DECRETO No
6.237, de 31 de março de 2021.
Dispõe
sobre a execução orçamentário-financeira do Poder Executivo para o exercício de 2021, e
adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da
Constituição do Estado, com fulcro na Lei Federal 4.320, de 17 de março de
1964, e na Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, e na
conformidade do disposto nas
Leis Estaduais 3.742, de 22 de dezembro de 2020, e 3.781, de 15 de fevereiro de
2021,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A execução orçamentária,
financeira, patrimonial e contábil do Poder Executivo observará as normas
vigentes de Administração Financeira e Contabilidade Aplicada ao Setor Público e
ao disposto neste Decreto, e é operada pelo Sistema Integrado de Administração
Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO.
Art. 2o Os Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta, incluindo as Autarquias, os Fundos e as
Fundações, constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado,
não poderão assumir compromissos, que sejam incompatíveis com os limites
estabelecidos nas Leis
Estaduais 3.621, de 18 de dezembro de 2019, 3.742, de 22 de dezembro de 2020, e
3.781, de 15 de fevereiro de 2021.
CAPÍTULO II
DA LIBERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3o A liberação do orçamento
de recursos do tesouro (Fontes 100,101 e 102) e recursos próprios (Fonte 240),
para reserva orçamentária através de Detalhamento de Dotação Orçamentária – DD,
para todos os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, obedece ao cronograma aprovado pelo Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto
Público em conformidade com a disponibilidade financeira.
Art. 3o A liberação do orçamento de recursos do tesouro (Fontes
100,101 e 102) e recursos próprios (Fonte 240), para reserva
orçamentária através de Detalhamento de Dotação Orçamentária - DD, para todos os
órgãos, fundos e entidades do Poder
Executivo, integrantes dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, obedece ao cronograma aprovado pelo Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público
em conformidade com a disponibilidade financeira. (Redação dada pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021,
DOE 5.990).
§1o O disposto no caput deste
artigo não se aplica às dotações orçamentárias relativas aos grupos de natureza
de despesa:
I
– “2 - juros e encargos da dívida”;
II
– “6 - amortização da dívida”.
§2o Excepcionalmente, mediante solicitação
justificada dos ordenadores de despesas, na forma do Anexo IV a este Decreto,
após análise e manifestação prévia da Secretaria do Planejamento e Orçamento, o
Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto
Público pode manifestar-se favorável à liberação de saldo superior ao
cronograma aprovado.
§2o Excepcionalmente, mediante solicitação justificada dos ordenadores de despesas, na forma do Anexo IV a este Decreto, após análise e manifestação prévia da Secretaria do Planejamento e Orçamento, o Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto
Público pode manifestar-se favorável à liberação de saldo
superior ao cronograma aprovado. (Redação dada pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021,
DOE 5.990).
§3o As demais fontes de recursos orçamentários
não estão condicionadas à limitação prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS COTAS ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRAS
Art.
4o As despesas de outros custeios de
natureza tipicamente administrativas e relacionadas às atividades-meio dos
Órgãos e Entidades do Poder Executivo, vinculadas às fontes de recursos
ordinários do Tesouro (Fontes 0100, 0101 e 0102) e recursos próprios (Fonte
0240), são executadas pelo sistema de cotas orçamentário-financeiras na
conformidade deste Decreto.
§1o
As despesas objeto do caput deste artigo são as
relativas aos dispêndios com Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
– PASEP, tarifas bancárias, auxílio natalidade, auxílio alimentação, auxílio
funeral, despesas com água, saneamento básico, energia elétrica, telefonia,
link de internet, serviços postais, vale transporte, programa estágio
supervisionado, auxílio transporte-alimentação
e É Pra Já.
§2o
As cotas mencionadas no caput deste artigo são fixadas mensalmente,
fundadas no comportamento da receita e na disponibilidade financeira, mediante
proposta da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento e Orçamento,
bem assim nas demandas das unidades orçamentárias.
§3o Cabe ao ordenador de despesa a
aplicação dos recursos alocados à cota da respectiva unidade
orçamentário-financeira.
§4o As despesas previstas neste artigo são
dispensadas de manifestação
prévia sobre a disponibilidade orçamentária pelaSecretaria do Planejamento e
Orçamento e de ciência e análisedo Grupo
Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público no ato inicial e no estágio de pagamento.
§4o
As despesas previstas neste artigo são dispensadas de manifestação prévia sobre a disponibilidade orçamentária pela Secretaria do Planejamento
e Orçamento e de ciência e análise do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público no ato inicial e no estágio
de pagamento. (Redação dada pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021,
DOE 5.990).
Art.
5o As cotas orçamentário-financeiras são
movimentadas por meio da conta única no SIAFE-TO e liberadas pela Secretaria da
Fazenda em conta específica de cada unidade orçamentária da Administração
Direta e Indireta.
CAPÍTULO IV
DO
EMPENHO DA DESPESA EXTRA-COTA
Art. 6o A solicitação de orçamento para
empenho das fontes e dos grupos de
natureza de despesa será encaminhada à Secretaria do Planejamento e Orçamento,
pelo módulo Comunica do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado
Tocantins – SIAFE-TO, contendo Unidade Orçamentária, Grupo de Natureza de
Despesa, Fonte, Valor, número da manifestação favorável do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público
no Sistema do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público –
SIGAP.
Art. 6o A
solicitação de orçamento para empenho das fontes e dos grupos de natureza de despesa será encaminhada à
Secretaria do Planejamento e Orçamento, pelo módulo Comunica
do Sistema Integrado
de Administração Financeira do Estado Tocantins
- SIAFE-TO, contendo
Unidade Orçamentária, Grupo de Natureza de Despesa, Fonte, Valor, número da manifestação favorável do Grupo Gestor
para o Equilíbrio do Gasto Público no
Sistema do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público - SIGAP. (Redação dada pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021,
DOE 5.990).
Parágrafo único. As despesas previstas
nos incisos I ao IV do §3o do art. 23 deste Decreto são
dispensadas da informação do número de manifestação do Grupo
Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público, sendo necessário
enviar o número da nota patrimonial de limite de saque.
Parágrafo único. As despesas
previstas nos incisos de
I ao IV do §3o do art.
23 deste Decreto são dispensadas da informação do número de manifestação
do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, sendo necessário enviar o número da nota patrimonial de limite de saque. (Redação dada pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021,
DOE 5.990).
CAPÍTULO
V
DA
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
Art. 7o A disponibilidade financeira por
Grupo de Liberação, referente às fontes de recursos utilizadas nas unidades
gestoras será solicitada à Secretaria da Fazenda, via Sistema Integrado de
Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO, pelo módulo
Comunica, com a apresentação do Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD,
número de manifestação do Grupo Executivo para Gestão
e Equilíbrio do Gasto Público com o devido deferimento no SIGAP,
descrição do objeto da despesa, detalhamento da fonte de recurso, o mês de
referência daquele gasto e o respectivo valor.
Art. 7o A disponibilidade financeira por Grupo de Liberação,
referente às fontes de recursos utilizadas nas unidades gestoras
será solicitada à Secretaria da Fazenda, via Sistema Integrado
de Administração Financeira do Estado do Tocantins - SIAFE-TO, pelo módulo Comunica,
com a apresentação do Detalhamento da Dotação Orçamentária - DD, número de manifestação do Grupo Gestor para o
Equilíbrio do Gasto Público com o devido deferimento no SIGAP, descrição
do objeto da despesa, detalhamento da fonte de recurso, o mês de
referência daquele gasto e o respectivo valor. (Redação dada pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021,
DOE 5.990).
