DECRETO No
5.459, de 5 de julho de 2016.
Institui o Sistema Cartográfico do Estado do Tocantins – SCE, e adota
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe confere os arts. 6o, inciso VI,
alínea “c”, e 40, inciso II, ambos da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o
Sistema Cartográfico do Estado do Tocantins – SCE, destinado a normatizar as
atividades de cartografia no Estado do Tocantins, por meio da realização das
atividades de coordenação, produção, difusão e uso das informações
georreferenciadas.
Art. 2o
Compõem
o SCE:
I – a Comissão de
Cartografia do Estado do Tocantins – CECAR; II – o Plano Cartográfico do Estado
do Tocantins – PCE; III – a
Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado do Tocantins – IDE.
Art. 3o Para
fins do disposto neste Decreto, entende-se por:
I
– dado ou informação geoespacial: aquele que se
distingue essencialmente pelo componente espacial, que associa a cada entidade
ou fenômeno uma localização na Terra, traduzida por sistema geodésico de
referência, em dado instante ou período de tempo, podendo ser derivado, dentre
outras fontes, das tecnologias de levantamento, inclusive as associadas a
sistemas globais de posicionamento apoiados por satélites, bem como de
mapeamento ou de sensoriamento remoto;
II
– metadados de informações geoespaciais: conjunto de
informações descritivas sobre os dados, incluindo as características do seu
levantamento, produção, qualidade e estrutura de armazenamento, essenciais para
promover a sua documentação, integração e disponibilização, bem como
possibilitar a sua busca e exploração;
III
– manutenção: combinação de ações técnicas e
administrativas, inclusive as de coordenação, indispensáveis a manter em operação ou recolocação de bens,
instalações ou sistemas, maximizando sua confiabilidade e otimizando os
recursos disponíveis com qualidade e segurança;
IV
– nó: estrutura tecnológica sob responsabilidade de
uma instituição integrante de uma infraestrutura de dados espaciais,
caracterizada como nó central e nós remotos, em que o nó central é responsável
pela integração dos catálogos de metadados
existentes nos nós
remotos, utilizando mecanismo centralizado – geoportal – para
disponibilização das informações geoespacias;
V
– estrutura tecnológica: conjunto formado pelos bens
e serviços de tecnologia da informação que constituem a infraestrutura
tecnológica de suporte automatizado ao ciclo da informação, envolvendo as
atividades de produção, coleta, tratamento, armazenamento, transmissão,
recepção, comunicação e disseminação dos dados geoespaciais e seus metadados e
serviços relacionados, composta de um nó central e de tantos nós remotos
quantas forem as instituições participantes;
VI – produção: processo
de geração de dados e geoinformação pelo qual se inclui aquisição, tratamento,
elaboração, disseminação, planejamento e controle da produção, da gestão, da
normatização e do controle da qualidade dos dados e produtos;
VII
– Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado do
Tocantins - IDE: conjunto integrado de tecnologias, políticas, mecanismos e
procedimentos de coordenação e monitoramento, padrões e acordos necessários
para facilitar e ordenar a geração, o armazenamento, o acesso, o
compartilhamento, a disseminação e o uso dos dados geoespaciais de origem
estadual e municipal, em proveito ao desenvolvimento do Estado;
VIII
– Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais – INDE:
conjunto integrado de tecnologias, políticas, mecanismos e procedimentos de
coordenação e monitoramento, padrões e acordos necessários para facilitar e
ordenar a geração, o armazenamento, o acesso, o compartilhamento, a
disseminação e o uso dos dados geoespaciais de origem federal, estadual, distrital
e municipal;
IX
– Diretório Estadual de Dados Geoespaciais – DEDG:
sistema de servidores de dados, distribuídos na rede mundial de computadores,
capaz de reunir eletronicamente produtores, gestores e usuários de dados
geoespaciais, com vistas ao armazenamento, compartilhamento e acesso a esses
dados e aos serviços relacionados;
X
– Portal Estadual de Dados Geoespaciais, denominado
“Sistema de Informações Geográficas do Estado do Tocantins – SIG Tocantins”:
portal que disponibilizará os recursos do DEDG para publicação ou consulta
sobre a existência de dados geoespaciais, bem como para o acesso aos serviços relacionados. §1o Os dados estatísticos, a critério
do órgão produtor, podem ser considerados dados geoespaciais, desde que estejam
de acordo com a definição do inciso I deste artigo.
§2o Serão considerados dados
geoespaciais oficiais aqueles homologados pelos órgãos competentes da
Administração Pública Federal e Estadual, e que estejam em conformidade com o
inciso I do caput deste artigo.
