Decreto No 6.237, de 31/03/2021 - DOE 5.819

DECRETO No 6.237, de 31 de março de 2021.

 

Dispõe sobre a execução orçamentário-financeira do Poder Executivo para o exercício de 2021, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, com fulcro na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, e na conformidade do disposto nas Leis Estaduais 3.742, de 22 de dezembro de 2020, e 3.781, de 15 de fevereiro de 2021,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Poder Executivo observará as normas vigentes de Administração Financeira e Contabilidade Aplicada ao Setor Público e ao disposto neste Decreto, e é operada pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO.

 

Art. 2o Os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, incluindo as Autarquias, os Fundos e as Fundações, constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, não poderão assumir compromissos, que sejam incompatíveis com os limites estabelecidos nas Leis Estaduais 3.621, de 18 de dezembro de 2019, 3.742, de 22 de dezembro de 2020, e 3.781, de 15 de fevereiro de 2021.

                                                                

CAPÍTULO II

DA LIBERAÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Art. 3o A liberação do orçamento de recursos do tesouro (Fontes 100,101 e 102) e recursos próprios (Fonte 240), para reserva orçamentária através de Detalhamento de Dotação Orçamentária – DD, para todos os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedece ao cronograma aprovado pelo Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público em conformidade com a disponibilidade financeira.

 

Art. 3o A liberação do orçamento de recursos do tesouro (Fontes 100,101 e 102) e recursos próprios (Fonte 240), para reserva orçamentária através de Detalhamento de Dotação Orçamentária - DD, para todos os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedece ao cronograma aprovado pelo Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público em conformidade com a disponibilidade financeira.  (Redação dada pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE 5.990).

 

§1o O disposto no caput deste artigo não se aplica às dotações orçamentárias relativas aos grupos de natureza de despesa:

 

I – “2 - juros e encargos da dívida”;

 

II – “6 - amortização da dívida”.

 

§2o Excepcionalmente, mediante solicitação justificada dos ordenadores de despesas, na forma do Anexo IV a este Decreto, após análise e manifestação prévia da Secretaria do Planejamento e Orçamento, o Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público pode manifestar-se favorável à liberação de saldo superior ao cronograma aprovado.

 

§2o Excepcionalmente, mediante solicitação justificada dos ordenadores de despesas, na forma do Anexo IV a este Decreto, após análise e manifestação prévia da Secretaria do Planejamento e Orçamento, o Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público pode manifestar-se favorável à liberação de saldo superior ao cronograma aprovado. (Redação dada pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE 5.990).

 

§3o As demais fontes de recursos orçamentários não estão condicionadas à limitação prevista no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DAS COTAS ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRAS

 

Art. 4o As despesas de outros custeios de natureza tipicamente administrativas e relacionadas às atividades-meio dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, vinculadas às fontes de recursos ordinários do Tesouro (Fontes 0100, 0101 e 0102) e recursos próprios (Fonte 0240), são executadas pelo sistema de cotas orçamentário-financeiras na conformidade deste Decreto.

 

§1o As despesas objeto do caput deste artigo são as relativas aos dispêndios com Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, tarifas bancárias, auxílio natalidade, auxílio alimentação, auxílio funeral, despesas com água, saneamento básico, energia elétrica, telefonia, link de internet, serviços postais, vale transporte, programa estágio supervisionado, auxílio transporte-alimentação e É Pra Já.

 

§2o As cotas mencionadas no caput deste artigo são fixadas mensalmente, fundadas no comportamento da receita e na disponibilidade financeira, mediante proposta da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento e Orçamento, bem assim nas demandas das unidades orçamentárias.

 

§3o Cabe ao ordenador de despesa a aplicação dos recursos alocados à cota da respectiva unidade orçamentário-financeira.

 

§4o As despesas previstas neste artigo são dispensadas de manifestação prévia sobre a disponibilidade orçamentária pelaSecretaria do Planejamento e Orçamento e de ciência e análisedo Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público no ato inicial e no estágio de pagamento.

 

§4o As despesas previstas neste artigo são dispensadas de manifestação prévia sobre a disponibilidade orçamentária pela Secretaria do Planejamento e Orçamento e de ciência e análise do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público no ato inicial e no estágio de pagamento. (Redação dada pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE 5.990).

 

Art. 5o As cotas orçamentário-financeiras são movimentadas por meio da conta única no SIAFE-TO e liberadas pela Secretaria da Fazenda em conta específica de cada unidade orçamentária da Administração Direta e Indireta.

 

CAPÍTULO IV

DO EMPENHO DA DESPESA EXTRA-COTA

 

Art. 6o A solicitação de orçamento para empenho  das fontes e dos grupos de natureza de despesa será encaminhada à Secretaria do Planejamento e Orçamento, pelo módulo Comunica do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado Tocantins – SIAFE-TO, contendo Unidade Orçamentária, Grupo de Natureza de Despesa, Fonte, Valor, número da manifestação favorável do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público no Sistema do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público – SIGAP.

 

Art. 6o A solicitação de orçamento para empenho das fontes e dos grupos de natureza de despesa será encaminhada à Secretaria do Planejamento e Orçamento, pelo módulo Comunica do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado Tocantins - SIAFE-TO, contendo Unidade Orçamentária, Grupo de Natureza de Despesa, Fonte, Valor, número da manifestação favorável do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público no Sistema do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público - SIGAP. (Redação dada pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE 5.990).

 

Parágrafo único. As despesas previstas nos incisos I ao IV do §3o do art. 23 deste Decreto são dispensadas da informação do número de manifestação do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público, sendo necessário enviar o número da nota patrimonial de limite de saque.

 

 

Parágrafo único. As despesas previstas nos incisos de I ao IV do §3o do art. 23 deste Decreto são dispensadas da informação do número de manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, sendo necessário enviar o número da nota patrimonial de limite de saque. (Redação dada pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE 5.990).

 

CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA

 

Art. 7o A disponibilidade financeira por Grupo de Liberação, referente às fontes de recursos utilizadas nas unidades gestoras será solicitada à Secretaria da Fazenda, via Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO, pelo módulo Comunica, com a apresentação do Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, número de manifestação do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público com o devido deferimento no SIGAP, descrição do objeto da despesa, detalhamento da fonte de recurso, o mês de referência daquele gasto e o respectivo valor.

 

Art. 7o A disponibilidade financeira por Grupo de Liberação, referente às fontes de recursos utilizadas nas unidades gestoras será solicitada à Secretaria da Fazenda, via Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins - SIAFE-TO, pelo módulo Comunica, com a apresentação do Detalhamento da Dotação Orçamentária - DD, número de manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público com o devido deferimento no SIGAP, descrição do objeto da despesa, detalhamento da fonte de recurso, o mês de referência daquele gasto e o respectivo valor. (Redação dada pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE 5.990).

 

§1o São dispensadas de informar o número de manifestação do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público as despesas previstas nos incisos I ao IV do §3o do art. 23deste Decreto.

