DECRETO No 6.203, de 30 de dezembro de 2020.
Dispõe sobre a
prorrogação de prazos relativos à suspensão de atividades educacionais e à
jornada de trabalho, na forma que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A:
Art. 1oEm razão da
pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), são mantidas suspensas as atividades
educacionais presenciais em estabelecimentos de ensino com sede no Estado do
Tocantins, públicos ou privados, até 31 de janeiro de 2021, excetuando-se a
última etapa da Educação Básica e a Educação Superior, às quais é autorizada a
oferta de atividades na forma presencial e/ou não presencial, em conformidade
com a legislação vigente.
Art. 2o Incumbe às
instituições de educação em todo o território do Tocantins a responsabilidade
de cumprir todos os protocolos de saúde editados pela Secretaria Estadual da
Saúde, com a cooperação da Secretaria Estadual da Educação, Juventude e
Esportes e da Universidade Estadual do Tocantins – Unitins, necessários à
segurança de estudantes e profissionais no ambiente educacional, quando das
aulas presenciais.
Art. 3o Aos chefes de
cada Poder Executivo Municipal, aos órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e
aos responsáveis por mantenedoras das instituições privadas é recomendada a
adoção de medidas complementares, tendo como parâmetro a Lei Federal 14.040, de
18 de agosto de 2020, e as Resoluções CEE/TO 105, de 8 de abril de 2020, e 154,
de 17 de junho de 2020, no sentido de darem sequência à reorganização de seus
calendários escolares e adotarem medidas em cumprimento ao disposto no art. 1o
deste Decreto.
Art. 4o São mantidas, até
31 de janeiro de 2021:
I – a jornada de 6
horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o
disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020;
II – a autorização
dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de
organizarem jornada laboral alternativa, no turno da tarde, das 14h às 20h, a
fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica às Unidades do Programa de Atendimento
ao Público “É Pra Já”, às quais cumpre a jornada laboral em turnos, de segunda
a sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às 19h, bem assim aos sábados, das 8h às
12h.
Art. 5o É prorrogado, até
31 de janeiro de 2021, na conformidade do disposto no Parecer Técnico -
2/2020/SES/GASEC, emitido pelo Grupo de Trabalho no Enfrentamento da Covid-19,
da Secretaria Estadual da Saúde, o prazo de que trata o inciso I do §1o do
art. 8o do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no
sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que
determinem, em seus respectivos âmbitos, aos seus agentes públicos enquadrados
em uma das situações a seguir, a prestação de jornada laboral mediante trabalho
remoto:
I – idosos na
acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;
II – gestantes e
lactantes, considerando-se para estas o lactente de até um ano de vida;
III – aqueles que
mantenham sob sua guarda criança com idade inferior a seis meses de vida;
IV – portadores de
doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras
afecções que deprimam o sistema imunológico.
§1o As
regras gerais de aplicação do trabalho remoto são as constantes dos §§1o e
2o do art. 8o do Decreto
6.072/2020.
§2o Cabe
ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias, e
monitorá-las, para a efetiva prestação do serviço público à população.
Art. 6o É prorrogado, por
tempo indeterminado, o prazo de que trata o inciso II do art. 4o
do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, mantendo-se, em todo o território do
Estado do Tocantins, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, a vedação de realização de eventos e de reuniões de
qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, em que
ocorra a aglomeração de pessoas, excetuando-se os casos expressamente
autorizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitados os
respectivos planos de contingência e as regras para enfrentamento do novo
Coronavírus.
Parágrafo único. Incumbe aos órgãos e
entidades fiscalizadoras, vinculados ao Poder Executivo Estadual, adotar as
providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1o de janeiro de 2021.
Palácio Araguaia,
em Palmas, aos 30 dias do mês de dezembro de 2020; 199o
da Independência, 132o da República e 32o
do Estado.
MAURO
CARLESSE
Governador do
Estado
CEL QOBM Reginaldo Leandro da
Silva Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins
- CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil |
CEL QOPM Jaizon Veras Barbosa Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO |
Cristiano Barbosa
Sampaio Secretário de Estado da Segurança Pública |
Luiz Edgar Leão
Tolini Secretário de Estado da Saúde |
Nivair Vieira
Borges Procurador-Geral do Estado |
Adriana da Costa
Pereira Aguiar Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes |
Augusto de Rezende Campos Reitor da
Universidade Estadual do Tocantins – Unitins |
Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe da Casa Civil
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