DECRETO No 3.088, de 17 de julho de 2007.
Aprova a
regulamentação dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito
Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e
Leilão de Mercadorias Abandonadas.
Aprova a regulamentação dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário e Não
Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas. (Redação dada pelo Decreto 6.364, de 8 de
dezembro de 2021, DOE 5.984)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da
Constituição do Estado, e com fulcro no art. 85 da Lei 1.288, de 28 de dezembro
de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1o É
aprovada a regulamentação dos Procedimentos Especiais de Restituição do
Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal
Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, na conformidade do Anexo Único a
este Decreto.
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17
dias do mês de julho de 2007; 186o da Independência, 119o da
República e 19o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
|
Dorival
Roriz Guedes Coelho Secretário de Estado da Fazenda |
Mary
Marques de Lima Secretária-Chefe da Casa Civil |
ANEXO ÚNICO AO DECRETO No 3.088,
de 17 de julho de 2007.
REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, CONSULTA, APREENSÃO DE MERCADORIAS EM
SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR E LEILÃO DE MERCADORIAS ABANDONADAS
ANEXO ÚNICO AO
DECRETO No 3.088, de 17 de julho de 2007.
Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário e Não Tributário,
Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão
de Mercadorias Abandonadas. (Redação dada pelo Decreto 6.364, de 8 de dezembro de 2021, DOE 5.984)
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 1o São Procedimentos Especiais os relativos a:
I – Restituição do Indébito Tributário;
II –Consulta;
III – Regularização de Mercadoria em
Situação Fiscal Irregular;
IV – Leilão de Mercadorias Abandonadas.
CAPÍTULO I
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO
Art. 2o Procede-se à Restituição do Indébito
Tributário quando:
I – ocorrer:
a) pagamento com valor superior ao que
a lei determina ou em duplicidade;
b) cobrança ou pagamento espontâneo de
tributo indevido;
c) erro na identificação do sujeito
passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
d) reforma, anulação, revogação ou
rescisão de decisão condenatória;
II – houver o pagamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
devido por substituição tributária e:
a) não ocorrer a operação ou prestação
subseqüente;
b) a operação ou prestação subseqüente
não for tributada ou alcançada pela substituição tributária;
c) a operação ou prestação subseqüente
for imune ou isenta;
d) a operação
ou prestação subsequente se realizar com valor inferior
àquele estabelecido pela legislação tributária estadual. (Incluído pelo Decreto 6.726, de 12 de janeiro de 2024, DOE 6.489)
III – as quantias recolhidas a título
de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações
tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos forem decorrentes
das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo;
IV – houver outras hipóteses em que se
verifique o pagamento de tributo ou prestação indevida, não previstas nos
incisos I, II e III deste artigo.
Seção I
Das Modalidades de Restituição
Art. 3o A Restituição do Indébito Tributário é
realizada:
I – em moeda corrente, quando o
requerente:
a) não for contribuinte do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
b) for contribuinte do ICMS e:
1. não praticar operações ou prestações
subseqüentes tributadas pelo ICMS;
2. estiver impedido de aproveitar
quaisquer outros créditos, por determinação prevista em lei;
II – sob a forma de aproveitamento de
crédito, desde que, cumulativamente:
a) ocorra qualquer das hipóteses previstas
no art. 2odeste Regulamento;
b) o requerente seja contribuinte
regularmente inscrito, possua regime normal de escrituração e pratique
operações ou prestações de saídas tributadas pelo ICMS;
c) o requerente apresente os comprovantes de
pagamentos e provas que esclareçam o respectivo fato.
Art. 4o Não cabe restituição do ICMS recolhido por
substituição tributária quando a operação ou prestação subseqüente se realizar
com valor inferior àquele estabelecido pela legislação tributária estadual.
Art. 4o A restituição do ICMS recolhido por
substituição tributária quando a operação
ou prestação subsequente se realizar com valor inferior àquele estabelecido pela legislação tributária estadual, ocorrerá mediante
a realização dos ajustes
estabelecidos no Anexo Único ao Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
que aprova o Regulamento do ICMS.
(Nova redação dada pelo Decreto 6.726, de 12 de janeiro de 2024, DOE 6.489)
Parágrafo único. Fica preliminarmente indeferido o pedido
de restituição, na hipótese de não
realização pelo contribuinte dos ajustes de que trata este artigo. (Incluído pelo Decreto 6.726, de 12 de janeiro de 2024, DOE 6.489)
Seção II
Do Requerimento
Art. 5o O Procedimento de Restituição do Indébito
Tributário tem início com o pedido formulado por sujeito passivo ou por pessoa
autorizada para tal, dirigido ao:
I – Chefe do Contencioso Administrativo Tributário,
quando o tributo, objeto do pedido, decorra de lançamento de ofício;
II – Secretário de Estado da Fazenda,
nas hipóteses de restituição em moeda corrente;
III – Superintendente de Gestão
Tributária, nos demais casos.
§1o No
requerimento de que trata este artigo, deve constar a informação de que o
requerente é contribuinte do Imposto sobre:
I – Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II – a Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD;
III – a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA.
§2o O
requerente, quando contribuinte do ICMS, deve informar:
I – se possui escrituração no Regime
Normal de Apuração;
II – se a Escrituração está enquadrada
no Regime de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;
III – se a respectiva empresa é
portadora de Termo de Acordo para fruição de benefício fiscal.
IV – o valor do indébito tributário;
V – o período em que ocorreu o indébito
tributário;
VI – o motivo do pedido com
esclarecimento detalhado;
VII – a forma de restituição, em moeda
corrente ou sob a forma de aproveitamento de crédito.
§3o Na hipótese
de pedido de restituição em moeda corrente, o requerente deve indicar o nome da
instituição financeira e os números da agência e conta corrente para depósito
do valor restituível.
§3o Na hipótese
de pedido de restituição em moeda corrente, o sujeito passivo indica o nome da
instituição financeira e os números da agência e conta bancária para depósito
do valor restituível.(Redação dada pelo Decreto 3.221, de 26 de novembro de 2007, DOE 2.539).
§4o Inexistindo
os dados bancários de que trata o parágrafo anterior, o ressarcimento é feito
mediante ordem de pagamento disponível no Banco do Brasil, descontável em
qualquer de suas agências. (Incluído
pelo Decreto 3.221, de 26 de novembro de 2007, DOE 2.539).
§5o Na hipótese do art. 4o
deste Decreto o pedido de que trata este artigo, aplica-se somente ao contribuinte que não pratique
operações ou prestações subsequentes que resultem
saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou do imposto
próprio ou esteja impedido de aproveitar quaisquer
outros créditos, por determinação prevista
em lei. (Incluído pelo Decreto 6.726, de 12 de janeiro de 2024, DOE 6.489)
Art. 6o O pedido formulado pelo sujeito passivo ou
por pessoa autorizada a requerer a quantiaé instruído com:
I – documento de arrecadação ou outro meio
comprobatório do pagamento efetivado;
II – prova de que o pagamento foi
efetuado indevidamente e de que suportou o ônus tributário;
III – autorização expressa daquele a
quem foi transferido o respectivo encargo financeiro.
Parágrafo único. Além dos documentos
previstos no caput deste artigo, devem ser apresentados, na
hipótese de recolhimento:
I – superior ao devido do ICMS, quando se referir a
erro de escrituração, em duplicidade ou indevido:
a) cópia do Livro de Apuração do ICMS,
devidamente autenticado, nos termos da legislação tributária, relativo ao
período;
b) Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS –
GIAM correspondente ao período;
II – do Imposto referente à substituição tributária
em duplicidade, indevidamente ou quando o fato gerador presumido não ocorrer:
a) cópia da nota fiscal;
b) provas de que o fato gerador da
operação ou prestação subseqüente não ocorreu;
III – do IPVA em duplicidade ou
indevidamente, a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo –
CRLV.
IV – comprovante de titularidade da
conta bancária, para recebimento da restituição em moeda corrente.(Incluído pelo Decreto 5.142,de 3 de novembro de 2014, DOE 4.265).
§1o Além dos
documentos previstos no caput deste artigo, são apresentados,
na hipótese de recolhimento:(Incluído pelo Decreto 3.221, de 26 de novembro de 2007, DOE 2.539).
I – superior ao devido do ICMS, quando
se referir a erro de escrituração, em duplicidade ou indevido:(Incluído pelo Decreto 3.221, de 26 de
novembro de 2007, DOE 2.539).
a) cópia do Livro de Apuração do ICMS,
devidamente autenticado, nos termos da legislação tributária, relativo ao
período; (Incluída pelo Decreto 3.221, de 26 de
novembro de 2007, DOE 2.539).
b) Guia de Informação e Apuração Mensal
do ICMS – GIAM correspondente ao período; (Incluída
pelo Decreto 3.221, de 26 de
novembro de 2007, DOE 2.539).
II – do Imposto referente à
substituição tributária em duplicidade, indevidamente ou quando o fato gerador
presumido não ocorrer:(Incluído pelo Decreto 3.221, de 26 de
novembro de 2007, DOE 2.539).
a) cópia da nota fiscal; (Incluída pelo Decreto 3.221, de 26 de novembro de 2007, DOE
2.539).
b) provas de que o fato gerador da
operação ou prestação subseqüente não ocorreu; (Incluída
pelo Decreto 3.221, de 26 de
novembro de 2007, DOE 2.539).
III – do IPVA em duplicidade ou
indevidamente, a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo –
CRLV.(Incluído pelo Decreto 3.221, de 26 de
novembro de 2007, DOE 2.539).
§2o Nos
recolhimentos do IPVA, o ônus tributário de que trata o inciso II do caput deste
artigo, para todos os efeitos fiscais, é suportado pelo próprio contribuinte,
assim entendido, aquele que consta do título próprio como contribuinte do
tributo, não havendo a transferência do encargo financeiro em nenhuma hipótese.
(Incluído pelo Decreto 3.221, de 26 de
novembro de 2007, DOE 2.539).
§3o O pedido de
restituição de indébito tributário relativo ao IPVA é requerido por meio do
formulário V constante do Anexo Único a este Regulamento.(Incluído pelo Decreto 3.221, de 26 de novembro de 2007, DOE 2.539).
Seção III
Da Autuação
Art. 7o A autuação do pedido de Restituição do
Indébito Tributário, em qualquer das hipóteses previstas no art. 5odeste
Regulamento, compete:
I – à Agência de Atendimento do domicílio fiscal do
requerente;
II – a qualquer outra Agência de Atendimento, quando o requerente
for domiciliado em outra unidade da federação.
§1o O
responsável pela autuação do processo deve:
I – emitir junto ao Sistema Integrado
de Administração Tributária – SIAT o espelho do Documento de Arrecadação
Receitas Estaduais – DARE, referente ao comprovante de pagamento apresentado,
anexando-o ao processo;
II – anexar ao processo o relatório de
arrecadação, relativo ao período em que ocorreu o indébito.
§2oNos processos
referentes à restituição do IPVA, deve ser anexado ainda, o Demonstrativo de
Débitos desse no momento da sua autuação.
§3o Após a
formalização do pedido, o responsável pela Agência de Atendimento deve
encaminhar o processo ao Delegado Regional para que este:
I – determine a:
a) conferência da documentação;
b) verificação, em especial, da
assinatura constante do pedido, a fim de avaliar se quem o fez é indivíduo
legalmente habilitado para tanto;
c) realização, se for o caso, de
diligências necessárias;
d) notificação do requerente para
juntada de quaisquer dos documentos previstos no art. 6o deste
Regulamento, no caso de não constar dos autos ou quaisquer outros que entender
necessário para elucidar o fato;
e) manifestação, da parte do competente, quanto à
procedência do pedido.
II – homologue a manifestação prevista
na alínea “e” do inciso I do § 3odeste artigo;
§4o O Chefe da
Agência de Atendimento indefere preliminarmente quaisquer processos desprovidos
da documentação exigida no art. 6o deste Regulamento.
§5o Na hipótese
de restituição de IPVA, o processo é autuado sempre em nome do contribuinte,
mesmo que o pedido seja formulado por meio de seu representante legal. (Incluído pelo Decreto 3.221, de 26 de
novembro de 2007, DOE 2.539).
Seção IV
Da Competência para Manifestação
Art. 8o A manifestação acerca do pedido de
Restituição do Indébito Tributário é obrigatória e de competência do:
I – Conselho de Contribuintes e
Recursos Fiscais, na hipótese do inciso I do art. 5o deste
Regulamento;
II – Delegado Regional e do Diretor de
Tributação, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 5o deste
Regulamento.
§1o Na
manifestação do Delegado Regional deve conter:
I – demonstração dos cálculos, quando se referir a
erro de escrituração ou cálculo do imposto;
II – fundamentação legal;
III – decisão sobre:
a) o direito à restituição;
b) quanto ao valor a ser restituído;
c) a forma de restituição.
§2o Quando a
manifestação de que trata o inciso I do caput deste artigo
concluir pelo:
§2o Quando a
manifestação do Delegado Regional concluir pelo: (Redação
dada pelo Decreto 3.221, de 26 de
novembro de 2007, DOE 2.539).
I – deferimento do pedido, o Delegado
Regional deve encaminhar o processo à Diretoria de Tributação, sem notificação
do requerente;
II – indeferimento do pedido, o Delegado Regional
deve:
a) determinar a notificação do
requerente;
b) aguardar o prazo de 20 dias para a
apresentação de recurso;
c) encaminhar o processo à Diretoria de Tributação para
arquivamento, expirado o prazo previsto na alínea “b” deste inciso, sem que
seja apresentado recurso.
c) encaminhar o processo ao arquivo,
expirado o prazo previsto na alínea “b” deste inciso, sem que seja apresentado
recurso.(Redação dada pelo Decreto 5.142, de 3 de novembro de 2014, DOE
4.265).
§3o O recurso de
que trata a alínea “b” do §2o deste artigo deve ser
dirigido ao Superintendente de Gestão Tributária e devidamente protocolado na
Agência de Atendimento de domicílio do contribuinte.
§3o O recurso de
que trata a alínea “b” do inciso II do § 2o deste artigo
é dirigido ao Superintendente de Gestão Tributária e devidamente protocolado na
Agência de Atendimento de domicílio do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 3.221, de 26 de
novembro de 2007, DOE 2.539).
§4o O
responsável pela Agência de Atendimento, após juntada do recurso, deve
encaminhar o processo à Diretoria de Tributação.
§5oNa hipótese do inciso
I do §2o deste artigo ou quando apresentado recurso,a
Diretoria de Tributação deve emitir parecer nos termos do §1o deste
artigo.
§6o Quando a
manifestação do Diretor de Tributação concluir pelo:
I – deferimento:
a) em moeda corrente, o processo é
encaminhado ao Superintendente de Gestão Tributária para homologaçãoe,
posteriormente, à Assessoria Técnica para despacho autorizador por parte
Secretário de Estado da Fazenda;
b) sob a forma de aproveitamento de crédito, o processo é
encaminhado ao Superintendente de Gestão Tributária para homologação e,
posteriormente, à Delegacia Regional de circunscrição do contribuinte, para que
o titular desta determine que o responsável pela Agência de Atendimento:
1. dê ciência ao contribuinte, nos
termos do art. 11 deste Regulamento;
2. substitua os comprovantes originais
por cópias, se houver, entregando-os ao requerente;
3. encaminhe o processo à Superintendência de Gestão
Tributária para arquivamento.
II – indeferimento, o processo é encaminhado ao
Superintendente de Gestão Tributária para homologação e, posteriormente, à
Delegacia Regional de circunscrição do requerente para que o titular desta
determine que o responsável pela Agência de Atendimento proceda na forma
prevista no item 1 da alínea “b” do inciso I do §6odeste
artigo.
