DECRETO No 6.214, de 15 de fevereiro de 2021.
Altera o Decreto 5.842, de 10 de julho de 2018, que institui o Grupo Executivo para
Gestão e Equilíbrio do Gasto Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D
E C R E T A:
Art.
1o
O Decreto 5.842, de 10 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1o ..........................................................................................................
I – Secretário de Estado da Fazenda;
......................................................................................................................
......................................................................................................................
VIII
–Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento.
......................................................................................................................
......................................................................................................................
Art. 4o ...........................................................................................................
§1o
As comissões técnicas, de que trata o caput do art. 4o deste
Decreto,
sempre
que solicitadas pelo Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público,
devem apresentar relatórios, notas técnicas ou pareceres, por meio do Sistema
do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público – SIGAP, localizado
no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda,
no prazo máximo de cinco dias, a partir do recebimento da demanda.
......................................................................................................................
Art. 5o A secretaria executiva do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto
Público funcionará na Secretaria do Planejamento e Orçamento, com as seguintes
atribuições:
......................................................................................................................
Parágrafo único. As atividades da secretaria de que trata o caput deste
artigo devem ser exercidas por um Secretário Executivo e servidores, todos
designados mediante portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sendo-lhes
assegurado, quando cedidos, a mesma lotação existente quando da cessão e
todo os direitos e vantagens que lhe são ou que vierem a ser concedidos,
como se estivessem em efetivo exercício no Órgão de origem, observados os
dispositivos legais.
......................................................................................................................
.............................................................................................................”(NR)
Art.
2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 2 de fevereiro de 2021.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2021; 200o da
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Sandro Henrique
Armando Secretário de
Estado da Fazenda |
Sergislei Silva de Moura Secretário de
Estado do Planejamento e Orçamento |
Keliton de Sousa Barbosa Secretário
Extraordinário de Ações Estratégicas |
Juliana
Passarin Secretária de
Estado de Infraestrutura, Cidades e Habitação |
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil