DECRETO Nº
3.076, de 2 de julho de 2007.
Regulamenta a Lei 1.799, de 21 de
junho de 2007, que dispõe sobre a criação de Distritos Industriais e Áreas
Empresariais no Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40,
inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 2º
e 5º da Lei 1.799, de 21 de junho de 2007,
D
E C R E T A:
Art.
1º
Este Decreto regulamenta a Lei 1.799, de 21 de junho de 2007, que dispõe sobre
a criação de Distritos Industriais e Áreas Empresariais no Estado do Tocantins,
na forma do Anexo Único a este Decreto.
Art.
2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2
dias do mês de julho de 2007; 186º da Independência, 119º
da República e 19º do Estado.
MARCELO
DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
|
Eudoro
Guilherme Zacarias Pedroza
Secretário de Estado de
Indústria e Comércio
|
Aleandro
Lacerda Gonçalves
Secretário de Estado da Habitação e
Desenvolvimento Urbano
|
Mary Marques
de Lima
Secretária-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº
3.076, de 2 de julho de 2007.
REGULAMENTO DA LEI
1.799, DE 21 DE JUNHO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE DISTRITOS
INDUSTRIAIS E ÁREAS EMPRESARIAIS NO ESTADO DO TOCANTINS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A alienação, com encargos, ocupação e
utilização dos imóveis de propriedade do
Estado do Tocantins, localizados em Distritos Industriais
e Áreas Empresariais, criados e implantados por meio de Decreto, destinados à
implantação de empresas industriais, distribuidoras, atacadistas e prestadoras
de serviços, obedecem ao disposto neste regulamento.
Art. 2º Compete a
Secretaria de Indústria e Comércio iniciar e acompanhar todos os procedimentos
para instalação de empreendimentos nos Distritos Industriais e nas Áreas
Empresariais e submetê-los à aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico.
Art.
3º
É a Secretaria de Habitação
e Desenvolvimento Urbano
autorizada a promover as alienações
dos imóveis localizados nos Distritos Industriais e nas Áreas
Empresariais, após
cumprir os requisitos
estabelecidos neste Regulamento.
Art. 3º A Secretaria de Habitação
e Desenvolvimento Urbano
é autorizada a promover as alienações
dos imóveis localizados nos Distritos Industriais e nas Áreas
Empresariais, após
cumprir os requisitos
estabelecidos em lei
e neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Art. 4º Os procedimentos administrativos para
instalação de empresas nos imóveis de propriedade do Estado do Tocantins,
localizados em
Distritos Industriais e Áreas Empresariais devem ser
formalizados na Secretaria de Indústria e Comércio e submetidos à aprovação do
Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.
Art. 5º A instalação do empreendimento pode ser requerida somente por pessoa jurídica, de acordo com o procedimento adotado neste
Regulamento.
Art. 6º O procedimento administrativo de que
trata o art. 4º deste Regulamento é subdividido em duas
fases, distintas e dependentes entre si, que devem ser instruídas com os
seguintes documentos:
Art.
6º
O procedimento administrativo de que trata o
art. 4º deste Regulamento é
subdividido em duas fases
complementares que
devem ser instruídas com
os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
I – fase preliminar:
a) requerimento próprio, oferecido pela
Secretaria de Indústria e Comércio, preenchido pelo interessado, especificando
a necessidade, dimensão da área pretendida, o ramo de atividade a ser
desenvolvido e a proposta da empresa;
b) cópia da Cédula de Identidade e CPF do
interessado e/ou dos sócios da empresa;
b) cédula de identidade e CPF dos responsáveis
legais da empresa; º
b) Cópia de cédula de identidade
e CPF dos responsáveis legais da empresa; (Redação dada pelo Decreto 4.067, de 2 de junho de 2010, DOE 3.150)
c) cópia do CNPJ e Inscrição Estadual;
d) cópia do Contrato Social e alterações;
d) cópia do documento de constituição
da empresa e eventuais
alterações; (Redação dada pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
e) comprovação de experiência no ramo de
atividade pretendida;
f) comprovação da capacidade econômica e
financeira para implantação do empreendimento;
g) certidão fornecida pelo Instituto
Natureza do Tocantins – NATURATINS, atestando que a atividade econômica se
enquadra nas normas ambientais do Estado;
g) certidão
unificada da Receita Federal do Brasil e da Previdência
Social e Fundo
de Garantia por
Tempo de Serviço
– FGTS; º
g) certidão unificada da Receita