§7o Os valores
devolvidos em moeda corrente devem ser estornados do conta corrente do
contribuinte, devendo ser observado o número do processo de restituição e do
parecer autorizador.
§8o O valor do
indébito tributário restituído sob a forma de aproveitamento de crédito, é
escriturado pelo contribuinte, no item 007 Outros Créditos, do Livro de
Registro de Apuração do ICMS, de acordo com as normas e regras fixadas no
Regulamento deste Imposto, mencionando o número do processo e parecer
autorizador, respectivamente.
Seção V
Da Decisão
Art. 9o A decisão definitiva no pedido de Restituição
do Indébito Tributário compete ao:
I – Chefe do Contencioso Administrativo Tributário – CAT,
quando o tributo, objeto do pedido, decorrer de lançamento de ofício;
II – Secretário de Estado da Fazenda, quando a restituição
for em moeda corrente;
III – Superintendente de Gestão Tributária, nos demais
casos.
Seção VI
Da
Notificação do Requerente
Art. 10. O sujeito passivo é notificado do teor da
decisão definitiva proferida pelas autoridades previstas no art.9o deste
Regulamento.
Art. 11. A notificação é feita:
I – pela Agência de Atendimento de
domicílio do requerente, por:
a) ciência direta ao requerente ou a seu representante
legal;
b) via postal, mediante “Aviso de Recebimento – AR”;
II – pela Agência de Atendimento que houver autuado o
processo, via postal, quando o requerente não for domiciliado neste Estado.
§1o Considera-se
notificado o contribuinte:
I – na data em que este ou o respectivo
representante legal assinar na via da manifestação ou decisão proferida nos
autos do processo;
II – por via postal, na data de entrega no
respectivo endereço.
§2o Quando
realizada por via postal, a notificação é acompanhada de uma via da decisão
definitiva das autoridades elencadas no art.9o deste
Regulamento, conforme o caso.
§3o Não cabe
pedido de reconsideração da decisão definitiva proferida pelas autoridades
citadas no art. 9o deste Regulamento.
Art. 12. Quando a restituição do indébito se der em
moeda corrente, o valor do montante é depositado em conta bancária do próprio
requerente, sendo dispensada a sua notificação.
Art. 12. Quando a restituição do indébito se der em
moeda corrente, o valor do montante é depositado em conta bancária do próprio
sujeito passivo, sendo dispensada a sua notificação. (Redação dada pelo Decreto 3.221, de 26 de
novembro de 2007, DOE 2.539).
Parágrafo único. A restituição do
indébito tributário quando processada mediante ordem de pagamento, o
destinatário deve ser notificado obrigatoriamente. (Incluído pelo Decreto 3.221, de 26 de
novembro de 2007, DOE 2.539).
Seção VII
Do Montante do Indébito Tributário
Art. 13. Na Restituição do Indébito Tributário:
Art. 13. Na restituição do indébito tributário, serão
acrescidos juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do
pagamento indevido até o último dia do mês anterior ao da restituição. (Nova redação dada pelo Decreto 6.726, de 12 de janeiro de 2024, DOE 6.489)
I – total ou parcial do tributo, a
devolução do valor ocorre na mesma proporção dos juros de mora não
capitalizáveis, à razão de um por cento ao mês ou fração, e das penalidades
pecuniárias, salvo as referentes às infrações de caráter formal, não
prejudicadas pela causa de restituição; (Revogado pelo Decreto 6.726, de 12 de janeiro de 2024, DOE 6.489)
II – São acrescidos juros de mora
e correção monetária, calculados segundo os critérios adotados pela legislação
tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data do
pagamento indevido. (Revogado pelo Decreto 6.726, de 12 de janeiro de 2024, DOE 6.489)
Parágrafo único. Os juros de mora
previstos no art. 131 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, incidem sobre o
valor atualizado dos tributos não pagos no vencimento. (Revogado pelo Decreto 6.726, de 12 de janeiro de 2024, DOE 6.489)
Seção VIII
Do Prazo para Requerer a Restituição
Art. 14. O direito de requerer a restituição,
extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados:
I – da data da extinção do crédito
tributário, nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e dos incisos
II, III e IV do art. 2o deste Regulamento;
II – da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que
tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, na
hipótese da alínea “d” do inciso I do art. 2o deste
Regulamento.
Art. 15. A ação anulatória da decisão administrativa
que denegar a restituição prescreve em 2 anos.
Parágrafo único. Interrompe-se o
prazo de prescrição com o início da ação judicial, recomeçando o seu curso,
pela metade, a partir da data da intimação regular do representante judicial da
Fazenda Pública interessada.
Seção IX
Da Isenção da Taxa de Serviços
Estaduais – TSE
Art. 16. O pedido de Restituição do Indébito Tributário é
isento do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
Seção X
Da Restituição dos Indébitos Não Tributários
(Seção incluída
pelo Decreto 6.364, de 8 de dezembro de 2021, DOE 5.984)
Art. 16-A. O procedimento de restituição dos indébitos não tributários, com exceção da fiança, seguirá as
disposições estabelecidas neste Capítulo. (incluído pelo Decreto 6.364, de 8 de dezembro de 2021, DOE 5.984)
Seção XI
Da Fiança
(Seção incluída pelo Decreto 6.364, de 8 de dezembro de 2021, DOE 5.984)
Art. 16-B. O procedimento de restituição da fiança é regulado pelo Provimento no 11/2019/CGJUS/TO e Portarias no 2.555, de 12 de dezembro
de 2018, e no 136, de 3 de fevereiro de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. (incluído pelo Decreto 6.364, de 8 de dezembro de 2021, DOE 5.984)
Art. 16-C. A restituição dos valores que estão sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda, e que, comprovadamente, tenham sido recolhidos até a data de 7 de janeiro de 2019, através
de Documento de Arrecadação
Estadual - DARE, será requerida diretamente a essa Secretaria da Fazenda, através do Sistema de Gestão de Documentos
– SGD, instruído com a decisão judicial autorizando a devolução da fiança. (incluído pelo Decreto 6.364, de 8 de dezembro de 2021, DOE 5.984)
Parágrafo único. No caso de o procedimento de restituição da fiança ser iniciado na Agência de Atendimento, o pedido terá o mesmo procedimento descrito no caput, sem necessidade de autuação de processo. (incluído pelo Decreto 6.364, de 8 de dezembro de 2021, DOE 5.984)
CAPÍTULO II
DA CONSULTA
Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se
Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo,
emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a
orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com
vistas ao cumprimento da legislação tributária.
Seção I
Da Petição
Art. 18. A Consulta deve ser formulada por petição escrita,
dirigida ao Superintendente de Gestão Tributária e protocolada.
Art. 18. A consulta deve ser formulada por petição
escrita e dirigida: (Redação dada pelo Decreto 3.221, de 26 de
novembro de 2007, DOE 2.539).
I – na Agência de Atendimento do
domicílio fiscal do consulente;
I – ao Superintendente de Gestão
Tributária e protocolada: (Redação dada pelo Decreto 3.221, de 26 de
novembro de 2007, DOE 2.539).
a) na Agência de Atendimento do
domicílio fiscal do consulente; (Incluída
pelo Decreto 3.221, de 26 de
novembro de 2007, DOE 2.539).
b) em qualquer Agência de Atendimento,
quando o consulente for domiciliado em outra Unidade da Federação; (Incluída pelo Decreto 3.221, de 26 de
novembro de 2007, DOE 2.539).
II – em qualquer Agência de Atendimento, quando o
consulente for domiciliado em outra Unidade da Federação.
II – à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, quando formulada para esclarecimentos de dúvida relativa ao
entendimento e aplicação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte – Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto 3.221, de 26 de
novembro de 2007, DOE 2.539).
Parágrafo único. A Consulta é
instruída com o comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais –
TSE, a que se refere o item 4.2 do Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de
2001.(Revogado pelo Decreto 5.142, de 3 de novembro de 2014, DOE 4.265).
