DECRETO Nº
3.076, de 2 de julho de 2007.
Regulamenta a Lei 1.799, de 21 de
junho de 2007, que dispõe sobre a criação de Distritos Industriais e Áreas
Empresariais no Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40,
inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 2º
e 5º da Lei 1.799, de 21 de junho de 2007,
D
E C R E T A:
Art.
1º
Este Decreto regulamenta a Lei 1.799, de 21 de junho de 2007, que dispõe sobre
a criação de Distritos Industriais e Áreas Empresariais no Estado do Tocantins,
na forma do Anexo Único a este Decreto.
Art.
2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2
dias do mês de julho de 2007; 186º da Independência, 119º
da República e 19º do Estado.
MARCELO
DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Eudoro
Guilherme Zacarias Pedroza Secretário de Estado de Indústria e Comércio |
Aleandro
Lacerda Gonçalves Secretário de Estado da Habitação e
Desenvolvimento Urbano |
Mary Marques
de Lima
Secretária-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº
3.076, de 2 de julho de 2007.
REGULAMENTO DA LEI
1.799, DE 21 DE JUNHO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE DISTRITOS
INDUSTRIAIS E ÁREAS EMPRESARIAIS NO ESTADO DO TOCANTINS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A alienação, com encargos, ocupação e
utilização dos imóveis de propriedade do
Estado do Tocantins, localizados
Art. 2º Compete a
Secretaria de Indústria e Comércio iniciar e acompanhar todos os procedimentos
para instalação de empreendimentos nos Distritos Industriais e nas Áreas
Empresariais e submetê-los à aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico.
Art.
3º
É a
Art. 3º A
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Art. 4º Os procedimentos administrativos para
instalação de empresas nos imóveis de propriedade do Estado do Tocantins,
localizados
Art. 5º A instalação do empreendimento pode ser requerida somente por pessoa jurídica, de acordo com o procedimento adotado neste
Regulamento.
Art. 6º O procedimento administrativo de que
trata o art. 4º deste Regulamento é subdividido em duas
fases, distintas e dependentes entre si, que devem ser instruídas com os
seguintes documentos:
Art.
6º
O procedimento
I – fase preliminar:
a) requerimento próprio, oferecido pela
Secretaria de Indústria e Comércio, preenchido pelo interessado, especificando
a necessidade, dimensão da área pretendida, o ramo de atividade a ser
desenvolvido e a proposta da empresa;
b) cópia da Cédula de Identidade e CPF do
interessado e/ou dos sócios da empresa;
b) º
b)
c) cópia do CNPJ e Inscrição Estadual;
d) cópia do Contrato Social e alterações;
d)
e) comprovação de experiência no ramo de
atividade pretendida;
f) comprovação da capacidade econômica e
financeira para implantação do empreendimento;
g) certidão fornecida pelo Instituto
Natureza do Tocantins – NATURATINS, atestando que a atividade econômica se
enquadra nas normas ambientais do Estado;
g) º
g)
h) Projeto de Viabilidade Econômica –
PVE, conforme roteiro fornecido pela Secretaria de Indústria e Comércio;
h)
i)
i)
j)
l) Certidão da Previdência Social e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. (Incluída pelo Decreto 4.067, de 2 de junho de 2010, DOE 3.150)
II –
a) planta baixa da obra com
especificações físicas da construção, depósitos a céu-aberto, pátio de
manobras, estacionamento, áreas livres previstas no Código de Obras e Uso do
Solo do Município;
b) cronograma constando prazo de
construção e início de funcionamento da empresa;
c) documento atualizado de
constituição da empresa, certidões negativas de débito junto à Fazenda Federal,
Estadual e Municipal e à Previdência Social e Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS;
c)
d) declaração com estimativa de
faturamento anual, de número de empregos disponibilizados e de tributos de
competências estadual e municipal a serem gerados anualmente;
d)
e)
e)
§ 1º O pedido
de instalação ou fase preliminar deve ser analisado pela equipe técnica da
Secretaria de Indústria e Comércio que emite parecer e o submete ao Conselho
Estadual de Desenvolvimento Econômico, o qual, justificadamente, decide
pela instalação ou não do empreendimento, comunicando a empresa interessada por
meio de ofício.
