DECRETO No
6.189, de 25 de novembro de 2020.
Dispõe sobre a
inclusão e qualificação,no Programa de Parcerias e
Investimentos do Estado do Tocantins – Tocantins-PPI, de Pré-projetos e
Projetos que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,no
uso das atribuições que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,
CONSIDERANDO o teor das Resoluções
nos6, 7, 8 e 9, todas de 2 de setembro de 2020,e da Resolução
10, de 16 de outubro de 2020, todas do Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos do Estado do Tocantins –CPPI-Tocantins, publicadas na edição
no 5.687 do Diário Oficial do Estado,
DECRETA:
Art.
1o Ficam incluídos,no
âmbito do Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins–
Tocantins-PPI, com vistas às correspondentes estruturações, compostas das modelagens técnica, econômica, financeira e
jurídica, com fins de viabilizar parceria com a iniciativa privada:
I –o
Pré-projeto Parque Agrotecnológico do Estado do Tocantins;
II – o Pré-Projeto Terminais
Rodoviários do Estado do Tocantins, para atendimento do Terminal Rodoviário de
Palmas e, em subsequência, àqueles dos demais municípios, na conformidade do
que dispuserem os relatórios do respectivo grupo de trabalho, instituído, na
conformidade do art. 2o deste Decreto, para essa finalidade;
III
– o Pré-Projeto de Implantação, Operação e
Gestão de Miniusinas de Produção de Energia Fotovoltaica, para atendimento da
demanda de consumo de energia elétrica da Secretaria de Educação, Juventude e
Esportes do Estado do Tocantins e, posteriormente, de entidades e/ou outros
órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
IV – o Projeto Parque Tecnológico;
V – o Projeto Parques Naturais e Urbanos.
Art. 2o Consoante proposição por parte do Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins - CPPI-Tocantins, incumbe à Secretaria de Parcerias e Investimentos instituir Grupos de Trabalho, designar seus membros e coordenar-lhe as respectivas atividades,tendo em vista a realização de estudos para a estruturação de que trata o art. 1o deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica à constituição de comitê ou de outro grupo de trabalho dedicado à
política de implantação do Parque Tecnológico do Tocantins. (incluído pelo Decreto 6.452, de 19 de maio de 2022, DOE 6091)
Art. 3o As informações, os
relatórios e as atividades já realizadas pelo Grupo de Trabalho instituído pelo
Decreto 6.020, de 9 de dezembro de 2019, são disponibilizados imediatamente
à Secretaria de Parcerias e Investimentos a fim de que sejam colocados à
disposição do Grupo de Trabalho de que trata o inciso IV do art. 1o
deste Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o É revogado o Decreto
6.020, de 9 de dezembro de 2019.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de novembro de 2020, 199o
da Independência, 132o da República e 32o
do Estado.
Governador do Estado
Claudinei Aparecido Quaresmin Secretário de
Estado de Parcerias e Investimentos |
Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe da
Casa Civil |