§1o Acompanha a
petição de que trata este artigo:(Incluído
pelo Decreto 5.142, de 3 de novembro de 2014, DOE 4.265).
I – na hipótese de contribuinte de
tributo estadual, documento de:(Incluído pelo Decreto 5.142, de 3 de novembro de 2014, DOE 4.265).
a) constituição da empresa e da última
alteração;(Incluída pelo Decreto 5.142, de 3 de novembro de 2014, DOE 4.265).
b) identidade do representante da
empresa;(Incluída pelo Decreto 5.142, de 3 de novembro de 2014, DOE 4.265).
c) identidade do produtor rural;(Incluída pelo Decreto 5.142, de 3 de novembro de 2014, DOE 4.265).
II – comprovante de entidade
representativa de categoria econômica ou profissional, se for o caso;(Incluído pelo Decreto 5.142, de 3 de novembro de 2014, DOE 4.265).
III – quitação da Taxa de Serviços
Estaduais – TSE, a que se refere o item 4.2 do Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de
dezembro de 2001.(Incluído pelo Decreto 5.142, de 3 de novembro de 2014, DOE 4.265).
§2o Os
documentos previstos nos incisos I e II do §1o deste artigo são apresentados
por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação
administrativa.(Incluído pelo Decreto 5.142, de 3 de novembro de 2014, DOE 4.265).
Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes
requisitos:
I – exposição dos fatos na sua
integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado
sobre a aplicação da legislação tributária;
II – informações necessárias à
elucidação dos aspectos controvertidos;
III – data da ocorrência do fato
gerador e a repercussão financeira.
§1o A Consulta
somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente
explicitada na petição.
§2o Na hipótese
de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o
consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva
possibilidade de sua ocorrência.
§3o Ao
consulente é facultado anexar à petição pareceres, documentos, laudos ou
qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada.
Seção II
Dos Consulentes
Art. 20. Podem formular Consulta tributária:
I – os contribuintes de tributos
estaduais;
II
– os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;
III – as pessoas jurídicas de direito
privado;
IV – as entidades representativas de categorias econômicas
ou profissionais.
Seção III
Da Competência para Manifestação
Art. 21. Manifestar-se obrigatoriamente nas consultas
tributárias é de competência do:
I – Diretor de Tributação;
II – Chefe da Assessoria Técnica,
quando houver recurso ao Secretário de Estado da Fazenda.
Seção IV
Da Solução
Art. 22. Nos processos de Consulta, a soluçãocompete ao:
I – Superintendente de Gestão
Tributária;
II – Secretário de Estado da Fazenda, quando houver
recurso voluntário sobre a solução proferida pelo Superintendente de Gestão
Tributária.
Parágrafo único. A consulta formulada
por Micro Empresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes do Simples
Nacional, relativa estritamente à legislação do ICMS é solucionada pelo
Superintendente de Gestão Tributária, em instância única, não cabendo recurso
nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando
previsto na legislação tributária estadual. (Incluído
pelo Decreto 3.221, de 26 de
novembro de 2007, DOE 2.539).
Art. 23. As soluções dadas às Consultas são definitivas
quando exaradas:
I – pelo Superintendente de Gestão Tributária,
assim que expirado o prazo para apresentação de recurso voluntário;
II – pelo Secretário de Estado da
Fazenda.
Seção V
Do Recurso Voluntário
Art. 24. Cabe recurso voluntário à solução proferida
pelo Superintendente de Gestão Tributária, com efeito suspensivo, quando esta
for contrária ao entendimento do consulente, no prazo de 20 dias, contados a
partir da data da ciência do consulente.
Art. 25. O recurso voluntário é dirigido ao Secretário de
Estado da Fazenda e protocolado:
I – na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do
recorrente;
II – em qualquer Agência de
Atendimento, quando o recorrente for domiciliado em outra Unidade da Federação.
Art. 26. Julgado o recurso voluntário, são observadas as
disposições do art. 27 deste Regulamento.
Seção VI
Da Notificação
Art. 27. O consulente é notificado para conhecimento da
solução dada e, quando for o caso, intimado a adotar o entendimento
da Administração Fazendária e recolher o tributo porventura devido no prazo de
20 dias.
Art. 28. A notificação do consulente é feita:
I – pela Agência de Atendimento do domicílio fiscal do
consulente por:
a) ciência direta ou por intermédio de
seu representante legal;
b) via postal;
c) edital;
II – pela Agência de Atendimento de autuação do processo,
via postal, quando o consulente for domiciliado em outra unidade da federação.
§1o Considera-se
notificado o consulente:
I – na data em que este ou o respectivo
representante legal assinar na via da decisão proferida;
II – por via postal, na data de entrega
no respectivo endereço;
III – por edital, 5 dias após a publicação deste.
§2o A
notificação é acompanhada de uma via da decisão quando for encaminhada por meio
postal.
Art. 29. O não-cumprimento da solução definitiva sujeita o
consulente às penalidades cabíveis, mediante a lavratura de Auto de Infração.
Seção VII
Dos Efeitos da Consulta
Art. 30. A Consulta regularmente formulada suspende o curso
da mora em relação à matéria sobre a qual versar a inicial.
Parágrafo único. O curso da mora
tem reinício a partir do dia seguinte àquele em que se tomar definitiva a
solução dada à consulta.
Art. 31. Em relação à matéria consultada, nenhum
procedimento fiscal é instaurado contra o consulente:
I – enquanto não solucionada
definitivamente a Consulta;
II – se este proceder em estrita
conformidade com a solução dada à Consulta que houver formulado.
Art. 32. No caso de consulta formulada por entidade
representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos nos
arts. 23 e 29 deste Regulamento só alcançam seus associados ou filiados depois
de cientificado o consulente da resposta.
Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os
efeitos que lhe são próprios quando:
I – formulada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato
de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação
a que se referirem;
II – for meramente protelatória, assim
entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação
tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou
judicial definitiva, publicada há mais de 30 dias da apresentação da consulta;
III – se tratar de questionamentos
versando sobre espécie já decidida por ato de efeito normativo e regularmente
adotada ou que tenham sido objeto de decisão dada à Consulta anterior formulada
pelo mesmo consulente;
IV – não descrever exata e
completamente o fato que lhe deu origem;
V – estiver em desacordo com o disposto
nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;
VI – desacompanhada do comprovante de recolhimento da Taxa
de Serviços Estaduais – TSE, a que se refere o art. 19 deste.
VI – desacompanhada dos documentos a
que se refere o §1o do art. 18 deste Regulamento.(Redação
dada pelo Decreto 5.142, de 3 de novembro de 2014, DOE 4.265).
Art. 34. A critério da administração tributária, a solução
definitiva da Consulta pode produzir orientação normativa, devendo ser
publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 34. A solução definitiva dada à Consulta produz
efeito normativo, desde que publicada no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 3 de novembro de 2014, DOE 4.265).
Art. 35. Quanto à Consulta que produzir orientação normativa
e modificar orientação normativa anterior, as obrigações dela decorrentes devem
ser cumpridas por todos aqueles a quem a mesma se aplicar, no prazo
estabelecido no ato modificativo, e seus efeitos alcançam inclusive, os
interessados que tiverem feito Consultas individuais.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DE MERCADORIAS,
BENS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 36. Ao fisco estadual é permitido, como meio de prova
do ilícito fiscal, a apreensão de:
I – mercadorias:
a) desacompanhadas da documentação fiscal exigida;
b) acompanhadas de documentação que:
1. não contenha todas as
características e requisitos estabelecidos na legislação;
2. não possibilite a identificação da
procedência ou do destino das mercadorias ou serviços;
3. o remetente da mercadoria ou
prestador do serviço ou o seu destinatário ou usuário, se contribuinte do
imposto, porte, mas que esteja desamparada por não estar o portador
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;
4. especifique mercadoria ou descreva
serviços em desacordo com o objeto da operação ou prestação;
5. consigne valor, quantidade, espécie,
origem ou destino diferente nas suas respectivas vias;
6. tenha sido adulterado, viciado ou
falsificado;
7. não corresponda a uma efetiva operação ou prestação,
constituindo-se em documento fiscal gracioso;
8. embora atendendo a todos os
requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa
daquela nele indicada como sua destinatária;
9. comprovadamente, já tenha surtido os
efeitos fiscais próprios;
10. esteja desacompanhada de documento
de controle, quando exigido pela legislação tributária;
11. se encontrem com prazo
de validade vencido;
12. contenha declaração falsa quanto a
origem ou destino das mercadorias ou serviços;
c) remetidas sem o comprovante do
pagamento do imposto devido por substituição tributária, diferencial de
alíquota ou serviços de transporte;
d) destinadas ao próprio território tocantinense e cuja
operação seja simulada como interestadual;
II – livros e documentos com indícios
de fraude ou de sonegação fiscal;
III – equipamentos emissores de cupom fiscal
ou outros utilizados de forma irregular;
IV – documentos eletrônicos ou arquivos magnéticos,
observado o disposto na legislação tributária;
V – outras situações que não as previstas neste
artigo.
§1o Os documentos fiscais considerados
inidôneos devem ser apreendidos juntamente com as mercadorias.
§2o Quando não
for possível especificar todas as mercadorias apreendidas, o Agente do Fisco
deve preencher o Documento de Conferência de Carga, Formulário II, modelo
integrante do Anexo Único a este Regulamento.
Seção I
Do Termo de Apreensão
Art. 37. Quando constatada qualquer ação ou omissão
decorrente de inobservância da legislação tributária, independentemente de dolo
ou culpa, da natureza e da extensão dos efeitos do ato de infração às leis
tributárias, o Agente do Fisco deve:
I – providenciar a apreensão das
mercadorias, bens, livros e documentos fiscais;
II – lavrar o competente Termo de
Apreensão:
a) manualmente, segundo o Formulário I,
modelo integrante do Anexo Único a este Regulamento;
b) eletronicamente, por meio do Sistema
Integrado de Administração Tributária – SIAT.
Art. 38. O Termo de Apreensão deve ser preenchido com
descrição clara, precisa, legível e resumida e conter:
I – o local, a data e hora da
lavratura;
II – o ilícito fiscal;
III – o dispositivo legal infringido;
IV – a base legal da apreensão;
V – a qualificação do detentor da
posse, ou do remetente, ou destinatário, ou depositário, quando
houver;
VI – os dados do veículo utilizado;
VII – a relação das mercadorias e
documentos apreendidos;
VIII – o prazo para contestação,
regularização das mercadorias ou pagamento da exigência;
IX – a intimação para o pagamento da
exigência ou contestação;
X – a indicação da unidade fazendária
onde deva ser cumprida a exigência;
XI – a assinatura do interessado ou de
quem detiver, no momento, os bens apreendidos;
XII – a identificação funcional e
assinatura do autor do procedimento.
Parágrafo único. Havendo recusa da
parte do interessado em assinar o Termo de Apreensão, o servidor certifica o
fato, presumindo-se correto o que dele constar.
Seção II
Da Autuação
Art. 39. O Procedimento Administrativo Tributário,
iniciado com o Termo de Apreensão, é autuado na Agência de Atendimento do local
da apreensão das mercadorias.
Parágrafo único. É de 3 dias o prazo
máximo para o autor entregar o Termo de Apreensão à Agência onde
deve ser preparado ou instruído o processo.
Art. 40. Cabe ao autuante do Termo de Apreensão:
I – verificar a ordem cronológica do procedimento,
conferindo-lhe nas folhas, numeração e rubrica;
II – intimar o sujeito passivo para cumprimento
da exigência tributária, exibição ou juntada de documento;
III – juntar contestações, recursos e
documentos;
IV – conceder vista ao autor da
apreensão e ao sujeito passivo ou seu representante legal, na própria
repartição, quando um ou outro dever manifestar-se nos autos, inclusive sobre
documento juntado.
Seção III
Das Nulidades
Art. 41. É nulo o Termo de Apreensão lavrado:
I – por autoridade não identificada,
desprovida de competência para tal ou impedida;
II – com cerceamento de defesa;
§1o A
nulidade é declarada de ofício pela autoridade competente para praticar o ato
ou julgar a sua legitimidade.
§2o As incorreções ou
omissões do Termo de Apreensão não acarretam nulidade, devendo ser devolvido ao
autor do procedimento ou substituto, para regularização.
§3o Constatadas
incorreções ou omissões, o Termo de Apreensão deve ser devolvido ao autor do
procedimento ou substituto, para regularização.
Art. 42. O Termo de Apreensão somente pode ser
emendado por Termo de Aditamento, quando:
I – houver necessidade de alterar:
a) situação prevista no art. 37 deste Regulamento;
a) situação prevista no art. 38 deste
Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.221, de 26 de novembro de 2007, DOE 2.539).
b) a tipificação legal da infração;
II – a averiguação ou exame técnico em documento, livro,
objeto ou mercadoria a que se refere o procedimento, resultar na:
a) existência de fato sobre o qual o
sujeito passivo não tenha tido oportunidade de manifestar-se;
b) modificação da base de cálculo de
modo a tornar a obrigação tributária mais gravosa para o sujeito passivo.
§1o O sujeito
passivo é cientificado do aditamento, sendo-lhe concedido novamente o prazo de
20 dias para pagamento ou nova contestação.
§2o Proferida
nos autos a decisão de primeira instância, preclui a oportunidade de aditar o
Termo de Apreensão.
Seção IV
Da Apreensão
Art. 43. Efetuada a apreensão de mercadorias
ou bens e lavrado o Termo de Apreensão, o remetente, o detentor, o destinatário
ou quem legitimamente as reclamar, pode:
I –
apresentar contestação;
II – regularizar a mercadoria, bem,
documento ou equipamento apreendido, ou;
III – pagar a exigência.
Seção V
Da Regularização do Termo de Apreensão
Art. 44. O Termo de Apreensão pode ser regularizado no prazo
de 20 dias contados da data da sua lavratura.
§1o O prazo para
a regularização de mercadoria perecível ou deteriorável é fixado pelo Agente do
Fisco autor da apreensão, verificado o caso concreto.
§2o Expirado o
prazo de que trata o §1o deste artigo, as mercadorias
devem ser doadas à instituição beneficente ou de assistência social, pelo
Delegado Regional do local da apreensão.
Art. 45. O pagamento da exigência implica renúncia
tácita de defesa ou recurso administrativo, reduzindo-se o valor da multa nos
percentuais a seguir:
I – 80%, se o pagamento for efetuado até o primeiro dia
útil seguinte ao da constatação da infração;
II – 40%, até o vigésimo dia da
lavratura do termo de apreensão.
Seção VI
Da Liberação das Mercadorias,
Bens e Documentos Fiscais
Art. 46. Regularizado o Termo de Apreensão pelo
pagamento da exigência ou em função de ordem judicial, as mercadorias
apreendidas são liberadas a quem legitimamente as reclame, mediante recibo:
I – no campo IV, verso do Termo de
Apreensão;
II – na respectiva nota fiscal;
III – por meio de documento
confeccionado para este fim.
Parágrafo único. O responsável pela
liberação da mercadoria ou bem apreendido emite nota fiscal avulsa para
acobertar o trânsito da mercadoria ou bem.
Art. 47. Os livros e documentos fiscais apreendidos
podem ser restituídos antes da decisão definitiva, desde que substituídos por
cópias autênticas, a critério da autoridade fiscal competente.
Seção VII
Do Contrato de Depósito Voluntário –
CDV
Art. 48. Firma-se Contrato de Depósito Voluntário –
CDV com contribuinte regularmente cadastrado, conforme Formulário III,
modelo integrante do Anexo Único a este Regulamento, quando não for possível a
remoção dos bens ou mercadorias apreendidos em situação irregular.
§1o Pelo
Contrato de Depósito Voluntário – CDV, o depositário recebe a mercadoria
ou bem apreendido pelo fisco, para guardar até que o depositante o reclame.
