Decreto No 5.559, de 09/01/2017 - DOE 4787

DECRETO No 5.559, de 9 de janeiro de 2017.

 

Institui a Comissão Estadual de Zoneamento Ecológico-Econômico do Tocantins – CEZEE, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO que o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE é um instrumento de ordenamento territorial a ser seguido na implantação de planos, obras e políticas públicas com vistas à garantia do desenvolvimento sustentável e à melhoria das condições de vida da população;

 

CONSIDERANDO que os instrumentos de planejamento territorial e de gestão do desenvolvimento devem incorporar, sem conflitos, as políticas nacional, estadual e municipal;

 

CONSIDERANDO a competência do Estado em elaborar e executar planos regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, conforme o art. 6o, inciso V, da Constituição do Estado, bem como a necessidade de complementar e atualizar o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Tocantins – ZEE, conforme determina a Lei Estadual 2.656, de 6 de dezembro de 2012,

 

                      D E C R E T A:

 

Art. 1o É instituída a Comissão Estadual de Zoneamento Ecológico- Econômico – CEZEE, no âmbito da Secretaria do Planejamento e Orçamento, com as seguintes competências:

 

Art. 1o É instituída a Comissão Estadual de Zoneamento Ecológico-Econômico – CEZEE, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, com as seguintes competências: (Redação dada pelo Decreto 6.183, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

Art. 1o É instituída a Comissão Estadual de Zoneamento Ecológico-Econômico – CEZEE, no âmbito da Secretaria do Planejamento e Orçamento, com as seguintes competências: (Redação dada pelo Decreto 6.410, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

 

I   – planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e aprovar a execução dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico;

 

 

II    – implementar, monitorar e avaliar a condução do instrumento de zoneamento ecológico-econômico, com base no ato legal que define as zonas e subzonas do ordenamento territorial e as políticas públicas correspondentes, por meio da utilização de indicadores e avaliações sistemáticas, bem como da aplicação de instrumentos legais e econômicos orientados ao alcance das diretrizes de ordenamento propostas;

 

III  – articular-se com:

 

a)  os órgãos e as entidades estaduais e municipais, com o objetivo de atingir as diretrizes de ordenamento propostas;

 

b)  o Governo Federal, para apoio técnico-financeiro na execução dos trabalhos de ZEE, com vistas à compatibilização dos respectivos trabalhos;

 

c)   pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras, visando parcerias para a execução de ZEE, por meio da obtenção de doações, auxílios ou subvenções e, ainda, da celebração de convênios, acordos, ajustes e contratos;

 

IV  – encaminhar as propostas de ZEE para aprovação final do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA.

 

Art. 2o A CEZEE possui a seguinte estrutura:

 

I  – Presidência;

 

II  – Secretaria-Executiva; III – Plenário.

Art. 3o A CEZEE é composta pelos seguintes membros:

 

I – da Secretaria do Planejamento e Orçamento, na função de Presidente;

I – da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na função de Presidente; (Redação dada pelo Decreto 6.183, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

I – Secretaria do Planejamento e Orçamento, na função de Presidente;

(Redação dada pelo Decreto 6.410, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

 

II – da Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária;

II – da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Aquicultura;

(Redação dada pelo Decreto 6.183, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

 

II – Secretaria da Agricultura, Pecuária e Aquicultura;

(Redação dada pelo Decreto 6.410, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

 

II – Secretaria da Agricultura e Pecuária;

(Redação dada pelo Decreto 6.761, de 25 de março de 2.024,DOE 6.538).

 

III  – da Secretaria da Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos;

 

III – da Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação;

(Redação dada pelo Decreto 6.183, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

III – Secretaria da Fazenda;

(Redação dada pelo Decreto 6.410, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

 

IV  – da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura;

 

IV – da Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços;

(Redação dada pelo Decreto 6.183, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

IV – Secretaria de Infraestrutura, Cidades e Habitação;

(Redação dada pelo Decreto 6.410, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

 

IV – Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional;

(Redação dada pelo Decreto 6.761, de 25 de março de 2.024,DOE 6.538).

 

V – da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

(Redação dada pelo Decreto 6.183, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

V – Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços;

(Redação dada pelo Decreto 6.410, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

 

VI– do Instituto Natureza do Estado do Tocantins – NATURATINS;

 

VI – da Agência do Desenvolvimento do Turismo, Cultura e Economia Criativa-ADETUC; (Redação dada pelo Decreto 6.183, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

VI – Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

(Redação dada pelo Decreto 6.410, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

 

VII – do Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS;

VII – da Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO;

(Redação dada pelo Decreto 6.183, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

VII – Secretaria da Cultura e Turismo;

(Redação dada pelo Decreto 6.410, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

 

VIII – da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS;

  

VIII – do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS;

(Redação dada pelo Decreto 6.183, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

VII – Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais;

(Redação dada pelo Decreto 6.761, de 25 de março de 2.024,DOE 6.538).

