Altera o Decreto 6.237, de 31 de março de 2021, que dispõe sobre a execução
orçamentário-financeira do Poder Executivo para o exercício
de 2021, e adota outras providências.
O VICE-GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder
Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado, e na conformidade da Lei
Federal 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Estadual 3.742, de
22 de dezembro de 2020, e da Lei Estadual 3.781, de 15 de fevereiro
de 2021,
Art.
1o O Decreto 6.237, de 31 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“......................................................................................................................
.......................................................................................................................
Art.
3o A liberação do orçamento
de recursos do tesouro (Fontes
100,101 e 102) e recursos próprios (Fonte 240), para reserva
orçamentária através de Detalhamento de Dotação Orçamentária - DD, para todos os
órgãos, fundos e entidades do Poder
Executivo, integrantes dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, obedece ao cronograma aprovado pelo Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público
em conformidade com a disponibilidade financeira.
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
§2o Excepcionalmente, mediante solicitação justificada dos ordenadores de despesas, na forma do Anexo IV a este Decreto, após análise e manifestação prévia da Secretaria do Planejamento e Orçamento, o Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto
Público pode manifestar-se favorável à liberação de saldo
superior ao cronograma aprovado.
.......................................................................................................................
Art. 4o.............................................................................................................
.......................................................................................................................
§4o As
despesas previstas neste artigo são dispensadas de manifestação prévia sobre a disponibilidade orçamentária pela Secretaria do Planejamento
e Orçamento e de ciência e análise do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público no ato inicial e no estágio
de pagamento.
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
Art. 6o A solicitação
de orçamento para empenho das fontes e dos grupos de natureza de despesa será encaminhada à Secretaria do
Planejamento e Orçamento, pelo módulo Comunica do Sistema Integrado
de Administração Financeira do Estado Tocantins
- SIAFE-TO, contendo
Unidade Orçamentária, Grupo de Natureza de Despesa, Fonte, Valor, número da manifestação favorável do Grupo
Gestor para o Equilíbrio do Gasto
Público no Sistema do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público
- SIGAP.
Parágrafo único. As despesas
previstas nos incisos de
I ao IV do §3o do art.
23 deste Decreto são dispensadas da informação do número de manifestação
do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, sendo necessário enviar o número da nota patrimonial de limite de saque.
.......................................................................................................................
Art. 7o
A disponibilidade financeira por Grupo de Liberação, referente às fontes de recursos
utilizadas nas unidades
gestoras será solicitada à Secretaria da Fazenda, via Sistema Integrado
de Administração Financeira do Estado do Tocantins - SIAFE-TO, pelo módulo Comunica,
com a apresentação do Detalhamento da Dotação Orçamentária - DD, número de manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio
do Gasto Público com o devido deferimento no SIGAP, descrição
do objeto da despesa, detalhamento da fonte de recurso, o mês de
referência daquele gasto e o respectivo valor.
§1o
São dispensadas de informar o número de manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público
as despesas previstas nos incisos I ao IV do §3o do art. 23 deste Decreto.
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
Art. 23. ............................................................................................................
.........................................................................................................................
III – de manifestação prévia sobre a disponibilidade orçamentária da Secretaria do Planejamento e Orçamento;
IV – de ciência e
análise do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público.
§1o Despesas com
locação de imóveis e diárias de qualquer valor devem ser submetidas à análise e manifestação do Grupo Gestor
para o Equilíbrio do Gasto Público.
.......................................................................................................................
§3o...................................................................................................................
.......................................................................................................................
II – Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos
do Estado do Tocantins
SERVIR - recursos da fonte 242 (assistência médica), Fundo Estadual
de Desenvolvimento Econômico e Sustentável FDESTO, Ressarcimento previsto no art. 22-A
da Lei no 3.421, de 8 de março
de 2019, indenizações previstas no art. 1o
da Lei no 3.580, de 17 de dezembro de 2019, Produtividade
por Desempenho de Atividade Administrativo-Fazendária – PDAAF (Lei no 2.327,
30 de março de 2010),
Ressarcimento
de Despesas de Atividade Fiscal – REDAF (Lei no 1.209,
de 21 de fevereiro de 2001, e suas alterações), Ressarcimento de Despesas de
Atividade de Defesa Agropecuária – REDAD (Lei no 2.070, de 29 de junho
de 2009), Indenização Extraordinária de Combate à
COVID-19 (Lei no 3.705, de 22 de julho de 2020), indenização prevista no art. 2o
da Lei no 2.771, de 18 de setembro de 2013, jetom previsto no art. 1o do
Decreto no 4.495, de 27 de fevereiro
de 2012.
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
Art. 24.............................................................................................................
.......................................................................................................................
II – de ciência
e análise do Grupo Gestor
para o Equilíbrio do Gasto
Público.
§1o....................................................................................................................
.......................................................................................................................
II – Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos
do Estado do Tocantins
SERVIR - recursos da fonte 242 (assistência médica), Fundo Estadual
de Desenvolvimento Econômico e Sustentável FDESTO, Ressarcimento previsto no art. 22-A
da Lei 3.421, de 8 de março
de 2019, indenização prevista no art. 1o
da Lei 3.580, de 17 de dezembro de 2019, produtividade prevista
na Lei 2.327, 30 de março de 2010
PDAAF, ressarcimento previsto no art. 1o da Lei 1.825, de 10 de
setembro de 2007 REDAF, indenizações previstas
no art. 1o da Lei no 3.580, de 17 de dezembro de 2019, Ressarcimento de Despesas de Atividade de
Defesa Agropecuária – REDAD (Lei no 2.070, de 29 de junho
de 2009), Indenização
Extraordinária de Combate à COVID-19 (Lei no 3.705,
de 22 de julho de 2020), indenização prevista no art. 2o
da Lei no 2.771, de 18 de setembro de 2013,
jetom previsto no art. 1o do
Decreto no 4.495, de 27 de fevereiro
de 2012.
Art. 27.
...........................................................................................................
.......................................................................................................................
Parágrafo único.
............................................................................................
.......................................................................................................................
IV – à Secretaria da Comunicação, quanto à contratação de serviços de
publicidade e propaganda realizados pelos Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta, englobando atividades principais e
complementares relativas a:
a) estudo, planejamento,
conceituação, concepção, criação, execução interna, intermediação e supervisão
da execução externa, compra de mídia e distribuição de publicidade aos veículos
e demais meios de divulgação;
b) planejamento e
execução de pesquisas e de outros instrumentos de
avaliação e de geração de conhecimento sobre a respectiva execução do
instrumento contratual;
c) produção e à execução
técnica das peças e projetos publicitários criados;
d) criação e ao
desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação
publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos
das mensagens e das ações publicitárias;
V – à unidade orçamentária que,
verificada a disponibilidade imediata dos bens e serviços conexos aos programas
financiados, utilize o shopping ou
Método de Comparação de Preços, internacional e nacional, até o limite de R$ 80.000,00
por procedimento.
.......................................................................................................................
...............................................................................................................”
(NR)
Art.
2o
O Anexo IV do Decreto 6.237, de 31 de março de 2021, passa a vigorar na
conformidade do Anexo Único a este Decreto.
Art. 3o
Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 20 de outubro de 2021 quanto à modificação operada no art. 27 do Decreto
6.237, de 31 de março de 2021, constante do art. 1o deste
ato.
Art. 4o
São revogados
do Decreto 6.237, de 31 de março de 2021:
I – as alíneas “a” e
“b” do inciso III do caput e o §2o do art. 23;
II – o inciso IV do parágrafo
único do art. 29.
Palácio Araguaia,
em Palmas, aos 20
dias do mês de dezembro
de 2021; 200o da Independência, 133o da República
e 33o
do Estado.
Governador do Estado, em exercício
Donizeth Aparecido Silva Secretário de Estado da Fazenda,
respondendo
|
Senivan Almeida de Arruda Secretário-Chefe da Controladoria- Geral
do Estado
|
Sergislei Silva de Moura
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento |
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa
Civil |
“ANEXO IV AO DECRETO No 6.237,
de 31 de março de 2021.
Órgão solicitante:
PARA: Grupo Gestor
para o Equilíbrio do Gasto
Público
DATA: / /2021
INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Unidade Orçamentária |
Grupo de Despesa |
Fonte |
Valor |
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
Nome completo
do servidor
Ordenador de despesa
Ato
(NM/DSG)” (NR)