§2o O
depositário é obrigado a ter, na guarda e conservação da mercadoria ou bem
apreendido, cuidado e diligência, devendo restituí-la, quando for o caso e o
exigir o depositante.
§3o Quando a
mercadoria for entregue em invólucro fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse
mesmo estado o depositário deve mantê-la.
Art. 49. O depositário não pode, sem autorização
expressa do fisco, servir-se da mercadoria ou bem apreendido, nem os entregar
em depósito a terceiros, sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 50. As mercadorias apreendidas, que estejam sob CDV em
estabelecimento que:
I – vier a falir, não são arrecadadas na massa, mas
removidas para outro local, por iniciativa da Administração Fazendária;
II – esteja em recuperação judicial ou
tenha falência decretada, devem ser removidas para outro local, por iniciativa
do administrador judicial ou da Administração Fazendária, denunciando-se o
contrato.
Art. 51. O CDV é assinado pelo:
I – agente do Fisco ou o funcionário responsável pela
repartição fiscal do local de verificação dos fatos, representando a Secretaria
da Fazenda;
II –titular do estabelecimento ou seu representante legal
devidamente habilitado, representando o contribuinte.
Seção VIII
Da
Contestação
Art. 52. A contestação à
apreensão é apresentada no prazo de 20 dias da data da ciência da lavratura do
Termo de Apreensão e deve:
I – ser dirigida ao Delegado Regional e protocolada
na Agência de Atendimento do local onde ocorreu a apreensão, devidamente
instruída com os documentos em que se fundamentar;
II – conter a qualificação da parte, os
motivos de fato e de direito em que se funde e, de forma justificada:
a) as diligências que pretenda que
sejam efetuadas;
b) os quesitos referentes aos exames
desejados.
§1o A contestação pode referir-se
somente à parte da exigência, assegurando-se ao remetente, detentor,
destinatário ou a quem legitimamente as reclamar, quanto ao restante, o direito
de recolher o crédito tributário com as reduções de penalidades previstas em
lei.
§2o Apresentada
a contestação, os autos são encaminhados para decisão em primeira
instância.
§3o Da
contestação à apreensão de mercadoria, documento ou equipamento, é concedido
vista ao autor da apreensão para manifestar-se sobre as razões apresentadas.
Seção IX
Da Revelia e da Perempção
Art. 53. Não sendo contestado o Termo de Apreensão nem
efetuado o pagamento da exigência tributária, no prazo de 20 dias, contados da
data de sua ciência, o sujeito passivo é considerado revel, presumindo-se
verdadeira a matéria fática alegada pelo autor, remetendo-se os autos ao
Delegado Regional.
Art. 54. Contra o revel correm todos os prazos
independentemente de intimação ou de notificação.
Parágrafo único. O revel pode intervir
no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Art. 55. Ocorre a perempção quando o recurso
voluntário:
I – for apresentado fora do prazo legal;
II – for entregue em local diferente do
indicado no ato da intimação.
Parágrafo único. Compete privativamente
à instância julgadora decidir sobre a tempestividade da contestação e do
recurso voluntário.
Seção X
Do Recurso Voluntário
Art. 56. Das decisões de primeira instância, contrárias ao
sujeito passivo, cabe recurso voluntário, que deve ser:
I – apresentado no prazo de 20 dias, contados da
data da ciência dessa decisão;
II – dirigido ao Diretor de Fiscalização;
III – protocolado na Agência de Atendimento do
local onde ocorreu a apreensão;
IV – instruído com os documentos em que
se fundamentar.
Parágrafo único. O recurso voluntário observa o
disposto no inciso II do art. 52 deste Regulamento.
Art. 57. Apresentado
o recurso voluntário, o responsável pela Agência de Atendimento efetua juntada
de documentos e encaminha o processo à Diretoria de Fiscalização para que esta
elabore parecer.
Parágrafo único. A Diretoria de Fiscalização
pode, se necessário, exigir outros meios de prova capazes de esclarecer
dúvidas, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos
cuja prova dependa de exibição.
Seção XI
Da Decisão
Art. 58. É
competente para decidir:
I – o Delegado Regional, em primeira instância;
II – o Superintendente de Gestão Tributária, em segunda
instância.
Subseção I
Da Decisão em Primeira Instância
Art. 59. Apresentada a
contestação à apreensão, o Delegado Regional do local da apreensão das
mercadorias profere a decisão, contendo:
I – relatório resumido dos fatos e das razões
de contestação;
II – registro das principais
ocorrências havidas no curso do processo;
III – fundamentos da análise das
questões de fato e de direito;
IV – os dispositivos em que se apoiaram
as questões submetidas à decisão, mencionando:
a) a legitimidade da representação da
parte;
b) a tempestividade e legitimidade da
contestação;
c) as razões do indeferimento de
diligência ou perícia;
d) e definindo:
1. as questões preliminares argüidas;
2. a matéria de mérito da apreensão,
abrangendo todos os pedidos formulados;
e) a ordem de intimação nas decisões desfavoráveis à parte
ou notificação nas decisões totalmente favoráveis à parte.
Art. 60. Quando a decisão de primeira instância for
favorável à Fazenda Pública Estadual, o Delegado Regional determina a intimação
da parte contrária para, no prazo de 20 dias, contados da data de
sua ciência:
I – apresentar recurso à decisão de primeira
instância;
II – regularizar a mercadoria
apreendida, documento, equipamento, ou;
III – pagar a exigência.
Parágrafo único. Expirado o prazo previsto neste artigo,
sem que a parte contrária compareça aos autos, o Delegado Regional, procede em
conformidade com os arts. 65 a 67 deste.
Art. 61. Quando
o Termo de Apreensão for julgado improcedente, o Delegado Regional deve:
I – notificar a parte contrária da
decisão;
II – preencher o Demonstrativo Mensal
de Termos de Apreensão Julgados Improcedentes, Formulário IV, modelo integrante
do Anexo Único a este Regulamento, notificando o autor da apreensão sobre a
glosa de pontos da Produtividade Fiscal e do Ressarcimento de Despesas de
Atividades Fiscais – REDAF;
III – apresentar à Coordenadoria de
Administração de Pessoal da Secretaria da Fazenda o Demonstrativo Mensal de
Termos de Apreensão Julgados Improcedentes, preenchido na conformidade do
inciso II deste artigo, para efeito de glosa de pontos;
IV – até o dia dez de cada mês,
encaminhar à Diretoria de Fiscalização a relação dos Termos de Apreensão
julgados improcedentes;
V – denunciar o Contrato de Depósito
Voluntário;
VI – encaminhar o processo à Diretoria de
Fiscalização para arquivamento.
Parágrafo único.A informação prevista
no Formulário IV do Anexo Único a este Decreto deve conter a identificação do
contribuinte, o número e a data de emissão do termo de apreensão, o valor
julgado improcedente, o mês e o resumo da decisão.
Subseção II
Da Decisão em Segunda Instância
Art. 62. Apresentado
o recurso voluntário em procedimento de apreensão de mercadoria ou equipamento,
o Superintendente de Gestão Tributária, ouvida a Diretoria de Fiscalização,
emite decisão definitiva, observando os mesmos requisitos previstos no art. 59
deste.
Art. 63. Quando
a decisão de segunda instância for:
I – favorável à Fazenda Pública Estadual, o processo deve ser
remetido à Agência de Atendimento do local da apreensão a fim que o
responsável:
a) intime a parte contrária para, no prazo
de 20 dias, efetuar o pagamento da exigência tributária;
b) notifique o depositário para devolução das mercadorias em
depósito;
II – desfavorável à Fazenda Pública Estadual, o Diretor de Fiscalização
deve:
a) encaminhar o processo à Agência de Atendimento do local da apreensão
para que o responsável notifique a parte, concedendo-lhe o prazo de 20 dias
para resgatar o objeto apreendido;
b) preencher e apresentar à
Coordenadoria de Administração de Pessoal da Secretaria da Fazenda o
Demonstrativo Mensal de Termos de Apreensão Julgados Improcedentes, para efeito
de glosa de pontos.
Parágrafo único. Expirado o prazo previsto na
alínea “a” do inciso II, deste artigo, sem que a parte compareça para o resgate
das mercadorias ou bens, estes são considerados abandonados e, a partir daí,
levados a leilão pela Secretaria da Fazenda.
Seção XII
Da Notificação do Depositário
Art. 64. Notificado o depositário para a devolução da
mercadoria ou bem apreendido e este não efetuar a entrega ao fisco no prazo de
20 dias, contados da data da ciência da notificação, os autos são encaminhados
à Diretoria de Fiscalização para remessa à Procuradoria-Geral do Estado,
objetivando a propositura de Ação de Depósito.
TÍTULO II
DO LEILÃO DE MERCADORIAS OU BENS
ABANDONADOS
CAPÍTULO I
DAS MERCADORIAS OU BENS ABANDONADOS
Art. 65. Considera-se abandonada e disponível para a
venda em leilãoa mercadoria ou bem apreendido pela fiscalização estadual,
quando não reclamado pelo remetente, detentor, destinatário ou por quem
legitimamente tenha o direito de o fazer:
Art. 65. Para efeitos deste Decreto, considera-se
abandonada a mercadoria ou o bem apreendido pela fiscalização estadual, quando
não reclamado por quem de direito:(Redação
dada pelo Decreto 5.142, de 3 de novembro de 2014, DOE 4.265).
I – no fim do prazo de 20 dias para apresentar
contestação, estabelecido no item 1 da alínea ”d” do inciso III do
art. 26 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001;
I – no prazo de trinta dias da ciência
da apreensão;(Redação dada pelo Decreto 5.142, de 3 de novembro de 2014, DOE 4.265).
II – no caso de ser a decisão de última
instância:
II – no caso de decisão de última
instância:(Redação dada pelo Decreto 5.142, de 3 de novembro de 2014, DOE 4.265).
a) desfavorável ao recorrente e este,
notificado, não comparecer para a regularização fiscal em vinte dias da data da
ciência;
a) desfavorável ao recorrente e este,
notificado, não comparecer para a regularização fiscal em trinta dias da data
da ciência;(Redação dada pelo Decreto 5.142, de 3 de novembro de 2014, DOE 4.265).
b) favorável ao recorrente e este,
notificado, não comparecer para o resgate em vinte dias da data da ciência.
b) favorável ao recorrente e este, notificado,
não comparecer para o resgate em trinta dias da data da ciência.(Redação dada pelo Decreto 5.142, de 3 de novembro de 2014, DOE 4.265).
Parágrafo
único. Também serão considerados abandonados e encaminhados para leilão as
mercadorias ou bens apreendidos que, regularizados ou quitados nos termos do
art. 43, incisos II e III, deste Regulamento, não forem retirados no prazo de
30 dias. (Incluído pelo Decreto 6.254, de 3 de maio de 2021,DOE
5.838).
Art. 66. Decorrido o prazo do art. 64 deste, o
responsável pela repartição fiscal que detiver as mercadorias ou bens
apreendidos deve fornecer ao respectivo Delegado Regional os números dos Termos
de Apreensão, indicando quantidades, espécies e valores das mercadorias ou bens
correspondentes.
Art. 66. Decorrido o prazo de que tratam os arts. 64 e
65 deste Regulamento, o responsável pela repartição fiscal que detiver as
mercadorias ou bens apreendidos deve informar ao Delegado Regional os Termos de
Apreensão, indicando quantidades, espécies, validades e valores das mercadorias
ou bens correspondentes. (Redação dada
pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de
2011, DOE 3.385).
Parágrafo único. No caso de mercadorias
ou bens em depósito voluntário, incumbe ao chefe da repartição fiscal prestar
as informações tratadas neste artigo.
Parágrafo único. No caso de mercadorias
ou bens em depósito voluntário, incumbe ao chefe da repartição fiscal prestar
as informações tratadas neste artigo. (Redação
dada pelo Decreto 4.298, de 16 de
maio de 2011, DOE 3.385).
Art. 67. O Delegado Regional providencia a coleta
mensal das mercadorias ou bens abandonados e envia à sede da Secretaria da
Fazenda para leilão, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 67. O Delegado Regional providencia a coleta
mensal da mercadoria ou bem abandonado e envia à sede da Secretaria da Fazenda,
conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.(Redação
dada pelo Decreto 5.142, de 3 de novembro de 2014, DOE 4.265).
Parágrafo único. São
responsabilizados pelo desaparecimento de mercadorias ou bens apreendidos seus
respectivos detentores legais.(Revogado
pelo Decreto 5.142, de 3 de novembro de 2014, DOE 4.265).
§1o É
responsabilizado pelo desaparecimento de mercadoria ou bem apreendido o
respectivo detentor legal.(Incluído pelo Decreto 5.142, de 3 de novembro de 2014, DOE 4.265).
§2o A mercadoria
ou bem abandonado pode ser incorporado ao patrimônio de órgãos ou entidades da
administração tributária antes do procedimento de leilão, por ato do Secretário
de Estado da Fazenda.(Incluído pelo Decreto 5.142, de 3 de novembro de 2014, DOE 4.265).
CAPÍTULO II
DO LEILÃO
Art. 68. O leilão é precedido de edital e realizado em
30 dias da sua publicação no Diário Oficial.(Revogado
pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
Art. 69. O edital de leilão, contém os seguintes
dados:(Revogado pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
I – quantidade, espécie e qualidade das
mercadorias a serem leiloadas;(Revogado
pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
II – preço de avaliação;(Revogado pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
III – dia, a hora e o local do leilão.(Revogado pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
§1o O edital do
leilão é expedido em 3 vias, que tem os seguintes destinos:(Revogado pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
a) a primeira é encaminhada à
divulgação;(Revogada pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
b) a segunda instrui o processo;(Revogada pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
c) a terceira é encaminhada ao arquivo
da Secretaria da Fazenda.(Revogada pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
§2o O valor da
avaliação, mencionado no inciso II do deste artigo, é o preço corrente da
mercadoria apurado em pesquisa do leiloeiro no comércio atacadista da praça
onde se realizar o leilão.(Revogado pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
§3o O valor
mínimo para o lance inicial não pode ser inferior a 50% da avaliação referida
no §2o deste artigo.(Revogado
pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
Seção I
Do Processo do Leilão
Art. 70. O processo de leilão de mercadorias ou bens
apreendidos pela fiscalização estadual é instruído com os seguintes documentos:
I – primeira via do Termo de Apreensão;
II – primeira via do Contrato de
Depósito Voluntário, quando for o caso;
II – relação inicial que identifique as
mercadorias ou bens e sua avaliação; (Redação
dada pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
III – relação que identifique as
mercadorias ou bens;
III – cópia do edital do leilão;(Redação dada pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
IV – cópia de página do Diário Oficial
com a publicação do edital;
IV – cópia da publicação no Diário
Oficial do Estado; (Redação dada pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
V – cópia da portaria que designar o
leiloeiro.
V – instrumento de designação do
leiloeiro oficial. (Redação dada pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
Art. 70-A. A
avaliação de bens, efetuada pela Comissão de Leilão, deve atender aos seguintes
parâmetros e regras: (Incluído pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
I – adoção da tabela FIPE, índices
oficiais e preço de mercado, se for o caso; (Incluído
pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
II – identificação dos bens, inclusive
veículos em condições de circulação e aqueles definidos como sucata,
especificando detalhadamente todos os critérios decorrentes dessa
classificação; (Incluído pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
III – definição dos lotes a serem
leiloados como sucata, tomando-se por base o valor de débitos e condições
gerais, indicando todos os bens que os compõem; (Incluído pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
IV – atribuição do valor proporcional
de cada bem identificado como sucata; (Incluído
pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
V – junção ao processo administrativo
do relatório em que constem os valores de cada bem, em lotes; (Incluído pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
VI – lançamento de IPVA, TAXAS e demais
encargos nos sistemas de controle, na forma do código tributário estadual e
legislação vigente. (Incluído pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
Seção II
Da Conferência das Mercadorias ou Bens
Art. 71. Antes da realização do leilão, é
indispensável a conferência das mercadorias ou bens e a verificação se o estado
de conservação está de acordo com o descrito no respectivo edital.
