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Altera o art. 65 do Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, aprovado pelo Decreto 3.088, de 17 de julho de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Art. 1o O art. 65 do Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, aprovado pelo Decreto 3.088, de 17 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 65. .........................................................................................................
.......................................................................................................................
Parágrafo único. Também serão considerados abandonados e encaminhados para leilão as mercadorias ou bens apreendidos que, regularizados ou quitados nos termos do art. 43, incisos II e III, deste Regulamento, não forem retirados no prazo de 30 dias.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de maio de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.
Governador do Estado
Secretário de Estado da Fazenda |
Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe da Casa Civil |