Federal do Brasil; (Redação dada pelo Decreto 4.067, de 2 de junho de 2010, DOE 3.150)
h) Projeto de Viabilidade Econômica –
PVE, conforme roteiro fornecido pela Secretaria de Indústria e Comércio;
h) projeto
de viabilidade econômico-financeira, conforme roteiro
fornecido pela Secretaria
de Indústria e Comércio; (Redação dada pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
i) taxa de formalização de processo junto a Secretaria
de Indústria e Comércio
que deve ser
recolhida em conta
específica em
favor do Fundo
Estadual de Desenvolvimento Econômico;
i) certidão
negativa de pedido
de falência, recuperação
judicial ou
extrajudicial; (Redação dada pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
j) comprovante
do pagamento de taxa de formalização de processo junto a Secretaria
de Indústria e Comércio
que deve ser
recolhida em conta
específica em
favor do Fundo
Estadual de Desenvolvimento Econômico; (Incluída pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
l)
Certidão da Previdência Social e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS. (Incluída pelo Decreto 4.067, de 2 de junho de 2010, DOE 3.150)
II – fase
habilitatória:
a) planta baixa da obra com
especificações físicas da construção, depósitos a céu-aberto, pátio de
manobras, estacionamento, áreas livres previstas no Código de Obras e Uso do
Solo do Município;
b) cronograma constando prazo de
construção e início de funcionamento da empresa;
c) documento atualizado de
constituição da empresa, certidões negativas de débito junto à Fazenda Federal,
Estadual e Municipal e à Previdência Social e Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS;
c) documento
atualizado de constituição da empresa no Estado do Tocantins; (Redação dada pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
d) declaração com estimativa de
faturamento anual, de número de empregos disponibilizados e de tributos de
competências estadual e municipal a serem gerados anualmente;
d) declaração
com estimativa
de faturamento anual,
número de empregos
diretos a serem criados
e o montante de tributos
de competências estadual e municipal a
serem gerados anualmente;(Redação dada pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
e) certidão
negativa de pedido
de falência ou
concordata referente aos últimos
5 anos.
e) licenciamento prévio emitido pelo Instituto Natureza
do Tocantins – NATURATINS, ou outro órgão
ambiental competente, quando exigível
na legislação pertinente. (Redação dada pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
§ 1º O pedido
de instalação ou fase preliminar deve ser analisado pela equipe técnica da
Secretaria de Indústria e Comércio que emite parecer e o submete ao Conselho
Estadual de Desenvolvimento Econômico, o qual, justificadamente, decide
pela instalação ou não do empreendimento, comunicando a empresa interessada por
meio de ofício.
§ 2º Sendo favorável
o parecer do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, a empresa
interessada deve protocolar, no prazo de 90 dias contados da data do
deferimento do pedido na fase preliminar, a documentação da fase habilitatória,
sob pena de cancelamento do processo.
§ 2º Sendo favorável o parecer do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico, a empresa
interessada deve protocolar a documentação da fase
habilitatória, sob pena
de cancelamento do processo,
no prazo de 90 dias,
prorrogável por igual
prazo, em
casos devidamente
justificados, contados da data do deferimento do pedido
na fase preliminar. (Redação dada pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
§ 2º Sendo favorável o parecer do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico, a empresa
interessada deve protocolar a documentação da fase
habilitatória, sob pena
de cancelamento do processo,
no prazo de até
90 dias, prorrogável por igual prazo, em casos devidamente
justificados, contados da data do deferimento do pedido
na fase preliminar. (Redação dada pelo Decreto 4.067, de 2 de junho de 2010, DOE 3.150)
§ 3º Os
documentos apresentados na fase habilitatória são analisados pela equipe
técnica da Secretaria de Indústria e Comércio, a qual emite parecer
justificado, aprovando ou não a proposta de implantação do empreendimento, e
comunica a decisão, por meio de ofício, ao interessado.
§ 3º Os documentos
apresentados na fase habilitatória são analisados pela equipe técnica da
Secretaria de Indústria e Comércio, a qual emite parecer justificado,
submetendo-o à deliberação do CDE-TO. (Redação dada pelo Decreto 3.463, de 14 de agosto de 2008, DOE 2.714).
§ 4º Aprovado na fase
habilitatória, a empresa está apta
para adquirir imóveis de propriedade
do Estado, nos
Distritos Industriais
e nas Áreas Empresariais
específicos.
§ 4º Aprovada na fase
habilitatória, a empresa está apta
para adquirir o imóvel pleiteado de propriedade
do Estado, nos
Distritos Industriais
e nas Áreas Empresariais
específicos. (Redação dada pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
CAPÍTULO III
DA ALIENAÇÃO DOS LOTES
Art. 8º O valor mínimo para a alienação dos
lotes nas Áreas Empresariais e Distritos Industriais é estipulado por metro
quadrado, de forma que beneficie os projetos mais céleres, observando-se o
prazo para a conclusão da obra e para o funcionamento da empresa, sendo tais
critérios aplicáveis para áreas construída e útil estipulado.
Art. 8º O valor
mínimo para a alienação dos lotes
nas Áreas Empresariais
e Distritos Industriais
é estipulado por metro
quadrado, de forma
que beneficie os projetos
mais céleres,
na forma do art. 9º, observando-se o prazo
entre a assinatura
do contrato, conclusão
da obra e início
do funcionamento da empresa. º
Art.
8º
O valor mínimo
para a alienação
dos lotes nas Áreas
Empresariais e Distritos
Industriais é estipulado por metro quadrado. (Redação dada pelo Decreto 4.067, de 2 de junho de 2010, DOE 3.150).
Art. 8o O valor
mínimo para a alienação dos lotes nas Áreas Empresariais e Distritos
Industriais é de R$ 26,00 estipulado por metro quadrado. (Redação dada pelo Decreto 6.298, de 11 de agosto de 2021, DOE 5.906).
§ 1º Em Palmas, Capital do Estado,
estipula-se o seguinte: (Revogado pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
I – R$ 5,00/m² para construção e
funcionamento da empresa em até 120 dias;
I – R$ 5,00/m² para
construção e funcionamento da empresa em até 360 dias; (Redação dada pelo Decreto 3.086, de 16 de julho de 2007, DOE 2.451). (Revogado pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
II – R$ 7,00/m² para construção e
funcionamento da empresa em até
210 dias;
II – R$ 7,00/m² para
construção e funcionamento da empresa em até 720 dias; (Redação dada pelo Decreto 3.086, de 16 de julho de 2007, DOE 2.451). (Revogado pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
III – R$ 9,00/m² para construção e
funcionamento da empresa em até
360 dias;
III – R$ 10,00/m² para
construção e funcionamento da empresa em até 1080 dias; (Redação dada pelo Decreto 3.086, de 16 de julho de 2007, DOE 2.451). (Revogado pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
IV – R$ 12,00/m² para construção e
funcionamento da empresa em até
480 dias;
IV – R$ 20,00/m² para
construção e funcionamento da empresa em até 1440 dias; (Redação dada pelo Decreto 3.086, de 16 de julho de 2007, DOE 2.451). (Revogado pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
V – R$ 15,00/m² para construção e
funcionamento da empresa em até
600 dias; (Revogado pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
VI – R$ 20,00/m² para construção e
funcionamento da empresa em até
720 dias. (Revogado pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
§ 2º As áreas dos
imóveis não-construídas nem beneficiadas com obras de utilidade na atividade
mercantil fim são pagas pelo preço estipulado no inciso VI do § 1º
deste artigo.
§ 2º As áreas dos
imóveis não construídas nem beneficiadas com obras de utilidade na atividade
mercantil fim são pagas pelo preço estipulado no inciso IV do § 1º
deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.086, de 16 de julho de 2007, DOE 2.451). (Revogado pelo Decreto 3.653, de 11 de março de 2009, DOE 2.853).
§ 3º O valor mínimo
para a alienação de imóveis em Áreas Empresariais e nos Distritos Industriais
nos demais municípios do Estado é estipulado por Decreto específico.
§ 3º O valor mínimo
para alienação dos imóveis em Áreas Empresariais e nos Distritos Industriais
nos demais municípios obedece aos mesmos critérios, conforme o disposto no § 1º
deste artigo, desde que não haja regulamentação específica. (Redação dada pelo Decreto 3.653, de 11 de março de 2009, DOE 2.853). (Revogado pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 20?10, DOE 3.087).
