Decreto No 6.182, de 12/11/2020 - DOE 5.724

DECRETO No 6.182, de 12 de novembro de 2020. 

Altera o Decreto 5.459, de 5 de julho de 2016, que institui o Sistema Cartográfico do Estado do Tocantins – SCE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Decreto 5.459, de 5 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“.....................................................................................................................

 

Art. 6o ............................................................................................................

 

I – das Secretarias:

 

a) da Fazenda e Planejamento;

 

b) da Infraestrutura, Cidades e Habitação;

 

c) da Agricultura, Pecuária e Aquicultura;

 

d) da Indústria, Comércio e Serviços;

 

e) do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

 

f) da Saúde;

 

II – do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO, por meio da Superintendência da Defesa Civil;

 

III – da Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO;

 

IV – da Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO;

 

V – da Fundação Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS;

 

VI – do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS;

 

VII – do Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS.

 

 

§1o A Comissão é presidida pelo representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

.......................................................................................................................

 

§4o É facultado à CECAR solicitar o apoio técnico-especializado de outros servidores públicos ou de profissionais da área objeto do disposto neste Decreto, os quais, sem direito a voto, são convidados a participar de suas discussões, inclusive como membros de Grupos de Trabalho.

.......................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

Art. 13. A CECAR disponibilizará o PCE no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

.......................................................................................................................

......................................................................................................................

 

Art. 15. Incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento baixar os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.

..............................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de novembro de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado 

 

 

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.