Decreto No 6.364, de 08/12/2021 - DOE 5984

DECRETO No 6.364, de 8 de dezembro de 2021.

Altera o Decreto n. 3.088, de 17 de julho de 2007, que aprova a regulamentação dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, e adota outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1o A Ementa do Decreto n. 3.088, de 17 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Aprova a regulamentação dos Procedimentos Especiais de Restituição  do Indébito Tributário e Não Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas.”

Art. 2o O Anexo Único do Decreto n. 3.088, de 17 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO ÚNICO AO DECRETO No 3.088, de 17 de julho de 2007.

 Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário e Não Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas.

 

TÍTULO I

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CAPÍTULO I

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Seção X
Da Restituição dos Indébitos Não Tributários

 

Art. 16-A. O procedimento de restituição dos indébitos não tributários, com exceção da fiança, seguirá as disposições estabelecidas neste Capítulo.


 

Seção XI
Da Fiança

 

Art. 16-B. O procedimento de restituição da fiança é regulado pelo Provimento no 11/2019/CGJUS/TO e Portarias no 2.555, de 12 de dezembro de 2018, e no 136, de 3 de fevereiro de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

 

Art. 16-C. A restituição dos valores que estão sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda, e que, comprovadamente, tenham sido recolhidos até a data de 7 de janeiro de 2019, através de Documento de Arrecadação Estadual - DARE, será requerida diretamente a essa Secretaria da Fazenda, através do Sistema de Gestão de Documentos – SGD, instruído com a decisão judicial autorizando a devolução da fiança.

 

Parágrafo único. No caso de o procedimento de restituição da fiança  ser iniciado na Agência de Atendimento, o pedido terá o mesmo procedimento descrito no caput, sem necessidade de autuação de processo.

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Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de dezembro de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

 

 

 

Paulo Antenor de Oliveira

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.