Art. 9º A Secretaria
de Indústria e Comércio
procede à avaliação anual das áreas
para fim de
atualização do valor por metro quadrado com o
de mercado, utilizando para tal corpo técnico
e/ou contratando serviço
profissional comprovadamente habilitado,
submetendo os novos valores
à apreciação do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 9º A Secretaria
de Indústria e Comércio
procede à avaliação inicial e anual das áreas para fins de quantificar e atualizar
o valor por
metro quadrado,
tendo como referência
o valor de mercado,
utilizando para tal
o corpo técnico
e/ou contratando serviço
profissional comprovadamente habilitado,
submetendo os novos valores
à apreciação do Chefe do Poder
Executivo. (Redação dada pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
Art. 9o A Secretaria
da Indústria, Comércio e Serviços procede à avaliação inicial e anual das áreas
para fins de quantificar e atualizar o valor por metro quadrado, tendo como
referência o Índice Geral de Preços -Mercado – IGP-M. (Redação dada pelo Decreto 6.298, de 11 de agosto de 2021, DOE 5.906).
Parágrafo único.
A venda dos lotes
para as empresas
interessadas, na forma do disposto
no art. 8º, se fará pela
aplicação da seguinte
tabela de descontos: (Incluído pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087). (Revogado pelo Decreto 4.067, de 2 de junho de 2010, DOE 3.150).
I – 50% de desconto sobre
o preço básico,
para empreendimentos
que tenham concluído a obra e iniciado
suas atividades
em até
360 dias; (Incluído pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087). (Revogado pelo Decreto 4.067, de 2 de junho de 2010, DOE 3.150).
II – 40% de desconto sobre
o preço básico,
para empreendimentos
que tenham concluído a obra e iniciado
suas atividades
em até
540 dias; (Incluído pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087). (Revogado pelo Decreto 4.067, de 2 de junho de 2010, DOE 3.150).
III – 30% de desconto sobre
o preço básico,
para empreendimentos
que tenham concluído a obra e iniciado
suas atividades
em até
720 dias; º (Revogado pelo Decreto 4.067, de 2 de junho de 2010, DOE 3.150).
IV – 20% de desconto sobre
o preço básico,
para empreendimentos
que tenham concluído a obra e iniciado
suas atividades
em até
900 dias; (Incluído pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087). (Revogado pelo Decreto 4.067, de 2 de junho de 2010, DOE 3.150).
V – 10% de desconto sobre
o preço básico,
para empreendimentos
que tenham concluído a obra e iniciado
suas atividades
em até
1.080 dias. (Incluído pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087). (Revogado pelo Decreto 4.067, de 2 de junho de 2010, DOE 3.150).
Art. 10. Os imóveis podem ser pagos em parcela
única ou em 24 meses, conforme opção da empresa interessada, sem acréscimo de
juros, corrigidos monetariamente pelo índice do IGPM, a ser depositado em conta
específica a favor do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico.
Art. 10. Os imóveis
podem ser pagos
em parcela
única ou
em até
24 meses, conforme opção
da empresa interessada, com
acréscimo de 0,25% ao mês, a título
de atualização monetária, estimada em caráter definitivo, a ser
depositado em conta
específica a favor
do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico. º
Art.
10. A aplicação
de descontos dos imóveis
é fixada pelo CDE por
meio de Portaria,
e podem ser pagos em parcela única ou em até 24
meses, conforme opção
da empresa interessada, com
acréscimo de 0,25% ao mês, a título
de atualização monetária, estimada em caráter definitivo, a ser
depositado em conta
específica a favor
do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pelo Decreto 4.067, de 2 de junho de 2010, DOE 3.150)
Parágrafo único.
O valor fixo
das parcelas é calculado pelo
Sistema Francês
de amortização, denominado Tabela Price. (Incluído pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
Art. 11. O prazo
para pagamento do imóvel é contado a partir
do funcionamento da empresa,
sendo esta responsável pela comunicação
do mesmo à Secretaria
de Indústria e Comércio.
Art. 11. O prazo
para pagamento do imóvel é contado a partir
da assinatura do Contrato
de Compromisso de Compra
e Venda, conforme
o disposto no caput do art. 12 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
§ 1º O comunicado de que
trata o caput
deste artigo deve ser
feito via ofício acompanhado
das cópias das primeiras notas fiscais
emitidas. º
§ 2º A mora no comunicado
obriga o titular à quitação
dos atrasos de uma só
vez com
juros e correções
incidentes. (Revogado pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
Parágrafo único.
