio da
Superintendência da Defesa Civil;
III – da
Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO;
IV – da Agência de Tecnologia da Informação –
ATI-TO;
V – da Fundação Universidade Estadual do Tocantins
– UNITINS;
VI – do Instituto Natureza do Tocantins –
NATURATINS;
VII – do Instituto de Terras do Estado do Tocantins
– ITERTINS.
§1o A Comissão é presidida pelo
representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
.......................................................................................................................
§4o É facultado à CECAR
solicitar o apoio técnico-especializado de outros servidores públicos ou de
profissionais da área objeto do disposto neste Decreto, os quais, sem direito a
voto, são convidados a participar de suas discussões, inclusive como membros de
Grupos de Trabalho.
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
Art.
13. A CECAR
disponibilizará o PCE no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
.......................................................................................................................
......................................................................................................................
Art. 15. Incumbe
ao Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento baixar os atos necessários à
execução do disposto neste Decreto.
..............................................................................................................”(NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de novembro de 2020; 199o
da Independência, 132o da República e 32o
do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Sandro Henrique Armando Secretário de
Estado da Fazenda e Planejamento |
Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe da Casa Civil
|