Art. 4o Os princípios da atividade cartográfica tocantinense são:
I – legalidade: a
atividade cartográfica estadual deve estar alinhada com as diretrizes nacionais
e seguir as normas e os decretos em nível federal e, no que couber, se adaptar
às necessidades regionais do Estado;
II
– serviço público: a finalidade da atividade
cartográfica é produzir serviços públicos para o cidadão, usando a informação
geoespacial como meio e buscando instrumentalizar os órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo nos processos de
planejamento e gestão de políticas públicas, e de ordenamento territorial;
III
– coordenação e planejamento: a atividade
cartográfica deve estar alinhada ao Plano Cartográfico do Estado do Tocantins,
definido neste Decreto, onde se define quais atividades deverão ser
desenvolvidas num determinado período;
IV
– cooperação: os órgãos da Administração Pública
Tocantinense devem promover o assessoramento mútuo e apoiar as atividades do
Plano Cartográfico do Estado do Tocantins e da Infraestrutura de Dados
Espaciais do Estado do Tocantins – IDE, com a finalidade de potencializar os
resultados, preservar os investimentos e evitar a duplicidade de ações e o
desperdício de recursos, tudo relacionado com o processamento de informações geoespaciais;
V
– publicidade: o Plano Cartográfico do Estado do
Tocantins e as normas técnicas próprias do Estado são informações públicas e
devem ser disponibilizadas na rede mundial de computadores (internet) para
acesso ao cidadão;
VI
– difusão: os dados geoespaciais do Estado, bem como
seus respectivos metadados, devem ser compartilhados e disseminados em caráter
obrigatório para todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo e voluntário para os órgãos e entidades dos Poderes Executivos
Municipais, facilitando o acesso aos dados pela população, particularmente pela
adoção de formatos abertos e metadados que possam permitir um uso efetivo dos
dados; VII
– interoperabilidade: padrões abertos são essenciais
para que a informação georreferenciada possa ser descoberta, acessada e
utilizada tanto pelos órgãos do Governo, como pelos cidadãos.
Art. 5o
Os órgãos do Poder Executivo Estadual, quanto a dados
espaciais, devem:
I – obedecer aos
padrões estabelecidos para a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais – INDE
e às normas estaduais relativas à Cartografia Nacional ao produzirem, direta ou
indiretamente, ou adquirirem dados geoespaciais;
II
– consultar a Comissão de Cartografia do Estado do
Tocantins – CECAR na fase de elaboração de projetos que requeiram a produção de
dados geoespaciais, visando garantir a adequação das normas e dos padrões
homologados, eliminando a duplicidade de esforços e recursos;
III
– disponibilizar e compartilhar os dados
geoespaciais e seus respectivos metadados pelo SIG, segundo os níveis de acesso
da Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado do Tocantins – IDE e os
critérios de cada órgão e entidade;
IV – promover o
assessoramento mútuo e apoiar as atividades do Plano Cartográfico do Estado do
Tocantins e da IDE, com a finalidade de potencializar os resultados, preservar
os investimentos e evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos.
§1o Constituem exceções à
obrigatoriedade prevista no inciso III do caput
deste artigo as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado, nos termos do art. 5o, inciso XXXIII,
da Constituição Federal, da Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do
Decreto Estadual 4.839, de 19 de junho de 2013.
§2o Os níveis de acesso à informação
resultante do disposto neste Decreto são os fixados em ato do Secretário de
Estado do Planejamento e Orçamento.
CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE CARTOGRAFIA DO ESTADO DO TOCANTINS – CECAR
Art. 6o
A CECAR é composta pelos representantes dos seguintes
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo:
I – das Secretarias:
a) do
Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto 6.411, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).
b) da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto 6.762, de 25 de março de 2.024,DOE 6.538).
c) da
Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 6.411, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).
d) da Indústria, Comércio e
Serviços; (Redação dada pelo Decreto 6.411, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).
e) das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto 6.762, de 25 de março de 2.024,DOE 6.538).
f) do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos; (Redação dada pelo Decreto 6.411, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).
g) da Saúde; (Redação dada pelo Decreto 6.411,
de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).
h) da Segurança Pública; (incluído pelo Decreto 6.411, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033). i) dos Povos Originários e Tradicionais;
II
II – do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Tocantins – CBMTO, por meio da Superintendência da Defesa Civil; (Redação dada pelo Decreto 6.182, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).
III – da Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura – AGETO;
IV – da Agência de
Tecnologia da Informação – ATI-TO; (Redação
dada pelo Decreto 6.182, de 12 de
novembro de 2.020, DOE 5.724).
V – Universidade Estadual do
Tocantins – Unitins; (Redação dada pelo Decreto 6.411, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).
VI – do Instituto
Natureza do Tocantins – NATURATINS; (Incluído
pelo Decreto 6.182, de 12 de
novembro de 2.020, DOE 5.724).
VII – do Instituto
de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS. (Incluído pelo Decreto 6.182, de 12 de novembro de 2.020, DOE
5.724).
§1o A Comissão será presidida pelo representante
da Secretaria do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pelo Decreto 6.411, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).
§2o Incumbe aos órgãos e entidades relacionados
neste artigo indicar, um representante, e o respectivo suplente, integrantes do
quadro de pessoal efetivo, especialistas em cartografia ou área afim.
§3o As deliberações da CECAR são
aprovadas por maioria simples dos seus membros, cabendo a cada um destes o
direito a um voto e ao Presidente, o voto de desempate.
§4o É facultado à CECAR solicitar o
apoio técnico-especializado de outros servidores públicos ou de profissionais
da área objeto do disposto neste Decreto, os quais, sem direito a voto, são
convidados a participar de suas discussões, inclusive como membros de Grupos de
Trabalho. (Redação dada pelo Decreto
6.182, de 12 de novembro de 2.020,
DOE 5.724).
§5o
A função de membro da CECAR não é remunerada.
Art. 7o
Compete
à CECAR:
I – elaborar,
coordenar e atualizar o PCE, controlando sua execução;
II – elaborar
proposta de orçamento para as atividades do PCE;
III – definir um plano de implantação da IDE, bem
como indicar suas normas, padrões e políticas;
IV
–
estabelecer os procedimentos para a avaliação dos novos projetos de que trata o
inciso II do art. 5o deste
Decreto;
V
– criar
grupos de trabalho interinstitucionais para apoiar a execução das atividades do PCE;
VI
– indicar
representantes do Estado do Tocantins em questões relacionadas à cartografia;
VII
–
desenvolver medidas que contribuam para uma melhor utilização dos dados
geoespaciais do Estado;
VIII
– propor
medidas destinadas ao incentivo do ensino e pesquisa do geoprocessamento,
cartografia e assuntos correlatos com a representação do espaço geográfico;
IX– propor a inclusão, na
Comissão, de novos membros consultivos;
X – sugerir instruções para a
execução deste Decreto.
CAPÍTULO III DO PLANO CARTOGRÁFICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Art. 8o
O Plano Cartográfico do Estado do Tocantins – PCE é a
ferramenta que norteia a IED, contendo as atividades e estratégias voltadas ao
desenvolvimento das ações de cartografia no Estado, notadamente, as seguintes:
I – geodésia;
II – mapeamento básico
sistemático;
III – aerolevantamento;
IV – imageamento orbital;
V – infraestrutura de
dados espaciais;
VI – nomes geográficos;
VII –
desenvolvimento e adoção de normas e padrões;
VIII – capacitação
e disseminação.
Parágrafo único. O PCE e as normas técnicas próprias do
Estado são informações públicas e devem ser disponibilizadas na rede mundial de
computadores para acesso ao cidadão.
CAPÍTULO IV DA INFRAESTRUTURA DE DADOS ESPACIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS – IDE
Art. 9o
A Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado do
Tocantins – IDE é formada, essencialmente, pelos dados geoespaciais disponíveis
no Estado do Tocantins, distribuídos em sistemas de informação dos órgãos da
Administração Pública Estadual e Municipal, interconectados por redes de
computadores, utilizando protocolos e procedimentos comuns que permitam a
busca, descoberta e utilização desses dados.
Art. 10. O braço tecnológico da infraestrutura é composto por uma rede de
servidores que contêm os dados geoespaciais disponibilizados pelos órgãos, bem como seus respectivos metadados,
integrados por intermédio do DEDG, que deverá ter no SIG o meio virtual
principal de acesso aos dados, seus metadados e serviços relacionados.
Parágrafo único. As tecnologias empregadas nesta rede de
servidores devem estar em conformidade com os Padrões de Interoperabilidade de
Governo Eletrônico, mantidos pela Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do
inciso IV do art. 6o do Decreto 6.666, de 27 de novembro de
2008.
Art. 11. O DEDG conterá um Catálogo de Dados Geoespaciais, com um inventário de
toda informação geográfica disponível no território estadual.
§1o Cada produto geoespacial deve estar
associado a uma instância de metadado no Catálogo e deve:
I – ser descrita de
acordo com um padrão de metadados;
II
– ser compatível com a versão vigente do Perfil de
Metadados Geoespaciais do Brasil;
III
– possuir coordenadas do produto que descreve, a fim
de possibilitar sua descoberta.
§2o
Os Municípios poderão cadastrar seus produtos geoespaciais no Catálogo.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 12. Os órgãos do Governo
que possuem dados espaciais deverão: I – providenciar: a) seu alinhamento
com o PCE;
b) providenciar os metadados necessários;
II – adaptar seus produtos para as normas definidas pela
CECAR para o SCE, antes de sua publicação na IDE.
Art. 13. A CECAR
disponibilizará o PCE no Portal da Secretaria do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pelo Decreto 6.411, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).
Art. 14. A CECAR deverá apresentar, no prazo de 180 dias após a publicação deste
Decreto, um Plano de Ação completo, incluindo um Termo de Referência, para a
Implantação da IDE.
Art. 15. Incumbe ao Secretário
de Estado do Planejamento e Orçamento baixar os atos necessários à execução do
disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 6.411, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de julho
de 2016; 195o da Independência, 128o da
República e 28o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO
MIRANDA Governador do Estado
|