§1o São dispensadas
de informar o número de manifestação do Grupo
Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público as despesas
previstas nos incisos I ao IV do §3o do art. 23deste Decreto.
§1o
São dispensadas de informar o número de manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público
as despesas previstas nos incisos I ao IV do §3o do art. 23 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021,
DOE 5.990).
§2o
A disponibilidade financeira terá como base as revisões da receita e o seu
valor mensal poderá ser revisto a qualquer tempo, a fim de manter o equilíbrio
orçamentário-financeiro de acordo com o previsto no art. 26 da Lei Estadual
3.742/2020.
Art. 8o A execução orçamentário-financeira
obedece ao controle e às rotinas descritas no Anexo I deste Decreto.
§1o A execução de
recursos derivados de emenda parlamentar individual (Fonte 104) é empenhada,
liquidada e paga na própria unidade orçamentária.
§2o A
descentralização de recursos do tesouro realizadas por meio de convênios e
parcerias (termo de colaboração e termo de fomento) são empenhadas e liquidadas
na própria unidade orçamentária e pagas na Secretaria da Fazenda, por meio do
Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro, obedecendo ao Detalhamento
0100202100 e 0240202100.
CAPÍTULO
VI
DAS
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 9o As solicitações de créditos
adicionais ao Orçamento do Estado, conforme disposto no art. 6o
da Lei Estadual 3.781/2021, serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e
Orçamento, por meio do módulo de solicitação de crédito no SIAFE-TO,
acompanhada da justificativa que deu origem à insuficiência de dotação orçamentária
e da razão pela qual se pretende suplementar ou realocar os recursos.
§1o É exigida a
inserção, no SIAFE-TO, do anexo de Solicitação de Crédito, o qual é gerado pelo
sistema, assinado pelo ordenador de despesas.
§2o A abertura de
créditos suplementares e especiais dependerão de comprovação pelo órgão ou
entidade solicitante de que há recursos disponíveis, nos moldes do disposto no
art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
§3o Para a
necessária compensação do crédito, os Órgãos e as Entidades indicarão,
obrigatoriamente, o cancelamento de dotações consignadas em seu orçamento.
CAPÍTULO
VII
DA
GESTÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
Art. 10. A execução orçamentária e financeira
será realizada pelo SIAFE-TO, conforme estabelece o art. 8o
da Lei Estadual 3.781, de 15 de fevereiro de 2021, e a Lei Estadual 3.386, de
30 de julho de 2018.
Art. 11. A execução registrada por Nota de
Empenho e Nota de Liquidação deve, obrigatoriamente, ter a descrição clara e
sucinta do ato realizado, de modo que possibilite a identificação do objeto da
despesa orçamentária e seus instrumentos legais.
Art. 12.
A gestão das finanças
públicas obedece às seguintes regras:
I – as
despesas relativas a:
a) contratos administrativos,
convênios federais, contrato de repasse, compromissos e outros atos de vigência
plurianual são empenhados no exercício, em conformidade com o respectivo
cronograma físico-financeiro, atendido ao disposto no art. 57 da Lei Federal
8.666, de 21 de junho de 1993;
b) fretamentos de aeronaves e/ou
helicópteros são aprovados antecipadamente pelo Secretário de Estado da
Secretaria Executiva da Governadoria, na forma do Anexo V deste Decreto;
c) aquisição e locação de bens e
serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, para os Órgãos e as
Entidades do Poder Executivo, dependem de aprovação da Agência de Tecnologia da
Informação – ATI-TO, na conformidade da legislação específica;
d) diárias atribuídas a servidores ou
a colaboradores eventuais, custeadas com recursos ordinários ou de outras
fontes, obedecem às normas estabelecidas em regulamento específico;
e) utilização de veículos oficiais do
Poder Executivo, na forma da Instrução Normativa no 1, de 3
de julho de 2015, expedida pela Secretaria da Administração;
II – quando se tratar de despesas do
Serviço de Transporte e Logística do Estado, relacionadas à conservação de
veículos, fornecimento de combustíveis e lubrificantes, incumbe:
a) às unidades orçamentárias ou
Secretaria da Administração processar empenhos estimativos na fonte 100, como
também as despesas do exercício anterior e proceder à liquidação na
conformidade das faturas e planilhas apresentadas, com exceção dos órgãos ou
entidades com recursos próprios e vinculados, que somente serão empenhados na
própria unidade;
b) à Secretaria da Fazenda, por meio
do Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro, efetuar o respectivo pagamento;
III – as Unidades Orçamentárias devem
processar o empenho, a liquidação e o referido pagamento das despesas com
energia elétrica, água, esgoto, telefonias fixa e móvel e internet na conformidade
das faturas apresentadas;
IV – é
vedado:
a) a
realização de despesa sem prévio empenho;
b) o
pagamento antecipado de despesa.
§1o O disposto na
alínea “b” do inciso IV deste artigo não se aplica às despesas:
I – com assinatura de jornais,
periódicos e outras publicações;
II – com seguros;
III – quando, excepcionalmente, a
peculiaridade da transação exigir pagamento antecipado, adotadas as cautelas e
a comprovação de garantias.
§2o As despesas
pagas antecipadamente são contabilizadas em Despesas Antecipadas, na
conformidade das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público
– NBCASP e do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 13. A conta única é centralizada no
Tesouro Estadual, que disponibilizará os recursos financeiros através do
mecanismo de Limite de Saque.
Art. 14. As receitas de convênios estaduais,
ajustes, termos de compromisso e instrumentos congêneres serão depositadas em
conta corrente específica, aberta pela Secretaria da Fazenda, por meio do
Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro, por solicitação do ente
convenente.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica à abertura de conta corrente autorizada pelo ordenador de
despesa para a movimentação dos recursos de adiantamento (suprimento de fundos)
em nome do órgão supridor.
Art. 15. É obrigatório apresentar à Secretaria
da Fazenda, por meio do Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro,
mensalmente, demonstrativos da execução orçamentário-financeira dos recursos de
qualquer fonte relativos a custeio e investimentos da sociedade empresária em
que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social.
Art. 16. Todo ato de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial é realizado por meio de documento probante da
operação.
Parágrafo único. O registro contábil
da operação referida neste artigo deve guardar estrita consonância com o fato
correspondente e com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP.
Art. 17. A contabilidade do Estado é realizada
mediante as funções de orientação, controle e registro das atividades da
execução orçamentária, financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e
fatos relativos à sua gestão.
Parágrafo único. Cabe ao chefe do
órgão de gestão contábil da Secretaria da Fazenda, por meio do Gabinete do
Secretário Executivo do Tesouro, a orientação e a supervisão técnica sobre os
registros dos atos e fatos relacionados à execução orçamentária, financeira e
patrimonial.
Art. 18. O recebimento definitivo de
equipamentos e material permanente enseja o tombamento, a incorporação e o
registro do bem no documento fiscal, a cargo do responsável pelo patrimônio do
Órgão ou Entidade.
Parágrafo único. Os equipamentos e
materiais permanentes só poderão ser utilizados após seu registro no Sistema de
Controle Patrimonial.
Art. 19. O empenho da despesa de exercícios
anteriores é formalizado no processo que a originou, mediante a elaboração de
termo de reconhecimento de dívida, após justificativa fundamentada no art. 37
da Lei Federal 4.320/1964.
