DECRETO
No 6.284, de 12 de julho de 2021.
Dispõe sobre o
serviço voluntário na atividade de brigada de incêndio florestal e salvamento aquático no Estado do Tocantins, na conformidade da Medida
Provisória no 12, de 17 de junho de 2021, e adota outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o Este Decreto define o
quantitativo de brigadistas de incêndio florestal e define o valor da
contraprestação financeira mensal de custeio das despesas do serviço voluntário na atividade de brigada de incêndio
florestal e salvamento aquático no Estado do Tocantins, na conformidade do disposto no
art. 6o da Medida Provisória 12, de 17 de junho de 2021.
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o quantitativo de brigadistas de
incêndio florestal e o valor da contraprestação financeira mensal de custeio
das despesas do serviço voluntário na
atividade de brigada de incêndio florestal e salvamento aquático no Estado do Tocantins, na conformidade do disposto no
art. 6o da Lei Estadual no 3.826, de 29 de
setembro de 2021. (nova redação dada pelo Decreto 6.627, de 4 de maio de 2023, DOE 6.322)
Art. 2o O brigadista de incêndio
florestal e o guarda-vidas civil, admitidos na forma da Medida Provisória 12,
de 17 de junho de 2021, fazem jus ao recebimento da contraprestação
financeira mensal, de natureza jurídica indenizatória, no valor de R$ 120,00 por
turno de até 12 horas.
Art. 2o O brigadista de incêndio
florestal e o guarda-vidas civil, admitidos na forma da Lei Estadual no
3.826/2021, fazem jus ao recebimento da contraprestação financeira mensal, de natureza indenizatória, no
valor de R$ 180,00 por turno de até 12 horas de atividade.
§1o
Para o cumprimento do disposto no caput
deste artigo, ao brigadista
de incêndio florestal e ao guarda-vidas civil cumprirá guardar o repouso mínimo
equivalente ao dobro das horas de serviço voluntário cumprido.
§2o
Diante de
excepcional necessidade, o turno de que trata o caput deste artigo poderá ser estendido por período diverso do
previsto, devendo ocorrer a compensação do horário de repouso, na conformidade
do que dispuser normativa própria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Tocantins - CBMTO.
Art. 3o Incumbe ao Comandante-Geral do
Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Tocantins – CBMTO baixar os atos subsequentes necessários
ao disposto neste Decreto e, em especial, dispor sobre as atribuições, a
distribuição, os cursos e os exames de habilidades para a certificação e
admissão dos voluntários, bem assim estabelecer o código de conduta específico.
Art. 4o Para o
ano em curso, o quantitativo de que trata o art. 6o da Medida
Provisória 12, de 17 de junho de 2021, é de 80 brigadistas de incêndio florestal.
Parágrafo único. O quantitativo
de que trata este artigo, consoante comprovada necessidade e urgência, pode ser
alterado por ato do Comandante-Geral do CBMTO, mediante autorização por parte
do Governador do Estado.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia,
em Palmas, aos 12 dias do mês de julho de 2021; 200o da
Independência, 133o da República e 33o do
Estado.
MAURO
CARLESSE
Governador do
Estado
CEL QOPM Reginaldo Leandro da Silva Comandante-Geral
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO |
Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe da Casa Civil
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