DECRETO No 6.072, de 21 de março de 2020.
REVOGADO pelo Decreto n. 6.456, de 31 de maio de 2022, DOE 6.098.
*Vide Decreto 6.083, de 13 de abril de 2020, DOE 5.580.
*Vide Decreto 6.086, de 22 de abril de 2020, DOE 5.585.
*Vide Decreto 6.087, de 27 de abril de 2020, DOE 5.588.
*Vide Decreto 6.099, de 28 de maio de 2020, DOE 5.611.
*Vide Decreto 6.112, de 29 de junho de 2020, DOE 5.631.
*Vide Decreto 6.128, de 31 de julho de 2020, DOE 5.655.
*Vide Decreto 6.143, de 31 de agosto de 2020, DOE 5.676.
*Vide Decreto 6.156, de 18 de setembro de 2020, DOE 5.688.
*Vide Decreto 6.159, de 30 de setembro de 2020, DOE 5.696.
*Vide Decreto 6.175, de 29 de outubro de 2020, DOE 5.715.
*Vide Decreto 6.185, de 25 de novembro de 2020, DOE 5.732.
*Vide Decreto 6.202, de 22 de dezembro de 2020, DOE 5.751.
*Prazo prorrogado pelo Decreto 6.203, de 30 de dezembro de 2020, DOE
5.756.
*Prazo prorrogado pelo Decreto 6.211, de 29 de janeiro de 2021, DOE
5.777.
*Prazo prorrogado pelo Decreto 6.222, de 26 de fevereiro de 2021,
DOE 5.797.
*Vide Decreto 6.230, de 12 de março de 2021, DOE
5.807.
*Prazo prorrogado pelo Decreto 6.242, de 13 de abril
de 2021, DOE 5.826.
*Prazo prorrogado pelo Decreto 6.248, de 30 de abril
de 2021, DOE 5.836.
*Prazo prorrogado pelo Decreto 6.257, de 14 de maio de
2021, DOE 5.846.
*Prazo prorrogado pelo Decreto 6.272, de 11 de junho de
2021, DOE 5.863.
*Prazo prorrogado pelo Decreto 6.274, de 29 de junho
de 2021, DOE 5.875.
*Prazo prorrogado pelo Decreto 6.275, de 29 de junho
de 2021, DOE 5.875.
*Prazo prorrogado pelo Decreto 6.285, de 16 de julho
de 2021, DOE 5.888.
*Vide Decreto 6.297,de 6 de agosto de 2021, DOE 5.903.
*Prazo prorrogado pelo Decreto 6.305, de 1o de
setembro de 2021, DOE 5.923.
*Prazo prorrogado pelo Decreto 6.325, de 8 de outubro de 2021, DOE
5.945.
*Prazo prorrogado pelo Decreto 6.326, de 15 de outubro de 2021, DOE
5.945.
*Prazo prorrogado pelo Decreto 6.327, de 22 de
outubro de 2021, DOE 5.953.
*Prazo prorrogado pelo Decreto 6.359, de 3 de
dezembro de 2021, DOE 5.979.
*Prazo prorrogado pelo Decreto 6.387, de 7 de
janeiro de 2021, DOE 6.003.
*Prazo
prorrogado pelo Decreto 6.274, de 29 de junho de 2021, DOE 5.875.
*Prazo
prorrogado pelo Decreto 6.381, de 27 de dezembro de 2021, DOE 5.995.
*Vide Decreto 6.404, de 11 de fevereiro de 2022, DOE 6.028.
* Vide Decreto 6.420, de 21 de março de 2022, DOE 6.052.
Declara
estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Tocantins
afetado pela COVID-19 (novo Coronavírus) – Codificação Brasileira de Desastre
1.5.1.1.0, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II,
da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 7o,
inciso VII, da Lei Federal 12.608, de 10 de abril 2012, c/c o art. 2o,
inciso IV, do Decreto Federal 7.257, de 4 de agosto de 2010, no Decreto
Federal 10.282, de 20 de março de 2020, e no inciso III do art. 2o da
Instrução Normativa 2, do Ministério da Integração Nacional, de 20 de dezembro
de 2016, e
CONSIDERANDO a pandemia da COVID-19 – novo Coronavírus, tal como
declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, e que, em tal conjuntura,
seus reflexos transcendem os já graves e profundos problemas inerentes à saúde
pública e chegam a atingir desde a economia global até a local, tornando
indispensáveis medidas saneadoras urgentes e especiais, que se perfazem de modo
extraordinário e em montantes vultosos, eventualmente, acima do previsto no
Orçamento Estadual,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE CALAMIDADE
Art.1o É declarado estado de calamidade pública em todo o
território do Estado do Tocantins, afetado pela confirmação de casos da
COVID-19 (novo Coronavírus), configurando desastre que pode ser classificado e codificado
de acordo com a Codificação Brasileira de Desastre – COBRADE como 1.5.1.1.0,
nos termos da IN/MI 02/2016.