Art. 72. As mercadorias ou bens podem ser leiloados em
lotes, por inteiro ou fracionados, a critério do realizador do leilão, devendo
a circunstância constar do edital.
Parágrafo único. A mercadoria
abandonada cujo prazo de validade expire em data anterior à do próximo leilão
pode ser entregue, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda,
entidade da Administração Pública, para uso e consumo, ou doada a instituição
beneficente, mediante a emissão de nota fiscal.
Subseção única
Da Doação de Mercadorias ou Bens
(Incluída pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
Art. 72-A. As mercadorias perecíveis cujo prazo de
validade expire em data anterior à do próximo leilão podem ser entregues,
mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, a órgãos ou entidades da
Administração Pública, para uso e consumo, ou doada a instituição beneficente,
reconhecida na forma da lei. (Incluído
pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
§1o As
mercadorias perecíveis ou medicamentos cujo prazo de validade já tenha expirado
devem passar por análise da vigilância sanitária, para emissão de laudo
circunstanciado, e ser, posteriormente, encaminhadas ao aterro sanitário, para
descarte. (Incluído pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
§2o O laudo
circunstanciado deve ser juntado aos autos respectivos. (Incluído pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
Art. 72-B. Os equipamentos de informática apreendidos
pela fiscalização estadual, decorrido o prazo de que trata o art. 66 deste
Regulamento, podem ser incorporados e utilizados por órgãos ou entidades da
Administração Pública, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Incluído pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).(Revogado pelo Decreto 5.142, de 3 de novembro de 2014, DOE 4.265).
Seção III
Do Leiloeiro
Art. 73. O leilão é realizado por leiloeiro
credenciado, indicado pela Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS.
Art. 73. O leilão é realizado por leiloeiro
credenciado, inscrito na Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS ou
servidor do fisco ad hoc. (Redação
dada pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
§1o Inexistindo
leiloeiro no local, incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda designar
servidor para o encargo ad hoc.
§2o Quando o
leilão for realizado por leiloeiro público, este percebe a comissão de 5%,
calculada sobre o valor do maior lance e deduzida de seu montante, paga com o
uso de recibo, que se junta aos autos.
Parágrafo único. Quando o leilão for
realizado por leiloeiro público, este percebe a comissão descrita na norma DNRC
– Departamento Nacional de Registro do Comercio vigente, calculada sobre o
valor do maior lance e deduzida de seu montante, descrita na nota de leilão,
que se junta aos autos. (§§1o e
2o suprimidos pela redação dada pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
Art. 74. Ao leiloeiro incumbe devolver as mercadorias
ao Secretário de Estado da Fazenda, certificando o fato,quando:
Art. 74. Ao
leiloeiro incumbe devolver as mercadorias à Secretaria da Fazenda, certificando
o fato, quando: (Redação dada pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
I – não houver licitante interessado;
I – não houver licitante interessado;(Redação dada pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
II – os lances não alcançarem o valor
mínimo previsto no § 3o do art. 69deste.
II – os lances não alcançarem o valor
mínimo. (Redação dada pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
Parágrafo único. As mercadorias não arrematadas são
entregues, mediante autorização e conforme dispuser ato do Secretário de Estado
da Fazenda, ao uso de entidades da Administração Pública ou são doadas a
instituição beneficente.
Parágrafo único. As mercadorias não arrematadas
comporão o rol do próximo leilão ou poderão ser entregues a órgãos ou entidades
da Administração Pública, para uso e consumo ou doadas a instituição
beneficente, reconhecida na forma da lei, mediante ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
Seção IV
Do Arrematante
Art. 75. O arrematante, no ato do arremate, deve dar
um sinal de, no mínimo, 30% do valor do lance, complementando o pagamento nas
48 horas seguintes, sem prorrogação.
Art. 75.O arrematante, no ato do
arremate, deverá deixar cheque caução de 50% do lance ofertado, complementando
o pagamento nas 24 horas seguintes, sem prorrogação.(Redação dada pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
Parágrafo único.
Não complementado o pagamento no prazo estabelecido, o arrematante perde o
sinal depositado em conta de receita eventual do Tesouro do Estado, dando-se às
mercadorias ou bens a destinação prevista no parágrafo único do art. 74.
Parágrafo único. Não efetuado o
pagamento no prazo estabelecido, o arrematante perde o valor dado em caução, a
título de arras, que será depositado na conta do tesouro do Estado do
Tocantins, dando-se às mercadorias ou bens a destinação prevista no parágrafo
único do artigo anterior.(Redação dada pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
Seção V
Da impossibilidade de Licitar
Art. 76. Não podem licitar em leilões de mercadorias
ou bens apreendidos pela fiscalização:
I – pessoas físicas ou jurídicas em
débito para com a Fazenda Pública Estadual;
II – servidores da área fazendária.
Seção VI
Da Entrega das Mercadorias ou Bens
Arrematados
Art. 77. As mercadorias leiloadas são entregues ao
arrematante, mediante emissão de nota fiscal avulsa, cujas vias tem destinação
prevista no Regulamento do ICMS.
Art. 77. As mercadorias leiloadas são entregues ao
arrematante, mediante emissão de comprovação do depósito do lanço na conta do
tesouro estadual. (Redação dada pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
Art. 78. Enquanto não for efetuado o recolhimento do
ICMS, referido nos artigos anteriores, pode o proprietário das mercadorias
liberá-las mediante apresentação de prova de sua titularidade e desde que
efetue o pagamento de todas as despesas decorrentes do procedimento, inclusive
comissão de leiloeiro, acrescidas do imposto e multa, caso em que é devolvido
ao arrematante qualquer valor recebido antecipadamente.
Art. 79. Do produto da realização do leilão, são
deduzidas as despesase o restante é convertido em receita estadual e arrecadado
em Agência de Atendimento ou agência bancária credenciada, à conta Receita de
Leilão de Mercadorias Apreendidas.
Art. 79. Do produto da realização do leilão são
deduzidas as despesas suportadas pelo erário para sua realização, destinando-se
o saldo às finalidades previstas em lei. (Redação
dada pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
Seção VII
Da Lavratura da Ata
Art. 80. Realizado o leilão, deve ser lavrada Ata em
livro próprio, mencionando-se prioritariamente:
Art. 80. Realizado o leilão, o leiloeiro deve
apresentar relatório final que será juntado aos autos, mencionando: (Redação dada pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
I – nome, endereço, CPF ou CNPJ do
arrematante;
II – se foram cumpridas as normas
relativas ao leilão, estabelecidas no respectivo edital, e as obrigações
tributárias decorrentes;
II – valor da arrematação; (Redação dada pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
III – a qualificação de no mínimo 3
testemunhas, se o leilão foi realizado na presença de outras pessoas;
III – lotes não arrematados; (Redação dada pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
IV – outros fatos de relevância;
V – comissão do leiloeiro. (Incluído pelo Decreto 4.298, de 16 de maio de 2011, DOE 3.385).
Art. 81. O processo relativo ao leilão, realizado ou
não, é encaminhado, no prazo de 5 dias, ao Diretor de Fiscalização, devidamente
instruído, para conferência e análise, e se considerado regular, determinado o
respectivo arquivamento.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82.Ao Secretário de Estado da Fazenda incumbe expedir
os atos necessários para se fazer cumprir este Regulamento.
Art. 82. Incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda adotar as providências e baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Regulamento, inclusive quando se tratar de procedimentos realizados por meio eletrônico. (nova redação dada pelo Decreto 7.051, de 3 de dezembro de 2025, DOE 6.952)