Decreto No 5.459, de 05/07/2016 - DOE 4658

DECRETO No 5.459, de 5 de julho de 2016.

 

Institui o Sistema Cartográfico do Estado do Tocantins – SCE, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 6o, inciso VI, alínea “c”, e 40, inciso II, ambos da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1o É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Sistema Cartográfico do Estado do Tocantins – SCE, destinado a normatizar as atividades de cartografia no Estado do Tocantins, por meio da realização das atividades de coordenação, produção, difusão e uso das informações georreferenciadas.

 

Art. 2o Compõem o SCE:

 

I – a Comissão de Cartografia do Estado do Tocantins – CECAR; II – o Plano Cartográfico do Estado do Tocantins – PCE;

III – a Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado do Tocantins – IDE.

 

Art. 3o Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por:

 

I      – dado ou informação geoespacial: aquele que se distingue essencialmente pelo componente espacial, que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na Terra, traduzida por sistema geodésico de referência, em dado instante ou período de tempo, podendo ser derivado, dentre outras fontes, das tecnologias de levantamento, inclusive as associadas a sistemas globais de posicionamento apoiados por satélites, bem como de mapeamento ou de sensoriamento remoto;

 

II   – metadados de informações geoespaciais: conjunto de informações descritivas sobre os dados, incluindo as características do seu levantamento, produção, qualidade e estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua documentação, integração e disponibilização, bem como possibilitar a sua busca e exploração;

 

III    – manutenção: combinação de ações técnicas e administrativas, inclusive as de coordenação, indispensáveis a manter em operação ou recolocação


de bens, instalações ou sistemas, maximizando sua confiabilidade e otimizando os recursos disponíveis com qualidade e segurança;

 

IV   – nó: estrutura tecnológica sob responsabilidade de uma instituição integrante de uma infraestrutura de dados espaciais, caracterizada como nó central e nós remotos, em que o nó central é responsável pela integração dos catálogos de metadados   existentes    nos    nós    remotos,    utilizando    mecanismo centralizado – geoportal – para disponibilização das informações geoespacias;

 

V   – estrutura tecnológica: conjunto formado pelos bens e serviços de tecnologia da informação que constituem a infraestrutura tecnológica de suporte automatizado ao ciclo da informação, envolvendo as atividades de produção, coleta, tratamento, armazenamento, transmissão, recepção, comunicação e disseminação dos dados geoespaciais e seus metadados e serviços relacionados, composta de um nó central e de tantos nós remotos quantas forem as instituições participantes;

 

VI  – produção: processo de geração de dados e geoinformação pelo qual se inclui aquisição, tratamento, elaboração, disseminação, planejamento e controle da produção, da gestão, da normatização e do controle da qualidade dos dados e produtos;

 

VII   – Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado do Tocantins - IDE: conjunto integrado de tecnologias, políticas, mecanismos e procedimentos de coordenação e monitoramento, padrões e acordos necessários para facilitar e ordenar a geração, o armazenamento, o acesso, o compartilhamento, a disseminação e o uso dos dados geoespaciais de origem estadual e municipal, em proveito ao desenvolvimento do Estado;

 

VIII     – Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais – INDE: conjunto integrado de tecnologias, políticas, mecanismos e procedimentos de coordenação e monitoramento, padrões e acordos necessários para facilitar e ordenar a geração, o armazenamento, o acesso, o compartilhamento, a disseminação e o uso dos dados geoespaciais de origem federal, estadual, distrital e municipal;

 

IX    – Diretório Estadual de Dados Geoespaciais – DEDG: sistema de servidores de dados, distribuídos na rede mundial de computadores, capaz de reunir eletronicamente produtores, gestores e usuários de dados geoespaciais, com vistas ao armazenamento, compartilhamento e acesso a esses dados e aos serviços relacionados;

 

X   – Portal Estadual de Dados Geoespaciais, denominado “Sistema de Informações Geográficas do Estado do Tocantins – SIG Tocantins”: portal que disponibilizará os recursos do DEDG para publicação ou consulta sobre a existência de dados geoespaciais, bem como para o acesso aos serviços relacionados.