Art. 1o É declarado, por 180 (cento e oitenta) dias, a
contar de 21 de março de 2020, estado de calamidade pública em todo o
território do Estado do Tocantins, afetado pela confirmação de casos da
COVID-19 (novo Coronavírus), configurando desastre que pode ser classificado e
codificado de acordo com a Codificação Brasileira de Desastre - COBRADE como
1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI 02/2016. (Redação dada pelo Decreto 6.156, de 18 de setembro de 2020, DOE
5.688). (Prazo prorrogado até 30 de junho de 2.021, pelo
Decreto 6.202, de 22 de dezembro de 2020, DOE 5.751). (Prazo prorrogado até 27 de dezembro de 2021, pelo
Decreto 6.274, de 29 de junho de 2021, DOE 5.875).(Prazo prorrogado até 30 de junho
de 2022, pelo Decreto 6.381, de 27 de dezembro de 2021, DOE 5.995).
Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste Decreto, nos termos do art. 65 da
Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde
pública, econômico-orçamentária e social decorrente da pandemia
da COVID-19 (novo Coronavírus), ficam os dirigentes dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual autorizados a baixar os atos e adotar as
providências subsequentes necessárias ao cumprimento deste Decreto, sendo
dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens e serviços
necessários às atividades de resposta, de prestação de serviços e de obras
relacionadas à correspondente reabilitação do cenário estadual.
Art.
2o É autorizada, mediante ato
fundamentado do Secretário de Estado da Saúde:
I – a
requisição de bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de
médicos e de fornecedores, incluindo-se dentre a categoria de bens os
equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI e
produtos de limpeza, observada a convocação expressa e assegurada a posterior
indenização;
II – a
importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA,
desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos
em ato do Ministério da Saúde;
III –
nos termos do disposto no art. 4o da Lei Federal 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde
destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da
COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação;
IV – a
convocação de todos os profissionais da saúde, agentes públicos vinculados ao
Poder Executivo Estadual, bem como os prestadores de serviços de saúde, para o
cumprimento de eventuais escalas de emergência que possam ser estabelecidas
pelas respectivas chefias, consoante dispuser ato do Secretário de Estado da
Saúde.
Parágrafo
único. Incumbe à Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO prestar o apoio
necessário ao cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO
II
DAS
MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA
DE SAÚDE
PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA
INTERNACIONAL
- COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS)
Art.
3o Os respectivos conceitos
aplicados à matéria e as medidas gerais de enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional - COVID-19, no âmbito do Estado do
Tocantins, são os constantes da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
dispondo os artigos subsequentes deste Decreto sobre medidas específicas.
Seção
I
Das
Vedações
Art.
4o Ficam vedadas, pelo período
de 30 dias a contar da publicação deste Decreto, em todo o território do Estado
do Tocantins, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020: (Prazo prorrogado por tempo indeterminado pelo Decreto
6.086, de 22 de abril de 2020, DOE 5.585). (revogado pelo Decreto 6.420, de 21 de março de 2022, DOE 6.052)
I –a
prestação de serviço de transporte coletivo urbano e rural, bem como o
transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público e privado, que
exceda à metade da capacidade de usuários sentados;
II
– a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter
público ou privado, incluídas excursões, em que ocorra a aglomeração de
pessoas. (Prazo prorrogado até 31 de março de 2.021 pelo
Decreto 6.230, de 12 de março de 2020, DOE 5.807). (Prazo prorrogado até 30 de abril de 2.021 pelo
Decreto 6.242, de 13 de abril de 2021, DOE 5.826). (Prazo prorrogado até 14 de maio de 2.021, pelo
Decreto 6.248,de 30 de abril de 2021, DOE 5.836). (Prazo prorrogado até 11 de junho de 2.021,pelo
Decreto 6.257, de 14 de maio de 2021, DOE 5.846). (Prazo prorrogado até 30 de junho de 2.021, pelo
Decreto 6.272, de 11 de junho de 2021, DOE 5.863). (Prazo prorrogado até 16 de julho de 2.021, pelo
Decreto 6.275, de 29 de junho de 2021,DOE 5.875).(Prazo prorrogado até 6 de agosto de 2.021, pelo
Decreto 6.285, de 16 de julho de 2021, DOE 5.888). (Revogado pelo Decreto 6.297, de 6 de agosto de 2021,
DOE 5.903).
