DECRETO No
6.298, de 11 de agosto de 2021.
Altera os arts. 8o e
9o do Anexo Único ao Decreto 3.076, de 2 de julho de 2007,e
adota outra providência.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso
II, da Constituição do Estado,
D
E C R E T A:
Art.
1o Os
arts. 8o e 9o do Anexo Único ao Decreto 3.076, de 2 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o O valor
mínimo para a alienação dos lotes nas Áreas Empresariais e Distritos
Industriais é de R$ 26,00 estipulado por metro quadrado.
Art. 9o A Secretaria
da Indústria, Comércio e Serviços procede à avaliação inicial e anual das áreas
para fins de quantificar e atualizar o valor por metro quadrado, tendo como
referência o Índice Geral de Preços -Mercado – IGP-M.” (NR)
Art. 2o Os lotes das Áreas Empresariais e
Distritos Industriais alienados antes da data de publicação deste Decreto,
cujos processos foram aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico,
sujeitam-se aos valores vigentes à época da alienação.
Art.
3o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias
do mês de agosto de 2021; 200o da Independência,
133o da República e 33o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Aldison
Wiseman Barros de Lyra Secretário
de Estado da Indústria, Comércio e Serviços |
Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe da Casa Civil |