§ 2º Sendo favorável
o parecer do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, a empresa
interessada deve protocolar, no prazo de 90 dias contados da data do
deferimento do pedido na fase preliminar, a documentação da fase habilitatória,
sob pena de cancelamento do processo.
§ 2º Sendo . (Redação dada pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
§ 2º Sendo
§ 3º Os
documentos apresentados na fase habilitatória são analisados pela equipe
técnica da Secretaria de Indústria e Comércio, a qual emite parecer
justificado, aprovando ou não a proposta de implantação do empreendimento, e
comunica a decisão, por meio de ofício, ao interessado.
§ 3º Os documentos
apresentados na fase habilitatória são analisados pela equipe técnica da
Secretaria de Indústria e Comércio, a qual emite parecer justificado,
submetendo-o à deliberação do CDE-TO. (Redação dada pelo Decreto 3.463, de 14 de agosto de 2008, DOE 2.714).
§ 4º
§ 4º
CAPÍTULO III
DA ALIENAÇÃO DOS LOTES
Art. 8º O valor mínimo para a alienação dos
lotes nas Áreas Empresariais e Distritos Industriais é estipulado por metro
quadrado, de forma que beneficie os projetos mais céleres, observando-se o
prazo para a conclusão da obra e para o funcionamento da empresa, sendo tais
critérios aplicáveis para áreas construída e útil estipulado.
Art. 8º O . º
Art.
8º
O
Art. 8o O valor
mínimo para a alienação dos lotes nas Áreas Empresariais e Distritos
Industriais é de R$ 26,00 estipulado por metro quadrado. (Redação dada pelo Decreto 6.298, de 11 de agosto de 2021, DOE 5.906).
§ 1º (Revogado pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
I – R$ 5,00/m² para construção e
funcionamento da empresa em até 120 dias;
I – R$ 5,00/m² para
construção e funcionamento da empresa em até 360 dias; (Redação dada pelo Decreto 3.086, de 16 de julho de 2007, DOE 2.451).
II – R$ 7,00/m² para construção e
funcionamento da empresa em até
210 dias;
II – R$ 7,00/m² para
construção e funcionamento da empresa em até 720 dias; (Redação dada pelo Decreto 3.086, de 16 de julho de 2007, DOE 2.451). (Revogado pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
III – R$ 9,00/m² para construção e
funcionamento da empresa em até
360 dias;
III – R$ 10,00/m² para
construção e funcionamento da empresa em até 1080 dias; (Redação dada pelo Decreto 3.086, de 16 de julho de 2007, DOE 2.451).
IV – R$ 12,00/m² para construção e
funcionamento da empresa em até
480 dias;
IV – R$ 20,00/m² para
construção e funcionamento da empresa em até 1440 dias; (Redação dada pelo Decreto 3.086, de 16 de julho de 2007, DOE 2.451). (Revogado pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
V – R$ 15,00/m² para construção e
funcionamento da empresa em até
600 dias; (Revogado pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
VI – R$ 20,00/m² para construção e
funcionamento da empresa em até
720 dias. (Revogado pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
§ 2º As áreas dos
imóveis não-construídas nem beneficiadas com obras de utilidade na atividade
mercantil fim são pagas pelo preço estipulado no inciso VI do § 1º
deste artigo.
§ 2º As áreas dos
imóveis não construídas nem beneficiadas com obras de utilidade na atividade
mercantil fim são pagas pelo preço estipulado no inciso IV do § 1º
deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.086, de 16 de julho de 2007, DOE 2.451). (Revogado pelo Decreto 3.653, de 11 de março de 2009, DOE 2.853).
§ 3º O valor mínimo
para a alienação de imóveis em Áreas Empresariais e nos Distritos Industriais
nos demais municípios do Estado é estipulado por Decreto específico.
§ 3º O valor mínimo
para alienação dos imóveis em Áreas Empresariais e nos Distritos Industriais
nos demais municípios obedece aos mesmos critérios, conforme o disposto no § 1º
deste artigo, desde que não haja regulamentação específica. (Redação dada pelo Decreto 3.653, de 11 de março de 2009, DOE 2.853). (Revogado pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 20?10, DOE 3.087).
Art. 9º A
Art. 9º A
Art. 9o A Secretaria
da Indústria, Comércio e Serviços procede à avaliação inicial e anual das áreas
para fins de quantificar e atualizar o valor por metro quadrado, tendo como
referência o Índice Geral de Preços -Mercado – IGP-M. (Redação dada pelo Decreto 6.298, de 11 de agosto de 2021, DOE 5.906).
Parágrafo (Incluído pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087). (Revogado pelo Decreto 4.067, de 2 de junho de 2010, DOE 3.150).
I – 50% de (Incluído pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087). (Revogado pelo Decreto 4.067, de 2 de junho de 2010, DOE 3.150).
II – 40% de (Incluído pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087). (Revogado pelo Decreto 4.067, de 2 de junho de 2010, DOE 3.150).
III – 30% de º (Revogado pelo Decreto 4.067, de 2 de junho de 2010, DOE 3.150).
IV – 20% de (Incluído pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087). (Revogado pelo Decreto 4.067, de 2 de junho de 2010, DOE 3.150).
V – 10% de (Incluído pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087). (Revogado pelo Decreto 4.067, de 2 de junho de 2010, DOE 3.150).
Art. 10. Os imóveis podem ser pagos em parcela
única ou em 24 meses, conforme opção da empresa interessada, sem acréscimo de
juros, corrigidos monetariamente pelo índice do IGPM, a ser depositado em conta
específica a favor do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico.
Art. 10. Os º
Art.
Parágrafo
Art. 11. O
Art. 11. O
§ 1º O º
§ 2º A (Revogado pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
Parágrafo º
Art. .
Art. 12. As Secretarias de Indústria e Comércio e de Habitação e Desenvolvimento Urbano e a Procuradoria-Geral do Estado devem celebrar com a empresa interessada um Contrato de Compromisso de Compra e Venda, indicando-se o imóvel disponibilizado, o prazo de execução da obra, a forma de pagamento e o prazo mínimo de funcionamento da empresa no local. (Redação dada pelo Decreto 3.653, de 11 de março de 2009, DOE 2.853).
Parágrafo .
Parágrafo
Art. 13. O não cumprimento do prazo previsto
para execução da obra e funcionamento da empresa implica na extinção do
Contrato de Compromisso de Compra e Venda, com a reintegração de posse ao
patrimônio público, inclusive acessões, independente de ação judicial,
obedecido o princípio da ampla defesa e do contraditório, eximindo o Estado de
qualquer indenização sobre benfeitorias porventura existentes.
Art. 14. É vedada a .
Art.
Parágrafo único. É condicionado à
interessada, após a escrituração, locar ou ceder a qualquer título o imóvel,
mediante parecer da Secretaria de Indústria e Comércio e autorização do
Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, em processo administrativo
próprio, após análise da justificativa apresentada pela empresa. (Revogado pelo Decreto 3.245, de 20 de dezembro de 2007, DOE 2.557).
§ 1º
§ 2º Na (Incluído pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
§ 2º
Na
§ 3º A
§ 4º O
interessado (Incluído pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087). (Revogado pelo Decreto 4.067, de 2 de junho de 2010, DOE 3.150).
§ 5º (Incluído pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087). (Revogado pelo Decreto 4.067, de 2 de junho de 2010, DOE 3.150).
CAPÍTULO IV
DA CONSTRUÇÃO
Art. 15. O
Art.