Parágrafo
único. Incumbe aos órgãos e entidades fiscalizadoras, vinculados ao Poder
Executivo Estadual, adotar as providências necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Seção
II
Das
Restrições
Art.
5o As visitas às unidades
prisionais e socioeducativas, bem como a hospitais da rede pública sofrerão
restrições mediante atos normativos expedidos, respectivamente, pelo Secretário
de Estado da Segurança Pública, Secretário de Estado da Cidadania e Justiça e
Secretário de Estado da Saúde.
Seção
III
Das
Recomendações
Art.
6o Recomenda-se aos Chefes de
cada Poder Executivo Municipal que adotem providências no sentido de
determinar:
I – em
reforço ao disposto no art. 4o deste Decreto, aos
operadores de transporte coletivo urbano e rural, bem assim aos responsáveis
por veículos em geral, o cumprimento dos seguintes protocolos:
a)
realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos
que impeçam a propagação do vírus;
b)
higienização do sistema de ar-condicionado;
c)
disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente
na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70%;
d)
manutenção de alçapões de teto e de janelas abertas para manter o ambiente
arejado, sempre que possível;
II – a
proibição de se realizarem atividades e serviços privados não essenciais, bem
assim determinar o fechamento de shopping centers, centros
comerciais, galerias, feiras, bares e restaurantes, excetuando-se os
prestadores de serviços exclusivos de entrega (delivery),
as farmácias, clínicas de atendimento na área
da saúde, os supermercados, as agências bancárias e os postos de combustíveis,
observado o disposto no Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020;
III –
aos estabelecimentos comerciais e industriais, o oferecimento de material para
cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos
assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70%, e para a observância da
etiqueta respiratória, bem assim a adoção de sistemas de escala, revezamento ou
alteração de jornada, a fim de reduzir o fluxo de pessoas;
IV – aos
fornecedores e comerciantes, o estabelecimento de limites quantitativos para a
aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que
necessário, para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;
V – aos
estabelecimentos comerciais, a fixação de horários ou setores exclusivos para
atender aos clientes com idade igual ou superior a 60 anos e àqueles que
integrem grupos de risco, conforme autodeclaração.
§1o Incumbe
ao PROCON/TO baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste
artigo, conforme o caso, e à Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO
prestar o devido apoio às atividades derivadas do disposto neste artigo.
§2o As
ações de segurança pública para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 devem
ser implementadas em coordenação com a Secretaria da Segurança Pública.
CAPÍTULO
III
DAS
MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA
DE SAÚDE
PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL - COVID-19 NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
ESTADUAL
Seção
I
Da
Jornada de Trabalho e do Revezamento
Art.