§1o Os dados estatísticos, a critério do órgão produtor, podem ser considerados dados geoespaciais, desde que estejam de acordo com a definição do inciso I deste artigo.

 

§2o Serão considerados dados geoespaciais oficiais aqueles homologados pelos órgãos competentes da Administração Pública Federal e Estadual, e que estejam em conformidade com o inciso I do caput deste artigo.

 

Art. 4o Os princípios da atividade cartográfica tocantinense são:

 

I  – legalidade: a atividade cartográfica estadual deve estar alinhada com as diretrizes nacionais e seguir as normas e os decretos em nível federal e, no que couber, se adaptar às necessidades regionais do Estado;

 

II    – serviço público: a finalidade da atividade cartográfica é produzir serviços públicos para o cidadão, usando a informação geoespacial como meio e buscando instrumentalizar os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo nos processos de planejamento e gestão de políticas públicas, e de ordenamento territorial;

 

III    – coordenação e planejamento: a atividade cartográfica deve estar alinhada ao Plano Cartográfico do Estado do Tocantins, definido neste Decreto, onde se define quais atividades deverão ser desenvolvidas num determinado período;

 

IV    – cooperação: os órgãos da Administração Pública Tocantinense devem promover o assessoramento mútuo e apoiar as atividades do Plano Cartográfico do Estado do Tocantins e da Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado do Tocantins – IDE, com a finalidade de potencializar os resultados, preservar os investimentos e evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos, tudo relacionado com o processamento de informações geoespaciais;

 

V   – publicidade: o Plano Cartográfico do Estado do Tocantins e as normas técnicas próprias do Estado são informações públicas e devem ser disponibilizadas na rede mundial de computadores (internet) para acesso ao cidadão;

 

VI    – difusão: os dados geoespaciais do Estado, bem como seus respectivos metadados, devem ser compartilhados e disseminados em caráter obrigatório para todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e voluntário para os órgãos e entidades dos Poderes Executivos Municipais, facilitando o acesso aos dados pela população, particularmente pela adoção de formatos abertos e metadados que possam permitir um uso efetivo dos dados;


VII    – interoperabilidade: padrões abertos são essenciais para que a informação georreferenciada possa ser descoberta, acessada e utilizada tanto pelos órgãos do Governo, como pelos cidadãos.

 

Art. 5o Os órgãos do Poder Executivo Estadual, quanto a dados espaciais, devem:

 

I  – obedecer aos padrões estabelecidos para a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais – INDE e às normas estaduais relativas à Cartografia Nacional ao produzirem, direta ou indiretamente, ou adquirirem dados geoespaciais;

 

II    – consultar a Comissão de Cartografia do Estado do Tocantins – CECAR na fase de elaboração de projetos que requeiram a produção de dados geoespaciais, visando garantir a adequação das normas e dos padrões homologados, eliminando a duplicidade de esforços e recursos;

 

III     – disponibilizar e compartilhar os dados geoespaciais e seus respectivos metadados pelo SIG, segundo os níveis de acesso da Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado do Tocantins – IDE e os critérios de cada órgão e entidade;

 

IV  – promover o assessoramento mútuo e apoiar as atividades do Plano Cartográfico do Estado do Tocantins e da IDE, com a finalidade de potencializar os resultados, preservar os investimentos e evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos.

 

§1o Constituem exceções à obrigatoriedade prevista no inciso III do caput deste artigo as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5o, inciso XXXIII, da Constituição Federal, da Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto Estadual 4.839, de 19 de

junho de 2013.

 

§2o Os níveis de acesso à informação resultante do disposto neste Decreto são os fixados em ato do Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE CARTOGRAFIA DO ESTADO DO TOCANTINS – CECAR

 

Art. 6o A CECAR é composta pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo:

 

I  – das Secretarias:

 

a)    da Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos;

 

a) da Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto 6.182, de 12

de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

a) do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto 6.411, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

 

b)   do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária;

 

b) da Infraestrutura, Cidades e Habitação; (Redação dada pelo Decreto 6.182, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

b)    da Agricultura, Pecuária e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto 6.411, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

   b) da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto 6.762, de 25 de março de 2.024,DOE 6.538).

 

c)       do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e

Cultura;

 

c) da Agricultura, Pecuária e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto 6.182, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

c)    da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 6.411, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

 

d)   do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

 

d) da Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto 6.182, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

d)    da Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto 6.411, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

 

e)   do Planejamento e Orçamento, na função de Presidente;

 

e) do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (Redação dada pelo Decreto 6.182, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

    e)    da Infraestrutura, Cidades e Habitação; (Redação dada pelo Decreto 6.411, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

e) das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto 6.762, de 25 de março de 2.024,DOE 6.538).


f) da Saúde; (Incluída pelo Decreto 6.182, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

f) do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (Redação dada pelo Decreto 6.411, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

 

g)    da Saúde; (Redação dada pelo Decreto 6.411, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

 

 

h) da Segurança Pública; (incluído pelo Decreto 6.411, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

     i) dos Povos Originários e Tradicionais; (Redação dada pelo Decreto 6.762, de 25 de março de 2.024,DOE 6.538).

 

II  – da Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO;

 

II – do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO, por meio da Superintendência da Defesa Civil; (Redação dada pelo Decreto 6.182, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

III – da Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS;

 

III – da Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO; (Redação dada pelo Decreto 6.182, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

    III – da Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura – AGETO(Redação dada pelo Decreto 6.762, de 25 de março de 2.024,DOE 6.538).

 

IV – do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS;

 

IV – da Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO; (Redação dada pelo Decreto 6.182, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

V – do Instituto de Terras do Tocantins – ITERTINS.

 

V – da Fundação Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS; (Redação dada pelo Decreto 6.182, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

V – Universidade Estadual do Tocantins – Unitins; (Redação dada pelo Decreto 6.411, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

 

VI – do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS; (Incluído pelo Decreto 6.182, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

 

VII – do Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS. (Incluído pelo Decreto 6.182, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

§1o A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria do Planejamento e Orçamento.

 

§1o A Comissão é presidida pelo representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação dada pelo Decreto 6.182, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

§1o A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pelo Decreto 6.411, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

 

§2o Incumbe aos órgãos e entidades relacionados neste artigo indicar, um representante, e o respectivo suplente, integrantes do quadro de pessoal efetivo, especialistas em cartografia ou área afim.

 

§3o As deliberações da CECAR são aprovadas por maioria simples dos seus membros, cabendo a cada um destes o direito a um voto e ao Presidente, o voto de desempate.

 

§4o É facultado à CECAR solicitar o apoio técnico-especializado de outros servidores públicos ou de profissionais da área objeto do disposto neste Decreto, os quais, sem direito a voto, são convidados a participar de suas discussões.

 

§4o É facultado à CECAR solicitar o apoio técnico-especializado de outros servidores públicos ou de profissionais da área objeto do disposto neste Decreto, os quais, sem direito a voto, são convidados a participar de suas discussões, inclusive como membros de Grupos de Trabalho. (Redação dada pelo Decreto 6.182, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

§5o A função de membro da CECAR não é remunerada.

 

Art. 7o Compete à CECAR:

 

I – elaborar, coordenar e atualizar o PCE, controlando sua execução;

 

II – elaborar proposta de orçamento para as atividades do PCE;

 

III   – definir um plano de implantação da IDE, bem como indicar suas normas, padrões e políticas;

 

IV   – estabelecer os procedimentos para a avaliação dos novos projetos de que trata o inciso II do art. 5o deste Decreto;

 

V    – criar grupos de trabalho interinstitucionais para apoiar a execução das atividades do PCE;

 

VI    – indicar representantes do Estado do Tocantins em questões relacionadas à cartografia;

