Decreto No 6.214, de 15/02/2021 - DOE 5.789

DECRETO No 6.214, de 15 de fevereiro de 2021.

Altera o Decreto 5.842, de 10 de julho de 2018, que institui o Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Decreto 5.842, de 10 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1o ..........................................................................................................

 

I – Secretário de Estado da Fazenda;

......................................................................................................................

......................................................................................................................

 

VIII –Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento.

......................................................................................................................

......................................................................................................................

 

Art. 4o ...........................................................................................................

 

§1o As comissões técnicas, de que trata o caput do art. 4o deste Decreto,

sempre que solicitadas pelo Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público, devem apresentar relatórios, notas técnicas ou pareceres, por meio do Sistema do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público – SIGAP, localizado no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de cinco dias, a partir do recebimento da demanda.

......................................................................................................................

 

Art. 5o A secretaria executiva do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público funcionará na Secretaria do Planejamento e Orçamento, com as seguintes atribuições:

......................................................................................................................

 

Parágrafo único. As atividades da secretaria de que trata o caput deste artigo devem ser exercidas por um Secretário Executivo e servidores, todos designados mediante portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sendo-lhes assegurado, quando cedidos, a mesma lotação existente quando da cessão e todo os direitos e vantagens que lhe são ou que vierem a ser concedidos, como se estivessem em efetivo exercício no Órgão de origem, observados os dispositivos legais.

......................................................................................................................

.............................................................................................................”(NR)


Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2021.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da Fazenda

Sergislei Silva de Moura

Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

 

Keliton de Sousa Barbosa

Secretário Extraordinário de Ações Estratégicas

Juliana Passarin

Secretária de Estado de Infraestrutura, Cidades e Habitação

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

  




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.