O inadimplemento de três parcelas consecutivas implica no vencimento
antecipado das demais parcelas vincendas. º
Parágrafo único.
O inadimplemento de três parcelas implica na extinção
do Contrato de Compromisso
de Compra e Venda,
com a reintegração
de posse ao patrimônio
público inclusive
acessões, independentemente
de ação judicial,
obedecido o princípio da ampla defesa e
do contraditório, eximindo o Estado de qualquer
indenização sobre
benfeitorias porventura
existentes. (Redação dada pelo Decreto 4.067, de 2 de junho de 2010, DOE 3.150).
Art. 12. A Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e
a Procuradoria-Geral do Estado devem celebrar com a empresa interessada um
Contrato de Compromisso de Compra e Venda, indicando-se o imóvel
disponibilizado, o prazo de execução da obra, a forma de pagamento e o prazo
mínimo de funcionamento da empresa no local.
Art. 12. As Secretarias de Indústria e
Comércio e de Habitação e Desenvolvimento Urbano e a Procuradoria-Geral do
Estado devem celebrar com a empresa interessada um Contrato de Compromisso de
Compra e Venda, indicando-se o imóvel disponibilizado, o prazo de execução da
obra, a forma de pagamento e o prazo mínimo de funcionamento da empresa no
local. (Redação dada pelo Decreto 3.653, de 11 de março de 2009, DOE 2.853).
Parágrafo único.
A escrituração do imóvel ocorre após a quitação do mesmo.
Parágrafo
único. A escrituração do imóvel ocorre após a quitação do mesmo,
em caso
de financiamento. (Redação dada pelo Decreto 4.067, de 2 de junho de 2010, DOE 3.150).
Art. 13. O não cumprimento do prazo previsto
para execução da obra e funcionamento da empresa implica na extinção do
Contrato de Compromisso de Compra e Venda, com a reintegração de posse ao
patrimônio público, inclusive acessões, independente de ação judicial,
obedecido o princípio da ampla defesa e do contraditório, eximindo o Estado de
qualquer indenização sobre benfeitorias porventura existentes.
Art. 14. É vedada a alienação
dos imóveis por
10 anos após
a assinatura do Contrato
de Compromisso de Compra
e Venda e qualquer
transação feita
antes deste prazo
deve atender as finalidades
previstas neste Regulamento.
Art. 14. A alienação do
imóvel pode ser
feita depois
de concluída a obra, nos termos do projeto aprovado
pelo município
onde será implantado o empreendimento, e emitida a Certidão
de Conclusão e Funcionamento,
mediante parecer
em processo administrativo próprio da Secretaria da Indústria
e Comércio, após
análise da justificativa
apresentada pela empresa
e atendidas as finalidades previstas
neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.245, de 20 de dezembro de 2007, DOE 2.557).
Parágrafo único. É condicionado à
interessada, após a escrituração, locar ou ceder a qualquer título o imóvel,
mediante parecer da Secretaria de Indústria e Comércio e autorização do
Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, em processo administrativo
próprio, após análise da justificativa apresentada pela empresa. (Revogado pelo Decreto 3.245, de 20 de dezembro de 2007, DOE 2.557).
§ 1º Somente
em casos
excepcionais é autorizada a emissão de escritura
do imóvel antes
da conclusão da obra,
com o objetivo
exclusivo de proporcionar
acesso a recursos
do sistema financeiro.
Para tanto, a
solicitação justificada do interessado deve estar
acompanhada de carta com pré-aprovação de crédito
emitida pela respectiva
instituição financeira
e por meio
de processo administrativo
próprio, é submetida a análise
e parecer técnico
da Secretaria de Indústria
e Comércio que,
caso recomendável, encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento
Econômico para
deliberação. (Incluído pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
§ 2º Na escritura constará cláusula
de condição resolutiva, com desfazimento do ato
negocial, caso o interessado não concretize a operação
de crédito com
hipoteca referida no § 1º
deste artigo, no prazo
de 180 dias a contar
da data da escritura. (Incluído pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
§ 2º
Na escritura constará cláusula de condição
resolutiva, com desfazimento do ato negocial, caso
o interessado não concretize a operação de crédito
com hipoteca
referida no § 1º deste artigo,
no prazo de 270 dias
a contar da data
da escritura. (Redação dada pelo Decreto 4.067, de 2 de junho de 2010, DOE 3.150).