Art. 20. Respondem pela execução
orçamentário-financeira o ordenador de despesa, o responsável pelo setor de
administração e finanças da Unidade Orçamentária ou ainda o ocupante de cargo
cuja designação denote característica plenipotenciária.
Art. 21. Os convênios, acordos e instrumentos
congêneres celebrados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública
Estadual com órgãos ou entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos,
para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que
envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Poder Executivo do
Estado do Tocantins, observarão o regulamento específico.
Art.
22. A execução
de emendas parlamentares individuais de natureza impositiva, previstas no §10
do art. 80 da Constituição Estadual, deve seguir as orientações constantes na
Lei de Diretrizes Orçamentária vigente.
Art. 22. A execução de emendas parlamentares
individuais de natureza impositiva, previstas no §10 do art. 81 da Constituição
Estadual, deve seguir as orientações constantes na Lei de Diretrizes
Orçamentária vigente. (Redação
dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).
§ 1o Os valores das
emendas parlamentares devem ser suficientes para atender as ações que se
pretendam executar, em compatibilidade com os padrões de custos usualmente
praticados dentro do Estado, vedada, em qualquer hipótese, a destinação de
emenda com valor individual inferior a R$ 50.000,00 e, no caso específico de
obras e reformas públicas, inferior a R$ 100.000,00.
§1o Os valores das emendas
parlamentares e contrapartidas dos convenentes devem ser suficientes para
atender as ações que se pretendem executar, em compatibilidade com os padrões
de custos usualmente praticados dentro do Estado, vedada, em qualquer hipótese,
a destinação de emenda com valor individual inferior a R$ 50.000,00 e, no caso
específico de obras e reformas públicas, inferior a R$ 100.000,00. (Redação
dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).
§2o É admitida, a
cada parlamentar, a destinação de até 10% do valor total das suas emendas
individuais impositivas para realização de serviços, eventos e aquisições de
equipamentos, onde o custo da despesa for inferior ao previsto no §1o
deste artigo, porém nunca inferior a R$ 25.000,00.
§2o É admitida, a cada parlamentar, a
destinação de até 10% do valor total das suas emendas individuais impositivas
para realização de serviços, eventos e aquisições de equipamentos, onde o custo
da despesa for inferior ao previsto no §1o deste artigo,
porém nunca inferior a R$ 20.000,00. (Redação dada pelo Decreto 6.300,
de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).
§3o A execução de
convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termo de fomento e termo
de colaboração obedece ao cronograma constante no Anexo VI.
§4o No caso de não
apresentação de plano de trabalho pelo proponente, no prazo estabelecido no Anexo
VI a este Decreto, a emenda
parlamentar será devolvida ao Parlamentar pelo órgão concedente.
§5o No decorrer do exercício de 2021, os
programas de trabalho referentes às emendas parlamentares individuais deverão
ser encaminhados formalmente pelo parlamentar, no prazo mínimo de 45 dias antecedentes
à data de início do serviço/obra/reforma, e também do encerramento do ano civil,
à Secretaria do Planejamento e Orçamento.
Art. 23. O ato inicial do procedimento de
execução de despesa depende:
I – de Detalhamento da Dotação
Orçamentária – DD, emitido por meio do SIAFE-TO, ou declaração orçamentária,
quando se tratar de recursos relativos ao exercício seguinte, para efeito de
comprovação da disponibilidade de crédito orçamentário;
II – da autorização do ordenador de
despesa na conformidade do Anexo II deste Decreto;
III – de manifestação prévia sobre a
disponibilidade orçamentária da Secretaria do Planejamento e Orçamento;
III
– de manifestação prévia da Secretaria do Planejamento e Orçamento sobre: (Redação
dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).
III
– de manifestação prévia sobre a disponibilidade orçamentária da Secretaria do Planejamento e Orçamento;
(Redação dada pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021,
DOE 5.990).
a) disponibilidade orçamentária; (Incluído
pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909). (Revogado pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE
5.990).
b) o planejamento do gasto público, no caso
específico de licitação para registro de preços; (Incluído
pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909). (Revogado pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE
5.990).
IV – de ciência e análise do Grupo
Executivo para a Gestão e Equilíbrio do Gasto Público.
IV
– de ciência e análise do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público. (Redação dada pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021,
DOE 5.990).
§1o Despesas com
locação de imóveis e diárias de qualquer valor devem ser submetidas à análise e
manifestação do Grupo Executivo para a Gestão e Equilíbrio do Gasto Público.
§1o
Despesas com locação de imóveis e diárias de qualquer valor devem ser
submetidas à análise e manifestação do Grupo Executivo para a Gestão e
Equilíbrio do Gasto Público. (Redação dada pelo Decreto 6.300,
de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).
§1o Despesas com
locação de imóveis e diárias de qualquer valor devem ser submetidas à análise e manifestação do Grupo Gestor
para o Equilíbrio do Gasto Público.
(Redação dada pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021,
DOE 5.990).
§2o Despesas com
aquisição e locação de bens e serviços de Tecnologia da Informação e
Comunicação – TIC, para os Órgãos e as Entidades do Poder Executivo, devem
anexar aprovação da Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO, na
conformidade da legislação específica.
§2o Despesas com aquisição
e locação de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC,
para os Órgãos e as Entidades do Poder Executivo, devem anexar aprovação da
Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO, na conformidade da legislação
específica. (Redação dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE
5.909). (Revogado pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE
5.990).
§3o As disposições contidas
nos incisos III e IV deste artigo não se aplicam às despesas com:
§3o
As disposições contidas nos incisos III e IV deste artigo não se aplicam às
despesas com: (Redação dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE
5.909).
I – pessoal e seus
encargos, amortização da dívida e seus encargos, precatórios judiciais,
Requisições de Pequeno Valor – RPV (exclusivo para a Procuradoria Geral do
Estado), pensão judicial, restituição de fianças e indébito tributário, salário
família, INSS e PASEP;
I
– pessoal e seus encargos, amortização da dívida e seus encargos, precatórios
judiciais, Requisições de Pequeno Valor – RPV (exclusivo para a Procuradoria
Geral do Estado), pensão judicial, restituição de fianças e indébito
tributário, salário família, INSS e PASEP; (Redação dada pelo Decreto 6.300,
de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).
II – Plano de Assistência à Saúde dos
Servidores Públicos do Estado do Tocantins – SERVIR - recursos da fonte 242
(assistência médica), Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Sustentável
– FDESTO, Ressarcimento previsto no art. 22-A da Lei 3.421, de 8 de março de 2019;
II
– Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins –
SERVIR - recursos da fonte 242 (assistência médica), Fundo Estadual de
Desenvolvimento Econômico e Sustentável – FDESTO, Ressarcimento previsto no
art. 22-A da Lei 3.421, de 8 de março de 2019; (Redação
dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).
II
– Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins SERVIR - recursos da fonte 242 (assistência médica),
Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Sustentável FDESTO, Ressarcimento previsto no art. 22-A
da Lei no 3.421, de 8 de março
de 2019, indenizações previstas no art. 1o
da Lei no 3.580, de 17 de dezembro de 2019, Produtividade
por Desempenho de Atividade Administrativo-Fazendária – PDAAF (Lei no 2.327,
30 de março de 2010),
Ressarcimento
de Despesas de Atividade Fiscal – REDAF (Lei no 1.209,
de 21 de fevereiro de 2001, e suas alterações), Ressarcimento de Despesas de
Atividade de Defesa Agropecuária – REDAD (Lei no 2.070, de 29 de junho
de 2009), Indenização Extraordinária de Combate à
COVID-19 (Lei no 3.705, de 22 de julho de 2020), indenização prevista no art. 2o
da Lei no 2.771, de 18 de setembro de 2013, jetom previsto no art. 1o do
Decreto no 4.495, de 27 de fevereiro
de 2012. (Redação dada pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021,
DOE 5.990).
