DECRETO Nº 5.842, de 10 de julho de 2018.
*Revogado pelo Decreto 6.330, de 27 de outubro de 2021, DOE 5.956.
Institui o Grupo Executivo para Gestão
e Equilíbrio do Gasto Público, e adota outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, que
busca a responsabilidade na gestão fiscal e a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro da Administração Pública Estadual,
Art. 1o
É instituído o Grupo Executivo para Gestão e
Equilíbrio do Gasto Público, no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual, composto pelos seguintes membros:
I – Secretário de Estado da Fazenda;
I – Secretário de
Estado da Fazenda e Planejamento; (Redação
dada pelo Decreto 5.867, de 15 de outubro de 2018, DOE 5.217).
I
– Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto 5.910, de 20 de fevereiro
de 2019, DOE 5.304).
I – Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto 5.989, de 5 de setembro de 2019, DOE 5.436).
I – Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 6.214, de 15 de fevereiro de 2021, DOE 5.789).
II – Secretário de
Estado do Planejamento e Orçamento;
II
– Secretário-Chefe da Casa Civil; (Redação dada pelo Decreto 5.867, de 15 de outubro
de 2018, DOE 5.217).
II– Secretário-Chefe da Casa Civil; (Redação dada pelo Decreto 5.910, de 20 de fevereiro de 2019,
DOE 5.304).
II– Secretário-Chefe da Casa Civil; (Redação dada pelo Decreto 5.989, de 5 de setembro de 2019,DOE 5.436).
III
– Secretário-Chefe da Casa Civil;
III– Secretário Geral de Governo; (Redação dada pelo Decreto 5.867, de 15 de outubro de 2018,
DOE 5.217).
III
– Secretário Executivo da Governadoria; (Redação dada pelo Decreto 5.910, de 20 de fevereiro
de 2019, DOE 5.304).
III– Secretário Extraordinário de Ações Estratégicas; (Redação dada pelo Decreto 5.989, de 5 de setembro de 2019, DOE 5.436).
IV– Secretário-Geral
de Governo e Articulação Política;
IV – Secretário de
Estado das Cidades e Infraestrutura; (Redação
dada pelo Decreto 5.867, de 15 de outubro de 2018, DOE 5.217).
IV
– Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;
(Redação dada pelo Decreto 5.910, de 20
de fevereiro de 2019, DOE 5.304).
IV– Secretário de Estado de Infraestrutura, Cidades e Habitação; (Redação dada pelo Decreto 5.989, de 5 de setembro de 2019, DOE 5.436).
V– Secretário de Estado da Infraestrutura, Habitação e Serviços
Públicos.
V – Secretário
Extraordinário de Ações Estratégicas. (Redação
dada pelo Decreto 5.867, de 15 de outubro de 2018, DOE 5.217).
V– Secretário de Estado de Infraestrutura, Cidades
e Habitação;
(Redação dada pelo
Decreto 5.910, de 20 de fevereiro de 2019, DOE 5.304). (Revogado pelo Decreto 5.989, de 5 de setembro de 2019, DOE 5.436).
VI – Chefe de Gabinete do
Governador, da Secretaria-Geral de Governo. (Incluído pelo Decreto 5.877, de 12 de novembro de 2018, DOE 5.235).
VI– Secretário Extraordinário de Ações Estratégicas; (Redação dada pelo Decreto 5.910, de 20 de fevereiro
de 2019, DOE 5.304). (Revogado pelo Decreto 5.989, de 5 de setembro de 2019, DOE 5.436).
VII– Chefe de Gabinete do Governador, da Secretaria Executiva da
Governadoria. (Incluído pelo Decreto
5.910, de 20 de fevereiro de 2019, DOE 5.304).
(Revogado pelo Decreto 5.989, de 5 de setembro de 2019, DOE 5.436).
VIII –Secretário de Estado do
Planejamento e Orçamento. (Incluído pelo Decreto 6.214, de 15 de fevereiro de 2021, DOE 5.789).
