DECRETO
No 6.387, de 7 de janeiro de 2022.
Dispõe
sobre medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins, e
adota outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º É prorrogado, até 11 de fevereiro de 2022, o
disposto no art. 8º, inciso I, alínea “b”, do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que
determinem a prestação de jornada laboral mediante trabalho remoto, em seus
respectivos âmbitos, às gestantes e lactantes que, sob recomendação médica, não
possam ser imunizadas contra a Covid-19.
§1º Considera-se, para o fim do disposto no caput
deste artigo, a lactante com lactente de até um ano de vida.
§2º A autorização para o cumprimento de jornada
laboral mediante trabalho remoto pelas gestantes e lactantes é condicionada à
apresentação, ao departamento de gestão de pessoas do órgão de lotação da
servidora, de laudo médico específico que ateste a contraindicação da
imunização.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 7 dias do mês de janeiro de 2022; 201o da
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do Estado,
em exercício
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil