Decreto No 6.300, de 13/08/2021 - DOE 5.909

DECRETO No 6.300, de 13 de agosto de 2021.

 Altera o Decreto no 6.237, de 31 de março de 2021, que dispõe sobre a execução orçamentário-financeira do Poder Executivo para o exercício de 2021, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Estadual 3.742, de 22 de dezembro de 2020, e da Lei Estadual 3.781, de 15 de fevereiro de 2021.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1oDecreto no 6.237, de 31 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“.......................................................................................................................................................................................................................................................

 

Art. 22. A execução de emendas parlamentares individuais de natureza impositiva, previstas no §10 do art. 81 da Constituição Estadual, deve seguir as orientações constantes na Lei de Diretrizes Orçamentária vigente.

 

§1o Os valores das emendas parlamentares e contrapartidas dos convenentes devem ser suficientes para atender as ações que se pretendem executar, em compatibilidade com os padrões de custos usualmente praticados dentro do Estado, vedada, em qualquer hipótese, a destinação de emenda com valor individual inferior a R$ 50.000,00 e, no caso específico de obras e reformas públicas, inferior a R$ 100.000,00.

 

§2o É admitida, a cada parlamentar, a destinação de até 10% do valor total das suas emendas individuais impositivas para realização de serviços, eventos e aquisições de equipamentos, onde o custo da despesa for inferior ao previsto no §1o deste artigo, porém nunca inferior a R$ 20.000,00.

............................................................................................................................

 

Art. 23.................................................................................................................

............................................................................................................................

 

III – de manifestação prévia da Secretaria do Planejamento e Orçamento sobre:

 

a)  a disponibilidade orçamentária;

 

b)  o planejamento do gasto público, no caso específico de licitação para registro de preços;

........................................................................................................................................................................................................................................................

 

§1o Despesas com locação de imóveis e diárias de qualquer valor devem ser submetidas à análise e manifestação do Grupo Executivo para a Gestão e Equilíbrio do Gasto Público.

 

§2o Despesas com aquisição e locação de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, para os Órgãos e as Entidades do Poder Executivo, devem anexar aprovação da Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO, na conformidade da legislação específica.

 

§3o As disposições contidas nos incisos III e IV deste artigo não se aplicam às despesas com:

 

I – pessoal e seus encargos, amortização da dívida e seus encargos, precatórios judiciais, Requisições de Pequeno Valor – RPV (exclusivo para a Procuradoria Geral do Estado), pensão judicial, restituição de fianças e indébito tributário, salário família, INSS e PASEP;

 

II – Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – SERVIR - recursos da fonte 242 (assistência médica), Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Sustentável – FDESTO, Ressarcimento previsto no art. 22-A da Lei 3.421, de 8 de março de 2019;

 

III – recursos do tesouro – fonte 0100 (exclusivamente Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE), recursos do tesouro – emenda parlamentar – fonte 0104, recursos de convênio com a iniciativa privada – fonte 223, recursos de Contribuição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE –fonte - 122 - PNAE, fonte 124 (exclusivamente PRONATEC), recursos de convênios com órgãos federais – fonte, 125, 220 e 225 recursos de transferências de fundo a fundo da união das fontes (140, 215, 231,232, 239, 246, 247, 248, 250 e 251 e 311), recursos previdenciários - fontes 410 e 420,recursos de operações de créditos fonte 920;

 

IV –instrumentos jurídicos administrativos, vedados, em ambos os casos a seguir, o fracionamento de despesa por fornecedor, contrato e/ou documento fiscal:

 

a) com valores até R$ 100.000,00, na hipótese de obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, bem assim de obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

 

b) com valores até R$ 50.000,00, para outros serviços e compras.