III – recursos do
tesouro – fonte 0100 (exclusivamente Programa Nacional de Alimentação Escolar –
PNAE), recursos do tesouro – emenda parlamentar – fonte 0104, recursos de
convênio com a iniciativa privada – fonte 223, recursos de Contribuição do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE –fonte - 122 - PNAE, fonte
124 (exclusivamente PRONATEC), recursos de convênios com órgãos federais – fonte, 125, 220 e 225recursos
de transferências de fundo a fundo da união das fontes (140, 215, 231,232,
239, 246, 247, 248, 250 e 251 e 311), recursos
previdenciários - fontes 410 e 420,recursos de operações de créditos fonte 920;
III –
recursos do tesouro – fonte 0100 (exclusivamente Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE), recursos do tesouro – emenda parlamentar – fonte
0104, recursos de convênio com a iniciativa privada – fonte 223, recursos de
Contribuição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE –fonte -
122 - PNAE, fonte 124 (exclusivamente PRONATEC), recursos de
convênios com órgãos federais – fonte, 125, 220 e 225 recursos de transferências
de fundo a fundo da união das fontes (140, 215, 231,232, 239, 246, 247,
248, 250 e 251 e 311), recursos previdenciários - fontes 410 e 420,recursos de
operações de créditos fonte 920; (Redação dada pelo Decreto 6.300,
de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).
IV –instrumentos jurídicos
administrativos, vedados, em ambos os casos a seguir, o fracionamento de
despesa por fornecedor, contrato e/ou documento fiscal:
IV
–instrumentos jurídicos administrativos, vedados, em ambos os casos a seguir, o
fracionamento de despesa por fornecedor, contrato e/ou documento fiscal: (Redação
dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).
a) com valores até R$ 100.000,00, na
hipótese de obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas
de uma mesma obra ou serviço, bem assim de obras e serviços da mesma natureza e
no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
a) com valores até R$ 100.000,00, na hipótese de obras e
serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra
ou serviço, bem assim de obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local
que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação
dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).
b) com valores até R$ 50.000,00, para outros
serviços e compras.
b) com valores até R$ 50.000,00, para outros serviços e
compras. (Redação dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE
5.909).
§3o É dispensada a
manifestação prévia e análise previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo para a licitação
realizada pelo Sistema de Registro de Preços, sendo necessária somente no
momento da formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
§4o Sob pena de
responsabilidade da Unidade Executora, o estorno do Detalhamento de Despesas,
efetivado apenas pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, é admitido nas
seguintes hipóteses:
§4o É dispensada a manifestação prévia prevista na alínea
“a” do inciso III do caput deste artigo a licitação realizada pelo
Sistema de Registro de Preços, sendo necessária somente no momento da
formalização do contrato ou outro instrumento hábil. (Redação
dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).
I
– cancelamento do procedimento administrativo de despesa; (Incluído
pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).
II
– diferimento da execução do objeto da licitação ou do contrato para o
exercício seguinte; (Incluído pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).
III
– bloqueio de valor, por meio do DD, maior que o homologado na licitação ou
contratado por ato de dispensa ou inexigibilidade. (Incluído
pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).
§5o Cabe ao
ordenador de despesas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo Estadual observar os limites orçamentários fixados na Lei
Orçamentária Anual para cada unidade orçamentária sob sua gestão,
responsabilizando-se pelas autorizações de despesas, que devem estar
compatíveis com os valores estabelecidos no Orçamento Anual.
§5o
Sob pena de responsabilidade da Unidade Executora, o estorno do Detalhamento de
Despesas, efetivado apenas pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, é
admitido nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto 6.300,
de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).
I
– cancelamento do procedimento administrativo de despesa; (Incluído
pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).
II
– diferimento da execução do objeto da licitação ou do contrato para o
exercício seguinte; (Incluído pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).
III
– bloqueio de valor, por meio do DD, maior que o homologado na licitação ou
contratado por ato de dispensa ou inexigibilidade. (Incluído
pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).
§6o
Cabe ao ordenador de despesas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual observar os limites orçamentários fixados
na Lei Orçamentária Anual para cada unidade orçamentária sob sua gestão,
responsabilizando-se pelas autorizações de despesas, que devem estar
compatíveis com os valores estabelecidos no Orçamento Anual. (Incluído
pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).
Art. 24. O pagamento de despesa depende:
I – de autorização do ordenador de
despesas, na forma do Anexo III deste Decreto;
II – de ciência e análise do Grupo
Executivo para a Gestão e Equilíbrio do Gasto Público.
II – de ciência e análise
do Grupo Gestor
para o Equilíbrio do Gasto
Público. (Redação dada pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021,
DOE 5.990).
§1o O disposto no
inciso II deste artigo não se aplica às despesas com:
I – pessoal e seus
encargos, amortização da dívida e seus encargos, precatórios judiciais,
Requisições de Pequeno Valor – RPV (exclusivo para a Procuradoria-Geral do
Estado), pensão judicial, restituição de fianças e indébito tributário, salário
família, INSS e PASEP;
II – Plano de Assistência à Saúde dos
Servidores Públicos do Estado do Tocantins – SERVIR - recursos da fonte 242
(assistência médica), Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Sustentável
– FDESTO, Ressarcimento previsto no art. 22-A da Lei 3.421/2019;
II – Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos
do Estado do Tocantins
SERVIR - recursos da fonte 242 (assistência médica), Fundo Estadual
de Desenvolvimento Econômico e Sustentável FDESTO, Ressarcimento previsto no art. 22-A
da Lei 3.421, de 8 de março
de 2019, indenização prevista no art. 1o
da Lei 3.580, de 17 de dezembro de 2019, produtividade prevista
na Lei 2.327, 30 de março de 2010
PDAAF, ressarcimento previsto no art. 1o da Lei 1.825, de 10 de
setembro de 2007 REDAF, indenizações previstas
no art. 1o da Lei no 3.580, de 17 de dezembro de 2019, Ressarcimento de Despesas de Atividade de
Defesa Agropecuária – REDAD (Lei no 2.070, de 29 de junho
de 2009), Indenização
Extraordinária de Combate à COVID-19 (Lei no 3.705,
de 22 de julho de 2020), indenização prevista no art. 2o
da Lei no 2.771, de 18 de setembro de 2013,
jetom previsto no art. 1o do
Decreto no 4.495, de 27 de fevereiro
de 2012. (Redação dada pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021,
DOE 5.990).
III – recursos do
tesouro – fonte 0100 (exclusivamente Programa Nacional de Alimentação Escolar –
PNAE), recursos do tesouro – emenda parlamentar – fonte 0104, recursos de
convênio com a iniciativa privada – fonte 223, recursos de Contribuição do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE –fonte - 122 - PNAE, fonte
124 (exclusivamente PRONATEC), recursos de convênios com órgãos federais – fonte, 125, 220 e
225 recursos de transferências de fundo a fundo da união das fontes (140, 215,
231,232, 239, 246, 247, 248, 250 e 251 e
311), recursos previdenciários - fontes 410 e 420,recursos de operações de
créditos fonte 920;
IV – instrumentos jurídicos
administrativos, vedados, em ambos os casos a seguir, o fracionamento de
despesa por fornecedor, contrato e/ou documento fiscal:
a) com valores até R$ 100.000,00, na
hipótese de obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas
de uma mesma obra ou serviço, bem assim de obras e serviços da mesma natureza e
no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
b) com valores até R$ 50.000,00, para
outros serviços e compras.
§2o
No caso de recursos de transferências voluntárias da União, o ordenador de
despesa da Ordem Bancária de Transferências Voluntárias – OBTV será o titular
do órgão ou entidade convenente.
§3o Nos instrumentos assinados com CNPJ
do Estado, o ordenador de despesas será o titular do órgão ou entidade executora
do instrumento.
CAPÍTULO
VIII
DA
LICITAÇÃO
Art. 25. São precedidos de DD ou da Declaração
Orçamentária, prevista no inciso I do art. 23 deste Decreto, para fins de
comprovação de suficiência de crédito orçamentário:
I – os procedimentos licitatórios ou
os correspondentes atos de dispensa e inexigibilidade;
II – as
transferências ou a descentralização de recursos.
Parágrafo único. Nas licitações,
quando realizadas pelo Sistema de Registros de Preços, somente é necessária a
indicação da Dotação Orçamentária, sendo que o Detalhamento da Dotação
Orçamentária – DD ou a Declaração de Disponibilidade Orçamentária será exigida
no momento da formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 26. Cumpre ao gestor da unidade
orçamentária requisitante justificar, no termo de referência, a necessidade da
contratação, definir o objeto da licitação, os critérios de aceitação das
propostas, inclusive com a fixação de prazos e condições para fornecimento e
aceitação e emitir parecer quanto às propostas e preços apresentados.
Parágrafo único. Na definição do
objeto da licitação, o gestor da unidade orçamentária requisitante é o agente
responsável pelas especificações técnicas e características do objeto
constantes do termo de referência ou projeto básico a ser anexado ao edital.
Art. 27. As licitações destinadas à aquisição
de bens e serviços no âmbito do Poder Executivo são processadas e julgadas pela
Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica:
I – à Secretaria da Infraestrutura,
Cidades e Habitação, no que se refere à aquisição de bens e na contratação de
serviços necessários ao desempenho de suas atividades, bem assim das atividades
da Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO;
II – à Secretaria da Educação,
Juventude e Esporte e à Secretaria da Saúde, quanto à aquisição de bens e à
contratação de serviços necessários ao desempenho de suas atividades;
III – à Universidade Estadual do
Tocantins – UNITINS, na aquisição de bens e na contratação dos serviços
necessários ao desempenho de suas atividades;
IV – à unidade orçamentária que,
verificada a disponibilidade imediata dos bens e serviços conexos aos programas
financiados, utilize o shopping ou Método de Comparação de Preços,
internacional e nacional, até o limite de R$ 80.000,00 por procedimento.
IV – à Secretaria da Comunicação, quanto à contratação de
serviços de publicidade e propaganda realizados pelos Órgãos e Entidades da Administração
Direta e Indireta, englobando atividades principais e complementares relativas
a: (Redação dada pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021,
DOE 5.990).
a) estudo, planejamento,
conceituação, concepção, criação, execução interna, intermediação e supervisão
da execução externa, compra de mídia e distribuição de publicidade aos veículos
e demais meios de divulgação; (Incluído pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE
5.990).
b) planejamento e
execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de
conhecimento sobre a respectiva execução do instrumento contratual; (Incluído pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE
5.990).
c) produção e à execução
técnica das peças e projetos publicitários criados; (Incluído pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE
5.990).
d) criação e ao
desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em
consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens
e das ações publicitárias; (Incluído pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE
5.990).
V – à unidade
orçamentária que, verificada a disponibilidade imediata dos bens e serviços
conexos aos programas financiados, utilize o shopping ou Método de Comparação de Preços, internacional e
nacional, até o limite de R$ 80.000,00 por procedimento. (Incluído pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE
5.990).
Art.
28. Cabe ao gestor do
Órgão ou da Entidade decidir, em ato motivado, sobre:
I – os casos de dispensa de licitação,
previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666/1993;
I – os casos de dispensa de licitação, previstos nos
incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666/1993 ou nos incisos I e II do
art. 75 da Lei Federal 14.133/2021, desde que não se refiram a parcelas de uma
mesma compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação
dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).
II – os demais casos de dispensa e
inexigibilidade de licitação, ouvida:
a) a Procuradoria-Geral do Estado,
observada as disposições do Decreto Estadual 4.733, de 7 de fevereiro de 2013;
b) a Controladoria-Geral do Estado,
observadas as disposições da Instrução Normativa CGE no 2, de
25 de julho de 2017.
Art.
29. Nos processos destinados ao registro
de preços, cabe à Superintendência de Compras e Central de Licitações da
Secretaria da Fazenda:
I – convidar, mediante correspondência
eletrônica, publicação no Diário Oficial do Estado e/ou outros meios eficazes,
os Órgãos e Entidades para participarem do Registro de Preços;
II – consolidar informações relativas
à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos
respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender
aos requisitos de padronização e racionalização.
Parágrafo único. A Superintendência de
Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda assinalará prazo de 8
(oito) dias úteis, para que os Órgãos e Entidades interessados encaminhem
manifestação de interesse na participação do Registro de Preços, acompanhada
de:
I – solicitação de compras;
II – termo de anuência ao termo de
referência do “Órgão Participante Inicializador”;
III – orçamento estimado em planilhas
de quantitativos e preços unitários, amparado em pesquisas de mercado.
IV – ciência e análise do Grupo Executivo para a Gestão e Equilíbrio do Gasto
Público,prevista no inciso IV do caput
do art. 23 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto 6.300, de
13 de agosto de 2021, DOE 5.909). (Revogado pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE
5.990).
Art.
30.Compete à
Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação fiscalizar as obras da
Secretaria da Educação, Juventude e Esporte, contratadas nos termos dos incisos
I e II do parágrafo únicodo art. 27 deste Decreto.
Art. 31. As compras a serem realizadas junto à
Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda –
SCCL/SEFAZ, com recursos ordinários do tesouro e recursos próprios, deverão,
obrigatoriamente, ser precedidas de consulta a SCCL/SEFAZ, a fim de verificar a
existência de atas de registro de preços, publicadas, ficando os órgãos ou
entidades, sempre que possível, obrigados a realizarem a adesão dentro dos
limites estabelecidos na legislação.
§1o As aquisições
que não forem contempladas via adesão, de acordo com o caput deste artigo,
deverão ser processadas através do Sistema de Registro de Preços.
§2o Uma vez
publicada a intenção de registro de preços, ficam os órgãos e entidades da
Administração Pública obrigados a manifestarem-se pelo interesse em participar,
conforme estabelecido no §4o do art. 28 deste Decreto.
§2o
Uma vez publicada a intenção de registro de preços, ficam os órgãos e entidades
da Administração Pública obrigados a manifestarem-se pelo interesse em
participar, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 29 deste Decreto. (Redação
dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).
