Decreto No 6.284, de 12/07/2021 - DOE 5.884

DECRETO No 6.284, de 12 de julho de 2021.

 

Dispõe sobre o serviço voluntário na atividade de brigada de  incêndio florestal e salvamento aquático no Estado do Tocantins, na conformidade da Medida Provisória no 12, de 17 de junho de 2021, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Este Decreto define o quantitativo de brigadistas de incêndio florestal e define o valor da contraprestação financeira mensal de custeio das despesas do serviço voluntário na atividade de brigada de incêndio florestal e salvamento aquático no Estado do Tocantins, na conformidade do disposto no art. 6o da Medida Provisória 12, de 17 de junho de 2021.

 

Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o quantitativo de brigadistas de incêndio florestal e o valor da contraprestação financeira mensal de custeio das despesas do serviço voluntário na atividade de brigada de incêndio florestal e salvamento aquático no Estado do Tocantins, na conformidade do disposto no art. 6o da Lei Estadual no 3.826, de 29 de setembro de 2021. (nova redação dada pelo Decreto 6.627, de 4 de maio de 2023, DOE 6.322)

 

Art. 2o O brigadista de incêndio florestal e o guarda-vidas civil, admitidos na forma da Medida Provisória 12, de 17 de junho de 2021, fazem jus ao recebimento da contraprestação financeira mensal, de natureza jurídica indenizatória, no valor de R$ 120,00 por turno de até 12 horas.

 

Art. 2o O brigadista de incêndio florestal e o guarda-vidas civil, admitidos na forma da Lei Estadual no 3.826/2021, fazem jus ao recebimento da contraprestação financeira mensal, de natureza indenizatória, no valor de R$ 180,00 por turno de até 12 horas de atividade. (nova redação dada pelo Decreto 6.627, de 4 de maio de 2023, DOE 6.322)

 

§1o Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, ao brigadista de incêndio florestal e ao guarda-vidas civil cumprirá guardar o repouso mínimo equivalente ao dobro das horas de serviço voluntário cumprido.

 

§2o Diante de excepcional necessidade, o turno de que trata o caput deste artigo poderá ser estendido por período diverso do previsto, devendo ocorrer a compensação do horário de repouso, na conformidade do que dispuser normativa própria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO.

 

Art. 3o Incumbe ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Tocantins – CBMTO baixar os atos subsequentes necessários ao disposto neste Decreto e, em especial, dispor sobre as atribuições, a distribuição, os cursos e os exames de habilidades para a certificação e admissão dos voluntários, bem assim estabelecer o código de conduta específico.

 

Art. 4o Para o ano em curso, o quantitativo de que trata o art. 6o da Medida Provisória 12, de 17 de junho de 2021, é de 80 brigadistas de incêndio florestal.

 

 

Parágrafo único. O quantitativo de que trata este artigo, consoante comprovada necessidade e urgência, pode ser alterado por ato do Comandante-Geral do CBMTO, mediante autorização por parte do Governador do Estado.

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de julho de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

 

CEL QOPM Reginaldo Leandro da Silva

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO

                     Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.