 

§4o É dispensada a manifestação prévia prevista na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo a licitação realizada pelo Sistema de Registro de Preços, sendo necessária somente no momento da formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

§5o Sob pena de responsabilidade da Unidade Executora, o estorno do Detalhamento de Despesas, efetivado apenas pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, é admitido nas seguintes hipóteses:

 

I – cancelamento do procedimento administrativo de despesa;

 

II – diferimento da execução do objeto da licitação ou do contrato para o exercício seguinte;

 

III – bloqueio de valor, por meio do DD, maior que o homologado na licitação ou contratado por ato de dispensa ou inexigibilidade.

 

§6o Cabe ao ordenador de despesas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual observar os limites orçamentários fixados na Lei Orçamentária Anual para cada unidade orçamentária sob sua gestão, responsabilizando-se pelas autorizações de despesas, que devem estar compatíveis com os valores estabelecidos no Orçamento Anual. 

........................................................................................................................................................................................................................................................

 

Art. 28.................................................................................................................

 

I – os casos de dispensa de licitação, previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666/1993 ou nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal 14.133/2021, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

........................................................................................................................................................................................................................................................

 

Art. 29. ...............................................................................................................

............................................................................................................................

 

Parágrafo único..................................................................................................

............................................................................................................................

 

IV – ciência e análise do Grupo Executivo para a Gestão e Equilíbrio do Gasto Público,prevista no inciso IV do caput do art. 23 deste Decreto.

............................................................................................................................

 

Art. 31................................................................................................................

............................................................................................................................

 

§2o Uma vez publicada a intenção de registro de preços, ficam os órgãos e entidades da Administração Pública obrigados a manifestarem-se pelo interesse em participar, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 29 deste Decreto.

 

Art. 32................................................................................................................

I – que envolvam parcerias público-privadas e todas aquelas previstas na Lei Estadual no3.666, de 13 de maio de 2020, ressalvando os casos em que o Conselho de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins definir outro órgão ou entidade licitante;

........................................................................................................................................................................................................................................................

 

Art. 40. A prerrogativa atribuída ao gestor do órgão ou da entidade de decidir, em ato motivado, sobre os casos de dispensa de licitação de pequeno valor, depende:

 

I – do uso do sistema de compra direta, através de cotação eletrônica disponível no SIGA/TO, na conformidade do Decreto Estadual 6.084, de 14 de abril de 2020, e demais regulamentações vigentes;

............................................................................................................................

............................................................................................................................

 

Art. 63. É revogado o Decreto 6.046, de 10 de fevereiro de 2020.”(NR)

 

Art. 2o O Anexo VI do Decreto no 6.237, de 31 de março de 2021, passa a vigorar na conformidade do AnexoÚnico a este Decreto.

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2021.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de agosto de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estadoda Fazenda

Senivan Almeida de Arruda

Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado

 

 

 

 

Sergislei Silva de Moura

Secretário de Estado do Planejamento

e Orçamento

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Civil

 

 

 

ANEXO ÚNICO AO DECRETO No 6 .300, de 13 de agosto de 2021.

 

“ANEXO VI AO DECRETO No 6.237, de 31 de março de 2021.

 

CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS

CRONOGRAMA PARA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS, CONTRATOS DE REPASSE, TERMOS DE PARCERIA, TERMOS DE FOMENTO E COLABORAÇÃO

AÇÃO

Prazos

Indicação de emendas ao orçamento – CONV@TO

22/02 – 23/04

Envio das Propostas e Plano de Trabalho*

22/02 – 15/05

Indicação de emendas ao orçamento – CONV@TO

15/05 – 30/06

Envio das Propostas e Plano de Trabalho*

15/05 – 30/07

Indicação de emendas ao orçamento – CONV@TO

02/08 – 29/10

Envio das Propostas e Plano de Trabalho*

30/08 – 15/11

 

*Observação: De acordo com o art. 52, §2o, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, o envio de projetos e plano de trabalho, referente às emendas parlamentares individuais, devem ser encaminhados formalmente pelo parlamentar, no prazo mínimo de 45 dias, antecedente à data de início do serviço/obra/reforma e também do encerramento do ano civil, à Secretaria do Planejamento e Orçamento.”(NR)


 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.