 

§1o São dispensadas de informar o número de manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público as despesas previstas nos incisos I ao IV do §3o do art. 23 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE 5.990).

 

§2o A disponibilidade financeira terá como base as revisões da receita e o seu valor mensal poderá ser revisto a qualquer tempo, a fim de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro de acordo com o previsto no art. 26 da Lei Estadual 3.742/2020.

 

Art. 8o A execução orçamentário-financeira obedece ao controle e às rotinas descritas no Anexo I deste Decreto.

 

§1o A execução de recursos derivados de emenda parlamentar individual (Fonte 104) é empenhada, liquidada e paga na própria unidade orçamentária.

 

§2o A descentralização de recursos do tesouro realizadas por meio de convênios e parcerias (termo de colaboração e termo de fomento) são empenhadas e liquidadas na própria unidade orçamentária e pagas na Secretaria da Fazenda, por meio do Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro, obedecendo ao Detalhamento 0100202100 e 0240202100.

 

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 9o As solicitações de créditos adicionais ao Orçamento do Estado, conforme disposto no art. 6o da Lei Estadual 3.781/2021, serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Orçamento, por meio do módulo de solicitação de crédito no SIAFE-TO, acompanhada da justificativa que deu origem à insuficiência de dotação orçamentária e da razão pela qual se pretende suplementar ou realocar os recursos.

 

§1o É exigida a inserção, no SIAFE-TO, do anexo de Solicitação de Crédito, o qual é gerado pelo sistema, assinado pelo ordenador de despesas.

 

§2o A abertura de créditos suplementares e especiais dependerão de comprovação pelo órgão ou entidade solicitante de que há recursos disponíveis, nos moldes do disposto no art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§3o Para a necessária compensação do crédito, os Órgãos e as Entidades indicarão, obrigatoriamente, o cancelamento de dotações consignadas em seu orçamento.

 

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA

 

Art. 10. A execução orçamentária e financeira será realizada pelo SIAFE-TO, conforme estabelece o art. 8o da Lei Estadual 3.781, de 15 de fevereiro de 2021, e a Lei Estadual 3.386, de 30 de julho de 2018.

 

Art. 11. A execução registrada por Nota de Empenho e Nota de Liquidação deve, obrigatoriamente, ter a descrição clara e sucinta do ato realizado, de modo que possibilite a identificação do objeto da despesa orçamentária e seus instrumentos legais.

 

Art. 12. A gestão das finanças públicas obedece às seguintes regras:

 

I – as despesas relativas a:

 

a) contratos administrativos, convênios federais, contrato de repasse, compromissos e outros atos de vigência plurianual são empenhados no exercício, em conformidade com o respectivo cronograma físico-financeiro, atendido ao disposto no art. 57 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

b) fretamentos de aeronaves e/ou helicópteros são aprovados antecipadamente pelo Secretário de Estado da Secretaria Executiva da Governadoria, na forma do Anexo V deste Decreto;

 

c) aquisição e locação de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, para os Órgãos e as Entidades do Poder Executivo, dependem de aprovação da Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO, na conformidade da legislação específica;

 

d) diárias atribuídas a servidores ou a colaboradores eventuais, custeadas com recursos ordinários ou de outras fontes, obedecem às normas estabelecidas em regulamento específico;

 

e) utilização de veículos oficiais do Poder Executivo, na forma da Instrução Normativa no 1, de 3 de julho de 2015, expedida pela Secretaria da Administração;

 

II – quando se tratar de despesas do Serviço de Transporte e Logística do Estado, relacionadas à conservação de veículos, fornecimento de combustíveis e lubrificantes, incumbe:

 

a) às unidades orçamentárias ou Secretaria da Administração processar empenhos estimativos na fonte 100, como também as despesas do exercício anterior e proceder à liquidação na conformidade das faturas e planilhas apresentadas, com exceção dos órgãos ou entidades com recursos próprios e vinculados, que somente serão empenhados na própria unidade;

 

b) à Secretaria da Fazenda, por meio do Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro, efetuar o respectivo pagamento;

 

III – as Unidades Orçamentárias devem processar o empenho, a liquidação e o referido pagamento das despesas com energia elétrica, água, esgoto, telefonias fixa e móvel e internet na conformidade das faturas apresentadas;

 

IV – é vedado:

 

a) a realização de despesa sem prévio empenho;

 

b) o pagamento antecipado de despesa.

 

§1o O disposto na alínea “b” do inciso IV deste artigo não se aplica às despesas:

 

I – com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;

 

II – com seguros;

 

III – quando, excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir pagamento antecipado, adotadas as cautelas e a comprovação de garantias.

 

§2o As despesas pagas antecipadamente são contabilizadas em Despesas Antecipadas, na conformidade das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP e do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 13. A conta única é centralizada no Tesouro Estadual, que disponibilizará os recursos financeiros através do mecanismo de Limite de Saque.

 

Art. 14. As receitas de convênios estaduais, ajustes, termos de compromisso e instrumentos congêneres serão depositadas em conta corrente específica, aberta pela Secretaria da Fazenda, por meio do Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro, por solicitação do ente convenente.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à abertura de conta corrente autorizada pelo ordenador de despesa para a movimentação dos recursos de adiantamento (suprimento de fundos) em nome do órgão supridor.

 

Art. 15. É obrigatório apresentar à Secretaria da Fazenda, por meio do Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro, mensalmente, demonstrativos da execução orçamentário-financeira dos recursos de qualquer fonte relativos a custeio e investimentos da sociedade empresária em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social.

 

Art. 16. Todo ato de gestão orçamentária, financeira e patrimonial é realizado por meio de documento probante da operação.

 

Parágrafo único. O registro contábil da operação referida neste artigo deve guardar estrita consonância com o fato correspondente e com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público PCASP.

 

Art. 17. A contabilidade do Estado é realizada mediante as funções de orientação, controle e registro das atividades da execução orçamentária, financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e fatos relativos à sua gestão.

 

Parágrafo único. Cabe ao chefe do órgão de gestão contábil da Secretaria da Fazenda, por meio do Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro, a orientação e a supervisão técnica sobre os registros dos atos e fatos relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial.

 

Art. 18. O recebimento definitivo de equipamentos e material permanente enseja o tombamento, a incorporação e o registro do bem no documento fiscal, a cargo do responsável pelo patrimônio do Órgão ou Entidade.

 

Parágrafo único. Os equipamentos e materiais permanentes só poderão ser utilizados após seu registro no Sistema de Controle Patrimonial.

 

Art. 19. O empenho da despesa de exercícios anteriores é formalizado no processo que a originou, mediante a elaboração de termo de reconhecimento de dívida, após justificativa fundamentada no art. 37 da Lei Federal 4.320/1964.

 

Art. 20. Respondem pela execução orçamentário-financeira o ordenador de despesa, o responsável pelo setor de administração e finanças da Unidade Orçamentária ou ainda o ocupante de cargo cuja designação denote característica plenipotenciária.