7o. Observado o disposto no Decreto
Estadual 6.066/2020, é mantida, nos mesmos termos, a jornada de 6 horas diárias
de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, ficando os dirigentes máximos dos
órgãos e entidades autorizados a organizar jornada laboral alternativa, no
turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de evitar a aglomeração de pessoas. (Prazo prorrogado até 30 de abril de 2.020, pelo
Decreto 6.086, de 22 de abril de 2020, DOE 5.585). (Prazo prorrogado até 29 de maio de 2.020, pelo
Decreto 6.087, de 27 de abril de 2020,DOE 5.589). (Prazo prorrogado até 30 de junho de 2.020, pelo
Decreto 6.099, de 28 de maio de 2020, DOE 5.611). (Prazo prorrogado até 31 de julho de 2.020, pelo
Decreto 6.112, de 29 de junho de 2020, DOE 5.631). (Prazo prorrogado até 31 de agosto de 2.020, pelo
Decreto 6.128, de 31 de julho de 2020, DOE 5.655). (Prazo prorrogado até 30 de setembro de 2.020, pelo
Decreto 6.143, de 31 de agosto de 2020, DOE 5.676). (Prazo prorrogado até 31 de outubro de 2.020, pelo
Decreto 6.159,de 30 de setembro de 2020, DOE 5.696). (Prazo prorrogado até 30 de novembro de 2.020, pelo
Decreto 6.175, de 29 de outubro de 2020, DOE 5.715). (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2.020, pelo
Decreto 6.185, de 25 de novembro de 2020, DOE 5.732). (Prazo prorrogado até 31 de janeiro de 2.021, pelo
Decreto 6.203, de 30 de dezembro de 2020, DOE 5.756). (Prazo prorrogado até 28 de fevereiro de 2.021, pelo
Decreto 6.211, de 29 de janeiro de 2021, DOE 5.777). (Prazo prorrogado até 31 de março de 2.021, pelo
Decreto 6.222, de 26 de fevereiro de 2021, DOE 5.797). (Prazo prorrogado até 30 de abril de 2.021 pelo
Decreto 6.242, de 13 de abril de 2021, DOE 5.826). (Prazo prorrogado até 14 de maio de 2.021, pelo
Decreto 6.248, de 30 de abril de 2021,DOE 5.836). (Prazo prorrogado até 11 de junho de 2.021, pelo
Decreto 6.257, de 14 de maio de 2021, DOE 5.846). (Prazo prorrogado até 30 de junho de 2.021, pelo
Decreto 6.272, de 11 de junho de 2021, DOE 5.863). (Prazo prorrogado até 16 de julho de 2.021, pelo
Decreto 6.275, de 29 de junho de 2021, DOE 5.875).(Prazo prorrogado até 6 de agosto de
2.021, pelo Decreto 6.285, de 16 de julho de 2021, DOE 5.888).
Seção
II
Do
Trabalho Remoto a Vulneráveis,das Férias e
Licenças
e da Interação Virtual
Art. 8o Incumbe aos dirigentes máximos dos órgãos e
entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual:
I – determinar, em seus
respectivos âmbitos, que seus agentes públicos enquadrados em uma das situações
a seguir prestem jornada laboral mediante trabalho remoto:
a) idosos na acepção legal do
termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos; (Revogado pelo Decreto 6.297, de 6 de agosto de 2021,
DOE 5.903).
b) gestantes e
lactantes; (Prazo prorrogado até 3 de setembro
de 2.021,pelo Decreto 6.297,de 6 de agosto de 2021, DOE 5.903). (Prazo prorrogado até 8 de outubro de
2.021, pelo Decreto 6.305, de 1o de setembro de 2021, DOE 5.923).(Prazo prorrogado até 15 de outubro
de 2021, pelo Decreto 6.325, de 8 de outubro de 2021, DOE 5.945). (Prazo prorrogado até 22 de outubro
de 2021, pelo Decreto 6.326, de 15 de outubro de 2021, DOE 5.948). (Prazo prorrogado até 3 de dezembro de
2021, pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953. (Prazo prorrogado
até 7 de janeiro de 2022, pelo Decreto 6.359, de 3 de dezembro de 2021, DOE
5.979). (Prazo prorrogado até 11 de fevereiro
de 2022, pelo Decreto 6.387, de 7 de janeiro de 2021, DOE 6.003). (Prorrogado pelo Decreto 6.404, de 11 de fevereiro de 2022, DOE 6.028).
c) aqueles que mantenham sob sua
guarda criança menor de um ano; (Revogado pelo Decreto 6.297, de 6 de agosto de 2021,
DOE 5.903).
d) portadores de doenças
respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções
que deprimam o sistema imunológico. (Revogado pelo Decreto 6.297, de 6 de agosto de 2021,
DOE 5.903).
II – determinar o gozo imediato
de férias regulamentares e licença-prêmio, assegurada apenas a permanência de
número mínimo de agentes públicos necessários a atividades essenciais e de
natureza continuada; (Revogado pelo Decreto 6.159, de 30 de setembro de
2020, DOE 5.696).
III – intensificar, na prestação
de serviços à população e no trabalho interno, o emprego de meios virtuais que
dispensem o atendimento presencial.
IV – determinar o gozo imediato
de férias regulamentares, assegurada apenas a permanência de número mínimo de
agentes públicos necessários a atividades essenciais e de natureza
continuada; (Incluído pelo Decreto 6.175, de 29 de outubro de
2020, DOE 5.715).
