DECRETO
No 6.283,
DE 8 DE JULHO DE 2021.
Institui Comissão Interinstitucional para o fim que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o É
instituída Comissão Interinstitucional para fim de análise dos efeitos jurídicos, administrativos e financeiros a
resultarem da promulgação da Proposta
de Emenda à Constituição 397/2017, que trata
de acrescentar o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a
convalidação de atos administrativos praticados
no Estado do Tocantins entre 1o de
janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.
Art. 1o É instituída a Comissão Interinstitucional para fim de análise dos efeitos jurídicos, administrativos e financeiros a resultarem da Emenda Constitucional no 110, que, promulgada em 12 de julho de 2021, trata de acrescentar o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1o de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994. (Redação dada pelo Decreto 6.286, de 16 de julho de 2021, DOE 5.888).
Art. 2o A
Comissão Interinstitucional de que trata este Decreto é composta por representantes:
I - dos seguintes
órgãos do Poder Executivo:
a) Casa Civil;
b) Procuradoria-Geral do Estado;
c) Controladoria-Geral do Estado;
d) Secretaria Executiva da Governadoria;
e) Secretaria da Administração;
f) Secretaria do Planejamento e Orçamento;
g) Secretaria da Fazenda;
h) Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS;
i) Instituto
de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-Tocantins;
II - a convite:
a) do Poder Legislativo do Estado do Tocantins;
b) do Ministério Público do Estado
do Tocantins;
b) do Poder Judiciário do Estado do Tocantins; (Redação dada pelo Decreto 6.286, de 16 de julho de 2021, DOE 5.888).
c) do Tribunal
de Contas do Estado do Tocantins;
c) do Ministério Público do Estado do Tocantins; (Redação dada pelo Decreto 6.286, de 16 de julho de 2021, DOE 5.888).
d) da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
d) do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins; (Redação dada pelo Decreto 6.286, de 16 de julho de 2021, DOE 5.888).
e) da Defensoria Pública do
Estado do Tocantins. (Incluída pelo Decreto 6.286, de 16 de julho de 2021, DOE 5.888).
Parágrafo único. Os dirigentes máximos dos Poderes, instituição e órgãos relacionados no caput deste artigo indicam seus representantes.
Parágrafo único. Os dirigentes máximos dos Poderes, instituição e órgãos relacionados neste artigo indicam seus representantes. (Redação dada pelo Decreto 6.286, de 16 de julho de 2021, DOE 5.888).
Art. 3o Incumbe à Comissão baixar os atos subsequentes, necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de julho de 2021; 200 da Independência, 133o da República e 33o do
Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal Secretário
Chefe da Casa Civil