Decreto No 5.842, de 10/07/2018 - DOE 5157

DECRETO Nº 5.842, de 10 de julho de 2018.

*Revogado pelo Decreto 6.330, de 27 de outubro de 2021, DOE 5.956.

Institui o Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público, e adota outras providências

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,


 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, que busca a responsabilidade na gestão fiscal e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da Administração Pública Estadual,

 

     D E C R E T A:

 

Art. 1o É instituído o Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, composto pelos seguintes membros:

 

I – Secretário de Estado da Fazenda;

 

I – Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto 5.867, de 15 de outubro de 2018, DOE 5.217).

 

     I         – Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto 5.910, de 20 de fevereiro de 2019, DOE 5.304).

 

I – Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto 5.989, de 5 de setembro de 2019, DOE 5.436).


I – Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 6.214, de 15 de fevereiro de 2021, DOE 5.789).

II    – Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento;

 

    II         – Secretário-Chefe da Casa Civil; (Redação dada pelo Decreto 5.867, de 15 de outubro de 2018, DOE 5.217).

 

II– Secretário-Chefe da Casa Civil; (Redação dada pelo Decreto 5.910, de 20 de fevereiro de 2019, DOE 5.304).


 

II– Secretário-Chefe da Casa Civil; (Redação dada pelo Decreto 5.989, de 5 de setembro de 2019,DOE 5.436). 



III         – Secretário-Chefe da Casa Civil;

 

III– Secretário Geral de Governo; (Redação dada pelo Decreto 5.867, de 15 de outubro de 2018, DOE 5.217).

 

      III                – Secretário Executivo da Governadoria; (Redação dada pelo Decreto 5.910, de 20 de fevereiro de 2019, DOE 5.304).

 

III– Secretário Extraordinário de Ações Estratégicas; (Redação dada pelo Decreto 5.989, de 5 de setembro de 2019, DOE 5.436). 

IV– Secretário-Geral de Governo e Articulação Política;

IV – Secretário de Estado das Cidades e Infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto 5.867, de 15 de outubro de 2018, DOE 5.217).


         IV                               – Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado; (Redação dada pelo Decreto 5.910, de 20 de fevereiro de 2019, DOE 5.304).

 

IV– Secretário de Estado de Infraestrutura, Cidades e Habitação; (Redação dada pelo Decreto 5.989, de 5 de setembro de 2019, DOE 5.436). 


V– Secretário de Estado da Infraestrutura, Habitação e Serviços

Públicos.


V – Secretário Extraordinário de Ações Estratégicas. (Redação dada pelo Decreto 5.867, de 15 de outubro de 2018, DOE 5.217).


V– Secretário de Estado de Infraestrutura, Cidades e Habitação;

(Redação dada pelo Decreto 5.910, de 20 de fevereiro de 2019, DOE 5.304). (Revogado pelo Decreto 5.989, de 5 de setembro de 2019, DOE 5.436).


VI – Chefe de Gabinete do Governador, da Secretaria-Geral de Governo. (Incluído pelo Decreto 5.877, de 12 de novembro de 2018, DOE 5.235).

 

VI– Secretário Extraordinário de Ações Estratégicas; (Redação dada pelo Decreto 5.910, de 20 de fevereiro de 2019, DOE 5.304). (Revogado pelo Decreto 5.989, de 5 de setembro de 2019, DOE 5.436).


VII– Chefe de Gabinete do Governador, da Secretaria Executiva da Governadoria. (Incluído pelo Decreto 5.910, de 20 de fevereiro de 2019, DOE 5.304). (Revogado pelo Decreto 5.989, de 5 de setembro de 2019, DOE 5.436).


VIII –Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento. (Incluído pelo Decreto 6.214, de 15 de fevereiro de 2021, DOE 5.789).


Art. 2o Incumbe ao Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto

Público:

 

   I         – analisar, acompanhar, definir diretrizes e propor medidas relacionadas à contenção ou racionalização dos gastos públicos e ao desempenho da gestão por resultados, da gestão fiscal e da gestão de contas do Estado;

 

 II– estabelecer as prioridades estratégicas de gastos e investimentos

públicos;

 

 III– opinar sobre os reflexos financeiros resultantes da criação, fusão ou desdobramentos dos Órgãos, entidades e fundos especiais do Estado;

 

 IV– apresentar ao Chefe do Poder Executivo Estadual estratégias para estabelecer metas e orientar a aplicação das medidas de controle de gastos;

 

 V– acompanhar o comportamento da receita e da despesa, podendo sugerir novas medidas de adequação, que visem ao equilíbrio fiscal do exercício;

 

VI– deliberar sobre:

 

a)  a realização de concurso público para provimento de cargos públicos estaduais;

 

b)         a convocação dos aprovados em concurso público;

 

    c)         a participação de servidores efetivos, servidores ocupantes de cargos comissionados e agentes políticos em feiras, missões oficiais, cursos, simpósios, palestras, conferências, reuniões de trabalho, congressos, seminários e outras formas de capacitação e treinamento que demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem aérea e/ou concessão de diárias, com recursos próprios e do tesouro estadual;

 

   d)         o prosseguimento da tramitação de matérias relativas a pessoal, assim entendidas as que pretendam dispor sobre cargos e funções comissionadas, cargos efetivos, carreiras, salários, vencimentos, benefícios e verbas de qualquer natureza;

 

    e)          a contratação ou prorrogação de contratos de consultoria e de serviços técnicos profissionais especializados que impliquem em aumento de despesas;

 

VII – propor o adiamento de despesa já autorizada quando:

 

a)           detectada indisponibilidade orçamentário-financeira;

 

b)           definida nova prioridade motivada por relevante interesse público.

 

Parágrafo único. Todas as contratações de serviços de terceirização e de gestão dos órgãos da administração direta e indireta, inclusive as empresas públicas, deverão ser submetidos antecipadamente ao Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público, com o objetivo de avaliação dos impactos financeiros, não cabendo ao Grupo Executivo qualquer responsabilidade sobre a regularidade das contratações.

 

Art. 3o O Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público se reunirá com frequência, considerando intervalos de até 15 dias entre uma reunião e outra, lavrando-se as respectivas atas, devendo os membros assiná-las eletronicamente.

 

Art. 4o Incumbe ao Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público instituir comissões técnicas com a finalidade de subsidiar suas decisões na avaliação e no acompanhamento dos processos de execução de despesa.

 

§1o As comissões técnicas, de que trata o caput do art. 4o deste Decreto, sempre que solicitadas pelo Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público, devem apresentar relatórios, notas técnicas ou pareceres, por meio do Sistema do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público – SIGAP, calizado no endereço eletrônico da Secretaria do Planejamento e Orçamento, no prazo máximo de cinco dias, a partir do recebimento da demanda.

 

§1o As comissões técnicas, de que trata o caput do art. 4o deste Decreto,

sempre que solicitadas pelo Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público, devem apresentar relatórios, notas técnicas ou pareceres, por meio do Sistema do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público – SIGAP, localizado no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no prazo máximo de cinco dias, a partir do recebimento da demanda. (Redação dada pelo Decreto 5.867, de 15 de outubro de 2018,DOE 5.217).

 

§1o As comissões técnicas, de que trata o caput do art. 4o deste Decreto, sempre que solicitadas pelo Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público, devem apresentar relatórios, notas técnicas ou pareceres, por meio do Sistema do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público – SIGAP, localizado no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de cinco dias, a partir do recebimento da demanda. (Redação dada pelo Decreto 6.214, de 15 de fevereiro de 2021, DOE 5.789).



§2o As respectivas comissões técnicas compõem-se de agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, os quais, sem prejuízo do desempenho de suas funções, devem ser designados por ato do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público.

 

Art. 5o A secretaria executiva do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público funcionará na Secretaria do Planejamento e Orçamento, com as seguintes atribuições:


Art. 5o A secretaria executiva do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público funcionará na Secretaria da Fazenda e Planejamento, com as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto 5.867, de 15 de outubro de 2019, DOE 5.217).



Art. 5o A secretaria executiva do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público funcionará na Secretaria do Planejamento e Orçamento, com as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto 6.214, de 15 de fevereiro de 2021, DOE 5.789).


     I           – receber e providenciar análises técnicas dos assuntos a serem submetidos ao Grupo Executivo;

 

   II         – preparar e encaminhar aos membros a pauta das reuniões e material de apoio referente aos assuntos a serem apreciados;

 

   III           – providenciar os devidos encaminhamentos das deliberações e demais definições estabelecidas pelo Grupo Executivo;

 

    IV         – acompanhar o trabalho das comissões técnicas;

 

    V           – providenciar a publicação dos atos do Grupo Executivo que necessitem de publicidade;

   VI         – manter o arquivo e controle das resoluções, deliberações, instruções normativas e demais atos do Grupo Executivo;

 

  VII         – elaborar as atas das reuniões do Grupo Executivo e submetê-las à aprovação deste;

 

   VIII            – adotar providências determinadas pelo Grupo Executivo ou necessárias ao funcionamento das demandas estabelecidas.

 

Parágrafo único. As atividades da secretaria de que trata o caput deste artigo devem ser exercidas por um Secretário Executivo e servidores, todos designados mediante portaria do Secretário do Planejamento e Orçamento, sendo- lhes assegurado, quando cedidos, a mesma lotação existente quando da cessão e todos os direitos e vantagens que lhe são ou que vierem a ser concedidos, como se estivessem em efetivo exercício no Órgão de origem, observados os dispositivos legais.


Parágrafo único. As atividades da secretaria de que trata o caput deste artigo devem ser exercidas por um Secretário Executivo e servidores, todos designados mediante portaria do Secretário da Fazenda e Planejamento, sendo-lhes assegurado, quando cedidos, a mesma lotação existente quando da cessão e todo os direitos e vantagens que lhe são ou que vierem a ser concedidos, como se estivessem em efetivo exercício no Órgão de origem, observados os dispositivos legais. (Redação dada pelo Decreto 5.867, de 15 de outubro de 2018, DOE 5.217).

 

Parágrafo único. As atividades da secretaria de que trata o caput deste artigo devem ser exercidas por um Secretário Executivo e servidores, todos designados mediante portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sendo-lhes assegurado, quando cedidos, a mesma lotação existente quando da cessão e todo os direitos e vantagens que lhe são ou que vierem a ser concedidos, como se estivessem em efetivo exercício no Órgão de origem, observados os dispositivos legais. (Redação dada pelo Decreto 6.214, de 15 de fevereiro de 2021, DOE 5.789).

 

Art. 6o Incumbe ao Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público baixar os atos subsequentes necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 6o-A. É instituída a Câmara de Acompanhamento de Ações e Serviços de Saúde, integrada pelos agentes públicos de que trata o art. 1o deste Decreto, bem assim pelo: (Incluído pelo Decreto 5.910, de 20 de fevereiro de 2019, DOE 5.304). 


    I         – Secretário de Estado da Saúde; (Incluído pelo Decreto 5.910, de 20 de fevereiro de2019, DOE 5.304). 

   II          – Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado. (Incluído pelo Decreto 5.910, de 20 de fevereiro de 2019, DOE 5.304).

 

Art. 6o-B. Incumbe à Câmara de Acompanhamento de Ações e Serviços de Saúde, nos mesmos moldes das atribuições do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público, apreciar com prioridade as demandas de aquisição de materiais e medicamentos no âmbito da Secretaria da Saúde, conferindo-lhes celeridade no exame, considerando o dever de assegurar a contínua oferta de tratamento aos pacientes da Rede do Sistema Único de Saúde. (Incluído pelo Decreto 5.910, de 20 de fevereiro de 2019, DOE 5.304).

 

Art. 6o-C. A Câmara de Acompanhamento de Ações e Serviços de Saúde se reúne em sessões semanais, não sendo remunerada a função de membro. (Incluído pelo Decreto 5.910, de 20 de fevereiro de 2019, DOE 5.304).

 

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8o É revogado o Decreto 5.259, de 11 de junho de 2015.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de julho de 2018; 197o da Independência, 130o da República e 30o do Estado.


  

MAURO CARLESSE

Governador do Estado 

 

 

Nivair Vieira Borges

Procurador-Geral do Estado

 

Senivan Almeida de Arruda

Secretário-Chefe da

Controladoria-Geral do Estado

 

 

Juliana Passarin

Secretária-Geral de Governo e Articulação Política

Claudinei Aparecido Quaresemin

Secretário de Estado da Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos

  

 

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da Fazenda

e

Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento, em exercício

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

 

  




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.