Art. 32. Cumpre à Superintendência de Licitação
de Obras e Serviços Públicos da Secretaria da Infraestrutura, Cidades e
Habitação processar e julgar as licitações:
I – que
envolvam parcerias público-privadas;
I
– que envolvam parcerias público-privadas e todas aquelas previstas na Lei
Estadual no3.666, de 13 de maio de 2020, ressalvando os casos
em que o Conselho de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins definir
outro órgão ou entidade licitante; (Redação dada pelo Decreto 6.300,
de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).
II –
destinadas à realização de obras e serviços de engenharia, no âmbito do Poder
Executivo.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes e à
Secretaria da Saúde quanto à contratação de obras e serviços de engenharia para
valores até o limite de R$ 330.000,00.
Art. 33. Os membros das comissões permanentes
de licitação, mencionadas neste Decreto, são designados para mandato de um ano,
admitida uma recondução de até dois terços dos membros.
Parágrafo único. As licitações
processadas pelas comissões são homologadas pelo gestor do Órgão ou da Entidade
solicitante.
Art. 34. É facultado à Superintendência de
Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda instituir núcleos de
apoio às licitações, com a finalidade de agilizar os procedimentos
licitatórios, quando assim couber.
Parágrafo único. Os demais Órgãos e
Entidades da Administração Pública poderão encaminhar servidores para atuarem
diretamente junto à Superintendência de Compras e Central de Licitação da
Secretaria da Fazenda durante os atos necessários para a realização dos
procedimentos licitatórios.
Art. 35. Na aquisição de bens e na contratação
de obras e serviços, inclusive os de consultoria, com a utilização de recursos
de organismos internacionais, oriundos de acordos, doações, empréstimos,
cooperação técnica não reembolsável e convênios, são aplicadas as normas,
condições e diretrizes dos respectivos agentes financeiros, na conformidade do
§5o do art. 42 da Lei Federal 8.666/1993.
Parágrafo único. A aquisição e a
contratação de que trata este artigo são precedidas de seleção realizada pela:
I – Comissão de Licitação de Obras
Públicas e de Serviços da Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação na
contratação de obras e serviços de engenharia;
II – Comissão Permanente de Licitações
Internacionais da Superintendência de Compras e Central de Licitação, da
Secretaria da Fazenda nos casos de aquisição de bens e contratações de serviços
para os demais projetos.
Art. 36. As aquisições dos bens e serviços
necessários ao desempenho das atividades de Órgão ou Entidade adquirente ou
contratante são precedidas de planejamento que obedeça:
I – aos limites legais;
II – à definição das unidades e
quantidades ou dos produtos e resultados a obter;
III – à disponibilidade orçamentária,
à programação financeira e ao cronograma de desembolso mensal;
IV – às condições de guarda e
armazenamento que preservem o material adquirido.
Parágrafo único. No procedimento de
compras, cumpre ao setor competente manter o sistema atualizado de maneira a
permitir a especificação completa do bem e favorecer a pesquisa ou a cotação de
preços mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação.
Art. 37. A contratação de serviços ou a
aquisição de bens é precedida da apresentação do estudo técnico preliminar, do
projeto básico ou termo de referência, elaborado, de preferência, por técnico
dotado de qualificação compatível com as especificações dos trabalhos a
contratar ou bens a adquirir.
Parágrafo único. O estudo técnico preliminar, projeto básico ou
termo de referência que trata este artigo é avaliado e aprovado pelo ordenador
de despesa para fins de justificação e aprovação.
Art. 38. As Unidades Orçamentárias são
responsáveis pela elaboração dos projetos básicos e executivos das obras e
serviços de engenharia a seu cargo.
Parágrafo único. A atribuição definida
no caput deste artigo não exclui a incumbência da Secretaria da
Infraestrutura, Cidades e Habitação na elaboração dos projetos básicos e
executivos solicitados por outra unidade orçamentária.
Art. 39. Compete à Secretaria da
Infraestrutura, Cidades e Habitação o orçamento, a fiscalização e o
acompanhamento das obras e dos serviços de engenharia das unidades que compõem
o Poder Executivo.
§1o O disposto neste
artigo não se aplica aos casos em que a unidade orçamentária for a responsável
pela elaboração do orçamento, do projeto básico e executivo.
§2o A atividade de
fiscalização e o acompanhamento das obras incluem a realização e o atesto das
medições, na conformidade do projeto e do memorial descritivo.
§3o As medições de
obras de outras unidades orçamentárias, nos casos em que a Secretaria da
Infraestrutura, Cidades e Habitação for responsável pelo acompanhamento e
fiscalização, serão atestadas pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade
contratante, na conformidade do projeto e do memorial descritivo.
Art. 40. A prerrogativa atribuída ao gestor do
órgão ou da entidade de decidir, em ato motivado, sobre os casos de dispensa de
licitação previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666/1993,
depende:
I – do uso do sistema de compra direta,
através de cotação eletrônica disponível no SIGA/TO, na conformidade do Decreto
Estadual 6.084, de 14 de abril de 2020, e da Portaria SEFAZ 610/2020/GABSEC, de
2 de julho de 2020;
I
– do uso do sistema de compra direta, através de cotação eletrônica disponível
no SIGA/TO, na conformidade do Decreto Estadual 6.084, de 14 de abril de 2020,
e demais regulamentações vigentes; (Redação dada pelo Decreto 6.300,
de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).
II – da justificativa de que a
aquisição não se refira a parcelas de um mesmo serviço ou a compra que possa
ser realizada de uma só vez.
§1o Na hipótese de o
sistema de compras via internet não registrar, por duas vezes consecutivas, os
preços que subsidiem a contratação direta, independentemente do motivo, é
facultado ao ordenador de despesa, mediante justificativa, utilizar outros
meios de pesquisa ou cotação, levantamento ou banco de dados que demonstrem os
preços praticados no mercado.
§2o Cabe ao órgão
promotor da compra comunicar, imediatamente, à Superintendência de Compras e
Central de Licitações da Secretaria da Fazenda, quando do cancelamento da
Solicitação de Compras, a relação das empresas que não mantiveram os lances
apresentados ou outras falhas que ensejam o retardamento da aquisição, para
registro no e-fornecedor.
CAPÍTULO
IX
DAS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 41. O ato
inicial do pleito de operação de crédito, interna ou externa, pelas Unidades
Orçamentárias do Poder Executivo, deverá possuir a anuência favorável da
Secretaria do Planejamento e Orçamento, sendo que a sua contratação
subordina-se à:
I – normas
da Lei Complementar Federal 101/2000;
II –
Resoluções do Senado Federal 40/2001 e 43/2001;
III – Manual para instrução de pleitos da Secretaria do
Tesouro Nacional – STN.
Parágrafo único. Compete à Secretaria
do Planejamento e Orçamento, acompanhar a gestão orçamentário-financeira das
operações de crédito referidas no caput deste artigo.
Art. 42. A utilização de recursos de operação
de crédito externo não se submete à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO
X
DOS
PRECATÓRIOS
Art. 43. A ProcuradoriaGeral do Estado é
incumbida de encaminhar, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente,
à Secretaria da Fazenda, demonstrativo da contabilização dos precatórios
estaduais, incluindo memória de cálculo com a composição dos saldos das
inscrições, pagamentos e cancelamentos das respectivas contas por credor,
informando, entre os valores pagos, aqueles referentes às Notas de Empenho de
Restos a Pagar.
CAPÍTULO XI
DO
CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIO-OPERACIONAL
Art. 44. O controle da execução
orçamentário-operacional compreende:
I – a legalidade dos atos de que
resulte arrecadação de receita ou a realização de despesa, a origem ou a
extinção de direitos e obrigações;
II – a probidade funcional dos agentes
da administração responsáveis pelos bens e valores públicos.
Art. 45. Cumpre ao gestor da unidade
orçamentária, operacionalmente estruturada, manter o controle dos próprios atos
com a finalidade de:
I – conformá-los com:
a) os princípios de direito de ordem
constitucional e administrativo;
b) as normas gerais e específicas, em
especial as do Tribunal de Contas do Estado;
II – acompanhar e orientar os
procedimentos de planejamento, orçamento, avaliação e cumprimento efetivo das
metas e dos resultados dos programas constantes da Lei Orçamentária e do
respectivo Plano Plurianual – PPA;
III – prestar o apoio e as informações
técnicas necessários às inspeções e auditorias, inclusive as de programas
específicos, realizadas pelo Controle Externo e pela Controladoria-Geral da
União – CGU, assim como avaliar e aprovar as contas de:
a) adiantamentos atribuídos a servidor
público;
b)
descentralizações;
c)
transferências de recursos à pessoa pública e privada;
IV – enviar
à Controladoria-Geral do Estado:
a) até dia 30 de janeiro do ano
subsequente:
1. cópia dos relatórios de análise das
prestações de contas anuais e dos atos julgados ilegais pelo Tribunal de Contas
do Estado – TCE, assim como dos relatórios de auditorias ou inspeções levadas a
efeito na unidade orçamentária pelo TCE e pela CGU, juntamente com as respostas
relativas às ocorrências apontadas;
2. cópia das determinações expedidas
pelo TCE aos Órgãos e Entidades no exercício em referência e o cumprimento das
referidas determinações em cumprimento da Instrução Normativa TCE-TO no
6, de 25 de junho de 2003 – Prestação de Contas dos Ordenadores e demais normas
aplicáveis;
3. justificativas para as
determinações que não tenham sido implementadas;
4. minutas
de defesa das prestações de contas pendentes de aprovação junto à União;
b) previamente à sua publicação,
anteprojetos de lei, minutas de regulamentos e de instruções normativas, cujas
matérias se relacionem aos sistemas de controle, na conformidade do art. 9o
da Lei Estadual 2.735, de 4 de julho de 2013;
c)
inserção, nos sistemas de controles, de informações atualizadas acerca da
execução orçamentária e do Plano Plurianual – PPA, regularização e baixa de
adiantamentos não baixados e convênios concedidos, com valores “a comprovar”,
“a aprovar” e “em andamento”, assim como dos seus respectivos processos de
Prestação de Contas, através do sítio www.gestao.cge.to.gov.br, inserindo-as,
respectivamente, nos Sistemas de Acompanhamento da Execução Orçamentária e do Plano
Plurianual – PPA, e de Adiantamentos;
V – conferir uniformidade de
interpretação e homogeneidade à aplicação das normas e utilização dos
procedimentos legais pertinentes aos processos de execução de despesa.
§1o Os gestores dos
Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo devem,
com rigor, atender os prazos estabelecidos neste Decreto e fornecer as
informações solicitadas pelos agentes do Sistema de Controle interno do Poder
Executivo.
§2o Nenhum
procedimento administrativo, documento ou informação pode ser sonegado aos
agentes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo sob pena de
responsabilidade na forma da legislação aplicável.
§3o Não é
considerada Unidade Orçamentária operacionalmente estruturada a que executa seu
orçamento por meio de outro órgão ou unidade, inclusive conselhos e fundos
especiais.
Art. 46. Incumbe à Controladoria-Geral do
Estado, responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo,
avaliar a ação governamental e a gestão dos administradores públicos estaduais,
em conformidade com as normativas específicas do referido órgão.
CAPÍTULO
XII
DO
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 47. A Avaliação de Desempenho Gerencial,
especificamente quanto à execução de cada ação orçamentária constantes da Lei
Orçamentária Anual, fixados para o exercício de 2021, será efetuada por meio do
Sistema disponibilizado pelo Governo, a cargo da Secretaria do Planejamento e
Orçamento.
§1o O monitoramento
e a avaliação das ações governamentais no que se refere as metas físicas e
orçamentárias serão realizados quadrimestralmente.
§2o Caberá a cada
Unidade do Poder Executivo indicar, em até sessenta dias após a publicação
deste Decreto, os gestores de programas e os respectivos responsáveis pela ação
orçamentária.
CAPÍTULO
XIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 48. A rotina de produção e movimentação de
documentos e processos será realizada pelo Sistema de Gestão de Documentos –
SGD, no formato digital, com assinatura eletrônica, conforme disposto no
Decreto Estadual no5.490, de 22 de agosto de 2016.
Art. 49. Na instrução dos autos do
procedimento administrativo, é atendida:
I – a ordem cronológica dos
documentos;
II – a quantidade máxima de duzentas
folhas;
III – o apensamento de novo volume, a
partir das duzentas folhas, mediante termos de encerramento e abertura.
Art. 50. Os valores equivalentes às
contribuições previdenciárias não repassadas pelos Órgãos e Entidades estaduais
ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins –
IGEPREV-TOCANTINS serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda, das liberações
financeiras do Tesouro do Estado.
Art.
51. No caso de
execução parcial de objeto dos convênios ou contratos de repasse de entrada
(recebidos), quando da realização da devolução dos recursos ao concedente se
houver saldo financeiro residual de contrapartida, o mesmo deverá ser
restituído à conta única do Tesouro Estadual, no prazo de até 30 (trinta) dias
úteis, contados do término da vigência do instrumento na forma estabelecida na
legislação.
Art. 52. Por ocasião do pagamento de credores,
fica autorizada a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, devido ao município, quando não houver comprovação do recolhimento do
tributo.
Art. 53. O início de obra ou prosseguimento de
sua execução sujeita-se à licença ambiental ou ao prévio licenciamento do
Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS.
Art. 54. Com vistas à garantia do equilíbrio do
resultado fiscal esperado para o exercício financeiro e no intuito de assegurar
a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa
do Tesouro Estadual, a Secretaria da Fazenda, no âmbito de sua atribuição,
poderá editar normas específicas sobre a execução no exercício.
Art. 55. A ProcuradoriaGeral do Estado deve
figurar como interveniente nos instrumentos de cessão e concessão de uso de
bens imóveis firmados pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo.
Art. 56. A declaração prevista no inciso VII do
art. 15 da Instrução Normativa TCE-TO no 2, de 21 de
fevereiro de 2006, será emitida pela Secretaria do Planejamento e Orçamento,
após manifestação da Secretaria da Administração.
Art. 57. Os dirigentes dos órgãos setoriais e
ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do
disposto neste Decreto e de todas as disposições legais aplicáveis à matéria,
especialmente da Lei Federal 4.320/1964.
Art. 58. As despesas decorrentes de convênios
estaduais, termos de parceria ou de instrumentos de repasse congêneres, com
valores até R$ 200.000,00, submetem-se ao prévio exame da assessoria jurídica
da unidade gestora e, na falta desta, da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. As despesas acima de
R$ 200.000,00, citadas no caput deste artigo, são obrigatoriamentesubmetidas
à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 59. As excepcionalidades do disposto neste
Decreto serão decididas pelas Secretarias da Fazenda, do Planejamento e
Orçamento e pela Controladoria-Geral do Estado.
Art. 60. Cumpre a todos os Poderes observar os
termos do art. 26 da Lei 3.742/2020 e a Lei Complementar Federal 101/2000.
Art. 61. Os
Anexos que integram este Decreto são:
I – Controle e rotina da execução orçamentário-financeira
das fontes de recursos do empenho ao pagamento;
II – Solicitação de compras;
III – Autorização de Pagamento;
IV – Disponibilidade orçamentária para detalhamento da
dotação orçamentária;
V – Requisição de fretamento de aeronave;
VI – Cronograma de execução de emendas parlamentares
impositivas.
Art.
62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2021.
Art.
63. É revogado o Decreto 6.046, de 10 de fevereiro de 2021.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de março de 2021; 200o
da Independência, 133o da República e 33o
do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Sandro
Henrique Armando Secretário de Estado da Fazenda |
Senivan Almeida de Arruda Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado
|
Sergislei
Silva de Moura Secretário de Estado do Planejamento
e Orçamento |
Rolf
Costa Vidal Secretário-Chefe da Civil |
ANEXO I AO DECRETO No6.237,
de 31 de março de 2021.
Controle e Rotina da execução
orçamentário-financeira das fontes de recursos do empenho ao pagamento
Administração Direta e Indireta:
Grupo
de Despesa |
Fonte |
NE e
NL |
PD |
OB |
|
|
|
|
|
Pessoal/Encargos Sociais |
Todas |
UO |
UO |
SEFAZ |
|
|
|
|
|
Outras Despesas Correntes |
Detalhamento da fonte:
666666, 666998, 61, 01402 e detalhamentos:
|
|||
100-101-102-214-240-260-560-920 |
UO |
UO |
UO |
|
Outros: |
||||
|
|
|
|
|
100-101-102-103-120-121-122-124-125-140-210-214-217-218-220-223-225-228-230-231-232-235-236-238-239-240-260-311-560-610-630-930 |
UO |
UO |
SEFAZ |
|
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
104-215-242-246-247-248-250-251-410-420 |
UO |
UO |
UO |
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
Amortizações, Juros, |
|
|
|
|
Encargos da Dívida |
Todas as Fontes |
SEFAZ |
SEFAZ |
SEFAZ |
Interna e Externa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Investimentos e Inversões Financeiras |
100-101-102-103-
120-121-122-124-125 -140-214-217-
218-220-223-225--228-230-235-238-239-240-236-311-560-610-630-920-930 |
UO |
UO |
SEFAZ |
|
||||
Investimentos e Inversões Financeiras |
104-215-242-248-250-251-410-420 |
UO |
UO |
UO |
|
|
|
||
|
|
|
|
Legenda:
UO
– Unidade Orçamentária;
NE
– Nota de Empenho;
NL
– Nota de Liquidação;
PD
– Programação de desembolso;
OB
– Ordem bancária.
ANEXO II AO DECRETO No6.237,
de 31 de março de 2021.
SOLICITAÇÃO DE COMPRAS – BENS/PRODUTOS E SERVIÇOS No
Quantidade
|
Unidade |
Descrição |
||
|
|
|
||
Classificação
orçamentária |
Natureza da Despesa |
Fonte Detalhada |
Valor |
Comprovação da Dotação
Orçamentária (*) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor
Estimado: |
|
|||
Prazo
de Execução: (é o tempo determinado para a execução do objeto). |
||||
No
do Processo: |
||||
Forma
de pagamento: |
Modalidade
|
Sistema
de Registro de Preços – SRP |
*No caso de “carona” citar o no da Ata, a vigência e o
fornecedor.
Finalidade do Bem/Produto ou Serviço
|
Ratificação do Setor Financeiro
Assinatura eletrônica
Nome
completo do Servidor Responsável
Servidor
Responsável
|
Fica autorizada, observadas as normas
pertinentes.
Assinatura eletrônica
Nome
completo do Ordenador de Despesa Ordenador
de Despesa
Ato
(NM/DSG) nº
|
(*) Informar o número do documento emitido pelo SIAFE-TO que comprove a
reserva orçamentária; ou quando se tratar de despesa que ultrapasse o
exercício, declaração do ordenador da despesa informando a adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
ANEXO III AO DECRETO No6.237, de 31 de março de
2021.
AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO No
DA (O):
PARA:
AUTORIZAÇÃO PARA O PAGAMENTO NA QUANTIA DE R$
(valor por extenso)
Processo no
Classificação Orçamentária:
Fonte (s)
|
Recurso (s) |
|
|
|
|
Fornecedor/Empresa:
Objeto da Despesa:
Fica
autorizado, observando os aspectos legais, formais e éticos do Procedimento
Administrativo.
Assinatura
eletrônica
Nome completo
do Ordenador de Despesa
Cargo do Ordenador de Despesa
Ato (NM/DSG) no
ANEXO IV
AO DECRETO No6.237, de 31 de março
de 2021.
DISPONIBILIDADE DE ORÇAMENTO PARA DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA -
DD
Órgão solicitante:
PARA:
Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público
DATA: / /2021
INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Assinatura eletrônica
Nome
completo do servidor
Ordenador
de despesa
Ato
(NM/DSG) no
ANEXO ÚNICO AO DECRETO
No 6.376, de 20 de dezembro de 2021
“ANEXO IV AO DECRETO No 6.237,
de 31 de março de 2021.
Órgão solicitante:
PARA: Grupo Gestor
para o Equilíbrio do Gasto
Público
DATA: / /2021
INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Unidade Orçamentária |
Grupo de Despesa |
Fonte |
Valor |
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
PROCESSO/FINALIDADE |
Nome
completo do servidor
Ordenador de despesa
Ato
(NM/DSG)” (NR)
ANEXO V AO DECRETO No
6.237, de 31 de março de 2021.
REQUISIÇÃO DE FRETAMENTO DE AERONAVE No / 2021.
1)
SOLICITANTE
Nome:
Cargo/Função:
2)
PASSAGEIRO(S)
NOME |
CARGO/FUNÇÃO |
|
|
|
|
|
|
3)
LOCALIDADE
Cidade:
Data de Saída |
Data de Retorno |
4) SERVIÇO
A EXECUTAR
Palmas,
___de ___ de2021.
Assinatura eletrônica
Nome completo do Solicitante
Autorização:
Assinatura eletrônica
Nome
completo do Secretário
Secretário-Executivo
da Governadoria
ANEXO VI AO DECRETO No6.237,
de 31 de março de 2021.
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES
IMPOSITIVAS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS
CRONOGRAMA PARA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS, CONTRATOS DE REPASSE,
TERMOS DE PARCERIA, TERMOS DE FOMENTO E COLABORAÇÃO |
|
AÇÃO |
Prazos |
Indicação de emendas ao orçamento –
CONV@TO |
22/02 – 23/04 |
Envio das Propostas e Plano de Trabalho* |
22/02 – 15/05 |
Indicação de emendas ao orçamento –
CONV@TO |
15/05 – 30/06 |
Envio das Propostas e Plano de Trabalho* |
15/05 – 30/07 |
Indicação de emendas ao orçamento –
CONV@TO |
02/08 – 29/10 |
Envio das Propostas e Plano de Trabalho* |
30/08 – 15/11 |
(redação dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909)
*OBS: De acordo com o art. 52, §2o,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, o envio de projetos e planos de
trabalho referentes às emendas
parlamentares individuais devem ser encaminhados formalmente pelo parlamentar,
no prazo mínimo de 45 dias antecedentes à data de início do
serviço/obra/reforma e do encerramento do ano civil à Secretaria do
Planejamento e Orçamento.