§1o O
disposto no inciso I deste artigo:
I – vigora pelo prazo de 30 dias,
podendo ser prorrogado mediante ato governamental; (Prazo prorrogado até 29 de maio de 2.020, pelo
Decreto 6.086, de 22 de abril de 2020, DOE 5.585). (Prazo prorrogado até 30 de junho de 2.020, pelo
Decreto 6.099, de 28 de maio de 2020, DOE 5.611). (Prazo prorrogado até 31 de julho de 2.020, pelo
Decreto 6.112, de 29 de junho de 2020, DOE 5.631). (Prazo prorrogado até 31 de agosto de 2.020, pelo
Decreto 6.128, de 31 de julho de 2020, DOE 5.655). (Prazo prorrogado até 30 de setembro de 2.020, pelo
Decreto 6.143, de 31 de agosto de 2020, DOE 5.676). (Prazo prorrogado até 31 de outubro de 2.020, pelo
Decreto 6.159,de 30 de setembro de 2020, DOE 5.696). (Prazo prorrogado até 30 de novembro de 2.020, pelo
Decreto 6.175, de 29 de outubro de 2020, DOE 5.715). (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2.020, pelo
Decreto 6.185, de 25 de novembro de 2020, DOE 5.732). (Prazo prorrogado até 31 de janeiro de 2.021, pelo
Decreto 6.203, de 30 de dezembro de 2020, DOE 5.756). (Prazo prorrogado até 28 de fevereiro de 2.021, pelo
Decreto 6.211, de 29 de janeiro de 2021, DOE 5.777). (Prazo prorrogado até 31 de março de 2.021, pelo
Decreto 6.222, de 26 de fevereiro de 2021, DOE 5.797). (Prazo prorrogado até 30 de abril de 2.021 pelo
Decreto 6.242,de 13 de abril de 2021, DOE 5.826). (Prazo prorrogado até 14 de maio de 2.021, pelo
Decreto 6.248, de 30 de abril de 2021, DOE 5.836). (Prazo prorrogado até 11 de junho de 2.021, pelo
Decreto 6.257, de 14 de maio de 2021, DOE 5.846). (Prazo prorrogado até 30 de junho de 2.021, pelo
Decreto 6.272, de 11 de junho de 2021,DOE 5.863). (Prazo prorrogado até 16 de julho de 2.021, pelo
Decreto 6.275, de 29 de junho de 2021, DOE 5.875).(Prazo prorrogado até 6 de agosto de
2.021, pelo Decreto 6.285, de 16 de julho de 2021, DOE 5.888).
II – se efetiva mediante a
apresentação de documentos probantes da situação em que se encontra o agente
público, considerando como meio preferencialmente indicado o protocolo de
solicitação simples, por parte do interessado, direcionada ao setor de gestão
de pessoal de cada unidade administrativa do Executivo Estadual, no Sistema de
Gestão de Documentos – SGD.
§2o Considera-se
trabalho remoto aquele definido nos termos do disposto no art. 15-A da Lei
Estadual 3.421/2019, com redação dada pela Lei Estadual 3.608, de 18 de
dezembro de 2019, publicada na edição 5.509 do Diário Oficial do Estado.
§3o O trabalho
remoto pode ser autorizado a agentes públicos não enquadrados nas
situações de que trata o inciso I deste artigo, submetendo-se a motivação
ao exame do respectivo dirigente do órgão ou entidade da Administração Pública
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, desde que atendido o critério de
compatibilidade com as atribuições do cargo ou função ocupados e assegurada a
continuidade dos serviços públicos. (Revogado pelo Decreto 6.159, de 30 de setembro de
2020, DOE 5.696).
Art. 9o Aos agentes públicos que tenham regressado, nos
últimos cinco dias ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto,
de países e unidades federativas em que há transmissão do vírus da COVID-19,
conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, bem como aqueles que
tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, aplicam-se
as seguintes medidas: (Revogado pelo Decreto 6.159, de 30
de setembro de 2020, DOE 5.696).