§ 3º A concessão da escritura
antecipada, conforme os §§ 1º
e 2º deste artigo não exime o interessado do cumprimento
das demais obrigações
previstas neste Regulamento. (Incluído pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
§ 4º O
interessado que optar
pela escrituração antecipada, na forma dos parágrafos anteriores, não
tem direito aos descontos
previstos no art. 8º
deste Regulamento, ficando obrigado
ao pagamento integral
do valor do imóvel. (Incluído pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087). (Revogado pelo Decreto 4.067, de 2 de junho de 2010, DOE 3.150).
§ 5º Para escrituração antecipada, o valor
do metro quadrado
do imóvel será atualizado especialmente para esse fim, pela Secretaria
de Indústria e Comércio,
tendo como referência
o valor de mercado,
utilizando para tal
seu corpo
técnico e/ou
contratando serviço profissional
comprovadamente habilitado, submetendo os novos
valores à apreciação do Chefe
do Poder Executivo. (Incluído pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087). (Revogado pelo Decreto 4.067, de 2 de junho de 2010, DOE 3.150).
CAPÍTULO IV
DA CONSTRUÇÃO
Art. 15. O projeto,
o prazo de construção
e o início de funcionamento
da empresa são
apresentados na fase habilitatória, podendo ser prorrogado por até 60 dias, mediante apresentação de justificativa técnica
por parte
do interessado e vistoria, análise e aprovação
pela Secretaria
de Indústria e Comércio.
Art.
15. A planta baixa, o
prazo de conclusão
da obra e a comprovação
do início de funcionamento
da empresa são
apresentados na fase habilitatória, podendo estes ser prorrogados por até 60 dias, mediante apresentação de justificativa
técnica por
parte do interessado, após
vistoria, análise
e aprovação pela
Secretaria de Indústria
e Comércio. (Redação dada pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
Parágrafo único. O prazo para
conclusão da obra começa a ser contado da data de expedição do Alvará de
Construção.
Art. 16. Constatado o término da edificação e
comprovado o início de funcionamento da empresa, a Secretaria de Indústria e
Comércio emite Certidão de Conclusão e Funcionamento, com validade de um ano.
Art.
16. Após
o término da edificação
e início de funcionamento,
a empresa deve comunicar por escrito à Secretaria de Indústria
e Comércio, que
após a verificação
do cumprimento de todas as obrigações,
emite o Certificado de Conclusão e Funcionamento,
com validade
de um ano. (Redação dada pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
Art. 17. Decorrido o prazo de que trata o art.
16 deste Regulamento, é feita nova vistoria no local pela equipe técnica da
Secretaria de Indústria e Comércio para averiguação do funcionamento da empresa
e emissão de parecer conclusivo.
Parágrafo único.
Emitido o parecer conclusivo, o processo
administrativo é encaminhado à Secretaria de Habitação
e Desenvolvimento Urbano
para procedimentos relativos
à emissão da escritura. (Revogado pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
Art. 18. É vedada a utilização dos imóveis de
que trata este regulamento para fins nele não previstos, cabendo ao Estado vistoriar
a qualquer tempo os imóveis disponibilizados para instalação de empresas e
tomar as medidas coercitivas cabíveis.
Art. 19. As edificações devem obedecer às
especificações contidas nos projetos aprovados.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA ALIENAÇÃO
Art. 20. As áreas somente são escrituradas
depois de cumpridas todas as cláusulas e condições previstas no Contrato de
Compromisso de Compra e Venda.
Art. 21. O processo administrativo de que
trata este
Regulamento
deve ser encaminhado, juntamente
com o parecer
conclusivo previsto no art. 17 deste Regulamento,
à Secretaria de Habitação
e Desenvolvimento Urbano
para, em conjunto com a
Procuradoria-Geral do Estado, efetivar os procedimentos relativos
à emissão da escritura.
Art.
21. O processo
administrativo de que
trata este
Regulamento deve ser
encaminhado, juntamente com o Parecer Conclusivo previsto no art.17 deste, à Secretaria
de Habitação e Desenvolvimento
Urbano e, em
sequência, para a Procuradoria-Geral do Estado, para que se efetivem os procedimentos relativos
à emissão da escritura. (Redação dada pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
Art. 22. O processo
administrativo deve ser
encaminhado a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento
Urbano, instruído com
os documentos exigidos na fase
preliminar e habilitatória e os abaixo relacionados:
Art. 22. Os processos
encaminhados nos termos
do art. 21 devem ser instruídos com
os documentos exigidos nas fases preliminar
e habilitatória e os abaixo
relacionados: (Redação dada pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
I – “Habite-se”, emitido pelo
Município;
II – Alteração contratual, se houver;
III – Certidão Negativa do Cartório de
Protestos;
IV – Certidão de Quitação de Tributos
e Contribuições Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal;
V – Certidão quanto à Dívida Ativa da
União;
VI – Certidão Negativa de Débitos de
Tributos Estaduais;
VII – Certidão Negativa de Débitos de
Tributos Municipais;
VIII – Certidão Negativa de Débitos
emitida pela Previdência Social;
IX – Certificado de Regularidade do
FGTS;
X – fotos da empresa em funcionamento;
XI – cópia do livro Diário juntamente
com os termos de abertura e de encerramento das demonstrações de resultados do
exercício e balanços patrimoniais;
XII – Certidão
Negativa de Ônus
do imóvel original
fornecida pelo Cartório
de Registro de Imóveis.
XIII – Comprovante de investimentos
realizados pela empresa,
previstos no projeto
e feitas as suas
respectivas imobilizações demonstradas em balanços e balancetes. (Incluído pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
Art. 23. Na Escritura de Compra e Venda com
encargos deve constar, obrigatoriamente, o seguinte:
I – adesão da empresa ao presente
Regulamento;
II – declaração
de que todas as despesas
necessárias à transferência do imóvel correm por
conta do eminente
comprador;
II – declaração
de que todas as despesas
necessárias à transferência do imóvel correm à conta do
promitente comprador; (Redação dada pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
III – utilização do lote
exclusivamente a qualquer tempo para fins de
instalação de empresa industrial, distribuidoras, atacadistas ou de prestadoras
de serviços;
IV – observância e sujeição pela
empresa à legislação ambiental e outras exigências legais e regulamentos
pertinentes;
V – a vedação para alienar
imóvel pelo período de 10 anos contados a partir da assinatura do Contrato de
Compromisso de Compra e Venda; (Revogado pelo Decreto 3.653, de 11 de março de 2009, DOE 2.853).
VI – a forma e o valor de pagamento do
imóvel;
VII – que, no período de
10 anos, o imóvel só pode ser locado, cedido ou emprestado, mediante
autorização da Secretaria de Indústria e Comércio, em processo administrativo
próprio, após análise da justificativa; (Revogado pelo Decreto 3.653, de 11 de março de 2009, DOE 2.853).
VIII –
destinar 50% das vagas do seu quadro de pessoal a trabalhadores residentes no
Município de instalação da empresa;
IX – a empresa,
no prazo previsto
no art. 15 deste Regulamento, pode locar
ou ceder a qualquer título
o imóvel, desde
que obtenha autorização do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico.
IX – que, no período
de 10 anos, o imóvel
só pode ser
locado, cedido ou emprestado, mediante autorização da Secretaria
de Indústria e Comércio,
em processo administrativo próprio, após análise da justificativa. (Redação dada pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Não têm direito à aquisição de
imóveis tratados neste Regulamento as empresas cujos representantes invadiram
área do patrimônio público estadual.
Art. 25. A todos os documentos constantes dos processos para
instalação de empresas em terrenos de propriedade do Estado deve ser atribuído
grau de sigilo confidencial, nos termos da legislação pertinente.
Art. 26. É vedada a alienação
de imóveis de propriedade
do Estado para
instalação de empresas
pertencentes a servidores públicos, efetivados ou
não.
Art. 26. É vedada a alienação
de imóveis de propriedade
do Estado para
instalação de empresas
pertencentes a servidores públicos, agentes
políticos e seus
parentes até
o 2º grau. (Redação dada pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
Art. 27. Visando incrementar o desenvolvimento,
a captação de empresas e o fortalecimento dos Distritos Industriais já
existentes, o Estado pode firmar parcerias com os municípios, obedecendo aos
regulamentos específicos dos mesmos.
Art. 28. Os casos omissos neste Regulamento,
serão dirimidos pelo titular da Secretaria de Indústria e Comércio e submetidos
à aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.