Parágrafo único. O prazo para
conclusão da obra começa a ser contado da data de expedição do Alvará de
Construção.
Art. 16. Constatado o término da edificação e
comprovado o início de funcionamento da empresa, a Secretaria de Indústria e
Comércio emite Certidão de Conclusão e Funcionamento, com validade de um ano.
Art.
16.
Art. 17. Decorrido o prazo de que trata o art.
16 deste Regulamento, é feita nova vistoria no local pela equipe técnica da
Secretaria de Indústria e Comércio para averiguação do funcionamento da empresa
e emissão de parecer conclusivo.
Parágrafo (Revogado pelo Decreto 3.990,de 24 de fevereiro de 2010, DOE 3.087).
Art. 18. É vedada a utilização dos imóveis de
que trata este regulamento para fins nele não previstos, cabendo ao Estado vistoriar
a qualquer tempo os imóveis disponibilizados para instalação de empresas e
tomar as medidas coercitivas cabíveis.
Art. 19. As edificações devem obedecer às
especificações contidas nos projetos aprovados.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA ALIENAÇÃO
Art. 20. As áreas somente são escrituradas
depois de cumpridas todas as cláusulas e condições previstas no Contrato de
Compromisso de Compra e Venda.
Art. 21. O
Art.
21. O
Art. 22. O
Art. 22. Os
I – “Habite-se”, emitido pelo
Município;
II – Alteração contratual, se houver;
III – Certidão Negativa do Cartório de
Protestos;
IV – Certidão de Quitação de Tributos
e Contribuições Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal;
V – Certidão quanto à Dívida Ativa da
União;
VI – Certidão Negativa de Débitos de
Tributos Estaduais;
VII – Certidão Negativa de Débitos de
Tributos Municipais;
VIII – Certidão Negativa de Débitos
emitida pela Previdência Social;
IX – Certificado de Regularidade do
FGTS;
X – fotos da empresa em funcionamento;
XI – cópia do livro Diário juntamente
com os termos de abertura e de encerramento das demonstrações de resultados do
exercício e balanços patrimoniais;
XII –
XIII –
Art. 23. Na Escritura de Compra e Venda com
encargos deve constar, obrigatoriamente, o seguinte:
I – adesão da empresa ao presente
Regulamento;
II –
II –
III – utilização do lote
exclusivamente a qualquer tempo para fins de
instalação de empresa industrial, distribuidoras, atacadistas ou de prestadoras
de serviços;
IV – observância e sujeição pela
empresa à legislação ambiental e outras exigências legais e regulamentos
pertinentes;
V – a vedação para alienar
imóvel pelo período de 10 anos contados a partir da assinatura do Contrato de
Compromisso de Compra e Venda; (Revogado pelo Decreto 3.653, de 11 de março de 2009, DOE 2.853).
VI – a forma e o valor de pagamento do
imóvel;
VII – que, no período de
10 anos, o imóvel só pode ser locado, cedido ou emprestado, mediante
autorização da Secretaria de Indústria e Comércio, em processo administrativo
próprio, após análise da justificativa; (Revogado pelo Decreto 3.653, de 11 de março de 2009, DOE 2.853).
VIII –
destinar 50% das vagas do seu quadro de pessoal a trabalhadores residentes no
Município de instalação da empresa;
IX – a
IX –
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Não têm direito à aquisição de
imóveis tratados neste Regulamento as empresas cujos representantes invadiram
área do patrimônio público estadual.
Art.
Art. 26. É vedada a
Art. 26. É vedada a
Art. 27. Visando incrementar o desenvolvimento,
a captação de empresas e o fortalecimento dos Distritos Industriais já
existentes, o Estado pode firmar parcerias com os municípios, obedecendo aos
regulamentos específicos dos mesmos.
Art. 28. Os casos omissos neste Regulamento,
serão dirimidos pelo titular da Secretaria de Indústria e Comércio e submetidos
à aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.