 

Art. 21. Os convênios, acordos e instrumentos congêneres celebrados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual com órgãos ou entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Poder Executivo do Estado do Tocantins, observarão o regulamento específico.

 

Art. 22. A execução de emendas parlamentares individuais de natureza impositiva, previstas no §10 do art. 80 da Constituição Estadual, deve seguir as orientações constantes na Lei de Diretrizes Orçamentária vigente.

 

Art. 22. A execução de emendas parlamentares individuais de natureza impositiva, previstas no §10 do art. 81 da Constituição Estadual, deve seguir as orientações constantes na Lei de Diretrizes Orçamentária vigente. (Redação dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).

 

§ 1o Os valores das emendas parlamentares devem ser suficientes para atender as ações que se pretendam executar, em compatibilidade com os padrões de custos usualmente praticados dentro do Estado, vedada, em qualquer hipótese, a destinação de emenda com valor individual inferior a R$ 50.000,00 e, no caso específico de obras e reformas públicas, inferior a R$ 100.000,00.

 

§1o Os valores das emendas parlamentares e contrapartidas dos convenentes devem ser suficientes para atender as ações que se pretendem executar, em compatibilidade com os padrões de custos usualmente praticados dentro do Estado, vedada, em qualquer hipótese, a destinação de emenda com valor individual inferior a R$ 50.000,00 e, no caso específico de obras e reformas públicas, inferior a R$ 100.000,00. (Redação dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).

 

§2o É admitida, a cada parlamentar, a destinação de até 10% do valor total das suas emendas individuais impositivas para realização de serviços, eventos e aquisições de equipamentos, onde o custo da despesa for inferior ao previsto no §1o deste artigo, porém nunca inferior a R$ 25.000,00.

 

§2o É admitida, a cada parlamentar, a destinação de até 10% do valor total das suas emendas individuais impositivas para realização de serviços, eventos e aquisições de equipamentos, onde o custo da despesa for inferior ao previsto no §1o deste artigo, porém nunca inferior a R$ 20.000,00. (Redação dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).

 

§3o A execução de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termo de fomento e termo de colaboração obedece ao cronograma constante no Anexo VI. 

 

§4o No caso de não apresentação de plano de trabalho pelo proponente, no prazo estabelecido no Anexo VI a este Decreto, a emenda parlamentar será devolvida ao Parlamentar pelo órgão concedente.

 

§5o No decorrer do exercício de 2021, os programas de trabalho referentes às emendas parlamentares individuais deverão ser encaminhados formalmente pelo parlamentar, no prazo mínimo de 45 dias antecedentes à data de início do serviço/obra/reforma, e também do encerramento do ano civil, à Secretaria do Planejamento e Orçamento.

 

Art. 23. O ato inicial do procedimento de execução de despesa depende:

 

I – de Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, emitido por meio do SIAFE-TO, ou declaração orçamentária, quando se tratar de recursos relativos ao exercício seguinte, para efeito de comprovação da disponibilidade de crédito orçamentário;

 

II – da autorização do ordenador de despesa na conformidade do Anexo II deste Decreto;

 

III – de manifestação prévia sobre a disponibilidade orçamentária da Secretaria do Planejamento e Orçamento;

 

III – de manifestação prévia da Secretaria do Planejamento e Orçamento sobre: (Redação dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).

 

III – de manifestação prévia sobre a disponibilidade orçamentária da Secretaria do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE 5.990).

 

a) disponibilidade orçamentária; (Incluído pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909). (Revogado pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE 5.990).

 

b) o planejamento do gasto público, no caso específico de licitação para registro de preços; (Incluído pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909). (Revogado pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE 5.990).

 

IV – de ciência e análise do Grupo Executivo para a Gestão e Equilíbrio do Gasto Público.

 

IV – de ciência e análise do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público. (Redação dada pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE 5.990).

 

§1o Despesas com locação de imóveis e diárias de qualquer valor devem ser submetidas à análise e manifestação do Grupo Executivo para a Gestão e Equilíbrio do Gasto Público.

 

§1o Despesas com locação de imóveis e diárias de qualquer valor devem ser submetidas à análise e manifestação do Grupo Executivo para a Gestão e Equilíbrio do Gasto Público. (Redação dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).

 

§1o Despesas com locação de imóveis e diárias de qualquer valor devem ser submetidas à análise e manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público. (Redação dada pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE 5.990).

 

§2o Despesas com aquisição e locação de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, para os Órgãos e as Entidades do Poder Executivo, devem anexar aprovação da Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO, na conformidade da legislação específica.

 

§2o Despesas com aquisição e locação de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, para os Órgãos e as Entidades do Poder Executivo, devem anexar aprovação da Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO, na conformidade da legislação específica. (Redação dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909). (Revogado pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE 5.990).

 

§3o As disposições contidas nos incisos III e IV deste artigo não se aplicam às despesas com:

 

§3o As disposições contidas nos incisos III e IV deste artigo não se aplicam às despesas com: (Redação dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).

 

I – pessoal e seus encargos, amortização da dívida e seus encargos, precatórios judiciais, Requisições de Pequeno Valor – RPV (exclusivo para a Procuradoria Geral do Estado), pensão judicial, restituição de fianças e indébito tributário, salário família, INSS e PASEP;

 

I – pessoal e seus encargos, amortização da dívida e seus encargos, precatórios judiciais, Requisições de Pequeno Valor – RPV (exclusivo para a Procuradoria Geral do Estado), pensão judicial, restituição de fianças e indébito tributário, salário família, INSS e PASEP; (Redação dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).

 

II – Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – SERVIR - recursos da fonte 242 (assistência médica), Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Sustentável – FDESTO, Ressarcimento previsto no art. 22-A da Lei 3.421, de 8 de março de 2019;

 

II – Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – SERVIR - recursos da fonte 242 (assistência médica), Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Sustentável – FDESTO, Ressarcimento previsto no art. 22-A da Lei 3.421, de 8 de março de 2019; (Redação dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).

 

II – Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins SERVIR - recursos da fonte 242 (assistência médica), Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Sustentável FDESTO, Ressarcimento previsto no art. 22-A da Lei no 3.421, de 8 de março de 2019, indenizações previstas no art. 1o da Lei no 3.580, de 17 de dezembro de 2019, Produtividade por Desempenho de Atividade Administrativo-Fazendária – PDAAF (Lei no 2.327, 30 de março de 2010),       Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal – REDAF (Lei no 1.209, de 21 de fevereiro de 2001, e suas alterações), Ressarcimento de Despesas de Atividade de Defesa Agropecuária – REDAD (Lei no 2.070, de 29 de junho de 2009), Indenização Extraordinária de Combate à COVID-19 (Lei no 3.705, de 22 de julho de 2020), indenização prevista no art. 2o  da Lei no 2.771, de 18 de setembro de 2013, jetom previsto no art. 1o do Decreto no 4.495, de 27 de fevereiro de 2012. (Redação dada pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE 5.990).

 

III – recursos do tesouro – fonte 0100 (exclusivamente Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE), recursos do tesouro – emenda parlamentar – fonte 0104, recursos de convênio com a iniciativa privada – fonte 223, recursos de Contribuição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE –fonte - 122 - PNAE, fonte 124 (exclusivamente PRONATEC), recursos de convênios com órgãos federais – fonte, 125, 220 e 225recursos de transferências de fundo a fundo da união das fontes (140, 215, 231,232, 239, 246, 247, 248, 250 e 251 e 311), recursos previdenciários - fontes 410 e 420,recursos de operações de créditos fonte 920;

 

III – recursos do tesouro – fonte 0100 (exclusivamente Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE), recursos do tesouro – emenda parlamentar – fonte 0104, recursos de convênio com a iniciativa privada – fonte 223, recursos de Contribuição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE –fonte - 122 - PNAE, fonte 124 (exclusivamente PRONATEC), recursos de convênios com órgãos federais – fonte, 125, 220 e 225 recursos de transferências de fundo a fundo da união das fontes (140, 215, 231,232, 239, 246, 247, 248, 250 e 251 e 311), recursos previdenciários - fontes 410 e 420,recursos de operações de créditos fonte 920; (Redação dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).

 

IV –instrumentos jurídicos administrativos, vedados, em ambos os casos a seguir, o fracionamento de despesa por fornecedor, contrato e/ou documento fiscal:

 

IV –instrumentos jurídicos administrativos, vedados, em ambos os casos a seguir, o fracionamento de despesa por fornecedor, contrato e/ou documento fiscal: (Redação dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).

 

a)  com valores até R$ 100.000,00, na hipótese de obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, bem assim de obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

 

a) com valores até R$ 100.000,00, na hipótese de obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, bem assim de obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).

 

b)  com valores até R$ 50.000,00, para outros serviços e compras.

 

b) com valores até R$ 50.000,00, para outros serviços e compras. (Redação dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).

 

§3o É dispensada a manifestação prévia e análise previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo para a licitação realizada pelo Sistema de Registro de Preços, sendo necessária somente no momento da formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

 

§4o Sob pena de responsabilidade da Unidade Executora, o estorno do Detalhamento de Despesas, efetivado apenas pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, é admitido nas seguintes hipóteses:

 

§4o É dispensada a manifestação prévia prevista na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo a licitação realizada pelo Sistema de Registro de Preços, sendo necessária somente no momento da formalização do contrato ou outro instrumento hábil. (Redação dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).

 

I – cancelamento do procedimento administrativo de despesa; (Incluído pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).

 

II – diferimento da execução do objeto da licitação ou do contrato para o exercício seguinte; (Incluído pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).

 

III – bloqueio de valor, por meio do DD, maior que o homologado na licitação ou contratado por ato de dispensa ou inexigibilidade. (Incluído pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).

 

§5o Cabe ao ordenador de despesas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual observar os limites orçamentários fixados na Lei Orçamentária Anual para cada unidade orçamentária sob sua gestão, responsabilizando-se pelas autorizações de despesas, que devem estar compatíveis com os valores estabelecidos no Orçamento Anual. 

 

§5o Sob pena de responsabilidade da Unidade Executora, o estorno do Detalhamento de Despesas, efetivado apenas pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, é admitido nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).

 

I – cancelamento do procedimento administrativo de despesa; (Incluído pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).

 

II – diferimento da execução do objeto da licitação ou do contrato para o exercício seguinte; (Incluído pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).

 

III – bloqueio de valor, por meio do DD, maior que o homologado na licitação ou contratado por ato de dispensa ou inexigibilidade. (Incluído pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).

 

§6o Cabe ao ordenador de despesas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual observar os limites orçamentários fixados na Lei Orçamentária Anual para cada unidade orçamentária sob sua gestão, responsabilizando-se pelas autorizações de despesas, que devem estar compatíveis com os valores estabelecidos no Orçamento Anual. (Incluído pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).

 

Art. 24. O pagamento de despesa depende:

 

I – de autorização do ordenador de despesas, na forma do Anexo III deste Decreto;

 

II – de ciência e análise do Grupo Executivo para a Gestão e Equilíbrio do Gasto Público.

 

II – de ciência e análise do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público. (Redação dada pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE 5.990).

 

§1o O disposto no inciso II deste artigo não se aplica às despesas com:

 

I – pessoal e seus encargos, amortização da dívida e seus encargos, precatórios judiciais, Requisições de Pequeno Valor – RPV (exclusivo para a Procuradoria-Geral do Estado), pensão judicial, restituição de fianças e indébito tributário, salário família, INSS e PASEP;

 

II – Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – SERVIR - recursos da fonte 242 (assistência médica), Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Sustentável – FDESTO, Ressarcimento previsto no art. 22-A da Lei 3.421/2019;

 

II – Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins SERVIR - recursos da fonte 242 (assistência médica), Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Sustentável FDESTO, Ressarcimento previsto no art. 22-A da Lei 3.421, de 8 de março de 2019, indenização prevista no art. 1o da Lei 3.580, de 17 de dezembro de 2019, produtividade prevista na Lei 2.327, 30 de março de 2010 PDAAF, ressarcimento previsto no art. 1o da Lei 1.825, de 10 de setembro de 2007 REDAF, indenizações previstas no art. 1o da Lei no 3.580, de 17 de dezembro de 2019, Ressarcimento de Despesas de Atividade de Defesa Agropecuária – REDAD (Lei no 2.070, de 29 de junho de 2009), Indenização Extraordinária de Combate à COVID-19 (Lei no 3.705, de 22 de julho de 2020), indenização prevista no art. 2o  da Lei no 2.771, de 18 de setembro de 2013, jetom previsto no art. 1o do Decreto no 4.495, de 27 de fevereiro de 2012. (Redação dada pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE 5.990).

 

III – recursos do tesouro – fonte 0100 (exclusivamente Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE), recursos do tesouro – emenda parlamentar – fonte 0104, recursos de convênio com a iniciativa privada – fonte 223, recursos de Contribuição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE –fonte - 122 - PNAE, fonte 124 (exclusivamente PRONATEC), recursos de convênios com órgãos federais – fonte, 125, 220 e 225 recursos de transferências de fundo a fundo da união das fontes (140, 215, 231,232, 239, 246, 247, 248, 250 e 251 e 311), recursos previdenciários - fontes 410 e 420,recursos de operações de créditos fonte 920;

 

IV – instrumentos jurídicos administrativos, vedados, em ambos os casos a seguir, o fracionamento de despesa por fornecedor, contrato e/ou documento fiscal:

 

a) com valores até R$ 100.000,00, na hipótese de obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, bem assim de obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

 

b) com valores até R$ 50.000,00, para outros serviços e compras.

 

§2o No caso de recursos de transferências voluntárias da União, o ordenador de despesa da Ordem Bancária de Transferências Voluntárias – OBTV será o titular do órgão ou entidade convenente.

 

§3o Nos instrumentos assinados com CNPJ do Estado, o ordenador de despesas será o titular do órgão ou entidade executora do instrumento.