Art. 2o Incumbe ao Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto
Público:
I
– analisar, acompanhar, definir diretrizes e propor
medidas relacionadas à contenção ou racionalização dos gastos públicos e ao
desempenho da gestão por resultados, da gestão fiscal e da gestão de contas do Estado;
II– estabelecer as prioridades estratégicas de
gastos e investimentos
públicos;
III– opinar sobre os reflexos financeiros resultantes da criação, fusão
ou desdobramentos dos Órgãos, entidades e fundos especiais do Estado;
IV– apresentar ao Chefe do Poder Executivo Estadual estratégias para
estabelecer metas e orientar a aplicação das medidas de controle de gastos;
V– acompanhar o comportamento da receita e da despesa, podendo sugerir
novas medidas de adequação, que visem ao equilíbrio fiscal do exercício;
VI–
deliberar sobre:
a) a realização de
concurso público para provimento de cargos públicos estaduais;
b)
a convocação dos aprovados em concurso público;
c)
a participação de servidores efetivos, servidores
ocupantes de cargos comissionados e agentes políticos em feiras, missões
oficiais, cursos, simpósios, palestras, conferências, reuniões de trabalho,
congressos, seminários e outras formas de capacitação e treinamento que
demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem aérea e/ou concessão
de diárias, com recursos próprios e do tesouro
estadual;
d)
o prosseguimento da tramitação de matérias relativas
a pessoal, assim entendidas as que pretendam dispor sobre cargos e funções
comissionadas, cargos efetivos, carreiras, salários, vencimentos, benefícios e
verbas de qualquer natureza;
e)
a contratação ou prorrogação de contratos de
consultoria e de serviços técnicos profissionais especializados que impliquem
em aumento de despesas;
VII – propor o adiamento de despesa já autorizada quando:
a)
detectada indisponibilidade orçamentário-financeira;
b)
definida nova prioridade motivada por relevante
interesse público.
Parágrafo único. Todas as contratações de serviços de
terceirização e de gestão dos órgãos da administração direta e indireta,
inclusive as empresas públicas, deverão ser submetidos antecipadamente ao Grupo
Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público, com o objetivo de
avaliação dos impactos financeiros, não cabendo ao Grupo Executivo qualquer
responsabilidade sobre a regularidade das contratações.
Art. 3o
O Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto
Público se reunirá com frequência, considerando intervalos de até 15 dias entre
uma reunião e outra, lavrando-se as respectivas atas, devendo os membros
assiná-las eletronicamente.
Art. 4o
Incumbe ao Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do
Gasto Público instituir comissões técnicas com a finalidade de subsidiar suas
decisões na avaliação e no acompanhamento dos processos de execução de despesa.
§1o
As comissões técnicas, de que trata o caput
do art. 4o deste Decreto, sempre
que solicitadas pelo Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público,
devem apresentar relatórios, notas técnicas ou pareceres, por meio do Sistema
do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público – SIGAP, calizado
no endereço eletrônico da Secretaria do Planejamento e Orçamento, no prazo
máximo de cinco dias, a partir do recebimento da demanda.
§1o As comissões técnicas, de que
trata o caput do art. 4o
deste Decreto,
sempre que solicitadas pelo Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do
Gasto Público, devem apresentar relatórios, notas técnicas ou pareceres, por
meio do Sistema do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público –
SIGAP, localizado
no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda
e Planejamento, no prazo
máximo de cinco dias, a partir do recebimento da demanda. (Redação dada pelo Decreto 5.867, de 15 de outubro de 2018,DOE 5.217).
§1o As comissões técnicas, de que trata
o caput do art. 4o deste Decreto, sempre que solicitadas pelo Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do
Gasto Público, devem apresentar relatórios, notas técnicas ou pareceres, por
meio do Sistema do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público –
SIGAP, localizado no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de cinco dias, a partir do recebimento
da demanda. (Redação dada pelo Decreto 6.214, de 15 de fevereiro de 2021, DOE 5.789).
§2o As respectivas comissões técnicas
compõem-se de agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, os
quais, sem prejuízo do desempenho de suas funções, devem ser designados por ato
do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público.
Art. 5o A secretaria
executiva do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público
funcionará na Secretaria do Planejamento e Orçamento, com as seguintes atribuições:
Art. 5o A secretaria executiva
do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público funcionará na
Secretaria da Fazenda e Planejamento, com as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto 5.867, de 15 de outubro de 2019, DOE 5.217).
Art. 5o A secretaria executiva do Grupo
Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público funcionará na Secretaria do
Planejamento e Orçamento, com as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto 6.214, de 15 de fevereiro de 2021, DOE 5.789).
I
– receber e providenciar análises técnicas dos
assuntos a serem submetidos ao Grupo Executivo;
II
– preparar e encaminhar aos membros a pauta das
reuniões e material de apoio referente aos assuntos a serem apreciados;
III
– providenciar os devidos encaminhamentos das
deliberações e demais definições estabelecidas pelo Grupo Executivo;
IV
– acompanhar o trabalho das comissões técnicas;
V
– providenciar a publicação dos atos do Grupo
Executivo que necessitem de publicidade;
VI
– manter o arquivo e controle das resoluções,
deliberações, instruções normativas e demais atos do Grupo Executivo;
VII
– elaborar as atas das reuniões do Grupo Executivo e
submetê-las à aprovação deste;
VIII
– adotar providências determinadas pelo Grupo
Executivo ou necessárias ao funcionamento das demandas estabelecidas.
Parágrafo único. As
atividades da secretaria de que trata o caput
deste artigo devem ser exercidas por um Secretário
Executivo e servidores, todos designados mediante portaria do Secretário do
Planejamento e Orçamento, sendo- lhes assegurado, quando cedidos, a mesma
lotação existente quando da cessão e todos os direitos e vantagens que lhe são
ou que vierem a ser concedidos, como se estivessem em efetivo exercício no
Órgão de origem, observados os dispositivos legais.
Parágrafo único. As atividades da secretaria de que trata
o caput deste artigo devem ser
exercidas por um Secretário Executivo e servidores, todos designados mediante
portaria do Secretário da Fazenda e Planejamento, sendo-lhes assegurado, quando
cedidos, a mesma lotação existente quando da cessão e todo os direitos e vantagens que lhe são ou que vierem a ser
concedidos, como se estivessem em efetivo exercício no Órgão de origem,
observados os dispositivos legais. (Redação dada pelo Decreto 5.867, de 15 de outubro de 2018, DOE 5.217).
Parágrafo único. As
atividades da secretaria de que trata o caput deste artigo
devem ser exercidas por um Secretário Executivo e servidores, todos designados
mediante portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sendo-lhes assegurado,
quando cedidos, a mesma lotação existente quando da cessão e todo os
direitos e vantagens que lhe são ou que vierem a ser concedidos, como se
estivessem em efetivo exercício no Órgão de origem, observados os dispositivos
legais. (Redação dada pelo Decreto 6.214, de 15 de fevereiro de 2021, DOE 5.789).
Art. 6o
Incumbe ao Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do
Gasto Público baixar os atos subsequentes necessários ao cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art. 6o-A. É instituída a
Câmara de Acompanhamento de Ações e Serviços de Saúde, integrada pelos agentes
públicos de que trata o art. 1o deste Decreto, bem assim
pelo: (Incluído pelo Decreto 5.910, de 20 de fevereiro de 2019, DOE 5.304).
I
– Secretário de Estado da Saúde; (Incluído pelo Decreto 5.910, de 20 de fevereiro de2019, DOE 5.304).
II
– Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.
(Incluído pelo Decreto 5.910, de 20 de fevereiro de 2019, DOE 5.304).
Art. 6o-B.
Incumbe à Câmara de Acompanhamento de Ações e Serviços
de Saúde, nos mesmos moldes das atribuições do Grupo Executivo para Gestão e
Equilíbrio do Gasto Público, apreciar com prioridade as demandas de aquisição
de materiais e medicamentos no âmbito da Secretaria da Saúde, conferindo-lhes
celeridade no exame, considerando o dever de assegurar a contínua oferta de
tratamento aos pacientes da Rede do Sistema Único de Saúde. (Incluído pelo Decreto 5.910, de 20 de fevereiro de 2019, DOE 5.304).
Art. 6o-C. A Câmara de
Acompanhamento de Ações e Serviços de Saúde se reúne em sessões semanais, não
sendo remunerada a função de membro. (Incluído pelo Decreto 5.910, de 20 de fevereiro de 2019, DOE 5.304).
Art. 7o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o
É revogado o Decreto 5.259, de 11 de junho de 2015.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de julho
de 2018; 197o da Independência, 130o da
República e 30o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
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