Decreto No 6.254, de 03/05/2021 - DOE 5.838

PÁGINA 2

DECRETO No 6.254, de 3 de maio de 2021.

 

Altera o art. 65 do Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, aprovado pelo Decreto 3.088, de 17 de julho de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O art. 65 do Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, aprovado pelo Decreto 3.088, de 17 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 65. .........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

Parágrafo único. Também serão considerados abandonados e encaminhados para leilão as mercadorias ou bens apreendidos que, regularizados ou quitados nos termos do art. 43, incisos II e III, deste Regulamento, não forem retirados no prazo de 30 dias.” (NR)

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de maio de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

 

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da Fazenda

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.