 

CAPÍTULO VIII

DA LICITAÇÃO

 

Art. 25. São precedidos de DD ou da Declaração Orçamentária, prevista no inciso I do art. 23 deste Decreto, para fins de comprovação de suficiência de crédito orçamentário:

 

I – os procedimentos licitatórios ou os correspondentes atos de dispensa e inexigibilidade;

 

II – as transferências ou a descentralização de recursos.

Parágrafo único. Nas licitações, quando realizadas pelo Sistema de Registros de Preços, somente é necessária a indicação da Dotação Orçamentária, sendo que o Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD ou a Declaração de Disponibilidade Orçamentária será exigida no momento da formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

 

Art. 26. Cumpre ao gestor da unidade orçamentária requisitante justificar, no termo de referência, a necessidade da contratação, definir o objeto da licitação, os critérios de aceitação das propostas, inclusive com a fixação de prazos e condições para fornecimento e aceitação e emitir parecer quanto às propostas e preços apresentados.

 

Parágrafo único. Na definição do objeto da licitação, o gestor da unidade orçamentária requisitante é o agente responsável pelas especificações técnicas e características do objeto constantes do termo de referência ou projeto básico a ser anexado ao edital.

 

Art. 27. As licitações destinadas à aquisição de bens e serviços no âmbito do Poder Executivo são processadas e julgadas pela Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

 

I – à Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação, no que se refere à aquisição de bens e na contratação de serviços necessários ao desempenho de suas atividades, bem assim das atividades da Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO;

 

II – à Secretaria da Educação, Juventude e Esporte e à Secretaria da Saúde, quanto à aquisição de bens e à contratação de serviços necessários ao desempenho de suas atividades;

 

III – à Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, na aquisição de bens e na contratação dos serviços necessários ao desempenho de suas atividades;

 

IV – à unidade orçamentária que, verificada a disponibilidade imediata dos bens e serviços conexos aos programas financiados, utilize o shopping ou Método de Comparação de Preços, internacional e nacional, até o limite de R$ 80.000,00 por procedimento.

 

IV – à Secretaria da Comunicação, quanto à contratação de serviços de publicidade e propaganda realizados pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, englobando atividades principais e complementares relativas a: (Redação dada pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE 5.990).

 

a)  estudo, planejamento, conceituação, concepção, criação, execução interna, intermediação e supervisão da execução externa, compra de mídia e distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação; (Incluído pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE 5.990).

 

b)  planejamento e execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre a respectiva execução do instrumento contratual; (Incluído pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE 5.990).

 

c)  produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados; (Incluído pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE 5.990).

d)  criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias; (Incluído pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE 5.990).

 

V – à unidade orçamentária que, verificada a disponibilidade imediata dos bens e serviços conexos aos programas financiados, utilize o shopping ou Método de Comparação de Preços, internacional e nacional, até o limite de R$ 80.000,00 por procedimento. (Incluído pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE 5.990).

 

Art. 28. Cabe ao gestor do Órgão ou da Entidade decidir, em ato motivado, sobre:

 

I – os casos de dispensa de licitação, previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666/1993;

 

I – os casos de dispensa de licitação, previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666/1993 ou nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal 14.133/2021, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).

 

II – os demais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, ouvida:

a)  a Procuradoria-Geral do Estado, observada as disposições do Decreto Estadual 4.733, de 7 de fevereiro de 2013;

 

b)  a Controladoria-Geral do Estado, observadas as disposições da Instrução Normativa CGE no 2, de 25 de julho de 2017.

 

Art. 29. Nos processos destinados ao registro de preços, cabe à Superintendência de Compras e Central de Licitações da Secretaria da Fazenda:

 

I – convidar, mediante correspondência eletrônica, publicação no Diário Oficial do Estado e/ou outros meios eficazes, os Órgãos e Entidades para participarem do Registro de Preços;

 

II – consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização.

 

Parágrafo único. A Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda assinalará prazo de 8 (oito) dias úteis, para que os Órgãos e Entidades interessados encaminhem manifestação de interesse na participação do Registro de Preços, acompanhada de:

 

I – solicitação de compras;

 

II – termo de anuência ao termo de referência do “Órgão Participante Inicializador”;

 

III – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, amparado em pesquisas de mercado.

 

IV – ciência e análise do Grupo Executivo para a Gestão e Equilíbrio do Gasto Público,prevista no inciso IV do caput do art. 23 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909). (Revogado pelo Decreto 6.376, de 20 de dezembro de 2021, DOE 5.990).

 

Art. 30.Compete à Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação fiscalizar as obras da Secretaria da Educação, Juventude e Esporte, contratadas nos termos dos incisos I e II do parágrafo únicodo art. 27 deste Decreto.

 

Art. 31. As compras a serem realizadas junto à Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda – SCCL/SEFAZ, com recursos ordinários do tesouro e recursos próprios, deverão, obrigatoriamente, ser precedidas de consulta a SCCL/SEFAZ, a fim de verificar a existência de atas de registro de preços, publicadas, ficando os órgãos ou entidades, sempre que possível, obrigados a realizarem a adesão dentro dos limites estabelecidos na legislação.

 

§1o As aquisições que não forem contempladas via adesão, de acordo com o caput deste artigo, deverão ser processadas através do Sistema de Registro de Preços.

 

§2o Uma vez publicada a intenção de registro de preços, ficam os órgãos e entidades da Administração Pública obrigados a manifestarem-se pelo interesse em participar, conforme estabelecido no §4o do art. 28 deste Decreto.

 

§2o Uma vez publicada a intenção de registro de preços, ficam os órgãos e entidades da Administração Pública obrigados a manifestarem-se pelo interesse em participar, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 29 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).

 

Art. 32. Cumpre à Superintendência de Licitação de Obras e Serviços Públicos da Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação processar e julgar as licitações:

 

I – que envolvam parcerias público-privadas;

 

I – que envolvam parcerias público-privadas e todas aquelas previstas na Lei Estadual no3.666, de 13 de maio de 2020, ressalvando os casos em que o Conselho de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins definir outro órgão ou entidade licitante; (Redação dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).

 

II – destinadas à realização de obras e serviços de engenharia, no âmbito do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes e à Secretaria da Saúde quanto à contratação de obras e serviços de engenharia para valores até o limite de R$ 330.000,00.

 

Art. 33. Os membros das comissões permanentes de licitação, mencionadas neste Decreto, são designados para mandato de um ano, admitida uma recondução de até dois terços dos membros.

 

Parágrafo único. As licitações processadas pelas comissões são homologadas pelo gestor do Órgão ou da Entidade solicitante.

 

Art. 34. É facultado à Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda instituir núcleos de apoio às licitações, com a finalidade de agilizar os procedimentos licitatórios, quando assim couber.

 

Parágrafo único. Os demais Órgãos e Entidades da Administração Pública poderão encaminhar servidores para atuarem diretamente junto à Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda durante os atos necessários para a realização dos procedimentos licitatórios.

 

Art. 35. Na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços, inclusive os de consultoria, com a utilização de recursos de organismos internacionais, oriundos de acordos, doações, empréstimos, cooperação técnica não reembolsável e convênios, são aplicadas as normas, condições e diretrizes dos respectivos agentes financeiros, na conformidade do §5o do art. 42 da Lei Federal 8.666/1993.

 

Parágrafo único. A aquisição e a contratação de que trata este artigo são precedidas de seleção realizada pela:

 

I – Comissão de Licitação de Obras Públicas e de Serviços da Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação na contratação de obras e serviços de engenharia;

 

II – Comissão Permanente de Licitações Internacionais da Superintendência de Compras e Central de Licitação, da Secretaria da Fazenda nos casos de aquisição de bens e contratações de serviços para os demais projetos.

 

Art. 36. As aquisições dos bens e serviços necessários ao desempenho das atividades de Órgão ou Entidade adquirente ou contratante são precedidas de planejamento que obedeça:

 

I – aos limites legais;

 

II – à definição das unidades e quantidades ou dos produtos e resultados a obter;

 

III – à disponibilidade orçamentária, à programação financeira e ao cronograma de desembolso mensal;

 

IV – às condições de guarda e armazenamento que preservem o material adquirido.

 

Parágrafo único. No procedimento de compras, cumpre ao setor competente manter o sistema atualizado de maneira a permitir a especificação completa do bem e favorecer a pesquisa ou a cotação de preços mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação.

 

Art. 37. A contratação de serviços ou a aquisição de bens é precedida da apresentação do estudo técnico preliminar, do projeto básico ou termo de referência, elaborado, de preferência, por técnico dotado de qualificação compatível com as especificações dos trabalhos a contratar ou bens a adquirir.

 

Parágrafo único.  O estudo técnico preliminar, projeto básico ou termo de referência que trata este artigo é avaliado e aprovado pelo ordenador de despesa para fins de justificação e aprovação. 

 

Art. 38. As Unidades Orçamentárias são responsáveis pela elaboração dos projetos básicos e executivos das obras e serviços de engenharia a seu cargo.

 

Parágrafo único. A atribuição definida no caput deste artigo não exclui a incumbência da Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação na elaboração dos projetos básicos e executivos solicitados por outra unidade orçamentária.

 

Art. 39. Compete à Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação o orçamento, a fiscalização e o acompanhamento das obras e dos serviços de engenharia das unidades que compõem o Poder Executivo.

 

§1o O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a unidade orçamentária for a responsável pela elaboração do orçamento, do projeto básico e executivo. 

§2o A atividade de fiscalização e o acompanhamento das obras incluem a realização e o atesto das medições, na conformidade do projeto e do memorial descritivo.

 

§3o As medições de obras de outras unidades orçamentárias, nos casos em que a Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação for responsável pelo acompanhamento e fiscalização, serão atestadas pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade contratante, na conformidade do projeto e do memorial descritivo.

 

Art. 40. A prerrogativa atribuída ao gestor do órgão ou da entidade de decidir, em ato motivado, sobre os casos de dispensa de licitação previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666/1993, depende:

 

I – do uso do sistema de compra direta, através de cotação eletrônica disponível no SIGA/TO, na conformidade do Decreto Estadual 6.084, de 14 de abril de 2020, e da Portaria SEFAZ 610/2020/GABSEC, de 2 de julho de 2020;

 

I – do uso do sistema de compra direta, através de cotação eletrônica disponível no SIGA/TO, na conformidade do Decreto Estadual 6.084, de 14 de abril de 2020, e demais regulamentações vigentes; (Redação dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909).

 

II – da justificativa de que a aquisição não se refira a parcelas de um mesmo serviço ou a compra que possa ser realizada de uma só vez.

 

§1o Na hipótese de o sistema de compras via internet não registrar, por duas vezes consecutivas, os preços que subsidiem a contratação direta, independentemente do motivo, é facultado ao ordenador de despesa, mediante justificativa, utilizar outros meios de pesquisa ou cotação, levantamento ou banco de dados que demonstrem os preços praticados no mercado.

 

§2o Cabe ao órgão promotor da compra comunicar, imediatamente, à Superintendência de Compras e Central de Licitações da Secretaria da Fazenda, quando do cancelamento da Solicitação de Compras, a relação das empresas que não mantiveram os lances apresentados ou outras falhas que ensejam o retardamento da aquisição, para registro no e-fornecedor.

 

CAPÍTULO IX

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 41. O ato inicial do pleito de operação de crédito, interna ou externa, pelas Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, deverá possuir a anuência favorável da Secretaria do Planejamento e Orçamento, sendo que a sua contratação subordina-se à:

 

I – normas da Lei Complementar Federal 101/2000;

 

II – Resoluções do Senado Federal 40/2001 e 43/2001;

 

III – Manual para instrução de pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria do Planejamento e Orçamento, acompanhar a gestão orçamentário-financeira das operações de crédito referidas no caput deste artigo.

 

Art. 42. A utilização de recursos de operação de crédito externo não se submete à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO X

DOS PRECATÓRIOS

 

Art. 43. A ProcuradoriaGeral do Estado é incumbida de encaminhar, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, à Secretaria da Fazenda, demonstrativo da contabilização dos precatórios estaduais, incluindo memória de cálculo com a composição dos saldos das inscrições, pagamentos e cancelamentos das respectivas contas por credor, informando, entre os valores pagos, aqueles referentes às Notas de Empenho de Restos a Pagar.

 

CAPÍTULO XI

DO CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIO-OPERACIONAL

 

Art. 44. O controle da execução orçamentário-operacional compreende:

 

I – a legalidade dos atos de que resulte arrecadação de receita ou a realização de despesa, a origem ou a extinção de direitos e obrigações;

 

II – a probidade funcional dos agentes da administração responsáveis pelos bens e valores públicos.

 

Art. 45. Cumpre ao gestor da unidade orçamentária, operacionalmente estruturada, manter o controle dos próprios atos com a finalidade de:

 

I – conformá-los com:

 

a) os princípios de direito de ordem constitucional e administrativo;

 

b) as normas gerais e específicas, em especial as do Tribunal de Contas do Estado;

 

II – acompanhar e orientar os procedimentos de planejamento, orçamento, avaliação e cumprimento efetivo das metas e dos resultados dos programas constantes da Lei Orçamentária e do respectivo Plano Plurianual – PPA;

 

III – prestar o apoio e as informações técnicas necessários às inspeções e auditorias, inclusive as de programas específicos, realizadas pelo Controle Externo e pela Controladoria-Geral da União – CGU, assim como avaliar e aprovar as contas de:

 

a) adiantamentos atribuídos a servidor público;

b) descentralizações;

 

c) transferências de recursos à pessoa pública e privada;

 

IV – enviar à Controladoria-Geral do Estado:

 

a)  até dia 30 de janeiro do ano subsequente:

 

1. cópia dos relatórios de análise das prestações de contas anuais e dos atos julgados ilegais pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, assim como dos relatórios de auditorias ou inspeções levadas a efeito na unidade orçamentária pelo TCE e pela CGU, juntamente com as respostas relativas às ocorrências apontadas;

 

2. cópia das determinações expedidas pelo TCE aos Órgãos e Entidades no exercício em referência e o cumprimento das referidas determinações em cumprimento da Instrução Normativa TCE-TO no 6, de 25 de junho de 2003 – Prestação de Contas dos Ordenadores e demais normas aplicáveis;

 

3. justificativas para as determinações que não tenham sido implementadas;

 

4. minutas de defesa das prestações de contas pendentes de aprovação junto à União;

 

b) previamente à sua publicação, anteprojetos de lei, minutas de regulamentos e de instruções normativas, cujas matérias se relacionem aos sistemas de controle, na conformidade do art. 9o da Lei Estadual 2.735, de 4 de julho de 2013;

 

c) inserção, nos sistemas de controles, de informações atualizadas acerca da execução orçamentária e do Plano Plurianual – PPA, regularização e baixa de adiantamentos não baixados e convênios concedidos, com valores “a comprovar”, “a aprovar” e “em andamento”, assim como dos seus respectivos processos de Prestação de Contas, através do sítio www.gestao.cge.to.gov.br, inserindo-as, respectivamente, nos Sistemas de Acompanhamento da Execução Orçamentária e do Plano Plurianual – PPA, e de Adiantamentos;

 

V – conferir uniformidade de interpretação e homogeneidade à aplicação das normas e utilização dos procedimentos legais pertinentes aos processos de execução de despesa.

 

§1o Os gestores dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo devem, com rigor, atender os prazos estabelecidos neste Decreto e fornecer as informações solicitadas pelos agentes do Sistema de Controle interno do Poder Executivo.

 

§2o Nenhum procedimento administrativo, documento ou informação pode ser sonegado aos agentes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo sob pena de responsabilidade na forma da legislação aplicável.

 

§3o Não é considerada Unidade Orçamentária operacionalmente estruturada a que executa seu orçamento por meio de outro órgão ou unidade, inclusive conselhos e fundos especiais.

 

Art. 46. Incumbe à Controladoria-Geral do Estado, responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, avaliar a ação governamental e a gestão dos administradores públicos estaduais, em conformidade com as normativas específicas do referido órgão.

 

CAPÍTULO XII

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

 

Art. 47. A Avaliação de Desempenho Gerencial, especificamente quanto à execução de cada ação orçamentária constantes da Lei Orçamentária Anual, fixados para o exercício de 2021, será efetuada por meio do Sistema disponibilizado pelo Governo, a cargo da Secretaria do Planejamento e Orçamento.

 

§1o O monitoramento e a avaliação das ações governamentais no que se refere as metas físicas e orçamentárias serão realizados quadrimestralmente.

 

§2o Caberá a cada Unidade do Poder Executivo indicar, em até sessenta dias após a publicação deste Decreto, os gestores de programas e os respectivos responsáveis pela ação orçamentária.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 48. A rotina de produção e movimentação de documentos e processos será realizada pelo Sistema de Gestão de Documentos – SGD, no formato digital, com assinatura eletrônica, conforme disposto no Decreto Estadual no5.490, de 22 de agosto de 2016.

 

Art. 49. Na instrução dos autos do procedimento administrativo, é atendida:

 

I – a ordem cronológica dos documentos;

 

II – a quantidade máxima de duzentas folhas;

 

III – o apensamento de novo volume, a partir das duzentas folhas, mediante termos de encerramento e abertura.

 

Art. 50. Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias não repassadas pelos Órgãos e Entidades estaduais ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TOCANTINS serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda, das liberações financeiras do Tesouro do Estado.

 

Art. 51. No caso de execução parcial de objeto dos convênios ou contratos de repasse de entrada (recebidos), quando da realização da devolução dos recursos ao concedente se houver saldo financeiro residual de contrapartida, o mesmo deverá ser restituído à conta única do Tesouro Estadual, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados do término da vigência do instrumento na forma estabelecida na legislação.

 

Art. 52. Por ocasião do pagamento de credores, fica autorizada a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido ao município, quando não houver comprovação do recolhimento do tributo.

 

Art. 53. O início de obra ou prosseguimento de sua execução sujeita-se à licença ambiental ou ao prévio licenciamento do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS.

 

Art. 54. Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal esperado para o exercício financeiro e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a Secretaria da Fazenda, no âmbito de sua atribuição, poderá editar normas específicas sobre a execução no exercício.

 

Art. 55. A ProcuradoriaGeral do Estado deve figurar como interveniente nos instrumentos de cessão e concessão de uso de bens imóveis firmados pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo.

 

Art. 56. A declaração prevista no inciso VII do art. 15 da Instrução Normativa TCE-TO no 2, de 21 de fevereiro de 2006, será emitida pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, após manifestação da Secretaria da Administração.

 

Art. 57. Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto e de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal 4.320/1964.

 

Art. 58. As despesas decorrentes de convênios estaduais, termos de parceria ou de instrumentos de repasse congêneres, com valores até R$ 200.000,00, submetem-se ao prévio exame da assessoria jurídica da unidade gestora e, na falta desta, da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Parágrafo único. As despesas acima de R$ 200.000,00, citadas no caput deste artigo, são obrigatoriamentesubmetidas à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 59. As excepcionalidades do disposto neste Decreto serão decididas pelas Secretarias da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e pela Controladoria-Geral do Estado.

 

Art. 60. Cumpre a todos os Poderes observar os termos do art. 26 da Lei 3.742/2020 e a Lei Complementar Federal 101/2000.

 

Art. 61. Os Anexos que integram este Decreto são:

 

I – Controle e rotina da execução orçamentário-financeira das fontes de recursos do empenho ao pagamento;

 

II – Solicitação de compras;

 

III – Autorização de Pagamento;

 

IV – Disponibilidade orçamentária para detalhamento da dotação orçamentária;

 

V – Requisição de fretamento de aeronave;

 

VI – Cronograma de execução de emendas parlamentares impositivas.

 

Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2021.

 

Art. 63. É revogado o Decreto 6.046, de 10 de fevereiro de 2021.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de março de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

 

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da Fazenda

Senivan Almeida de Arruda

Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado

 

 

 

 

Sergislei Silva de Moura

Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Civil

 

 


 

ANEXO I AO DECRETO No6.237, de 31 de março de 2021.

 

Controle e Rotina da execução orçamentário-financeira das fontes de recursos do empenho ao pagamento

 

Administração Direta e Indireta:

Grupo de Despesa

Fonte

NE e NL

PD

OB

 

 

 

 

 

Pessoal/Encargos Sociais

Todas

UO

UO

SEFAZ

 

 

 

 

Outras Despesas

Correntes

Detalhamento da fonte: 666666, 666998, 61,

01402 e detalhamentos:

 

100-101-102-214-240-260-560-920

UO

UO

UO

Outros:

 

 

 

 

100-101-102-103-120-121-122-124-125-140-210-214-217-218-220-223-225-228-230-231-232-235-236-238-239-240-260-311-560-610-630-930

UO

UO

SEFAZ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

104-215-242-246-247-248-250-251-410-420

UO

UO

UO

 

 

 

 

 

 

 

Amortizações, Juros,

 

 

 

 

Encargos da Dívida

Todas as Fontes

SEFAZ

SEFAZ

SEFAZ

Interna e Externa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Investimentos e

Inversões Financeiras

100-101-102-103- 120-121-122-124-125 -140-214-217- 218-220-223-225--228-230-235-238-239-240-236-311-560-610-630-920-930

UO

UO

SEFAZ

 

Investimentos e

Inversões Financeiras

104-215-242-248-250-251-410-420

UO

UO

UO

 

 

 

 

 

 

 

Legenda:

UO – Unidade Orçamentária;

NE – Nota de Empenho;

NL – Nota de Liquidação;

PD – Programação de desembolso;

OB – Ordem bancária.


 

 

 

ANEXO II AO DECRETO No6.237, de 31 de março de 2021.

 

 

SOLICITAÇÃO DE COMPRAS – BENS/PRODUTOS E SERVIÇOS No

 

Quantidade

Unidade

Descrição

 

 

 

Classificação orçamentária

Natureza da Despesa

Fonte Detalhada

Valor

Comprovação da Dotação Orçamentária (*)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor Estimado:

 

Prazo de Execução: (é o tempo determinado para a execução do objeto).

No do Processo:

Forma de pagamento:

 

            Modalidade

DISPENSA          INEXIGIBILIDADE       LICITAÇÃO      NÃO APLICÁVEL

Sistema de Registro de Preços – SRP

*No caso de “carona” citar o no da Ata, a vigência e o fornecedor.

 

Finalidade do Bem/Produto ou Serviço

 

 

Ratificação do Setor Financeiro

Assinatura eletrônica

 

Nome completo do Servidor Responsável

 

Servidor Responsável

 

 

Fica autorizada, observadas as normas pertinentes.

Assinatura eletrônica

 

Nome completo do Ordenador de Despesa

Ordenador de Despesa

 

Ato (NM/DSG) nº

 

 

(*) Informar o número do documento emitido pelo SIAFE-TO que comprove a reserva orçamentária; ou quando se tratar de despesa que ultrapasse o exercício, declaração do ordenador da despesa informando a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 


 

 

 

ANEXO III AO DECRETO No6.237, de 31 de março de 2021.

 

 

AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO No

 

DA (O):

PARA:

 

 

AUTORIZAÇÃO PARA O PAGAMENTO NA QUANTIA DE R$ (valor por extenso)

 

Processo no

Classificação Orçamentária:

 

 

 

Fonte (s)

 

 

Recurso (s)

 

 

 

 

 

Fornecedor/Empresa:

 

Objeto da Despesa:

 

 

 

Fica autorizado, observando os aspectos legais, formais e éticos do Procedimento Administrativo.

 

Assinatura eletrônica

Nome completo do Ordenador de Despesa

Cargo do Ordenador de Despesa

Ato (NM/DSG) no

 

 

 

 

 

 

                           

                           


ANEXO IV AO DECRETO No6.237, de 31 de março de 2021.

 

DISPONIBILIDADE DE ORÇAMENTO PARA DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - DD

 

Órgão solicitante:

 

PARA:  Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público

 

DATA:       /        /2021

 

INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Unidade Orçamentária

 

Grupo de Despesa

 

Fonte

Valor

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO/FINALIDADE

 

 

 

 

 

 

Assinatura eletrônica

 

Nome completo do servidor

Ordenador de despesa

 

Ato (NM/DSG) no

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO AO DECRETO No 6.376, de 20 de dezembro de 2021

 

“ANEXO IV AO DECRETO No 6.237, de 31 de março de 2021.

DISPONIBILIDADE DE ORÇAMENTO PARA DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - DD

 

Órgão solicitante:

 

PARA: Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público

DATA:       /       /2021

INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Unidade Orçamentária

 

Grupo de Despesa

 

Fonte

 

Valor

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

PROCESSO/FINALIDADE


 

Nome completo do servidor

Ordenador de despesa

 

Ato (NM/DSG)” (NR)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V AO DECRETO No 6.237, de 31 de março de 2021.

 

REQUISIÇÃO DE FRETAMENTO DE AERONAVE No        / 2021.

 

1)  SOLICITANTE

 

Nome:

 

Cargo/Função:

 

2)  PASSAGEIRO(S)

 

NOME

CARGO/FUNÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

3)  LOCALIDADE

 

Cidade:

Data de Saída

Data de Retorno

 

4)    SERVIÇO A EXECUTAR

 

 

 

 

 

 

Palmas, ___de ___ de2021.

 

 

Assinatura eletrônica

Nome completo do Solicitante

 

 

 

Autorização:

 

 

 

Assinatura eletrônica

Nome completo do Secretário

Secretário-Executivo da Governadoria

 

 

ANEXO VI AO DECRETO No6.237, de 31 de março de 2021.


CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS


CRONOGRAMA PARA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS, CONTRATOS DE REPASSE, TERMOS DE PARCERIA, TERMOS DE FOMENTO E COLABORAÇÃO

AÇÃO/ETAPA

Prazos

ETAPA 01

 

Indicação de emendas ao orçamento – CONV@TO

22/02 – 16/04

Envio dos Projetos e Plano de Trabalho*

22/02 - 15/05

ETAPA 02

 

Indicação de emendas ao orçamento – CONV@TO

15/05 – 30/06

Envio dos Projetos e Plano de Trabalho*

15/5 - 30/07

ETAPA 03

 

Indicação de emendas ao orçamento – CONV@TO

30/08 – 29/10

Envio dos Projetos e Plano de Trabalho*

30/08 - 15/11

 

 CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS

CRONOGRAMA PARA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS, CONTRATOS DE REPASSE, TERMOS DE PARCERIA, TERMOS DE FOMENTO E COLABORAÇÃO

AÇÃO

Prazos

Indicação de emendas ao orçamento – CONV@TO

22/02 – 23/04

Envio das Propostas e Plano de Trabalho*

22/02 – 15/05

Indicação de emendas ao orçamento – CONV@TO

15/05 – 30/06

Envio das Propostas e Plano de Trabalho*

15/05 – 30/07

Indicação de emendas ao orçamento – CONV@TO

02/08 – 29/10

Envio das Propostas e Plano de Trabalho*

30/08 – 15/11

                                                    (redação dada pelo Decreto 6.300, de 13 de agosto de 2021, DOE 5.909)

 

*OBS: De acordo com o art. 52, §2o, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, o envio de projetos e planos de trabalho referentes às emendas parlamentares individuais devem ser encaminhados formalmente pelo parlamentar, no prazo mínimo de 45 dias antecedentes à data de início do serviço/obra/reforma e do encerramento do ano civil à Secretaria do Planejamento e Orçamento.

 

 

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.