I – devem ser afastados do
trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 dias,
aqueles com sintomas de contaminação, aos quais pode ser aplicado o regime de
trabalho remoto, consoante o interesse da Administração Pública, expresso pela
chefia imediata, a partir da verificação de Atestado Médico;
I
– se assintomáticos, respeitadas as atribuições do cargo ou função, devem
receber determinação de cumprimento do regime de trabalho remoto, pelo prazo de
8 dias, a contar do retorno ao Estado ou contato ou convívio com pessoa
contaminada ou suspeita; (Redação dada pelo Decreto 6.112, de 29 de junho de
2020, DOE 5.631). (Revogado pelo Decreto 6.159, de 30 de setembro de
2020, DOE 5.696).
II –devem receber determinação de
cumprimento do regime de trabalho remoto, respeitadas as atribuições do cargo
ou função, pelo prazo de 14 dias, a contar do retorno ao Estado ou contato ou
convívio com pessoa contaminada ou suspeita, aqueles que não apresentarem sintomas
de contaminação pelo vírus.
II – aqueles com sintomas de contaminação, revelados até o
7o dia a contar do retorno ao Estado ou contato ou convívio
com pessoa contaminada ou suspeita, devem buscar atendimento junto às unidades
de saúde, com o propósito de avaliação médica e adoção dos respectivos
protocolos de saúde indicados para o caso, de tudo informando ao setor de
recursos humanos do órgão ou entidade de lotação, mediante apresentação de
documentos via SGD. (Redação dada pelo Decreto 6.112, de 29 de junho de
2020, DOE 5.631). (Revogado pelo Decreto 6.159, de 30
de setembro de 2020, DOE 5.696).
Art. 9o-A Aos
agentes públicos que apresentarem os sintomas de COVID-19 ou que tenham tido
convívio com pessoa contaminada ou com suspeita de contágio, na mesma
residência, notificados pela Unidade de Saúde ou Centro de Operações
Estratégicas, aplicam-se as seguintes medidas: (Incluído pelo Decreto 6.175, de 29 de outubro de
2020, DOE 5.715). (Revogado pelo Decreto 6.404, de 11 de fevereiro de 2022, DOE 6.028).
I – se assintomáticos,
respeitadas as atribuições do cargo ou função, devem receber determinação de
cumprimento do regime de trabalho remoto, pelo prazo de até 8 (oito) dias, a
contar da data da manifestação de sintomas da doença na pessoa contaminada ou
suspeita com quem convive; (Incluído pelo Decreto 6.175, de 29 de outubro de
2020, DOE 5.715). (Revogado pelo Decreto 6.404, de 11 de fevereiro de 2022, DOE 6.028).
II – se sintomáticos, devem
buscar imediato atendimento junto às unidades de saúde, com o propósito de
avaliação médica e adoção dos respectivos protocolos de saúde indicados para o
caso, informando ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação,
mediante apresentação de documentos via Sistema de Gestão de Documentos –
SGD. (Incluído pelo Decreto 6.175,de 29 de outubro de 2020,
DOE 5.715). (Revogado pelo Decreto 6.404, de 11 de fevereiro de 2022, DOE 6.028).
Parágrafo único. O retorno dos
agentes públicos às atividades laborais deve acontecer em tempo imediatamente
posterior ao do recebimento do resultado negativo para a COVID-19, em qualquer
dos casos. (Incluído pelo Decreto 6.175, de 29 de outubro de
2020, DOE 5.715). (Revogado pelo Decreto 6.404, de 11 de fevereiro de 2022, DOE 6.028).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Ficam suspensos, pelo prazo de trinta dias, os
prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração
pública estadual direta e indireta.
Art. 10-A. Incumbe à Controladoria-Geral do Estado, órgão
de controle interno do Poder Executivo Estadual, acompanhar, em âmbito
estadual, as aquisições ou contratações realizadas com base na Lei Federal
13.979, de 6 de fevereiro de 2020. (Incluído pelo Decreto 6.138, de 14 de agosto de 2020,
DOE 5.665).
Art.
11. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos
21 dias do mês de março de 2020; 199o da Independência,
132o da República e 32o do
Estado.
MAURO
CARLESSE
Governador do
Estado
CEL QOBM Reginaldo Leandro da
Silva Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins -
CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil |
CEL QOPM Jaizon Veras Barbosa Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO |
Cristiano Barbosa
Sampaio Secretário de Estado da Segurança Pública |
Luiz Edgar Leão
Tolini Secretário de Estado da Saúde |
Nivair Vieira
Borges Procurador-Geral do Estado |
Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe da Casa Civil
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