 

VII   – desenvolver medidas que contribuam para uma melhor utilização dos dados geoespaciais do Estado;

 

VIII   – propor medidas destinadas ao incentivo do ensino e pesquisa do geoprocessamento, cartografia e assuntos correlatos com a representação do espaço geográfico;

 

IX– propor a inclusão, na Comissão, de novos membros consultivos;

 

X – sugerir instruções para a execução deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO CARTOGRÁFICO DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Art. 8o O Plano Cartográfico do Estado do Tocantins – PCE é a ferramenta que norteia a IED, contendo as atividades e estratégias voltadas ao desenvolvimento das ações de cartografia no Estado, notadamente, as seguintes:

 

I  – geodésia;

 

II  – mapeamento básico sistemático;

 

III – aerolevantamento;

 

IV  – imageamento orbital;

 

V  – infraestrutura de dados espaciais;

 

VI – nomes geográficos;

 

VII – desenvolvimento e adoção de normas e padrões;

 

VIII – capacitação e disseminação.

 

Parágrafo único. O PCE e as normas técnicas próprias do Estado são informações públicas e devem ser disponibilizadas na rede mundial de computadores para acesso ao cidadão.

 

CAPÍTULO IV

DA INFRAESTRUTURA DE DADOS ESPACIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS – IDE

 

Art. 9o A Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado do Tocantins – IDE é formada, essencialmente, pelos dados geoespaciais disponíveis no Estado do Tocantins, distribuídos em sistemas de informação dos órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal, interconectados por redes de computadores, utilizando protocolos e procedimentos comuns que permitam a busca, descoberta e utilização desses dados.

 

Art. 10. O braço tecnológico da infraestrutura é composto por uma rede de servidores que contêm os dados geoespaciais disponibilizados pelos órgãos,  bem como seus respectivos metadados, integrados por intermédio do DEDG, que deverá ter no SIG o meio virtual principal de acesso aos dados, seus metadados e serviços relacionados.

 

Parágrafo único. As tecnologias empregadas nesta rede de servidores devem estar em conformidade com os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, mantidos pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do inciso IV do art. 6o do Decreto 6.666, de 27 de novembro de 2008.

 

Art. 11. O DEDG conterá um Catálogo de Dados Geoespaciais, com um inventário de toda informação geográfica disponível no território estadual.

 

§1o Cada produto geoespacial deve estar associado a uma instância de metadado no Catálogo e deve:

 

I  – ser descrita de acordo com um padrão de metadados;

 

II    – ser compatível com a versão vigente do Perfil de Metadados Geoespaciais do Brasil;

 

III   – possuir coordenadas do produto que descreve, a fim de possibilitar sua descoberta.

 

§2o Os Municípios poderão cadastrar seus produtos geoespaciais no

Catálogo.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 12. Os órgãos do Governo que possuem dados espaciais deverão: I – providenciar:

a) seu alinhamento com o PCE;

 

b) providenciar os metadados necessários;

 

II – adaptar seus produtos para as normas definidas pela CECAR para o SCE, antes de sua publicação na IDE.

 

Art. 13. A CECAR disponibilizará o PCE no Portal da Secretaria do Planejamento e Orçamento.

 

Art. 13. A CECAR disponibilizará o PCE no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação dada pelo Decreto 6.182, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

Art. 13. A CECAR disponibilizará o PCE no Portal da Secretaria do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pelo Decreto 6.411, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

 

Art. 14. A CECAR deverá apresentar, no prazo de 180 dias após a publicação deste Decreto, um Plano de Ação completo, incluindo um Termo de Referência, para a Implantação da IDE.

 

Art. 15. Incumbe ao Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento baixar os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.

 

Art. 15. Incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento baixar os atos necessários à execução do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 6.182, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

Art. 15. Incumbe ao Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento baixar os atos necessários à execução do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 6.411, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de julho de 2016; 195o da Independência, 128o da República e 28o do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

David Siffert Torres

Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil

 





Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.