Altera o Decreto n. 3.088, de 17 de julho de 2007, que aprova a regulamentação
dos Procedimentos Especiais de
Restituição do Indébito Tributário, Consulta,
Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, e adota outras providências.
Art. 1o A Ementa do Decreto n. 3.088, de 17 de julho de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Aprova a regulamentação dos
Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário e Não
Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas.”
Art.
2o O Anexo Único do Decreto n. 3.088, de 17 de julho de 2007,
passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“ANEXO ÚNICO AO DECRETO No 3.088,
de 17 de julho de 2007.
Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário e Não Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas.
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CAPÍTULO I
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Seção X
Da Restituição dos Indébitos Não Tributários
Art. 16-A. O
procedimento de restituição dos indébitos não tributários, com exceção da fiança, seguirá as
disposições estabelecidas neste Capítulo.
Seção
XI
Da Fiança
Art. 16-B. O
procedimento de restituição da fiança é regulado pelo Provimento no 11/2019/CGJUS/TO e Portarias no 2.555, de 12 de dezembro de 2018, e no 136, de 3 de fevereiro de 2020, do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins.
Art. 16-C. A
restituição dos valores que estão sob a
responsabilidade da Secretaria da Fazenda, e que, comprovadamente, tenham sido recolhidos
até a data de 7 de janeiro de 2019, através de Documento de Arrecadação Estadual - DARE, será requerida diretamente a
essa Secretaria da Fazenda, através do Sistema
de Gestão de Documentos
– SGD, instruído com a decisão judicial autorizando a devolução da fiança.
Parágrafo único. No caso
de o procedimento de restituição
da fiança ser iniciado na Agência de Atendimento, o pedido terá o mesmo procedimento descrito
no caput, sem necessidade de autuação de processo.
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..............................................................................................................”(NR)
Art. 2o
Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 8 dias do mês de dezembro de 2021; 200o da
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do Estado,
em exercício
|
Paulo Antenor de
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda |
Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil |