Decreto No 6.183, de 12/11/2020 - DOE 5.724

DECRETO No 6.183, de 12 de novembro de 2020.

 

Altera o Decreto 5.559, de 9 de janeiro de 2017, que institui a Comissão Estadual de Zoneamento Ecológico-Econômico do Tocantins– CEZEE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40, incisos II da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1o O Decreto 5.559, de 9 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1o É instituída a Comissão Estadual de Zoneamento Ecológico-Econômico – CEZEE, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, com as seguintes competências:

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Art. 3o ............................................................................................................

 

I – da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na função de Presidente;

 

II – da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Aquicultura;

 

III – da Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação;

 

IV – da Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços;

 

V – da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

 

VI – da Agência do Desenvolvimento do Turismo, Cultura e Economia Criativa-ADETUC;

 

VII – da Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO;

 

VIII – do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS;

 

IX – do Instituto de Terras do Estado do Tocantins –ITERTINS;

 

X – da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS.

 

§1o ................................................................................................................

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II – são designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento.

 

§2o O Secretário-Executivo da CEZEE é indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento.

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§4oA convite, para manifestação sobre temas concernentes a uma dada área técnica ou especialidade de atuação, podem participar das reuniões da CEZEE representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, da sociedade civil organizada e de especialistas e técnicos bem como para compor Câmaras Técnicas, desenvolvendo atividades relativas à sua área de atuação, como “consultor especialista”.

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Art. 4o Cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento fornecer o suporte de natureza técnico-administrativa necessária ao funcionamento da CEZEE.

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..............................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12dias do mês de novembro de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.