DECRETO
No 6.300, de 13 de agosto de 2021.
Altera o Decreto no 6.237, de 31 de março de 2021, que dispõe sobre a execução orçamentário-financeira do Poder Executivo para o exercício de 2021, e adota outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40,
inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade da Lei Federal 4.320,
de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Estadual
3.742, de 22 de dezembro de 2020, e da Lei Estadual 3.781, de 15 de fevereiro
de 2021.
D E C R E T A:
Art. 1o O Decreto no 6.237, de 31 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“.......................................................................................................................................................................................................................................................
Art. 22. A execução de emendas parlamentares individuais
de natureza impositiva, previstas no §10 do art. 81 da Constituição Estadual,
deve seguir as orientações constantes na Lei de Diretrizes Orçamentária
vigente.
§1o Os valores das emendas
parlamentares e contrapartidas dos convenentes devem ser suficientes para
atender as ações que se pretendem executar, em compatibilidade com os padrões
de custos usualmente praticados dentro do Estado, vedada, em qualquer hipótese,
a destinação de emenda com valor individual inferior a R$ 50.000,00 e, no caso
específico de obras e reformas públicas, inferior a R$ 100.000,00.
§2o É admitida, a cada parlamentar, a
destinação de até 10% do valor total das suas emendas individuais impositivas
para realização de serviços, eventos e aquisições de equipamentos, onde o custo
da despesa for inferior ao previsto no §1o deste artigo,
porém nunca inferior a R$ 20.000,00.
............................................................................................................................
Art. 23.................................................................................................................
............................................................................................................................
III – de manifestação prévia da Secretaria do
Planejamento e Orçamento sobre:
a) a disponibilidade
orçamentária;
b) o planejamento do
gasto público, no caso específico de licitação para registro de preços;
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§1o Despesas com locação de imóveis e
diárias de qualquer valor devem ser submetidas à análise e manifestação do
Grupo Executivo para a Gestão e Equilíbrio do Gasto Público.
§2o Despesas com aquisição e locação de
bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, para os Órgãos
e as Entidades do Poder Executivo, devem anexar aprovação da Agência de
Tecnologia da Informação – ATI-TO, na conformidade da legislação específica.
§3o As disposições contidas nos incisos
III e IV deste artigo não se aplicam às despesas com:
I – pessoal e seus encargos, amortização da dívida e seus
encargos, precatórios judiciais, Requisições de Pequeno Valor – RPV (exclusivo
para a Procuradoria Geral do Estado), pensão judicial, restituição de fianças e
indébito tributário, salário família, INSS e PASEP;
II – Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos
do Estado do Tocantins – SERVIR - recursos da fonte 242 (assistência médica),
Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Sustentável – FDESTO,
Ressarcimento previsto no art. 22-A da Lei 3.421, de 8 de março de 2019;
III – recursos do tesouro – fonte 0100 (exclusivamente
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE), recursos do tesouro – emenda
parlamentar – fonte 0104, recursos de convênio com a iniciativa privada – fonte
223, recursos de Contribuição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE –fonte - 122 - PNAE, fonte 124 (exclusivamente
PRONATEC), recursos de convênios com órgãos federais – fonte, 125,
220 e 225 recursos de transferências de fundo a fundo da união das fontes (140,
215, 231,232, 239, 246, 247, 248, 250 e 251 e 311), recursos
previdenciários - fontes 410 e 420,recursos de operações de créditos fonte 920;
IV –instrumentos jurídicos administrativos, vedados, em
ambos os casos a seguir, o fracionamento de despesa por fornecedor, contrato
e/ou documento fiscal:
a) com valores até R$ 100.000,00, na hipótese de obras e
serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra
ou serviço, bem assim de obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local
que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
b) com valores até R$ 50.000,00, para outros serviços e
compras.
§4o É
dispensada a manifestação prévia prevista na alínea “a” do inciso III do caput
deste artigo a licitação realizada pelo Sistema de Registro de Preços,
sendo necessária somente no momento da formalização do contrato ou outro
instrumento hábil.
§5o Sob pena de responsabilidade da
Unidade Executora, o estorno do Detalhamento de Despesas, efetivado apenas pela
Secretaria do Planejamento e Orçamento, é admitido nas seguintes hipóteses:
I – cancelamento do
procedimento administrativo de despesa;
II – diferimento da
execução do objeto da licitação ou do contrato para o exercício seguinte;
III – bloqueio de valor, por meio do DD, maior que o
homologado na licitação ou contratado por ato de dispensa ou inexigibilidade.
§6o Cabe ao ordenador de despesas dos
Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual observar os limites orçamentários fixados na Lei Orçamentária Anual
para cada unidade orçamentária sob sua gestão, responsabilizando-se pelas
autorizações de despesas, que devem estar compatíveis com os valores
estabelecidos no Orçamento Anual.
........................................................................................................................................................................................................................................................
Art.
28.................................................................................................................
I – os casos de dispensa de licitação, previstos nos
incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666/1993 ou nos incisos I e II do
art. 75 da Lei Federal 14.133/2021, desde que não se refiram a parcelas de uma
mesma compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
........................................................................................................................................................................................................................................................
Art. 29.
...............................................................................................................
............................................................................................................................
Parágrafo
único..................................................................................................
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IV – ciência e análise do Grupo
Executivo para a Gestão e Equilíbrio do Gasto Público,prevista no inciso
IV do caput do art. 23 deste Decreto.
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Art. 31................................................................................................................
............................................................................................................................
§2o Uma vez publicada a intenção de
registro de preços, ficam os órgãos e entidades da Administração Pública
obrigados a manifestarem-se pelo interesse em participar, conforme estabelecido
no parágrafo único do art. 29 deste Decreto.
Art. 32................................................................................................................
I – que envolvam parcerias público-privadas e todas
aquelas previstas na Lei Estadual no3.666, de 13 de maio de
2020, ressalvando os casos em que o Conselho de Parcerias e Investimentos do
Estado do Tocantins definir outro órgão ou entidade licitante;
........................................................................................................................................................................................................................................................
Art. 40. A prerrogativa atribuída ao gestor do órgão ou
da entidade de decidir, em ato motivado, sobre os casos de dispensa de
licitação de pequeno valor, depende:
I – do uso do sistema de compra direta, através de
cotação eletrônica disponível no SIGA/TO, na conformidade do Decreto Estadual
6.084, de 14 de abril de 2020, e demais regulamentações vigentes;
............................................................................................................................
............................................................................................................................
Art. 63. É revogado o Decreto 6.046, de 10 de fevereiro
de 2020.”(NR)
Art. 2o O
Anexo VI do Decreto no 6.237, de 31 de março de 2021, passa a vigorar na
conformidade do AnexoÚnico a este Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2021.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de agosto de 2021; 200o
da Independência, 133o da República e 33o
do Estado.
MAURO
CARLESSE
Governador do Estado
Sandro Henrique Armando Secretário de Estadoda Fazenda |
Senivan Almeida de
Arruda Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado
|
Sergislei Silva de Moura Secretário de
Estado do Planejamento e Orçamento |
Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe da
Civil |
ANEXO ÚNICO AO DECRETO No 6 .300,
de 13 de agosto de 2021.
“ANEXO VI AO DECRETO No
6.237, de 31 de março de 2021.
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES
IMPOSITIVAS
CRONOGRAMA PARA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS, CONTRATOS DE REPASSE,
TERMOS DE PARCERIA, TERMOS DE FOMENTO E COLABORAÇÃO | |
AÇÃO |
Prazos |
Indicação de emendas ao orçamento –
CONV@TO |
22/02 – 23/04 |
Envio das Propostas e Plano de Trabalho* |
22/02 – 15/05 |
Indicação de emendas ao orçamento –
CONV@TO |
15/05 – 30/06 |
Envio das Propostas e Plano de Trabalho* |
15/05 – 30/07 |
Indicação de emendas ao orçamento –
CONV@TO |
02/08 – 29/10 |
Envio das Propostas e Plano de Trabalho* |
30/08 – 15/11 |
*Observação: De acordo com o art. 52, §2o,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, o envio de projetos e plano de
trabalho, referente às emendas parlamentares individuais, devem ser encaminhados
formalmente pelo parlamentar, no prazo mínimo de 45 dias, antecedente à data de
início do serviço/obra/reforma e também do encerramento do ano civil, à
Secretaria do Planejamento e Orçamento.”(NR)