 

VIII – Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO;

(Redação dada pelo Decreto 6.410, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

 

VIII – Secretaria da Pesca e Aquicultura;

(Redação dada pelo Decreto 6.761, de 25 de março de 2.024,DOE 6.538).

 

IX – do Instituto de Terras do Estado do Tocantins –ITERTINS;

(Incluído pelo Decreto 6.183, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

IX – Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS;

(Redação dada pelo Decreto 6.410, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

 

IX – Secretaria do Turismo;

(Redação dada pelo Decreto 6.761, de 25 de março de 2.024,DOE 6.538).

 

X – da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS.

(Incluído pelo Decreto 6.183, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

X – Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS;

(Redação dada pelo Decreto 6.410, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

 

X – Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura – AGETO;

(Redação dada pelo Decreto 6.761, de 25 de março de 2.024,DOE 6.538).

 

XI – Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS;

(Redação dada pelo Decreto 6.410, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

 

XI – Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS;

(Redação dada pelo Decreto 6.761, de 25 de março de 2.024,DOE 6.538).

 

XII – Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS;

(Redação dada pelo Decreto 6.761, de 25 de março de 2.024,DOE 6.538).

 XIII – Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS.

(Redação dada pelo Decreto 6.761, de 25 de março de 2.024,DOE 6.538).

 

§1o Os representantes da CEZEE:

 

I  – titulares e suplentes, são indicados pelos respectivos dirigentes dos órgãos e entidades;

 

II  são designados por ato do Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento.

 

II – são designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento. (Redação dada pelo Decreto 6.183, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

II – são designados por ato do Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pelo Decreto 6.410, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

 

§2o O Secretário-Executivo da CEZEE é indicado pelo Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento.

 

§2o O Secretário-Executivo da CEZEE é indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento. (Redação dada pelo Decreto 6.183, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

§2o O Secretário-Executivo da CEZEE é indicado pelo Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pelo Decreto 6.410, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

 

§3o A função de membro não é remunerada.

 

§4o A convite, para manifestação sobre temas concernentes a uma dada área técnica ou especialidade de atuação, incluindo-se a composição de Câmaras Técnicas, podem participar das reuniões da CEZEE representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, da sociedade civil organizada e de especialistas e técnicos.

 

§4o A convite, para manifestação sobre temas concernentes a uma dada área técnica ou especialidade de atuação, podem participar das reuniões da CEZEE representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, da sociedade civil organizada e de especialistas e técnicos bem como para compor Câmaras Técnicas, desenvolvendo atividades relativas à sua área de atuação, como “consultor especialista”. (Redação dada pelo Decreto 6.183, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

§4o A convite, para manifestação sobre temas concernentes a uma dada área técnica ou especialidade de atuação, podem participar das reuniões da CEZEE: (Redação dada pelo Decreto 6.410, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

 

I – representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, da sociedade civil organizada; (incluído pelo Decreto 6.410, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

II – especialistas e técnicos, aos quais também é permitido compor Câmaras Técnicas, desenvolvendo atividades relativas à respectiva área de atuação, enquanto consultores especialistas. (incluído pelo Decreto 6.410, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

 

§5o A CEZEE deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 60 dias contados da publicação deste Decreto.

 

Art. 4o Cabe à Secretaria do Planejamento e Orçamento fornecer o suporte de natureza técnico-administrativa necessária ao funcionamento da CEZEE.

 

Art. 4o Cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento fornecer o suporte de natureza técnico-administrativa necessária ao funcionamento da CEZEE. (Redação dada pelo Decreto 6.183, de 12 de novembro de 2.020, DOE 5.724).

 

Art. 4o Cabe à Secretaria do Planejamento e Orçamento fornecer o suporte de natureza técnico-administrativa necessário ao funcionamento da CEZEE. (Redação dada pelo Decreto 6.410, de 18 de fevereiro de 2.022, DOE 6.033).

 

Parágrafo único. Cumpre aos entes do Poder Executivo Estadual definir dotação orçamentária para as ações e atividades de sua competência no âmbito do Zoneamento Ecológico-Econômico.

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6o É revogado o Decreto 5.562, de 30 de abril de 1992.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de dezembro de 2017; 196o da Independência, 129o da República e 29o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

 

David Siffert Torres

Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.